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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 28/04/2014 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 220/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Inconformada com o segmento decisório ínsito no Acórdão em 19.12.2013 proferido pelo Colectivo do T.J.B. e que a condenou no pagamento do quantum total de MOP$567.779,00 a título de indemnização a favor de B (B), vem a demandada civil “C INSURANCE COMPANY LIMITED” (C保險有限公司), recorrer para esta Instância, motivando para, a final, produzir as conclusões seguintes:

“1- A recorrente circunscreve o seu recurso ao montante atribuído a título de danos morais, por não se poder conformar com a falta de fundamentação do acórdão na determinação do montante indemnizatório atribuído a este título e com o seu elevado e exagero montante;
2- O Acórdão de que ora se recorre enferma, assim, de falta de fundamentação, e de erro na aplicação da Lei. Do quantum indemnizatório. (art° 400° do C.P.P.M.)
3- O Acórdão recorrido peca por total e completa ausência de fundamentação do motivo porque foi concedido ao ofendido o montante de MOP$350.000,00 a título de danos morais.
4- Por outro lado, o montante a ser arbitrado deveria tê-lo sido com base em critérios de justiça e equidade, em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, aos valores constantes da jurisprudência da R.A.E.M. e à luz dos critérios previstos nos artigos 487° e 489° do Código Civil, o que não aconteceu nos presentes autos, violando por isso o douto Acórdão o disposto nas identificadas normas legais;
5- O valor atribuído aos danos não patrimoniais deverá ser reduzido para uma quantia que se situe à volta das MOP$100.000,00, atendendo aos danos sofridos pelo lesado.
6- O valor encontrado pelo douto colectivo é demasiado elevado face aos valores correntemente atribuídos em situações semelhantes pelo que não deverá ser mantido”; (cfr., fls. 490 a 503 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Adequadamente processados os autos, vieram os mesmos a este T.S.I..

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

2. O presente recurso – atentas as conclusões apresentadas que como sabido é, delimitam o seu thema decidendum – tem apenas como objecto o segmento decisório que fixou o quantum da indemnização pelos “danos não patrimoniais” sofridos pelo demandante B, no montante de MOP$350.000,00.

E, como sem esforço se alcança do pela demandada civil ora recorrente alegado, é a mesma de opinião que o dito segmento decisório padece de dois vícios: “falta de fundamentação” e “exagero do montante fixado”.

Porém, e como já se deixou adiantado, não nos parece que tenha a recorrente razão.

Vejamos.

–– Quanto à “falta de fundamentação”.

Diz a recorrente que “o douto acórdão apenas se refere a factos gerais e identifica quais as determinações previstas na lei no que toca à forma de cálculo dos danos não patrimoniais mas, salvo o devido respeito, nada refere em termos CONCRETOS, quanto à forma como foi calculada a indemnização por danos não patrimoniais do recorrido”, afirmando seguidamente que “isto é, a douta decisão menciona que: “no cálculo da indemnização os juízes deverão atentar ao princípio da equidade, ao comportamento do autor da lesão, à situação financeira deste e da vítima e a outras situações relacionadas com o caso”.
Mencionando, posteriormente, que “esta compensação se destina a minorar os efeitos das dores, tristeza e sofrimento da vítima”; (cfr., fls. 494 a 495).

Sem prejuízo do respeito devido a opinião em sentido diverso, não se mostra de acolher o assim entendido.

Com efeito, não se pode olvidar que o Acórdão recorrido foi proferido em obediência ao determinado no veredicto deste T.S.I. de 24.01.2013, (Proc. n.° 477/2012), em sede de um novo julgamento efectuado após reenvio (nos termos do art. 418° do C.P.P.M.), e que no anterior Acórdão do T.J.B. (de 07.03.2012), consta, (nomeadamente), como “matéria de facto provada” – e não afectada pelo reenvio – que:

“7.°
- Após a ocorrência do acidente, B foi submetido sucessivamente a tratamento médico no Centro Hospitalar Conde de São Januário e no Hospital Kiang Wu, no qual ficou internado em 16 de Maio de 2009 e teve alta em 27 de Maio de 2009. Após o diagnóstico feito no(s) hospital(is), ficou provado que do dito embate resultou directamente para B: ○1 fracturas múltiplas das 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas do lado direito; ○2 fractura do terço médio da clavícula direita; ○3 fractura da escápula direita; ○4 contusões da parte inferior do pulmão direito; ○5 lesão cerebral moderada (contusões e escoriações do cérebro direito) ○6 contusões e escoriações dos tecidos moles de várias partes do corpo”.
8.°
“- Conforme consta da peritagem realizada por médico forense em 25 de Agosto de 2009, B ainda se encontrava submetido, na altura, a tratamento médico no Hospital Kiang Wu e num hospital de Taiwan, ficando por determinar o período da sua recuperação e grau de incapacidade. No entanto, a dita lesão cerebral (contusões e escoriações do cérebro direito) pôs em risco a vida de B, e, mesmo depois de estar curado das fracturas do terço médio da clavícula direita e da escápula direita, e da lesão da parede do tórax (fracturas múltiplas + contusões da parte inferior do pulmão direito), B ainda pode apresentar dor repetida, de modo a afectar gravemente sua capacidade para o trabalho e a possibilidade de movimentar seu corpo, pelo que tais lesões já constituem danos graves na sua integridade física (vide o parecer clínico de medicina-legal a fls. 36 dos autos de inquérito)”.

Nesta conformidade, certo sendo que no Acórdão ora recorrido se explicita que o mesmo é proferido em sede de um novo julgamento, especificando-se o “objecto do reenvio”, mantendo-se assim a factualidade antes dada como provada e não afectada e que atrás se deixou transcrita, tendo-se no mesmo invocado também a que no novo julgamento se veio a dar como provada, assim como as disposições legais que se considerou aplicáveis, (v.g., os art°s 493°, 496°, 499°, 501° e 556°, todos do C.C.M. – cfr., fls. 484 a 486-v), evidente é que não deixou o Colectivo a quo de fundamentar a sua decisão condenatória.

Pode-se, obviamente, não concordar com a “justificação” apresentada.

Porém, e como sem esforço se mostra de concluir, tal não equivale a “falta de fundamentação”.

–– Quanto ao “quantum”, (da indemnização pelos danos não patrimoniais do ofendido/demandante).

Pois bem, tem este T.S.I. entendido que a “indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.03.2011, Proc. n° 535/2010), sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”; (cfr., v.g., o Ac. de 27.06.2013, Proc. n.° 324/2013).

Atento o assim considerado, sabido que também é que o montante a fixar deve assentar em critérios de equidade, (cfr., art. 487° do C.C.M.), tendo presente as lesões sofridas pelo lesado/demandante civil – e que atrás se deixaram explicitadas – e ponderando-se, nomeadamente, no facto provado que o acidente de viação ocorreu em 14.05.2009, e que em peritagem realizada em 25.08.2009 se considerava que as lesões com o mesmo causadas “ainda podiam apresentar dor repetida de modo a afectar gravemente a capacidade de trabalho do lesado e a possibilidade de movimentar o seu corpo”, há que dizer que excessivo não é o quantum fixado como indemnização dos danos não patrimoniais do demandante.

Decisão

3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente as custas do presente recurso fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 28 de Abril de 2014

José Maria Dias Azedo
Proc. 220/2014 Pág. 8

Proc. 220/2014 Pág. 1