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Processo nº 148/2014 Data: 15.05.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Decisão sumária.
Reclamação para a conferência.


SUMÁRIO

1. Atenta a redacção do n.° 6 do art. 407° do C.P.P.M., e apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de rejeição por decisão sumária.

2. Da decisão sumária proferida cabe reclamação para a conferência; (cfr., art. 407°, n.° 8).

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo

Processo nº 148/2014
(Autos de recurso penal)
(Incidente)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Em 28.04.2014, e apreciando-se o recurso pelo arguido A interposto nos presentes autos, proferiu-se a seguinte “decisão sumária”:

“Relatório

1. A arguido com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado pela prática em autoria material e em concurso real de 1 crime de “ofensas à integridade física por negligência”, p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 93°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e de um outro crime de “abandono de sinistrados”, p. e p. pelo art. 88°, n.° 1 da dita lei n.° 3/2007, na pena de 9 meses de prisão, assim como na pena acessória de inibição de condução por 1ano; (…).
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, (…), e no pagamento de MOP$50.000,00 ao ofendido B; (cfr., fls. 137 a 143-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformado, vem o arguido recorrer.
Motivou para, em síntese, concluir que excessivas são as penas aplicadas, (parcelares e única), e que indevida foi igualmente a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$50.000,00 ao ofendido dos autos; (cfr., fls. 161 a 168).

*

Respondendo, e pronunciando-se apenas sobre as “questões penais”, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 170 a 172-v).

*

Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Abstendo-nos do conhecimento da matéria cível atinente à indemnização e respectiva responsabilização, encontramo-nos, em sede penal, inteiramente de acordo com as doutas considerações da Exma colega junto do tribunal “a quo”, as quais demonstram, à saciedade, a falta de razão do impetrante, já que, por um lado, atenta a moldura penal abstracta dos ilícitos por que o mesmo foi condenado e o circunstancialismo concretamente apurado (donde ressaltam as reservas na esgrimida confissão dos factos), as medidas concretas das penas parcelares e cúmulo alcançados apresentam-se justas e adequadas, a roçar, até, a benevolência, sendo que, por outra banda, visto aquele circunstancialismo e a conduta e postura específica do recorrente, quer aquando da produção dos factos, quer em julgamento, nada autoriza, com um mínimo de rigor e segurança, estabelecer juízo de prognose favorável quanto ao carácter e postura futura do visado, de molde a poder concluir-se que a mera censura dos factos e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tornando-se conveniente, a este propósito, não esquecer, como bem acentua aquela ilustre colega, fortes razões de prevenção deste tipo de ilícitos na Região, derivadas, nomeadamente, do enorme afluxo de visitantes, a que não poderá deixar de se associar a específica condição profissional do visado, taxista, razão por que não vemos reunidas também condições para a almejada suspensão de execução da pena.
Donde, por não ocorrência de atropelo de qualquer dos normativos apontados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, sermos a entender não merecer provimento o presente recurso”; (cfr., fls. 234 a 235).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 138 a 139, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Sabido que é que as questões a apreciar em sede de um recurso (penal) são (apenas) as colocadas em sede das suas conclusões, (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso), constata-se que o arguido, (não contestando a decisão da matéria de facto, nem a sua qualificação jurídico-penal, que não merece censura), vem apenas pedir uma redução das penas assim como a sua absolvição no que diz respeito à condenação no pagamento de MOP$50.000,00 de indemnização ao ofendido dos autos.

Passando-se assim a conhecer das questões suscitadas, vejamos.

No Acórdão ora recorrido, depois de se seriar os factos provados e não provados, e de fundamentar (adequadamente) a “convicção” para tal decisão, consignou-se o que segue:

“1° face ao crime de ofensas à integridade física por negligência, ao abrigo do artº 142º do CPM:
1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3. Se do facto resultar uma ofensa grave à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4. O procedimento penal depende de queixa.
Ao mesmo tempo, ao abrigo do artº 93º, nº 1 do LTR:
1. Os crimes por negligência cometidos no exercício da condução são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. ………
2º Quanto ao crime de abandono de sinistrado, ao abrigo do artº 88º do LTR:
1. Quem abandonar vítima de acidente a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão.
3. Se a conduta prevista no n.º 1 resultar de negligência do agente, este é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
-----Por outro lado, ao abrigo do artº 94º, nº 1 da LTR:
-----Sem prejuízo de disposição legal em contrário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos, consoante a gravidade do crime, quem for condenado por:
1) Qualquer crime cometido no exercício da condução;
………
-----Na audiência de julgamento foi provado que o arguido, na data do incidente, conduzia o veículo ligeiro “táxi” e ao aproximar-se de uma passagem para peões (Zebra), não abrandou a velocidade ou parou o veículo para deixar passar os utentes da “Zebra”, causando o embate no ofendido B que atravessava a “Zebra”, segundo o exame clínico de medicina legal, o ofendido sofreu fractura na parede orbital superior, traumatismo craniano leve e várias contusões, o qual necessitou de 30 dias para se convalescer, tais lesões são consideradas ofensas simples à integridade física; se bem que o arguido, na altura do facto, não desejava ou aceitava que tais lesões acontecessem, contudo, por ele não ter cumprido a obrigação de conduzir com prudência causou ofensas a outrem, é evidente que cometeu em autoria material e na forma consumada um crime de ofensas à integridade física por negligência p.p.p. artº 142º, nº1 do CPM e artº 93º, nº1 do LTR.
-----Por outro lado, o arguido aquando do incidente, sabia perfeitamente que estava a conduzir na via pública e que tinha embatido no ofendido; o embate fez cair o ofendido no chão, causando-lhe ferimentos, na altura, o arguido chegou a descer para ver, mas não permaneceu no local para ajudar o ofendido que tinha a cabeça a sangrar, nem tomou qualquer atitude para resolver o caso, pelo contrário, ele livre, consciente e voluntariamente abandonou o ofendido, bem como pôs-se em fuga, em face disso, a conduta do arguido foi bem evidente que cometeu em autoria material e na forma consumada um crime de abandono de sinistrado p.p.p. artº 88º, nº 1 do LTR.
(2) Medida da pena
-----Nos termos do artº 40º do CPM:
1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
-----Ao mesmo tempo, ao abrigo do artº 64º do CPM:
-----Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
-----Nos termos do artº65º do CPM, a determinação da medida da pena, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, ao mesmo tempo, deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
1) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
2) A intensidade do dolo ou da negligência;
3) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
4) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
5) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
6) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
-----No presente processo, o arguido, na data do incidente, conduzia o veículo ligeiro, não cumpriu a obrigação de conduzir com prudência, isto é, ao aproximar-se da passagem para peões (Zebra), não abrandou a velocidade ou travou o veículo para dar prioridade ao ofendido que atravessava a “Zebra”, e por não ter conseguido parar o veículo, pelo que embateu no ofendido, casando-lhe a queda ao chão com ferimentos, na altura, o arguido chegou a descer da viatura para ver, mas não permaneceu no local para prestar ajuda ao ofendido que tinha a cabeça a sangrar, nem tomou qualquer atitude para resolver o caso, pelo contrário, fugiu imediatamente do local.
-----Face ao exposto, feito a análise da situação no momento do acidente, bem como o grau de gravidade da culpa subjectiva do arguido, atendendo que foi o arguido o autor do acidente e que causou os prejuízos ao físico e saúde do ofendido, além disso abandonou o local do acidente, esta conduta, com certeza que traz influências negativas à ordem pública, conforme o critério da medida da pena acima referida, entende o Tribunal Colectivo que a aplicação de uma pena de multa não privativa da liberdade não consegue realizar de forma adequada as finalidades de punição, assim sendo, o Colectivo entende adequada condenar o arguido A o seguinte:
1. Arguido A, em autoria material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física por negligência p.p.p. artº 142º, nº 1 do CPM e artº 93º, nº 1 da LTR, condena a pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
2. Arguido A, em autoria material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de abandono do sinistrado p.p.p. artº 88º, nº 1 da LTR, condena a pena de 9 meses de prisão.
3. Em cúmulo das duas penas, condena a pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
4. Ao abrigo do artº 48º do CPM, atendendo à personalidade do arguido A, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, nomeadamente uma circunstância grave por o arguido saber perfeitamente que embateu no ofendido na passagem para peões (Zebra), causando-lhe ferimentos e a cabeça a sangrar, mas livre, consciente e voluntariamente abandonou o local, conclui o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nestes termos, o Colectivo determina não suspender a pena de prisão condenada.
5. Quanto à pena de inibição de condução, ao abrigo do artº 94º, nº 1 da LTR, o Colectivo determina a pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano, atendendo à circunstância repugnante de ter abandonado o ofendido visivelmente ferido, com vista a realizar as finalidades da punição, não vai suspender a pena acessória de inibição de condução.
1. Indemnização Civil
-----Ao abrigo do artº 477º do CPM, aquele que violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado.
-----Ao mesmo tempo, ao abrigo do artº 74º do CPP:
1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos causados, quando:
a) Ela se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;
b) O lesado a ela se não oponha; e
c) Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
2. No caso previsto no número anterior o juiz assegura, no que concerne à produção de prova, o respeito pelo contraditório.
3. À sentença que arbitrar a reparação é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
----- Na audiência de julgamento foi provado que o arguido A, na data do incidente, não cumpriu a obrigação de conduzir com prudência, ao aproximar-se da passagem para peões (Zebra), não abrandou a velocidade ou travou o veículo para dar prioridade ao ofendido que atravessava a “Zebra”, e por não conseguir parar o veículo, pelo que embateu no ofendido, casando-lhe a queda ao chão com ferimentos, segundo o embate causou directamente e inevitavelmente ao B, fractura na parede orbital superior, traumatismo craniano leve e várias contusões, o qual necessitou de 30 dias para se convalescer, durante o qual, o ofendido para tratar dos respectivos assuntos legais, teve que deslocar entre HK e Macau que foi bastante cansativo, tendo em conta que o acidente causou ao ofendido B ferimentos, que em termos objectivos, trouxe-lhe limitações no seu dia a dia e sofrimentos, bem como atendendo ao período que necessitou para se recuperar e a gravidade dos ferimentos, decidiu o Tribunal condenar o arguido A, no pagamento de uma indemnização dos danos patrimoniais e morais, no montante de cinquenta mil patacas MOP$50,000.00.
-----Além disso, ao abrigo dos artºs 794º, nº 4 e 795º, nºs 1 e 2 do CC, do respectivo montante é obrigado a pagar juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data do acórdão até integral pagamento”.
Afinal, decidiu-se condenar:
“1. O arguido A, em autoria material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de ofensas à integridade física por negligência p.p.p. artº 142º, nº 1 do CPM e artº 93º, nº 1 da LTR, a pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
2. O arguido A, em autoria material e na forma consumada, pela prática de 1 crime de abandono do sinistrado p.p.p. artº 88º, nº 1 da LTR, a pena de 9 meses de prisão.
3. O arguido A, em cúmulo das duas penas, uma pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
4. O arguido A a pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano.
5. O arguido A, no pagamento da indemnização pelos danos patrimoniais e morais ao ofendido B, no montante de cinquenta mil patacas MOP$50,000.00, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data do acórdão até integral pagamento”; (cfr., fls. 140 a 143-v).

E, nesta conformidade, perante o que se deixou transcrito e atrás dito, cremos que evidente é que nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo pois o recurso manifestamente improcedente e de rejeitar, como se passa a decidir.

Vejamos.

–– Quanto às “penas (principais)”.

Diz – essencialmente – o arguido que apenas causou uma “ofensa simples” ao ofendido, que assumiu a responsabilidade logo que inquirido, sendo doente e primário, que o ofendido já se encontra recuperado, não tendo causado “prejuízos irreparáveis”, concluindo que o Acórdão colide com o estatuído nos art°s 40°, 48°, 64° e 65° do C.P.M., pedindo, a final, penas parcelares e única “inferiores” às fixadas.

Ora, (e com todo o respeito, que nos é merecido), só por lapso ou equívoco se poderá ter produzido tais afirmações, sendo aqui de se subscrever, na íntegra, o teor do Parecer do Ilustre Procurador Adjunto, que aqui se dá por reproduzido, mostrando-se de se consignar, (apenas), que atentas os tipos de crimes cometidos, às formas e circunstâncias do seu cometimento, à reprovabilidade (e até uma certa repugnância) que os mesmos encerram, e as prementes necessidades de prevenção, benevolentes são as penas parcelares e única fixadas.

De facto, sendo manifestamente inviável a “opção por penas não privativas da liberdade”, pois que – como bem salientou o Colectivo a quo – verificado não está o condicionalismo do art. 64° do C.P.M., mais não é preciso dizer em relação à alegada violação deste comando legal.

Quanto às “medidas das penas” (parcelares), há que dizer que a pena de 1 ano e 3 meses de prisão para o crime de “ofensas simples” está “colada” ao seu mínimo legal, e que a pena de 9 meses de prisão para o crime de “abando de sinistrados” constitui, também (e somente), 1/4 do seu limite máximo, estando, ainda assim, próxima do seu limite mínimo, só podendo, como já se referiu, pecar por (excesso) de benevolência.

Quanto à “pena única resultante do cúmulo jurídico”, evidente é igualmente que a mesma, fixada em 1 ano e 6 meses de prisão, não se mostra inflacionada, pois que apenas a 3 meses do seu mínimo.

Bem se vê assim que nenhuma violação aos art°s 40°, 65° e 71° do C.P.M. ocorreu.

No que toca à pretendida “suspensão de execução da pena”, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.01.2014, Proc. n° 756/2013).

E, no caso, atenta a cada vez maior e notória existência de acidentes rodoviários, alguns, com consequências irreparáveis ou mesmo fatais, manifesta é a necessidade de prevenção geral, impeditiva da pretendida medida.

–– Da “condenação civil”.

Diz o recorrente que o seu veículo (táxi) tinha seguro automóvel e que, desta forma, quem devia ser condenado era a sua seguradora.

Pois bem, desde já, cabe dizer que dado como “provado” não está o alegado “seguro”, sendo também de consignar que tal circunstância não deixará de ser da responsabilidade do próprio arguido que, oportunamente, nada alegou (e provou) em relação a tal matéria.

Porém, mesmo que assim não fosse, evidente é que não podia o Tribunal condenar um “estranho” no processo, que não é sujeito processual ou parte nos autos, (e que nunca foi tido nem achado).

Dest’arte, sendo a decisão em questão uma “decisão oficiosa”, e, como se viu, nada existindo sobre o agora alegado, evidente é que, face à sua fundamentação, se apresenta como legal, justa e adequada em toda a sua extensão.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o correspondente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique
(…)”; (cfr., fls. 237 a 246 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Efectuada a competente notificação, e tempestivamente, veio o arguido reclamar da transcrita decisão.

*

Adequadamente processados os autos, e nada parecendo obstar, cumpre decidir.

Fundamentação

II. Nos termos do art. 407°, n.° 6 do C.P.P.M. (com a redacção introduzida pela Lei n.° 9/2013, aplicável a estes autos):

“6. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
 a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
 b) O recurso dever ser rejeitado;
 c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
 d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”; (sub. nosso).

Tendo-se entendido que o recurso interposto era “manifestamente improcedente” e, assim de rejeitar, (cfr., art. 410°, n.° 1), daí a “decisão sumária” proferida pelo ora relator.

Com efeito, atenta a redacção do transcrito n.° 6 do art. 407°, mostra-se de considerar como adequado que, apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de imediata rejeição por decisão sumária, não cabendo ao relator optar por elaborar projecto de acórdão e levar os autos à conferência para decisão; (neste sentido, cfr., também o n.° 7 do mesmo art. 407°, que prescreve que “quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar(…)”).

Aliás, doutra forma, e se bem ajuizamos, totalmente gorada seria a tentativa do legislador em introduzir celeridade e simplicidade processual com a alteração dos poderes do relator através da citada Lei n.° 9/2013.

Pois bem, aqui chegados, e clarificados que assim cremos ficar os contornos legais da “decisão sumária do relator”, continuemos.

Em conformidade com o n.° 8 do mesmo art. 407°, da decisão sumária proferida pelo relator “cabe reclamação para a conferência”.

Cremos porém que não tem o arguido razão.

Com efeito, após (nova) análise aos autos, à decisão do T.J.B., à motivação do recurso, ao que se fez constar na decisão sumária ora em questão e ao teor da reclamação pelo recorrente apresentada, mostra-se-nos de dizer que a aludida decisão sumária, deu clara e cabal resposta às questões suscitadas em sede do recurso para este T.S.I. dirigido nos presentes autos, apresentando-se como uma decisão correcta, justa e isenta de qualquer reparo, (a nível processual como substantivo), nada havendo a acrescentar, (até porque, na sua reclamação nada de novo traz o ora reclamante).

Dest’arte, e tudo visto, imperativa é a improcedência da presente reclamação, com a consequente confirmação da decisão sumária proferida e ora reclamada.

Decisão

III. Em face do que se deixou exposto, e em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.

Pagará o arguido (reclamante) as custas em conformidade, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.



Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$500,00.

Macau, aos 15 de Maio de 2014
José Maria Dias Azedo
Tam Hio Wa (voto apenas a decisão de julgar improcedente a reclamação apresentada)
Chan Kuong Seng (entendo que: (1) apesar de não poder proceder o recurso do arguido por razões já sumariamente expostas no Despacho do Relator ora reclamado, já nada obsta a que o arguido possa vir discutir, eventualmente em via processual civil própria, com a companhia seguradora do veículo então por ele conduzido, a questão do reembolso da quantia indemnizatória em cujo pagamento ficou ora condenado pelo Tribunal recorrido, e (2) a possibilidade de rejeição do recurso manifestamente infundado por despacho do relator não afasta necessariamente a possibilidade de se rejeitar o recurso deste tipo só em conferência - cfr. o art.º 410.º, n.º 3, do CPP, e o art.º 621.º, n.º 2, do CPC).


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