Processo n.º 658/2013
Data : 15/Maio/2014
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
1. A, Autor e Recorrente nos autos à margem indicados, notificado pelo despacho de 26 de Março de 2014, do acórdão proferido a 20 de Março de 2014, vem, ao abrigo do artigo 570°, n° 1, do Código de Processo Civil, requerer a sua rectificação, nos seguintes termos:
«Consta da fundamentação do douto acórdão que, ao montante da dívida, de £ 36.334.16, acrescem juros à taxa legal de 6%, desde 14/10/2002 até 10/07/2006 e de 9,75% a partir de 11/07/2006 - cfr. art. 552º n° 1 do CC e Ordem Executiva n° 9/2002, e Ordem Executiva n° 29/2006, respectivamente, a partir dos remanescentes em dívida a partir dos diversos abatimentos, considerando-se os montantes entregues e o que ficou em dívida, tal como, nessa parte, considerado na douta sentença (da primeira instância).
O montante da dívida é o resultado dos abatimentos ao seu valor inicial, de £ 53.334,16, dos pagamentos parciais efectuados pelos RR., referidos nos quesitos 8° e 9°, que totalizaram £ 17.000,00, efectuados nas seguintes datas:
a) £ 2.000 em 16.08.2004, ficando em dívida £ 51.334,16;
b) £ 3.000 em 04.01.2005, ficando em dívida £ 48.334,16;
c) £ 2.000 em 04.02.2005, ficando em dívida £ 46.334,16;
d) £ 5.000 em 03.05.2005, ficando em dívida £ 41.334,16;
e) £ 5.000 em 02.09.2005, ficando em dívida £ 36.334,16.
Ora, uma vez que os RR. foram considerados interpelados para o pagamento da dívida na data do primeiro pagamento parcial, em 16 de Agosto de 2004, conclui-se que:
a) Entre 16.08.2004 e 04.01.2005, venceram juros à taxa de 6% sobre o capital de £ 51.334,16,
b) Entre 05.01.2005 e 04.02.2005, venceram juros à taxa de 6% sobre o capital de £ 48.334,16,
c) Entre 05.02.2005 e 03.05.2005, venceram juros à taxa de 6% sobre o capital de £ 46.334,16,
d) Entre 04.05.2005 e 02.09.2005, venceram juros à taxa de 6% sobre o capital de £ 41.334,16,
e) Entre 03.09.2005 e 06.07.2006, venceram juros à taxa de 6% sobre o capital de £ 36.334,16, e
f) Entre 07.07.2006 até ao integral pagamento, vencem juros à taxa de 9,75% sobre o capital de £ 36.334,16.
Sucede, porém, que, a fls. 26 do douto acórdão, constam os seguintes montantes, referentes aos capitais considerados em cada período:
a) £ 34.334,16, referente ao período entre 16.08.2004 e 04.01.2005;
b) £ 31.334,16, referente ao período entre 05.01.2005 e 04.02.2005;
c) £ 22.030,53, referente ao período entre 05.02.2005 e 03.05.2005;
d) £ 29.334,16, referente ao período entre 04.05.2005 e 02.09.2005;
e) £ 24.334,16, referente ao período entre 03.09.2005 e 06.07.2006; e
f) £ 18.334,16, referente ao período entre 07.07.2006 até ao integral pagamento.»
2. Apreciando:
Tem razão o ora reclamante e o lapso material assume-se como evidente, pelo que há que proceder à rectificação do erro material em conformidade com o exposto.
Conforme se pode verificar, estes últimos montantes não coincidem com a contabilidade acima descrita e colidem frontalmente com aquela que é a fundamentação anterior vertida no acórdão.
Acresce que, na parte dispositiva do acórdão condenou-se os 1º e 2ª réus a pagar ao autor a quantia de MOP$ 442.059,56 - resultante do câmbio de libras para patacas - acrescida de juros calculados a fls. 46 do presente acórdão, quando se pretendia referir a fls 26.
Pelo exposto,
Procede-se à rectificação dos apontados erros materiais do acórdão, visto o lapso manifesto, devendo-se
1) Considerar que os montantes sobre os quais recaem os juros referentes a cada período após cada pagamento parcial são, respectivamente: £ 51.334,16, £ 48.334,16, £ 46.334,16, £ 41.334,16, £ 36.334,16; e
2) Considerar que na parte dispositiva se remete para os juros calculados a fls. 26.
3. Decidindo:
Procede-se à rectificação em conformidade com o decidido, reescrevendo-se a parte 4.3 dos III - FUNDAMENTOS e a parte IV – DECISÃO, o que deve ser anotado no lugar próprio:
“4.3. Consequentemente, à quantia de £ 53.334,16, que corresponde a MOP$ 648.890,05 (à taxa de câmbio de MOP$ 12,1665 por cada libra, à data da entrada da acção em 19 de Dezembro de 2008), acrescem juros à taxa legal de 6%, e de 9,75% a partir de 11/07/2006 - cfr. art. 552°, n° 1 do CC, Ordem Executiva n° 9/2002 e Ordem Executiva n.º 29/2006, respectivamente, a partir dos remanescentes em dívida a partir dos diversos abatimentos, considerando-se os montantes entregues e o que ficou em dívida, tal como nessa parte, considerado na douta sentença.
Assim,
1. De 16/8/2004 até 4/1/2005,6% sobre £ 51.334,16;
2. De 5/1/2005 até 4/2/2005, 6% sobre £ 48.334,16;
3. De 5/2/2005 até 3/5/2005, 6% sobre £ 46.334,16;
4. De 4/5/2005 até 2/9/2005,6% sobre £ 41.334,16;
5. De 3/9/2005 até 6/7/2006, 6% sobre £ 36.334,16;
6. De 7/7/2006 até integral pagamento, 9,75% sobre £ 36.334,16.
Devendo o valor de libras ser calculado em patacas à taxa de câmbio de MOP$ 12,1665 por cada libra, à data da entrada da acção em 19 de Dezembro de 2008.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, revogando parcialmente a decisão recorrida, decide-se:
1. Condenar os 1° e 2ª réus, B e C, a pagar ao autor, A, a quantia de MOP$ 648.890,05 acrescida de juros calculados nos termos consignados a fls 26 do presente acórdão.-
2. No mais, se mantém o decidido na douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente e recorridos, B e C, em ambas as instâncias, na proporção dos decaimentos.
Sem custas por não serem devidas.
Macau, 15 de Maio de 2014
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
658/2013 - rectificação 6/6