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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 28/04/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 232/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Em 10.03.2014 e em processo sumário respondeu A (XXX), vindo a ser condenada como autora da prática de 1 crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão; (cfr., fls. 15 a 18 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu para, em síntese, dizer que “excessiva” era a pena; (cfr., fls. 23 a 25-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 28 a 29-v).

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer (pugnando também pela improcedência do recurso):

“Mostra-se a recorrente inconformada com a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, pretendendo vê-la reduzida, além de suspensa na sua execução.
Mas, manifestamente, sem qualquer razão.
Visto o circunstancialismo concreto do caso, designada e primordialmente o facto de ser a 2ª vez que a visada foi detectada em situação de reentrada ilegal na Região, sendo que, aquando da 1ª viu ser suspensa a pena de 3 meses de prisão que lhe foi aplicada, acrescendo ainda fortes razões de prevenção deste tipo de ilícitos, tão "em voga" em Macau, a medida concreta da pena agora alcançada - 4 meses de prisão efectiva - situando-se abaixo do limite médio da moldura penal abstracta, apresenta-se como justa e adequada, a não merecer reparo, sendo que, pelo que ficou referenciado (persistência da visada no cometimento do mesmo tipo de crime, "malgré ", a prévia condenação), não se vê como poder concluir que a mera censura do facto e a ameaça de prisão possam realizar, desta feita, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 37).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 16-v a 17, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Inconformada com a sentença que a condenou como autora da prática de 1 crime de “reentrada”, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão, vem a arguida recorrer, afirmando tão só que “excessiva” é a pena.

Sendo apenas esta a questão colocada – e não havendo outras de conhecimento oficioso – vejamos, adiantando-se desde já que, em nossa opinião, nenhuma censura merece a sentença recorrida, sendo de se sufragar, na íntegra, o considerado no Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que aqui se dá como reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, consigna-se o que segue:

Pois bem, nos termos do art. 21° da Lei n.° 6/2004:

“Quem violar a proibição de reentrada prevista no artigo 12.º é punido com pena de prisão até um ano”.

Ponderando na supra prevista moldura penal, – pena de prisão até 1 ano – e certo sendo que não é a arguida “primária”, pois que em 14.12.2010, (e em idêntico processo sumário) foi já condenada pelo mesmo crime, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, (CR2-10-0242-PSM), cremos que adequado não é considerar-se excessiva a pena fixada de 4 meses de prisão, correspondendo a 1/3 do seu limite máximo.

Com efeito, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).

E, assim, face ao exposto, e atento também o tipo de crime em questão, fortes sendo – como bem nota o Ilustre Procurador Adjunto – as necessidades de prevenção criminal especial e geral, patente é a improcedência do recurso na parte em questão.

–– Diz ainda a recorrente que violado foi o art. 48° do C.P.M..

Pois bem, em sede de suspensão da execução da pena tem esta Instância considerado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.01.2014, Proc. n° 756/2013).

E, nesta conformidade, evidente também se nos mostra que razão não tem a recorrente.

Com efeito, fortes sendo as necessidades de prevenção especial e geral, mais não é preciso dizer.

Bem se sabe que se devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 14.11.2013, Proc. n.° 692/2013).

No caso, a recorrente foi três vezes surpreendida em Macau em situação irregular, certo sendo também que aqui regressou duas vezes, violando expressamente duas expulsões e proibições de reentrada.

Daí que, imperativa é pois a rejeição do recurso.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 28 de Abril de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 232/2014 Pág. 8

Proc. 232/2014 Pág. 7