(Tradução)
RECLAMAÇÃO TSI 14/2006
I. Prefácio
Direcção dos Serviços de Saúde da R.A.E.M., ré da acção de responsabilidade extracontratual n.º 72/06-RA do Tribunal Administrativo (TA), inconformada com a decisão na qual o Juiz do TA fixou a fls. 171 dos autos a subida diferida para o recurso interposto por aquela, apresenta a presente reclamação.
Com os fundamentos seguintes:
(一)上訴人在2006年7月28日獲通知被上訴批示。
(二)上訴人在2006年8月24日適時針對批示提起上訴,請求將上訴立即上呈及具中止效力。
(三)2006年9月9日,上訴人獲通知負責有關卷宗之法官作出的受理上訴的批示,批示決定受理上訴,延遲上呈且僅具移審效力(根據《行政程序法典》第99條第1款,《民事訴訟法典》第581條、第583條、第585條、第591條、第600條、第602條第1款及第603條的規定)
(四)上訴人有著另一種看法,認為給上訴定出僅具移審效力乃一不公正且損害上訴人訴訟權利的決定。
我們來看看:
(五)根據《民事訴訟法典》第601條第2款,本上訴應立即上呈,因為留置上訴將使其絕對無用。等待終局裁判以提起本上訴意味著允許與請求有關的有缺陷的程序繼續進行,必然導致作出同樣有缺陷的終局裁判,之所以有缺陷是因為未有查明原告主張就之獲得賠償的損害的嚴重性的必要元素。
(六)本上訴所希望的正是避免最終不具任何有用性的訴訟行為,之所以不具有用性是因為法院因起訴狀中的缺陷而不掌握就請求作出決定的必要元素。
(七)一旦立即上呈,根據《民事訴訟法典》第607條第1款,本上訴必然具中止效力。
(八)僅賦予本上訴移審效力則使其喪失有用性,因為會使其無法產生被主張的效力,這顯然違反訴訟經濟原則。
綜上所述,上訴人請求法官作出批示,為卷宗第171頁及續後數頁中被提出並被受理的上訴定出中止效力,伴隨所有法律後果,並下令本上訴卷宗繼續進行後續步驟。
II. Análise
A ré Direcção dos Serviços de Saúde da R.A.E.M. deduz a excepção na sua contestação com o fundamento da inadequação do pedido do autor.
No entanto, o Juiz a quo não concorda com a inadequação do pedido do autor e, por isso, julga improcedente a excepção.
Em seguida, a mesma ré apresenta o recurso do despacho no qual o Juiz a quo negou a excepção, requerendo a fixação da subida imediata e do efeito suspensivo.
O Juiz profere o despacho de admissão, fixando a subida diferida e o efeito meramente devolutivo.
Inconformada, a mesma ré apresenta a presente reclamação.
Nos termos do art.º 149.º, n.º 1 do CPAC, o recurso em processo administrativo contencioso é admitido e retido como o correspondente recurso em processo civil.
A única questão a resolver na presente reclamação é se sobe imediatamente o recurso interposto pela reclamante.
Dispões o art.º 601.º do Código de Processo Civil:
1. Sobem imediatamente ao Tribunal de Segunda Instância os recursos interpostos:
a) Da decisão que ponha termo ao processo;
b) Do despacho que aprecie a competência do tribunal;
c) Dos despachos proferidos depois da decisão final.
2. Sobem também imediatamente os recursos cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.
Manifestamente, o caso concreto não constitui a situação referida no n.º 1 al.s a) a c).
A restante questão é apurar se corresponde à situação geral referida no n.º 2.
A expressão “absolutamente inúteis” deve ser entendida na forma seguinte: só constitui a situação de “absolutamente inúteis” quando o resultado pretendido pelo recorrente se torna inviável ou não consegue produzir efeitos, sem prejuízo das situações de razões especiais. Por outra vertente, embora o tribunal superior conceda provimento ao recurso, a sua retenção não pode alterar a situação ou resultado processuais já existentes.
Por outro lado, a situação que não constitui a de “absolutamente inúteis” é: quando o tribunal ad quem concede provimento ao recurso retido, o resultado também pode alterar a situação processual após a retenção, apesar da anulação do acto viciado e todos os actos processuais que podem ser afectados. Para o presente caso, embora o recurso seja concedido provimento na decisão final, os procedimentos e os actos processuais seguintes à retenção do recurso são anuláveis e podem ser feitos de novo de acordo com a decisão ad quem, incluindo o indeferimento liminar pretendido pela ré.
Por isso, não verificado o pressuposto previsto pelo art.º 601.º, não sobe imediatamente o presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, é improcedente a presente reclamação. Decido manter o despacho no qual o Tribunal a quo fixa a subida diferida.
Notifique os respectivos sujeitos do processo e baixe o processo para o Tribunal a quo, nos termos do art.º 597.º do Código de Processo Civil.
É isento de custas, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, al. b) do Regime das Custas nos Tribunais.
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R.A.E.M. aos 6 de Dezembro de 2006
Presidente do Tribunal de Segunda Instância
Lai Kin Hong