Processo nº 89/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)
Data: 15 de Maio de 2014
Recorrente: B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)
Recorrido: C (Autor)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
Por sentença de 30/07/2013, julgou-se a acção procedente e, em consequência condenou-se a Ré, B (Macau) – Serviços e Sistemas de Segurança, Lda., a pagar ao Autor, C, a quantias de MOP$115.078.00, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) Vem provado que, pelo trabalho em dia de descanso semanal que efectivamente prestou, o A. foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo;
b) O art. 17º6/a) do Decreto-Lei n° 24/89/M estatui que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deve ser remunerado pelo dobro da retribuição normal;
c) Assim, terá que concluir-se que, para que lhe sejam satisfeitos os direitos que lhe assistem a esse título, o A. terá apenas que receber montante igual ao que já lhe foi liquidado pela R. (acrescido da compensação devida por não gozo de dia de descanso compensatório);
d) Não obstante, a sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. o valor correspondente ao dobro de um salário diário (acrescido ainda de um outro salário diário por não gozo de descansos compensatórios), desconsiderando por completo o facto - que na mesma sentença se deu por provado - de a R. ter já pago ao A. metade daquele valor.
e) Decidindo de outra forma, a sentença recorrida é nula, por contradição entre o fundamento de facto em apreço e a decisão proferida quanto ao pedido a título de trabalho prestado em dia descanso semanal (conforme estatuído no art. 571°/1/c) do CPC), tendo violado o disposto no art. 17º/6/a) do Decreto-Lei n° 24/89/M.
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O Autor respondeu à motivação do recurso da Ré, nos termos constantes a fls. 82 a 84, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
1. Entre 13 de Junho de 1998 a 30 de Outubro de 2003, o Autor prestou para a Ré funções de "guarda de segurança".
2. Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré.
3. A Ré sempre fixou o local e horário de trabalho do Autor de acordo com as exclusivas necessidades.
4. Entre Junho de 1998 e Outubro de 2003, como contrapartida da actividade prestada, a Réu pagou ao Autor, a título de salário base, a quantia de MOP$2.000,00 por mês.
5. À referida quantia, acrescia as quantias auferidas pelo Autor a título de trabalho extraordinário, que era pago à razão de MOP$10,00 por hora, e subsídios.
6. Nos anos a seguir descriminados durante o período da relação laboral, o Autor recebeu da Ré as quantias:
* MOP$50.848,00 em 1999
* MOP$50.662,00 em 2000
* MOP$54.800,00 em 2001
* MOP$61.013,00 em 2002
* MOP$57.016,00 em 2003
7. Desde o início da relação de trabalho entre o Autor e a Ré, o primeiro nunca gozou de qualquer dia de descanso semanal.
8. O gozo de período de "não trabalho", correspondia a dias de "dispensa", sempre e previamente autorizados pela Ré.
9. Os dias de dispensa ao trabalho, nunca foram pela Ré remunerados.
10. Ao longo de toda a relação de trabalho, pelo trabalho prestado pelo Autor, em dia de descanso semanal, a Ré remunerou o Autor com o salário correspondente a um dia em singelo.
11. Nunca a Ré conferiu ao Autor em troca do trabalho prestado em dia de descanso semanal um qualquer outro dia de descanso compensatório.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do presente recurso consiste em saber qual é a fórmula correcta para determinar a compensação do descanso semanal.
Considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI, vamo-nos remeter para a Jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, no âmbito do DL nº 24/89/M, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
Dispensa-se aqui a transcrição da jurisprudência acima referida, por ser uma matéria já bem conhecida, especialmente para a ora Recorrente.
No que respeita ao dia de descanso compensatório do descanso semanal, cumpre dizer que este Tribunal tem decidido que “o mesmo só tem lugar quando a prestação do trabalho foi exigido pela entidade patronal”1.
Contudo, reponderada e melhor analisada a legislação em causa (DL nº 24/89/M), não nos parece que o legislador do DL nº 24/89/M queria estabelecer tratamentos diferentes no âmbito da concessão do dia de descanso compensatório para a prestação de trabalho no dia de descanso semanal sob a exigência da entidade patronal e a prestação de trabalho voluntária por parte do trabalhador.
Nesta conformidade, desde que seja prestado trabalho no dia de descanso semanal, independentemente de lhe ser exigido ou por sua livre vontade, o trabalhador tem sempre o direito a um dia de descanso compensatório e o não gozo do mesmo implica a sua compensação por um dia de salário correspondente, uma vez que a lei ou as partes não estipularam outra forma de compensação mais favorável.
Face ao exposto, não deixará de se julgar improcedentes os argumentos do presente recurso.
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IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
Notifique e D.N.
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RAEM, aos 15 de Maio de 2014.
(Relator) Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong (Vencido apenas quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, conforme a declaração de voto vencido prestado nos Proc. 90/2014, 118/2014 e 138/2014)
1 Ac. do TSI, de 08/03/2012, Proc. nº 282/2011
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