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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 04/06/2014 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 329/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B (B), arguida com os restantes sinais dos autos, respondeu, em processo sumário no T.J.B., vindo, a final, a ser condenada como autora da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão; (cfr., fls. 33 a 35 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformada, a arguida recorreu, pedindo (apenas) a redução e a suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 41 a 46-v).

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Em Resposta e posterior Parecer, é o Ministério Público de opinião que o recurso não merece provimento, devendo-se confirmar, na íntegra, a sentença recorrida; (cfr., fls. 57 a 60-v e 69 a 70).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 33 a 35, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida dos autos recorrer da sentença que a condenou como autora da prática de 1 crime de “reentrada ilegal”, p. e p. pelo art. 21° da Lei n.° 6/2004, na pena de 4 meses de prisão.

Diz que excessiva é a pena aplicada, pedindo também a suspensão da sua execução.

Cremos porém que manifestamente inviável é a pretensão apresentada, (sendo de se notar também que nada do que alega a recorrente no seu recurso como “justificação” para o crime que cometeu se encontra “provado”, constituindo assim “matéria nova” que não pode ser tida em consideração em sede do presente recurso).

Vejamos, (ainda que de forma algo abreviada).

–– Ao crime em questão cabe a “pena de prisão até 1 ano”, (cfr., art. 21° da Lei n.° 6/2004), e estando a pena fixada a um terço do seu limite, motivos não parecem existir para se considerar aquela “inflacionada”.

Como temos vindo a afirmar: “na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 03.04.2014, Proc. n° 178/2014).

E, sendo o ilícito em questão um crime cometido com dolo directo e intenso e que insiste em ocorrer com bastante frequência em Macau, fortes são pois as necessidades de prevenção criminal, o que não deixa de justificar a (medida da) pena imposta.

–– Continuemos, passando para a pretendida “suspensão da execução da pena”.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tendo em conta o assim estatuído e tratando de idêntica questão à que ora se aprecia teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 11.07.2013, Proc. n° 402/2013).

E, nesta conformidade, à vista está a solução.

De facto, in casu, fortes são (também) as necessidades de prevenção especial, pois que a ora recorrente não é primária, (cfr., C.R.C., a fls. 29 e segs.), tendo já sido condenada em pena única de prisão suspensa na sua execução em 17.10.2011 pela prática de crimes também punidos pela Lei n.° 6/2004, portanto, relacionados com a “imigração ilegal”, (cfr., processo CR4-11-0258-PCS), no caso, de “falsas declarações” e (também) de “reentrada ilegal”, sendo esta a 3ª vez que a arguida é surpreendida em Macau em clandestinidade e “contra a lei”, sendo pois de notar, como igualmente já tivemos oportunidade de consignar, que “é facto inegável que a imigração clandestina fomenta muitos outros ilícitos criminais, sendo uma fonte criadora de ilegalidade que tem de ser firmemente combatida”; (cfr., v.g., o Ac. de 31.10.2013, Proc. n.° 648/2013).

Bem se sabe que se devem evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, e como igualmente temos considerado, também não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Acórdão de 12.09.2013, Proc. n.° 472/2013).

In casu, a arguida reentrou ilegalmente em Macau pela 3ª vez, após 2 expulsões e interdições, demonstrando assim uma personalidade mal formada, e com tendência para a prática de ilícitos, outra solução não nos parecendo haver que não seja a confirmação, in totum, da decisão recorrida.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará a recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor Oficioso no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 04 de Junho de 2014

(Relator)
José Maria Dias Azedo



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