打印全文
Processo nº 227/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. No T.J.B. respondeu A, arguido com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado como autor de uma contravenção ao art. 31°, n.° 1 e 98°, n.° 7, al. 2), da Lei n.° 3/2007, na inibição de condução por um período de 8 meses (dado que paga estava a multa); (cr., fls. 31 a 32-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para, a final, produzir as conclusões seguintes:

“A. A sentença é nula, nos termos do disposto nos artigos 335.°, n.° 2, e 360.°, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 124.°, n.° 1, do CP, e 112.°, n.° 1, da LTR, por não conter, de forma completa, os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”.
B. A sentença padece de incompletude quanto aos “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, na medida em que se limita a indicar o local da infracção e a velocidade a que o arguido se deslocava, sem indicar o limite máximo de velocidade em vigor no local da infracção.
C. A conclusão da existência de um excesso de velocidade resulta necessariamente da realização de uma operação aritmética que tem como premissa essencial a indicação de qual o limite máximo de velocidade legalmente permitido.
D. Sem tal indicação, é impossível extrair a conclusão de que estamos perante um excesso de velocidade, bem como verifica qual o excesso efectivo, matéria que, nos termos da LTR, é determinada para, inter alia, a determinação da pena concretamente aplicável à infracção.
E. A indicação do limite máximo de velocidade em vigor no local da infracção não é passível de ser extraída das normas a que a sentença alude como tendo sido violadas, a saber os artigos 31° n.° 1 e 98° n.° 7 da LTR.
F. A sentença objecto do presente recurso não contém, pois, um motivo de facto que se afigura essencial ao juízo a formular quanto ao preenchimento do tipo, e, por essa razão, não fornece uma exposição adequada dos motivos de direito que enforma a decisão contida na sentença
G. Circunstância que torna a sentença nula, nos termos do dispostos nos artigos 355.°, n.° 2, e 360.°, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 124.°, n.° 1, do CP, e 112°, n.° 1, da LTR, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
Por outro lado,
H. A norma prevista no artigo 98.°, n.° 7, da LTR, invocada na sentença, não é aplicável ao presente caso, na medida em que tal norma se aplica, única e exclusivamente, a situações de reincidência, o que não é o caso dos presente autos e não é o caso do Arguido, na medida em que o mesmo nunca foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer contravenção,
I. Pelo que se conclui que a norma que serviu de base à aplicação, ao Arguido, de uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 8 meses não é aplicável ao presente processo, o que resulta na manifesta ilegalidade da Sentença recorrida”.
A final, afirma que:
“A. Deve ser declarada a nulidade da sentença;
B. Caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que não aplique o artigo 98.°, n.° 7, da LTR, designadamente com a norma que prevê a sanção para os factos praticados pelo Arguido”; (cfr., fls. 34 a 39).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo ser rejeitado; (cfr., fls. 41 a 44).

*

Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

*

Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte Parecer:

“Afigura-se-nos evidente a falta de razão do recorrente, em qualquer das vertentes que adianta.
Desde logo, é óbvio que sendo desejável que na fundamentação (jurídica) do douto aresto sob escrutínio, o julgador tivesse vertido qual a velocidade máxima permitida na zona em que foi decretada a infracção; contudo, a falta dessa menção não é susceptível de afectar, quer nos termos pugnados pelo recorrente, quer por quaisquer outros, a validade da sentença, tratando-se apenas (e quantas vezes isso é susceptível e suceder!) de mera não concatenação perfeita e integral do devido, sendo porém certo que o julgador, na enumeração dos dispositivos legais e respectiva aplicação, não deixou de revelar a razão de ciência a partir da qual criou a sua convicção e decidiu como o fez.
Depois mostrada que se mostra, à evidência, através designadamente dos termos da “Resposta” da Exma Colega junto do tribunal “a quo”, a qual, no específico, se acompanha, a ocorrência da “reincidência”, por parte do recorrente na prática dos os ilícitos em questão, frustrada se mostra, à partida, toda a base pelo mesmo empreendida na senda da contestação ou inconformismo com a aplicação da medida acessória de inibição de condução.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 71 a 72).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 32, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Como sabido é, o thema decidendum do recurso é delimitado pelas “conclusões” pelo recorrente apresentadas na sua motivação de recurso, (isto, sem prejuízo das questões que o Tribunal possa conhecer a título oficioso, e que, no caso, desde já se consigna, não haver).

Dito isto, e percorrendo as “conclusões” pelo recorrente produzidas, verifica-se que duas são as questões suscitadas e que cumpre decidir: a primeira, quanto à alegada “nulidade da sentença recorrida”, (cfr., concl. A a G), e a segunda, quanto a um assacado “erro na aplicação do direito”, (cfr., concl. H e I).

Tal como já se deixou adiantado, evidente nos parece que o presente recurso não merece provimento sendo de se subscrever, na íntegra, o considerado pelo Ilustre Procurador Adjunto no seu Parecer, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.



–– Comecemos, como é lógico, pela arguida “nulidade”.

Diz o ora recorrente que “a sentença padece de incompletude quanto aos “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, na medida em que se limita a indicar o local da infracção e a velocidade a que o arguido se deslocava, sem indicar o limite máximo de velocidade em vigor no local da infracção”, e que “sem tal indicação, é impossível extrair a conclusão de que estamos perante um excesso de velocidade, bem como verifica qual o excesso efectivo, matéria que, nos termos da LTR, é determinada para, inter alia, a determinação da pena concretamente aplicável à infracção”.

“Que dizer”?

Ora, cabe dizer que é do nosso conhecimento oficioso que o ora recorrente colocou “idêntica questão” no âmbito dos autos de recurso que neste T.S.I. correu termos como Proc. n.° 121/2014, e que por Decisão Sumária de 25.03.2014, foi rejeitado, e cujo teor aqui se dá como reproduzido.

Por sua vez, (e para além de se mostrar também aqui inteiramente válido o que se consignou na mencionada Decisão Sumária de 25.03.2014), não se pode esquecer que provado ficou que, no dia 12.08.2013, pelas 14:42, o ora arguido conduziu o motociclo de matrícula MK-89-XX pela “Ponte Sai Van”, circulando a uma velocidade de 101 Km/h, sendo assim evidente que é tal velocidade (muito) superior à legalmente permitida, pois que, como sabido é, atento o local e tipo de veículo, é aquela de 60 Km/h, (aliás, como consta de fls. 9 dos autos).

Não se nega que melhor seria que de forma (expressa) se indicasse tal “limite de velocidade” em sede da decisão recorrida.

Todavia, cremos ser tal “elemento” público e notório, (e de “conhecimento obrigatório” para quem seja titular da carta de condução), mostrando-se de ter também em conta que, no caso dos autos, efectuou o arguido o pagamento voluntário da multa pela infracção em causa, pelo que até se estranha que agora venha colocar a questão…

–– Diz também o arguido que “a norma prevista no artigo 98.°, n.° 7, da LTR, invocada na sentença, não é aplicável ao presente caso, na medida em que tal norma se aplica, única e exclusivamente, a situações de reincidência, o que não é o caso dos presente autos e não é o caso do Arguido, na medida em que o mesmo nunca foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer contravenção”.

Ora, só por equívoco se poderá ter produzido tal afirmação, (que raia a má fé).

Com efeito, na sentença ora recorrida consignou-se (expressamente) que “o infractor cometeu as infracções rodoviárias registadas a fls. 3 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

E, deste “documento de fls. 3”, (“Lista de transgressões”), colhe-se, claramente, que o ora recorrente cometeu antes idênticas infracções por “excesso de velocidade”; (tal como sucedeu com a que deu origem ao atrás aludido Proc. n.° 121/2014 deste T.S.I., no T.J.B. registado com o n.° CR2-13-0569-PCT, cometida em 21.02.2013).

Ora, sendo que nos termos do art. 105° da Lei n.° 3/2007 se define “reincidência” como “a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado”, dúvidas não se afigura haver que verificada está tal “circunstância”, tal como decidiu o T.J.B..

Na verdade, e como também se nota em sede da Resposta do Ministério Público, em 23.06.2012, cometeu o ora recorrente idêntica infracção, que deu origem ao Processo n.° CR2-12-0575-PCT, no âmbito do qual, em 14.11.2012, efectuou o pagamento voluntário da multa; (cfr., fls. 73 a 74).

Decisão

4. Em face do que se deixou exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 2 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Após trânsito, e para os efeitos tidos por devidos, remeta-se cópia da presente decisão ao C.P.S.P..

Macau, aos 13 de Maio de 2014

José Maria Dias Azedo
Proc. 227/2014 Pág. 12

Proc. 227/2014 Pág. 11