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Processo nº 38/2014
(Autos de recurso penal)


Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena (única) de 4 meses de prisão que lhe foi decretada por decisão de 05.07.2012.

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso, entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 312 a 318-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da total improcedência do recurso; (cfr., fls. 321 a 323).

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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.

O Ilustre Procurador Adjunto emitiu o seguinte douto Parecer:

“Na douta decisão recorrida (cfr. fls.306 a 307 verso dos autos), a MMa Juiz a quo decidiu em revogar a Suspensão da Execução por dois (2) anos da pena de quatro meses de prisão, sendo ambas decretadas no despacho de fls.186 a 188 destes autos, despacho que procedeu ao cúmulo jurídico.
Na Motivação de fls.312 a 319 dos autos, o recorrente arguiu que a revogação da suspensão de execução consubstanciada na douta decisão em crise infringia o disposto no n.°2 do art.65° do Código Penal e deveria ser substituída pela «prorrogação do período da suspensão» consignada na alínea d) do art.53° do CP.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta (cfr. fls.321 a 323 dos autos), e nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Interpretando o art.54° do CP, inculca o Venerando TSI (vide. Acórdão no Processo n.°114/2008): A revogação da suspensão da execução da pena de prisão pressupõe, a montante, e no período da suspensão, a violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou o cometimento do crime pelo qual venha a ser condenado, e, a jusante, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas - art.54° do Código Penal de Macau.
Com efeito, o preceituado no art.54° do CP demonstra, com toda a clareza, que a revogação da suspensão tem como pedra fundamental a convicção do julgador de que a conduta do condenado contemplada nas duas alíneas do n.° l do art.54° do CP revela a desesperança de poderem ser alcançadas, por meio da suspensão, as finalidades subjacentes.
Por sua vez, o art.53° do CP mostra que a «prorrogação do período de suspensão» contemplada na sua alí. d) pressupõe em ser ainda curável o condenado e viável que a suspensão da execução alcançará a finalidade que está na base.
Voltando ao caso sub iudice, vemos que ao recorrente foram dadas já cinco (5) suspensões por três sentenças condenatórias e dois despachos de procederem aos cúmulos jurídicos e, em 18/04/2012 ,ele foi censurado e expressamente advertido da obrigatoriedade de observar os deveres sob pena da revogação da suspensão (cfr. fls.270 a 271 verso dos autos).
É lamentável que como bem referiu a MMa juiz a quo, o recorrente não compareceu; sem qualquer justificação, no exame urinário marcado em 18/04/2013, e o exame datado de 17/09/2013 apresenta-se o resultado positivo em relação à Cocaína, à Ketamina e à Morfina (doc. de fls.302 dos autos) - significando indubitavelmente que ele voltou ao consumo dos materiais estupefacientes.
A tóxico-dependência e o hábito de aposta (em casino) do recorrente garantem-nos a crer, com tranquilidade, que o recorrente não estima as oportunidades nem preza os valores subjacentes às aludias suspensões da execução, e as finalidades que estavam na base da suspensão não podem certamente, por meio dela, ser alcançadas.
Deste modo, e sem necessidade de reproduzir as jurisprudências e doutrinas, é livre de qualquer dúvida que não se verifica in casu o vício de violação do preceito no n.°2 do art.65° do CP, tudo isto determina o inevitável decaimento do pedido de substituir a revogação pela prorrogação do período de suspensão.
Por todo o expendido acima, pugnamos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 342 a 343).

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Em sede de exame preliminar veio-se constatar da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 4 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 05.07.2012; (cfr., fls. 186 a 188).

Alega que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, sendo de se subscrever, na íntegra, o douto entendimento assumido pelo Ilustre Procurador Adjunto que se deixou transcrito e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar (nomeadamente) o que segue.
- em 26.03.2010, foi o ora recorrente condenado pela prática de 1 crime de “fuga à responsabilidade”; (Proc. CR2-09-1279-PCS);
- em 25.02.2011, (e nestes autos) foi o mesmo recorrente condenado como autor de 1 crime de “desobediência”; (Proc. CR3-09-0006-PCS);
- em 20.02.2012, volta a ser condenado pela prática de 1 crime de “fuga à responsabilidade”; (Proc. CR4-11-0386-PCS); e,
- em 02.03.2012, foi novamente condenado pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes”; (Proc. CR4-11-019-PCC).

E, como se deixou dito, em causa está a pena única de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos que (em 05.07.2012) lhe foi fixada em sede do cúmulo das 3 penas parcelares que ao recorrente foram aplicadas em sede do presente processo e nos processos CR4-11-0386-PCS e CR4-11-019-PCC.

Em 18.04.2013, constatando-se que o ora recorrente não acatava os deveres que lhe tinham sido impostos como condição da decretada suspensão da execução da pena, foi o mesmo solenemente advertido que devia observar os ditos deveres sob pena de possível revogação da dita suspensão da execução da pena.

E, em 14.11.2013, perante nova constatação de que o recorrente não acatava os deveres que lhe eram impostos, faltando a exames que lhe estavam marcados e noutros, acusando o consumo de estupefacientes, entendeu a Mma Juiz a quo que outra solução não havia que não fosse a revogação da suspensão da execução da pena.

Afigura-se-nos, como já se deixou dito, que nenhuma censura merece a decisão ora recorrida.

Com efeito, nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a), e constatando-se que o ora recorrente não tem acatado os deveres que lhe foram impostos como condição da suspensão da execução da pena, infringindo-os, grosseira e repetidamente, fazendo descaso absoluto das advertências que lhe foram feitas e das oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível, pois que importa ponderar também que para além da pena aqui em causa, foi já o recorrente condenado pela prática de outros crimes, de “burla”, “abuso de confiança”, e “acolhimento”; (cfr., C.R.C.).

Não se nega que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o Ac. de 14.11.2013, Proc. n.° 692/2013), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”.

Todavia, face à postura do ora recorrente, que insiste em levar uma vida delinquente, insistindo em desenvolver um comportamento inadequado e reprovável, impõe-se dizer que correcta se nos apresenta a decisão recorrida, sendo assim de se manter.

Apresentando-se-nos assim o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 09 de Abril de 2014
José Maria Dias Azedo

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