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Processo n.º 212/2014 Data do acórdão: 2014-6-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

O recurso é rejeitado quando for manifesta a improcedência do mesmo (art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 212/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A (XXX)





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 12 a 13 dos autos de Processo Contravencional n.° CR1-13-0653-PCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material e reincidente, na forma consumada, de uma contravenção (de condução por não habilitado) p. e p. sobretudo pelo art.o 95.o, n.o 2, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada como LTR), na pena de dois meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, a título principal, a suspensão da execução dessa pena de prisão nos termos do art.o 48.o do Código Penal (CP) (alegando, em essência, que ele, na audiência de julgamento em primeira instância, já tinha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, com demonstração, pois, do profundo arrependimento), e, subsidiariamente, a redução da mesma pena para menos de um mês de prisão (invocando, em abono dessa pretensão, a referida circunstância de confissão integral e sem reservas dos factos, com almejada relevância disto em sede da também defendida atenuação especial da pena) (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 16 a 19 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 22 a 26 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 35 a 36v), pugnando até pela rejeição do recurso, por opinada manifesta improcedência do mesmo.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pretende primeiro o recorrente que seja suspensa na sua execução a pena de prisão por que vinha condenado na sentença recorrida.
Entretanto, perante todas a matéria e circunstâncias fácticas já descritas como provadas na fundamentação fáctica do aresto recorrido, é patente a improcedência desse pedido do recorrente, porquanto tal como foi salientado na fundamentação da decisão ora impugnada, para além desta vez, o recorrente já praticou, no passado, e sucessivamente, três contravenções do mesmo tipo legal, pelo que, nesta vez, é manifestamente impensável que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão já bastem para assegurar cabalmente o bom prosseguimento das finalidades da punição, pelo menos na vertente da prevenção especial (cfr. o critério material exigido no art.o 48.o, n.º 1, do CP, para a concessão da suspensão da execução da pena de prisão).
E agora no tocante à subsidiariamente requerida diminuição da pena de prisão, há que confiar também totalmente no juízo de valor já formado pelo Tribunal recorrido aquando da medida concreta da pena de prisão do ora recorrente, dentro da respectiva moldura legal normal (de prisão até seis meses), sem qualquer atenuação especial (uma vez que atentas as três vezes anteriores sucessivas da prática de uma mesma contravenção, é muito forte a necessidade da pena, independentemente da já confissão integral e sem reservas dos factos imputados – cfr. o critério material em matéria de atenuação especial, ou não, da pena, plasmado no art.o 66.o, n.o 1, do CP).
Na verdade, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, a pena de dois meses de prisão achada na decisão recorrida não é exagerada nem desproporcional às circunstâncias provadas no caso, tendo também sobretudo em ponderação as mui prementes necessidades da prevenção, não só geral como também especial, do tipo da contravenção perpetrada pelo recorrente.
É, pois, de rejeitar o recurso (art.o 410.o, n.o 1, do CPP), sem mais desenvolvimento por ocioso (atento o n.o 2 do mesmo art.o 410.o).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça, quatro UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal e duas mil patacas de honorários a favor do seu Ilustre Defensor Oficioso.
Macau, 5 de Junho de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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