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Processo n.º 833/2013 Data do acórdão: 2014-04-03
(Recurso penal)
  Assuntos:
– condução em estado de embriaguez
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
S U M Á R I O
Se a experiência anterior do arguido em ser condenado em pena suspensa de prisão já não o conseguiu prevenir da prática de novo crime, não é possível agora acreditar, para os efeitos a relevar do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam dar para assegurar bem a satisfação das finalidades da punição nomeadamente na vertente da prevenção especial. Portanto, mesmo que ele tenha bom enquadramento familiar e profissional, não é de passar a determinar a suspensão da execução da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 833/2013
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 124 a 126 dos autos de Processo Comum Singular n.° CR3-13-0278-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei n.º 3/2007, de 7 de Maio (isto é, Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de quatro meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a suspensão, por um período de três anos, da execução da sua pena à luz do art.º 48.º do Código Penal (CP), por entender ele, em suma, que tem condições para beneficiar dessa suspensão, porque confessou integralmente os factos, tem bom enquadramento familiar e profissional, e o cumprimento da pena, em liberadade, não é de molde a causar alarme ou insegurança social, por um lado, e, por outro, a circunstância de ele não ser um delinquente primário não obsta, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável à suspensão da pena (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 139 a 153 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 155 a 157v dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 167 a 167v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
Segundo essa mesma factualidade provada, e na parte que ora interessa à solução do recurso:
– em 28 de Abril de 2013, cerca das duas horas da madrugada, o arguido bebeu bedidas alcoólicas numa discoteca;
– cerca das seis horas e quarenta minutos dessa manhã, o arguido conduziu um veículo automóvel ligeiro para voltar para casa, e por descuido, esse veículo embateu na parte lateral direita do corpo de um veículo automóvel ligeiro estacionado numa rua, e mais tarde, foi embater também na parte traseira direita de um veículo de transporte de mercadorias estacionado na mesma rua. Como na altura não havia espaço suficiente para o veículo do arguido sair do local, o arguido saiu do veículo e foi interceptado pelo dono daquele veículo ligeiro que participou o caso à polícia;
– após chegado o pessoal policial ao local, do teste de alcoolemia feito ao arguido por sopro, resultou que este apresentou 2,57 gramas de álcool por litro de sangue;
– o arguido foi condenado em 21 de Dezembro de 2011 no Processo n.º CR4-11-0243-PSM, por um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão (substituída por multa, já paga) e na inibição de condução por um ano, e condenado em 26 de Abril de 2012 no Processo n.º CR1-12-0072-PCS (com sentença já transitada em julgado), por um crime de injúria agravada, na pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano;
– o arguido é condutor de veículo de transporte de mercadoria, com cerca de quinze a dezoito mil patacas de remuneração mensal, precisa de sustentar os pais, e tem por habilitações académicas o 1.º ano do ensino secundário complementar.
Conforme o teor da acta da audiência de julgamento então realizada perante o Tribunal recorrido (e lavrada a fls. 122 a 123), o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente se limitou a sindicar do mérito da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
No caso concreto, o arguido já não é delinquente primário, tendo chegado a cometer um mesmo tipo de crime no primeiro dos outros dois processos penais referidos na fundamentação fáctica da sentença ora recorrida.
E veio também a ser condenado em 26 de Abril de 2012 no segundo desses processos por um crime de injúria agravada, em pena de prisão, suspensa na sua execução. E cerca de um ano depois dessa condenação, veio a perpetrar o delito de condução em estado de embriaguez agora em questão.
Se a experiência anterior do arguido em ser condenado em pena suspensa de prisão já não o conseguiu prevenir da prática deste novo crime, como é possível agora acreditar, para os efeitos a relevar do art.º 48.º, n.º 1, do CP, que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam dar para assegurar bem a satisfação das finalidades da punição nomeadamente na vertente da prevenção especial (sendo certo que também pesam muito as compreensíveis elevadas exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez por que vem condenado nesta vez o arguido, por este crime ser pontenciador, em muitas vezes, de acidentes de viação não menos graves, com perigo eminente sobretudo para a vida e/ou a integridade física de outrem)?
É certo que o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos, mas esta circunstância pouco valor tem em sede da ponderação da concessão, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão, visto que o modo concreto pelo qual ele foi descoberto por outrem, em 28 de Abril de 2013, na prática do acto de condução automóvel em estado de embriaguez (com uma taxa de alcoolemia aliás substancialmente alta) já neutraliza muito o valor atenuativo da dita confissão integral e sem reservas.
Em suma, e mesmo que o recorrente tenha bom enquadramento familiar e profissional, não é de passar a determinar a suspensão da execução da pena de prisão desta vez.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.º CR1-12-0072-PCS e aos donos dos dois veículos automóveis ofendidos.
Macau, 3 de Abril de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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