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Processo nº 30/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 15 de Maio de 2014
Recorrente: B (Autor)
Recorrida: C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por sentença de 25/10/2013, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$20,120.00, pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, acrescida de juros de mora nos termos legais.
Dessa decisão vem recorrer o Autor, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. Ao condenar a Ré a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas o equivalente a um dia de trabalho pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação do disposto no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
2. Com efeito, salvo melhor opinião, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
3. Ao descontar a quantia paga pela entidade patronal a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e, neste sentido, condenando a Ré a pagar ao apenas o equivalente a um dia de trabalho, o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário x n.º de dias devidos e não gozados x 2);
4. Assim, tendo resultado provado que entre 01/04/2002 a 31/12/2008 o Autor nunca gozou de qualquer dia a título de descanso semanal, a Ré (Recorrida) deverá ser condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, a quantia de Mop$40,240.00 - e não tão-só de Mop$20.120,00 - a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
Ao que acresce que,
5. Compulsada a Contestação, poderá ver-se que a Ré (Recorrida), ainda que em via subsidiária, admite a fórmula de cálculo utilizada pelo Autor: (número de dias de descanso x salário diário x 2), apenas contestando o valor do salário para efeitos do respectivo cálculo (Cfr. artigos 70.º a 74.º da Contestação), pelo que não deve a referida fórmula ser objecto de qualquer "modificação" e/ou "correcção" por parte do Tribunal a qua, visto a mesma ter sido aceite pelas partes.
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A Ré respondeu à motivação do recurso do Autor, nos termos constantes a fls. 876 a 880, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (A)
2. A Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de "guarda de segurança", "supervisor de guarda de segurança", "guarda sénior", entre outros. (B)
3. A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., entre outros, os "contratos de prestação de serviços": n.º 02/94, de 03/01/1994; n.º 29/94, de 11/05/1994; n.º 45/94, de 27/12/1994. (C)
4. Os contratos supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de recrutamento e cedência de trabalhadores; de despesas relativas à admissão dos trabalhadores; à remuneração dos trabalhadores: ao horário de trabalho e alojamento; aos deveres de assistência; aos deveres dos trabalhadores; às causas de cessação do contrato e repatriamento; às outras obrigações da Ré; à provisoriedade; ao repatriamento; ao prazo do contrato e às disposições finais, dos trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apóio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (D)
5. Do teor dos contratos aludidos em C) resulta que o Autor, e os demais trabalhadores não residentes ao serviço da Ré, teria o direito a auferir, no mínimo, Mop$90.00 diárias. (cfr. doc.2 junto com p.i.) (E)
6. Acrescidas de Mop$15,00 diárias a título de subsídio de alimentação. (F)
7. Que teria direito a auferir um subsídio mensal de efectividade "igual ao salário de quatro dias", sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (G)
8. Sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, e o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (H)
9. Ao longo da relação laboral, a Ré utilizou dois contratos de conteúdos diferentes: o contrato celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, e cujo conteúdo foi sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da entidade competente, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE); e os concretos contratos individuais que ao longo dos anos foram assinados com o Autor. (I)
10. O Autor esteve ao serviço da Ré, para sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização exercer funções de guarda de segurança, mediante o pagamento de salário. (J)
11. Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (K)
12. A Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., os denominados "contratos de prestação de serviços" : n.º 1/1 de 3 de Janeiro de 2001 e n.º 14/1, de 26 de Março de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (cfr. does.I e 2 que se junta com contestação) (L)
13. O Autor exerceu funções para a Ré entre 01/04/2002 e 31/07/2009. ( 1.°)
14. A partir de 18 de Janeiro de 2002, o Autor foi admitido ao serviço da Ré e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a mesma, no âmbito de uma autorização concedida em processo administrativo relativo ao contrato de prestação de serviços n.º 1/1, datado de 15 de Janeiro de 2002, constantes dos autos a fls.336 a 347, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Entre Abril de 2002 e Fevereiro de 2005, a Ré pagou ao Autor o título de salário, a quantia de MOP$2.000,00, mensais. (3.° - Aceite pelas partes)
16. Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a Ré pagou ao Autor o título de salário, a quantia de MOP$2.100,00, mensais. (4.° - Aceite pelas partes)
17. Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor o título de salário, a quantia de MOP$2,288.00, mensais. (5.° - Aceite pelas partes)
18. Entre 1 de Abril de 2002 e 30 de Junho de 2002, o Autor trabalhou 12 horas, em média, de trabalho por dia. (6.°)
19. Tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$9.30, por hora. (7.°)
20. Entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, o Autor trabalhou 12 horas, em média, de trabalho por dia. (8.°)
21. Tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$10.00, por hora. (9.°)
22. Entre 1 de Janeiro ele 2003 e 28 de Fevereiro de 2005, o Autor trabalhou 12 horas, em média, de trabalho por dia. (10.°)
23. Tendo a Ré remunerado as 4 horas diárias de trabalho extraordinário à razão de MOP$11.00, por hora. (11.º)
24. Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca a Ré pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (12.°)
25. Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor - sem conhecimento e autorização prévia pela Ré - deu qualquer falta ao trabalho. (13.°)
26. Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, a Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de "subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias". (14.°)
27. Desde o início da relação laboral entre a Ré e o Autor até ao dia 31.12.2008, nunca o Autor gozou de qualquer dia a título de descanso semanal. (15.°)
28. A prestação de trabalho pelo Autor nos dias descanso semanal foi remunerada com o valor de um salário. em singelo. (16.° - Aceite pelas partes)
29. Sem que lhe tenha sido concedido um dia de descanso compensatório. (17.°)
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III – FUNDAMENTAÇAO:
Questão Prévia: admissibilidade do recurso
Vem o Autor recorrer da sentença do Tribunal a quo na parte que condenou a Ré a pagar-lhe, a título de compensação da prestação do trabalho nos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$20.120,00.
Na sua óptica, tem direito de receber o dobro, isto é, no valor de MOP$40.240,00.
Por despacho do Relator de fls. 891v., foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inadmissibilidade do recurso face ao valor da sucumbência previsto no nº 1 do artº 583º do CPCM.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre a questão em causa.
Tendo em conta a decisão impugnada na parte em que é desfavorável à pretensão do Autor em valor inferior a metade da alçada deste Tribunal, o recurso interposto não é legalmente admissível nos termos do nº 1 do citado artº 583º do CPCM.
Não ignoramos que o recurso em causa já foi admitido quer por despacho do juíz titular do processo na primeira instância, quer por despacho liminar do Relator, porém, tais despachos são meros despachos tabulares e portanto não têm força vinculativa, pelo que nada nos impede de decidir em contrário.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em não admitir o recurso interposto.
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Custas do incidente pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 15 de Maio de 2014.

(Relator) Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong



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