Processo nº 248/2014
(Recurso Cível)
Relator: João Gil de Oliveira
Data: 12/Junho/2014
Assuntos:
- Procedimento cautelar
- Concorrência desleal
- Patente de equipamentos com soluções multigaming
SUMÁRIO :
Numa providência cautelar comum em que se pede que os requeridos se abstenham de afirmar que são titulares de qualquer direito de exploração monopolística do conceito de multigaming, de afirmar que são titulares de todas e quaisquer soluções técnicas em que o conceito de multigaming se concretiza, sejam condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que violem as obrigações que lhe sejam determinadas, há que preencher o conceito em que se traduz aquela actividade e a recorrente tem de comprovar que a actuação dos requeridos extravasa o direito que advém da protecção conferida pelo registo da patente de determinado equipamento de jogo, só assim se podendo falar em concorrência desleal e actuação ilícita dos requeridos.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 248/2014
(Recurso Cível)
Data : 12/Junho/2014
Recorrente : A, actualmente denominada
A
Recorridos : - B Limited
- C Limited
- D Limited
- E
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. A, actualmente denominada A, com sede em Macau, deduziu o presente procedimento cautelar comum contra
B LIMITED, C LIMITED, D LIMITED, sociedades comerciais com sede no estrangeiro e com outros elementos de identificação nos autos e contra E, também com demais identificação nos autos.
Pretende a requerente que os Requeridos sejam condenados:
a) - a abster-se de afirmar que são titulares de qualquer direito de exploração monopolística do conceito de multigaming;
b) - a abster-se de afirmar que são titulares de todas e quaisquer soluções técnicas em que o conceito de multigaming se concretiza;
c) - no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que violem as obrigações que lhe sejam determinadas.
Pretende ainda que a terceira requerida seja condenada a exercer o poder de controlo que detém sobre outras sociedades, de modo a evitar que estas façam as afirmações supra referidas.
2. Veio a ser proferida decisão, julgando-se improcedente a providência cautelar intentada.
3. A LDA., mais bem identificada nos Autos à margem cotados, em que é requerente, inconformada com aquela decisão, vem recorrer, alegando em síntese conclusiva:
A) O presente recurso vem interposto da Sentença de fls. _, pela qual o Tribunal recorrido julgou improcedentes as providências requeridas pela ora Recorrente;
B) O Tribunal recorrido, porém, não julgou a pretensão que lhe foi dirigida pela ora Recorrente e, como tal, a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo, ao invés e deliberadamente, julgado e decidido um pedido diferente, não formulado pela ora Recorrente (nem no procedimento cautelar, nem na acção principal);
C) A ora Recorrente não solicitou ao Tribunal que lhe reconhecesse e a declarasse titular de um qualquer equipamento de jogo comercializável em Macau, designadamente porque não violasse qualquer patente de invenção de que qualquer dos Requeridos fosse titular ou que qualquer deles tivesse o direito de explorar em exclusivo;
D) O que a ora Recorrente pediu foi a cessação de um comportamento concorrencial ilícito pelos Requeridos que se traduz na invocação abusiva, no mercado, de âmbitos de protecção da propriedade industrial jamais consentida, quer por lei, quer pela consideração do teor das próprias patentes que estes invocam;
E) Assim, o Tribunal recorrido, não só não decide a questão para a qual foi chamado a pronunciar-se, como transferiu para a à ora Recorrente o ónus de alegar e provar factos cuja prova deveria caber aos Requeridos e que não têm qualquer conexão com a causa de pedir e o pedido apresentados pela ora Recorrente;
F) Ao não decidir tal questão, o Tribunal recorrido incumpriu o dever de pronúncia a que se encontra legalmente obrigado, por força do disposto nos artigos 3°, 5°, e 563° do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da decisão recorrida nos termos da primeira parte da alínea d) do n° 1 do artigo 571° do Código de Processo Civil;
G) Por outro lado e ao decidir questão diferente da que lhe foi posta pelas partes, o Tribunal recorrido, a decisão recorrida encontra-se duplamente ferida de nulidade, nos termos do disposto na segunda parte da alínea d) do n° 1 do artigo 571 ° do Código de Processo Civil;
H) Tivesse o Tribunal recorrido julgado a questão que lhe foi posta pela ora Recorrente e a decisão teria que ser necessariamente a inversa da que ora se recorre; E logo assim em função dos factos que ficaram provados porquanto estes sustentam cabalmente a pretensão da Recorrente, na medida em que dos mesmos se analisa a actuação continuada dos Recorridos objectivamente apta a criar a convicção de que só eles podem comercializar em Macau soluções multigaming (a prática de dois ou mais jogos ao mesmo tempo no mesmo terminal) e de que assim seja como efeito da titularidade das patentes I/150 e/ou I/380. Designadamente:
i) O Tribunal a quo assentou que os Recorridos afirmaram que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming (parágrafos 21° e 22° da matéria de facto assente);
ii) O Tribunal a quo assentou que a comunicação social escrita deu amplo eco da mesma afirmação pelos Recorridos (parágrafos 23° a 28° da matéria de facto assente).
iii) Ficou provado que os Requeridos reiteraram essa sua afirmação numa comunicação a uma Cliente por cuja preferência comercial Requerente e Requeridos concorrem para a venda de soluções multigaming (Cfr. fls. 1840 e 1840 v, dos autos);
iv) O Tribunal a quo assentou ainda que (sic) "a actuação dos Requeridos tem obstado à comercialização de produtos que apresentam as mesmas características funcionais do produto 'Live Table Games', comercializado pelos Requeridos" (parágrafo 216° da matéria de facto assente) (Nota: o artigo em questão faz uma referência genérica à actuação dos Requeridos, não excluindo e, por isso, compreendendo, a actuação que o Tribunal a quo havia considerado provada nos Artigos 21° e 22º e 23° a 28° da matéria de facto);
I) O que se pedia nos presentes autos era que os Requeridos fossem condenados a cessar um comportamento concorrencial que se traduz na invocação de que o objecto de protecção das patentes de que são titulares é o multigaming, o que é o mesmo que dizer que os mesmos se abstenham de afirmar que têm um direito exclusivo de comercialização das soluções que possibilitam a função multigaming;
J) E ficou provado não só que os Requeridos têm propalado falsamente a titularidade de um monopólio que não existe, como ainda, do mesmo modo, a reivindicação de direitos de exclusivo sobre elementos referidos nas reivindicações da sua patentes que os mesmos assumidamente não inventaram (cfr. artigos 48° e 49°, 51 ° a 215° do rol de factos assentes);
K) Tal bastaria, desde logo, para a decretação das providências Requeridas; mas para que a questão se analise sob o ponto de vista do Direito, poderá ser ainda relevante a consideração de três ou quatro pontos relativos à matéria de facto incorrectamente julgados e considerados relevantes pela ora Recorrente, tal como desenvolvidamente tratados no Capítulo IV supra;
Assim,
1) O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em relação ao que foi alegado no artigo 4° do Requerimento Inicial que "A Terceira Requerida detém, directa e / ou indirectamente, a totalidade do capital social das Primeira e Segunda Requeridas",
2) O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado, em relação à matéria alegada nos artigos 18° e 19° do Requerimento Inicial, que "por acordo datado de 30 de Junho de 2010, os direitos em que o Quarto Requerido foi investido pela concessão da patente 11380 foram transmitidos à Primeira Requerida, tendo a Terceira Requerida comunicado essa aquisição à Bolsa de Valores de Hong Kong nos termos constantes de fls. 132 e ss e fls. 136 e ss dos autos).
A relevância de tais factos é inquestionável para aferir das relações entre as sociedades Requeridas e a condenação da Terceira Requerida ao pedido que contra a mesma foi especificamente formulado nos autos.
3) Por outro lado, e contrariamente ao que foi dado como provado pelo Tribunal recorrido no artigo 31° da matéria assente, os Requeridos não se limitaram a afirmar que as patentes VI50 e V380 lhes conferia um qualquer monopólio de facto na venda em Macau de equipamentos destinados ao "live multigaming".
O assentamento feito pelo Tribunal recorrido no artigo 31º do rol de factos provados não só é contraditório em si mesmo - porquanto qualquer exclusivo que se funda em direitos da propriedade industrial tem sempre como fundamento ou causa um factor legal e não de facto - como é ainda contrariado por toda a prova produzida nos autos, inclusivamente por factos que se encontram especificadamente assentes.
Impunha-se, por isso, quanto à matéria a que se refere o artigo 31º do rol de factos provados, que tivesse ficado assente que "Os Requeridos têm afirmado publicamente que as patentes I/150 e I/380 de que os requeridos são titulares lhes asseguram um direito de exclusivo na venda em Macau de quaisquer equipamentos destinados ao denominado "live multigaming",
4) Por seu turno, impunha-se ainda o assentamento autónomo de que "a Segunda Requerida enviou à Sociedade Galaxy Casino, S.A., a carta datada de 25 de Junho de 2012, cujo teor consta de fls. 1839 e 1840 v., acompanhada dos anexos de fls. 1841 a 1846".
Não obstante tal documento não ter sido apresentado pela ora Recorrente, impunha-se o assentamento do respectivo envio e teor, nos termos do disposto no artigo 436º do Código de Processo Civil, cuja relevância justificou que o Tribunal tivesse oficiosamente ordenado a respectiva junção integral aos autos, designadamente:
i) Porquanto, por um lado, demonstra a falsidade das afirmações do Quarto Requerido que afirmou perante o Tribunal que os Requeridos se limitam a apresentar o teor das suas patentes aos Clientes, permitindo a estes depois formular o respectivo juízo sobre a respectiva violação (cfr. gravação da audiência do dia 9 de Setembro de 2013, às 10.26.07, ficheiro 0X5(QVN102911270);
ii) Por outro lado, juntamente com tal carta os Requeridos enviam notícias de jornal que afirmam, entre outros, que as respectivas patentes lhes conferem um monopólio sobre o "live dealer multigaming";
iii) Do mesmo, modo, com a referida carta, os Requeridos juntam documentos truncados, em que eliminam a referência a que a providência decretada havia sido substituída por caução;
iv) Da mesma resultam ameaças veladas de processos judiciais à Sociedade Galaxy Casino, S.A., caso a mesma não desista de adquirir os produtos da ora Recorrente;
v) Porque demonstra, por outro lado ainda, que os Requeridos fazem acusações genéricas de que as soluções de jogo comercializadas pela Recorrente violam as suas patentes, sem qualquer concretização ou justificação;
vi) Que tudo isto aconteceu durante o período em que decorriam negociações entre a ora Recorrente e a Sociedade Galaxy Casino, S.A. para a aquisição, por esta, de 150 terminais de jogo para o casino sito no novo empreendimento daquela sociedade localizado na zona do Cotai (cfr. artigos 32° a 36° da matéria assente);
5) Por seu turno, ficou ainda provado, tal como alegado no artigo 29° do Requerimento Inicial que os Requeridos têm activamente obstado à comercialização de quaisquer soluções "multigaming", não apenas em relação à ora Recorrente mas também em relação a outros concorrentes, tais como a Sociedade F da Eslovénia;
6) Tal actuação surge agora confirmada pelo teor do documento n° 5 junto com a Contestação da Primeira Requerida nos autos principais e cuja cópia se junta como documento n° 1 com a presente Alegação, pelo qual os Requeridos dão ainda conta da afirmação de que as suas patentes abrangem não apenas a função "multi game" ao vivo como, também, o "multi game não ao vivo", ou seja, o que se desenvolve apenas através de "software".
7) Por seu turno, ficou ainda provado nos presentes autos que "os Requeridos têm vindo a afirmar serem titulares de um monopólio sobre o "live multigaming" perante as concessionárias dos jogos de fortuna ou azar em casino";
8) Por último, com igual relevo para os autos, ficou ainda provado do testemunho do Senhor XX, que a Sociedade Galaxy Casino, S.A. resolveu adquirir os produtos dos Requeridos em vez dos produtos da ora Recorrente, na convicção de que esse seria o único produto que poderia comprar em Macau naquela altura;
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L) Feito tal enquadramento, mais amplo, da matéria de facto que deveria ter sido considerada pela decisão recorrida, torna-se mais claro ainda o juízo quanto à ilicitude da conduta dos Requeridos; Tal ilicitude analisa-se em dois planos:
M) Em primeiro lugar, a afirmação pelos Requeridos de que as patentes I/150 e I/380 lhes confere um direito de exclusivo de explorar comercialmente soluções "multigaming" constitui utilização ou difusão de informações falsas, nos termos do disposto no artigo 160° do Código Comercial.
N) São falsas desde logo porque o "multigaming" não constitui objecto susceptível de protecção pelo direito das patentes da Região Administrativa Especial de Macau, na medida em que este apenas protege as invenções (cfr. artigo 60° do RJPI), as quais são sempre soluções técnicas para problemas técnicos;
O) Como tal, as patentes concedidas pela Região Administrativa Especial de Macau, não protegem (i) as ideias ou meros conceitos, (ii) os princípios e métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, como tais, (iii) os programas de computador, como tais e (iv) as funcionalidades ou os efeitos não técnicos das invenções (Cfr. Artigo 62° do RJPI);
P) Por outro lado, acresce que bem analisadas as patentes I/150 e I/380, constata-se que a única referência que nas mesmas é feita ao "multigaming" consta desta última, que reivindica não o multigaming, mas sim (sic) "um dispositivo de troca que permite alternar entre uma pluralidade de jogos de modo a permitir que um jogador que esteja num terminal possa alternar entre diferentes mesas de jogo e ao mesmo tempo apostar nos diferentes jogos";
Q) Qual seja o concreto dispositivo de troca a que se refere a patente I/380 e se o mesmo preenche os requisitos de patenteabilidade é questão que ninguém saberá responder com base na patente. Mas essa é uma questão que releva para a sua validade, que aqui não se discute.
R) O que é certo, porém, é que a reivindicação de um dispositivo nos termos acima apontados - ainda que exista e seja determinável a partir da patente - não pode, pois, valer, como a reivindicação de um exclusivo sobre qualquer funcionalidade mais ou menos remota que o mesmo permita - o live multigaming -, mas apenas como a reivindicação de um específico dispositivo, limitado pelo âmbito do ensinamento técnico que incorpore e que, por via da patente, seja dado a conhecer);
S) A falsidade dessas mesmas afirmações induz o mercado num duplo erro: (i) por um lado, pela formação da convicção pelos clientes de que apenas os Requeridos, ou por quem pelo mesmos seja autorizado, pode comercializar soluções multigaming na RAEM; (ii) por outro lado, pela formação da convicção junto de concorrentes dos Requeridos de que a comercialização pelos mesmos de soluções multigaming constitui uma violação dos direitos de exclusividade dos Requeridos, justamente porque, independentemente da concreta configuração dessas mesmas soluções, as mesmas estarão sempre em violação do objecto das patentes daqueles - seja, do multigaming;
T) Por outro lado, ao alegarem a ocorrência de violações de patentes de que são titulares com base na mera semelhança de funcionalidades, sem especificarem qual a concreta solução técnica violada, constitui a prática, pelos Requeridos, de actos de denegrição da empresa da ora Recorrente e das soluções de jogo pela mesma comercializadas;
U) Na verdade, para os Requeridos basta o surgimento de componentes tecnológicas ou de funções semelhantes, incluindo as que são cumpridas por elementos constantes desde há muito no estado da técnica, o que cumpre o propósito que tão bons resultados lhes têm trazido de propagação e consolidação da convicção de que o objecto das suas patentes é o multigaming e que é assim que o mesmo tem vindo a ser sancionado pelos Tribunais;
Exemplo dessa imprecisão é o depoimento do Quarto Requerido que, não obstante se apresentar como o "inventor" não conseguiu descrever a solução técnica que inventou.
V) Tais afirmações, não exactas, constituem actos de concorrência desleal, tal como previstos no artigo 162º do Código Comercial;
Para efeitos do que ficou dito supra, são absolutamente impertinentes as dúvidas que o Meritíssimo Juiz a quo expressou quanto à intenção de fazer concorrência desleal e à consciência da ilicitude dos Requeridos (que de todo o modo, sempre seria evidente);
W) Encontrando-se estabelecido que as patentes dos Requeridos jamais lhes conferem tal direito e, bem assim, que os mesmos têm vindo a arrogar-se de um tal direito com fundamento na titularidade das patentes I/150 e I/380, mostra-se claramente justificado o receio de que, na falta de cominação pelo Tribunal, os mesmos continuem, de forma mais ou menos dissimulada, essa actividade;
X) Os avultados lucros que os Requeridos têm vindo a alcançar (cfr. artigos 234° a 227° do rol de factos assentes) - e que desde 2012 não têm parado de aumentar - constituem incentivo suficientemente aliciante para a utilização de todos os expedientes - incluindo os desleais - necessários ou adequados a desviar a clientela a seu favor. Tanto mais que os Requeridos, nos presentes autos ou em qualquer outro lugar jamais reconheceram - nem reconhecerão - que as suas patentes não lhes conferem um exclusivo sobre a comercialização ou utilização de todas e quaisquer soluções multijogo;
Y) E os danos pelos mesmos causados por essa actuação, quer em relação à ora Recorrente, quer em relação ao mercado, são insusceptíveis de reparação in natura e a sua compensabilidade em dinheiro jamais proporcionará à ora Recorrente vantagens próximas das que poderia alcançar caso pudesse concorrer num mercado livre de interferências desleais;
Z) Por outro lado, da decretação das providências requeridas nenhum prejuízo juridicamente atendível é causado aos Requeridos; O que lhes é pedido é que cessem a invocação de direitos que não têm - e que jamais podem ter. Tal não é susceptível de lhes causar qualquer prejuízo, porquanto as vantagens que os mesmos retiram desse mesmo comportamento não são dignas de tutela pelo Direito;
Indicação das normas jurídicas violadas, em cumprimento dos disposto no artigo 598°, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil: Artigos 3°, 5°, 332°, 410°, 436°, 563° e 571°, n° 1 al. d), todos do Código de Processo Civil; Artigos 326°, 335°, 342°, 344°, e 351° do Código Civil; artigos 158°, 160° e 162° do Código Comercial; Artigos 60°, 62°, 101° e 104° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial;
Nestes termos, requer seja o presente recurso julgado procedente, por provado e legalmente fundado, e, em consequência,
a) Seja a Sentença recorrida declarada nula e substituída por outra que decrete as providências requeridas;
Ou, para o caso em que assim se não entenda,
b) Seja a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que decrete as providências requeridas;
E, bem assim, em qualquer caso,
c) Seja ainda ordenado por V. Exa., nos termos do disposto no artigo 326°, n° 3 do Código de Processo Civil e artigo 171° do Código Comercial, sejam ordenadas quaisquer outras medidas que V. Exas entendam por adequadas à prevenção da continuação das condutas dos Requeridos;
Mais requerendo se ordene o cumprimento dos demais termos dos presentes autos até final, assim se cumprindo a consueta Justiça.
4. B Limited, C Limited, D Limited e E, todos mais bem identificados nos autos supra referidos, contra-alegam, em síntese:
(1) A apresentação extemporânea de alegações de recurso equivale à falta de alegação e implica a deserção do recurso nos termos do n. ° 3 do artigo 598.° do CPC.
(2) Ao abrigo do n.º 2 do artigo do 201.° CPC, a Recorrente foi notificada do despacho (de fls. 2517 dos autos) que admitiu o recurso no terceiro dia posterior à data do registo da notificação, ou seja, no dia 6 de Dezembro de 2013.
(3) O prazo de 30 dias, acrescido de 10 dias nos termos do n.º 4 do artigo 613.° do CPC, de que a Recorrente dispunha para apresentar as alegações de recurso, terminou a 15 de Janeiro de 2014.
(4) Tal prazo peremptório corre em férias judiciais, atenta a natureza urgente do processo em causa (vide o n.º 1 do artigo 327.° do CPC) e, tal como foi oportunamente decidido pelo Tribunal de Segunda Instância (Ac. de 28 de Julho de 2005, proferido no Proc. n.º 175/2005), não se aplica o regime de prorrogação previsto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 95.° do CPC.
(5) A Recorrente apresentou as alegações de recurso, por telecópia, no dia 20 de Janeiro de 2014 (vide fls. 2645 dos autos), que corresponde ao terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo (de 30 dias, acrescido de 10 dias nos termos do n.º 4 do artigo 613.° do CPC) previsto para tal apresentação.
(6) O decurso do prazo peremptório extinguiu o direito de que a Recorrente dispunha para apresentar as suas alegações ao abrigo do n.° 3 do artigo 95.° do CPC.
(7) A apresentação das alegações de recurso pela Recorrente deve ser julgada extemporânea e, em consequência, julgado deserto o recurso, por falta de alegação, nos termos do n.º 3 do artigo 598.° do CPC.
Se assim não se entender, sempre se concluirá que:
(8) A douta Sentença não enferma de qualquer nulidade, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 573.° do CPC, por mor do incumprimento do dever de pronúncia, nem viola os artigos 3.°, 5.° e 563.° do CPC.
(9) O Tribunal a quo considerou, e bem, no estrito cumprimento da lei, não se encontrar verificado um dos requisitos (cumulativos) que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar: o fumus boni iuris.
(10) Como é bem sabido, a "imposição cautelar de determinadas obrigações de facere ou de non facere" aos Recorridos, pressupõe a existência de um direito na esfera jurídica da Recorrente (ou, pelo menos, a aparência de um tal direito), merecedor de tutela jurisdicional, o que, in casu, o Tribunal a quo considerou não se verificar.
(11) Na realidade, na decisão sobre qual o direito invocado pela Recorrente como seu e que se encontrava alegadamente ameaçado pelos Recorridos, o Tribunal a quo concluiu que "da análise do requerimento inicial parece dever concluir-se que, no fundo, é o direito a comercializar determinado equipamento de jogo em casino que está em causa e não o direito geral a concorrer no mercado em disputa da clientela" (vide págs. 50 e 51 da Sentença recorrida, a fls. 2477 e 2478 dos autos).
(12) Aliás, tal entendimento já constava do despacho constante da acta de depoimento de parte e inquirição de testemunhas, da sessão de 9 de Setembro de 2013 (a fls. 1682 e ss. dos autos), o qual transitou em julgado.
(13) Tudo isto está em linha com o que a Sentença recorrida refere na pág. 2, a fls. 2429 dos autos, que, por uma questão de facilidade de exposição, se transcreve:
"(...)
Como fundamento da sua pretensão, alegou a requerente, em apertada síntese, que se dedica à comercialização de equipamentos de jogo em casino, designadamente dos que integram o conceito de multigaming, e que não consegue vender este últimos em Macau devido à actuação dos requeridos que, sem que de tal prorrogativa sejam titulares, se arrogam, em diversas circunstâncias, titulares de um direito exclusivo a tal comercialização em Macau, o que lhes causa prejuízo de difícil reparação.
Foram citados os requeridos e, em suma, disseram que nunca se arrogaram do mencionado direito de exclusividade, mas que apenas actuam defendendo o que consideram ser os seus direitos por serem titulares de duas patentes de invenção.
(...)"
(14) A 1ª Recorrida é titular da Patente de invenção I/380, a qual se encontra registada na Região Administrativa Especial de Macau com direito de prioridade do pedido de registo nos Estados Unidos da América da invenção que se encontra patenteada sob o n.º US7,922,587 B2 (vide, respectivamente, fls. 600 e 1944 dos autos).
(15) Atendendo a que o âmbito de protecção das patentes é determinado pelo conteúdo das suas reivindicações (artigo 101.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial), esteve bem o Tribunal a quo quando considerou ser necessário "ver nas reivindicações das patentes dos requeridos, designadamente na I/380 (n° 38° dos factos provados), se se compreendem as características dos produtos que a requerente pretende comercializar (nºs 4r e 50° dos factos provados)", concluindo que ""à primeira vista", parece que a conclusão terá de ser afirmativa. Com efeito, é o mesmo o sistema de jogo que está em causa nas reivindicações da patente I/380 e nos produtos que a requerente pretende comercializar: essencialmente um sistema em rede com terminais de jogo que permitem jogar em mais que um dos jogos que estão a decorrer nas mesas do casino ligadas à rede." (vide pág. 52 da Sentença recorrida, a fls. 2479 dos autos).
(16) Em face do exposto supra, andou igualmente bem a Sentença recorrida ao determinar improcedente o peticionado e ao decidir que (vide pág. 54 da Sentença recorrida, a fls. 2481 dos autos), "a requerente não logrou demonstrar a existência do seu direito que afirma de lesado pela actuação dos requeridos" faltando, assim, o "primeiro pressuposto essencial à procedência do procedimento cautelar comum".
(17) O Tribunal a quo apenas determinou qual o direito da Recorrente, alegadamente ameaçado pelos Recorridos, em face do alegado no seu Requerimento Inicial, devido à ausência de alegação clara sobre que direito seria esse, para poder determinar se os requisitos (cumulativos) de que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar se encontravam verificados.
(18) Não merece, assim, qualquer censura a conclusão a que o Tribunal a quo sobre a não verificação de um desses requisitos: o da existência de um direito na esfera jurídica da Recorrente merecedor de tutela jurisdicional.
(19) A decisão a quo não enferma de qualquer “incumprimento do dever de pronúncia legalmente consagrado”, não enfermando, em consequência, a Sentença recorrida de nulidade nos termos (da primeira ou da segunda parte) da alínea d) do n.º 1 do artigo 571.° do CPC.
(20) O Tribunal a quo não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e não conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
(21) A não verificação de um dos requisitos (cumulativos) de que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar constitui uma questão que obsta à sua procedência.
(22) Além disso, a norma do artigo 563.° do CPC não foi violada pela Sentença recorrida, ao contrário do que alega a Recorrente.
(23) O Tribunal a quo, qualquer que fosse o pedido formulado pela Recorrente, teria sempre de aferir se estavam ou não preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento de uma qualquer providência cautelar.
(24) E foi apenas isso que o Tribunal a quo se limitou a fazer, de nada valendo as alegações e conclusões aduzidas nesta matéria pela Recorrente, porquanto o Tribunal não decidiu de questão diferente da que lhe foi posta pelas partes e a decisão recorrida não enferma, singular ou duplamente, de qualquer nulidade nos termos da alínea d) do artigo 571.º do CPC.
(25) Sem mais delongas, deve julgar-se improcedente o presente recurso porquanto a Sentença recorrida não enferma dos vícios apontados pela Recorrente.
Não obstante, e também por mera cautela de patrocínio, ainda se concluirá o seguinte:
(26) O Tribunal recorrido julgou cabalmente e sem qualquer reparo a questão que lhe foi posta pela Recorrente.
(27) Nesse contexto, fica prejudicada a alegação da Recorrente de que "a decisão teria que ser necessariamente a inversa da que ora se recorre;".
(28) Os factos que ficaram provados não sustentam cabalmente a pretensão da Recorrente, porquanto, e tal como ficou provado, nunca os Recorridos actuaram de forma a que objectivamente criassem a convicção que só os Recorridos podem comercializar em Macau soluções multijogo.
(29) A Recorrente altera, nas suas Alegações, os factos que foram dados como provados, retirando partes daquilo que a Sentença recorrida deu como assente, por forma a tentar criar a convicção que os factos assentes são outros.
(30) Os factos elencados nas alíneas a) a d) do ponto 18 das Alegações não bastam ''para que o Tribunal a quo estivesse em condições de apreciar o mérito jurídico do pedido: pedia-se que os Requeridos fossem condenados a abster-se de continuar a fazer o que ficou provado que vêm fazendo", simplesmente porque os factos que aí lista não são os factos que ficaram assentes.
(31) Na verdade, e ainda concluindo, o Tribunal a quo não assentou, ao contrário do que a Recorrente alega e conclui no ponto i) da conclusão H), "que os Recorridos afirmaram que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming (parágrafos 21° e 22° da matéria de facto assente)", mas assentou que "No contexto do procedimento cautelar que corre termos sob os autos de numeração CVl-12-0041-CAO-A, a 1.ª requerida e o 4.° requerido afirmaram" o que de seguida se transcreveu (sublinhado dos Recorridos).
(32) Em parte alguma do que foi afirmado pelos Recorridos, e dado por assente pelo Tribunal a quo, consta "que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming"!
(33) Alega também a Recorrente (e conclui no ponto ii) da conclusão H)) que "O Tribunal a quo assentou que a comunicação social escrita deu amplo eco da mesma afirmação pelos Recorridos (parágrafos 23° a 28° da matéria de facto assente)", mas o que consta dos artigos 23.º a 28.º da matéria de facto é que "a posição dos Requeridos foi relatada" e que "a imprensa local e estrangeira tem ecoado esta e outras posições de requerente e requeridos. fazendo referência a declarações do Quarto Requerido" (sublinhado dos Recorridos).
(34) Tal como acolhido pelo Tribunal a quo, em nenhuma das inúmeras peças jornalísticas juntas aos autos, onde tal relato e/ou eco figura, consta uma só afirmação dos Recorridos "que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming"!
(35) No que se refere aos artigos 23.º e 24.º da matéria de facto assente, acompanha-se a Sentença recorrida quando refere (vide pág. 44, a fls. 2471 dos autos), apesar de a Recorrente se olvidar de mencionar, o seguinte:
"Relativamente à análise dos documentos que configuram cópias de notícias, o tribunal tomou em conta o seu teor integral e não apenas as partes que foram seleccionadas nos articulados de requerente e requeridos. E este aspecto foi determinante, designadamente para a decisão do tribunal relativamente aos factos insertos nos artigos 33° [em parte vertido no artigo 23.º da matéria de facto assente], 34° [em parte vertido no artigo 24.º da matéria de facto assente], 57º do requerimento inicial, designadamente fazendo sobressair que a posição relatada dos requeridos que a requerente alegou foi uma "entre outras" e que é a existência de litígio entre as partes e não apenas a posição tomada pelos requeridos que tem obstado às vendas dos equipamentos de multigame pela requerente e outras entidades diferentes dos requeridos. Com efeito as referências a monopólio e ao conceito global de multigaming vêm a par de expressões como "guerra de patentes" (fls. 262 e 263), “patent litigation” (fls. 252), "patente dispute" (fls. 268), patente infringement (268) "proteger os direitos de patente (fls. 268), "the patente issue between Shufflemaster and Cs" (fls. 264) patente para um particular produto multi-gaming (260), etc. Assim, o tribunal não pôde deixar de atender ao facto de nas mesmas notícias se fazerem outras referências, designadamente à defesa das patentes dos requeridos e que é, portanto, "na imagem global" da noticia que o tribunal se deverá focar para formar a sua convicção não apenas em frases isoladas, resultando assim dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter."
(Negrito e sublinhado dos Recorridos).
(36) Não merecem qualquer reparo os factos assentes Tribunal a quo: basta uma leitura, mais ou menos atenta, das transcrições dos depoimentos prestados, por exemplo, pelo 4.° Recorrido e pelas testemunhas XX e XX, para concluir em sentido oposto àquilo que a Recorrente pretende e no exacto sentido daquilo que o Tribunal a quo doutamente decidiu.
(37) Alega também a Recorrente (e conclui no ponto iii) da conclusão H)) que "Ficou provado que os Requeridos reiteraram essa sua afirmação numa comunicação a uma Cliente por cuja preferência comercial Requerente e Requeridos concorreram para a venda de soluções multigaming (Cfr. fls. 1840 e 1840 v, dos autos)", mas a "comunicação a uma Cliente" a que a Recorrente se refere é a carta endereçada pela 2.ª Recorrida (e não pelas Recorrentes, como erradamente a Recorrente quer fazer crer) à sociedade Galaxy Casino, S.A., cuja leitura é esclarecedora no que se refere à ausência de qualquer afirmação "que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming"!
(38) Não pode proceder a alegação da Recorrente de que na referida carta se afirma "que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming", porquanto tal argumento reductio ad absurdum só pode ser alegado por manifesta má-fé.
(39) Atendendo a que a 1.ª e 4.° Recorridos são, respectivamente, a titular e o inventor da Patente I/380, não abdicam da defesa intransigente dos direitos que as mesmas lhes conferem, sendo natural que tenham obstado - obstem e continuem a obstar no futuro - à comercialização na Região Administrativa Especial de Macau de qualquer produto que contra tal patente atente, por apresentar "as mesmas características funcionais", como é o caso do produto que a Recorrente pretende comercializar em Macau.
(40) Quanto à questão da alínea a) do ponto 26 das Alegações, os Recorridos nunca afirmaram "que o objecto da patente é o conceito de multigaming", o que foi, aliás, acolhido, como já se referiu, pelo Tribunal a quo nos seguintes termos: "(...) resultando assim dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter. (...)" (vide pág. 45 da Sentença recorrida, a fls. 2472 dos autos).
(41) Quanto à questão da alínea b) do mesmo ponto, os Recorridos nunca reclamaram "direito de exclusividade relativamente a elementos ou características técnicas cobertos por patentes de terceiros ou integrados no estado da arte desde momento anterior ao da prioridade reivindicada pelas patentes" de que a 1.ª e o 4.º Recorridos são titulares.
(42) Pelo exposto, e tendo em consideração a forma (deliberadamente) incorrecta como a Recorrente lê os factos assentes, parece claro que os mesmos não "sustentam cabalmente a pretensão da Recorrente", como alega no ponto 17 das Alegações.
(43) Destarte, não existe qualquer razão, legal ou factual, para que a Sentença recorrida "seja revogada e substituída por outra que (...) julgue a final procedentes os pedidos deduzidos", como a Recorrente alega no ponto 10 das Alegações.
(44) Acresce, também, que em parte alguma dos autos ficou provado que os Recorridos tenham tido um "comportamento concorrencial que se traduz na invocação de que o objecto de protecção das patentes de que são titulares é o multigaming, (...)", nem tampouco que "os Requeridos têm propalado falsamente a titularidade de um monopólio que não existe, como ainda, do mesmo modo, a reivindicação de direitos de exclusivo sobre os elementos referidos nas reivindicações da sua patentes [sic] que os mesmos não inventaram."
(45) Nenhum dos pontos dados como assentes pela douta Sentença recorrida importaria decisão diferente daquela que foi, a final, tomada.
(46) Por outro lado, nenhum dos pontos da matéria de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados são relevantes para a decisão final.
(47) Pedindo licença para repetir, o Tribunal a quo entendeu não se encontrar verificado um dos requisitos (cumulativos) de que depende o decretamento de uma providência cautelar, tendo decidido pela improcedência da mesma.
(48) É, dessa forma, irrelevante o não assentamento de alguns factos para a boa decisão da causa.
(49) Não obstante, o Tribunal a quo assentou, ao longo de 227 artigos, os factos que considerou com relevo para a decisão, remetendo-se especificamente para a página 3 da Sentença recorrida, a fls. 2430 dos autos, quando refere: "(...) Da discussão da causa, com relevo para a decisão, considerando que dos articulados de oposição constam apenas factos de impugnação motivada sem efeitos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito a que a requerente se arroga, provaram-se os seguintes factos: (…)”.
(50) Relativamente ao que a Recorrente conclui nos pontos 1) e 2) da conclusão K), não se vislumbra qual a relevância de tais factos para a procedência do pedido formulado e, por outro lado, mesmo que tivessem sido assentes em nada alterariam a decisão do Tribunal a quo.
(51) E quanto ao que alega e conclui no ponto 3) da conclusão K), resulta claro da Sentença recorrida qual a interpretação da expressão "monopólio de facto" acolhida pelo Tribunal a quo, remetendo-se para a sua página 44 e s., a fls. 2471 e s. dos autos, estranhando-se que a Recorrente não descortine ser este o verdadeiro sentido da interpretação feita pelo Tribunal a quo porquanto é exactamente o mesmo que a Recorrente dá a tal expressão no artigo 344.° do Requerimento Inicial, sem que se aceite, em relação ao alegado nesse mesmo artigo, que o monopólio de facto derive de uma qualquer actuação ilegal dos Recorridos.
(52) Tal interpretação não é "contraditória e, por isso, incompatível, com o restante assentamento", como alega a Recorrente, nem sequer contradiz o que ficou assente nos artigos 21.° e 22.° dos factos assentes.
(53) O exame crítico das provas feita pelo Tribunal a quo não teve, apenas, em consideração os factos alegados pela Recorrente no Requerimento Inicial, porquanto um pleito tem sempre duas ou mais partes e os factos e argumentos jurídicos apresentados por ambas ou todas devem ser aferidos pelo Tribunal, no respeito pelo princípio do contraditório (artigo 3.° do CPC).
(54) Relativamente ao que a Recorrente alega e conclui no ponto 4) da conclusão K), como foi já oportunamente alegado e concluído, o Tribunal a quo não deu como provado que os Recorridos tenham afirmado o que a Recorrente lhes imputa!
(55) Andou bem o Tribunal a quo quando decidiu resultarem "dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter" - vide página 45 da Sentença recorrida, a fls. 2472 dos autos.
(56) Da prova produzida não consta uma única afirmação de qualquer dos Recorridos nos termos em que a Recorrente lhe imputa, pela simples razão de que nunca os Recorridos as proferiram!
(57) De igual modo, andou bem a Sentença recorrida, nomeadamente quando, na página 46 e s. (a fls. 243 e s. dos autos), conclui: "Em primeiro lugar, o tribunal pondera que a comunicação social normalmente interpreta, com mais ou menos subjectivismo, os factos que veicula, e que, quer os conteúdos que circulam na internet, quer os que circulam noutros meios de comunicação social, nem sempre são rigorosos. Em segundo lugar, o tribunal considera que não é preciso nem rigoroso o conceito de multijogo e pressentiu isso mesmo do confuso depoimento da testemunha O e do depoimento de parte, pelo que também a referência a monopólio de multijogo, seja de facto seja de direito, pode ter significados diversos designadamente para os consumidores, as partes e os jornalistas. ( ... )" (sublinhado dos Recorridos).
(58) É incorrecta, abusiva e não pode proceder a alegação da Recorrente que a ''prova produzida é avassaladora e inequívoca" e que "impõe-se como tal, juízo diferente quanto à prova produzida" nos termos que elenca (vide o 3.° e 4.° parágrafos do ponto 41 das Alegações).
(59) Relativamente às demais considerações efectuadas pela Recorrente nas sub-alíneas i) a vi) do ponto 4) da conclusão K), facilmente se conclui que não houve qualquer afirmação falsa pelo 4.° Recorrido (sub-alínea i)) nem nunca foi afirmado pelos Recorridos que as patentes lhe conferem "um monopólio sobre o "live dealer"" (sub-alínea ii).
(60) Quanto à carta endereçada pela 2.ª Recorrida à sociedade Galaxy Casino, S.A., a sua leitura é bastante para concluir pela inexistência de quaisquer "ameaças veladas de processos judiciais à Sociedade Galaxy Casino S.A., caso a mesma não desista de adquirir os produtos da ora Recorrente" .
(61) Além disso, não se descortina como a invocação de um direito, mesmo acompanhado de reservado do direito de recurso aos tribunais pode, alguma vez, configurar um ilícito seja de que natureza for (sub-alíneas iii) e iv).
(62) Também não se descortina como a parte omitida ('"truncada" nas palavras da Recorrente) da carta endereçada à referida sociedade reduz, estende ou modifica o conteúdo do documento, nem qual a relevância da não referência à substituição da providência por caução.
(63) A "concretização ou justificação" do teor da carta encontra-se bem patente no Relatório dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau anexo à carta endereçada à sociedade Galaxy Casino, S.A..
(64) Também não se descortina qual a relevância para a causa constar expressamente assente o que a Recorrente refere no ponto 45 das Alegações, ou seja, que “A Segunda Requerida enviou à Sociedade Galaxy Casino S.A., a carta, datada de 25 de Junho de 2012, que consta dos autos a fls. 1840 e 1840 v., acompanhada em anexo dos documentos constantes de fls. 1841 a 1846, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido".
(65) Relativamente ao ponto 5) da conclusão K), o que está em discussão nos presentes autos - e como a Sentença recorrida refere na página 51 (a fls. 2478 dos autos) - "é o direito [da Recorrente] a comercializar determinado equipamento de jogo em casino" na Região Administrativa Especial de Macau, pelo que carece de qualquer relevância para a decisão apurar se os Recorridos têm obstado a que "outros concorrentes no mercado" comercializem ''produtos que apresentam as mesmas características funcionais do produto “Live Table Games”", sendo desnecessário, por irrelevante, e totalmente alheio à presente lide, determinar se os Recorridos obstaram, como a Recorrente alega, a que as sociedades Interblock, F ou F2 Systems comercializassem qualquer produto em violação das Patentes I/150 e/ou I/380.
(66) Quanto ao ponto (vi) (vide ponto 48 das Alegações) e, em especial, ao documento n.º 1 junto às Alegações cuja junção a Recorrente requer nos artigos 451° e 616° do Código de Processo Civil, cumpre referir que a os requisitos para a sua admissão não se encontram preenchidos: a Recorrente tem conhecimento de tal documento pelo menos desde o dia 22 de Maio de 2012, ou seja, há mais de um ano e meio da data em que refere dele ter tido conhecimento - vide Documento 1 protestado juntar - pelo que não pode ser, legalmente, admitido.
(67) O Tribunal a quo não deu como provado que "a falsa reclamação de um monopólio do denominado "live multigaming" tem vindo a ser afirmada pelos Requeridos junto das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar".
(68) Basta ler o que a Sentença recorrida refere (na página 46, a fls. 2473 dos autos) para concluir desta forma:
"( ... )
Relativamente ao art. 41º do requerimento inicial porque, com excepção do que diz respeito a Ga1axy Casino SA, nenhuma prova foi feita de qualquer actuação dos requeridos junto das concessionárias de jogo, o tribunal formou a sua convicção no sentido de não ter ficado provado.
( ... )".
(69) Relativamente ao ponto 8) da conclusão K), a Recorrente, à semelhança do que fez no Requerimento Inicial, escolhe cirurgicamente as partes que transcreve, descontextualizando-as, remetendo-se para o que foi contra-alegado supra e para o depoimento da testemunha XX.
(70) Em suma, nenhum dos pontos da matéria de facto impugnados pela Recorrente foram incorrectamente julgados ou impunham decisão diversa da recorrida.
(71) A afirmação da titularidade de uma patente não é um acto enganoso e, em consequência, não se encontra preenchida a previsão do artigo 160.° do Código Comercial.
(72) O único aplauso que as Alegações da Recorrente merece diz respeito à alegação de que a validade da Patente I/380 não está em discussão (vide ponto 70 das Alegações).
(73) A aferição dos requisitos de patenteabilidade da invenção protegida pelas Patentes I/380 (em Macau) e US7,922,587 B2 (nos países da PCT ("Patent Cooperation Treaty")), passou pelo crivo não apenas das autoridades da Região Administrativa Especial de Macau e da República Popular da China, mas também dos Estados Unidos da América.
(74) Tendo todas essas autoridades, sem excepção, entendido que a invenção reunia todos, também sem excepção, os requisitos de patenteabilidade acima referidos.
(75) Reiterando: os Recorridos nunca afirmaram que a patente I/380 é º multigaming!
(76) Nos termos do n.º 1 do artigo 101º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, o âmbito de protecção conferida pelas patentes é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar, sendo as reivindicações, a descrição e os desenhos da Patente I/380 claros e suficientes para fazer naufragar a tese da Recorrente.
(77) Da prova produzida não resultou qualquer afirmação falsa do que quer que seja, que possa ter induzido "o mercado em duplo erro" nem que tenha sido imposta ao mercado uma "dupla restrição", ao contrário do que a Recorrente alega nos pontos 74 e 75 das Alegações e conclui na conclusão S).
(78) Também não resultou da prova produzida que a actuação dos Recorridos (ou de qualquer um deles) seja "anti-econámica", nem tão pouco ficou ''provado que a actuação dos Requeridos [leia-se Recorridos] tem, efectivo e concretamente logrado os seus intentos de eliminação do mercado de concorrência, quer do lado da procura quer do lado da oferta.", ao contrário do que a Recorrente alega no ponto 78 das Alegações.
Por outro lado, e ainda concluindo:
(79) A Recorrente alega nos pontos 85 a 89 das Alegações matéria que não alegou no Requerimento Inicial.
(80) A cláusula geral contida no artigo 158.° do Código Comercial não tem o sentido que a Recorrente alega, porquanto a intenção do agente não é "absolutamente irrelevante para a verificação de uma actuação em concorrência desleal", não podendo entender-se que a palavra "objectivamente" constante do artigo 158.° do Código Comercial significa a ausência de intenção.
(81) A objectividade tem que ser aferida em relação e em função às normas e usos honestos da actividade económica.
(82) Não tendo ficado provada a prática de qualquer acto pelos Recorridos que possa qualificar-se como de concorrência desleal, a culpa não pode presumir-se.
(83) Os Recorridos subscrevem a douta Sentença recorrida que, na pág. 47, a fls. 2474 dos autos, refere, de forma exemplar:
"Acresce que só em face do resultado desta providência [a de 2012] e do aparato causado pela respectiva decisão na sequencia da qual foram tapados e destapados equipamentos expostos na feira G2E é que se fizeram as notícias que a comunicação social divulgou. Ora dificilmente se compreende que um projecto de concorrência desleal comece no tribunal, pois normalmente é onde acaba. Assim, há que colocar em dúvida se a actuação dos Requeridos configura uma intenção de defesa daquilo que os Requeridos entendem ser o objecto de protecção das suas patentes ou configura a propalação intencional e com consciência de ilicitude de um monopólio de direito tão vasto como o alegado, abrangendo um direito sobre todo e qualquer sistema de multijogo. E essa dúvida não conseguiu o tribunal remover na análise que fez da prova".
(84) Os demais requisitos de que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar não se encontram preenchidos e a Recorrente não logrou provar no procedimento cautelar ou demonstrar nas suas Alegações, ser titular de um direito merecedor de tutela jurisdicional.
(85) Não existindo um direito (ou a aparência de um direito) de que a Recorrente seja titular e que potencialmente pudesse estar ameaçado pelos Recorridos, não pode, em consequência, existir periculum in mora.
(86) Os factos que a Recorrente imputa aos Recorridos não se verificaram, razão pela qual não foram julgados assentes pelo Tribunal a quo.
(87) Ao contrário do que a Recorrente alega e conclui na conclusão V), não ficou provado, nem foi assente pelo Tribunal a quo, nenhum acto que possa constituir concorrência desleal por parte dos Recorridos, nomeadamente os previstos no artigo 162.° do Código Comercial.
(88) Os Recorridos nunca impediram que a Recorrente (ou qualquer outra entidade, seja ela qual for) actue no mercado através da comercialização dos seus produtos, contanto, porém, que essa actuação não viole qualquer direito conferido pelas Patentes I/150 e I/380 de que o 4.° e a 1.ª Recorridos são, respectivamente, titulares.
(89) Não se encontra preenchido o requisito (cumulativo) de que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar - periculum in mora - vertido no n.º 1 do artigo 326.° e no n.º 1 in fine do artigo 332.° do CPC.
(90) Os Recorridos não invocaram direitos que não têm nem sequer tomaram uma atitude contrária à livre e sã concorrência.
(91) Em suma: a Sentença recorrida não viola nenhum dos artigos indicados a final pela Recorrente nas Alegações, pugnando-se pela confirmação da Sentença recorrida e, assim, pela improcedência do recurso, até porque nunca os Recorridos retiraram qualquer liberdade de ideia, de iniciativa económica e concorrência que o ordenamento jurídico de Macau tem consagrados na sua Lei Básica.
Nestes termos, e nos melhores de Direito pedem que seja o recurso julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo a boa e sã JUSTIÇA.
5. Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Vêm dados como assentes os factos seguintes:
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A Primeira Requerida é uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, com sede estatutária nessas mesmas ilhas.
º
A Segunda Requerida também é uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, com sede estatutária naquelas mesmas ilhas.
º
A Terceira Requerida é uma sociedade comercial constituída na Bermuda, com sede estatutária em Claridon House, 2, Church Street, Hamilton, XX, Bermuda.
º
O Quarto Requerido é Administrador das três Requeridas
º
E sócio da Terceira Requerida.
º
Entre outras actividades que desenvolve em Macau, a segunda requerida dedica-se à comercialização de jogos electrónicos,
º
Designadamente para utilização em casino.
º
Entre as soluções promovidas e comercializadas pela segunda requerida contam-se as que denominam como “Live Table Game Machines” e como “Live Baccarat Game Machines”.
º
A Primeira Requerida é a titular registada da patente registada na Região Administrativa Especial de Macau sob o número I/380,
º
Cuja concessão foi requerida pelo Quarto Requerido, em 24 de Outubro de 2006,
º
E a quem a mesma foi originariamente concedida,
º
Tendo sido publicada em 9 de Abril de 2010.
º
Por outro lado, o Quarto Requerido é o titular registado da patente I/150, originariamente requerida pela Segunda Requerida em 4 de Fevereiro de 2005,
º
E concedida pela Direcção dos Serviços de Economia em 6 de Janeiro de 2009.
º
A Requerente tem por objecto e actividade principal a venda, aluguer e distribuição de equipamentos de jogo e outros produtos para casino,
º
Promovendo a comercialização e comercializando, em Macau, várias soluções para a indústria do jogo,
º
Designadamente os baralhadores e distribuidores de cartas, conhecidos na indústria do jogo pela sua designação em língua inglesa “shufflers” e “shoes”,
º
Mesas de jogo electrónicas, da gama i-table.
º
Mesas de jogo electrónicas com acesso remoto, da gama Rapid Table Games e que incluem soluções de jogo electrónico para jogar remotamente um ou vários jogos, do mesmo ou de tipo diferente, ao vivo, tais como as soluções designadas por “Rapid Roulette”, “Rapid Baccarat” ou “Rapid Sicbo”,
º
Que concorrem com a actividade e as soluções promovidas e comercializadas pela segunda Requerida.
º
No contexto do procedimento cautelar que corre termos sob os autos de numeração CV1-12-0041-CAO-A, a 1ª requerida e o 4º requerido afirmaram o seguinte:
23º.
“Com efeito, a “F” ora 1ª Requerida, anuncia na página oficial da exposição "G2EAsia" do corrente ano (que pode ser consultada, em língua Inglesa, no sítio da Internet http://www.g2easia.com/en/Exhibitors/70333/F) o seguinte
(Documento 13 que aqui se dá por integralmente reproduzido): O último produto da F é o "Multi Game Option", que permite aos jogadores a prática de dois jogos ao mesmo tempo num mesmo terminal.
“Esta nova variante tem tido já impacto no mercado asiático, abrindo caminho para a maioria dos casinos. Todos são bem vindos para nos visitar no expositor n.° 800 e ver o futuro do "Electronic Multi Players." (tradução do Inglês e sublinhados nossos).
24º.
“Ora, o ”Multigaming Option” anunciado pela “F” é um produto que atenta clara e directamente contra a Patente 1/380, na medida em que permite, como é referido na sua descrição, a prática de dois ou mais jogos ao mesmo tempo num mesmo terminal, o que constitui exactamente o objecto da Patente 1/380”.
º
Tendo, nesse mesmo contexto, feito a mesma afirmação em relação à Sociedade “F2 Systems Inc.”:
“Também a “G Inc” ora 2ª Requerida, anuncia na página oficial da exposição "G2EAsia" do corrente ano (que pode ser consultada, em língua Inglesa, no sítio da Internet http://www.g2easia.eom/en/Exhibitors/70353/F2-Systems-Inc) o seguinte (vide Documento 15. que aqui se dá por integralmente reproduzido):
"Somos especializados no desenvolvimento de uma ampla gama de produtos de entretenimento incluindo a ''Multi-table" (Blackjack, Baccarat e Sic-Bo) roletas e corridas de cavalos." (tradução do Inglês e sublinhado nossos)
29º
Ora, também neste caso, a possibilidade de poderem ser jogados, através de um mesmo terminal, mais do que um jogo, leva a que o produto '^Multi-table" viole a Patente 1/380, porquanto essa é exactamente a invenção objecto da mesma”.
º
Na manhã do dia 23 de Maio de 2012, aquando da exposição G2E Asia 2012, a posição dos Requeridos foi relatada, entre outros, nos termos seguintes:
“C says they hold two Macau patents which effectively give them the monopoly over the live dealer market for any multi-game terminals and even more importantly for any baccarat games throughout Macau.”
“C afirma ser titular de duas patentes de Macau as quais lhes conferem o monopólio do mercado de ‘live dealer” em quaisquer terminais e ainda com maior importância de quaisquer jogos de baccarat em Macau”
º
A imprensa local e estrangeira tem ecoado esta e outras posições de requerente e requeridos, fazendo referência a declarações do Quarto Requerido.
º
Designadamente, o website ClavinAyre.com, que refere:
C told World Gaming that it holds two Macau patents that give the company an effective monopoly on multi-game terminal live dealer baccarat. C also claims to have patented this technology in America.
“A C disse à World Gaming que detém duas patentes que dão à Sociedade um monopólio de facto dos terminais multijogo de bacará com “live dealer”. LT também afirmou ter patenteado a sua tecnologia na América”.
º
Do mesmo modo, refere ainda a publicação Macau Business, na sua edição online, citando uma outra publicação local:
“According to English-language Business Daily, C claims it has a Macau patent for this particular multi-game electronic casino product. It says this means other companies cannot showcase similar multi-game products at the new show even with a “Not for sale in Macau” sign on them.
De acordo com Business Daily em língua inglesa, C afirma que tem uma patente para este tipo de produto multi-jogo electrónico para casino. Aquela diz ainda que tal significa que outras sociedades não podem exibir produtos multi-jogo semelhantes, mesmo com um sinal “Não à venda em Macau”.
º
Também a edição online do jornal “Ponto Final” refere:
“A edição deste ano da G2E, a principal feira da indústria na Ásia que terminou na quinta-feira no Venetian, ficou marcada pelo tapar e destapar de máquinas de jogo em exibição no stand da Shuffle Master. Os produtos – mesas híbridas de bacarat e outros jogos onde há um croupier, mas as apostas são feitas em tempo real através de um terminal electrónico – foram selados por força de uma providência cautelar interposta pela C. O grupo de E reclama os direitos sobre as patentes e o monopólio da distribuição das máquinas em Macau”.
º
E, bem assim, a página online do website Recentpoker.com:
“In its report on the incident, World Gaming Mag notes that the dispute between the companies has been raging for almost a year, with C effectively claiming a monopoly on multigaming terminal live dealer baccarat, and a slew of court actions and counter actions, injunctions and general bad blood with Shufflemaster and other equipment companies”.
Na reportagem do incidente, a World Gaming Mag faz notar que a disputa entre as sociedades tem sido furiosa desde há quase um ano, com a LT a reclamar efectivamente um monopólio sobre os multiterminais de bacará com um croupier em tempo real, e uma enorme quantidade de acções e contra acções judiciais, providências e animosidade geral com a Shuffle Master e outras sociedades de equipamentos”.
º
O litígio existente entre a requerente e as requeridas é objecto de referência em muitas outras publicações e edições online, em língua inglesa, portuguesa e chinesa, e de que são exemplos os documentos 19 a 21 juntos com o requerimento inicial.
º
As referências feitas por vários meios de comunicação social ao litígio existente entre a requerente e os requeridos tem gerado controvérsia em torno doas respectivos produtos.
º
A 2ª requerida e o 4º requerido têm afirmado que as patentes I/150 e I/380 de que os requeridos são titulares lhes asseguram o monopólio de facto na venda em Macau de equipamentos destinados ao denominado “live multigaming”.
º
Em meados do mês de Maio de 2012, a Requerente realizou uma apresentação específica dos seus produtos à Galaxy Casino, S.A, na pessoa dos Senhores XX e XX.
º
No dia 31 de Maio de 2012, a requerente apresentou a Galaxy Casino, S,A. uma proposta do tipo “Trial to Buy” para aquisição de 150 terminais de jogo para o casino sito no novo empreendimento da referida concessionária de jogos de fortuna ou azar localizado na zona do Cotai.
º
A requerente realizou uma sessão experimental para a Sociedade Galaxy Casino, S.A., que lhe foi solicitada pela testemunha M.
º
No dia 22 de Junho de 2012, a Requerente recebeu, na pessoa da testemunha XX a mensagem de correio electrónico reproduzida na cópia de fls. 1692, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
º
A requerente enviou a Galaxy Casino, SA. uma proposta com vista a um acordo sobre a indemnização de danos que a referida Galaxy pudesse vir a sofrer caso adquirisse produtos da requerente e os requeridos recorressem às vias judiciais relativamente a tal aquisição.
º
Por força do litígio existente entre a requerente e os requeridos, concessionárias de jogo em casino têm-se abstido de adquirir soluções da requerente e de outras entidades que permitam jogar remotamente num terminal uma pluralidade de jogos com live dealer em casino.
º
A patente I/380 reivindica como invenção:
“
1. Um sistema de jogo, que compreende um terminal de jogo e uma rede de terminais que permite ligar a várias mesas de jogo, segundo o qual cada terminal abrange um dispositivo de troca que permite alternar entre uma pluralidade de jogos de modo a permitir que um jogador que esteja num terminal possa alternar entre diferentes mesas de jogo e ao mesmo tempo apostar nos diferentes jogos; Em cima do terminal existe uma luz sinalizadora de mensagens, um monitor montado na parte de cima, um monitor montado na parte de baixo para mostrar os jogos ao vivo, uma impressora de recibos, uma caixa para recibos, uma plataforma para colocar álcool, bebidas ou cinzeiros, um altifalante, em que a luz de sinalizadora de mensagens acima descrita é uma luz LED capaz de se tornar cintilante e projectar diferentes cores quando o jogador tiver ganho uma aposta. Acresce que a rede descrita abrange um dispositivo de vigilância que serve para transmitir imagens em directo de cada mesa de jogo. Além disso, o sistema descrito compreende uma mesa de distribuição de cartas com um dispositivo de ecrã táctil; a referida mesa de jogo permite ao distribuidor completar o processo de distribuição de cartas, o ecrã táctil permite ao distribuidor promover o processo de distribuição de cartas ou fornecer instruções para a distribuição de cartas.
2. Tal como descrito na reivindicação 1 sobre o sistema de jogo, as mesas de jogo são escolhidas de entre a mesa de Bacará, a mesa de Roleta, mesa de jogo de dados (scibo) ou outras mesas jogo comuns em casino.
3. Tal como foi descrita na reivindicação de direito 2 sobre o sistema de jogo acima descrita, as mesas de jogo são mesas de Bacará.
4. Tal como descrito na reivindicação 1 sobre o sistema de jogo, este compreende um dispositivo colocado em cada mesa de distribuição de cartas, que permite registar o resultado das apostas automática ou manualmente e transmitir esse resultado para servidor para o cálculo dos pagamentos.
5. …
6. Tal como descrito na reivindicação de direito 1 sobre o sistema de jogo, o mesmo compreende um servidor de jogo ou um servidor de pagamento.
7. Tal como descrito na reivindicação de direito 1 sobre o sistema de jogo, o dispositivo de vigilância referido é uma câmara.
8. Tal como descrito na reivindicação de direito 1 sobre o sistema de jogo, o ecrã descrito é um ecrã de texto, um ecrã de vídeo ou uma combinação de ambos.
9. Um método de jogar jogos de casino, que permite, tal como descrito na reivindicação de direito 1 sobre o sistema de jogo, apostar nos diferentes jogos que estão a decorrer ao mesmo tempo através de terminal de jogo neste sistema de jogo acima descrito.
10. Tal como descrito na reivindicação de direito 9 sobre o método de jogo, o jogos acima descritos são jogos de diferente categoria.
11. Tal como foi descrita na reivindicação de direito 9 sobre o método de jogo, os jogos acima descritos são jogos da mesma categoria”.
º
A patente I/150, por seu turno, reivindica:
“1 – 11…
12. Um sistema para jogar o jogo de bacará ao vivo que permita ao jogador apostar no prémio grande “jackpot”, compreendendo,
1) uma unidade de controlo (CU), que inclui um dispositivo para baralhar cartas e botões de controlo;
2) uma unidade central de processamento para (computação de apostas e historial) registos da computação e historial das apostas (BCPU), e,
3) Pelo menos um terminal de jogo (BT) para os jogadores,
No qual o CU é capaz de:
Receber a informação dos botões de controlo geradas pelo Dealer do jogo de Bacará ao vivo;
Receber informação do dispositivo para baralhar cartas;
Enviar informação visual para o ecrã; e
Enviar os resultados das cartas para o BCPU,
No qual o BCPU pode:
Receber apostas provenientes dos BT;
Receber o resultado das cartas enviado pela CU;
Transmitir o resultado de apostas para BT; e
Enviar crédito para o BT, e
No qual o BT pode:
Transmitir informação sobre as apostas para o BCPU;
Receber o resultado de apostas enviado pelo BCPU;
Receber mensagem do BCPU sobre os créditos.
13. No sistema, tal como descrito na reivindicação 12, o dispositivo para baralhar é um dispositivo para baralhar automático.
14. No sistema, tal como descrito na reivindicação 12, compreende uma pluralidade de terminais de jogo (BT), incluindo cerca de 2 a 250 BTs.
15. No sistema, tal como descrito na reivindicação 12,compreende aproximadamente 50 Bts.
16. No sistema, tal como descrito na reivindicação 12, o CU, BCPU e BT estão ligados através de uma rede local (LAN).
17. No sistema, tal como descrito na reivindicação 16, os BTs. estão localizados em diversas máquinas de jogo.
18 No sistema, tal como descrito na reivindicação 12, este sistema inclui ainda um programa de software ou um conjunto de programas de software, para executarem qualquer função do CU, BCPU e/ou BT descritos na reivindicação do direito12.
19.-22 Eliminados”
º
A ideia de jogar jogos de casino, em particular os do bacará, da roleta ou dos dados, em tempo real e remotamente a partir de um terminal de jogo está disponível no mercado através de várias soluções conhecidas da indústria do jogo,
º
Encontrando-se concretizada, designadamente, na patente I/128, concedida pela Direcção dos Serviços de Economia em 20 de Agosto de 2009
º
E cuja prioridade data de 09 de Dezembro de 2003.
º
Ou seja, desde muito antes de qualquer patente dos Requeridos.
º
A Sociedade H Limited é dona concessionária dessa mesma patente,
º
A principal característica funcional dessa mesma solução é a de permitir a participação no jogo a vários jogadores, a partir de terminais de jogo, ligados remotamente, em rede, a uma mesa de bacará.
º
É o seguinte o teor das revindicações da referida patente:
1.Um sistema de jogo de bacará, compreendendo:
Mesa de jogo do Croupier;
Distribuidor de cartas (“Shoe”);
Dispositivo de captação de imagem de cartas utilizado para capturar imagem das cartas num jogo de bacará que decorre na mesa de jogo do Croupier;
Dispositivo de captação de imagem do distribuidor de cartas (“Shoe”) utilizado para capturar imagem sobre o estado do distribuidor de cartas (“Shoe”) contendo as cartas não utilizadas;
Servidor de imagem, compreendendo um dispositivo de transmissão de imagem das cartas para proceder à transmissão em tempo real da imagem das cartas tiradas por esse dispositivo de captação de imagem de cartas, e um dispositivo de transmissão de imagem do distribuidor de cartas (“Shoe”) para proceder à transmissão em tempo real da imagem do distribuidor de cartas (“Shoe”) capturada pelo referido dispositivo de captação de imagem de distribuidor de cartas (“Shoe”);
Servidor de dados;
Terminal do Croupier;
Terminal para o Administrador;
Terminal para jogador providenciado numa localização para jogadores afastada da mesa de jogo do Croupier;
Em que os referidos servidor de imagem, o servidor de dados, o terminal do Croupier, o terminal para o Administrador e o terminal jogador estão ligados entre si através de rede,
O referido terminal para jogador compreende um meio para introdução de informações sobre as apostas efectuadas pelo jogador,
O referido terminal do Croupier compreende um meio para introduzir o resultado de jogo e informação sobre o resultado do jogo por referência ao valor das cartas;
O servidor de dados compreende um meio para registo de informações de apostas utilizado para registar as informações de apostas enviadas pelo terminal para jogador através da referida rede, um meio para registo de resultados de jogo utilizado para registar os resultados de jogo e o valor de cartas enviado pelo terminal do Croupier através da referida rede, um meio para cálculo da distribuição de prémios utilizado para calcular as informações de atribuição de prémios ao jogador conforme as informações de apostas e de resultado do jogo, e meios de desenho das formas de uma tabela de bacará, utilizado para elaborar uma tabela de bacará de acordo com o resultado de jogo e o valor de cartas.
O referido terminal para jogador compreende um meio para exibir as imagens de cartas e imagens de distribuidor de cartas “Shoe” enviadas pelo referido servidor para imagem através da rede referida, um meio para exibir informações sobre resultado do jogo, informações de atribuição de prémios ao jogador e informação contida na tabela de bacará enviada pelo servidor de dados através da referida rede; e um dispositivo de troca para trocar entre a exibição da imagem proveniente do distribuidor de cartas “Shoe” e a exibição da tabela de bacará.
O referido terminal para o Administrador, é administrado por um administrador de jogo e pode executar operações administrativas.
Várias acções operativas do terminal do Croupier, do terminal do Administrador e do terminal para jogador são limitadas, dependendo da etapa do jogo e de acordo com as várias fases do estado do sistema providenciadas com o decorrer do jogo .
As várias fases do estado do sistema vão evoluindo de acordo com as operações executadas em cada terminal.
2. O sistema de jogo de bacará reivindicado na reivindicação 1 compreende ainda: um ecrã grande utilizado para exibição das imagens de cartas enviadas pelo servidor para imagem.
3. O sistema de jogo de bacará reivindicado na reivindicação 1 compreende ainda: um ecrã grande utilizado para exibição das imagens da tabela de bacará enviadas pelo servidor de dados.
4. O sistema de jogo de bacará reivindicado na reivindicação 1, em que o referido servidor de dados compreende um meio de registo das informações pessoais para registar as referidas informações de distribuição de prémios e informações de apostas.
5. No sistema de jogo de bacará reivindicado na reivindicação 1, em que a localização para jogadores inclui uma mesa de jogador que é apenas usada pelo jogador.
6. No sistema de jogo de bacará reivindicado na reivindicação 1, em que a referida localização para jogadores pode ser o quarto de hotel.”
º
A solução que a Requerente, tal como outras entidades, pretende comercializar oferece a possibilidade de que esses vários jogadores que apostam remotamente a partir de terminais o façam quer relativamente a um mesmo e único tipo de jogo, quer relativamente a diferentes tipos de jogos.
º
Os Requeridos não inventaram nenhum dos meios técnicos necessários à implementação da funcionalidade que é adicional em relação às reivindicações da patente I/128.
º
Todos os meios técnicos necessários à implementação dessa funcionalidade adicional estavam disponíveis e eram reconhecidos como integrantes do estado da técnica desde um tempo muito anterior à reclamação de protecção fundada em qualquer das patentes I/380 e / ou I/350.
º
A solução que a Requerente pretende comercializar em Macau incorpora as características e elementos técnicos seguintes:
1) Uma ou várias mesas de jogo de bacará ou de outro tipo de mesas de jogo, tais como as de roleta, blackjack, poker ou dados em casino;
2) Um dispositivo de distribuição de cartas do tipo “Shoe” colocado sobre cada mesa de jogo que permite a distribuição de cartas de forma manual e automática;
3) Uma ou várias ou vários dispositivos de captação de imagem colocados sobre a mesa de jogo e sobre cada um dos “shoes” e que permitem captar as imagens das cartas distribuídas e, bem assim, das que se encontram no “shoe” e que ainda não foram distribuídas;
4) Um ou vários servidores de imagem, cada um dos quais compreende um dispositivo que permite captar as imagens das cartas distribuídas e a respectiva transmissão em tempo real bem como das imagens captadas por cada um dos dispositivos de captação de imagem colocadas sobre a mesa;
5) Um servidor de dados;
6) Um terminal destinado ao Croupier (ou operador da mesa ) colocado sobre cada uma das mesas de jogo e que inclui um mecanismo que permite ao dealer inserir informação relativa aos resultados dos jogos;
7) Um terminal destinado ao administrador do sistema;
8) Um ou vários terminais colocados em local diferente de cada uma das mesas de jogo que permitem jogar nos jogos que decorrem em cada uma das mesas e aos jogadores que nos mesmos se encontrem, realizar apostas sobre os jogos que decorrem sobre as mesas de jogo;
9) Um sistema de ligação em rede que permite a ligação de cada uma das mesmas de jogo, dos servidores de imagem, do servidor de dados, dos terminais de jogo, do terminal do administrador e dos terminais dos operadores ou dealers das mesas;
º
A existência de mesas de jogo é conatural à existência dos jogos de mesa em casino,
º
E nenhuma delas foi “inventada” pela Requerente ou por qualquer dos Requeridos.
º
As mesas de jogo de bacará, blackjack, poker, Sicbo (grande e pequeno), craps ou de roleta já existem há séculos na actividade / indústria do jogo,
º
º
E Não envolvem qualquer solução técnica que não estivesse de há muito banalizada e tida por adquirida pelo estado geral da técnica,
º
A Requerente utiliza essa mesma ciência geral e as soluções que a mesma vem disponibilizando ao mercado da indústria do jogo – ou seja, limitou-se a recolher do estado da técnica a(s) solução(ões) adequadas à produção e utilização desse mesmo elemento da solução que comercializa.
º
As mesas de jogo utilizadas nos produtos da Requerente podem ser quaisquer mesas de jogo existentes no mercado.
º
Ou mesas especificamente desenhadas e concebidas sob a exclusiva direcção e responsabilidade da Requerente.
º
Como é o caso da mesa de bacará, que se acha concebida com um tamanho mais pequeno que a mesa comum de bacará, que permite espaço para 6 jogadores.
º
E o caso da mesa de jogo de roleta, a qual pode incluir o mesmo tipo de roleta que se acha descrita, designadamente, nas patentes concedidas pelo Departamento Australiano de Patentes sob os números AU 200124922 A1, AU 200124922 B2 e AU 200124922 C, concedidas em 13 de Setembro de 2001.
º
Ou ainda, na patente número US 2004/0087357 A1, cujo pedido foi publicado em 6 de Maio de 2004.
º
Ou ainda a roleta modelo “Mercury Wheel” concebida e fabricada pela mundialmente conhecida fabricante de roletas a Sociedade I Limited, com sede no Reino Unido.
º
Cujas roletas se acham espalhadas por casinos em todo o mundo, designadamente em Macau, na Austrália, nos Estados Unidos, na Malásia, etc.
º
Ou o detector automático da bola de roleta, fornecido pela sociedade J, que fornece os seus produtos também em Macau.
º
Além de mesas de jogo, a solução que a Requerente comercializa incorpora elementos acessórios, tais como o agitador de dados automático (“dice shaker”),
º
Os Requeridos não detêm qualquer patente de um qualquer tipo de mesa de jogo em casino, nem dos seus acessórios.
º
O dispositivo de distribuição de cartas do tipo “Shoe” é um dispositivo usualmente encontrado nos jogos de cartas em mesa de casino,
º
Cuja função principal é a de permitir ao Croupier ou operador do jogo, distribuir as cartas do jogo,
º
Sendo pois uma solução que se encontra, quer em jogos de Blackjack, de Poker, de Bacará, quer em outros jogos com cartas.
º
Mais concretamente, e no que ao jogo de bacará concerne, este dispositivo permite que sejam distribuídas as cartas necessárias, quer para o “Banqueiro”, quer para o “Jogador”, permitindo que os mesmos, ou outros intervenientes no jogo coloquem as suas apostas.
º
Tais dispositivos encontram-se no estado da técnica há dezenas de anos,
º
Sendo disso exemplo a patente norte-americana número US 5,374,061, publicada em 20 de Dezembro de 1994.
º
Ou a patente norte americana número US 5,722,893, publicada em 3 de Março de 1998 .
º
A utilização destes dispositivos em sistemas de jogo remoto em casino é sobejamente conhecida da indústria do jogo,
º
Para além da função principal acima descrita, tais dispositivos podem ainda incorporar, como funcionalidades adicionais, designadamente, a de leitura do valor facial e naipe das cartas que se encontram dentro do dispositivo,
º
A de transmissão dessa informação para dispositivos (servidores) exteriores ao “Shoe”
º
E a própria computação dos resultados do jogo.
º
Por outro lado, os mesmos podem ser manuais, automáticos ou mistos.
º
A solução que a Requerente comercializa incorpora pelo menos um dispositivo de distribuição de cartas colocado sobre cada mesa de jogo de cartas – “Shoe”.
º
O modelo que a mesma utiliza é conhecido na indústria como “intelligent Baccaratt Shoe” ou, abreviadamente, por “i-Shoe”.
º
Este modelo concreto da solução não foi inventado por qualquer dos Requeridos,
º
Mas, antes, pela Sociedade A, Inc, com sede em 1106 Palms Airport Drive , Las Vegas, Nevada 89119, Estados Unidos da América.
º
– cuja protecção por patente foi solicitada ao Departamento Norte Americano de Patentes sob o número US 2005/0062227 publicada a 24 de Março de
º
A gravação e a reprodução, em tempo real, dos jogos que decorrem, em simultâneo, em diferentes mesas de jogo constitui um elemento essencial da solução que a Requerente pretende comercializar,
º
Sendo-o também o envio por rede das imagens captadas.
º
Tal problema técnico é resolvido pela utilização de dispositivos de filmar e de dispositivos de processamento de imagem.
º
Nenhuma das soluções técnicas incorporadas em tais dispositivos foi inventada pela Requerente
º
Ou, tão pouco, por qualquer dos Requeridos,
º
A sua utilização na indústria do jogo é anterior ao pedido de registo de qualquer patente de que os Requeridos sejam titulares,
º
A solução que a requerente pretende comercializar livremente incorpora, pelo menos, um dispositivo de captação de imagem que permite:
º
Captar as imagens das cartas que se encontram no “Shoe” e que ainda não foram distribuídas e a respectiva transmissão em tempo real
º
E, bem assim, captar as imagens das cartas distribuídas e a respectiva transmissão em tempo real.
º
Trata-se de uma câmara modelo M1113 Network Camera, do fabricante mundial Axis
º
E que, entre muitos outros componentes, incorpora um processador de imagens.
º
O referido dispositivo encontra-se à venda no mercado livre,
º
Designadamente em Macau, através dos distribuidores oficiais do referido fabricante localizados na Região Administrativa Especial de Hong Kong.
º
As soluções da Requerente incluem, ainda, servidores de dados.
º
O termo ‘servidor’ é utilizado, em geral, para designar a existência de um sistema de computação centralizada que permite fornecer serviços a uma rede de computadores ou outras componentes que utilizam sistemas de computação;
º
Neste sentido, o significado de referência a uma coisa sensível que se expressa pelo anglicismo hardware.
º
Em determinados contextos, a expressão ‘servidor’ refere-se ao tipo, ou aos tipos, de serviço(s) prestado(s) por um ou mais sistemas de computação,
º
Como é, por exemplo, o caso dos denominados ‘servidores de correio electrónico’, ‘servidores de rede’, ‘servidores de arquivo’, ‘servidores de faxe’, etc.
º
Os serviços, ou tipos de serviços, que podem concretamente ser prestados por um servidor, dependem, essencialmente, do programa de “software” que os executa,
º
Assumindo, em tais casos, a expressão servidor uma conotação mais próxima do denominado ‘software’.
º
Os servidores de dados, em particular, são sistemas de computação centralizada que permitem, além do arquivamento de dados, o tratamento dos mesmos e o envio respectivo para os demais processadores que servem.
º
Os servidores, quer os mesmos sejam entendidos no sentido físico, quer em sentido funcional, existem há décadas,
º
E não foram inventados, nem pela Requerente
º
Nem por qualquer dos Requeridos.
º
A sua utilização em equipamentos de jogo em casino é conhecida desde longa data nessa indústria,
º
Sendo-o, em especial, em soluções que permitem jogar um ou vários jogos em casino, remotamente e em tempo real.
º
Os mesmos estão referidos em patentes para soluções de jogo em casino registadas em momento muito anterior ao do registo de qualquer das Patentes de que os Requeridos são titulares ou em cuja exploração têm interesse.
º
É o caso, designadamente, da patente WO 00/79467, concedida pelo Departamento de Patentes dos Estados Unidos da América e publicada em 28 de Dezembro de 2000,
º
Assim como o da patente US 2003/0109306 A1, concedida pelo Departamento de Patentes dos Estados Unidos da América e publicada em 12 de Junho de 2003
º
Ou, ainda, o da patente I/128, concedida em 09 de Dezembro de 2012 e cuja extensão à Região Administrativa Especial de Macau foi pedida em 05 de Novembro de 2004 e concedida pela Direcção dos Serviços de Economia de Macau em 20 de Agosto de 2008,
º
A Requerente utiliza servidores Hewlett Packard ProLiant ML330 nas suas soluções,
º
Servidores esses que adquire do fabricante mundial Hewlett Packard,
º
E que se encontram à venda em todo o mundo,
º
Designadamente em Macau,
º
Onde possui um distribuidor e representante autorizado
º
Os serviços concretamente executados pelos servidores utilizados pela Requerente são programados em software concebido e escrito pela Requerente,
º
A solução que a Requerente pretende comercializar em Macau compreende, ainda, um terminal destinado aos operadores de cada uma das mesas de jogo.
º
Como caracterização geral, esse terminal é composto por um computador, por um ecrã ou monitor e por um teclado próprio,
º
E encontra-se ligado por rede ao processador de transmissão das imagens captadas pela câmara de vídeo ou ao processador de transmissão das informações captadas pelo sensor colocado na mesa de roleta.
º
Este terminal é operado através de um programa de software que permite que a informação enviada pelos referidos dispositivos seja recebida e processada
º
E que, posteriormente, a mesma seja enviada para visualização no monitor, sob forma pictórica ou textual.
º
Concretamente, tornam-se visíveis no monitor o resultado das cartas distribuídas, o dos dados lançados ou o do número da casa em que a bola da roleta tenha parado,
º
Sendo a confirmação desse(s) mesmo(s) resultado(s) solicitada ao operador da mesa de jogo,
º
Que deverá confirmá-los pela emissão de instruções digitadas no teclado.
º
Os computadores, os monitores, os ecrãs tácteis e os teclados não foram inventados, nem pela Requerente, nem por qualquer dos Requeridos;
º
E a sua utilização na indústria do jogo data de momento muito anterior ao do registo de qualquer patente de que os Requerentes sejam titulares,
º
A sua referenciação em patentes de soluções utilizadas pela indústria do jogo data de momento muito anterior ao do registo de qualquer patente de que os Requeridos sejam titulares.
º
É o caso, designadamente, da patente I/128,
º
E, ainda, o das patentes US 2003/0109306 A1 e WO 00/79467, qualquer delas concedida pelo Departamento de Patentes dos Estados Unidos da América
º
Onde o mesmo tipo de terminal se acha identificado.
º
A Requerente adquire os terminais destinados aos operadores das mesas de jogo a fabricantes conhecidos na indústria do jogo, tais como a Sociedade K Co Ltd, com sede na ilha Formosa,
º
O terminal utilizado pela solução da Requerente integra como componentes, designadamente, o processador Pentium M 1.8, 2GB RAM, concebido e fabricado pela Intel Company, com sede nos Estados Unidos da América
º
Monitores HP 17 LCD Monitor, fabricado pela Hewlett Packard Company, com sede nos Estados Unidos da América
º
E teclados fabricados pela Electronic Keyboards, Inc.
º
Ou ecrãs tácteis do modelo Touch Screen Puritron GM 15LEL3-U, concebidos e fabricados pela Puritron International, Inc..
º
Por outro lado, a Requerente concebe e escreve o software que permite realizar as funções acima descritas e que utiliza em tais soluções.
º
O terminal destinado ao administrador do sistema consiste num computador e numa ligação em rede entre o mesmo, o servidor de dados e as demais unidades de processamento compreendidas no sistema,
º
Designadamente, os terminais de jogo e os terminais destinados aos croupiers ou operadores das mesas de jogo (“dealers”).
º
A sua função é a de permitir que um administrador supervisione, e intervenha sobre, os jogos que se encontram a decorrer ao vivo.
º
Tal função é implementada por software que permite processar as informações recebidas e enviadas a partir do referido terminal
º
Software esse que é concebido e escrito pela Requerente e / ou por sociedades à mesma associadas.
º
Quando solicitada pelos respectivos Clientes, a Requerente normalmente fornece o computador modelo “HP Desktop PC”, do fabricante Hewlett Packard Company, cujo grupo empresarial tem sede nos Estados Unidos da América,
º
E que se encontra à venda em qualquer loja da especialidade em Macau.
º
A utilização de computadores é conhecida na indústria do jogo,
º
Como em qualquer sistema de jogo remoto, o produto da Requerente compreende um ou vários terminais de jogo.
º
A expressão terminal de jogo é utilizada para designar produtos complexos (integrados por mais do que um componente) cuja função é a de permitir a visualização das informações relevantes relativas aos jogos de casino e, bem assim, jogar os jogos ao vivo ou simulados que no terminal sejam exibidos, através da inserção de instruções nesse terminal.
º
Para a realização de tais funções, geralmente os terminais de jogo compreendem, entre muitos outros componentes, monitores com ecrãs tácteis, computadores, impressoras para recibos e dispositivos para receber e ler notas de banco ou recibos com código de barras.
º
O produto comercializado pela Requerente integra todos esses tipos de componentes.
º
Nenhum dos mesmos foi inventado, quer pela Requerente, quer pelos Requeridos.
º
A existência de terminais de jogo é conhecida desde há várias décadas e a sua utilização pela indústria do jogo ocorre desde momento muito anterior ao registo de qualquer patente de que os Requeridos sejam titulares.
º
A utilização de monitores é conatural à existência dos próprios terminais,
º
A utilização de dois ou mais monitores em tais terminais é vulgar,
º
Sendo-o também a utilização de ecrãs tácteis,
º
E ainda, bem assim, a utilização de dispositivos de impressão de recibos e de leitura de notas de banco ou de recibos com códigos de barras, que permitem imprimir documentos que registam os ganhos dos jogadores e, bem assim, que os jogadores inserir dinheiro ou comprovativos de crédito nos terminais de jogo.
º
Por isso, tais utilizações acham-se referenciadas em várias patentes que titulam soluções concebidas para a indústria do jogo,
º
Entre as quais as de ‘multigaming’.
º
A patente I/128, concedida pela DSE, compreende um monitor com ecrã táctil
º
A patente US 2003/0109306 A1 incorpora terminais de jogo com ecrã
º
E, bem assim, a existência de “botões” no ecrã táctil que permitem visualizar diferentes conteúdos, tais como os diferentes jogos ao vivo
º
A existência de tais soluções técnicas no domínio da indústria do jogo, em particular no contexto de terminais de jogo, são ainda reveladas pelas patentes AU 200124922 A1
º
Onde se acha referenciada também a utilização, entre outros componentes, de um processador Pentium e de uma placa de interface.
º
E nas patentes AU 200124922 B2 e AU 200124922 C, emitidas pelo Departamento Australiano de Patentes.
º
A existência de tais elementos incorporada em terminais de jogo consta também da patente norte americana WO 00/79647 que refere a existência de um terminal de jogo com um ou dois monitores de ecrã.
º
E, bem assim, a existência de soluções que permitem imprimir.
º
Bem como, da patente norte americana US 2004/0087357, que revela a existência de um terminal de jogo que compreende a existência de um ou dois monitores de ecrã táctil
º
Podendo ainda o monitor único compreender a faculdade de se dividir em dois sectores de visualização autónomos, vulgarmente designados por “split screen”
º
Os terminais da Requerente são desenhados por si,
º
E são produzidos por uma Sociedade denominada EyeQ, Asia Ltd.,
º
A Requerente utiliza nos seus terminais processadores Pentium 1,5 Ghz, produzidos pela Intel Company,
º
Os quais são incorporados em numerosos produtos conhecidos no mercado, designadamente em vários computadores das marcas Sony, HP, Samsung, Dell e Acer.
º
Os monitores com ecrã táctil incorporados na solução da Requerente são produzidos pela Innotouch Inc, com sede nos Estados Unidos da América, que produz monitores para todo o mundo, pré-fabricados ou por encomenda,
º
Os terminais da Requerente incorporam dispositivos de pagamento e impressão Ithaca Epic 950, fabricados pela e adquiridos à Sociedade Transcinity Asia Limited, com sede na Avenida Venceslau de Morais, Kek Seng Industrial Building, Phase 2, XXX, em Macau,
º
E que comercializa este tipo de produtos em Macau,
º
Os terminais da Requerente incorporam também os dispositivos Future Logic Gen 2 Thermal Ticket Printer, adquiridos ao Grupo MEI, um fabricante de sistemas de pagamento automático que comercializa os seus produtos também em Macau.
º
A solução da Requerente disponibiliza ainda outros dispositivos capazes de cumprir as mesmas finalidades tais como o denominado MEI Cashflow SC6607, do mesmo Grupo empresarial, que além de imprimir recibos de pagamento e aceitar outros meios de pagamento tais como notas ou tickets com códigos de barras, permite reconhecer e validar notas como meio de pagamento,
º
Ou ainda, o denominado JCM (UBA-10-SS) Banknote Acceptor, do Grupo JCM, com sede nos Estados Unidos da América.
º
Ou ainda, o modelo JCM UBA-SS Cash Box, do mesmo produtor.
º
As funcionalidades implementadas através do terminal e dos equipamentos nele incorporados são executadas por software inteiramente concebido e escrito pela Requerente ou por sociedades à mesma associadas
º
Software esse que corre sobre o processador,
º
E permite, designadamente, a realização de apostas nos vários jogos que se encontram a decorrer ao mesmo tempo,
º
A visualização dos jogos em tempo real,
º
Um dos elementos que compõem o sistema de jogo da Requerente é a existência de uma rede que permite ligar as várias componentes do sistema.
º
A existência de uma rede visa solucionar os problemas técnicos implicados pela comunicação à distância entre as várias componentes electrónicas do sistema, em particular a comunicação entre respectivos processadores.
º
A existência de uma rede entendida nos termos imediatamente antes articulados envolve a implementação de soluções técnicas, como sejam os respectivos ‘meios de transporte’, de que são exemplos a Ethernet, a Internet ou o Wireless,
º
E, ainda, os denominados dispositivos de rede, que compreendem os meios físicos necessários à comunicação, de que são exemplos os roteadores, os repetidores, os concentradores, as bridges, as placas de rede,
º
E operam a partir de computadores ou servidores através de sistemas operacionais de rede (os programas de software que permitem a execução das tarefas necessárias à comunicação e, bem assim, utilizando determinados protocolos de comunicação.
º
Nenhum destes tipos de soluções técnicas para a implementação de comunicação entre componentes electrónicos localizados remotamente foi inventada pela Requerente,
º
Nem, tão pouco, por qualquer dos Requeridos.
º
Por outro lado, a sua incorporação em soluções da indústria do jogo encontra-se completamente banalizada,
º
Com particular incidência nos sistemas ‘multigaming’.
º
Sendo várias as soluções de redes vulgarmente designadas ‘com fios’, ‘sem fios’, ‘ópticas’, ‘eléctricas’, ‘internet’ ou ‘intranet’,
º
Constituem exemplos disso mesmo as referências disponíveis nas patentes US 2004/0087357, WO 00/79467, US 5,762,552, US2004/0266533:
º
O mesmo ocorre com a patente I/128, concedida pela DSE.
º
A Requerente pode ainda incorporar no seu produto uma rede Ethernet.
º
Adquirindo as respectivas componentes ao fabricante mundial Netgear,
º
Como os “switch” de modelo “GSM7224 24 Port Managed Giga Switch” e “GS116 16 Port GIGA Switch”,
º
Que são comercializados livremente por todo o mundo,
º
Através de distribuidores espalhados pelos cinco continentes
º
Ou, alternativamente, uma rede de comunicação via internet.
º
A Requerente concebe e escreve o software de operação da rede,
º
Podendo, em alternativa, utilizar software criado e comercializado por terceiros,
º
E que correm sobre qualquer dos sistemas operativos de rede disponíveis no mercado,
º
Quando solicitado pelos respectivos Clientes, a Requerente incorpora na solução que comercializa um ecrã de tamanho grande para visualização de jogos ao vivo.
º
A tecnologia utilizada nos ecrãs de larga dimensão está disponível há várias décadas,
º
E conhece vários tipos, todos em uso comercial, de que são exemplos o LCD (“liquid crystal display”), o ‘plasma’, o DLP (“Digital Light Processing”),
º
Ou, mais recentemente, o LED.
º
Nenhuma das referidas tecnologias foi inventada pela Requerente,
º
Nem pelos Requeridos.
º
E encontra-se disponível no mercado em produtos como televisores, monitores de computadores, painéis publicitários, etc.
º
Sendo comercializados sob marcas como a Sony e a Samsung.
º
A solução da patente US 2004/0087357 A1 está descrita da seguinte forma:
“A presente invenção compreende um dispositivo de jogo para permitir a um jogador jogar múltiplos jogos em simultâneo. O dispositivo de jogo compreende pelo menos uma fonte de jogo, um servidor em comunicação com a fonte de jogo, pelo menos um dispositivo de exibição em comunicação com o servidor, e pelo menos um dispositivo de entrada em comunicação com o dispositivo de exibição. A fonte de jogo providencia ao jogador pelo menos um jogo. O servidor está configurado para combinar dados para criar um conjunto de jogos para mostrar nos dispositivos de exibição. Ao jogador é permitido especificar jogos para jogar e apostar usando o dispositivo de entrada. Depois de os jogos estarem completos, os resultados de jogo são mostrados no dispositivo de exibição.”
º
A patente WO 00/79467, apresenta um sistema de jogo que permite jogar uma série de jogos ao vivo, entre os quais se contam os jogos de Roleta, Poker, Craps, Blackjack, entre muitos outros.
º
A actuação dos Requeridos tem obstado à comercialização pela Requerente de produtos que apresentam as mesmas características funcionais do produto “Live Table Games”, comercializado pelos Requeridos,
º
A Sociedade F, com sede na Eslovénia, deixou de pretender expor os seus produtos nas feiras que decorram em Macau sob a denominação G2E.
º
Os Requeridos têm tido avultados lucros.
º
A segunda requerida domina em Macau o mercado de venda de equipamento de jogo em casino denominado multijogo.
º
O que se tem traduzido num ganho económico considerável para os Requeridos,
º
Contabilizando as receitas ligadas à indústria do jogo agora mais de 85% das receitas totais das 1ª, 2ª e 3ª requeridas.
º
Registando um aumento dos lucros relacionados com o negócio do jogo, comparado a dois anos, superior a 1,075.8%.
º
E motivou, já durante o ano de 2012, um anúncio especial à Bolsa de Valores de Hong Kong atenta a previsão de resultados absolutamente extraordinários.
º
A aquisição dos equipamentos electrónicos de multijogo implica investimentos avultados,
º
E, expectavelmente, uma longevidade entre, pelo menos, cinco a oito anos.
º
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau estabelece limites ao número de mesas de jogo em casino.
º
Têm limite temporal os contratos de concessão e de subconcessão de exploração de jogos de fortuna ou azar em casino outorgados pela Região Administrativa Especial de Macau.”
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa pela análise das seguintes questões:
- Da pretensa nulidade da sentença;
- Da suficiência e a adequação da matéria de facto assente para justificação da aparência de titularidade do direito;
- Impugnação da matéria de facto;
- Actuação desleal em violação do disposto no artigo 160º do Código Comercial;
- Actuação desleal em violação do disposto no artigo 162º do Código Comercial;
- Da culpa na actuação das recorridas e na concorrência desleal;
- requisitos de decretação das providências requeridas: o periculum in mora e a proporcionalidade entre o prejuízo causado e o dano pretendido evita
- Junção de documentos.
2. Em face dos factos articulados, da matéria que vem provada e do enquadramento fáctico-jurídico efectuado afigura-se-nos irrepreensível a douta sentença proferida e porque a acolhemos, passamos a transcrever, no que tange ao respectivo enquadramento de direito:
“Trata-se este de um procedimento cautelar comum cujos pressupostos são a existência de fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito da requerente.
Dispõe o art. 326º n.º1 do Código de Processo Civil que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências” especificadas, “a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
O processo cautelar propõe-se afastar o perigo da demora da decisão a proferir numa acção: afasta-o mediante uma decisão provisória, favorável ao requerente, emitida na previsão de que a decisão definitiva venha a ser igualmente favorável ao autor.
Face à natureza dos processos cautelares, a apreciação jurisdicional provocada pelo requerente, para ser adequada, contrariamente ao que aconteceu nestes autos, tem de ser rápida e, por isso, necessariamente sumária: o juiz limita-se a fazer uma averiguação perfunctória dos requisitos legais, sendo certo que é com base nesse conhecimento que decreta a providência.
Precisamente porque assenta numa "summaria cognitio" é que a decisão expressa na providência cautelar aparece com a feição de provisória. A apreciação final da relação litigiosa há-de fazer-se no processo principal. Aí é que o Tribunal é chamado a decidir baseado no conhecimento profundo e completo da lide. Aí é que vai ser pronunciada a decisão definitiva - cfr. Prof. A. Reis, A figura do processo cautelar, BMJ 3-48.
É este, pois, em suma o mecanismo das providências cautelares comuns ou não especificadas.
Na sequência do que ficou exposto as mencionadas providências dependem da concorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
• probabilidade séria da existência do direito invocado;
• fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
• adequação da providência à situação de lesão iminente;
• não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar;
• não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Importa determinar se os mesmos se encontram preenchidos nos termos acima definidos e por referência aos factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sempre em consideração que faltando qualquer um dos requisitos enunciados, terá de improceder a providência requerida, pelo facto de tais requisitos serem cumulativos.
Quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado.
Qual o direito que a requerente invoca como seu e ameaçado pelos requeridos? É importante identificar bem tal direito para se poder saber se a conduta atribuída aos requeridos pode lesá-lo de forma grave e dificilmente reparável.
No objecto do presente procedimento cautelar1, composto pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, está em causa um direito geral da requerente de actuar livremente no mercado em concorrência para captar a preferência dos consumidores, ou o direito de comercializar determinado equipamento de jogo em casino destinado a permitir aos jogadores jogarem remotamente nos jogos que decorrem nas mesas do casino, mas com uma característica especial: poderem jogar no mesmo terminal electrónico de jogo, simultaneamente, em vários jogos de um só tipo ou de diferentes tipos (parece ser esta funcionalidade do equipamento que distingue o que se pode designar por “monojogo” daquilo que pode ser designado por “multijogo”)?
Atenta a pretensão da requerente, há que procurar nos factos provados se se pode concluir sumariamente que a requerente tem o direito de comercializar em Macau aquele equipamento ou há que procurar se tem o direito de pendor geral a concorrer livremente pela clientela?
É importante a resposta para distribuir o ónus da prova pelas partes. Se é um direito a concorrer livremente, parece ser da requerente o ónus de provar que pode exercer determinado tipo de comércio em Macau, enquanto matéria constitutiva, cabendo aos requeridos demonstrar que existe determinada limitação, enquanto matéria modificativa ou impeditiva. Mas se se trata de um direito a comercializar determinado produto, já é do ónus da prova da requerente demonstrar que esse produto tem determinadas características que vão para lá da actividade inventiva previamente patenteada dos requeridos e que a não ofendem.
Da análise do requerimento inicial parece dever concluir-se que, no fundo, é o direito a comercializar determinado equipamento de jogo em casino que está em causa e não o direito geral a concorrer no mercado em disputa da clientela.
Se assim é, cabe à requerente, para provar o direito que invoca, demonstrar as características dos produtos que pretende vender e que estas não contendem com as patentes ou outros direitos dos requeridos, não estando aqui em apreciação, ainda que sumária, a validade das patentes que os requeridos são titulares. Foi o que a requerente tentou fazer dizendo que toda a tecnologia incluída nas patentes dos requeridos já existia no estado da técnica anteriormente à invenção patenteada pelos requeridos e que, por isso, a requerente também pode utilizar toda essa tecnologia nos equipamentos de jogo que pretende comercializar em concorrência com os requeridos depois de lhe adicionar software por si desenvolvido, sem que isso viole as patentes dos requeridos.
Parece entender a requerente que as invenções patenteadas a favor dos requeridos não resultam de actividade inventiva e que, por isso, não são patenteáveis. Já o quarto requerido defende que, apesar de as suas invenções utilizarem tecnologia previamente conhecida, o registo da patente obriga a presumir a actividade inventiva que sempre poderá residir na “conjugação de anterioridades”.
Nestes autos, em que não se questiona a validade e eficácia das patentes dos requeridos, não pode duvidar-se sumariamente da existência de actividade inventiva enquanto as patentes se mantiverem em vigor, questão que as partes discutem noutros processos. Haverá, então que ver nas reivindicações das patentes dos requeridos, designadamente na I/380 (nº 38º dos factos provados), se se compreendem as características dos produtos que a requerente pretende comercializar (nºs 47º e 50º dos factos provados), pois o âmbito de protecção da patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações (art. 101º, nº 1 do RJPI). E, “à primeira vista”, parece que a conclusão terá de ser afirmativa. Com efeito, é o mesmo o sistema de jogo que está em causa nas reivindicações da patente I/380 e nos produtos que a requerente pretende comercializar: essencialmente um sistema em rede com terminais de jogo que permitem jogar em mais que um dos jogos que estão a decorrer nas mesas do casino ligadas à rede.
Parece, pois, poder, em primeira aparência, concluir-se que os produtos que a requerente pretende comercializar e que, como diz, têm uma funcionalidade adicional à que é protegida pela patente I/128, estão representados nas reivindicações da patente I/380, a qual concede aos seus titulares o direito de explorarem na RAEM a invenção patenteada com exclusão de outrem (art. 104º do RJPI).
Questão diferente é saber se há actividade inventiva nas reivindicações referidas e, portanto, se reúnem os requisitos de patenteabilidade. Embora essa questão não seja aqui colocada, sempre se dirá que, mesmo que se conclua pela não patenteabilidade, não é automático que a “invenção” em causa não mereça qualquer protecção. É elucidativa uma conclusão a que a testemunha L, que desenvolve software para a requerente, chegou no seu depoimento no sentido de que o multijogo não passa de um programa de computador. De facto, afigura-se, no juízo de primeira aparência que aqui pode ser feito, que, além do software, o demais no multijogo são dispositivos de input e output e outros generalizadamente utilizados, funcionando organizados de acordo com um determinado conceito de jogo inscrito num programa de computador. Mesmo que se conclua que as patentes dos requeridos não protegem qualquer invenção por não ser patenteável apenas a ideia ou conceito de multijogo sem qualquer acrescento técnico adveniente de actividade inventiva, nem por isso se pode concluir que nada há entre os produtos dos requeridos e da requerente que não exclua uns e proteja os outros relativamente à comercialização em Macau. Na verdade, como a requerente desenvolve o software que inclui nos seus produtos, também os produtos da requerente têm software. Ora, de entre os direitos que protegem a propriedade intelectual, nem só o sistema de protecção da propriedade industrial é aplicável, bem podendo acontecer que o software dos requeridos mereça a protecção, que, como se sabe, após longa discussão nas várias jurisdições internacionais2, também em Macau foi acolhida, optando-se pela protecção dos programas de computador nos termos dos direitos de autor, preterindo-se a protecção em termos de propriedade industrial (art. 62º, nº 1, al. d) do RJPI e art. 2º, nº 1, al. a) do 43/99/M de 16/08).
Parece assim poder concluir-se que a requerente não logrou demonstrar a existência do seu direito que afirma de lesado pela actuação dos requeridos. Na verdade, não pode, sumariamente, considera-se demonstrado nos factos provados que os produtos de multijogo que a requerente pretende comercializar em Macau se destacam do conteúdo das reivindicações da patente I/380 de que é titular a primeira requerida. E se assim é, a requerente não logrou demonstrar que a actuação dos requeridos ameaça o seu direito a comercializar em Macau a sua solução que, como ela própria afirma, constitui uma funcionalidade adicional à sua patente I/128.
Concluindo-se pela falta do primeiro pressuposto essencial à procedência do procedimento cautelar comum, fica desnecessário ponderar os demais, restando concluir pela improcedência.
Não se vê litigância de má fé.”
Tanto bastaria para nos ficarmos por aqui, face ao disposto no artigo 631º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
Não nos eximiremos, contudo, a ir mais além.
3. Da nulidade da sentença
3.1. O denodo da lide e a litigância legítima não devem fazer perder a clarividência.
Com todo o respeito que temos pelas partes e seus mandatários – tanto quão ilustres e sabedores são -, ilustra bem a proposição antes formulada a alegação concernente a uma pretensa nulidade da sentença, na medida em que o Mmo Juiz não terá atentado no pedido formulado, nem no direito invocado, consubstanciador da causa de pedir avançada na presente providência.
Fora a recorrente mais comedida e escorreita na sua alegação e a sentença não precisaria de operar o milagre de tornar claro onde a requerente não foi e teima em não ver.
3.2. Vamo-nos deixar de gongorismo e ser claros que é o que se pretende numa peça processual.
A todo o pedido - pretensão de tutela jurisdicional visada pelo requerente3 - corresponde uma causa de pedir que é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. 4 Sendo certo que esse direito não se pode afirmar, existir, por vezes nem sequer se identificar, sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.5
Na pretensão cautelar a lei contenta-se com a aparente titularidade do direito.
A recorrente pede a nulidade da sentença, dizendo que o tribunal a quo recusou a decretação de providência diferente da que foi requerida, julgando não provada a aparência da titularidade de um direito cuja titularidade e protecção cautelar a requerente não invocou.
A argumentação expendida é bem demonstrativa da sua sem-razão.
Diz que o pedido cautelar veio a ser formulado na acção principal, mas se isso é verdade, se o pedido formulado na providência está contido no formulado na acção, não é menos verdade que o pedido aí formulado em muito o extravasa, não deixando de o completar, integrar e esclarecer e o certo é que o que releva, nesta sede, é apenas o pedido formulado na providência.
O pedido formulado nas alíneas a) e b), sendo ainda o pedido c) em função daqueles outros dois da providência foca-se num pedido de condenação de abstenção de afirmação ou reclamação, por qualquer forma, quer junto do público, quer com potenciais interessados na aquisição de soluções multigaming, que os Requeridos sejam titulares de qualquer direito de exploração monopolística de tal conceito e se abstenham de afirmar que são titulares de todas e quaisquer soluções técnicas em que o conceito de multigaming se concretiza.
Permita-se-nos a aparente dureza de espírito e que nos façamos ingénuos, mas o que é isto? O que é a concretização do conceito de multigaming? É um conceito legal? Técnico? de significado e conteúdo inequívoco?
3.3. Vamos deixar de lado a questão, porquanto a recorrente teve a bondade de nos explicar qual a sua interpretação do conceito e o Mmo Juiz a quo até compreendeu bem todo o alcance daquilo que se pretendia com tal pedido e com tais expressões, não olvidando toda a integração que se alcança da matéria dada por assente.
Como se pode afirmar que o Mmo Juiz não atentou no que estava em causa, no que se pedia, perante a súmula brilhante - aqui reside o milagre - do que estava e está em jogo:
“Pretende a requerente que os Requeridos sejam condenados:
a)– a abster-se de afirmar que são titulares de qualquer direito de exploração monopolística do conceito de multigaming;
b– a abster-se de afirmar que são titulares de todas e quaisquer soluções técnicas em que o conceito de multigaming se concretiza;
c)- no pagamento de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que violem as obrigações que lhe sejam determinadas.
Pretende ainda que a terceira requerida seja condenada a exercer o poder de controlo que detém sobre outras sociedades, de modo a evitar que estas façam as afirmações supra referidas.
Como fundamento da sua pretensão, alegou a requerente, em apertada síntese, que se dedica à comercialização de equipamentos de jogo em casino, designadamente dos que integram o conceito de multigaming, e que não consegue vender estes últimos em Macau devido à actuação dos requeridos que, sem que de tal prerrogativa sejam titulares, se arrogam, em diversas circunstâncias, titulares de um direito exclusivo a tal comercialização em Macau, o que lhe causa prejuízo de difícil reparação.
Foram citados os requeridos e, em suma, disseram que nunca se arrogaram do mencionado direito de exclusividade, mas que apenas actuam defendendo o que consideram ser os seus direitos por serem titulares de duas patentes de invenção.
Afirmaram-se ainda parte ilegítima por não terem feito as afirmações que a requerente lhes atribui e afirmam que deve ser considerada infundada a pretensão da requerente e esta considerada litigante de má-fé.”
3.4. Afirma a recorrente que o Mmo Juiz apreciou não factos de uma não-causa e tivesse ele atentado nos pedidos (como era possível atender ao da causa principal?) não teria incorrido em tal nulidade.
Não se acompanha de todo, o que a recorrente afirma e tivemos oportunidade de começar por explicar o que era o pedido, a causa de pedir e o direito que se pretende acautelar.
Foi com essa preocupação que se escreveu na douta sentença:
“Quanto à probabilidade séria da existência do direito invocado.
Qual o direito que a requerente invoca como seu e ameaçado pelos requeridos? É importante identificar bem tal direito para se poder saber se a conduta atribuída aos requeridos pode lesá-lo de forma grave e dificilmente reparável.
No objecto do presente procedimento cautelar6, composto pelo pedido e pela causa de pedir que lhe serve de fundamento, está em causa um direito geral da requerente de actuar livremente no mercado em concorrência para captar a preferência dos consumidores, ou o direito de comercializar determinado equipamento de jogo em casino destinado a permitir aos jogadores jogarem remotamente nos jogos que decorrem nas mesas do casino, mas com uma característica especial: poderem jogar no mesmo terminal electrónico de jogo, simultaneamente, em vários jogos de um só tipo ou de diferentes tipos (parece ser esta funcionalidade do equipamento que distingue o que se pode designar por “monojogo” daquilo que pode ser designado por “multijogo”)?
Atenta a pretensão da requerente, há que procurar nos factos provados se se pode concluir sumariamente que a requerente tem o direito de comercializar em Macau aquele equipamento ou há que procurar se tem o direito de pendor geral a concorrer livremente pela clientela?
É importante a resposta para distribuir o ónus da prova pelas partes. Se é um direito a concorrer livremente, parece ser da requerente o ónus de provar que pode exercer determinado tipo de comércio em Macau, enquanto matéria constitutiva, cabendo aos requeridos demonstrar que existe determinada limitação, enquanto matéria modificativa ou impeditiva. Mas se se trata de um direito a comercializar determinado produto, já é do ónus da prova da requerente demonstrar que esse produto tem determinadas características que vão para lá da actividade inventiva previamente patenteada dos requeridos e que a não ofendem.
Da análise do requerimento inicial parece dever concluir-se que, no fundo, é o direito a comercializar determinado equipamento de jogo em casino que está em causa e não o direito geral a concorrer no mercado em disputa da clientela.
Se assim é, cabe à requerente, para provar o direito que invoca, demonstrar as características dos produtos que pretende vender e que estas não contendem com as patentes ou outros direitos dos requeridos, não estando aqui em apreciação, ainda que sumária, a validade das patentes que os requeridos são titulares. Foi o que a requerente tentou fazer dizendo que toda a tecnologia incluída nas patentes dos requeridos já existia no estado da técnica anteriormente à invenção patenteada pelos requeridos e que, por isso, a requerente também pode utilizar toda essa tecnologia nos equipamentos de jogo que pretende comercializar em concorrência com os requeridos depois de lhe adicionar software por si desenvolvido, sem que isso viole as patentes dos requeridos.”
3.5. A recorrente confunde os conceitos: pedido, causa de pedir, direito a acautelar.
Tanto assim que, ao dizer, por um lado, que o Tribunal se serviu de factos e considerou pedidos não formulados, por outro, enquanto não diz qual o direito em que se funda e que pretende preservar, vai referindo, ao mesmo tempo, uma actuação concorrencial ilícita (ponto 6 das suas alegações de recurso, a fls 7 dessa peça). Ora, não é difícil perceber que a defesa de uma livre e sã concorrência passa pela possibilidade e desejo de a recorrente pretender comercializar um ou mais produtos, visando obstar à actuação monopolista imputada às requeridas.
É isso, no fundo, que está escrito na sentença recorrida.
3.6. Ao dizer que foi apreciado um pedido não-pedido - passe a contradição nos próprios termos - está ainda a recorrente a fazer confusão, não distinguindo entre pedido e causa de pedir e dentro desta não alcançando o descortinar da substanciação da causa de pedir,7 subjacente ao raciocínio vertido na sentença, para apurar qual o facto jurídico concreto genético do direito e não já a mera relação jurídica subjacente abstractamente considerada - de que a livre concorrência seria expressão -, ao abrigo da qual a requerente pretendia fazer cessar a actuação das requeridas.
Não há, pois, qualquer nulidade da sentença.
4. (II das alegações da recorrente) - Do pretenso fumus boni iuris em face da matéria de facto assente: a suficiência e a adequação da matéria de facto assente para justificação da aparência de titularidade do direito.
4.1. Como vimos, o Mmo Juiz conheceu do pedido formulado - individualizou a pretensão e tentou identificar o direito em que aquela radicaria, integrando-a devidamente.
O que está agora em causa é saber se os factos fixados permitem sustentar cabalmente a pretensão da recorrente de pôr cobro a uma actuação continuada dos recorridos objectivamente apta a criar a convicção de que só eles podem comercializar em Macau soluções multigaming (a prática de dois ou mais jogos ao mesmo tempo no mesmo terminal) como efeito da titularidade das patentes I/150 e/ou I/380.
Assim, porque
- O Tribunal a quo assentou que os recorridos afirmaram que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming (parágrafos 21° e 22° da matéria de facto assente);
- O Tribunal a quo assentou que a comunicação social escrita deu amplo eco da mesma afirmação pelos recorridos (parágrafos 23° a 28° da matéria de facto assente).
- Ficou provado que os requeridos reiteraram essa sua afirmação numa comunicação a uma Cliente por cuja preferência comercial requerente e requeridos concorreram para a venda de soluções multigaming (Cfr. fls. 1840 e 1840 v, dos autos);
- O Tribunal a quo assentou ainda que (sic) "a actuação dos requeridos tem obstado à comercialização de produtos que apresentam as mesmas características funcionais do produto 'Live Table Games', comercializado pelos Requeridos" (parágrafo 216° da matéria de facto assente) (Nota: o artigo em questão faz uma referência genérica à actuação dos requeridos, não excluindo e, por isso, compreendendo, a actuação que o Tribunal a quo havia considerado provada nos artigos 21º e 22º e 23° a 28° da matéria de facto);
teria bastado, na tese da recorrente, a prova destes factos para que o tribunal a quo estivesse em condições de apreciar o mérito jurídico do pedido: pedia-se que os requeridos fossem condenados a abster-se de continuar a fazer o que ficou provado que vêm fazendo, afirmarem que o objecto de protecção das patentes de que são donos ou fruidores é o multigaming.
4.2. O Tribunal a quo, para conhecer deste pedido a final formulado, precisava de saber a razão de ser que legitimasse tal pedido e não ficcionou que a pretensão da requerente fosse outra - a de que o Tribunal reconhecesse que determinados equipamentos seus não violavam as patentes de que os requeridos são donos e / ou fruidores. Não somos a entender que o tribunal haja remetido para o domínio da total irrelevância os factos que teve por assentes.
Ao contrário do que a recorrente afirma, afigura-se-nos útil cogitar sobre a razão por que o Tribunal a quo agiu no sentido de procurar indagar se determinados produtos da ora recorrente violam ou não quaisquer patentes de que os recorridos sejam titulares ou fruidores, pois só por aí lhes advém legitimidade para pedirem o que pedem, sob pena de cairmos num domínio de tutela de um direito difuso à livre concorrência não particularmente prevista na lei.
É que, se é censurável a emissão de afirmações falsas sobre direitos de monopólio que não existem e se tal constitui uma prática em violação do dever de actuação leal em concorrência, temos antes de apurar em que medida a recorrente é concorrente, se há afronta da livre concorrência e em que medida o direito da recorrente se concretiza.
Aliás a alegação da recorrente não deixa de ser contraditória, pois não deixa de reconhecer que a prova do seu interesse, ainda que de modo instrumental, não deixou de ser posta em crise, ao reconhecer que os recorridos não deixaram de arguir que elementos das patentes de que são donos ou fruidores, não recobertos por qualquer direito exclusivo, obstaria à pretensão de comercialização desses mesmos elementos por terceiros, numa actuação desleal em concorrência.
Para além de que não se deixa de constar alguma distorção por banda da recorrente na alusão à matéria de facto no sentido "que o objecto de protecção da Patente I/380 é o multigaming".
4.3. É assim que o assentamento feito pelo Tribunal recorrido sob os números 48° e 49°, 51° a 215° do rol de factos provados, embora demonstre a existência de patentes anteriores às I/150 e I/380 que estão cobertas por patentes anteriores e com prioridade relativamente à data a partir da qual aquelas reivindicam prioridade (v.g. a patente I./128, de que a ora recorrente é dona) não abala a preocupação manifestada e não é bastante para o deslindamento da questão em face da pretensão formulada.
A própria formulação das questões de direito que a recorrente adopta na sua alegação -
a) Sim ou não a afirmação pelos Recorridos de que o objecto de uma patente é o conceito de multigaming - e a consequência de que, por isso, quaisquer soluções que implementem as mesmas funcionalidades estão cobertas pelo direito de exploração monopolista conferido pela patente - constitui uma actuação dos Recorridos em concorrência desleal?
b) Sim ou não a reclamação de direitos de exclusividade relativamente a elementos ou características técnicas cobertos por patentes de terceiros ou integrados no estado da arte desde momento anterior ao da prioridade reivindicada pelas patentes de que os Recorridos são titulares constitui uma actuação dos Recorridos em concorrência desleal? –
não são como tal formuladas na providência e o pedido formulado delas não dimana necessariamente, havendo que fazer o apuramento que o Tribunal a quo tentou.
4.4. Perpassa por toda a petição e presente alegação, repete-se, que é o direito da recorrente à comercialização de um equipamento de jogo que a mesma considera ameaçado pelos recorridos.
Tudo isto está em linha com a abordagem vertida na douta sentença recorrida, apontando-se esse caminho logo no despacho de fls. 1682 dos autos):
"O núcleo da presente providência cautelar consiste na alegada actuação dos requeridos que, invocando direito exclusivo na comercialização em Macau de determinado produto, dificultam actuação comercial da requerente na comercialização de produtos afins, assim lhe causando prejuízos de difícil reparação. Cabe à requerente, o ónus de prova de tais factos.
( ... ) “
A 1.ª Recorrida é titular da Patente I/380, a qual se encontra registada na Região Administrativa Especial de Macau com direito de prioridade do pedido de registo nos Estados Unidos da América (junto do Gabinete de Patentes e Marcas dos Estados Unidos da América ("The United States Patent and Trademark Office", na língua Inglesa), da invenção que se encontra patenteada sob o n.º US7,922,587 B2 (vide fls. 1944 dos autos).
A patente I/380 tem as reivindicações comprovadas nos autos, conforme resulta do artigo 38º da matéria de facto.
Importa ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 101º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial que determina que o âmbito de protecção das patentes se afere pelo conteúdo das suas reivindicações, donde ter entendido - e bem - o Tribunal a quo ser necessário "ver nas reivindicações das patentes dos requeridos, designadamente na I/380 (n° 38° dos factos provados), se se compreendem as características dos produtos que a requerente pretende comercializar (nºs 47° e 50° dos factos provados)", concluindo que “à primeira vista”, parece que a conclusão terá de ser afirmativa. Com efeito, é o mesmo o sistema de jogo que está em causa nas reivindicações da patente I/380 e nos produtos que a requerente pretende comercializar: essencialmente um sistema em rede com terminais de jogo que permitem jogar em mais que um dos jogos que estão a decorrer nas mesas do casino ligadas à rede."
Repare-se ainda que o Mmo Juiz fez aqui o que a parte não fez, explicitando e concretizando um abstracto conceito de multigaming.
É neste contexto que não se dá por comprovado o direito, ainda que indiciariamente, donde resultaria a pretensão exposta ao tribunal.
Como já se disse, enquanto a recorrente se estriba apenas na sua pretensão e insiste que o que foi conhecido foi uma não pretensão, nada disso acontece, antes se verificando uma falta de invocação clara do seu direito e fundamento daquela pretensão.
4.5. Não há, pois, qualquer incumprimento do dever de pronúncia, não enfermando, em consequência, a sentença de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 571.° do CPC.
Tanto bastaria para nos ficarmos por aqui, pois que a restante matéria que a recorrente considera pertinente mostra-se algo irrelevante, nada se acrescentando à matéria fáctica fixada que infirmasse aquele juízo, vistos os registos das patentes efectuados, os seus conteúdos, reivindicações e prioridades na RAEM, não se podendo retirar da matéria indiciariamente comprovada o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao decretamento do procedimento cautelar requerido.
5. (Título III das Alegações) - Do fumus boni iuris: impugnação da matéria de facto.
5.1. Como já se referiu supra, o tribunal a quo entendeu - e bem - não se encontrar verificado um dos requisitos (cumulativos) de que depende o decretamento de uma providência cautelar, tendo decidido pela improcedência da mesma.
Assim sendo, parece ser, desde logo, irrelevante o não assentamento de alguns factos.
É importante referir que o Tribunal a quo assentou de uma forma exaustiva todo um acervo de factos, não tendo deixado de, em meritória e detalhada fundamentação, explicar a sua razão de ciência, donde devermos ser muito cuidadosos no julgamento de facto que se pretende reapreciado.
Atentemos no cuidado posto na explicação irrepreensível como o Mmo Juiz formou a sua convicção:
“Nenhum outro facto se provou, tendo-se formado a convicção do tribunal relativamente à decisão que tomou sobre a matéria de facto na análise conjunta e crítica que fez da prova produzida ponderada de acordo com as regras da experiência, tendo em conta a apreciação necessariamente sumária pertinente aos procedimentos cautelares, tendo em consideração a intensa litigiosidade que envolve as partes no âmbito das suas relações comerciais e tendo ainda em conta a forma mais ou menos clara, pormenorizada, coerente e serena ou apaixonada como foram prestados os depoimentos e ponderando também o conhecimento directo e interesse que os mesmos demonstraram relativamente aos factos e às questões em litígio. Designadamente, considerou o tribunal que as únicas testemunhas que não terão ligação relevante às partes e aos seus interesses serão as testemunhas M, referida designadamente no art. 44º do requerimento inicial, e a testemunha N, jornalista, as quais, pela forma genérica e evasiva como depuseram, se afigurou ao tribunal que prestaram depoimento “não se querendo envolver”, tendo, no entanto, a testemunha M contribuído para a formação da convicção relativamente aos factos concernentes às negociações entre a Galaxy Casino, SA e a requerente.
Designadamente, considerou o tribunal a posição assumida pelos requeridos nas oposições que apresentaram e o efeito cominatório da falta de impugnação quanto a alguns factos em caso de litisconsórcio passivo.
Considerou também o tribunal o teor do depoimento de parte prestado pelo 4º requerido que confessou alguns dos factos sobre que recaiu o seu depoimento, como da respectiva acta consta. Foi determinante para a formação da convicção do tribunal designadamente quanto aos factos relativos ao sucesso comercial dos requeridos e, juntamente com as regras da experiência, quanto à preexistência, em relação ao pedido de concessão, das tecnologias que integram as patentes I/150 e I/380, tais como dispositivos de distribuição de cartas, captação de imagens, servidores de dados, écrans, etc.
Relativamente à análise dos documentos que configuram cópias de notícias, o tribunal tomou em conta o seu teor integral e não apenas as partes que foram seleccionadas nos articulados de requerente e requeridos. E este aspecto foi determinante, designadamente para a decisão do tribunal relativamente aos factos insertos nos artigos 33º, 34º, 57º do requerimento inicial, designadamente fazendo sobressair que a posição relatada dos requeridos que a requerente alegou foi uma “entre outras” e que é a existência de litígio entre as partes e não apenas a posição tomada pelos requeridos que tem obstado às vendas dos equipamentos de multigame pela requerente e outras entidades diferentes dos requeridos. Com efeito, as referências a monopólio, a exclusividade e ao conceito global de multigaming vêm a par de expressões como “guerra de patentes” (fls. 262 e 263), “patente litigation” (fls. 252), “patente dispute” (fls. 268), patente infringement (268) “proteger os direitos de patente” (fls. 268), “the patente issue between A and Cs” (fls. 264), patente para um particular produto de multi-gaming (260), etc. Assim, o tribunal não pôde deixar de atender ao facto de nas mesmas notícias se fazerem outras referências, designadamente à defesa das patentes dos requeridos e que é, portanto, na “imagem global” da notícia que o tribunal se deverá focar para formar a sua convicção e não apenas em frases isoladas, resultando assim dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter. No entanto, o tribunal, em face da convicção que o quarto requerido e a testemunha O manifestaram em audiência relativamente aos direitos decorrentes das patentes I/150 e I/380 considerou provada a afirmação de um monopólio de facto por parte da segunda requerida e do quarto requerido (nº 31º).
Relativamente ao art. 50º do requerimento inicial, foi determinante o documento de fls. 1692 que a testemunha P juntou por determinação do tribunal e que foi considerado no depoimento da testemunha M.
Relativamente aos arts. 96º, 99º, 192º do requerimento inicial e aos demais artigos que se reportam à “solução da requerente”, o tribunal considerou os documentos que versam sobre o teor das patentes, e os relativos à providência cautelar intentada pelas aqui requeridas com vista a obstar a que fossem expostos determinados produtos de multigaming na feira G2E. Assim quando a requerente alegou designadamente a expressão “a solução de que é dona”, o tribunal considerou a “solução que a requerente pretende comercializar”, como forma de a distinguir da solução protegida pela patente I/128.
Relativamente aos produtos da requerente foi esclarecedor do tribunal e, por isso, contribuiu para a formação da convicção o depoimento da testemunha L que demonstrou conhecimento dos factos sobre que depôs por trabalhar na concepção dos referidos produtos, designadamente no que respeita ao software, e por ter participado na apresentação que a requerente fez dos seus produtos a Galaxy Casino SA., tendo prestado depoimento pormenorizado e claro.
Relativamente ao art. 41º do requerimento inicial porque, com excepção do que diz respeito a Galaxy Casino SA, nenhuma prova foi feita de qualquer actuação dos requeridos junto das concessionárias de jogo, o tribunal formou a sua convicção no sentido de não ter ficado provado. E no que tange à actuação dos requeridos junto da referida Galaxy, apenas as testemunhas P e Q demonstraram conhecimento, mas indirecto e não secundado pela testemunha M, pelo que foi a mesma a convicção do tribunal.
No que respeita aos arts. 28º, 29º (de teor algo conclusivo), 30º, 77º e 85º, todos de pendor algo generalizante, o tribunal, na análise que fez da prova, não conseguiu remover as dúvidas colocadas pela oposição das requeridas. Em primeiro lugar, o tribunal pondera que a comunicação social normalmente interpreta, com mais ou menos subjectivismo, os factos que veicula, e que, quer os conteúdos que circulam na internet, quer os que circulam noutros meios de comunicação social, nem sempre são rigorosos. Em segundo lugar, o tribunal considera que não é preciso nem rigoroso o conceito de multijogo e pressentiu isso mesmo do confuso depoimento da testemunha O e do depoimento de parte, pelo que também a referência a monopólio de multijogo, seja de facto, seja de direito, pode ter significados diversos designadamente para os consumidores, as partes e os jornalistas. Também o tribunal ponderou um elemento de raiz cronológica conjugado com uma regra da experiência: o primeiro facto atribuído às requeridas como configurador de concorrência desleal ocorre na interposição, no início do mês de Maio de 2012, de uma providência cautelar onde afirmam que o objecto da patente I/380 é a prática de dois ou mais jogos ao mesmo tempo no mesmo terminal. E pareceu ser esse o convencimento do quarto requerido e da testemunha O, bem podendo acontecer que tenham um conceito restrito do que seja multigaming que coincida com as reivindicações da patente I/380. Acresce que só em face do resultado desta providência e do aparato causado pela respectiva decisão na sequência da qual foram tapados e destapados equipamentos expostos na feira G2E é que se fizeram as notícias que a comunicação social divulgou. Ora dificilmente se compreende que um projecto de concorrência desleal comece no tribunal, pois normalmente é onde acaba. Assim, há que colocar em dúvida se a actuação dos requeridos configura uma intenção de defesa daquilo que os requeridos entendem ser o objecto de protecção das suas patentes ou configura a propalação intencional e com consciência de ilicitude de um monopólio de direito tão vasto como o alegado, abrangendo um direito sobre todo e qualquer sistema de multijogo. E essa dúvida não conseguiu o tribunal remover na análise que fez da prova. De facto se se seguir um conceito muito restrito de multijogo como sendo aquele que permite jogar, em simultâneo e em tempo real, a partir de um mesmo terminal distante das mesas de jogo, em mais que um jogo do mesmo ou de diferentes tipos que estão a decorrer em várias mesas de jogo, bem pode considerar-se, em termos probatórios de primeira aparência, que é possível que alguém se convença, com seriedade, que é esse o conteúdo da patente I/380 e dos produtos que a requerente pretende comercializar e que as patentes I/150 e I/380 esgotam presentemente o conceito, apenas o futuro inventivo e dificilmente previsível o podendo modificar, desconhecendo-se se é actualmente expectável.”
5.2. a) Da prova de que a terceira requerida detém a totalidade do capital social da primeira requerida e 82% do capital da segunda requerida.
Na óptica da recorrente, "o assentamento desse facto é relevante para a procedência do pedido formulado contra a Terceira Requerida, seja, o de que a mesma exerça o seu poder de controlo, designadamente através dos direitos de voto inerentes às participações que detém, de modo a evitar que as Primeira e Segunda Requeridas continuem a praticar actos desleais" (vide ponto 29 das Alegações).
Não se vê em que medida esse facto possa relevar, para além do que se pretende fixado divergir do que foi alegado. Estamos a referir-nos à detenção da totalidade ou apenas de 82% do capital da segunda requerida.
Essa matéria só seria importante se a decisão proferida fosse baseada na factualidade geradora da actuação judicial não lhe ser imputável. Isto é, se a providência não tivesse sido decretada por se ter entendido que a terceira requerida não tivera intervindo na violação do direito da requerente. Nada disso vem ao caso. É matéria irrelevante.
Para além de que a servir para alguma coisa, nomeadamente para aferir da legitimidade passiva dessa requerente, sempre a prova documental bastaria.
É matéria, contudo, que não é discutida e não vem ao caso.
5.3. b) - A prova da aquisição, pela primeira requerida, da patente 1/380 e das declarações a esse propósito feitas pela terceira requerida.
São aqui válidas as observações acima feitas quanto à irrelevância desta matéria.
Não vem posta em causa a legitimidade das requeridas.
No que toca à "prova da aquisição", refira-se que ficou assente que "A Primeira requerida é a titular registada da patente registada na Região Administrativa Especial de Macau sob o número I/380" (cfr. artigo 9.° da matéria de facto assente, a fls. 2431 dos autos), o que, ligado à imputada actuação dos requeridos no concernente a uma proclamada auto-detenção de um determinado monopólio de sistema de jogo, bastaria para o decretamento da providência se se verificassem os respectivos requisitos, não importando já entrar nos pormenores da intermediação no negócio da aquisição da patente.
E se bem atentarmos nem sequer a requerente justifica a pertinência dessa matéria.
5.4. c) Da reclamação, pelos requeridos, com base nas patentes I/150 e I/380, da titularidade de um direito de exclusivo na comercialização de quaisquer soluções que permitem jogar, simultaneamente, a partir de um terminal de jogo, múltiplos jogos de mesa em casino"
5.4.1. Nos pontos 37 a 58 das alegações a recorrente discorda da fixação da matéria de facto do artigo 31.°” A 2.ª Requerida e o 4.º Requerido têm afirmado que as patentes I/150 e I/380 de que os requeridos são titulares lhes asseguram o monopólio de facto na venda em Macau de equipamentos destinados ao denominado "live multigaming" em face do que a recorrente havia alegado nos artigos 28.º e 30.º do requerimento inicial, onde sustentava que eram os requeridos que se arrogavam a um direito exclusivo de comercialização.
Não deixa de elucubrar à exaustão sobre essa matéria, tentando comprovar o desacerto desse julgamento de facto.
A questão que desde logo se coloca é a de saber, uma vez mais, qual a relevância dessa divergência, já que não foi por não se ter dado como assente tal matéria alegada que foi proferida a decisão.
Mas vista a divergência entre a expressão alegada “direito exclusivo à comercialização” e a expressão vertida na sentença “monopólio de facto”, vamos analisar essa diferença e suas implicações.
Convenhamos que a questão não deixa de ser miudinha.
Como fundamento para tal a recorrente diz que "A expressão "monopólio de facto", por oposição a "monopólio legal ou de direito", significa a existência de uma situação de monopólio que resulta de factores não legais ou jurídicos, ou seja, de uma situação em que apenas uma determinada empresa fornece, de facto, um determinado bem ou serviço no mercado" e que "Os exactos termos em que o Tribunal a quo assentou este facto são susceptíveis de ser interpretados como significando, justamente, que os Requeridos / Recorridos se tivessem limitado a afirmar que, de facto, são monopolistas e não que, de direito, as Patentes de que são donos legalmente lhes permitam monopolizar as soluções multigaming", concluindo que, em seu entender, "não foi isso que ficou provado nos Autos" (vd. ponto 38 das alegações).
Percebe-se perfeitamente o que é que o Mmo Juiz quis dizer, pois que o explica, a fls.44 da sentença, 2471 dos autos:
"Relativamente à análise dos documentos que configuram cópias de notícias, o tribunal tomou em conta o seu teor integral e não apenas as partes que foram seleccionadas nos articulados de requerente e requeridos. E este aspecto foi determinante, designadamente para a decisão do tribunal relativamente aos factos insertos nos artigos 33º, 34º, 57º do requerimento inicial, designadamente fazendo sobressair que a posição relatada dos requeridos que a requerente alegou foi uma "entre outras" e que é a existência de litígio entre as partes e não apenas a posição tomada pelos requeridos que tem obstado às vendas dos equipamentos de multigame pela requerente e outras entidades diferentes dos requeridos. Com efeito as referências a monopólio e ao conceito global de multigaming vêm a par de expressões como "guerra de patentes" (fls. 262 e 263), "patent litigation “(fls. 252), "patente dispute" (fls. 268), patente infringement (268) "proteger os direitos de patente (fls. 268), "the patente issue between A and Cs" (fls. 264) patente para um particular produto multi-gaming (260), etc. Assim, o tribunal não pôde deixar de atender ao facto de nas mesmas notícias se fazerem outras referências, designadamente à defesa das patentes dos requeridos e que é, portanto, "na imagem global" da notícia que o tribunal se deverá focar para formar a sua convicção não apenas em frases isoladas, resultando assim dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter. No entanto o tribunal. em face da convicção que o quarto requerido e a testemunha O manifestaram em audiência relativamente aos direitos decorrentes das patentes I/150 e I/380 considerou provada a afirmação de um monopólio de facto por parte da segunda requerida e do quarto requerido (n° 31º)".
Como bem anotam os recorridos, estranha-se que a recorrente não descortine ser este o verdadeiro sentido da interpretação feita pelo tribunal a quo da expressão "monopólio de facto", porquanto parece ser o mesmo sentido que a recorrente dá a tal expressão no artigo 344.° do requerimento Inicial, o que não significa que esse monopólio de facto derive de uma qualquer actuação ilegal dos recorridos.
Nem dessa interpretação resulta que ela seja "contraditória e, por isso, incompatível, com o restante assentamento", como alega a recorrente no terceiro parágrafo do ponto 38 das Alegações.
Desde logo, não é contraditória com o que ficou assente nos artigos 21.° e 22.° dos factos assentes, pois daí não consta a referência a um qualquer monopólio, de facto ou outro qualquer, sendo as afirmações da 1.ª e 4.° recorridos feitas "No contexto do procedimento cautelar que corre termos sob os autos de numeração CV1-12-0041-CAO-A ( ... )"
5.4.2. No que se refere ao alegado nos pontos 40 (i) e 40 (iv) (2) a (7) das alegações, o tribunal a quo não deu como provado que os recorridos tenham afirmado o que a recorrente lhes imputa.
Da análise crítica que fez das provas, o Tribunal a quo concluiu resultarem "dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter". (fls. 2472 dos autos).
Refira-se, ao contrário do que a recorrente parece fazer crer, que em parte alguma das peças jornalísticas que juntou aos autos, quer com o requerimento inicial, quer posteriormente, consta uma única afirmação de qualquer dos recorridos nos termos em que a recorrente lhes imputa.
Os excertos exibidos pela recorrente da prova resultante do depoimento de parte e testemunhal não se mostram decisivos para infirmar a matéria que vem fixada.
Aliás, ouvindo, por exemplo, o testemunho do Sr. N, quanto à matéria constante de peças jornalistas em geral, e das peças jornalísticas por si assinadas em particular, refere ele não se lembrar de alguma vez ter sido usada a expressão monopólio.
É bem significativa a passagem de fls 46 da sentença, enquanto aí se diz:
"( ... )
No que respeita aos artigos 28°,29° (de teor algo conclusivo), 30°, 77° e 85°, todos de pendor algo generalizante, o tribunal, na análise que fez da prova não conseguiu remover as dúvidas colocadas pela oposição das requeridas. Em primeiro lugar, o tribunal pondera que a comunicação social normalmente interpreta, com mais ou menos subjectivismo, os factos que veicula, e que, quer os conteúdos que circulam na internet, quer os que circulam noutros meios de comunicação social, nem sempre são rigorosos. Em segundo lugar, o tribunal considera que não é preciso nem rigoroso o conceito de multijogo e pressentiu isso mesmo do confuso depoimento da testemunha O e do depoimento de parte, pelo que também a referência a monopólio de multijogo, seja de facto seja de direito, pode ter significados diversos designadamente para os consumidores, as partes e os jornalistas.
( ... )"
As dúvidas que vimos levantando, desde o início, quanto a um conceito ou ao preenchimento do que seja o multijogo - o que desde logo obstaria a um decretamento providencial sem objecto definido - não deixam de estar bem patenteadas na passagem acima transcrita.
Também dos documentos juntos pela recorrente a fls. 1779 e ss. dos autos nada se retira no sentido de se mostrarem decisivos para a prova de uma atribuição de direitos de exclusivo ou monopolistas, não resultando necessariamente que ele, o de fls 1779, seja um "documento promocional da distribuição, por uma sociedade norte-americana, dos produtos de que os requeridos se arrogam titulares", como a recorrente alega, por si só não se podendo deles retirar, a sua autoria e iniciativa a acção promocional encetada pelos requeridos.
Falece, pois razão à requerente ao impugnar a matéria de facto dada por assente, vistas as provas aduzidas e que não podem ser analisadas isolada e sectorialmente.
5.4.3. Quanto aos pontos 40 (ii) e (iii) das alegações as passagens referidas também não se mostram de algum modo decisivas, pois que infirmadas por outras provas.
É assim que o depoimento do 4.° requerido e o testemunho da Senhora O estão em consonância com aquilo que consta das reivindicações da Patente I/380, vistas as reivindicações 1, 9 e 10 da Patente I/380 (vd. certidão n.º 58/2012, da Direcção dos Serviços de Economia, a fls. 600 dos autos).
5.4.4. Quanto ao ponto v) (cfr. ponto 41 das alegações), e às conclusões a que a recorrente chega nas alíneas i) a vi) do ponto 44, transcreve-se a posição que os recorridos assumem nas suas contra-alegações:
“i) A carta endereçada pela 2.ª Recorrida à sociedade Galaxy Casino, S.A. foi originalmente junta aos autos pela 4.º Recorrido - vide fls. 1677 dos autos.
ii) Já foi exaustivamente referida a razão de ser do envio de tal carta: no momento em que a 2.ª Recorrida se encontrava, nas instalações da sociedade Galaxy Casino S.A., a montar uma máquina de jogos de fortuna ou azar que usa as invenções objecto das Patentes I/150 e I/380, para efeitos de teste, a Recorrente encontrava-se a montar, para aquele mesmo fim, uma máquina de jogos de fortuna ou azar do mesmo tipo das que haviam sido seladas pelos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau cerca de um mês antes, durante a edição do ano de 2012 da exposição "G2E Asia", por violação daquelas mesmas patentes.
Tal não contende com o depoimento do 4.° Recorrido que afirmou ser regra a 2.ª Recorrida informar os seus Clientes do teor das suas patentes;
iii) As peças jornalísticas, uma em língua Inglesa e uma outra em língua Chinesa, datadas, respectivamente, de 23 e 24 de Maio de 2012, enviadas com a referida carta, são notícias contemporâneas da edição do ano de 2012 da exposição "G2E Asia", a qual decorreu entre os dias 22 e 24 de Maio desse ano, e em nenhuma delas consta qualquer afirmação dos Recorridos como a Recorrente lhes imputa, tal como supra se referiu;
iv) Os Recorridos não descortinam como a parte omitida ("truncada" nas palavras da Recorrente) reduz, estende ou modifica o conteúdo do documento, nem qual a relevância da não referência à substituição da providência por caução. A providência cautelar foi decretada e, não obstante ter sido substituída por caução, não caducou face ao disposto no artigo 334.°, a contrario, do CPC, encontrando-se a acção principal a correr termos sob o número de processo CVI-12-0041-CAO;
v) A leitura da carta é auto-esclarecedora quanto à inexistência de quaisquer "ameaças veladas de processos judiciais à Sociedade Galaxy Casino S.A., caso a mesma não desista de adquirir os produtos da ora Recorrente": não se pode ler nenhuma ameaça, velada ou não, por mais que se procure, mesmo nas suas entrelinhas... Além disso, não se descortina como a invocação de um direito, mesmo acompanhado de reservado do direito de recurso aos tribunais pode, alguma vez, configurar um ilícito seja de que natureza for!
Convida-se a Recorrente a reler a carta remetida à 2.ª Recorrida por uma sociedade do grupo de sociedades onde se insere - a H - junta com a Oposição do 4.° Recorrido como documento 6 (vide fls. 967 dos autos) - onde, após acusações de violação dos direitos conferidos por uma patente, tal entidade refere, por um lado, que irá valer-se de todos os meios processuais legalmente ao seu dispor, por outro lado, a suposta natureza criminal da conduta da 2.ª Recorrida e, por fim, tenta impor a prática de um conjunto de actos (em frontal colisão com o estipulado na Lei de Protecção de Dados Pessoais).
vi) A "concretização ou justificação" do teor da carta encontra-se bem patente no Relatório dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau anexo à carta endereçada à sociedade Galaxy Casino, S.A. (vide, por exemplo, tal Relatório a fls. 1855 e ss. dos autos).
vii) Como por diversas vezes foi referido, os "terminais de jogo" que a Recorrente alegadamente estava a negociar com a sociedade Galaxy Casino S.A. são os mesmos que, cerca de um mês antes, haviam sido selados pelos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau. Além disso, o "periodo em que decorriam negociações entre a ora Recorrente e a Sociedade Galaxy Casino, S.A. para a aquisição, por esta, de 150 terminais de jogo para o casino sito no novo empreendimento daquela sociedade localizado na zona do Cotai" coincidiu, precisamente, com o período em que também decorriam negociações entre a 2.ª Recorrida e a sociedade Galaxy Casino, S.A. para a aquisição de máquinas de jogos de fortuna ou azar que usam as Patentes I/150 e I/380.”
Ora o circunstancialismo descrito, numa apreciação e valoração indiciárias, no essencial documentado nos autos, em conjugação com todo o acervo fáctico que vem demonstrado inculca no sentido das incertezas retratadas na decisão proferida e que levaram o Mmo Juiz a fixar a matéria de facto em termos cautelosos, assentamento esse que não merece qualquer censura.
O facto do envio da referida carta acompanhada de diversos documentos, facto que a recorrente pretende provado no ponto 45 das suas alegações, não tem relevância por si só, já o podendo ter o seu conteúdo, que não pode deixar de ser devidamente contextualizado, como se disse.
5.4.5. No que se refere ao ponto (v) (vd. pontos 46 e 47 das alegações), a recorrente entende ter ficado provado mais do que aquilo que consta do artigo 216.° da matéria de facto assente: "A actuação dos Requeridos tem obstado à comercialização pela Requerente de produtos que apresentam as mesmas características funcionais do produto "Live Table Games", comercializado pelos Requeridos".
A recorrente entende que aquilo que alega no artigo 29.° do requerimento Inicial se encontra igualmente provado, ou seja, que os recorridos "têm activamente obstado à comercialização de quaisquer sistemas multijogos em casino que não os pelos mesmos comercializados".
Trata-se de um facto irrelevante para o que se discute nos presentes autos, pois o que está em causa, o que foi identificado na sentença e faz sentido que assim seja, é o direito [da Recorrente] a comercializar determinado equipamento de jogo em casino na Região Administrativa Especial de Macau, pelo que carece de qualquer relevância para a decisão apurar se os recorridos têm obstado a que "outros concorrentes no mercado" comercializem ''produtos que apresentam as mesmas características funcionais do produto "Live Table Games".
Assim, não se vislumbra como necessário determinar se os recorridos obstaram, como a recorrente alega, a que as sociedades Interblock, F ou F2 Systems comercializassem qualquer produto em violação das Patentes I/150 e/ou I/380.
Como impertinente se mostra a indagação sobre as razões pelas quais a sociedade F decidiu não participar na edição do ano de 2013 da exposição "G2E Asia" e se foi por «receios de que os Requeridos pudessem lançar mão de processos judiciais contra os seus produtos que propiciam a função "multigame" » ou se por receio de violação de patentes dos requeridos e apreensão do seu material.
5.4.6. Do pedido de junção do documento n.º 1 e quanto ao ponto (vi) (vd. ponto 48 das Alegações)
A recorrente requer nesta sede a junção de um documento, alegando que "só veio a tomar conhecimento [daquele documento] após a notificação das Contestações na acção principal, em 26 de Novembro de 2013, e que, pela sua natureza não poderia ter tomado conhecimento em data anterior, pelo que a respectiva junção aos autos se justifica e admite nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 451º e 616º do Código de Processo Civil".
O documento em referência constitui o documento 14 anexo ao requerimento Inicial do procedimento cautelar instaurado em 4 de Maio de 2012 que correu termos (inicialmente) sob o n.º CV3-12-0003-CPV, renumerado CV1-12-0041-CAO-A, processo esse onde a recorrente interveio a partir de 22 de Maio de 2012, data da primeira intervenção nos autos, onde juntou procuração forense, ou seja, há mais de um ano e meio da data em que refere dele ter tido conhecimento.
Os recorridos chamam a atenção para tal facto nas suas contra-alegações e a recorrente nada diz.
Razão por que, não se encontrando preenchidos os pressupostos da admissão dos documento, face ao disposto nos artigos 451.° e 616.° do CPC, não se admite a sua junção aos autos, devendo ser desentranhado e devolvido à parte.
Nesta conformidade, não obstante a irrelevância para a presente providência do facto que por via desse documento se pretende comprovar, dele e suas implicações não se conhecerá.
5.4.7. No que concerne ao ponto (vii) (vide pontos 49 a 51 das alegações), é um facto que o tribunal a quo não deu como provado que "a falsa reclamação de um monopólio do denominado "live multigaming" tem vindo a ser afirmada pelos Requeridos junto das concessionárias dos jogos de fortuna ou azar".
De facto, quanto a esta questão a sentença recorrida refere (na página 46, a fls. 2473 dos autos) o seguinte:
"( ... )
Relativamente ao art. 41º do requerimento inicial porque, com excepção do que diz respeito a Galaxy Casino SA, nenhuma prova foi feita de qualquer actuação dos requeridos junto das concessionárias de jogo, o tribunal formou a sua convicção no sentido de não ter ficado provado.
( ... )".
Perante isto, a recorrente não exibe qualquer prova, de pouco lhe servindo a referência a uma eventual dificuldade de prova, nem sequer se podendo socorrer da carta endereçada pela 2.ª Recorrida à Galaxy Casino, S.A. (fls 1839 e ss), não havendo aí qualquer afirmação de um monopólio "sobre o 'live multigaming'" .
5.8. Em relação ao ponto (viii) (vd. ponto 56 das alegações), quanto à convicção da Soicedade Galaxy Casino SA no que respeita ao exclusivo da comercialização de soluções multijogo pelos requeridos, o depoimento aí referido não é prova bastante e não pode ser descontextualizado, bastando atentar nos esclarecimentos pedidos pelo Mmo Juiz e respostas dadas para que se infirme o que se pretende dar como adquirido e que resulta apenas de uma transcrição parcial do depoimento.
6. (Título IV das alegações) - Do fumus boni iuris - questões de direito: a) a reclamação de exclusividade sobre o multigaming - enquanto ideia. ou enquanto conceito funcional ou (extensivamente) na totalidade das suas concretizações - como efeito da titularidade de qualquer patente de invenção, constitui uma actuação desleal em violação do disposto no artigo 160º do Código Comercial
6.1. Citando o artigo 160º do Código Comercial (Actos enganosos) -
"Considera-se desleal a utilização ou difusão de indicações incorrectas ou falsas, a omissão das verdadeiras e todo e qualquer acto que, pelas circunstâncias em que tenha lugar, seja susceptível de induzir em erro as pessoas às quais se dirige ou alcança, sobre a natureza, aptidões, qualidades ou quantidades dos produtos ou serviços e, em geral, sobre as vantagens efectivamente oferecidas." -
a recorrente equaciona o thema da seguinte forma: “O juízo quanto à licitude da conduta dos ora Requeridos resolve-se, como já antes se enunciou, pela resposta a uma primeira questão muito simples: sim ou não a afirmação de que a titularidade de determinadas patentes - concretamente a Patente I/150 e a patente I/380 - confere aos requeridos o direito exclusivo de explorar comercialmente soluções multigaming constitui utilização ou difusão de indicação falsa sobre as soluções oferecidas ao mercado pelos ora Requeridos e/ou a afirmação falsa de vantagem.”
Sustenta que a resposta a esta questão tem de ser positiva, porque essa afirmação é falsa e enganosa.
Para que a afirmação pudesse ser verdadeira, seria necessário que, independentemente do concreto conteúdo das parentes de que os requeridos são donos ou fruidores, e independentemente também de quaisquer juízos quanto à validade das mesmas, a lei consentisse que quaisquer patentes (designadamente, as dos ora requeridos) pudessem conferir um tal âmbito de protecção às invenções.
O "multigaming" - a prática de dois ou mais jogos de casino, a partir de terminais colocados remotamente em relação às mesas de casino em que os jogos decorrem - não é, nem pode ser, o objecto de qualquer das patentes de que os ora Requeridos são donos ou fruidores.
Pelas mesmas razões por que os direitos de exclusividade conferidos pela titularidade de uma patente não abrangem os efeitos não técnicos da invenção patenteada, tão pouco abrangem todas as soluções técnicas pelas quais uma ideia é susceptível de vir a convolar-se numa invenção patenteável (ou seja, numa solução técnica concreta para um problema técnico, que seja nova, inventiva e susceptível de industrialização).
A reivindicação de um concreto dispositivo que propicie o multigaming, não pode, sem falsidade, convolar-se na reivindicação monopolística do multijogo como invenção, ou na reivindicação do direito de exploração económica exclusiva de toda e qualquer solução - técnica ou não técnica e, tratando-se de solução técnica, susceptível ou não de patenteamento - pela qual o conceito possa ser materializado ou através de cuja utilização o modelo de exploração da actividade de jogos em casino possa ser implementado.
Assim, terá de julgar-se que, afirmações como (sic) "a prática de dois ou mais jogos ao mesmo tempo num mesmo terminal; e o que constitui exactamente o objecto da Patente I/380" ou que (sic) "a possibilidade de serem jogados, através do mesmo terminal, mais do que um jogo (…) leva a que o produto "Multi-table” viole a Patente I/380, porquanto essa é exactamente a invenção objecto da mesma" (Cfr. parágrafos 22° e 23° do rol de factos assentes), constituem afirmações falsas.
Ficou provado que a actuação dos requeridos tem, efectiva e concretamente, logrado os seus intentos de eliminação do mercado de concorrência, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.
Porém, em rigor de lei, tal prova não teria sequer sido necessária para a qualificação da conduta dos Requeridos como anti-concorrencial: a lei basta-se com que a actuação, quer comissiva, quer omissiva, seja objectivamente apta a lograr aqueles resultados - cfr. artigo 160º do Código Comercial: "(…) seja susceptível de (…)",
6.2. Não tem razão a recorrente.
Não está provado que os recorridos tenham afirmado que detinham um efectivo monopólio sobre terminais multijogo ou sequer sugerido que detinham um direito exclusivo de comercialização em Macau de quaisquer sistemas multijogos ou quaisquer produtos electrónicos que permitam jogar uma pluralidade de jogos de casino em tempo real e em simultâneo, que as máquinas de jogos de fortuna ou azar que usam as invenções objecto das patentes I/150 e I/380, comercializadas pela 2.ª recorrida, são a solução multijogo ou, se se preferir, que aquelas patentes lhes conferem o exclusivo de comercialização sobre todas e quaisquer soluções multijogo.
A questão traduz-se - e não é necessária tamanha retórica - em saber qual o alcance da protecção conferida pela patente de que a 1ª recorrida é titular - patente I/380 - que parece integrar uma das soluções possíveis do conceito de multijogo.
Foi isso mesmo que o Mmo Juiz esclarecidamente evidenciou.
6.3. A afirmação da titularidade de uma patente não é um acto enganoso e, em consequência, não se encontram preenchidas as previsões dos artigos 160.° e 162.° do Código Comercial.
A patente I/380 encontra-se registada na Região Administrativa Especial de Macau, com invocação do direito de prioridade do pedido de registo nos Estados Unidos da invenção que se encontra patenteada sob o n.º US7,922,587 B2 (vide fls. 1944 e ss. dos autos).
As invenções para serem patenteadas têm que ser novas, implicar capacidade inventiva e serem susceptíveis de aplicação industrial.
Neste âmbito, “ser novo” significa não fazer parte do estado da técnica. O estado da técnica inclui tudo o que, dentro ou fora do País, foi divulgado ou tornado acessível ao público por qualquer meio, antes da data do pedido ou da sua data de prioridade. Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo de pedidos de patente e de modelo de utilidade, apresentados no país onde se solicita protecção, mesmo que ainda não tenham sido publicados.
Como é evidente, vale ainda aqui o princípio de que nada se cria, tudo se transforma e numa determinada invenção ela vai-se servir de materiais, produtos, ideias, princípios, regras que já anteriormente foram atingidas e formulados. Isto é intuitivo. A estes elementos deve acrescer um ímpeto criativo que, por associação de ideias a conceitos e conhecimento preexistentes, resultam numa evolução técnica ou do estado da técnica,
A combinação e interligação de todos os componentes reivindicados pela patente I/380, presumidamente criadora de uma solução nova que é distinta das soluções que cada um dos componentes que a compõem apresenta, tem uma virtualidade funcional específica e só essa é merecedora de protecção.
Se há outra modalidades que integrem um conceito de multijogo essa é outra questão, defendendo os recorridos ser certo que a conjugação de todos os elementos característicos da patente I/380 que se encontram descritos nas suas reivindicações, incluindo a ''funcionalidade'' (através do "dispositivo de troca" constante da reivindicação 1 da Patente I/380 e ao qual a recorrente alude no ponto 69 das Alegações) que permite alternar entre uma pluralidade de jogos, não era conhecida na data da prioridade invocada aquando do pedido o registo da patente I/380, isto é, 1 de Agosto de 2006 (vide documento a fls. 600 conjugado com documento a fls. 120 dos autos).
6.4. Reafirmam os recorridos, o que se constata, perante os elementos probatórios produzidos, que nunca afirmaram que a patente I/380 é o multigaming, sendo que face ao enquadramento feito na sentença recorrida nem essa questão se tenha de colocar.
A questão colocada foi a de saber se a pretensão da requerente era legítima na medida em que fossem diferentes as características dos produtos que se propõe vender.
6.5. Aliás, a propósito da falsidade e actividade enganosa imputada aos recorridos, estas não deixam de referir um elemento fornecido por um depoimento de uma testemunha L - [Audiência de julgamento de 11 de Setembro de 2013. pelas 15:08:52. ficheiro (0X7{4SAW02911270) ]- que afirmou ter esta sociedade levado, no ano de 2009, "6 meses a desenvolver o multi-gaming", seis meses esses que decorreram 3 anos volvidos do pedido da Patente US7,922,587 B2, cuja prioridade foi invocada aquando do registo da Patente I/380.
O que serve apenas para enfatizar que a eleição do thema decidendum, em função do qual o pedido volátil foi formulado na providência, se nos afigura ter sido bem equacionado.
7. (Título V das Alegações) - Do fumus boni iuris - questões de direito (cont.): b) invocação da funcionalidade multigaming ou de outros elementos não tutelados pelas patentes de que são donos ou fruidores para imputação a terceiros de alegadas violações dessas mesmas patentes constitui uma actuação desleal em violação do disposto no artigo 162º do Código Comercial"
7.1. Alega a recorrente que a lei também qualifica como concorrência desleal a actuação dos requeridos ao alegaram a ocorrência de violações de patentes de que são titulares, ora sem especificar o fundamento de tal acusação, ora apontando o facto de que soluções de terceiros implementem uma funcionalidade multigaming e / ou o facto de que as mesmas integram soluções técnicas que, estando identificadas nas patentes de que os Requeridos são donos ou fruidores, não estão cobertas por qualquer direito de utilização exclusiva.
Em rigor, esta actuação dos ora requeridos constitui, por assim dizer, uma "aplicação prática" da falsa reivindicação de monopólio sobre o multigaming: se o objecto da patente é o mu1tigaming, então o surto no mercado de qualquer solução que implemente essa mesma funcionalidade constitui indício de violação de patente.
Por outro lado, e porque as patentes de que os requeridos são donos fazem referência a componentes tecnológicos do "sistema de jogo" (e.g. terminais, servidores, rede), o surgimento desses mesmos elementos em qualquer solução que implemente a funcionalidade multigaming é logo denunciada pelos requeridos como indiciadora de violação de patente.
Tal como ficou assente – em parte com o contributo da confissão do quarto requerido - nenhum dos componentes físicos mencionados nas reivindicações das patentes I/150 ou I/380 que protegem as suas invenções foram pelo mesmo inventados ou têm o que quer que seja de novo relativamente ao estado da arte delas coevo.
Por outro lado, e pelas razões que ficaram detalhadas no capítulo anterior da presente alegação, o multigaming não é monopólio dos requeridos.
7.2. Continua a recorrente sem razão.
Em boa parte esta matéria já foi analisada no ponto antecedente.
Tal como o Tribunal a quo assinalou subsistem "dúvidas que os requeridos tenham afirmado um direito a explorar monopolisticamente o comércio de qualquer forma que o conceito de multijogo possa ter." (vide pág. 45, fls. 2472 dos autos).
Além disso, os recorridos realçam aqui as reivindicações da patente I/380, para onde remetem, sendo realmente nisso que importa atentar no deslindamento desta particular questão.
8. (Título VI das Alegações) - Do fumus boni iuris - questões de direito (cont.): c) a irrelevância do juízo de culpa ou da dúvida do juiz quanto às representações subjectivas e à intencionalidade dos requeridos
8.1. A dúvida que assaltou o espírito do Meritíssimo Juiz a quo, independentemente da sua justificação e, bem assim, das razões que o mesmo invoca para que não tenha conseguido removê-la, tem resposta na lei, diz a recorrente.
É juridicamente irrelevante, para a qualificação de um acto como em concorrência desleal, a respectiva imputação ao agente a título de culpa. A intenção do agente é absolutamente irrelevante para a verificação de uma actuação em concorrência desleal (e consequente actuação dos meios de reacção legalmente previstos e concretamente adequados). Tal intenção (dolo), e a consciência da ilicitude que o mesmo pressupõe, relevam, singelamente, para efeitos de responsabilização civil ou criminal do agente.
É este o entendimento imposto pelo artigo 158º do Código Comercial - "Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência que objectivamente se revele contrário às normas e aos usos honestos da actividade económica." - adequadamente reflectido na qualificação específica como actuação em concorrência desleal dos actos enganosos e dos actos de denegrição, respectivamente nos supra citados Artigos 160º e 162º do mesmo Código.”
Dispõe o artigo 171° do Código Comercial que (sic) "a sentença que declare a existência de prática de actos de concorrência desleal determinará a proibição da continuação da referida prática e indicará os meios oportunos para eliminar os respectivos efeitos".
8.2. Toda esta argumentação cai por terra pelas seguintes razões:
- Trata-se de matéria não explicitamente alegada;
- Não está contida no pedido formulado;
- Não é segura a interpretação que a recorrente faz do art. 158º quanto a uma ausência de culpa, para mais não distinguindo a recorrente se aí integra a mera culpa, que não apenas a verificada a título doloso;
Mas, acima de tudo, falece-lhe razão, na medida em que não se comprovou a actuação ilícita que ora pretende ter existido na configuração por si delineada.
9. (Título VII das Alegações) - Os demais requisitos de decretação das providências requeridas: o periculum in mora e a proporcionalidade entre o prejuízo causado e o dano pretendido evita.
9.1. A recorrente continua a insistir que os requeridos têm o entendimento de que as suas patentes lhes conferem um direito à comercialização de todas e quaisquer soluções multijogo e têm vindo a agir no mercado de forma a interferir, quer com o processo de oferta de produtos concorrentes, quer com o processo de selecção e decisão por parte dos consumidores - as concessionárias de jogos de fortuna ou azar.
Encontrando-se estabelecido que as patentes dos requeridos jamais lhes conferem tal direito e, bem assim, que os mesmos têm vindo a arrogar-se de um tal direito com fundamento na titularidade das patentes I/150 e I/380, mostra-se claramente justificado o receio de que, na falta de cominação pelo Tribunal, os mesmos continuem, de forma mais ou menos dissimulada, essa actividade.
Na verdade, na falta da sua condenação à cessação do comportamento que têm vindo adoptar, nenhuma razão obstará à continuação dessa sua actividade, cujos resultados se mostram evidenciados nos artigos 218º a 223º do rol de factos assentes.
Os avultados lucros que os requeridos têm vindo a alcançar - e que desde 2012 não têm parado de aumentar - constituem incentivo suficientemente aliciante para a utilização de todos os expedientes - incluindo os desleais - necessários ou adequados a desviar a clientela a seu favor.
Não se vislumbra, por isso, qualquer razão plausível que leve a crer que os requeridos cessem o seu comportamento, assim continuando a dar causa à percepção pelo mercado de que só os mesmos podem comercializar em Macau "soluções multijogo" para casino. O negócio de LMG (Live Multi Game) crescerá significativamente em 2014. A Paradise espera quintuplicar (5x) as vendas de LMG em 2014 para 3000 unidades com cerca de 80% das ordens confirmadas. Este aumento significativo é o resultado de uma ainda maior penetração no mercado em Macau (1 000 unidades), tal como da expansão global (2 000) unidades. Com a sua posição monopolista no mercado LMG de Macau segura pelas suas patentes (caducam em 2026), estima que a Paradise duplique as suas vendas de LMG em 2014, guiadas pela forte adopção de feições ao vivo de multijogo pelos actuais casinos e com a conclusão de vários novos casinos (1 500 novas mesas) em 2015.
9.2. De nova junção de documento
Para comprovação da factualidade alegada junta o documento n.º 2, o qual diz ser objectivamente superveniente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 616º e 451º do Código de Processo .
Tal actuação, por parte dos requeridos, gera, pela natureza dos actos praticados, prejuízos insuceptíveis de reparação.
9.3. Perante isto, o que dizer?
O pedido de cessação da invocação de direitos que a recorrente alega que os recorridos não têm não pode proceder na medida em que não se comprova que estes invoquem e defendem direitos que não têm.
Nesta conformidade, de muito pouco lhes serve invocar os lucros dos requeridos e os prejuízos de terceiros.
Não existindo um direito (ou a aparência de um direito) de que a Recorrente seja titular e que potencialmente pudesse estar ameaçado pelos Recorridos, não pode, em consequência, existir periculum in mora.
De facto, não existe um receio fundado de violação ou qualquer prejuízo grave para a recorrente porquanto os factos que ela imputa aos recorridos não se verificaram, ou melhor, não resultam da prova dos autos, razão pela qual não foram considerados assentes pelo tribunal a quo, julgamento que aqui se acompanha e ratifica, nem os recorridos impediram - ou melhor, se provou que tal tenha acontecido - que a recorrente actue no mercado através da comercialização dos seus produtos, contanto, porém, que essa actuação não viole qualquer direito conferido pelas patentes I/150 e I/380 de que o 4.° e a 1.ª recorridos são, respectivamente, titulares, não se encontrando, assim, preenchido o requisito de que a lei faz depender o decretamento de uma providência cautelar - periculum in mora - vertido no n.º 1 do artigo 326.° e no n.º 1 in fine do artigo 332.° do CPC.
São os próprios recorridos a reconhecer, ao contrário do que a recorrente afirma, que a patente I/380 não "lhes confere um exclusivo sobre a comercialização ou utilização de todas e quaisquer soluções multijogo".
Acresce que só seria adequado apreciar do presente requisito se o Tribunal entendessse revogar o decidido de forma a conceder a providência, o que não é caso, como bem patenteado ficou.
Não se comprova, pois, que os requeridos continuem livremente a actuar como usurpadores do mercado, convertendo uma ideia, que nem sequer foi deles e a que, seguramente, não corresponde qualquer invenção porque não integra qualquer contributo tecnológico, num monopólio juridicamente tolerado apto à prolongada perseguição criminal, demanda civil e, sobretudo, à vexação comercial dos seus concorrentes, com exclusão destes do mercado e com a formação de uma percepção generalizada de titularidade monopolista de direito de actuação neste.
A recorrente, ao pedir a este Tribunal a devolução da liberdade das ideias, de iniciativa económica e concorrência que o ordenamento jurídico de Macau tem consagrados na sua Lei Básica, com certeza que não persegue tal desiderato com a providência em causa, valores esses sim que seriam postergados, face aos elementos indiciariamente decorrentes dos autos, se viesse a ser proferida decisão a seu contento.
Nesta sede e pela impertinência do documento, ainda que superveniente, não se admite a junção do documento requerida.
Tudo visto e ponderado, resta decidir.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Mais se indefere a junção dos documentos solicitada, com custas incidentais do desentranhamento pela recorrente (art. 15º do RCT).
Devolva os documentos, com cópias nos autos.
Custas pela recorrente.
Macau, 12 de Junho de 2014,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 No âmbito da tutela cautelar, o requerente tem de invocar um seu direito ameaçado, não bastando, como nas acções de simples apreciação negativa, afirmar que os réus não são titulares dos direitos a que se arrogam.
2 Cfr. José Alberto Vieira, A Protecção dos Programas de Computador Pelo Direito de Autor, 2005, pag. 21 e segs.
3 - Antunes Varela, RLJ, 115º, 245
4 -Alberto dos Reis, Com. Ao CPC, 2º vol. 375
5 - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 111
6 No âmbito da tutela cautelar, o requerente tem de invocar um seu direito ameaçado, não bastando, como nas acções de simples apreciação negativa, afirmar que os réus não são titulares dos direitos a que se arrogam.
7 - Cfr. Anselmo de Castro, Dto Proc. Civil Decl., 1981, 1º, 205
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