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Processo n.º 170/2014 Data do acórdão: 2014-6-5 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

O recurso é rejeitado quando for manifesta a improcedência do mesmo (art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 170/2014
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: B (B)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 204 a 214 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-13-0132-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. pelo art.o 11.o, n.o 1, alínea 1), da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois anos de prisão, e de um crime de facilitar outrem a fazer uso ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 12.o, n.o 2, dessa Lei, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão efectiva, veio o 1.o arguido B, aí já melhor identificado, e julgado na sua ausência como tal consentido pelo próprio, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando ao Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena, para rogar que passasse a ser condenado em doze meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade (alegando, em essência, que era delinquente primário, e que não excedia a quantidade de drogas apreendidas 6 gramas na sua globalidade), e em um mês de multa pelo outro referido crime (alegando, em síntese, que era delinquente primário, e não tinha incitado outrem ao consumo ilícito de droga, mas sim apenas facilitado outrem nesse consumo) ou em pena de prisão suspensa na sua execução por um período de tempo não superior a um ano (cfr. com mais detalhes, o teor da motivação de recurso, apresentada a fls. 221 a 225 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu (a fls. 231 a 234 dos autos) o Ministério Público, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 249 a 250), pugnando até pela rejeição do recurso, por opinada manifesta improcedência do mesmo.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto descrita como provada no texto da decisão recorrida, é de tomá-la como fundamentação fáctica do presente aresto recurso, sob aval do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal (CPP).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o recorrente colocou, como objecto do seu recurso, a questão de almejada redução das suas penas, com conexa questão da escolha da pena e da suspensão da execução da prisão.
Entretanto, perante todas a matéria e circunstâncias fácticas já descritas como provadas na fundamentação fáctica do aresto recorrido, realiza este Tribunal de recurso que aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, as duas penas parcelares de prisão (ou seja, de dois anos de prisão por um crime de tráfico de menor gravidade, e de nove meses de prisão por um crime de facilitar outrem a fazer uso ilícito de estupefaciente) por que vinha condenado o ora recorrente não são exageradas nem desproporcionais dentro das respectivas molduras legais (de um a cinco anos de prisão para o primeiro crime, e de um mês até três anos de prisão para o segundo crime), tendo também sobretudo em ponderação as mui prementes necessidades da prevenção geral desses dois tipos de crimes perpetrados pelo recorrente como uma pessoa vinda do Interior da China, ainda que ele não tenha antecedentes criminais em Macau e as quantidades de drogas apreendidas não sejam de grande quantidade (razões aliás por que ficou ele condenado como autor do crime de tráfico de menor gravidade, com a achega de que os outros dois arguidos do processo acabaram por consumir ilicitamente a droga graças aos utensílios fornecidos pelo recorrente aquando da venda da droga, circunstância fáctica essa que não deixa de desfavorecer o recorrente em sede da medida da pena do referido crime de facilitar outrem a fazer uso ilícito de estupefaciente), sendo de frisar que por causa precisamente das ditas elevadas exigências da prevenção geral, andou realmente bem o Tribunal a quo na punição do segundo referido crime, ao não ter optado pela aplicação da pena de multa em detrimento da de prisão (cfr. o critério material para a escolha da espécie da pena, como tal vertido no art.o 64.o do CP).
Da mesma maneira, é de confiar totalmente também no juízo de valor já formado pelo Tribunal recorrido aquando da medida concreta da pena única de prisão do ora recorrente (em sede do art.o 71.o, n.os 1 e 2, do CP) e no respeitante à decisão final de imposição da pena efectiva de prisão ao mesmo arguido. De facto, in casu, também não se mostra que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão já bastem para assegurar cabalmente o bom prosseguimento das finalidades da punição, pelo menos na vertente da prevenção criminal geral (cfr. o critério material exigido no art.o 48.o, n.º 1, do CP, para a concessão da suspensão da execução da pena de prisão).
É, pois, de rejeitar o recurso (art.o 410.o, n.o 1, do CPP), sem mais desenvolvimento por ocioso (atento o n.o 2 do mesmo art.o 410.o).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com quatro UC de taxa de justiça e cinco UC de sanção pecuniária referida no art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal.
Macau, 5 de Junho de 2014.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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