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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 24/04/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 81/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A (XXX), com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena 2 meses e 20 dias de prisão, e na pena acessória de inibição de condução por 1 ano e 6 meses.

Em sede da sua motivação produz o recorrente as conclusões seguintes:

“1. A doutrina e a jurisprudência entendem que é possível sindicar, em sede de recurso, operações de determinação da medida da pena.
2. Na fixação da medida da pena é necessário ordenar e relacionar a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se em conta as agravantes e atenuantes, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
3. Uma vez que a medida concreta da pena encontrada foi de 2 meses e 20 dias de prisão, impunha-se a análise dos pressupostos previstos no art.° 48.° do Código Penal, determinantes da suspensão da execução da pena de prisão.
4. Ainda, deveria o douto Tribunal a quo pronunciar-se sobre as consequências concretas do crime, tendo em vista a aplicabilidade do citado art.° 44.° do Código Penal.
5. O Arguido tem a seu cargo 3 filhos, de 5, 8 e 11 anos.
6. A situação dos membros familiares do Arguido sofrerá graves consequências com a execução da pena de prisão, dependendo aqueles do seu sustento e apoio familiar.
7. Dos factos praticados pelo Arguido não resultaram quaisquer consequências para além dessa violação.
8. A aplicação de uma pena só em último caso poderá restringir a liberdade, não se verificando aqui uma necessidade social imperiosa, de privação da liberdade do Arguido.
9. A substituição prevista no art.° 44.° do Código Penal não se trata de uma faculdade, mas de uma verdadeira obrigação do Tribunal, conforme entende a Doutrina, designadamente, Leal-Henriques e Simas Santos e Figueiredo Dias.
10. A douta sentença retirou a conclusão automática de que o Arguido não merece uma prognose favorável pela única razão de ter sido já condenado em penas suspensas.
11. A opção feita pelo Tribunal a quo dependeu exclusivamente de considerações de ordem preventiva especial, que já estão contidas no tipo do crime.
12. A pena de substituição prevista no art.° 44.° do Código Penal é uma verdadeira pena, que garante suficientemente a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico, designadamente as necessidades de prevenção geral.
13. As penas curtas de prisão para além de serem inúteis, produzem danos mais graves do que aqueles que derivariam de uma eventual impunidade dos agentes.
14. A culpa define o limite do quantum da pena, quer de prisão, quer alternativa ou de substituição, não podendo influir na operação da escolha da pena.
15. A substituição exige equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial. E esse equilíbrio, in casu, está atingido, tendo em conta que o Arguido foi condenado numa pena de prisão.
16. A substituição da pena de prisão por multa é uma verdadeira sanção.
17. O Tribunal de Segunda Instância, no Proc. n.° 76/2005, de 29 de Setembro de 2005 entendeu que "as condenações anteriores ou situações de reincidência não obstam decisivamente à possibilidade de se suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3ano" (sublinhado nosso)
18. A douta sentença recorrida incorreu no vício de erro de julgamento, ao condenar o arguido na pena de 2 meses e 20 dias de prisão efectiva, tendo violado os art.° 44.°, 48.°, 64.° e 65.°, todos do Código Penal”; (cfr., fls. 33 a 41-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 45 a 51).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos com vista ao Ilustre Procurador Adjunto, que juntou o seguinte douto Parecer, (considerando que nenhuma censura merecia a decisão recorrida):

“Na Motivação do recurso (fls. 26 a 29 dos autos), o recorrente/arguido pretendeu a substituição da pena de prisão imposta por igual período de multa, assacando à douta sentença recorrida o erro de julgamento por ter violado os arts.44°, 48°, 64° e 65° do Código Penal. (a 18ª conclusão)
Antes de mais, subscrevemos inteiramente todas as criteriosas explanações do Exmo. Colega na Resposta de fls.45 a 51 dos autos, na qual se encontra cabal impugnação dos argumentos do recorrente/arguido. E nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Pois bem, não se deve deixar de apontar que para além de não fazer sentido em face à justeza da pena imposta pela MMa Juiz a quo na douta sentença em crise, a invocação de violação do preceito nos arts.64° e 65° do Código Penal representa ainda uma flagrante antilogia, contradizendo directamente com a seguinte declaração expressa: O objecto do presente recurso cinge-se apenas à escolha da espécie da pena imposta, e não ao quantum da pena aplicada.
Consistindo unicamente em pedir a substituição da pena de prisão pela de multa por igual período, o pedido formulado pelo recorrente na Motivação toma irrelevante e inócuo o argumento da violação do art.48° do Código Penal, por ele não requerer a suspensão da execução daquela pena de prisão.
Por cautela, interessa apontar que sopesados em harmonia com as doutrinas e jurisprudências no ordenamento jurídico de Macau, os antecedentes criminais e as infracções referidas a fls.8 dos autos demonstra, de forma convincente, que a suspensão de execução da dita pena de prisão é se mostra inquestionavelmente inviável, em virtude de pôr gravemente em crise as finalidades da punição.
No que concerne à "substituição" regulamentada no n.01 do art.44° do CPM, o Venerando TSI sustenta doutamente (Ac. no Processo n.°724/2010): No respeitante ao crime de condução em estado de embriaguez, tendo em conta que esta já é a terceira vez em que o arguido cometeu este crime, não deveria ter o tribunal a quo decidido pela substituição da pena de prisão pela pena de multa (cfr. o art.44°, n.°1, do Código Penal).
E, aderimos inteiramente à seguinte prudente inculca: «Se o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de condução por 6 meses e é surpreendido a conduzir pouco mais de um mês depois, no âmbito de uma "operação stop", tendo ainda tentado ocultar tal facto passando a ocupar o lugar do passageiro, agindo assim com um dolo directo intenso e revelando o mesmo uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos, adequada se mostra uma pena de prisão suspensa na sua execução.» (Acórdão do TSI no Processo n.°319/2013 )
Em consonância com supra citadas e tomando em consideração os dados constantes de fls.8 dos autos, chegamos com tranquilidade à firme convicção de que a efectiva execução da pena de prisão aplicada na douta sentença recorrida é estritamente exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Nesta medida, e nos termos do n.°l do art.44° do CPM, verifica-se a constatada inviabilidade do pedido de substituição da pena de prisão pela multa.
Por todo o expendido, pugnamos pela improcedência do presente recurso na sua totalidade”; (cfr., fls. 58 a 59).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Insurge-se o arguido dos autos contra a sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor da prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena 2 meses e 20 dias de prisão e na inibição de condução por 1 ano e 6 meses.

E, sem impugnar a decisão da matéria de facto ou a sua qualificação jurídico-penal – que também não merece censura – entende que “a douta sentença recorrida incorreu no vício de erro de julgamento, ao condenar o arguido na pena de 2 meses e 20 dias de prisão efectiva, tendo violado os art°s 44°, 48°, 64° e 65°, todos do Código Penal”.

Sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, e como já se deixou adiantado, cremos que de forma evidente se constata que nenhuma censura merece a decisão recorrida, mostrando-se antes de subscrever o sentido do pelo Ilustre Procurador Adjunto considerado no seu douto Parecer, e que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, consigna-se o que segue.

Pois bem, o crime pelo ora recorrente cometido é punido “com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos…”; (cfr., art. 90° da Lei n.° 3/2007).

E, certo sendo que com o seu recurso – cujo thema decidendum, como sabido é, é delimitado pelas suas conclusões – sindica apenas o ora recorrente a “pena principal” aplicada, cremos que evidente é que excessiva não é de considerar a pena de 2 meses e 20 dias de prisão fixada, que não chega sequer a 1/4 do limite máximo da respectiva moldura.

Nesta conformidade, só por lapso terá o recorrente invocado os “art°s 64° e 65° do C.P.M.”, já que em causa não estando uma “pena alternativa”, aplicável não é o primeiro, (art. 64°), motivos inexistindo igualmente para se considerar desrespeitados os critérios do segundo (art. 65°), face ao que supra se consignou.

Seja como for, afigura-se-nos porém que a real preocupação do recorrente está na necessidade de ter de cumprir uma “pena de prisão” (efectiva).

Porém, outra solução não parece existir.

Com efeito, é verdade que nos termos do art. 44° do C.P.M.:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

E, por sua vez, prescreve o art. 48° que:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Todavia, não se pode olvidar que o ora recorrente possui um (algo notável) C.R.C., com várias condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, como aconteceu em 2002, (uma) e 2008 (duas), sendo que em 2011, foi também condenado por “desobediência”, em pena de 2 meses de prisão que cumpriu.

Verificando-se que não obstante assim ter sucedido, volta a cometer o crime dos autos, conduzindo veículo automóvel com uma (surpreendente) taxa de álcool de 2.67 g/l, é caso para dizer que insiste o recorrente em levar uma vida sem a mínima preocupação pela observância das regras de convivência social, motivos inexistindo para se considerar verificados os pressupostos legais do art. 44° ou 48° do C.P.M. para a pretendida “substituição” ou “suspensão da execução da pena” (de prisão) decretada.

Como já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar:

Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.11.2013, Proc. n.° 692/2013).

Dest’arte, e apresentando-se-nos o presente recurso “manifestamente improcedente”, impõe-se a sua rejeição.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 3 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 24 de Abril de 2014
José Maria Dias Azedo

Proc. 81/2014 Pág. 14

Proc. 81/2014 Pág. 13