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Proc. nº 525/2013
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 24 de Abril de 2014
Descritores:
-Revisão de sentença estrangeira
-Confirmação

SUMÁRIO:

I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II - Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

III - É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Austrália que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.















Proc. nº 525/2013

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
A Ltd., sociedade com sede em Singapura, em XXXX, aí registada sob o n.º XXXX, requereu contra B, de nacionalidade Chinesa, portadora do Passaporte da Região Administrativa Especial de Macau n.º XXXX, nascida em 25 de Dezembro de 1966, residente em Macau R.A.E, 氹仔XXXX acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Fê-lo nos termos da petição inicial de fls. 2 a 5, cujo teor aqui damos por reproduzido.
*
Não houve contestação.
*
O digno Magistrado do MP opinou no sentido da satisfação do pedido.
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Cumpre decidir.
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II - Pressupostos processuais
O tribunal é competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III - Os factos
1 - A Requerente é uma sociedade constituída e com sede em Singapura, enquanto a Requerida é residente permanente de Macau.
2 - Entre ambas foi celebrado um contrato de crédito em 13/03/2010.
3- Por alegado incumprimento da requerida, a requerente moveu contra aquela no High Court of The Republic of Singapore acção que coube o nº S.712/2012.
4 - A requerida não contestou a acção.
5 - Foi proferida sentença naquele tribunal em 20/03/2013, que condenou a requerida a pagar à Autora a quantia de SGD 2.200.000,00, acrescida de juros vencidos, calculados à taxa anual de 4,44% desde 20 de Março de 2013 até 31 de Julho de 2013, que se liquidam em MOP$224.553,26 e bem assim a que acrescem juros vincendos desde 31 de Julho de 2013 até liquidação da dívida, à mesma taxa de 4,44% ao ano.
6 - A sentença, em inglês tem o seguinte conteúdo:
IN THE HIGH COURT OF THE REPUBLIC OF SINGAPORE
Case No.: S 712/2012
Doc No.: JUD 132/2013
Filed: 20-March-2013 02:48 PM
Between
A LTD
(Singapore UEN No. XXXX)
…Plaintiff(s)
And
B
(China, Macao Passport No. XXXX)
...Defendant(s)
JUDGMENT UNDER O 13
(Amendment No. 1, By Order of Court made on 20 March 2013)
No appearance having been entered by the defendant(s) herein, it is this day adjudged that the defendant(s) do pay the plaintiff(s):
1. the sum of S$2,200,000.00;
2. interest pursuant to Clause (j) of the terms and conditions of the Credit Agreements until date of judgment;
3. costs on an Indemnity basis pursuant to Clause (c) of the terms and conditions of the Credit , Agreement.
XXX
REGISTRAR
SUPREME COURT SINGAPORE
1. Application Fonn for Credit or Cheque Cashing Facility
Judgment (Amendment No. 1)-.pdf 126.75KB
7 - Em português, o seu teor é o seguinte:
Tribunal Superior da República da Singapura
Processo número: S 712/2012
Documento número: JUD 132/2013
Interposto em: 20 de Março de 2013 às 02:48 PM
Entre
A LTD
(Singapura UEN número XXXX)
...Autor(s)
E
B
(China, Passaporte de Macau n° XXXX)
...Réu(s)
JULGAMENTO DEBAIXO DE O 13
(Alteração N° 1, Pela Decisão do Tribunal no dia 20 de Março de 2013)
Não houve contestação por parte do réu (s) neste julgamento, é neste dia julgado o réu (s) a pagar ao autor(s):
1. a quantia de S$2,200,000.00;
2. juros de acordo com a cláusula m nos termos e condições do Acordo de Concessão de Crédito até ao dia do julgamento;
3. custos de Indemnização de acordo com a Cláusula (c) dos termos e condições do Acordo de Concessão de crédito.
(assinatura ilegível)
XXX
ESCRIVÃO
SUPREMO TRIBUNAL E SINGAPURA
1. Formulário de Pedido de Crédito ou Facilidades Bancárias
Julgamento (Alteração W 1) - pdf 126.75KB
8 - A sentença foi proferida em 20 de Março de 2013 e já transitou em julgado segundo a Lei de Singapura pois, não foi objecto de qualquer recurso.
***
IV - O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos, o Tribunal da Revisão não conhece o fundo ou o mérito da causa, uma vez que se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pela autora. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou a condenação da requerida com observância dos preceitos legais aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a condenação do contratante que deixe de cumprir a obrigação contratual.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, os autos de fls. 7 a 26 revelam a autenticidade dos documentos e, bem assim, o trânsito da sentença proferida pelo Tribunal de Singapura.
Por outro lado, a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor em Singapura e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a referida sentença proferida pelo Tribunal Superior da República da Singapura nos termos acima transcritos.
Custas pelo requerente.
TSI, 24 de Abril de 2014
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong