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Proc. nº 368/2013
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 27 de Março de 2014
Descritores:
-Citação
-Nulidade de citação
-Suprimento da nulidade

SUMÁRIO:

I - A presunção de que a carta foi entregue ao destinatário a que se refere o art. 184º do CPC para efeito de citação só se dá se o AR vier devolvido ao tribunal e assinado, mesmo que por terceira pessoa.

II - Não se pode dar por efectuada a citação se o AR nem sequer veio devolvido e se, em seu lugar, veio um documento dos correios do destino (exterior de Macau) de onde se não apreende se a carta foi efectivamente entregue e a quem.

III - Se não tiver havido citação, verifica-se a nulidade por falta de citação, que pode ser invocada a todo o tempo (arts. 150º, nº2 e 815º, nº1, do CPC), mas que se deve considerar sanada se “logo” na primeira intervenção que o réu ou o executado fizerem no processo não a arguirem (art. 142º do CPC).

Proc. Nº 368/2013
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A, com os demais sinais dos autos, executado nos autos de execução ordinária nº CV2-12-0008-CEO, em que é exequente B, pediu a anulação dos termos posteriores à petição executiva por, alegadamente, nunca ter sido efectivamente citado para os termos da execução.
Proferido despacho de indeferimento da pretensão, dele interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«A.) Está o Recorrente convicto que a decisão ora recorrida está ferida por erro de julgamento, designadamente no que concerne à interpretação da norma contida no art.º 142.ºdo CPC.
B.) Tendo em conta que, nem sequer dos próprios autos se consegue vislumbrar quem, efectivamente, recebeu a alegada citação, não pode o Recorrente alegar mais do que o próprio facto de não a ter recebido.
C.) A junção aos autos de procuração forense e subsequente consulta dos autos não pode ser considerada, para os efeitos do art.º 142.º do CPC, como a primeira intervenção do Recorrente no processo, porquanto tais actos são meramente instrumentais e absolutamente indispensáveis para que o Recorrente pudesse ter tomado conhecimento do processo.
D.) Quanto à interpretação do significado do vocábulo “logo” no aludido preceito do art.º 142.º do CPC, não se entende poder ser outro senão a primeira intervenção do Réu - in casu Recorrente - no processo.
E.) Porque do processo se presume ter tido conhecimento, uma vez que nomeou mandatário judicial que juntou procuração aos autos e consultou o processo, o Recorrente passou a ter o ónus de, na sua primeira intervenção no processo, arguir a nulidade da falta de citação, sob cominação de a mesma se considerar sanada (cfr. art.º 142.º do CPC).
F.) Corria para o Recorrente o prazo para deduzir oposição à penhora, efeito para que foi notificado, quando arguiu a nulidade da citação (cfr. art.º 144.º do CPC).
G.) In casu, a primeira intervenção no processo poderia ter sido praticada quer por acção - se o Recorrente tivesse deduzido oposição á penhora -, quer por omissão - se o Recorrente nada viesse a dizer ao processo -, findos os 30 (trinta) dias de prazo que lhe aproveitavam por via da notificação recebida a 7/10/2012.
H.) Ao arguir a nulidade dentro do prazo que lhe aproveitava - os já referidos 30 (trinta) dias - o Recorrente agiu dentro do prazo que dispunha para praticar a sua primeira intervenção no processo, não podendo ser outro o prazo para se considerar sanada a nulidade a que se refere o art.º 142.º do CPC».
*
O recorrido, respondeu ao recurso, concluindo as suas alegações da seguinte maneira:
«a) Entende o Recorrente que o Douto Despacho (constante das fls. 79 a 81) enferma do vício de “erro de julgamento, designadamente no que concerne à interpretação da norma contida no art. o 142º do CPC”, pedindo consequentemente que seja anulado todo o processo posterior à petição inicial;
b) Acontece que ao Recorrente não assiste qualquer razão;
c) O próprio Recorrente foi notificado da penhora em 7/10/2012, tendo intervindo no processo em 09/10/2012 e arguido a alegada nulidade de citação em 7/11/2012;
d) Nos termos do art.º 142º do CPCM, “se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade” (negrito nosso);
e) In casu, mesmo que se entenda o termo “logo” não como “imediatamente”, mas como reportado a 10 dias (prazo geral previsto no art.º 103º do CPCM) após o momento em que o Executado (ora Recorrente) tomou, ou devia ter tomado, conhecimento da nulidade;
f) O que determina o suprimento da arguida e não demonstrada nulidade por falta de citação.
Nestes termos e nos melhores do Direito, deve ser julgado improcedente o recurso ora interposto, pugnando-se pela manutenção do Douto Despacho recorrido».
*
Cumpre decidir.
***
II - Os Factos
1 - No 2º juízo cível do TJB foi movida por B uma execução ordinária a que coube o nº CV2-12-0008-CEO, contra A, ora recorrente;
2 - Foi enviada em 21/03/2012 ao executado carta com aviso de recepção com vista à sua citação na RPC (fls. 28 vº), a qual foi distribuída em 25/03/2012 (fls. 34);
3 - A informação dessa distribuição foi junta aos autos em 4/09/2012 (fls. 33), mas do referido documento de fls. 34 não se apura quem terá recebido a citação;
4 - O senhor funcionário judicial não expediu a carta a que se refere o art. 187º do CPC;
5 - Em 27/09/2012 foi remetida ao executado carta com vista a notificá-lo do despacho que ordenou a penhora;
6 - Em 7/10/2012 o recorrente foi notificado da penhora e do prazo de 30 dias para apresentar, querendo, a respectiva oposição;
7 - Em 9/10/2012 o executado veio aos autos juntar procuração forense e pedir a confiança do processo, a qual lhe foi concedida;
8 - Em 7/11/2012 o recorrente arguiu a nulidade da notificação, nos seguintes termos:
«A, Executado nos autos à margem indicados e neles melhor identificado, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 723.º do Código de Processo Civil - doravante designado por CPC -, porque está em tempo, vem, por este meio, mui respeitosamente, junto de V. Exa. requerer, nos termos da alínea a) do art.º 140.º, art.º 148.º e n.º 2 do art.º 150.º todos do CPC, que seja anulado todo o processado posterior à petição, uma vez que nunca foi efectivamente citado para os Termos da Execução.
Ademais, a informação emanada pela Direcção dos Serviços de Correios, a fls 41 e 42, de que a notificação foi alegadamente distribuída a 25 de Março de 2012, baseia-se numa informação emanada pelos Correios da República Popular da China onde não se consegue vislumbrar a quem foi efectivamente entregue a aludida notificação, sequer quem a recebeu, pois carece de qualquer informação ou assinatura.
Porquanto, o Requerente, sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade por esse facto, nunca teve oportunidade de conhecer do conteúdo material da referida petição, encontrando-se, portanto, na situação prevista e regulada na alínea e) do art. o 141.º CPC.
Porque pratica o acto no 1.º dia útil subsequente ao prazo que lhe foi fixado para a Oposição à Penhora, requer desde já a emissão de guias para pagamento da competente multa (cfr. n.º 4 do art.º 95.º CPC)».
9 - O Juiz do processo proferiu então o seguinte despacho:
«Fls. 77 e 78:
I - Requereu-se a liquidação de multa por prática de acto fora de prazo, nos termos do art. 95º, nº 4 do C.P.C..
O Sr. Funcionário, por ter dúvidas, concluiu o processo previamente à liquidação da multa.
Vejamos.
O executado vem arguir a nulidade por faltar a sua própria citação, prevista no art. 140º, nº 1, al. a) do CPC. Ora, esta nulidade é arguível a todo o tempo, em qualquer estado do processo (art. 150º, nº 2 do CPC). Por tal razão, o requerimento em apreço não pode considerar-se apresentado fora de qualquer prazo e, por isso, não há que liquidar qualquer multa, podendo já ser apreciada a pretensão do executado.
II - E apreciando.
Da nulidade processual por falta de citação.
Em 27/09/2012 foi remetida ao executado carta com vista a notificá-lo do despacho que ordenou a penhora.
Em 9/10/2012 o executado veio aos autos juntar procuração forense e pedir a confiança do processo, a qual lhe foi concedida.
Em 7/11/2012 arguiu a nulidade que agora se aprecia.
Foi enviada carta registada com aviso de recepção para citação do executado, a qual foi recebida por outra pessoa em 25/03/2012 (cfr. fls. 41 e 42).
A informação (que o executado havia sido citado e que a carta respectiva havia sido recebida por terceira pessoa em 25/03/2012) chegou a estes autos em 4/9/2012 (cfr. fls. 41).
O Senhor Funcionário não expediu a carta a que se reporta o art. 187º do CPC.
Estes, os factos.
O executado qualifica-os como falta de citação e atribui-lhes o efeito processual de anular todo o processo posterior à petição inicial.
Terá razão?
A falta de citação só ocorre nos casos previstos no art. 141º do CPC.
E, de entre estes, está em causa aqui apenas o caso previsto na al. e) daquele artigo: quando se mostre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. O executado não ofereceu qualquer prova e, nos termos do art. 184º do CPC, presume-se, “salvo prova em contrário, que a carta foi entregue ao destinatário”, Não pode, pois, ter-se por demonstrada a falta de citação.
Por outro lado, a falta de envio da carta a que se reporta o art. 187º do CPC não implica nulidade que possa ser arguida a todo o tempo e o prazo de arguição já expirou (art. 151º, nº 1 do CPC).
Mas outra razão há para que improceda a arguição de nulidade em apreço: a referida nulidade, a existir, já foi sanada. Com efeito, considera-se sanada se o executado intervier no processo e não arguir logo a falta de citação (art. 142º do CPC). E o executado interveio em 09/10/2012 e não arguiu logo a falta da sua citação, mas apenas em 07/11/2012. Admite-se que, em certos casos concretos como o presente, se interprete o termo “logo” não como “imediatamente” mas como reportado a 10 dias (art. 103 o do CPC) após o momento em que da nulidade o executado tomou, ou devia ter tomado, conhecimento. Porém, mesmo este “prazo” já se mostra largamente excedido, pelo que se concluiu pelo suprimento da arguida e não demonstrada nulidade por falta de citação.
Pelo exposto, determina-se que não sejam passadas as requeridas guias e julga-se improcedente a arguida nulidade.
Custas do incidente pelo executado.
Notifique».
***
III - O Direito
1 - Recordemos o que está em discussão.
O ora recorrente, executado, pediu a anulação de todo o processo posterior à petição executiva por alegadamente não ter sido citado para os termos da execução, considerando, portanto, estar perante a situação prevista e regulada no art. 141º, al. e), do CPC.
O tribunal “a quo” decidiu indeferir o pedido, com base numa asserção e numa afirmação condicional.
A asserção: A situação só poderia integrar a previsão daquela disposição legal se o executado provasse não ter tido conhecimento do acto por razão que não lhe pudesse ser imputável. Como ele não fez essa prova, estaria presumido, nos termos do art. 184º do CPC (“salvo prova em contrário”), que a carta foi entregue ao destinatário e que, por via disso, se não poderia dar por demonstrada a falta de citação.
De resto, a falta do envio da carta a que se reporta o art. 187º do CPC não implica nulidade que possa ser arguida a todo o tempo, e o prazo de arguição já expirou (art. 151º, nº1, do CPC).
A condição: Ainda que nulidade tivesse existido, ela já estaria sanada, por não ter sido arguida “logo” que o recorrente interveio no processo (9/10/2012), nem no prazo de 10 dias posterior a essa data (art. 103º do CPC), mas apenas em 7/11/2012.
*
2 - Importa, então, dar resposta às seguintes questões:
- Houve citação do executado?
- Na hipótese de resposta negativa, até quando podia ele suscitar a respectiva nulidade?
- Poderá considerar-se sanada a nulidade?
*
2.1 - Nos termos do art. 140º, al. a), do CPC é nulo todo o processado posterior à petição, salvando apenas esta, “se o réu não tiver sido citado”. E o art. 141º, al. e), do CPC diz que ocorre falta de citação, “quando se demonstre que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não seja imputável”.
Ora bem. Tendo a citação sido dirigida a alguém residente no exterior de Macau, haveria que observar o que vem plasmado no art. 193º do CPC. Em primeiro lugar, dar-se-ia cumprimento ao nº1 e, consequentemente, observar o teor do Aviso do Chefe do Executivo nº 39/2001, sobre o acordo sobre pedidos mútuos de citação entre os tribunais do Interior da China e os da RAEM. Ao que parece, não se terá respeitado essa disposição e, em vez disso, partiu-se para a citação por carta registada com AR (nº2). Não vamos discutir agora as implicações dessa omissão, até por não estarem sequer em causa.
Certo é que a citação tem uma missão, que é defender o interesse da pessoa citanda, de forma que ela tome conhecimento específico da pretensão que alguém contra si move judicialmente. Neste sentido, mesmo não se cumprindo o teor do Acordo, se for apurado que, por outra via, nomeadamente, a postal por carta registada com AR, a pessoa acabou por ser efectivamente citada, da omissão verificada não emergirá nenhum efeito invalidante.
Ora bem. Apurado está que o AR não chegou a ser devolvido. E esse simples facto obrigou a “reclamação” para os serviços dos Correios, que apenas puderam enviar ao tribunal a lista de citações de fls. 42 dos autos de execução (fls. 34 dos autos), segundo a qual a carta teria sido foi entregue (a terceira pessoa?).
Será que não se pode considerar efectuada a citação? Poderemos nós lançar mão do art. 184º do CPC para resolver a dúvida?
O despacho em crise disse que sim. E então, por considerar que o recorrente não fez prova do não recebimento, deu a citação por consumada.
Ora, vejamos o que nos diz o art. 184º do CPC:
Artigo 184.º
(Data e valor da citação por via postal)
A citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Temos, porém, para nós que este artigo não pode aplicar-se nesta hipótese, pelo seguinte:
Antes de mais, porque tanto quanto se colhe do preceito, a presunção nele manifestada só pode extrair-se quando o AR vem assinado, pelo citando ou por terceiro. Neste segundo caso, caberá ao citando a prova de que, apesar da recepção da carta por terceiro, dela não tomou ele conhecimento por não lha ter sido entregue, o que pode ser feito, por exemplo, através da própria confirmação da pessoa que assinou o AR. Se o AR não vem assinado sequer, falta à situação o pressuposto normativo indispensável ao auxílio do art. 184º para resolver a questão.
Ora, acontece que neste caso nem sequer existe AR que tenha sido devolvido, apesar de todos os esforços desenvolvidos. De modo que não temos documento ad probationem, nem para a prova da citação da pessoa citanda, nem sequer de assinatura de terceiro, necessária, neste caso, para validamente se poder equacionar a presunção estabelecida no preceito.
De resto, temos para nós que o art. 184º consubstancia um preceito que se aplica às situações gerais de citação por via postal a que se refere o art. 182º do Código, ao passo que o caso concreto representa uma situação especial que tem uma previsão normativa própria: a do art. 193º do CPC.
Deste modo, se não é possível apelar ao art. 184º, vejamos se o art. 193º, na parte relativa à citação por carta registada com AR, tem serventia para resolver a dúvida sobre se houve ou não citação.
O artigo tem o seguinte texto:
Artigo 193.º
(Citação do réu residente no exterior de Macau)
1. Quando o réu resida no exterior de Macau, observa-se o estipulado nas convenções internacionais aplicáveis em Macau e nos acordos no domínio da cooperação judiciária.
2. Na falta de estipulação, a citação é feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção.
3. O aviso é assinado pelo citado ou pelo funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento local dos serviços postais.
4. A citação considera-se feita:
a) No dia em que o aviso de recepção foi assinado, se este o mencionar;
b) Na data constante do carimbo da estação postal reexpedidora, se o aviso não mencionar a data;
c) Na data da entrada do aviso na secretaria, se o aviso não mencionar a data nem a data constante do carimbo da estação postal reexpedidora for legível.
5. Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
6. Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à citação edital, averiguando-se previamente a sua última residência em Macau e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 190.º
Ora, olhando com atenção para o artigo, o que resulta das prescrições do nº 4, estabelecidas para as situações em que tenha sido enviada carta registada com AR?
Resulta o seguinte:
a) Em primeiro lugar, a citação considera-se feita no dia em que o AR vier assinado (al. a)).
Isto significa que a assinatura se apresenta aqui como formalidade “ad probationem” da realização do acto. Não basta a entrega da carta; é preciso que o aviso seja assinado, sem o que se não pode dar por consumada a citação. Aliás, se repararmos bem no próprio art. 182º do CPC – que, como se sabe, é destinado a regular a citação por via postal – logo ele nos dá conta que a carta só pode ser “entregue”, “após a assinatura do aviso de recepção”. Ou seja, primeiro assina o citando - ou o terceiro encontrado na residência ou no local de trabalho - e só depois a carta é “entregue”. Sem assinatura do aviso, não pode haver entrega da carta. Dito de outro modo, a simples “entrega” não tem, por si só, qualquer valor jurídico nos casos de citação por carta registada com AR.
Parece-nos, por conseguinte, que uma entrega de carta sem assinatura nos moldes definidos, não pode ser tida por citação; A devolução do AR nesses casos não pode deixar tranquilo o tribunal expedidor e, portanto, deve repetir a citação por essa via ou, então, avançar para a citação por carta rogatória.
Verificando-se a assinatura – que no caso de carta enviada para o exterior de Macau deve ser do citando ou do funcionário do correio, consoante as determinações do regulamento “local” (da estação do exterior) dos serviços postais – e entregue posteriormente a carta, a citação tem-se por realizada no dia em que a assinatura tiver lugar. Nesse caso, o aviso deve mencionar a data.
Dando-se o caso de a citação ter sido feita em pessoa diferente, haverá posteriormente que cumprir o disposto no art. 187º do CPC (a observância desta disposição considera-se necessária, dado que, mesmo para o exterior de Macau, a citação por carta registada com AR continua a ser “citação por via postal”, sendo certo que o art. 182º não faz qualquer distinção de procedimentos consoante o citando resida em Macau ou no exterior), mediante o envio de nova carta registada simples, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado. A citação já está feita; esta segunda diligência limita-se a informar o “citado” (agora, já não se dirá “citando”) de que o acto se mostra realizado na pessoa devidamente identificada, da data em que aconteceu e do prazo de que dispõe para a defesa e respectiva cominação.
b) Pode acontecer, no entanto, que o aviso de recepção venha assinado, mas sem indicação da respectiva data (da assinatura). Vale aí, então, o disposto na alínea b): A citação considera-se feita na data constante do carimbo da estação reexpedidora (local).
E, claro, também desta vez servem as considerações anteriormente feitas: Se a assinatura é de terceiro, haverá que cumprir também aqui o disposto no art. 187º mencionado.
c) E, por fim, ainda pode suceder que nenhuma das situações das alíneas a) e b) se verifique, isto é, que a assinatura venha sem data ou que o AR não traga o carimbo legível da estação postal reexpedidora. Nesse caso, aplica-se a línea c): Em qualquer dessas hipóteses, a citação considera-se feita na data da entrada do aviso na secretaria do tribunal da RAEM, sem prejuízo da aplicação posterior do disposto do art. 187º do CPC se tal se mostrar necessário.
*
Ora, acontece que, como vimos, o aviso (o AR) não foi devolvido e, em seu lugar, o que existe é um documento fotocopiado do serviço de correios da RPC, ainda por cima truncado, acompanhado da declaração dos correios locais dando conta de a carta ter sido distribuída (delivered = entregue) em 25/03/2012 (fls. 33 e 34 dos autos). Porém, não se sabe se a carta foi entregue, efectivamente, e a quem o terá sido. Esta “informação”, porque não está prevista na lei, também não pode ser considerada como formalidade com valor jurídico.
Face a tudo isto, oficiosamente este TSI ainda pôs em marcha algumas diligências com vista a eliminar algumas dúvidas, mas nada de útil conseguiu apurar.
Dito isto, não podemos concluir que a citação se realizou.
E se isto o dizemos, não havia que cumprir o disposto no art. 187º, em virtude de este preceito estar talhado para o pressuposto de a citação se mostrar efectuada em pessoa diversa do citando.
*
2.2 - Tendo concluído, e bem, que a citação não se consumou, foi o recorrente aos autos invocar a nulidade prevista no art. 140º, al. a), do CPC.
O tribunal “a quo”, porém, entendeu que a sua invocação foi extemporânea. Considerou que o executado, ora recorrente, interveio em 9/10/2012 sem arguir “logo” (art. 142º do CPC) a falta de citação, mas apenas em 7/11/2012.
E, de qualquer maneira, mesmo que o caso se subsumisse à previsão do art. 103º do mesmo Código, como lhe parece que devia, então o prazo de 10 dias ali previsto, contado do dia em que o recorrente tomou ou devia ter tomado conhecimento, já se mostra expirado. E assim, deu-a por sanada.
Repare-se na fundamentação utilizada no despacho sob censura:
“Mas outra razão há para que improceda a arguição de nulidade em apreço: a referida nulidade, a existir, já foi sanada. Com efeito, considera-se sanada se o executado intervier no processo e não arguir logo a falta de citação (art. 142º do CPC). E o executado interveio em 09/10/2012 e não arguiu logo a falta da sua citação, mas apenas em 07/11/2012. Admite-se que, em certos casos concretos como o presente, se interprete o termo “logo” não como “imediatamente” mas como reportado a 10 dias (art. 103º do CPC) após o momento em que da nulidade o executado tomou, ou devia ter tomado, conhecimento. Porém, mesmo este “prazo” já se mostra largamente excedido, pelo que se concluiu pelo suprimento da arguida e não demonstrada nulidade por falta de citação”.
Tem razão. O vocábulo “logo” equivale ao momento da primeira intervenção, como a doutrina parece pôr-se de acordo1. É claro que a revelia permite a invocação a todo o tempo (arts. 150º e 815º do CPC). Todavia, intervindo, nesse instante deixa de ser revel. Não tendo suscitado nessa intervenção a falta de citação, deixa de o poder fazer posteriormente; a nulidade por falta de citação considera-se sanada ao abrigo do art. 142º do CPC.
Neste sentido, tem razão o despacho recorrido ao julgar improcedente a nulidade de falta de citação apenas arguida pelo ora recorrente no dia 7/11/2012, apesar de ter intervindo no processo no dia 9/10/2012.
Razão pela qual, o recurso não merece proceder.
***
IV - Decidindo
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
TSI, 27 de Março de 2014
José Cândido de Pinho (Vencido, conforme voto anexo)
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
















Proc. nº 368/2013

Voto de vencido
O relator vota vencido quanto à parte do acórdão (2.2 supra) em que foi considerado que a sanação da nulidade decorrente da falta de citação (art. 140º, al. a), do CPC) se consumou no momento em que o mandatário juntou procuração ao processo e pediu a confiança deste sem “logo” a ter arguido (art. 142º do CPC). Na minha modesta opinião, mesmo que com muito pouco apoio jurisprudencial e sem adesão doutrinal conhecida, a solução que fez vencimento é o triunfo do excessivo formalismo. Tudo depende do significado do advérbio “logo”. Em termos semânticos, “logo” significa “imediatamente”, “sem demora”. Aplicada à interpretação normativa, a expressão “intervir logo” remete-nos para uma invocação contemporânea da primeira intervenção que o interessado faça no processo. Arguir “logo” a falta de citação equivaleria a suscitá-la no próprio momento em que “intervier no processo” (sic). Admitimos que a lei pudesse, e talvez devesse, conferir um prazo para a arguição de nulidade a partir desse momento (de jure constituendo). Todavia, não é isso o que está prescrito na lei (de jure constituto), pois esta apenas fixou o momento em que se mostra possível a arguição: o termo “logo” significa “primeira intervenção”. A dificuldade está em saber o que deva entender-se, para este efeito, por “primeira intervenção”.

Será qualquer “ida”ao processo, ou apenas a intervenção relevante para efeitos de sanação da falta de citação, aquela que pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo?
Em termos de direito comparado, e lucubrando sobre a equivalente disposição do art. 196º do CPC português, a Relação de Guimarães e a Relação do Porto, em Portugal, deixaram a porta aberta para o acolhimento de um sentido diferente do habitualmente seguido (Ac. RG, de 4/05/2011, Proc. nº 172/20102 e Ac. RP, de 17/12/2008, Proc. nº 0835621). O STJ chegou mesmo a proferir um aresto em que deixou claro que não basta o conhecimento da pendência de um processo contra o executado, nem sequer relevando o conhecimento que ele possa ter tido da penhora de bens. Para o tribunal, apesar desse conhecimento pelo executado, este pode arguir a nulidade da falta de citação a todo o tempo aquando da sua primeira intervenção no processo, isto é, no momento em que nele praticar um acto judicial (Ac. STJ, de 2/10/2003, Proc. nº 03B2478). E até o Tribunal Constitucional de Portugal não deixou de considerar inconstitucional, por violação dos arts. 2º e 20º da Lei Fundamental, o artigo 196º do CPC (correspondente ao art. 142º do CPC de Macau) «quando interpretado no sentido de se considerar sanada a falta de citação do réu que contestou e interveio no processo e ao qual foi entregue duplicado da petição inicial desconforme com o original constante dos autos» (Ac. TC, nº 678/98, de 2/12/1998).
Pois bem. Em nossa opinião, não pode ser uma intervenção qualquer, aquela que pode servir de sanação. Terá que ser uma intervenção que pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, mas não só. Para ser uma intervenção da qual seja possível extrair um efeito sanatório, importará que seja uma intervenção dentro do processo que demonstre o conhecimento inteiro dos próprios fundamentos de nulidade em concreto e de cuja não arguição se possa extrair uma vontade nesse sentido. Tem que ser uma intervenção de que resulte o conhecimento da causa de nulidade em todos os seus contornos e dela seja possível inferir uma presunção de que não se quis arguir a nulidade.
Claro que, se o interessado, desconhecedor da pendência dos autos executivos, é notificado da penhora, é evidente que ele nesse momento passa a saber que contra si pende uma execução e que para ela deveria ter sido citado. Se o processo se encontra já nessa fase, algo aconteceu nas suas costas, não há dúvida quanto a isso. Isto é, o “executado” vê-se de repente na situação de se ter que defender de uma execução que já vai avançada e para a qual não foi “avisado” nem chamado a defender-se. Portanto, no instante em que é notificado da penhora é obvio que ele fica inteirado de que foi cometida uma nulidade decorrente da falta de citação.
É verdade. Mas, agora pergunta-se, como pode pedir-se ao “executado” que argua a nulidade em bons e eficazes termos, com total conhecimento dos contornos em que terá sido feita a “citação”, com os vícios e defeitos das diligências encetadas pela secretaria em ordem à citação, se ele não puder ir ao processo tomar efectivo conhecimento delas? Como pode ele invocar perante o tribunal que não estava em Macau, ou que estava internado no hospital, por exemplo, se não sabe qual a data que foi considerada pelo tribunal para a efectivação da citação? E como pode ele defender-se eficazmente se desconhecer se alguma terceira pessoa assinou por ele o aviso de recepção? Não será razoável deixar que ele se aproxime desse terceiro para saber o que se passou (ou que não passou) para vir dizê-lo expressamente ao tribunal, até para efeito de eventual prova? Será correcto exigir do “executado” que, na sua primeira intervenção, qualquer que seja, invoque com toda a plenitude de uma fundamentação bem arquitectada, até mesmo no plano jurídico, a nulidade da falta de citação?
A nós parece-nos francamente que não, com todo o respeito por diferente opinião. Isto é, nem toda e qualquer intervenção tem virtudes para sanar a nulidade (art. 193º), a qual, como se sabe, em princípio pode ser invocada em qualquer estado do processo (arts. 150º, nº2 e 815º, nº1, do CPC).
Por exemplo, é sabido que a própria parte, pessoalmente, pode ir ao processo pedir o exame ou pedir cópias ou certidões de peças nele incorporadas (art. 117º, nº2, do CPC). Ora, ninguém por certo ousará dizer que essa intervenção terá eficácia para sanar a nulidade se nesse momento não for invocada pela parte, sabido como é que, por se tratar de uma questão de direito, a invalidade apenas poderá ser suscitada por advogado, nos termos do art. 74º, nº2, do CPC. Aquela intervenção pessoal da parte será portanto irrelevante para este efeito.
Da mesma maneira, se o interessado “executado” se dirige ao processo, após a notificação da penhora, apenas para juntar procuração e pedir a confiança do processo, não podemos em plena consciência dizer que houve aí uma intervenção relevante no sentido da sanação de eventual nulidade, uma vez que a própria confiança dos autos pode ter precisamente por objectivo a avaliação concreta da situação ocorrida, o atempado apuramento do caso e seu estudo tendo em vista o posterior acometimento judicial. Obrigar o “executado” a arguir a nulidade, sem estar de posse de todos os dados concretos da anomalia, no exacto momento em que vai ao tribunal pedir a confiança do processo seria, metaforicamente, “por o carro à frente dos bois”, seria inverter a cronologia dos acontecimentos processuais, o que poderia bem significar um atentado contra o direito à tutela judicial efectiva que entrevemos nos arts. 4º e 6º da Lei de Bases da Organização Judiciária. Isso poria em causa o próprio direito de defesa do executado, equivaleria a colocá-lo em desigualdade processual em relação ao exequente, seria irrazoável e desproporcionado exigir dele, executado, naquele instante a arguição de uma nulidade para cuja arguição não estava preparado sem antes a estudar convenientemente.
É por isso que somos a entender que o pedido formulado em 9/10/2012 de confiança do processo não pode ter o efeito de sanar a nulidade em apreço apenas por nessa data não ter sido invocada. Na realidade, em nossa opinião, não tinha, nem, rigorosamente, podia ser invocada nessa ocasião. Tendo sido concedida a confiança por três dias (elemento obtido por consulta dos autos) e estando a correr o prazo de dez dias para deduzir oposição à penhora, a sua intervenção em 7/11/2012 seria tempestiva no quadro do citado art. 723º do CPC (um dia fora de prazo, mas dispôs-se pagar a multa a que respeita o art. 95º, nº4, do CPC). Seria essa, como foi, a primeira intervenção relevante para deduzir a nulidade, em nossa opinião.
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E se é desta maneira que interpretamos o art. 142º do CPC a respeito do advérbio “logo” ali inscrito, podemos ainda assim dizer que o recorrente estava sempre em tempo (“em qualquer estado do processo”) para a poder arguir?
É outra questão esta, cuja resposta também servirá para resolver a dúvida acerca da eventual sanação da nulidade.
O tribunal “ a quo” procurou fazer a ponte ao art. 103º do CPC. Disse: o termo “logo” do art. 142º, se não for interpretado como “imediatamente”, deve ser reportado ao prazo de 10 dias (art. 103º do CPC) a partir do momento em que da nulidade o executado tomou, ou devia ter tomado, conhecimento. Fora desse limite de prazo, está sanada a nulidade.
Entendemos, porém, que este entendimento também não pode ser sufragado.
Se a situação detectada é de falta de citação (art. 140º, al. a), do CPC), o despacho em crise não tem em conta que a nulidade pode, em princípio, ser invocada a todo o tempo (art. 150º). Ou seja, excluída a ocorrência de qualquer factor de “sanação” (nº2, do art. 150º e 815º, nº1, do CPC), a invocação da nulidade não está dependente de prazo. Quer isto dizer que não podemos ater-nos ao prazo de 10 dias referido no art. 103º, uma vez que se trata ali de uma “regra geral sobre o prazo” (regra supletiva) só aplicável na falta de uma disposição especial que outro fixe. Não podemos utilizar este normativo porque o caso tem solução legal específica no artigo 150º e 815º, nº1 citados. Dito de outra maneira, não é um problema de falta de prazo especial que careça da aplicação analógica do prazo geral, porque, simplesmente, não há prazo nenhum para a invocação da nulidade. Logo, a solução não pode estar no art. 103º. A arguição tem um momento para a arguição: a 1ª intervenção.
Como também já se afirmou, se aquela intervenção no processo para pedir a confiança não pode ter efeitos sanatórios, isso equivale a dizer que não chegou a ocorrer nenhum facto relevante apto a sanar a nulidade. Logo, quando a arguição foi apresentada em 7/11/2012, estava dentro do espectro temporal que caracteriza a expressão “em qualquer estado do processo”, isto é, a todo o tempo enquanto o processo estiver pendente. Neste sentido, não se pode dizer que fosse arguida fora de tempo.
Neste sentido, concederia provimento ao recurso.
TSI, 27/03/2014
José Cândido de Pinho


1 Rodrigues Bastos, CPC anotado, anotação ao art. 196º do CPC; Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. II, pág. 447; José Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. I, pág. 358-358.
2 “1…2º- A nulidade decorrente da falta de citação deve ser arguida no próprio acto que constitua a sua primeira intervenção no processo, sob pena de sanação nos termos do art. 196º do C. P. Civil. 3º- Necessário para que a intervenção no processo seja relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art. 196º do C. P. Civil, é que a mesma pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação”
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