Recurso nº 117/2012
Data:15 de Maio de 2014
Assuntos: - Tempestividade do recurso
- Depósito da sentença proferido na acta
- Processo comum singular
- Dolo
- Indicação do grau de culpa
SUMÁRIO
1. Quanto nos autos do processo comum singular, o Mm° Juiz titular do processo, em prol do princípio de economia processual, procedeu o julgamento de audiência e no final a leitura oral da sentença, com o recurso aos termos processuais previstos no processo especial – o sumário – onde se admite a leitura da decisão verbalmente e a data do recurso se conta no mesmo momento da leitura, artigo 370° n° 7 e artigo 401° n° 1 do Código de Processo Penal, pode em modo algum conduz a redução dos meios e dos prazos legais, nomeadamente da contagem da data do recurso.
2. Em caso de o depósito, em data diferente da data de julgamento e a leitura da sentença, da acta de julgamento em que consta a sentença do processo comum singular só pode produz efeito para a contagem do prazo de recurso a partir do momento do depósito, e não da data de julgamento, como se fosse no processo sumário.
3. Está provado que “… o arguido ficou muito indignado, e, sem proferir nenhuma palavra, arremessou para o chão um recipiente com sopa quente colocado na cozinha, causando … ,” desta expressão de “arremessou” exprimir efectivamente que o arguido fez essa acção dolosamente.
4. O recorrente está tão só a demonstrar o seu juízo pessoal sobre as provas que foram submetidos ao contraditório, contudo, juízo esse que não impede ao tribunal de julgamento de ter outra conclusão diferente à luz do princípio de livre apreciação da prova Consagrado legalmente.
5. Mesmo que o tribunal não mencionou especificadamente o grau do dolo do agente, não significa que é impossível a sua avaliação através da pena concreta aplicada.
O Relator,
Choi Mou Pan
Recurso nº 117/2012
Recorrente: A
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
O arguido A respondeu nos autos do Processo Comum Singular nº CR2-11-0208-PCS perante o Tribunal Judicial de Base.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença, oralmente em audiência, em 25 de Outubro de 2011, decidindo condenar o arguido:
- Como autor material na forma consumada, de um crime de dano previsto e punido pelo nº 1 do art.º 206 do CPM, na pena de trinta (30) dias de multa à taxa diária de cem patacas (MOP$100,00), o que perfaz a multa total de três mil patacas (MOP$3.000,00), se a multa não for paga, cumpre a pena de prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
- Mais, a pagar a quantia de quinhentas patacas (MOP$500,00), como contribuição pecuniária a favor do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, por força do art.º 24º., nº 2 da Lei nº 6/98/M, de 17/8/98 (Lei de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos).
Por cota de fl. 66, fez-se constar de que a sentença foi registada no livro da secretaria, em 3 de Novembro de 2011.
Mas antes, em 1 de Novembro de 2011, o arguido apresentou o requerimento em que veio arguir à irregularidade pelo depósito tardio da sentença.
Em 14 de Novembro de 2011, o arguido, sem esperar a decisão e contando o prazo de recurso a partir da data de depósito da sentença, apresentou, via fax, o requerimento do recurso da sentença, com a qual não conformou, que motivou, em síntese, o seguinte:
1. Conforme os fatos provados, sabemos que o recorrente atirou o recipiente para o chão.
2. O Tribunal a quo indicou na fundamentação que o recorrente praticou este acto com dolo.
3. Mas o Tribunal a quo não explicou quais foram as provas que o fizeram considerar a existência do dolo.
4. Segundo o relatório pericial de impressões digitais (fls. 17 dos autos), não foram encontradas impressões digitais do recorrente, significando que não se pode afirmar que o recorrente pegou e atirou o recipiente para o chão, tal como disse a pessoa ofendida.
5. Nos termos do nº 1 do artigo 206º do CPM, “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”;
6. Conforme esta disposição legal, o dano consiste no acto de danificar dolosamente coisa alheia;
7. “Dolo” é um elemento muito importante para a constituição do crime de dano, caso não for possível provar o dolo, deixar-se-á de poder enquadrar no crime de dano; tal como indicado a fls. 580 do “Anotada do Código Penal de Macau”, “O crime de dano só é punível a título de dolo. Consiste o dolo, neste crime, na consciência e vontade de destruir, danificar ou desfigurar coisa alheia, com o fim de lesar a propriedade de outrem.”;
8. O autor tem que ter dolo e, subjectivamente, ter consciência de destruir e danificar coisa alheia, com o fim de lesar a propriedade de outrem;
9. Por outras palavras, não se pode punir por dano de coisa alheia por negligência;
10. O Tribunal a quo não analisou nem aplicou neste processo a intensidade do dolo prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 65º do CPM.
Nestes termos, requer-se a V. Exª que seja dado provimento ao presente recurso e anulada ou alterada a sentença condenatória da 1ª instância contra o recorrente.
A este recurso, respondeu o Ministério Público pugnando por não provimento do recurso.
Por despacho de fl. 88, em 19 de Janeiro de 2012, o Mm° Juiz titular do processo decidiu da arguição à irregularidade por tardio depósito da sentença, indeferindo o requerimento.
E admitiu-se o recurso, por ser tempestivo, legal (fl. 96).
Subido o recurso, nesta instância, o Digno Procurador-Adjunto apresentou o seu douto parecer que se transcreve o seguinte:
“Antes de entrar e analisar o mérito da causa do recurso ora interposto pelo arguido A, verificamos uma questão prévia de extemporaneidade do recurso ora interposto que deve ser resolvido.
Compulsados os autos, nota-se que a sentença condenatória foi proferida no dia 25 de Outubro de 2011, e no dia 03 de Novembro de 2011 foi procedido o depósito da mesma. (fls. 64 dos autos)
Por outro lado, o recorrente em 01 de Novembro de 2011, meteu um requerimento para arguir a irregularidade nos termos do artº 110, nº 1 do C.P.P.M..
Ao passo que no dia 14 de Novembro de 2011, o recorrente enviou ao tribunal a sua motivação do recurso via fax. (fls. 73 e seguintes)
Finalmente, por despacho datado em 19 de Janeiro de 2012, foi indeferido o tal requerimento de arguição de irregularidade.
Ora, uma coisa é certa, o prazo de dez dias do recurso é um prazo com natureza peremptório, o seu não exercício pelo seu titular faz caducar o respectivo direito, excepto que ocorra situação de justo impedimento.
Aliás, semelhante questão já foi discutida no T.U.I. e no T.U.I. acórdãos do Proc. nº 27/2004 e acórdão n° 127/2005, respectivamente. E todos neles concluíram, de forma expressa, o prazo de interposição do recurso tem natureza do prazo peremptório, extingue o direito de o praticar fora do prazo previsto caso não exista qualquer causa que consubstancie justo impedimento.
É, exactamente, assim que acontece no presente caso.
Acresce que no caso em apreço, o requerimento de arguição de irregularidade não tem o efeito suspensivo do prazo do recurso, pelo que o prazo continuava a correr desde à data de leitura da sentença condenatória, que deveria ter terminado no dia 4 de Novembro de 2011.
Assim, o recurso interposto em 14 de Novembro de 2011 é manifestamente extemporâneo.
Razão porque entendemos que não deve admitir o presente recurso.
Caso assim não se entenda, voltaríamos às questões substanciais invocadas pelo recorrente.
Nesta sede, pensamos que o nosso colega junto ao tribunal “a quo” já evidenciou” completamente a falta da razão do recorrente.
No que se diz respeito ao vício de contradição insanável de fundamentação, não se descortina, efectivamente, qualquer contradição entre os factos provados e os não provados.
Com efeito, o recorrente está tão só a demonstrar o seu juízo pessoal sobre as provas que foram submetidos ao contraditório, contudo, juízo esse que não impede ao tribunal de julgamento de ter outra conclusão diferente à luz do princípio de livre apreciação da prova Consagrado legalmente.
Improcede assim essa arguição.
Por outro lado, alega o recorrente que na sentença recorrida não especificou o tribunal qual foi o grau de intensidade de dolo do agente recorrente), pelo que se impõe a anulação de decisão do tribunal “a quo”.
Trata-se, ao nosso ver, de uma tentativa infrutífera.
Se bem que o tribunal não mencionou especificadamente o grau do dolo do agente, mas não significa que é impossível a sua avaliação através da pena concreta aplicada, pois, é na pena concreta que culminou todas as etapas de avaliação de factores imprescindíveis na determinação da pena, entre os quais a intensidade do dolo do agente.
Assim, o mais importante não é a sua menção expressa, mas sim se na pena concreta foi reflectida esta intensidade.
No caso concreto, de acordo com os factos dados como provados, o tribunal “a quo” só lhe aplicou uma pena no seu limite mínimo, o que podia ser feito mais?
Assim, é manifesto sem razão do recorrente e o recurso deve ser liminarmente rejeitado, caso se entenda que o mesmo foi interposto ainda dentro do prazo.”
O relator, por despacho de fls. 110 a 111 dos autos, ordenou à notificação da decisão da arguição da irregularidade, que se apresentou em falta.
Notificada a decisão, o arguido não recorreu desta decisão.
Subido novamente o recurso para esta Instância.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre-se decidir.
À matéria de facto, foi dada assente a Seguinte factualidade:
- A ofendida B é proprietária do estabelecimento de comidas “XXX” sito em “XXX” da Rua da Tranquilidade.
- Em 10 de Dezembro de 2009, cerca das 18h10, o arguido A dirigiu-se ao estabelecimento de comidas “XXX” para procurar a sua esposa de nome C. Na altura, a ofendida B encontrava-se a trabalhar na cozinha do referido estabelecimento de comidas, e, quando a mesma disse ao arguido que C não estava ali porque já se tinha ido embora, o arguido ficou muito indignado, e, sem proferir nenhuma palavra, arremessou para o chão um recipiente com sopa quente colocado na cozinha, causando à ofendida um prejuízo no montante de cerca MOP$108 por causa dos ingredientes utilizados em preparação da sopa, de seguida o arguido deixou sozinho o estabelecimento.
- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente ao arremessar um recipiente com sopa quente colocado no estabelecimento de comidas na cozinha da ofendida, tendo o feito com o intuito de violar o direito patrimonial de terceiro, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
- O arguido tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
- O arguido é comerciante, explorando restaurantes, e aufere cerca de 7.000 a 8.000 patacas por mês, de lucro.
- O arguido mora em casa arrendada e paga a renda mensal MOP$12.000,00.
- O arguido tem como habilitações académicas o 4° ano de escolaridade.
Factos não provados:
- Nada a assinalar.
- A convicção do Tribunal formou-se com base na prova produzida através das declarações do próprio arguido, depoimento da testemunha, que explicou com detalhe o comportamento do arguido e do exame de documentos juntos aos autos.
Fundamentação
Questão prévia – Tempestividade do recurso
O Digno Procurador-Adjunto junto desta Instância levantou esta questão prévia, entendendo que a arguição à irregularidade não suspende o prazo do recurso, e deve ser considerado por extemporânea a apresentação do recurso.
Quanto à decisão da arguição da irregularidade do depósito tardio da sentença, foi objecto da decisão, transitada em julgado. Não cumpre apreciar desta questão.
O que importar fazer é se, independentemente da decisão do indeferimento da arguição da irregularidade do depósito da sentença, seria tempestiva a apresentação do recurso a contar a partir da data do depósito da sentença.
Sobre a questão da falta de depósito imediato da sentença, o Venerando T.U.I. afirmou no Acórdão de 14 de Janeiro de 2004, no Processo n° 31/2003, que:
“Nos termos do n.° 1 do art.° 401.° do Código de Processo Penal, entende-se que, para os sujeitos processuais presentes ou que devem ser considerados como presentes na audiência, o prazo de interposição do recurso da sentença começa a contar a partir da sua leitura e por conseguinte da notificação da mesma e o depósito da sentença é o momento a partir do qual corre o referido prazo para os que não devem ser considerados como presentes na audiência.
Em obediência ao n.° 3 do art.° 353.° do Código de Processo Penal, o juiz deve obrigatoriamente proceder à leitura, sob pena de nulidade, de toda a fundamentação ou sumulada se for muito extensa e o dispositivo.
Em estrito cumprimento do disposto nos art.°s 353.° e 354.° do Código de Processo Penal, ao proceder à leitura da sentença, esta deve já estar escritamente concluída, assinada e datada do dia da leitura. E o depósito da sentença é realizado imediatamente depois da leitura.
O obstáculo do acesso ao texto da sentença pode dificultar de facto a preparação da motivação do recurso, em violação do princípio de processo equitativo.
O depósito tardio da sentença constitui uma irregularidade por violação do disposto no art.° 353.°, n.° 5 do Código de Processo Penal. A proceder, serão invalidados não só o próprio depósito da sentença, mas também a sua leitura.
Tal irregularidade deve ser arguida no prazo previsto no art.° 110.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a contar da notificação ou conhecimento do acto ou intervenção em algum acto processual, mas nunca depois de ter decorrido o prazo de dez dias, fixado no n.° 1 do art.° 401.° do mesmo Código, para interposição do recurso da respectiva sentença a contar da sua leitura”.
O que aconteceu é que, por um lado, está provado que o depósito foi efectuado no dia 3 de Novembro de 2011 e no dia 14 do mesmo mês, o recorrente apresentou as suas motivações de recurso, contando com certeza o prazo da data do depósito, por outro, veio a arguição da irregularidade da tardia do depósito a ser finalmente julgado improcedente, com o fundamento de ser admissível proceder a leitura oral como se fosse feita no processo sumário, e como o arguido tinha apresentado em tempo as motivações do recurso o que implicava que o arguido estava inteirado o conteúdo da sentença, pelo que não houve qualquer irregularidade do depósito.
Como podemos ver, nos presentes autos do processo comum singular, o Mm° Juiz titular do processo, em prol do princípio de economia processual, procedeu o julgamento de audiência e no final a leitura oral da sentença.
Foi precisamente uma rapidez plausível do processamento, com o recurso aos termos processuais previstos no processo especial – o sumário – onde se admite a leitura da decisão verbalmente e a data do recurso se conta no mesmo momento da leitura, artigo 370° n° 7 e artigo 401° n° 1 do Código de Processo Penal.
Porém, a simplificação dos termos processuais pode em modo algum conduz a redução dos meios e dos prazos legais, nomeadamente da contagem da data do recurso.
Neste caso, o depósito, em data diferente da data de julgamento e a leitura da sentença, da acta de julgamento em que consta a sentença do processo comum singular só pode produz efeito para a contagem do prazo de recurso a partir do momento do depósito, e não da data de julgamento, como se fosse no processo sumário.
Assim, sendo apresentadas as motivações do recurso, no último dia do prazo a partir do dia seguinte da data do depósito, essa apresentação deve ser considerada por tempestiva.
Pelo que é de conhecer o recurso.
Objecto do recurso
1. Falta do dolo
No seu recurso, o recorrente invocou o vício da contradição insanável de fundamentação, porque o Tribunal imputou na fundamentação da sentença que o recorrente agiu com dolo, enquanto das provas e dos factos provados não permite esta conclusão e o Tribunal não explicou de que resultou esta afirmação.
Está expressamente provado que “… o arguido ficou muito indignado, e, sem proferir nenhuma palavra, arremessou para o chão um recipiente com sopa quente colocado na cozinha, causando … ,” desta expressão de “arremessou” exprimir efectivamente que o arguido fez essa acção dolosamente. Mesmo que não se considera como não escrito os factos conclusivos, com esta matéria de facto, já se pode fazer essa conclusão da existência do dolo do arguido, de modo a não se descortinar qualquer contradição entre os factos provados e os não provados.
De facto, o recorrente está tão só a demonstrar o seu juízo pessoal sobre as provas que foram submetidos ao contraditório, contudo, juízo esse que não impede ao tribunal de julgamento de ter outra conclusão diferente à luz do princípio de livre apreciação da prova Consagrado legalmente.
2. Falta da indicação do grau da culpa
Por outro lado, alega o recorrente que na sentença recorrida não especificou o tribunal qual foi o grau de intensidade de dolo do agente recorrente), pelo que se impõe a anulação de decisão do tribunal “a quo”.
Mesmo que o tribunal não mencionou especificadamente o grau do dolo do agente, não significa que é impossível a sua avaliação através da pena concreta aplicada, pois, é na pena concreta que culminou todas as etapas de avaliação de factores imprescindíveis na determinação da pena, entre os quais a intensidade do dolo do agente.
No caso concreto, de acordo com os factos dados como provados, o tribunal “a quo” só lhe aplicou uma pena no seu limite mínimo, o que podia ser feito mais?
Assim, afigura-se ser manifestamente improcedente o recurso, ao que deve ser rejeitado.
Decisão
Pelo exposto, em conferência, acordam em rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de 3 UCs com o igual montante punitivo nos termos do artigo 410° n° 4 do Código de Processo Penal.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1000.00.
Macau, RAE, aos 15 de Maio de 2014
Choi Mou Pan
José Maria Dias Azedo (Votei a decisão de se considerar “tempestivo” o recurso dado que coincide com o entendimento que tenho vindo a assumir, (cfr., v.g., a declaração de voto que anexei ao Ac. deste TSI de 06.11.2003, Proc. n.º 237/2003, que aqui dou como reproduzida), e dado que, (sem prejuízo de entendimento diverso, v.g., o exposto no Ac. do V.T.U.I de 14.01.2004, Proc. n.º 31/2003), se me apresenta como justo e adequado, e, por isso, de manter, até porque se me parece ser a solução hoje expressamente consagrada no art.º 401º do C.P.P.M, com a alteração introduzida pela lei n.º 9/2013).
Chan Kuong Seng (com declaração de voto)
Declaração de voto ao Acórdão de 15 de Maio de 2014 do
Tribunal de Segunda Instância no
Processo n.º 117/2012
Subscrevo a decisão tomada no acórdão que antecede, porque sobretudo não me repugna admitir como tempestivo o recurso ordinário do arguido interposto da sentença condenatória, em face do espírito da superveniente redacção actual do art.º 401.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, questão de tempestividade do recurso essa que é necessariamente de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, independentemente da decisão de indeferimento, antes proferida pelo juiz titular do processo no tribunal a quo, sobre a arguição, então deduzida pelo arguido, da irregularidade processual resultante do depósito tardio do texto da sentença condenatória.
Macau, 15 de Maio de 2014.
O segundo juiz-adjunto,
Chan Kuong Seng
TSI -117/2012 Página 17