打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 23/04/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 55/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. nos Autos de Processo Comum Singular n.° CR4-13-0365-PCS, decidiu-se condenar A, arguido com os restantes sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “condução em estado embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de pagar uma indemnização de MOP$10.000,00, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses; (cfr., fls. 65 a 65-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, produzir as conclusões seguintes:

“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Senhor Juiz a quo no âmbito de um processo comum singular relativamente a condução em estado de embriaguez.
2. A medida concreta da pena aplicada ao arguido se mostra manifestamente exagerada pelo que se impõe a sua redução.
3. Pese ter sido detido em flagrante delito, o arguido não se furtou a sua responsabilidade, dando as explicações que achou necessárias para o efeito, mostrando arrependimento sincero e justificando com a situação familiar difícil em que vive, e continua a viver.
4. O Juiz a quo não valorizou convenientemente a confissão integral e sem reserva, acrescida de arrependimento sincero e das condições actuais da vida do arguido como se impunha por imperativos de natureza processual.
5. Pelo que se impõe a redução da pena concreta aplicada, de modo a que, a pena concreta aplicada vá de encontro a medida da culpa e as necessidades de prevenção especial.
6. A restrição do recurso prende-se com o facto de o arguido entender que a suspensão prevista nos termos admitidos pelo n.° 1 do art. 109° da Lei 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), se justifica no presente caso por existirem motivos atendíveis à sua verificação.
7. Padecendo por isso, a douta sentença recorrida do vício de erro de interpretação e de aplicação de direito previsto no n. 1 do art. 400° do Código de Processo Penal.
8. O arguido é sul-africano e trabalha na B, conforme descrição de fls. 27, pelo que necessita do veículo pessoal para se deslocar de e para o seu local de serviço.
9. A B, localiza-se na zona da Taipa, hoje com acesso de transportes públicos limitado, sobretudo à noite, pelo que, com a inibição de condução o arguido teria de se deslocar todos os dias para o serviço de táxi.
10. Entende o Recorrente que as razões supra indicadas são susceptíveis de ser enquadrados no âmbito dos motivos atendíveis para a verificação da suspensão da execução da sanção de inibição de condução a que se alude no n.° 1 do art. 109° da Lei n.° 3/2007.
11. Nem se diga que tal medida não é censurável, porquanto a pena terá de constituir um sacrifício real para o condenado, proporcional à sua culpa e de forma a satisfazer as necessidades de prevenção que o caso concreto justifique e nunca superior a esta.
12. Sendo então de concluir que, no caso concreto, a finalidade da pena é perfeitamente alcançável com a pena que foi aplicada ao recorrente a título de pena principal.
13. Ao fazer o juízo favorável do agente em face da sua posição na audiência de discussão de julgamento, traduzido na aplicação de uma pena de prisão, estamos em crer que o tribunal a quo teria de fazer a mesma leitura em relação a inibição de condução,
14. Ao não decretar a suspensão da execução da sanção de inibição de condução aplicada ao Recorrente, nos termos admitidos no n.° 1 do art. 109° da Lei n° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), a douta sentença recorrida padece do vício de violação da lei expressa, nos termos do disposto nos artigos 40°, 48° e 65° todos do Código Penal e do n.° 1 do artigo 109° da Lei n° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário)”.
A final pede, o “provimento do recurso”:
“i) Reduzindo a pena concreta aplicada ao arguido, sendo que o período da suspensão não deverá ser superior a doze meses, e;
ii) caso se entenda de forma diversa, seja suspensa a decisão de inibição de condução por um período de um ano, por verificação de motivos atendíveis nos termos do no n.° 1 do artigo 109° da Lei n° 3/2007 da Lei do Trânsito Rodoviário”; (cfr., fls. 78 a 86).

*

Em Resposta, pugna o Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 91 a 93-v).

*

Remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer, (considerando também que nenhuma censura merecia a decisão recorrida):

“Na douta sentença recorrida de fls.65 a 68 verso dos autos, a MMa Juiz a quo condenou o recorrente/arguido A, por este ter comedido no crime p.p. pelo n.°1 do art.90° da LTR vigente, na pena de 4 meses de prisão com suspensão da execução durante 2 anos, e ainda na de inibição de condução no período de 1 ano e 3 meses.
Na Motivação do recurso (fls.78 a 86 dos autos), o recorrente/arguido pediu a redução da pena de prisão imposta e do período de suspensão e, a título subsidiário, a suspensão da inibição de condução aplicada por período de um ano, alegando «O Juiz a quo não valorizou convenientemente a confissão integral e sem reserva, acrescida de arrependimento sincero e das condições actuais da vida do arguido como se impunha por imperativos de natureza processual.» (a 4a conclusão)
Antes de mais, subscrevemos inteiramente todas as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta de fls.9I a 93 verso.
Inculca o Venerando TSI (Acórdão no Proc. n.°153/2010): "A Jurisprudência tem entendido que o número das circunstâncias atenuantes nunca implica necessariamente a atenuação especial, sendo preciso demonstrar-se a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ou seja, só depois de valorizar todas as circunstâncias verificadas no caso concreto e se do imagem global do facto resulta a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena é que se deve utilizar a atenuação especial da pena."
Importa não esquecer a prudente tese jurisprudencial de que pouco valor tem a confissão integral e sem reservas dos factos por arguido para a descoberta da verdade, desde que o qual tenha sido detido em flagrante delito. (Acórdão do TSI no Processo n.°201/2009)
No mesmo douto Acórdão sustenta-se ainda: A confissão integral e sem reservas dos factos integradores do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.90°, n.°l , da vigente LTR, também não tem a pretendida virtude de accionar o mecanismo de atenuação especial da pena previsto no art.66° do CP, já que há grande necessidade da aplicação da pena dentro da sua moldura normal, por causa das elevadas exigências de prevenção deste tipo de crime.
Sendo assim, e tomando-se por base a moldura penal prevista no n.°1 do art.90° da LTR, as duas penas (de prisão e de inibição de condução) cominados na douta sentença em crise e o período de suspensão da pena de prisão aí fixado mostram-se adequadas e justas, não se vislumbrando viabilidade da pretendida redução.
O próprio art.48° n.°1 do CPM evidencia que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos, e o material consubstancia-se na conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em conformidade com este segmento legal, tal conclusão tem de basear-se em prévias apreciação e valorização, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Interessa reter que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
De qualquer modo, não se deve perder da vista que tendo mesmo o arguido chegado a confessar integralmente e sem reserva os factos a ele imputados, isto não constitui um motivo por si só atendível para efeitos da suspensão da interdição da condução, pois há que acautelar as elevadas exigências da prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez. (Acórdão do TSI no Processo n.°424/2008)
No caso sub judice, note-se que além de ser detido em flagrante, o recorrente não é condutor profissional, não fazendo da condução modo de vida. O próprio reconheceu que a não suspensão da execução daquela pena de inibição de condução lhe provocaria apenas a inconveniência e o incómodo na deslocação entre residência e local de trabalho.
Na firme convicção de que tais inconveniência e o incómodo terá de ceder-se à salvaguarda da segurança pública e à finalidade da prevenção especial, não podemos deixar de entender que não merece provimento o pedido de suspender a decisão de inibição de condução por período de um ano.
Por todo o exposto, pugnamos pela improcedência do presente recurso na sua totalidade”; (cfr., fls. 107 a 108-v).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 66-v a 67, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de 1 crime de “condução em estado embriaguez”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, na condição de pagar uma indemnização de MOP$10.000,00, e na pena acessória de inibição de condução por um período de 1 ano e 3 meses.

E como resulta das suas conclusões de recurso, que como sabido é, delimitam o seu thema decidendum, (excepto no que diz respeito a questões que o Tribunal possa conhecer a título oficioso, que, no caso, não existem), centra o ora recorrente o seu inconformismo nas penas (principal e acessória) que lhe foram fixadas, considerando-as excessivas.

Como atrás se deixou já adiantado, (e sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso), evidente se nos mostra que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente, sendo de se subscrever, na íntegra, o teor do douto Parecer do Ilustre Procurador Adjunto que dá clara e cabal resposta às pretensões apresentadas, e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Vejamos.

Nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:

“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.

E, perante estas molduras penais poder-se-á dizer que injustas ou excessivas são as penas (principal e acessória) fixadas?

Pois bem, a pena de 4 meses de prisão, não atinge sequer o meio da pena, constituindo apenas 1/3 do seu limite máximo.

E, certo sendo que foi o arguido surpreendido a conduzir com uma (algo notável) taxa de álcool de 2,53 g/l, cremos nós que motivos não há para se considerar tal pena inflacionada, especialmente, se se tiver em conta que foi suspensa na sua execução.

Com efeito, e como bem salienta o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer, a confissão integral tem pouco valor atenuativo quando o arguido é detido em flagrante delito, como foi o caso dos autos, sendo igualmente fortes as necessidades de prevenção (geral) do tipo de crime aqui em questão, em virtude, também, das suas notórias consequências, tantas vezes irreparáveis ou mesmo fatais para o próprio agente como para terceiros (inocentes).

Idêntica se nos mostra a situação em relação ao “período de suspensão” assim como a condição imposta para a sua efectivação.

De facto, prescrevendo o art. 48°, n.° 5 do C.P.M. que “o período de suspensão é fixado entre 1 a 5 anos”, evidente se mostra que excessivo não é o período de 2 anos, ainda assim, próximo do seu limite mínimo, e sem chegar ao seu meio.

Quanto ao pagamento do montante de MOP$10.000,00 fixado como condição para a dita suspensão, cremos que, também aqui, nenhuma censura merece o decidido, pois que provado está que o recorrente aufere mensalmente MOP$60.000,00.

Por fim, quanto à pena acessória de “inibição de condução”.

Em relação a esta matéria, firme tem sido o entendimento deste T.S.I. no sentido de que:

“Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 31.01.2013, Proc. n° 894/2012)”.

Nesta conformidade, e não se afigurando de considerar a “situação do recorrente” como “justificativa” da pretendida suspensão, visto está que, também nesta parte, nenhuma razão lhe assiste.

Tudo visto, e apresentando-se o presente recurso manifestamente improcedente, imperativa é a sua rejeição.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 23 de Abril de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 55/2014 Pág. 14

Proc. 55/2014 Pág. 15