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Proc. nº 479/2010
Recurso Cível e Laboral
Relator: José Cândido de Pinho
Data do acórdão: 12 de Junho de 2014
Descritores:
-Recurso jurisdicional
-Recurso interlocutório e final
-Prova por documentos
-Anulação oficiosa da sentença

SUMÁRIO:

I - Geralmente, face ao art. 628º do CPC, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada (nº2).

II - Esta disposição parte do princípio que o recurso interlocutório (que “não incide sobre o mérito da causa”) é interposto pela parte (“recorrida”) que não recorre da sentença final. Nesse caso, primeiro aprecia-se a sentença e só depois, se a sentença não for confirmada, é que se passa a conhecer do recurso interlocutório.

III - Quando no processo os recursos (intercalar e final) foram interpostos pela mesma parte, já, em princípio, deve o tribunal “ad quem” começar a tarefa jurisdicional pelo recurso interlocutório.

IV - Quando a prova de um facto pode ser feita directamente, o triunfo ou o insucesso da acção depende da força dos meios probatórios empregados e da convicção que eles puderem ter criado nos julgadores. Se os factos são circunstanciais, instrumentais ou indiciários, a sua utilidade também não pode deixar de ser considerada, em especial naqueles casos em que seja impossível, ou de muito difícil realização, a prova directa (o caso mais flagrante que exemplifica essa dificuldade é, por exemplo, a prova da simulação).

V - A circunstância de os documentos serem obtidos noutro processo - mesmo os que deles são privativos, como o saneador ou a sentença, ou até os que neles são obtidos em sede de instrução oficiosa, como uma perícia mandada realizar oficiosamente pelo tribunal -, ainda que entre partes diferentes, não pode ser obstáculo à sua junção e valoração noutro processo, a não ser que versem sobre matéria sigilosa ou atentem contra a reserva da vida privada das pessoas envolvidas.

VI - O tribunal de recurso pode determinar a anulação oficiosa da decisão da 1ª instância e determinar a ampliação do julgamento a determinada matéria de facto que repute essencial à descoberta da verdade material.


Proc. nº 479/2010

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I - Relatório
B, com os demais sinais dos autos, intentou no TJB (Proc. nº CV1-06-0041-CAO) acção de declaração comum com processo ordinário contra “Companhia de Investimento Predial C, SARL” e D, uma e outro identificados nos autos, pedindo, por simulação entre os RR, a nulidade de um negócio, a execução específica de um contrato promessa celebrado entre a 1ª Ré e o autor relativamente a determinadas fracções e a resolução de outros contratos de promessa celebrados entre si e a 1ª ré relativamente a outras fracções, bem como, subsidiariamente, a resolução de todos os contratos de promessa e, subsidiariamente, ainda, no pagamento de uma quantificada indemnização.
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Contestaram os RR, os quais, além de excepcionarem a ineptidão da petição inicial e deduzirem impugnação, apresentaram reconvenção contra o autor e pediram a condenação deste como litigante de má fé.
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Julgada improcedente a suscitada ineptidão (fls. 573 e vº dos autos) e lavrada a matéria assente e a base instrutória, prosseguiu o processo para a fase de produção de prova.
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A fls. 1059 (11/02/2009) o autor B requereu a junção dos documentos A (relatório apresentado nos autos de acção ordinária nº 79/95, a que se refere a alínea N) da matéria assente) e B (despacho saneador e acórdão sobre a matéria de facto de uns autos de providência cautelar).
A fls. 1171 (23/02/2009) voltou o mesmo autor a requerer a admissão aos autos dos documentos nºs 1 e 2 (nº1: reclamação contra a resposta dos senhores peritos ao exame pericial às contas das sociedades C, F e G; nº2: relatórios com as respostas dos peritos aos esclarecimentos solicitados pelas partes).
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Por despacho de fls. 1202 a 1204, não foi aceite a junção destes documentos.
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Desse despacho foi interposto recurso jurisdicional (recurso interlocutório), em cujas alegações o autor formulou as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 1202 que, entre outros indeferiu a junção aos autos do documento A) e dos documentos 1 e 2 apresentados pelo Autor com os requerimentos de fls. 1059 e 1177, respectivamente.
2. A não admissibilidade da junção aos autos do supra mencionado documento A) foi justificada pelo Meritíssimo Juiz a quo pelo facto de se traduzir em “resultados de uma diligência probatória e da apreciação de provas referentes a um outro processo cujas partes não são as mesmas nos dois processos”.
3. O Tribunal recorrido não admitiu a junção aos autos dos documentos nºs 1 e 2 acima referidos também “por se tratar de documentos relacionados com um outro processo, cujas partes não são as mesmas, o resultado das provas produzidas nesse outro processo não tem qualquer utilidade para os presentes, pelo que com fundamento na falta de relevância, não admito a sua junção”.
4. A fim de se decidir da justeza ou falta dela da decisão recorrida há que escalpelizar o teor da mencionada documentação, no sentido de saber se a mesma apresenta alguma conexão relevante com o objecto da presente lide, em termos que possam influenciar ou auxiliar o Tribunal Colectivo na formação da sua convicção na resposta que o mesmo terá de dar aos quesitos que compõem a base instrutória.
5. O doc. A), apresentado pelo Autor com o seu requerimento de fls. 1059 e seguintes e cuja junção não foi admitida aos presentes autos, consiste num relatório apresentado nos Autos de Acção Ordinária n.º 79/95 (a que a alínea N) dos factos assentes faz menção) por um dos peritos que ai foram chamados a proceder ao exame da escrituração comercial das partes então em litígio: a ora 1.a Ré C e a F, respectivamente ré e autora na referida acção.
6. Os documentos 1 e 2 juntos pelo Autor com o seu requerimento de fls. 1177 e seguintes, dizem, por sua vez, respectivamente respeito à reclamação apresentada pela autora na citada acção contra as respostas dos 3 peritos então empossados pelo Tribunal para, como se disse, efectuarem o exame à escrituração comercial da C e da F e à resposta à dita reclamação, subscrita pelos Srs. Peritos.
7. Nos autos 79/95 tentou apurar-se que receitas foram arrecadadas por cada uma das partes ai em litígio em relação ao desenvolvimento do empreendimento “Jardins XXX”, que custos foram suportados por cada uma delas, em suma quem recebeu, quem pagou, quem teria ainda direito a receber, tendo sido com este objectivo e propósito que o Tribunal ordenou uma peritagem à escrituração comercial da C e da F, mormente para se apurar o montante dos custos empreendimento, nomeadamente de construção e saber se tais montantes se encontravam ou não saldados.
8. Ao contrário do que se infere do despacho recorrido, há uma evidente relação entre os autos 79/95 e a presente acção, não só ao nível do respectivo objecto, como dos respectivos sujeitos.
9. Tal afinidade está, ao nível do objecto, patente nos factos alegados pelo Autor alega nos artigos 33.º e seguintes da sua petição inicial onde em síntese se afirma que:
- o Autor, em determinada altura, a fim de evitar que as obras de construção dos “Jardins XXX” fossem suspensas definitivamente decidiu adiantar do seu próprio bolso uma quantia aproximada de treze milhões de dólares de Hong Kong, montante que entregue pelo mesmo à G - que, conforme resulta da alínea I) dos factos assentes, foi a sociedade encarregada de realizar a construção da referida urbanização - para pagamento do preço da empreitada e dos custos de construção da parte deste empreendimento e que a esta sociedade competia levar a cabo;
- a 1.ª Ré C aceitou o referido facto, assumindo ela própria a obrigação de proceder junto do Autor ao pagamento desses HKD$13.000.000,00, através da transmissão a favor destes das 16 fracções autónomas objecto dos contratos-promessa identificados na alínea J) dos factos assentes; e que
- como tal, tanto o Autor como a C consideraram que o preço previsto no clausulado dos mencionados contratos estava na data da respectiva celebração integralmente pago.
10. Ou seja, o direito cuja satisfação o Autor reclama nos presentes autos teve origem na teia de relações comerciais e jurídicas geradas pelo contrato referido em F) dos factos assentes, contrato que, como se disse, foi objecto de apreciação nos autos 79/95.
11. Existe também uma afinidade entre os sujeitos processuais em litígio nos autos 79/95 e os que ora figuram como autor e ré na presente acção: a 1.ª Ré C era também Ré na referida acção e o aqui Autor, conforme se refere na alínea D) dos factos assentes, é s6cio e gerente da F, Autora nos citados autos o mesmo sucedendo com a G, empresa que, conforme se deu como assente, foi contratada para realizar a empreitada dos “jardins XXX”.
12. Assim, salvo o devido respeito, o argumento em que o despacho recorrido se baseou para indeferir a junção aos autos dos documentos em apreço não colhe pois há uma evidente afinidade lógica entre o objecto e os sujeitos dos autos 79/95 e o dos presentes, pelo que a circunstância de a referida documentação dizer respeito ao resultado de uma diligência probat6ria produzida no referido processo, por si só, nunca poderia constituir motivo para a sua não admissão ao presente processo, havendo que analisar o teor dessa documentação.
13. Ora, por força do disposto nos artigos 433.º e 450.º, n.º 1 do Código de Processo Civil devem ser admitida a junção de todos os documentos dos quais se retira de forma directa o facto probatório mas também aqueles dos quais se retira tal facto por dedução ou presunção ou os que se destinam a provar factos acessórios ou instrumentais dos factos principais.
14. Tanto o documento A), junto pelo Autor com o seu requerimento de fls. 1059, como os documentos 1 e 2 por si juntos com o requerimento de fls. 1177, preenchem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade uma vez que os mesmos se relacionam com a matéria de facto transcrita nos artigos 1.º a 12.º da base instrutória, permitindo inferir pela veracidade dos factos que o Autor alega nos referidos quesitos.
15. Na nota n.º 4 ao relatório que se refere ao doc. A) ora em apreço é dito que os 13 contratos-promessa em apreço nos autos “foram celebrados directamente entre a C e o Sr. B, sócio maioritário e gerente da G, como forma de compensar esta sociedade por custos de construção nesse montante ( ... ) motivo porque a C declarou expressamente nos mesmos contratos que o preço aí fixado estava integralmente pago” mas que “posteriormente, a “C” deixou de reconhecer que os respectivos preços dos contratos estavam pagos, o que permitirá retirar esses montante das receitas arrecadas por conta da “F” e retidas pela “G” como compensação dos custos de construção tidos e concluir que tal montante acresce ao devido à “G” pelos custos tidos com a construção”.
16. Ou seja, do referido documento resulta que o respectivo subscritor concluiu que os contratos promessa objecto dos presentes autos foram celebrados como forma de compensar os custos de construção dos “Jardins XXX” devidos pela C ao empreiteiro, razão pela qual a 1.a Ré, ali também Ré, reconheceu expressamente no clausulado dos contratos que o preço se encontrava pago, podendo também inferir-se que o facto de os contratos terem sido celebrados directamente com o Autor, s6cio e gerente da G, resulta da circunstância de ter sido quem adiantou, por conta da sociedade construtora, os custos em apreço.
17. Acresce que, do referido documento resulta também que o facto de a C não ter cumprido os referidos contratos, motivo pelo qual o Autor se viu forçado a intentar a presente acção, faz com que os montantes constantes de tais acordos tenham de ser suportados pela 1.ª Ré, por se tratarem de custos de construção que a esta cabia suportar.
18. O relevo das conclusões a que o referido perito chegou é sublimado pela circunstância de se tratarem de conclusões de alguém que analisou em pormenor todas as contas deste empreendimento, passando a pente fino tanto a escrituração das partes envolvidas no dito processo, como todos os documentos relativos à construção do empreendimento.
19. Os documentos nºs 1 e 2 juntos com o requerimento do Autor de fls. 1177 e seguintes vêm reforçar as ditas conclusões e permitem, por dedução lógica, suportar as afirmações do ora Recorrente, contidas nos quesitos 1.º a 12.º da base instrutória.
20. É que, resulta dos referidos documentos que os Srs. Peritos entenderam que no deve e haver relativo aos custos de construção, nomeadamente os valores que eram devidos à construtora G, foi incluído o preço ou o valor referido nos contratos promessa objecto dos autos pelo que, se posteriormente a C não cumpriu, por acto voluntário seu, estes contratos tal significa que o respectivo valor não foi recebido por quem de direito, o Autor que foi quem adiantou, a título de despesas de construção, o montante em apreço.
21. Estes documentos demonstram também que, na elaboração das contas do referido empreendimento chegou-se à conclusão que, de facto, o valor resultante dos contratos-promessa objecto dos autos foi contabilizado como uma receita da G, conforme o Autor alega nos presentes autos, estando assim demonstrada toda a sua pertinência para o julgamento da matéria de facto que consta dos artigos 1.º a 12.º da base instrutória.
22. Uma vez que são relevantes para prova directa ou indirecta dos fundamentos da acção, ao não ter admitido a sua junção aos autos, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 433.º e 450.º do Código de Processo Civil, pelo que deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que admita e ordene essa junção.
Termos em que, deverá o despacho recorrido ser revogado e proferida nova decisão que, dando provimento ao presente recurso, admita a junção aos autos do documento A) junto pelo Autor com o seu requerimento de fls. 1059 e seguintes (de 11/02/09) e dos documentos nºs 1 e 2 juntos a fls. 1177 e seguintes (requerimento de 23/02/09), só assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!».
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As Rés da acção responderam ao recurso, sintetizando as suas alegações da seguinte forma:
«1) A apresentação do documento A) junto com o requerimento de 11.02.2009 e os documentos 1 e 2 junto com o requerimento de 23.02.2009 (doravante “documentos”) não é processualmente admissível aos presentes autos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do CPC;
2) As partes dos presentes autos não são as mesmas partes dos autos 79/95, uma vez que, o Autor e o 2.º Réu não são partes dos autos 79/95, e estes não exerceram o seu direito contraditório sobre os referidos documentos, pelo que, os mesmos não podem ser invocados nos presentes autos no disposto no n.º 1 do artigo 446.º do CPC;
3) Ao contrário do que foi alegado pelo ora Recorrente, o despacho ora recorrido não violou o disposto nos artigos 433.º e 450.º do CPC;
4) Os referidos documentos respeitam somente ao exame à escrituração comercial da Autora dos autos 79/95, F, mas não ao exame à escrituração comercial da 1.ª Ré, ao contrário do que foi alegado pelo Recorrente, que referiu os documentos consistem também o exame à escrituração comercial da 1.ª Ré;
5) O exame à escrituração comercial da F realizada pelos autos 79/95 não é juridicamente relevante para os presentes autos, nomeamente para efeitos de probatório previsto pelo disposto nos artigos 433.º e 450.º do CPC;
6) A finalidade do exame à escrituração comercial de F, efectuados pelos autos autos 79/95, não é para apurar o pagamento do preço da compra e venda das fracções autónomas em causa mencionado pelos contratos-promessa de compra e venda discutidos pelos presentes autos, antes consiste, apurar a relação obrigacional entre F e 1.ª Ré relativamente o desenvolvimento do empreendimento de Jardins XXX nos termos do Joint Venture entre os mesmos;
7) A escrituração comercial da F não é facto relevante dos presentes autos, e não existe qualquer facto respeitante à escrituração comercial da F na base instrutória, pelo que, os referidos documentos não podem ser admitidos aos presentes autos nos termos do disposto nos artigos 433.º e 450.º do CPC;
À cautela e sem prescindir...
8) Os autos 79/95 não destina-se a discutir os contratos promessa de compra e venda das fracções autónomas em causa mencionado pelos contratos-promessa de compra e venda discutidos pelos presentes autos, o que o Autor, ora Recorrente, pretenderia a V. Exa. confundir os autos n.º 79/95 com os presentes autos, em que o Autor e o 2.º Réu nem são partes da primeira acção ordinária;
9) A peritagem efectuado pelos autos 79/95 não destina-se a averiguar a escrituração comercial de G, facto relevante dos presentes autos, antes de mais, esta peritagem destina-se a efectuar o exame à escrituração comercial da F relativamente ao desenvolvimento do empreendimento de Jardins XXX nos termos do Joint Venture celebrado com a 1.ª Ré;
10) Os autos 79/95 não provou que o Autor pagou os preços de compra e venda das fracções autónomas em causa a favor da 1.ª Ré, e nem foi o objecto de investigação dos mesmos autos, e este facto foi sempre negado pela 1.ª Ré nos autos 79/95, consequentemente, os referidos documentos, ou seja a peritagem em causa, apresentados pelo Autor não poderia ser meio probatório dos factos alegados pelo Autor nos presentes autos;
11) Por fim, as declarações de rendimentos da “Empresa de Construção e Fomento Predial G Limitada”, respeitantes aos exercícios de 1990 a 1995, juntos aos presentes autos, não resultam quaisquer receitas ou rendimentos na quantia aproximada de HKD$13.000.000,00 pago pelo Autor;
12) Face ao exposto, deverão a V. Exas. julgar improcedente o presente recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido, como o que V. Exas. farão JUSTIÇA!».
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O processo seguiu a sua normal tramitação e a final foi proferida sentença (fls. 1369 a 1379), que julgou improcedente a acção e a reconvenção.
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Dessa sentença recorreu o autor, B, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
«1. O presente recurso tem por objecto (i) o acordão proferido pelo Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto, no que se refere somente às respostas dadas aos artigos 1.º 12.º e 29.º da base instrut6ria e (ii) a douta sentença, excepto no que concerne à decisão de improcedência dos pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas A) e C) da petição inicial, decisão com a qual o Autor se conforma.
2. A fim de provar os artigos 1.º a 12.º da base instrut6ria o Recorrente lançou mão dos seguintes meios probatorios que, no seu entender, impunham um julgamento distinto daquele que foi proferido pelo Tribunal Colectivo: (i) prova testemunhal, consubstanciada na prestação de depoimento das testemunhas H e I e (ii) prova documental traduzida na junção aos autos dos documentos que mais à frente se especificarão.
3. Por outro lado, no que concerne ao quesito 29.º o mesmo nunca poderia ter sido considerado assente face ao disposto no artigo 357.º do Código Civil, disposição legal que o acórdão proferido sobre a matéria de facto violou.
4. Afigura-se ao Autor que o depoimento das testemunhas por si arroladas H e I, as quais prestaram, entre outros, depoimento à matéria dos quesitos 1.º a 12.º foi peremptório na sua demonstração.
5. Em primeiro lugar ambas desempenhavam funções como contabilistas, tendo acompanhado de perto a situação financeira do empreendimento imobiliário “Jardins XXX” e em que condições o Autor procedeu aos adiantamentos à empreiteira.
6. Por outro lado, tiveram uma participação directa na materialização do meio eleito pela 1.a, Ré e pelo Autor para que aquela saldasse a dívida que mantinha para com este ao terem recebido instruções de ambas as partes no que toca à elaboração dos contratos-promessa em apreço nos autos e o respectivo significado.
7. Acresce que, a segunda das testemunhas acima referidas foi testemunha ocular da assinatura de tais contratos por parte do administrador e representante da 1.ª Ré, Sr. J, que depois de expressamente advertido para o seu teor e significado apôs neles, de livre vontade e no uso da referida qualidade, a sua assinatura.
8. Conforme se comprova pelas partes acima transcritas do depoimento das testemunhas H e I e que aqui se dão reproduzidas para todos os efeitos legais, estas confirmaram:
(i) os adiantamentos feitos pelo Autor à G e :o respectivo montante (MOP$13.000.000,00) que foram presenciados e registados por si na contabilidade da primeira das sociedades acima mencionadas;
(ii) de que forma esses adiantamentos foram efectuados (através de numerário, cheque e depósitos na Conta da G);
(iii) o propósito destes adiantamentos: evitar a paragem das obras motivadas pela falta de liquidez da G para pagar aos seus trabalhadores e aos fornecedores de materiais;
(iv) o porquê de a 1.a Ré ser a responsável pela existência da aludida falta de liquidez, originada pelo incumprimento do contrato que aquela celebrou com a F, traduzido na não prestação de contas da venda de diversas fracções no empreendimento “Jardins XXX”;
(v) a existência de negociações entre todas as partes tendo por fito a satisfação do crédito do Autor fundado nos referidos adiantamentos e onde a C reconheceu a sua responsabilidade em reembolsar o Autor das quantias por ele adiantadas;.
(vi) o resultado dessas negociações e a forma encontrada pelas partes - Autor e 1.a Ré - para esta saldar a dívida em apreço, ou seja a transmissão para a esfera do ora Recorrente das 16 fracções objecto dos contratos-promessa; e
(vii) que foi uma das próprias testemunhas - H - que recebeu instruções directas do Autor e da 1.a Ré para elaborar a minuta dos contratos tendo-lhe sido expressamente referido que nas mesmas devia constar que o preço por essas fracções já se encontrava integralmente pago.
9. Ainda do depoimento da contabilista I resulta um importante facto: é que esta pessoa foi testemunha ocular da assinatura dos contratos por parte do representante da C, a 1.a Ré, o seu Presidente do Conselho de Administração, que no momento dessa assinatura foi uma vez mais advertido pela testemunha para o teor de tais contratos e para o seu significado, tendo-lhe sido transmitido pelo mesmo que conhecia e confirmava esse conteúdo e que o mesmo correspondia à sua vontade, ou seja à vontade da 1.ª Ré.
10. O depoimento da testemunha K: assume também particular importância na demonstração dos quesitos em apreço pois ele é voz daqueles que diariamente trabalharam na construção dos Jardins XXX.
11. Efectivamente, esta testemunha - que desempenhava as funções de supervisor de construção civil na empreitada em apreço - relata com fidedignidade as incidências relativas à paragem das obras, o motivo que esteve por detrás dessa suspensão e a forma como a mesma foi resolvida. A relevância deste depoimento, está pois no facto de o mesmo provir de um trabalhador vítima da falta de pagamento de salários por parte da sua entidade patronal - a G -: que presenciou também a falta de pagamento aos subempreiteiros e que referiu, sem hesitações, ter sido o Autor a, pessoalmente, resolver o problema procedendo ao adiantamento de quantias que lhe pertenciam.
12. Para além da prova testemunhal acima referida a prova dos quesitos 1.º a 12.º faz-se ainda com base em determinados documentos que o Autor fez juntar aos autos e que, salvo o devido respeito, não terão sido devidamente ponderados pelo, Tribunal Colectivo aquando do julgamento proferido sobre os artigos 1.º a 12.º da base instrutória.
13. Desde logo os Contratos-Promessa juntos com a petição inicial como docs. nºs 9 a 24 e que demonstram em primeiro lugar a intenção de a 1.ª Ré transferir para o Autor (dai a promessa de venda e a promessa de compra que fizeram respectivamente e que nenhum dos Réus impugnou) as fracções em questão.
14. Doutro passo, o facto de o Autor e a 1.ª Ré terem considerado que a totalidade do' preço estipulado nos contratos se encontrava pago na data da respectiva celebração resulta do texto dos contratos, algo que, e uma vez mais salvo o devido respeito, manifestamente não foi devida”mente valorado pelo Tribunal Colectivo.
15. Conforme resulta da versão original dos dezasseis contratos a que se vem fazendo alusão, redigida em língua chinesa, as Partes - Autor e Primeira Ré - tiveram o cuidado e a preocupação de, usando embora os formulários habitualmente utilizados com os outros promitentes compradores, terem introduzido no clausula do dos contratos o carácter chinês 已, que significa precisamente que nas promessas sub judice o preço devido pela aquisição das respectivas fracções já se encontrava integralmente pago.
16. O facto supra referido é ainda demonstrado quando comparado o teor dos 16 contratos-promessa com o dos restantes que era usado pelas partes para a comercialização das fracções dos Jardins XXX: vide doc. D junto com o requerimento do Autor de 11/2/2009. Este conjunto de 8 contratos-promessa compra e venda tipo (que se juntam à título meramente exemplificativo) relativos a fracções do empreendimento “jardins XXX”, celebrados entre a 1.a Ré C e os respectivos promitentes compradores, os quais, em relação àqueles que a C celebrou com o Autor, não foi introduzido o carácter chinês 已, que significa precisamente que nas promessas celebradas com o Autor o preço devido pela aquisição das respectivas fracções já se encontrava integralmente pago.
17. Aqui chegados, importa referir que ao ter considerado o quesito 12.º - onde se questionava se tanto o Autor como a 1.a Ré consideraram que o preço previsto no clausulado dos referidos acordos estava, na data da respectiva celebração, integralmente pago e que nada seria devido pelo Autor à 1.a Ré por essa aquisição - como não provado contra o clausulado dos contratos-promessa a que esse artigo da base instrutória se refere que refere expressamente, como acima se viu o oposto (uma vez que contém uma declaração por escrito das partes a mencionar que o preço se encontra pago) o Tribunal Colectivo violou o artigo 357.º do Código Civil, (artigo 364.º do diploma anteriormente em vigor).
18. A regra estabelecida no referido artigo aplica-se às declarações negociais e, entre elas, ao preço e respectivo pagamento que é um elemento que tem de constar no contrato. Assim, sendo os contratos em apreço documentos particulares e resultando tal forma de uma exigência da lei, a prova ou contraprova de qualquer dos elementos dos aludidos acordos teria sempre de ser feita com, recurso a um meio com força probatória superior o que significa que a prova testemunhal não poderia ser nunca valorada na decisão do referido quesito.
19. Assim, na ausência desse meio com força probatória superior aos contratos o Tribunal Colectivo não poderia contra o que diz o texto dos contratos e recorrendo somente a prova testemunha considerar como não provado o quesito 12.º e, por outro lado, considerar provado o quesito 29.º.
20. Por força do supra exposto impugna-se para todos os efeitos legais resposta ao auesito 29.º que deverá passar a ser não provada e aos quesitos 1.º a 12.º, mormente este último que terão de se considerar provados.
21. O Documento E junto pelo Autor em, 11/2/2009, que se traduz num memorando emitido pela G em Dezembro de 1994 e Fevereiro de 1995 (junto aos autos de acção ordinária n.º 79/95) relativo às despesas de construção do empreendimento “Jardins XXX”, vem também confirmar expressamente os adiantamentos feitos pelo Autor a esta sociedade, destinados a pagar estas despesas e a garantir o bom andamento das obras.
22. Apesar de a junção do doc. A junto pelo Autor com o seu requerimento de 11/2/2009 e dos documentos de fls. 1059 e 1177 estar ainda a ser discutida por força do recurso interposto pelo Autor do despacho de fls. 1022, não pode o ora Recorrente deixar de, nesta sede, salientar a sua importância para a prova da matéria constante dos quesitos 1.º a 12.º.
23. O doc. A), apresentado pelo Autor com o seu requerimento de fls. 1059 e seguintes, consiste num relatório apresentado nos Autos de Acção Ordinária n.º 79/95 (a que a alínea N) dos factos assentes faz menção) por um dos peritos que aí foram Chamados a proceder ao exame da escrituração comercial das partes em litígio (a ora 1.ª Ré C e a F, respectivamente ré e autora na referida acção).
24. Por seu turno, os documentos 1 e 2 juntos pelo Recorrente com o seu requerimento de fls. 1177 e seguintes dizem respeito respectivamente (i) à reclamação apresentada pela autora na citada acção contra as respostas dos 3 peritos então empossados pelo Tribunal para, como se disse, efectuarem o exame à escrituração comerciai da C e da F, reclamação destinada a obter esclarecimentos adicionais às respostas que os Srs. Peritos deram em primeira mão (doc. n.º 2 apresentado pelos Réus com o seu requerimento de 12.2.09) e (ii) à resposta à dita reclamação, subscrita pelos Srs. Peritos.
25. Recorde-se que, nos citados autos 79/95 tentou apurar-se que receitas foram arrecadadas por cada uma das partes, que custos foram suportados por cada uma delas, em suma quem recebeu, quem pagou, quem teria ainda direito a receber, tendo sido com esse propósito que foi requerida uma peritagem à escrituração comercial da C e da F, com o objectivo de se apurar do montante dos custos do empreendimento, nomeadamente as despesas de construção, e do pagamento das mesmas.
26. Perante isto, dúvidas não podem restar que do referido documento A), como dos documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de fls. 1177 se conclui pela prova dos quesitos 1.º a 12.º.
27. Efectivamente, no Doc. A) que, recorde-se, diz respeito a um relatório pericial à escrituração comercial da C e da F, apresentado nos autos 79/95, consta uma declaração do perito (Nota n.º 4 ao quesito 2.º formulado pela C, e em que se questionava se a F tinha em seu poder determinado montante por conta das vendas por si efectuadas das fracções dos “Jardins XXX”) a esclarecer que de “entre os contratos de promessa que permitiam arrecadar, por conta da “F” os referidos HKD$146.972.878,00[valor que o perito refere como o montante total que os contratos promessa de venda das fracções autónomas permitiam arrecadar por conta da F] treze (13) deles (...), que permitiam arrecadar HKD$10.230.774,00, foram celebrados directamente entre a “C” e o Sr. B, como forma de compensar esta sociedade por custos de construção nesse montante, motivo porque a “G” não recebeu, com esses contratos, qualquer montante por conta da “F” e motivo porque a “C” declarou expressamente nos mesmos contratos que o preço aí fixado estava pago. Porém, segundo a actual contabilista da, “F”, a sua inclusão nas receitas arrecadadas com a venda das fracções do complexo poderá não ser inteiramente correcta já que, posteriormente, a “C” deixou de reconhecer que os respectivos preços dos contratos estavam pagos, o que permitirá retirar esses montante das receitas arrecadas por conta da “F” e retidas pela “G” como compensação dos custos de construção tidos e concluir que tal montante acresce ao devido à; “G” pelos custos tidos com a construção”.
28. Ou seja, o referido perito concluiu que os contratos promessa objecto dos presentes autos foram celebrados como forma de compensar os custos de construção dos “Jardins XXX” devidos pela C ao empreiteiro, razão pela qual a 1.ª Ré, ali também Ré, reconheceu expressamente no clausulado dos contratos que o preço se encontrava pago. O facto de os contratos terem sido celebrados directamente com o Autor, sócio e gerente da G, resulta da circunstância de ter sido quem adianrou, por conta' da sociedade construtora, os custos em apreço.
29. Acrescenta ainda o dito perito que, o facto de a C não ter cumprido os referidos contratos, motivo pelo qual o Autor se viu forçado a intentar a presente acção, 'faz com que os montantes constantes de tais acordos sejam devidos pela 1.ª Ré, por se tratarem de custos de construção que a esta cabia suportar.
30. O relevo das conclusões a que o referido perito chegou é sublimado pela circunstância de se tratarem de conclusões de alguém que analisou em pormenor todas as contas deste empreendimento, passando a pente fino tanto a escrituração das partes envolvidas no dito processo, como todos os documentos relativos à construção do empreendimento.
31. Por outro lado, dos documentos 1 e 2 juntos com o requerimento de fls. 1177 resulta que os Srs. Peritos que fizeram a peritagem à escrituração mercantil às sociedades envolvidas na construção do empreendimento Jardins XXX entenderam que no deve e haver relativo aos custos de construção, nomeadamente os valores que eram devidos à construtora G, foi incluído o preço ou o valor referido nos contratos promessa objecto dos autos. Ora, se posteriormente a C não cumpriu, por acto voluntário seu, estes contratos tal significa que o respectivo valor não foi recebido por quem de direito: o Autor que foi quem adiantou, a titulo de despesas de construção, o montante em apreço.
32. Estes documentos demonstram também que, na elaboração das contas do referido empreendimento chegou-se à conclusão que, de facto, o valor resultante dos contratos-promessa objecto dos autos foi contabilizado como uma receita da G, conforme o Autor alega nos presentes autos.
33. Conclui-se assim, em face da prova testemunhal e documental acima referida que foi, salvo o devido respeito, incorrecto o julgamento do Tribunal Colectivo à matéria dos quesitos 1.º a 12.º e 29.º, os quais deveriam por um lado (quesitos 1.º a 12.º) ter sido julgados provados e, por outro, no que toca ao quesito 29.º, não provado.
34. Termos em que, deverá ser revogado o acórdão proferido sobre a matéria de facto para que, com base nos meios probatórios acima mencionados os artigos 1.º e, 12.º da base instrutória passem a ser dados como provados e o artigo 29.º passe a ser dado como não provado.
35. Dando-se provimento, como legitimamente se espera, ao recurso interposto pelo Autor sobre a matéria de facto, a consequência “jurídica imediata é a de o Tribunal passar a ser confrontado com um quadro factual que demonstra o incumprimento por parte da 1.ª Ré dos contratos-promessa que celebrou com o Autor.
36. Conforme resulta da matéria de facto assente, os imóveis que o Autor prometeu comprar e que a Primeira Ré lhe prometeu vender foram objecto de um negócio celebrado entre os Réus: a escritura pública pela qual aquela declarou vender ao Segundo Réu que, por seu turno, declarou comprar, as treze fracções autónomas a que se vem fazendo menção. Desta forma, ter-se-á de considerar que o cumprimento de todos estes contratos-promessa se tomou impossível por incumprimento definitivo e culposo da 1.ª Ré.
37. Como tal, o Autor tem a faculdade de, por força do disposto no n.º 2 do artigo 801.º e do artigo 808.º, ambos do Código Civil de 1966, equivalentes aos artigos 790.º, n.º 2 e 797.º do diploma actualmente em vigor, resolver todos os referidos contratos por incumprimento definitivo e culposo por parte da Primeira Ré e, em consequência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 442.º do citado diploma legal (actualmente n.º 2 do artigo 436.º), reclamar da Primeira Ré as quantias a titulo de indemnização correspondente ao dobro do sinal entregue, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde 10 de Dezembro de 2004, data da celebração da escritura pública que titulou a referida compra e venda celebrada entre os Réus.
38. Efectivamente, independentemente da natureza da quantia que a Primeira Ré considerou ter recebido do Autor a titulo de pagamento integral do preço dos contratos-promessa de compra e venda relativo à supre mencionadas treze fracções autónomas, tal quantia não pode deixar de revestir a natureza de sinal.
39. Para o caso de se entender, hipótese que apenas se aventa por dever de patrocínio, que os contratos-promessa em questão constituíram uma dação em pagamento que por incidir sobre imóveis seria nula por falta de forma ainda assim o Autor teria direito a receber da 1.ª Ré uma indemnização correspondente ao valor daquela prestação pecuniária, deduzida dos valores relativos às fracções autónomas cujos direitos o Autor transferiu para terceiros, ou seja HKD$10.230.774,70 (dez milhões duzentos e trinta mil setecentos e setenta e quatro dólares de Hong Kong e setenta cêntimos), por força do disposto no artigo 289.º do Código Civil de 1966 (artigo 282.º do diploma actualmente em vigor).
40. Acresce que, a considerar-se que a obrigação de indemnização da 1.ª Ré não poderá ter a sua fonte no disposto no n,” 2 do citado artigo 442.º do Código Civil de 1966, hipótese que uma vez mais é apenas concebida por dever de patrocínio, ou sequer nos efeitos da declaração de nulidade da eventual dação em pagamento exposta nos parágrafos precedentes então, não resta outra alternativa senão a de considerar que o adiantamento das quantias à G efectuado pelo Autor constituiu uma prestação efectuada por terceiro interessado no cumprimento da obrigação que, in casu, competiria à Primeira Ré realizar, uma vez que o ora Recorrente cumpriu a obrigação para com a G na convicção de se tratar de uma obrigação alheia que, conforme se demonstrou supra, só à 1.a Ré cabia efectuar.
41. Ao assegurar o cumprimento de uma prestação que cabia à Primeira Ré satisfazer e que esta deliberada e culposamente não efectuou, o Autor ficou sub-rogado nos direitos do credor - G – na medida em que estes foram por ele satisfeitos e tem, por isso, o direito a receber a quantia de HKD$10.230.774,70 (dez milhões duzentos e trinta mil setecentos e setenta e quatro dólares de Hong Kong e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, e contados desde a data da celebração dos contratos-promessa até efectivo e integral pagamento.
42. Por último, há que afirmar ainda que caso se venha a considerar que as regras relativas aos institutos legais supra mencionados não têm aqui aplicação, ainda assim a 1.a Ré estaria obrigada - a indemnizar o Autor na quantia de HKD$10.230.774,70 (dez milhões duzentos e trinta mil setecentos e setenta e quatro dólares de Hong Kong e setenta cêntimos), equivalente aos adiantamentos feitos por aquele à G, deduzida das quantias relativas às três fracções autónomas Cujos direitos aquele cedeu a terceiros com a anuência da Primeira Ré, por força do instituto do enriquecimento sem causa.
43. Com efeito, seria aberrante que a 1.a Ré que foi quem, em primeira linha, beneficiou -e tirou proveito da construção das fracções autónomas dos “Jardins XXX”, auferindo os 1ucros da respectiva comercialização sem que, pelo menos parcialmente e ao contrário do acordado, os tivesse afectado à respectiva construção, não estivesse obrigada a pagar a justa contrapartida.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se:
a) a douta decisão proferida pelo Tribunal Colectivo quanto aos quesitos 1.º a 12.º da base instrutória; os quais deverão passar a considerar-se como integralmente provados e quanto ao quesito 29.º que deverá passar a considerar-se não provado;
b) a douta sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra decisão que em face dos novos factos provados resultantes do provimento dado ao recurso sobre a matéria de facto:
- declare a resolução dos contratos-promessa que tiveram por objecto as seguintes treze fracções autónomas: “C1”, “AC/V”, “BC/V”, “CC/V”, “B16”, “A17”, “B17”, “C17”, “D17”, “A18”, “B18”, “C18” e “D18”, melhor identificadas nos autos, celebrados entre a Primeira Ré e o Autor, por incumprimento definitivo e culposo daquela e, consequentemente, condene a Primeira Ré no pagamento ao Autor, a título de indemnização correspondente ao dobro do sinal, a quantia global de HKD$20.461.549,40 (vinte milhões quatrocentos e sessenta e um mil quinhentos e quarenta e nove dólares de Hong Kong e quarenta cêntimos), equivalente para efeitos fiscais a MOP$21.054.934,33 (vinte e um milhões cinquenta e quatro mil novecentas e trinta e quatro patacas e trinta e três avos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data do incumprimento, isto é 10 de Dezembro de 2004; ou
- SUBSIDIARIMENTE, para o caso de se entender que os contratos-promessa celebrados entre a Primeira Ré e o Autor não revestem essa natureza e que, portanto, o incumprimento definitivo e culposo daquela, das obrigações que havia assumido perante o Autor não pode ter como consequência a obrigação de indemnização pelo dobro do sinal, condene a Primeira Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor de HKD$10.230.774,70 (dez milhões duzentos e trinta mil setecentos e setenta e quatro dólares de Hong Kong e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da celebração dos contratos-promessa, até efectivo e integral pagamento, indemnização essa que corresponde ao valor dos adiantamentos feitos pelo Autor à G e que deveriam ter sido efectuados pela Primeira Ré, deduzida das quantias relativas às três fracções autónomas cujos direitos aquele cedeu a terceiros com a anuência da Primeira Ré, com o que V. Exas. farão a habitual JUSTIÇA!»
*
As Rés responderam ao recurso nos seguintes termos conclusivos:
«1) Nos termos do disposto no artigo 390.º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, vigorando o princípio de livre de apreciação sobre o depoimento das testemunhas;
2) Conforme a jurisprudência sobre a força probatória dos depoimentos da testemunha, o valor da prova não depende da sua natureza (directa ou indirecta), mas fundamentalmente da sua credibilidade, pelo que para tal dever-se-ão ter sempre presentes as regras da experiência, sendo que relativamente à prova testemunhal e por declarações, atenta a carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados, aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações, tendo em vista os seus eventuais interesses em causa, bem como a sua eventual ligação às partes (cfr. RC, 8-1-1998: BMJ, 485.º-488, Código Civil Anotado, 13.a Edição Actualizada, pág. 334, 2001, Abílio Neto);
3) Salvo o devido respeito, os depoimentos das testemunhas H, I e K não existem qualquer relevância probatória;
4) As testemunhas H e I existem efectivamente a ligação e a relação pessoal com o Autor dos presentes autos, uma vez que, a testemunha H e Autor possuem dois filhos comuns U e V (dr. duas certidões juntos na audiência de julgamento de 11.06.2009) e, a testemunha I e Autor possuem dois filhos comuns S e T (cfr. duas certidões juntos na audiência de julgamento de 11.06.2009), desde modo, os depoimentos das mesmas não podem servir como meio de prova dos quesitos 1.º a 12.º da base instrutória;
5) Os quesitos 1.º a 12.º da base instrutória referem os factos respeitantes ao adiantamento pelo Autor do seu próprio bolso e confissão da dívida por parte da 1.a Ré no montante de HKD$13,000,000.00, factos cuja a prova do factos respeitantes ao montante elevado de HKD$13,000,000.00 exige certamente a forma mais solene e segura de acordo com a experiência comum, ou seja, a prova documental, mas não apenas a prova testemunhal;
6) Os documentos comprovativos de pagamento das dívidas perante os subempreiteiros do empreendimento Jardins XXX por parte da 1.ª Ré (cfr. docs. 5 a 12 junto com o requerimento de 02.03.2007) e a carta de interpelação de pagamento das dívidas das obras do empreendimento Jardins XXX enviadas pelos subempreiteiros à G (cfr. doc. 4 junto com o requerimento de 13.05.2008) resultam que o Autor não efectuou quaisquer adiantamentos do seu próprio bolso uma quantia aproximada de HKD$13,000,000.00 a favor da “Empresa de Construção e Fomento Predial G Limitada” para o pagamento do preço da empreitada e dos custos de construção da parte do empreendimento “Jardins XXX”, mas antes pelo contrário, foi provado que a 1.ª Ré pagou dívidas perante os subempreiteiros do empreendimento Jardins XXX, que a G é responsável pelo pagamento das mesmas dívidas;
7) O acórdão ora recorrido não violou o disposto no artigo 357.º do Código Civil, em consideração da prova documental já juntou aos presentes autos; entre outros, das supra mencionadas certidões das declarações de rendimentos da “Empresa de Construção e Fomento Predial G Limitada” respeitantes aos exercícios de 1990 a 1995, e da “Companhia de Investimento Predial C, S.A.R.L.” respeitantes aos exercícios de 1994 e 1995, e da carta de interpelação de pagamento dos preços das fracções autónomas em causa enviada pela 1.ª Ré ao Autor em 15.07.1997, resultou prova bastante para provar o quesito 29.º da base instrutória;
8) As cláusulas dos referidos contratos-promessa; nomedamente as cláusulas 1.ª e 2.a, não estão expressas sobre o pagamento do preço, não encontrou expressamente qualquer declaração de quitação por parte da 1.ª Ré, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 230.º do Código Civil, não poderia resultar que o Autor já pagou integralmente este preço de compra e venda das fracções autónomas em causa no montante de HKD$12.6l4.074,70;
9) Com efeito, as cláusulas 1.ª e 2.a dos contratos-promessa mencionam expressamente o pagamento do preço da compra e venda por banco mediante empréstimo com hipoteca, o qual não ocorreram no presente caso, uma vez que, o Autor nunca efectuou o pagamento do respectivo preço a favor da 1.ª Ré;
10) O documento E em causa não foi preparado ou assinado pelo competente Auditor ou outra autoridade competente, pelo que, este documento não possui qualquer credibilidade e relevância probatória e jurídica, uma vez que, os Réus já juntaram as declarações de rendimentos da “Empresa de Construção e Fomento Predial G Limitada”, respeitantes aos exercícios de 1990 a 1995, não resultam quaisquer receitas ou rendimentos na quantia aproximada de HKD$13.000.000,00;
11) A apresentação do documento A) junto com o requerimento de 11.02.2009 e os documentos 1 e 2 junto com o requerimento de 23.02.2009 (doravante “documentos”) não é processualmente admissível aos presentes autos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 446.º do CPC;
12) As partes dos presentes autos não são as mesmas partes dos autos 79/95, uma vez que, o Autor e o 2.º Réu não são partes dos autos 79/95, e estes não exerceram o seu direito contraditório sobre os referidos documentos, pelo que, os mesmos não podem ser invocados nos presentes autos no disposto no n.º 1 do artigo 446.º do CPC;
13) Os referidos documentos respeitam somente ao exame à escrituração comercial da Autora dos autos 79/95, F, mas não ao exame à escrituração comercial da 1.ª Ré;
14) O exame à escrituração comercial da F realizada pelos autos 79/95 não é juridicamente relevante para os presentes autos, nomeamente para efeitos de probatório previsto pelo disposto nos artigos 433.º e 450.º do CPC;
15) A finalidade do exame à escrituração comercial de F, efectuados pelos autos autos 79/95, não é para apurar o pagamento do preço da compra e venda das fracções autónomas em causa mencionado pelos contratos-promessa de compra e venda discutidos pelos presentes autos, antes consiste, apurar a relação obrigacional entre F e 1.a Ré relativamente o desenvolvimento do empreendimento de Jardins XXX nos termos do Joint Venture entre os mesmos;
16) A escrituração comercial da F não é facto relevante dos presentes autos, e não existe qualquer facto respeitante à escrituração comercial da F na base instrutória, pelo que, os referidos documentos não podem ser admitidos aos presentes autos nos termos do disposto nos artigos 433.º e 450.º do CPC;
17) À cautela e sem prescindir, os autos 79/95 não destina-se a discutir os contratos promessa de compra e venda das fracções autónomas em causa mencionado pelos contratos-promessa de compra e venda discutidos pelos presentes autos, o que o Autor, ora Recorrente, pretenderia as V. Exas. confundir os autos n.º 79/95 com os presentes autos, em que o Autor e o 2.º Réu nem são partes da primeira acção ordinária;
18) A peritagem efectuado pelos autos 79/95 não destina-se a averiguar a escrituração comercial de G, facto relevante dos presentes autos, antes de mais, esta peritagem destina-se a efectuar o exame à escrituração comercial da F relativamente ao desenvolvimento do empreendimento de Jardins XXX nos termos do Joint Venture celebrado com a 1.ª Ré;
19) Os autos 79/95 não provou que o Autor pagou os preços de compra e venda das fracções autónomas em causa a favor da 1.a Ré, e nem foi o objecto de investigação dos mesmos autos, e este facto foi sempre negado pela 1.ª Ré nos autos 79/95, consequentemente, os referidos documentos, ou seja a peritagem em causa, apresentados pelo Autor não poderia ser meio probatório dos factos alegados pelo Autor nos presentes autos;
20) Por fim, as declarações de rendimentos da “Empresa de Construção e Fomento Predial G Limitada”, respeitantes aos exercícios de 1990 a 1995, juntos aos presentes autos, não resultam quaisquer receitas ou rendimentos na quantia aproximada de HKD$13.000.000,00 pago pelo Autor;
21) Desde modo, requer, muito respeitosamente, mais uma vez, a V. Exas. se digne considerar os artigos 1.º a 12.º da base instrutória deveriam ser julgados não provados e o artigo 29.º da base instrutória deveria ser julgado provado;
22) Face ao exposto, deverão a V. Exas. julgar improcedente o presente recurso, mantendo integralmente a sentença ora recorrida, como o que V. Exas. farão JUSTIÇA!».
*
Cumpre decidir.
***
II – Os Factos
Do recurso interlocutório
- A fls. 1059 (11/02/2009) o autor B requereu a junção do documento A (relatório apresentado nos autos de acção ordinária nº 79/95, a que se refere a alínea N) da matéria assente).
- A fls. 1171 (23/02/2009) voltou o mesmo autor a requerer a admissão aos autos dos documentos nºs 1 e 2 (nº1: reclamação contra a resposta dos senhores peritos ao exame pericial às contas das sociedades C, F e G; nº2: relatórios com as respostas dos peritos aos esclarecimentos solicitados pelas partes).
- A fls. 1202 vº. foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento do autor (de 11/2/2009, fls. 1059 e ss): Uma vez que os documentos A) e B) se traduzem em resultados duma diligência probatória e da apreciação de provas referentes a um outro processo cujas partes não são as mesmas nos dois processos, pelo que relevância não têm com os presentes autos, não admito a sua junção e condeno o mesmo no pagamento da multa de 1,5 UC, ao abrigo do art. 468º edo Código de Processo Civil».
- No mesmo data, noutro segmento do mesmo despacho, o Sr. Juiz indeferiu o requerimento sobre a junção dos documentos 1 e 2 nos seguintes termos:
«Documento apresentado pelo Autor com o requerimento de 23/2/2009 (fls. 1177 e seguintes); Tal como acima referido, por se tratar de documentos relacionados com um outro processo cujas partes não são as mesmas, o resultado das provas produzidas nesse outro processo não tem qualquer utilidade para os presentes, pelo que com fundamento na falta de relevância, não admito a sua junção, e ordeno que sejam os mesmos restituídos ao Autor, condenando o mesmo no pagamento da multa de 1,5 UC, ao abrigo do art. 468º do Código de Processo Civil de Macau».
*
Do recurso da sentença
A sentença deu por provada a seguinte matéria de facto:
«A 1ª R. é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que tem por objecto o fomento predial. (A)
Por escritura pública de 16 de Dezembro de 1980, o Governo Macau concedeu por arrendamento à 1ª R., um terreno situado junto à Estrada de ......, Ilha da Taipa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 2XXXX, a fls. 116 do Livro B-50, encontrando-se o direito ao arrendamento inscrito a favor da dita R. sob o n.º 1XXXX do Livro FK12. (B)
O terreno destinava-se a desenvolver um empreendimento denominado “Jardins XXX”, dividido por Fases I, II, III, IV e V, em que a Fase I é composta por 4 Blocos (designados A1, A2, A3 e A4), e as Fases II, III, IV e V são compostas por 3 Torres (designadas B1, B2 e B3), um conjunto de 10 vivendas (designadas M1), um conjunto de 14 moradias geminadas (designadas M2), um conjunto de 12 moradias em banda (designadas M3) e ainda um clube, um hotel e uma escola. (C)
O A. é sócio e gerente da sociedade comercial denominada por “F Companhia de Investimento e Desenvolvimento, Limitada”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX (SO), com o capital social de MOP$40.000.000,00, onde detém uma quota no valor nominal de MOP$12.000.000,00, ou seja, 30% do capital social. (D)
O A. é sócio maioritário e dominante. (detém 90% do capital social), e também gerente da sociedade comercial denominada por “Empresa de Construção e Fomento Predial G, Limited”, registada na Conservaria dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX (SO), com o capital social de MOP$500.000,00, onde detém uma quota no valor nominal de MOP$450.000,00. (E)
Em 1 de Novembro de 1989, a 1ª R. e a “F Companhia de Investimento e Desenvolvimento, Limitada” assinaram um contrato, que se junta como doc. n.º 4 da petição inicial e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual acordaram em associar-se com vista ao desenvolvimento das fases II, III, IV e V do mencionado complexo que ficou designado por “Jardins XXX”. (F)
Por contrato celebrado em 1 de Julho de 1991 entre a sociedade comercial denominada “L Industries Limited” e a F, que se junta como. doc. n.º 6 da petição inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido, a L cedeu à F os seus direitos de construção, administração e venda dos quatro blocos que compunham a Fase I do complexo imobiliário denominado “Jardins XXX” e que lhe tinha sido concedidos pela 1ª R. (G)
Os blocos A1 e A2, bem como algumas das infra-estruturas inerentes, foram construídos pela L, ao abrigo do contrato que esta havia celebrado com a 1ª R. (H)
Do complexo estavam concluídos, em 1995, os blocos A1, A2 e A3, as torres B1, B2 e B3, dez vivendas (M1), a escola e as infra-estruturas inerentes. (H1)
Para realizar a construção do restante da urbanização a F contratou uma sociedade comercial denominada “Empresa de Construção e Fomento Predial G Limitada”, sociedade essa que se encontra registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XXXX, a fls. 69 do Livro C6, conforme se comprova pelo doc. n.º8 da petição inicial. (I)
O A. e a 1ª R. celebraram em 22 de Fevereiro de 1995, dezasseis acordos, nos termos dos quais, a 1ª R. declarou prometer vender ao A. que, por sua vez, declarou prometer comprar livre de quaisquer ónus ou encargos e devolutas as seguintes fracções autónomas:
- Fracções autónomas designadas por “C1”, “AC/V”, “BC/V” e “CC/V”, todas do prédio si to na Rua cidade XXX com os nºs 70 a 94 e na Estrada de ......, n.º …, na Ilha da Taipa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n. º 2XXXX, a fls. 22 do Livro B-31K, denominado por Bloco A3, identificado corno Edifício “......”, do complexo habitacional “Jardins XXX”;
- Fracções autónomas designadas por “A15”, “B15”, “A16”, “B16”, “A17”, “B17”, “C17”, “D17”, “A18”, “B18”, “C18” e “D18”, todas do prédio sito na Rua …… com os nºs … a …-…, na Ilha da Taipa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 2XXXX, a fls. 23 do Livro B-52K, denominado por Torre B3, identificado como Edifício “......”, do complexo habitacional “Jardins XXX”. (J)
Pelos preços respectivamente de:
- fracção autónoma designada por “C1”: HKD$709.645,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 9;
- fracção autónoma designada por “AC/V”: HKD$788.1,60,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 10;
- fracção autónoma designada por “BC/V”: HKD$484.720,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 11;
- fracção autónoma designada por “CC/V”: HKD$733.949,70, conforme se comprova pelo doc. n.º 12;
- fracção autónoma designada por “A15”: HKD$799.500,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 13;
- fracção autónoma designada por “B15”: HKD$774.300,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 14;
- fracção autónoma designada por “A16”: HKD$809.500;00, conforme se comprova pelo doc. n.º 15;
- fracção autónoma designada por “B16”: HKD$784.300,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 16;
- fracção autónoma designada por “A17”: HKD$819.500,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 17;
- fracção autónoma designada por “B17”: HKD$794.300,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 18;
- fracção autónoma designada por “C17”: HKD$853.000,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 19;
- fracção autónoma designada por “D17”: HKD$878.200;00, conforme se comprova pelo doc. n.º 20;
- fracção autónoma designada por “A18”: HKD$829.500,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 21;
- fracção autónoma designada por “B18”: HKD$804.300,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 22;
- fracção autónoma designada por “C18”: HKD$863.000,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 23; e
- fracção autónoma designada por “D18”: HKD$888.200,00, conforme se comprova pelo doc. n.º 24. , (K)
Os imóveis supra identificados encontravam-se, sem excepção, à data da celebração dos respectivos contratos promessa, inscritos na Conservatória do Registo Predial a favor da 1ª R., sob a inscrição na 1XXXX, tendo sido nessa qualidade de proprietária e titular registada das fracções autónomas que a C celebrou os aludidos contratos-promessa. (K1)
O A. celebrou com M e a sua mulher N, O e sua mulher P e Q três contratos pelos quais cedeu a essas pessoas todos os direitos resultantes dos acordos celebrados com a 1ª R. e que tiveram por objecto respectivamente as fracções autónomas “A15”, “B15” e “A16” do Bloco III supra identificadas. (L).
Em 10 de Dezembro de 2004, a 1ª R. celebrou com D, ora 2º R., uma escritura pública de compra e venda, lavrada a fls. 4 do Livro 16-A do Cartório da Notária Privada R, através da qual declarou vender a este que, por seu turno, declarou comprar pelo preço global já pago de MOP$8.441.020,00 as fracções autónomas designadas por “C1”, “AC/V”, “BC/V” , “CC/V”, “B16”, “A17”, “B17”, “C17”, “D17”, “A18”, “B18”, “C18” e “D18”, todas supra melhor identificadas . (M)
O 2º R. procedeu ao registo dessa aquisição no próprio dia da outorga da escritura pública mencionada em M) dos factos assentes, conforme apresentação nº 227 de 10 de Dezembro de 2004. (M1)
Foi incidida sobre as supra 13 fracções uma providência cautelar, a qual foi declarada sem efeito, cessando as proibições que a mesma impunha, por despacho proferido no âmbito do processo 79/95/A, do então 4º Juízo em 17 de Novembro de 2004, notificado às partes no dia 18 do mesmo mês, e que, portanto, transitou em julgado no dia 6 de Dezembro de 2004. (N)
Provado o que consta das alíneas J) e K) da matéria de facto assente (1º)
A 1ª R., no dia posterior ao trânsito em julgado da referida decisão que fez cessar as medidas decretadas na providência cautelar mencionada na alínea N) da matéria de facto assente, estava já reunir em conselho de administração, deliberando a venda destas treze fracções autónomas e designando um seu representante na celebração dá escritura pública, precisamente o comprador das mesmas: o 2º R. (22 º)
A 1ª R., representada pelo 2º R., declarou vender todos estes imóveis por um valor que é exactamente igual ao seu valor matricial. (23º)
Para desenvolver o supra mencionado empreendimento imobiliário de “Jardins XXX”, durante os anos 1991 a 1993, a 1ª R. obteve facilidades bancárias no montante global de HKD$49.500.000,00 junto do Bank of China Limited (anteriormente designada Banco da China). (24º)
No ano de 1995, as facilidades bancárias mencionadas no quesito anterior não foram liquidadas. (25º)
Até à presente data, o A. nunca pagou quaisquer quantias relativas ao preço dos contratos-promessa de compra e venda das fracções autónomas em causa. (29º)
A presente acção judicial e o seu registo na conservatória do Registo Predial sob a inscrição n.º 3XXXX do livro F impediu o 2º R. a alienar, livre de ónus e de encargos, os direitos resultantes da concessão por arrendamento das referidas fracções autónomas “C1”, “CC/V” “AC/V” “BC/V” “A18” e “B18” a favor de terceiros. (30º).»
***
III – O Direito
Nota prévia
Geralmente, face ao art. 628º do CPC, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada (nº2).
Esta disposição parte do princípio de que o recurso interlocutório (que “não incide sobre o mérito da causa”) é interposto pela parte (“recorrida”) que não recorre da sentença final. Nesse caso, primeiro aprecia-se a sentença e só depois, se a sentença não for confirmada, é que se passa a conhecer do recurso interlocutório.
O caso presente é diferente, porque ambos os recursos (intercalar e final) foram interpostos pela mesma parte (autor), circunstância que já obriga, em princípio, a começar a tarefa jurisdicional do tribunal “ad quem” pelo recurso interlocutório.
Assim sendo, apreciá-lo-emos já.
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Do recurso interlocutório
Está em causa aqui o despacho de fls. 1202vº-1203vº, pelo qual o tribunal de 1ª instância indeferiu a junção dos documentos A) e B) requerida em 11/02/2009, a fls. 1059 (embora no recurso apenas esteja em discussão o primeiro, A)), bem como o despacho de fls. 1203vº e 1204, que indeferiu a junção dos documentos 1 e 2 referidos no requerimento de fls. 1177 e sgs.
Entende o autor/recorrente que todos eles serviriam para provar a matéria dos arts. 1 a 12 da Base Instrutória, que foram dados por não provados.
A intenção do recorrente era demonstrar que adiantou à construtora G a quantia de HKD $13.000.000,00 como forma de evitar a suspensão definitiva das obras de construção do empreendimento “Jardins XXX”.
Vejamos.
A fundamentação única do indeferimento centra-se na circunstância de os documentos A) e B) representarem o resultado de diligências probatórias e de apreciação de provas noutro processo, cujas partes não são as mesmas.
Ora, o facto de serem documentos que tiveram origem noutro processo não lhes retira força intrínseca de modo a não poderem ser utilizados neste. Não há regra legal que o impeça. Efectivamente, não encontramos impedimento legal a que eles pudessem servir de prova nos presentes autos. É um acervo instrumental probatório que não atenta contra o princípio da instrução vazado no art. 433º, do CPC e, por outro lado, trata-se de um meio probatório admissível em direito como qualquer outro, visto que não fere o princípio da licitude da prova plasmado no art. 435º do CPC, nem a matéria é daquelas que deve ser provada através de certo meio1.
O doc. A), por exemplo, – relatório de um perito ao exame das contas das sociedades C e F – serviria na tese da recorrente para provar que a celebração dos 13 contratos de promessa de compra e venda de fracções do complexo identificadas nos autos correspondeu a uma compensação pelo dinheiro adiantado pelo autor à construtora G. Prova que resultaria especificamente de fls. 1063 dos autos (nota 4ª) onde o perito refere essa mesma circunstância.
Ora, parte dessa nota, pode inculcar efectivamente a ideia transmitida pelo autor.
Quanto ao documento B), também ele se pode mostrar ajustado à defesa da tese do autor, pois se trata de uma cópia do despacho saneador e do acórdão proferido numa providência cautelar, onde se deu por provada a celebração dos 16 contratos de promessa (arts. 24º e 25º da BI: fls. 1077 dos autos), não tendo sido dado como provado que ele, autor B, não se tenha obrigado a pagar dívidas da embargada a trabalhadores, subempreiteiros e fornecedores (arts. 26º e 27º da BI: fls. 1077 dos autos).
No que respeita aos documentos juntos pelo autor com o requerimento de fls. 1171 (requerimento em que se pronuncia sobre a junção de documentos apresentados pelos réus dessa acção), também eles nos parecem pertinentes. Na verdade, um deles constitui reclamação e pedido de esclarecimento sobre as respostas dos senhores peritos que procederam à análise da escrita da sociedade. Ora, no esclarecimento é dito que “o valor total das vendas efectuadas pelo intermediário “G” inclui o preço dos 13 contratos celebrados entre a Ré e o Sr. B”.
Portanto, todos são documentos que podem prestar um valiosíssimo auxílio à prova dos principais factos que o autor da acção pretendia fazer na presente acção nos artigos 1 a 12 e 29º da BI.
Recordemos que quando a prova de um facto pode ser feita directamente, o triunfo ou o insucesso da acção depende da força dos meios probatórios empregados e da convicção que eles puderem ter criado nos julgadores. Se os factos são circunstanciais, instrumentais ou indiciários, a sua utilidade também não pode deixar de ser considerada, em especial naqueles casos em que seja impossível, ou de muito difícil realização, a prova directa (o caso mais flagrante que exemplifica essa dificuldade é, por exemplo, a prova da simulação).
Ora, aqui aqueles documentos podem ser úteis enquanto elementos que indirectamente podem servir de socorro ao ónus probatório do autor, sendo que à sua junção não pode vingar o fundamento utilizado de que são documentos que fazem parte de outros processos. Os documentos de uns processos – mesmo os que deles são privativos, como o saneador ou a sentença, ou até os que neles são obtidos em sede de instrução oficiosa, como uma perícia mandada realizar oficiosamente pelo tribunal - desde que não versem matéria sigilosa ou reservada ou que não atentem contra a reserva da vida privada das pessoas envolvidas podem circular perfeitamente em outros processos.
Nesta conformidade, podendo tais documentos servir para a prova de determinados factos da Base Instrutória, deveria ser dada à parte apresentante a possibilidade de os utilizar para o fim tido em vista, para o que se ordenará a sua aceitação e relevação no âmbito da prova a cargo do autor B.
Por conseguinte, o recurso provirá.
*
2- Do Recurso da sentença
2.1 - Da matéria de facto
O autor também veio ao recurso insurgir-se contra a prova feita à matéria dos arts. 1º a 12º e 29º da BI.
Recorde-se que ele, na acção que interpôs, partiu de uma tripla e essencial base de facto:
1ª - A de que celebrou 16 contratos-promessa de compra e venda com a 1ª Ré, como compensação e a troco de uma elevada importância em dinheiro (cerca de 13 milhões de dólares de Hong Kong) que teria entregue do seu bolso à sociedade G de foma a permitir que as obras não estivessem paradas por falta de capital;
2ª - E de que, com referência a 13 das fracções que faziam parte do objecto daqueles contratos-promessa, a ré simuladamente procedeu à sua venda ao 2º réu.
3º- De que quanto aos restantes três, cedeu a sua posição contratual a terceiros.
E pediu:
A título principal:
a) A declaração de nulidade desses contratos de compra e venda celebrados com o 2º réu;
b) A declaração de que, dessa maneira, a ré incumpriu os respectivos contratos-promessa consigo celebrados;
c) A declaração judicial, por sentença, que produza os efeitos da declaração negocial (execução específica) do faltoso, nos termos do art. 820º, nº1, do CC, em relação às fracções C1, AC/V, BC/V, CC/V, de um dos prédios, e A18 e B18, de outro (que não chegaram a ser alienados pelo 2º réu a terceiros);
d) Declaração judicial que declare resolvidos os contratos-promessa celebrados relativamente às fracções autónomas designadas por A17, B16, B17, C17, C18, D18 por incumprimento definitivo e culposo da 1ª ré, por o 2º réu os ter vendido definitivamente a terceiros, com a consequente condenação no pagamento da indemnização correspondente ao dobro do sinal pago e juros à taxa legal;
E subsidiariamente:
Para a hipótese de não procederem os pedidos anteriores formulados em a), b) e c),
e) A declaração de resolução de todos os contratos-promessa referentes às fracções aludidas em c) e d), com o consequente pagamento ao dobro do sinal pago e juros à taxa legal; e
ainda subsidiariamente:
f) A condenação da 1ª ré no pagamento da indemnização no valor de HKD 10.230.774,70, valor correspondente ao quantitativo dos adiantamentos feitos por si à G, já deduzido das quantias relativas às três fracções autónomas cujos direitos o A. diz ter cedido a terceiros (ver alínea L) da matéria assente), acrescida de juros à taxa legal.
*
A sentença, porém, considerou que não foi feita prova nos autos de que o autor da acção tivesse pago o valor das referidas fracções ou adiantado o montante de cerca de treze milhões de dólares de Hong Kong à sociedade construtora “G” do seu próprio bolso para que as obras não parassem e que a forma de saldar essa dívida seria a de celebrar os referidos contratos-promessa.
E, por não ter dado por provada a simulação do negócio das vendas dessas fracções, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade (A), bem como os restantes de B) a D), inclusive.
O recorrente, no presente recurso, conforma-se com a sentença no que respeita aos pedidos formulados em A) a D) da petição inicial, cingindo, deste modo, o objecto do recurso ao julgamento feito no tribunal “a quo” sobre a matéria de facto e à decisão tomada quanto aos pedidos subsidiários formulados subsidiariamente nas alíneas E) e F), concretamente, tendentes (1º) à resolução de todos os contratos-promessa que tiveram por objecto as treze fracções ali indicadas (D)) e o consequente pagamento em dobro do que foi pago, ou, (2º) para a hipótese de não ser entendido que os contratos celebrados tinham a natureza de contratos-promessa, que a 1ª ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de HKD 10.230.774,70, valor dos adiantamentos feitos por si à G, deduzido já o valor dos três contratos de cedência da sua posição contratual a que se refere a alínea L) da matéria assente.
*
A tarefa deste tribunal neste momento seria, então, agora, a de apreciar a matéria de facto e verificar se havia ou não razão para a manter ou alterar nos moldes pretendidos pelo autor.
Todavia, a procedência do recurso interlocutório obrigar-nos-á a proceder de maneira diferente.
Com efeito, a junção daqueles documentos que o tribunal não considerou, pelas razões já vistas, podem agora levar o mesmo tribunal a inflectir o seu sentido de prova, a mudar o rumo da sua livre convicção.
Certo é que, este TSI, face à procedência do referido recurso, podia agora, ele mesmo, tomar em consideração os ditos documentos no âmbito da reapreciação da matéria de facto impugnada. É verdade.
Todavia, só aquela matéria ainda não se nos afigura suficiente para o tribunal poder ajuizar convenientemente o que se passou.
Repare-se nisto. O autor diz:
- Que celebrou 16 contratos de promessa;
- Que fez um “adiantamento do seu bolso” ao empreendimento imobiliário “Jardins XXX” no valor aproximado de HKD $ 13.000.000,00;
- Que essa importância deveria ser restituída pela 1ª ré ”C” e que, depois de diversos acertos de contas, o modo de saldar o crédito foi a celebração de 16 contratos-promessa de outras tantas fracções do empreendimento;
- Que nos contratos de promessa ficou clausulado que o preço de cada um estava pago.
Perguntamos nós agora, após uma profunda meditação com a necessária dose de sensatez:
- Se o autor não tivesse feito o alegado “adiantamento” de capital, a que título ele celebraria os ditos contratos de promessa de tais fracções naquele valor aproximado?!
- E por que razão ficou dito nos contratos que o preço estava pago?
- Qual a razão por que o autor celebrou três cessões da sua posição contratual (ver alínea M) da especificação)?
Parece haver em tudo isto alguma quebra de lógica, francamente. Parece ilógico alguém vir dizer – a não ser por monstruosa má fé – que entrou com capital para o empreendimento, que acordou em obter o pagamento com a celebração de contratos de promessa de um determinado número de fracções e depois a prova final vir em sentido completamente diferente.
Talvez a prova tenha sido nesse sentido, por não ter considerado os documentos acima aludidos e por ter desvalorizado o depoimento de duas testemunhas do autor (que depuseram sobre aquela matéria de facto) só porque já chegaram a ter relações de união de facto.
Todavia, talvez a falta de lógica desapareça se se tiver em conta três factos primordiais que não foram levados à especificação, nem ao questionário:
São eles os que constam dos arts. 90º a 93º da petição inicial, que se transcrevem:
90º - “O preço devido pelas referidas cessões﹝refere-se às cessões referidas na alínea M﹞foi integralmente pago ao Autor pelos cessionários, com o conhecimento e anuência da Primeira Ré».
91º - “Que nada recebeu pelo preço das cessões ou sequer reclamou o pagamento de qualquer quantia uma vez que, conforme constava do contrato, se considerava integralmente paga pelo preço da venda de todos estes imóveis, reconhecendo que todos os direitos sobre os mesmos pertenciam por exclusivo ao Autor”.
92º - “A atestá-lo está também o facto de em 20 de Julho de 2001 a Primeira Ré ter, em cumprimento dos contratos de cessão acima referidos, celebrado com os promitentes-compradores cessionários as respectivas escrituras públicas que formalizaram de modo definitivo e registral as respectivas transmissões de titularidade das fracções autónomas “A15”, “B15” e “A16”.
93º - “Declarando nas aludidas escrituras como preço da venda precisamente o mesmo que consta dos contratos-promessa celebrados entre a Primeira Ré e o Autor, preço que a C obviamente não recebeu, uma vez que considerava nada lhe ser devido pela transmissão destas fracções, cujos direitos havia transferido para a posse e exclusiva titularidade do Autor, em cumprimento da obrigação a que se vem fazendo alusão”.
Esta matéria é, como se adivinha, assaz importante e mal se compreende que não tenha sido quesitada. Repare-se: Se o autor conseguir provar que a “C” interveio nessas escrituras definitivas e que nada recebeu pela transacção, não estará aí um bom motivo para acreditar na tese do autor de que o valor de todas as fracções estava já pago? Que lógica haveria de se ver na intervenção da “C” na celebração da venda dessas fracções (três), sem receber qualquer dinheiro pelo negócio, se não reconhecesse que o autor nada lhe devia pelos contratos-promessa firmados com ele?
Ora bem. A quesitação da matéria destes artigos e a sua conjugação com os documentos que o tribunal não considerou, acrescida da prova testemunhal já produzida, nomeadamente a das testemunhas H e I, é essencial à formação de uma mais perfeita e cabal ponderação da situação material do caso.
A verdade material neste caso não pode cingir-se apenas a um aspecto possível da solução para o problema litigioso, mas antes deve ser o resultado da mais alargada gama de factos (principais e acessórios, instrumentais e indiciários), porque todos são relevantes à formação da mais perfeita e sólida convicção do tribunal.
*
É por isso que este TSI não pode em boa consciência proceder à pedida modificação da decisão de facto (cfr. art. 629º, nº1, al. a) e b) e nº2, do CPC), uma vez que lhe faltam bases sólidas, consistentes e indúbias para o fazer nos termos indicados, isto é, porque o processo ainda não tem recolhida toda a prova indispensável para o efeito, tendo em vista as mais variadas plausíveis soluções de direito.
Face a todo o exposto, impõe-se-nos, assim, nos termos do art. 629º, nº3 e 4, do CPC, determinar:
- A anulação oficiosa da decisão da 1ª instância nesta parte (referente aos arts. 1 a 12º e 29º da BI);
- A ampliação da Base Instrutória, de forma a incluir a matéria dos arts. 90º a 93º da p.i.;
- A reavaliação da prova aos arts. 1º a 12º da Base Instrutória, tendo por base todo o conjunto da prova produzida e a produzir de novo, nomeadamente a que resulta da ampliação e dos documentos atendíveis face ao provimento do recurso interlocutório;
- A manutenção da sentença, porém, quanto à parte dela de que não foi interposto recurso, ou seja, quanto à decisão tomada em relação aos pedidos A) a D) formulados na p.i.).
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em:
1 – Julgar provido o recurso interlocutório e, consequentemente, ordenar a junção aos autos do documento A) apresentado pelo Autor com o seu requerimento de fls. 1059 e seguintes (de 11/02/09) e dos documentos nºs 1 e 2 juntos a fls. 1177-1179 e 1180-1185;
Custas pelas rés nesta parte, porque responderam ao recurso.
2 – Anular parcialmente a sentença e determinar a ampliação e reavaliação da prova nos termos acima definidos.
Custas pela parte vencida a final.
TSI, 12 de Junho de 2014

(Relator)
José Cândido de Pinho

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong

(Segundo Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira
1 Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, pág. 415-417.
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