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Processo nº 278/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A, com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 226 a 233 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, tecer as conclusões seguintes:

“1. O recorrente entende que o Tribunal colectivo a quo não levou em plena consideração a situação actual dele, determinando pena demasiadamente elevada.
2. O recorrente demonstrou-se arrependido na audiência e julgamento.
3. Ficou assente no douto acórdão que o arguido confessou os factos integralmente e sem reservas.
4. O recorrente entende que a douta decisão recorrida violou os art.s 40.°, 64.° e 65.° todos do Código Penal de Macau.
5. Solicita aos Venerandos Juízes do Tribunal de Segunda Instância que determinem, de novo, a pena aplicada ao recorrente, atenuando-se a mesma numa pena inferior a 3 anos, e consequentemente a concessão ao Recorrente a suspensão na execução da pena, nos termos do art.° 48.° do CPM”; (cfr., fls. 2787 a 282).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 293 a 295-v).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls. 279 a 282 dos autos, a recorrente solicitou a atenuação e a suspensão da execução, invocando, como circunstância atenuante, a arrependimento e a confissão integral e sem reserva dos factos que lhe foram imputados.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta (cfr., fls. 293 a 295 v. dos autos). E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Dê-se aqui por reproduzida a douta observação da Exma. Colega na 5ª conclusão da Resposta: 雖然上訴人為初犯,但從已證事實顯示,上訴人與被害人相識,知道被害人的斜偝袋內有港幣30萬元的現金,便趁被害人專注賭博時將斜偝袋取去並據為己有。上訴人沒有就此罷休,其知悉被害人酒店夾萬內存有金錢,更訛稱忘記夾萬密碼要求酒店職員協助打開夾萬,並取走夾萬內屬於被害人至少港幣30萬元的現金,將款項據為己有並全數輸光,顯示出上訴人犯罪的故意程度甚高。
Nestes termos, e atendendo à moldura penal consagrada na alínea a) do n.° 2 do art. 198 do Código Penal (pena de prisão de 2 a 10 anos), não descortinamos a demasiada severidade da pena efectivamente aplicada à recorrente – a de 3 anos e 6 meses de prisão.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 306 a 306-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.


Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 230 a 231-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) do C.P.M., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.

E tanto quanto resulta das suas conclusões, pretende (tão só) a redução e suspensão da execução da pena que lhe foi imposta.

Sendo esta a única questão colocada em sede do presente recurso – e não havendo outra de conhecimento oficioso – evidente se nos mostra que nenhuma razão tem o arguido, sendo o recurso – como já se deixou adiantado – de rejeitar, dada a sua manifesta improcedência.

Vejamos.

Ao crime de “furto qualificado” pelo arguido cometido cabe a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 198°, n.° 2 do C.P.M.).

Diz o arguido ora recorrente que excessiva é a pena dado que “confessou os factos integralmente e sem reservas” e que “demonstrou-se arrependido na audiência de julgamento”.

Sendo de confirmar a sua “confissão dos factos”, diversa é a situação quanto ao seu “arrependimento”, pois que assim não consta do Acórdão recorrido.

E, dito isto, à vista está a solução.

De facto, e sem prejuízo de ser a “confissão” uma “circunstância atenuante”, há que ter presente que o arguido não é “primário”, tendo sido condenado em 21.03.2013 por 1 crime de “reentrada ilegal” em pena de prisão de 3 meses suspensa na sua execução por 1 ano e 9 meses, que o crime dos autos foi cometido em 26.04.2013, (cerca de 1 mês depois), que com o crime causou o arguido ao ofendido um prejuízo de mais de H.K.D.$200.000,00, e que cometeu o crime dos autos em “situação de clandestinidade”, o que não deixa de ser uma “agravante” (geral) nos termos do art. 22° da Lei n.° 6/2004.

E, nesta conformidade, pouco há a dizer.

De facto, tem este Tribunal entendido que “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).

No caso, a pena em questão só pode pecar por benevolência, pois que, (ainda assim), situa-se junto do mínimo legal, certo sendo ainda que o arguido agiu com dolo directo e intenso, fortes sendo também as necessidades de prevenção criminal.

Por fim, e como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).

Mostrando-se de subscrever o assim entendido, e tudo visto, (já que excluída também fica a pretendida suspensão da execução da pena – cfr., art. 48° do C.P.M.), resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em4 UCs, e como sanção pela rejeição do seu recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 15 de Maio de 2014

José Maria Dias Azedo



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