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Processo nº 113/2014 Data: 20.03.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.



SUMÁRIO

Provado estando que a arguida começou a dedicar-se ao “ tráfico de estupefacientes”, nomeadamente, de Cocaína, em Agosto de 2012, vindo a ser detida em Fevereiro de 2013, e atenta a moldura penal prevista para tal crime, de 3 a 15 anos de prisão, censura não merece a pena de 7 anos de prisão que lhe foi decretada pelo T.J.B..

O relator,

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Processo nº 113/2014
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por “decisão sumária” proferida em 25.02.2014, rejeitou-se o recurso pela arguida A para este T.S.I. interposto, confirmando-se assim o decidido pelo Acórdão do T.J.B. que a condenou como autora material e na forma consumada da prática de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 7 anos de prisão; (cfr., fls. 457 a 459 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Notificada, e em tempo, veio a arguida reclamar da dita decisão sumária; (cfr., fls. 465 a 467).

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Pronunciando-se sobre a reclamação pela arguida apresentada, juntou o Ilustre Procurador Adjunto a seguinte Resposta:

“A única questão suscitada na reclamação prende-se com pretenso lapso na indicação do lapso de estupefacientes a envolver a reclamante nos presentes autos.
Na mera leitura do douto acórdão em crise, é perceptível que assistirá, no específico, razão à visada, bastando, para tanto, atentar no conteúdo dos pontos 8., 11. e 15. e respectiva soma, afigurando-se-nos que a indicação de 30 gramas por parte do douto despacho declamado se terá ficado a dever a mero lapso, porventura resultante da soma das parcelas a que alude o ponto 2. daquele aresto “a quo”, atinentes a quantidades que a própria reconhece ter anteriormente adquirido.
Seja como for, mantemos o entendimento já assumido no “parecer” constante de fls. 455, já que, como é óbvio, o mesmo teve como parâmetro, como reporte, a correcta quantidade de droga efectivamente apreendida, afigurando-se-nos que a partir dela, da moldura penal abstracta e restante circunstancialismo detectado, “atinente, designadamente, à conduta anterior da visada, a pena concretamente alcançada, situando-se abaixo do ponto médio daquela moldura, há-de ter-se por justa, adequada e sensata, atenta, além do mais, a premente necessidade de prevenção deste tipo de ilícitos de tráfico de droga”.
Donde, entendermos que, havendo que atender a reclamação no que concerne especificamente ao peso da droga em questão, se deverá manter o decidido quanto à pena”; (cfr., fls. 479 a 480).

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Nada parecendo obstar, cumpre apreciar.

Fundamentação

2. Nos termos do art. 407°, n.° 6 do C.P.P.M. (com a alteração introduzida pela Lei n.° 9/2013):

“6. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
 a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
 b) O recurso dever ser rejeitado;
 c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
 d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”; (sub. nosso).

Assim, e tendo-se considerado que o recurso da arguida devia ser objecto de rejeição por “manifesta improcedência”, (cfr., art. 410°, n.° 1 do mesmo C.P.P.M.), com a dita “decisão sumária” se decidiu em conformidade.

Atento o preceituado no n.° 8 do mencionado art. 407°, onde se estatui que “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.°s 6 e 7”, e tempestiva sendo a reclamação pela arguida apresentada, urge decidir.

3. A decisão sumária pelo ora relator proferida nos termos do art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M., e agora objecto de reclamação tem o teor seguinte:

“Relatório

1. A, arguida com os sinais dos autos, vem recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou como autora de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 7 anos de prisão, alegando, em síntese que excessiva é a pena que lhe foi fixada; (cfr., fls. 410 a 418 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, considera o Ministério Público que nenhuma censura merece o Acórdão recorrido; (cfr., fls. 430 a 433).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer com o teor seguinte:

“Encontramo-nos inteiramente de acordo com as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do Tribunal “a quo”.
Sendo certo argumentar a recorrente, com vista à demonstração de eventual excesso de severidade da pena apenas com o facto de ser primária e ter confessado os factos, fácil é constatar não poder, desde logo, revestir aquela confissão senão valor diminuto, atentas as circunstâncias específicas do flagrante delito, ao que acresce que, doutro passo, vista a moldura penal abstracta prevista para o ilícito em questão e o circunstancialismo específico apurado, atinente, designadamente, à conduta anterior da visada, a pena concretamente alcançada, situando-se abaixo do ponto médio daquela moldura, há-de ter-se por justa, adequada e sensata, atenta, além do mais, a premente necessidade de prevenção deste tipo de ilícitos de tráfico de droga, não se podendo, em boa verdade, afirmar que, nestes parâmetros, não tenha sido devidamente ponderada a circunstância de a recorrente ser primária, como, aliás, expressamente decorre do texto do douto acórdão sob escrutínio.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender haver que manter o decidido”; (cfr., fls. 454).
*
Em sede de exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 378-v a 381, que não vem impugnados, nem se mostram de alterar e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer do Acórdão do T.J.B. que a condenou como autora de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.°17/2009, na pena de 7 anos de prisão, alegando tão só que excessiva é a dita pena.

Porém, evidente é que censura não merece o decidido, sendo de subscrever e de dar aqui como reproduzido o teor do douto entendimento assumido pelo Ministério Público, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Certo sendo que não discute a recorrente a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal” que, de qualquer forma, não se mostra de alterar, há que ter em conta que ao crime cometido cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão, que provado está que a mesma arguida vinha cometendo o crime em questão desde Agosto de 2012, vindo a ser detida em Fevereiro de 2013, que em causa estão cerca de 30 gramas de Cocaína, que agiu com dolo directo e intenso, demonstrando a sua conduta um elevado grau de ilicitude, que pouco valor atenuativo tem a sua confissão dado que foi interceptada em flagrante delito, e que fortes são as necessidades de prevenção criminal, (atento o bem jurídico protegido com o crime: a “saúde pública”), estando a pena fixada em total sintonia com o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M. – quanto aos “fins das penas” e “critérios para a sua determinação”, mostrando-se, também, em sintonia com o entendimento assumido para casos semelhantes, impondo-se, assim, a rejeição do presente recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a arguida a taxa de justiça de 3 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.
(…)”; (cfr., fls. 457 a 459).

Na sua reclamação, diz a arguida que se incorreu em erro, pois que a quantidade de estupefaciente em causa não é de “cerca de 30 gramas de Cocaína” como se consignou na decisão sumária transcrita, sendo de “6,62 gramas”.

Tem (toda a) razão.

De facto, houve lapso na soma das várias quantidades de Cocaína referenciadas nos autos, impondo-se uma rectificação em conformidade.

Nestes termos, e sendo de se julgar procedente a reclamação apresentada, imperativa se torna uma (nova) apreciação e decisão do recurso interposto, o que, sem mais demoras, de imediato se passa a fazer no presente aresto.

Vejamos.

4. Por uma questão de economia processual, e verificando-se que “viciados” não estão os pontos 1 e 2 da “decisão sumária” proferida em 25.02.2014 e atrás transcrita (na sua íntegra), dá-se aqui tal segmento decisório como reproduzido para todos os efeitos legais.

Por sua vez, e certo sendo que com o seu recurso diz a arguida que excessiva é a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada pela sua autoria da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, cremos que, (no ponto em questão, e não obstante estar agora em causa – não 30 gramas – mas 6,62 gramas de Cocaína), inviável é a sua pretensão.

De facto, importa ter em conta que ao crime cometido cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão, que provado está que a mesma arguida vinha cometendo o crime em questão desde Agosto de 2012, vindo a ser detida em Fevereiro de 2013, que agiu com dolo directo e intenso, demonstrando a sua conduta um elevado grau de ilicitude, que pouco valor atenuativo tem a sua confissão dado que foi interceptada em flagrante delito, e que fortes são as necessidades de prevenção criminal, (atento o bem jurídico protegido com o crime: a “saúde pública”), estando a pena de 7 anos de prisão fixada em total sintonia com o estatuído nos art°s 40° e 65° do C.P.M. quanto aos “fins das penas” e “critérios para a sua determinação”.

Nesta conformidade, e constatando-se da manifesta improcedência do recurso interposto pela arguida, há que decidir pela sua rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).



Decisão

5. Em face do que se deixou exposto, e em conferência, acordam conceder provimento à reclamação apresentada, rejeitando-se o recurso.

Pelo decaimento do seu recurso, pagará a arguida a taxa de justiça de 3 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.

Macau, aos 20 de Março de 2014
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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 113/2014 Pág. 12

Proc. 113/2014 Pág. 11