Processo n.º 177/2014 Data do acórdão: 2014-03-28
(Recurso penal)
Assunto:
– rejeição do recurso
S U M Á R I O
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 177/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença condenatória proferida em 23 de Janeiro de 2014 a fls. 138 a 141v dos autos de Processo Comum Singular n.° CR1-13-0363-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.º 21.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de quatro meses de prisão efectiva, venho o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando material e concretamente a essa sentença a falta de fundamentação quer por incumprimento do art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP) na parte referente à indicação do processo de avaliação das provas, quer por violação do art.º 356.º, n.º 1, do mesmo Código no tocante à exposição de fundamentos da escolha e da medida da sanção aplicada, para rogar a final a declaração de nulidade da decisão condenatória (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 149 a 154 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 160 a 161v dos autos) o Ministério Público, no sentido de manifesta improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 185 a 185v), pugnando também pelo mesmo sentido de evidente improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se opinou pela rejeição do recurso por manifesta improcedência do mesmo) e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido ora recorrente chegou a confessar integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento então realizada em 16 de Janeiro de 2014 perante o Tribunal recorrido, o que levou a que foi dispensada a produção de toda a restante prova (cfr. o teor da acta de fls. 136 a 137);
– a data dessa audiência de julgamento foi marcada por despacho judicial de 18 de Novembro de 2013 (exarado a fls. 110 a 110v);
– no texto da sentença recorrida, o Tribunal seu autor afirmou que a sua livre convicção sobre os factos provados se formou através da confissão integral do arguido e da análise dos documentos juntos aos autos (cfr. a parte final da página 4 e o primeiro parágrafo da página 5 desse texto decisório, ora a fls. 139v a 140);
– o Tribunal recorrido também afirmou no mesmo texto decisório, e na sua essência, que: procedendo à medida da pena à luz dos art.os 40.º e 65.º do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias do caso dos autos, nomeadamente a de o arguido ter antecedentes criminais, tendo chegado a cometer um mesmo crime, é de condená-lo em quatro meses de prisão, não substituível por multa atenta a necessidade de prevenção de cometimento de crime no futuro (art.º 44.º do CP), nem susceptível de ser suspensa na execução nos termos do art.º 48.º do CP, por a mera censura dos factos e a ameaça da prisão não serem, no caso concreto, suficientes para realizar as finalidades da punição (cfr. a segunda parte da página 6 até à 13.ª linha da página 7 da sentença, ora a fls. 140v a 141).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente só colocou, como objecto do seu recurso, a questão de falta de fundamentação da sentença.
Como se sabe, diferente do disposto na versão inicial do n.º 2 do art.º 355.º do CPP, a nova redacção deste preceito, introduzida pela Lei n.º 9/2013, de 26 de Agosto, exige que na fundamentação da sentença se faça “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Esta nova exigência processual legal não é, porém, aplicável à sentença recorrida, porque a data da audiência de julgamento em primeira instância foi designada antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2013 em 1 de Janeiro de 2014 (cfr. o art.º 6.º, n.º 2, alínea 1), da própria Lei).
No caso, o modo concreto da fundamentação probatória dos factos provados como tal vertido no texto da sentença recorrida deixa transparecer que o Tribunal seu autor já cumpriu o dever de fundamentação exigido na redacção inicial do n.º 2 do art.º 355.º do CPP, ao ter afirmado, depois de elencar os factos tidos por provados, que a sua livre convicção se fundou na confissão integral dos factos pelo arguido e na análise dos documentos dos autos.
Aliás, se o próprio arguido já confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, como pode vir ele defender agora, no seu recurso, que o modo de fundamentação probatória tecida pelo Tribunal recorrido o “impediu de comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova”?
Outrossim, sendo o crime pelo qual ficou agora condenado punível apenas com pena de prisão, foi impossível ao Tribunal recorrido tecer qualquer fundamentação concreta acerca da “escolha da pena”. E quanto à não substituição da prisão pela multa e à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada, esse Tribunal já expôs na sentença os motivos da decisão.
Não há, pois, nenhuma falta de fundamentação na sentença, a qual, como tal, não pode ser declarada nula.
Mostrando-se evidentemente infundado o recurso nos termos supra demonstrados, é de rejeitá-lo nos termos ditados no art.o 410.o, n.o 1, do CPP, sem mais desenvolvimento atento o disposto no n.o 2 deste artigo.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal.
Macau, 28 de Março de 2014.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 177/2014 Pág. 7/7