Processo n.º 796/2013 Data do acórdão: 2014-3-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– reentrada ilegal
– prisão efectiva
S U M Á R I O
Como o arguido acabou por praticar, pela terceira vez, um mesmo crime de reentrada ilegal, e já beneficiou da suspensão de execução da pena de prisão na primeira vez, e mesmo assim teve a ousadia de vir praticar de novo um mesmo delito, já não lhe é viável formular mais algum juízo de prognose favorável a relevar do disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, posto que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não irão dar cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, sobretudo na perspectiva de prevenção especial, de maneira que há que determinar a execução imediata da pena de prisão.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 796/2013
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrido: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 36v a 38v dos autos de Processo Sumário n.° CR3-13-0196-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base na parte em que se decidiu suspender, por cinco anos, a execução da pena de seis meses de prisão aí aplicada ao arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, veio a Digna Delegada do Procurador junto desse Tribunal recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando à decisão recorrida a violação do art.º 48.º do Código Penal (CP), para pedir a execução imediata da pena de prisão do arguido (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 43 a 45v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso não respondeu o arguido recorrido.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 57 a 58), pugnando pelo provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
Segundo essa factualidade provada:
– o arguido recorrente praticou o crime de reentrada desta vez no dia 11 de Outubro de 2013;
– ele já chegou a ser condenado em 11 de Maio de 2011 no Processo Sumário n.º CR2-11-0082-PSM, pela prática de um crime de reentrada ilegal, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por doze meses, e depois condenado em 22 de Março de 2012 no Processo Comum Singular n.º CR1-12-0039-PCS, pela prática, em 30 de Dezembro de 2011, de um crime de reentrada ilegal, na pena de quatro meses de prisão efectiva, pena essa a iniciar em 19 de Outubro de 2013, após a captura;
– tem como habilitações literárias o 4.º ano do ensino primário, é desempregado e vive com a sua esposa, com um filho a seu cargo.
O arguido confessou integralmente, sem reservas, os factos (cfr. o teor da acta da audiência na parte escrita a fl. 36).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o Ministério Público colocou, como objecto do seu recurso, a questão de execução imediata da prisão.
Ante todas as circunstâncias fácticas já apuradas na decisão recorrida, é de ver que o recorrente acabou por praticar, pela terceira vez, um mesmo crime de reentrada ilegal. Como ele já beneficiou da suspensão de execução da pena de prisão na primeira vez, e mesmo assim teve a ousadia de vir praticar de novo um mesmo delito, crê-se que a despeito da confissão integral e sem reservas dos factos, já não lhe é viável formular mais algum juízo de prognose favorável a relevar do disposto no art.º 48.º, n.º 1, do CP, posto que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não irão dar cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, sobretudo na perspectiva de prevenção especial, de maneira que há que determinar a execução imediata da pena de prisão (cfr. o critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do CP, para efeitos de concessão, ou não, da suspensão de execução da pena de prisão).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar procedente o recurso, determinando a execução imediata da pena de prisão do arguido.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e mil patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Comunique a presente decisão ao Processo n.º CR1-12-0039-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 13 de Março de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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