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Processo nº 273/2014 Data: 12.06.2014
(Autos de recurso penal)
(Incidente)
Assuntos : Decisão sumária.
Reclamação para a conferência.



SUMÁRIO

1. Atenta a redacção do n.° 6 do art. 407° do C.P.P.M., e apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de rejeição por decisão sumária.

2. Da decisão sumária proferida cabe reclamação para a conferência; (cfr., art. 407°, n.° 8).

O relator,

______________________

Processo nº 273/2014-I
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

I. Em 19.05.2014 proferiu o ora relator a seguinte decisão sumária:

“Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. respondeu A, arguido com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de 5 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) e e) do C.P.M., nas penas parcelares de 4 anos de prisão, 1 crime de “furto” p. e p. pelo art. 197°, n.° 1, do mesmo C.P.M., na pena de 1 ano de prisão, e 1 outro de “burla agravada”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 3, do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão; (cfr., fls. 1019 a 1028 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, o arguido recorreu.
Em conclusões que produziu a final da sua motivação de recurso, imputa ao Acórdão recorrido o vício de “erro notório na apreciação da prova” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 1115 a 1128).
*
Em resposta, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 1138 a 1140-v).
*
Neste T.S.I. e em douto Parecer, é o Ilustre Procurador Adjunto que o recurso deve ser julgado improcedente, afirmando o que segue:

“Na Motivação de fls.1115 a 11130 dos autos, o recorrente assacou, ao douto Acórdão de fls.1019 a 1028v., o «erro notório na apreciação de prova» previsto na alí. c) do n.°2 do art.400° do CPPM, e ainda a violação do disposto nos arts40°, 65° e 71° do CP por severidade desproporcional da pena aplicada.
Antes de mais, sufragamos inteiramente as criteriosas explanações da Exma. Colega na Resposta (cfr. fls.1138 a 1140 dos autos). E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
*
Quanto ao significado do «erro notório na apreciação de prova», é pacífica e consolidada a jurisprudência de (por exemplo, Acórdãos do Venerando TUI nos Processo n.°17/2000, n.°16/2003, n.°46/2008, n.°22/2009 e n.°52/2010): O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
No caso sub iudice, as 1ª a 5ª conclusões da dita Motivação mostra que o 1° «erro notório na apreciação de prova» se traduz em insuficiência de prova, por não se encontrarem in loco impressões digitais e faltarem a credibilidade aos depoimentos das testemunhas, visto o vídeo instalado lá não mostrar bem a cara do verdadeiro infractor.
Ressalvado respeito por diligência e dedicação do ilustre mandatário, não acompanhamos o seu raciocínio. Pois, o contorno dado por vídeo revela que a fisionomia e o rosto do infractor são muito similares aos do recorrente. De outro lado, há depoimentos que asseveram o elevado grau de similaridade do modo para praticar furto. Para além disso, os objectos encontrados na posse dele constituem a posteriori meios de prova. Tudo isto toma decerto inconsistentes as 1ª a 5ª conclusões da dita Motivação.
Analisado de acordo com a regra de experiência comum, a matéria alegada na 7ª conclusão da Motivação apresenta-se, com efeito, flagrantemente inacreditável. Daí decorre forçosamente que não faz sentido o 2° invocado «erro notório na apreciação de prova».
Ora bem, os argumentos da recorrente a pretexto de «erro notório na apreciação de prova» mostram nitidamente que pretende pôr em crise, no fundo, a apreciação e livre convicção do Tribunal a quo sobre os vários meios de prova, tentando sobrepor a sua valorização das provas recolhidas sobre a do Tribunal.
O que justifica que se recorda aqui o ensinamento do Venerando TUI no douto Acórdão emanado no seu Processo n.°13/2001: O recorrente não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, pondo em causa, deste modo, a livre convicção do julgador.
De outro lado, interessa não olvidar (Acórdão do Venerando TSI no Processo n.°132/2004): A invocação do vício de erro notório na apreciação da prova não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
E mais (Acórdão do Venerando TSI no Processo n.°470/2010): Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Em esteira das sensatas jurisprudências, não podemos deixar de ter por certo que não se verifica, no caso sub iudice, os invocados «erros notórios na apreciação de prova», e que as arguições do recorrente deste vício se encontram legalmente proibidas por infringirem o preceituado no art.114° do CPP.
*
Atendendo ao grau da ilicitude, à intensidade da culpa, aos antecedentes criminais e também à molduras penais correspondentes aos crimes cometidos pelo recorrente na autoria material, não descortinamos a demasiada severidade das penas parcelares ou da pena única.
De qualquer modo, é incontroverso que a pena única de 8 anos de prisão efectiva não excede, desproporcional e intoleravelmente, nem às exigências nem as finalidades da prevenção geral e da especial. E nesta medida, não se verifica, no vertente caso, a assacada violação do disposto nos arts.40°, 65° e 71° do CP.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 1152 a 1153-v).
*
Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 1023 a 1026, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos atrás já referidos, na pena única de 8 anos de prisão.

Resulta das sua conclusões de recurso que, em sua opinião, incorre o Colectivo a quo em vício de “erro notório na apreciação da prova”, sendo também excessivas as penas parcelares e única que lhe foram fixadas.

Sendo estas as “questões” pelo arguido colocadas nas suas conclusões, (que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso – que, no caso, não há), vejamos, começando pelo assacado “erro notório na apreciação da prova”.

–– Pois bem, tem este T.S.I. entendido que “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 13.02.2014, Proc. n.° 754/2013 do ora relator).

Como igualmente já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar:

«Erro» é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja «erro» aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida.

Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal acontecer”; (cfr., v.g., o Ac. de 10.10.2013, Proc. n.° 235/2012).

E, nesta conformidade, e como já se deixou adiantado, há que concluir que nenhuma razão tem o recorrente no ponto em questão, sendo antes de subscrever, na íntegra, o que no seu douto Parecer expôs o Ilustre Procurador Adjunto, que por uma questão de economia processual aqui se dá por reproduzido, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue:

Quanto à alegada ausência de “impressões digitais” do recorrente, a mesma não implica uma sua (imediata) absolvição, pois que basta ver que o mero uso de luvas não deixa de tornar inviável a colheita das ditas impressões, não se podendo, com base nela, formular um juízo conclusivo absolutório.

Por sua vez, idêntica se nos mostra a solução para a alegada “deficiência no vídeo” (imagens captadas das ocorrências).

Na verdade, também não é (nem podia ser) por o vídeo (gravação) não revelar (a 100%) que a pessoa em causa era o arguido que necessária e impreterível é a sua absolvição.

A convicção do Tribunal é – como foi o caso – o resultado de uma análise da prova apreciada na sua globalidade, em conformidade com o “princípio da livre apreciação da prova”, (art. 114° do C.P.P.M.), intervindo, em tal apreciação, regras de experiência e de normalidade das situações, tudo num processo de lógica natural das coisas, onde ganha também (especial) relevo o princípio da oralidade e imediação, típico de um julgamento em 1ª Instância.

E, nesta conformidade, tendo-se presente que no caso dos autos prestaram depoimento um total de 20 testemunhas, cremos que sentido não faz o que afirma o recorrente, (nomeadamente quanto à credibilidade das testemunhas), que, (em bom rigor), equivale à mera afirmação de “falta (ou inexistência) de prova” que, como bem se vê, nada tem a ver com o vício de “erro” em questão, não tendo qualquer suporte nos autos, não sendo assim de acolher.

Improcede, assim, e de forma manifesta, o recurso na parte em questão.

–– Das “penas”.

Como se deixou relatado, o ora recorrente foi condenado pela prática de:
- 5 crimes de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) e e) do C.P.M., nas penas parcelares de 4 anos de prisão;
- 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do mesmo C.P.M., na pena de 1 ano de prisão; e,
- 1 outro de “burla agravada”, p. e p, pelo art. 211°, n.° 3, do C.P.M., na pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
- em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão.

É sabido que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Por sua vez, tem este T.S.I. entendido que:

“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 14.11.2013, Proc. n° 549/2013).

E, quanto à atenuação especial da pena, tem igualmente este T.S.I. considerado que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 05.12.2013, Proc. n° 715/2013).

No caso, de uma pena de 2 a 10 anos de prisão, fixou o T.J.B. a pena de 4 anos de prisão para cada 1 dos (5) “furtos qualificados”, p. e p. pelo art. 198°, n.° 2, al. a) e e) do C.P.M., evidente sendo que censura não merecem tais penas parcelares, já que motivos não existem para qualquer “atenuação especial” da pena, não sendo também de considerar aquelas excessivas, pois que (apenas) a 2 anos do limite mínimo e a 6 do máximo, mostrando-se até benevolentes, nomeadamente, face ao notável C.R.C. do ora recorrente, com várias condenações em penas de prisão efectivas por crimes contra a propriedade; (cfr., fls. 459 a 470).

Quanto ao crime de “furto” p. e p. pelo art. 197°, n.° 1, e sendo este punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, há igualmente que dizer que também aqui, censura não merece o T.J.B., pois que dadas as necessidades de prevenção criminal, totalmente inviável é a pena não privativa da liberdade, (art. 64° do C.P.M.), estando a pena fixada a 1/3 do seu limite máximo.

Por fim, e quanto ao crime de “burla”, atenta a sua moldura, (pena de prisão até 5 anos ou multa), e tendo o Colectivo a quo fixado (apenas) a pena em questão em 1 ano e 3 meses, pouco há a dizer, tendo-se aqui como reproduzido o que atrás se consignou.

Vejamos agora a “pena única”.

Nos termos do art. 71° do C.P.M.:

“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo na determinação da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 30 anos tratando-se de pena de prisão e 600 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, é aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as de multa convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”.

E, no caso, em causa estando uma pena com uma moldura de 4 anos a 22 anos e 3 meses de prisão, evidente se mostra que a fixada, de (apenas) 8 anos, não é passível de ser considerada inflacionada.

Como recentemente decidiu o Tribunal da Relação de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).

Mostrando-se de subscrever o assim entendido, e tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs, e pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique”; (cfr., fls. 1155 a 1163-v).

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Tempestivamente, (em 03.06.2014), e invocando o art. 407°, n.° 8 do C.P.P.M., veio o arguido reclamar da transcrita decisão sumária para a conferência, repetindo os seus argumentos antes expostos em sede de motivações do seu recurso e insistindo nos (já) assacados vícios de “erro notório na apreciação da prova” e “excesso de pena”; (cfr., fls. 1178 a 1184).

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Pronunciando-se sobre a apresentada reclamação emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Sem prejuízo do respeito pela opinião do recorrente, a reanálise da Motivação de fls.1115 a 11130 dos autos aconselha-nos a não acompanhar a Reclamação em apreço (vide. fls.1178 a 1184 dos autos), na qual o recorrente pediu a anulação da douta decisão sumária de fls.1155 a 1163 verso.
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Ora, a propósito de impulsionar a celeridade do processo, o n.°6 do art.407° do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.°9/2013, permite ao juiz proferir decisão sumária quando, para além de outros casos, o recurso dever ser rejeitado ou a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e constante. Nos termos do n.° 1 do art.410° do CPP, o recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação, for manifesta a improcedência daquele ou o recorrente não satisfaça as exigências solicitadas nos termos do n.°3 do art.407° deste diploma.
No caso sub indice, as 1ª a 7ª conclusões da dita Motivação tornam certo que os argumentos aduzidos em sete de «erro notório na apreciação de prova» consistem, no fundo, em pôr em dúvida a apreciação e livre convicção do Tribunal a quo sobre a força probatória dos vários meios de prova, tentando sobrepor a sua valorização das provas recolhidas sobre a do Tribunal.
Deste modo, não parece duvidoso que a arguição do «erro notório na apreciação de prova» não se integra em qualquer das categorias sustentadas, de forma pacífica e constante, pela jurisprudência emanada dos Venerandos TUI e TSI. (a título exemplificativo, vide. Acórdãos do Venerando TUI nos Processo n.°17/2000, n.°16/2003, n.°46/2008, n.°22/2009 e n.°52/2010)
O que justifica que se recorda aqui o ensinamento do Venerando TUI no douto Acórdão emanado no seu Processo n.°13/2001: O recorrente não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, pondo em causa, deste modo, a livre convicção do julgador.
De outro lado, constitui jurisprudência consolidada a inculca de que se não pode utilizar o recurso para manifestar a sua discordância sobre a forma como o tribunal a quo ponderou a prova produzida, e a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal. (vide. Acórdãos do venerando TUI no Processo n.°13/2001, do TSI nos n.° 132/2014 e n.° 470/2010)
Em esteira destas sensatas jurisprudências, não pode deixar de ser manifestamente infundada a invocação dos «erros notórios na apreciação de prova», e que as arguições do recorrente deste vício se encontram legalmente proibidas por infringirem o preceituado no art.114° do CPP.
Atendendo ao grau da ilicitude, à intensidade da culpa, aos antecedentes criminais e também à molduras penais correspondentes aos crimes cometidos pelo recorrente na autoria material, não se descortina a demasiada severidade das penas parcelares ou da pena única.
De tudo isto decorre que o recurso devia ser rejeitado por se surgir in casu a manifesta improcedência contemplada no n.° 1 do art.410° do CPP. E, de outro lado, importa ter presente que as questões suscitadas na referida Motivação já se encontram judicialmente apreciadas e decididas de modo uniforme e reiterado.
Nestes termos, afigura-se-nos não arriscada e inatacável a apontada decisão sumária, e que a mencionada Reclamação deverá ser julgada improcedente na sua totalidade.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência da Reclamação em apreço”; (cfr., fls. 1186 a 1187).

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Colhidos os vistos dos Mmos Juízes Adjuntos, vieram os autos à conferência.

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Cumpre decidir.

Fundamentação

II. Nos termos do art. 407°, n.° 6 do C.P.P.M. (com a redacção introduzida pela Lei n.° 9/2013, aplicável a estes autos):

“6. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
 a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
 b) O recurso dever ser rejeitado;
 c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
 d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado”; (sub. nosso).

Tendo-se entendido que o recurso interposto era “manifestamente improcedente” e, assim de rejeitar, (cfr., art. 410°, n.° 1), daí a “decisão sumária” proferida pelo ora relator e atrás transcrita na sua integra.

Em conformidade com o n.° 8 do mesmo art. 407°, da decisão sumária proferida pelo relator “cabe reclamação para a conferência”.

Porém, e como – bem – salienta o Ilustre Procurador Adjunto no seu Parecer que se deixou transcrito, cremos que não tem o arguido, ora reclamante, razão.

Com efeito, após (nova) análise aos autos, à decisão do T.J.B., à motivação do recurso, ao que se fez constar na decisão sumária ora em questão e ao teor da reclamação pelo recorrente apresentada, mostra-se-nos de dizer que a aludida decisão sumária, deu clara e cabal resposta às questões suscitadas em sede do recurso para este T.S.I. dirigido nos presentes autos, apresentando-se como uma decisão correcta, justa e isenta de qualquer reparo, (a nível processual como substantivo), nada havendo a acrescentar, (até porque, na sua reclamação, nada de novo traz o ora reclamante).

Dest’arte, e tudo visto, imperativa é a improcedência da presente reclamação, com a consequente confirmação da decisão sumária proferida e ora reclamada.

Decisão

III. Em face do que se deixou exposto, e em conferência, acordam julgar improcedente a reclamação apresentada.

Pagará o arguido (reclamante) as custas em conformidade, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$500,00.

Macau, aos 12 de Junho de 2014

_________________________
  José Maria Dias Azedo
(Relator)
[Com a declaração que continuo a entender – como já consignei no Ac. deste T.S.I. de 15.05.2014, Proc. n.º 148/2014 – que atenta a redacção do n.° 6 do art. 407° do C.P.P.M., apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de imediata rejeição por decisão sumária, não cabendo ao relator optar por elaborar projecto de acórdão e levar os autos à conferência para decisão; (neste sentido, cfr., também o n.° 7 do mesmo art. 407°, que prescreve que “quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar(…)”).
Aliás, doutra forma, e se bem ajuizamos, totalmente gorada seria a tentativa do legislador em introduzir celeridade e simplicidade processual com a alteração dos poderes do relator através da Lei n.° 9/2013].

_________________________
  Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
  Tam Hio Wa
  (Segundo Juiz-Adjunto)



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