Processo nº 202/2014/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)
Data: 24 de Abril de 2014
ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo com conteúdo positivo
- Requisitos legais
SUMÁRIO:
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- O acto administrativo que consiste na revogação da autorização para o funcionamente como instituição de serviços comerciais e auxiliares “offshore”, com o qual se altera a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior, pelo que é susceptível de suspensão da eficácia.
- Para decretar a suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
O Relator,
Ho Wai Neng
Processo nº 202/2014/A
(Autos de Suspensão de Eficácia)
Data: 24 de Abril de 2014
Requerente: A (Comercial Offshore de Macau) Limitada
Entidade Requerida: Secretário para a Economia e Finanças
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
A (Comercial Offshore de Macau) Limitada, melhor identificado nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 18/02/2014, pelo qual se determinou a revogação da autorização para o funcionamento como instituição de serviços comerciais e auxiliares “offshore”.
Alega para tanto, no essencial, que a execução deste acto lhe causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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Devidamente citada, a entidade requerida pronunciou-se no sentido do oferecimento dos autos.
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O Mº Pº é de parecer da procedência do pedido.
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O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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Factos provados:
1. A requerente é uma sociedade unipessoal detida pela sociedade XXXLimited, constituída segundo as leis de Hong Kong, a qual, por sua vez, é indirectamente detida a 100% pela sociedade XXX (Holdings) Limited.
2. Em 18 de Fevereiro de 2014, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças determinou a revogação da autorização para o funcionamento como instituição de serviços comerciais e auxiliares “offshore”.
3. A execução imediata do acto implica a sua dissolução e liquidação, as quais constituem factos sujeitos ao registo e publicação obrigatória; e
4. A entrada em dissolução e liquidação implica que os liquidatários nomeados têm de concluir os negócios e operações já iniciados à data da dissolução, cobrar os créditos e cumprir as obrigações da sociedade a fim de reduzir a dinheiro o património residual.
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Enquadramento jurídico:
Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
No caso em apreço, o acto administrativo em causa consiste na revogação da autorização para o funcionamento como instituição de serviços comerciais e auxiliares “offshore”, com o qual se altera a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de conservação de efeitos jurídicos da autorização anterior.
Pelo exposto, se conclui que o acto em causa é susceptível de suspensão da eficácia.
No mesmo sentido, vejam-se os Ac. do TUI (Proc. nº 15/2010, de 14/05/2010) e deste TSI (Proc. nº 328/2010/A, de 03/06/2010 e Proc. nº 304/2011, de 19/05/2011).
Para a procedência do pedido, não basta ser um acto positivo, ou sendo negativo, com conteúdo positivo.
É ainda necessário reunir outros requisitos legais, a saber:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
Tais requisitos devem verificar-se cumulativamente para que o requerimento seja procedente (Acórdãos do Tribunal de Última Instância, de 25.4.2001, Proc. nº 6/2001, do Tribunal de Segunda Instância, de 22.2.2001, Proc. nº 30-A/2001, e do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, de 1.7.2003, Proc. nº 975/03), salvo os casos excepcionais previstos nos n.ºs 3 e 4 do artº 121º do CPAC.
Como fundamento de prejuízo de difícil reparação, a requerente alegou, essencialmente, o seguinte:
- A execução imediata do acto implica a sua dissolução e liquidação, as quais constituem factos sujeitos ao registo e publicação obrigatória;
- Os efeitos negativos da publicidade da sua dissolução e liquidação nunca poderão ser anulados ou desfeitos, ofendendo desta forma o seu bom nome e imagem; e
- A entrada em dissolução e liquidação implica que os liquidatários nomeados têm de concluir os negócios e operações já iniciados à data da dissolução, cobrar os créditos e cumprir as obrigações da sociedade a fim de reduzir a dinheiro o património residual.
Quid iuris?
Repare-se, o legislador não exige a verificação efectiva do prejuízo de difícil reparação, basta a séria probabilidade, pois utiliza a palavra “previsivelmente” e não “efectivamente”.
Assim, da situação configurada, cremos que, em termos de normalidade e senso comum, não seria difícil aceitar que os prejuízos referidos possam resultar, como consequência directa e necessária, da execução imediata do acto e, pela própria natureza dos mesmos, são, a nosso ver, difíceis de reparação.
Não nos parece que a suspensão da eficácia do acto cause grave prejuízo para o interesse público concretamente prosseguido pelo acto. Aliás, nos termos do nº 1 do artº 129º do CPAC, tal requisito considera-se verificado face à falta da sua alegação por parte da entidade requerida.
Também não existem indícios, muito menos fortes, da manifesta ilegalidade do recurso contencioso a interpor.
Estão assim verificados todos os requisitos da suspensão de eficácia.
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Por tudo o exposto, acordam em deferir o presente pedido de suspensão da eficácia.
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Sem custas por a entidade requerida gozar da isenção subjectiva.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 24 de Abril de 2014.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Estive presente
Mai Man Ieng
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202/2014/A