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Processo nº 240/2013
Data do Acórdão: 05JUN2014


Assuntos:

Contrato a favor de terceiro


SUMÁRIO

Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).


O relator



Lai Kin Hong


Processo nº 240/2013

I

Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância da RAEM

No âmbito dos autos da acção de processo do trabalho nº CV1-09-0007-LAC, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, proposta por B, devidamente id. nos autos, contra a XXX (MACAU) – Serviços e Sistemas de Segurança Limitada, foi proferida a seguinte sentença julgando parcialmente procedente a acção:

I - Relatório:
B, residente na Estrada ......, Bloco ..., Edifício ......, ...º andar ..., Macau, instaurou contra XXX (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Limitada, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia total de MOP$ 92,778.97, acrescidos de juros contados à taxa legal, desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento, assim discriminadas:
- MOP$32,320.00 a título de diferença no vencimento base;
- MOP$4,598.87 a título de diferença por trabalho extraordinário prestado;
- MOP$31,380.00 a título de subsídio de alimentação;
- MOP$24,480.00 a título de subsídio de efectividade;
- Em custas e procuradoria condigna.
Para fundamentar a sua pretensão alega, muito resumidamente, que entre 10 de Setembro de 2002 e 31 de Maio de 2008, prestou a sua actividade de guarda de segurança sob as ordens, direcção e fiscalização da R., mediante uma contrapartida salarial, acrescentando que, por ser um trabalhador não residente na RAEM, a sua contratação só foi Autorizada porque a R. celebrou previamente um contrato de prestação de serviços com uma terceira entidade fornecedora de mão de obra não residente, contrato esse que foi sujeito à apreciação, fiscalização e aprovação da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, para obedecer aos requisitos mínimos previstos na alínea d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro (diploma que regula a contratação de trabalhadores não residentes).
Conclui assim que, de acordo com o definido nesses contratos de prestação de serviços aprovados pela DSTE ao longo da sua relação laboral, teria direito a auferir um salário superior ao que lhe foi pago pela R., teria direito ao pagamento de trabalho extraordinário a uma remuneração horária superior ao que a R. lhe liquidou, deveria ter recebido subsídio de alimentação e subsídio de efectividade que nunca lhe foram pagos, reclamando tais diferenças retributivas por via desta acção.
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Frustrada a conciliação veio a R. requerer a intervenção principal da Sociedade de Apoio às Empresas de Macau – o que não foi admitido, tal como resulta do despacho de fls. 129 e v – e contestar, excepcionando a competência do tribunal, por entender haver preterição de tribunal arbitral, e impugnando os fundamentos da acção, argumentando que o contrato de prestação de serviços só pode vincular os respectivos outorgantes, nunca terceiros estranhos a essa relação, acrescentando que cumpriu todas as obrigações que assumiu perante o A. e decorrentes dos contratos individuais de trabalho que com ele celebrou.
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Foi elaborado despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, se julgou improcedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral arguida pela R., e onde se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.
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Foi interposto o recurso no Venerando Tribunal de Segunda Instância sobre a decisão que tinha julgado a improcedência do despacho de tal excepção, e posteriormente foi julgado improcedente o recurso pelo Venerando T.S.I. e foi mantido a decisão recorrida. (cfr. fls. 181 a 184)
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A audiência de julgamento decorreu com observância do formalismo legal, no entanto, durante a audiência de julgamento, pela junção dos documentos pela R. bem como o pedido de alteração do despacho saneador por existência de contradição manifesta entre os factos assente e quesitos da base instrutória (fls.236-237), surge-se então a necessidade de rectificação do despacho saneador, cfr. a fls. 240 a 242.
Mais, conforme a junção de mais documentos pela R. bem como a requisição dos mais documentos pela R., melhor conforme as fls. 261 a 295, 311 a 361, vem o A. requerer a alteração do pedido e da causa de pedir a fls. 372 a 381.
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No final, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida por despacho que não foi objecto de qualquer reclamação pelas partes.
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Questão Prévia:
Durante e quais no fim da audiência de julgamento, a A. vem requerer a alteração do pedido e da causa de pedir a fls. 372 a 381, além de respeitar as diferenças salariais, também ao descansos semanais, com os fundamentos de, uma vez só este momento a R. fez chegar aos autos a totalidade de contratos de prestação de serviços e respectivas renovações que a mesma havia celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., foram estes documentos servidos para a contratação e permanência da A. na Companhia da R.. E visto que a A. não reclamou na sua Petição Inicial todo um conjunto de direitos que, em face dos documentos agora constante dos autos, justificam um aumento do pedido e da causa de pedir.
Por consequência, a A. pede que seja condenada à R. a pagar-lhe, quanto ao título de diferença no vencimento base, mais uma quantia de MOP$ 60,273.00, e quanto ao título de descansos semanais, mais uma quantia de MOP$63,294.00. Ambos acrescidos de juros contados à taxa legal, desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento.
Vem a R. opor a alteração de pedido e de causa de pedir, cfr. a fls. 383 a 396, sumariamente, os “factos novos” alegados pela A. não são novos, por são condições salariais constantes do contrato de prestação de serviço n.º1/1, porquanto as mesmas já eram conhecimentos da A. e resultavam da mapa de comparação elaborada pela DSTE junto com p.i. como Doc. n.º2, ainda já na sede de contestação, a ora R. havia afirmado que a A. foi contratada ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviço n.º1/1, assim, estes factos não são novos, e por consequência, não deve ser admitida a alteração da causa de pedir e do pedido pedido pela A. ao abrigo do art.º do C.P.T.. Acrescendo, respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dias de descansos semanais, visto que tal pedido nunca foi formulado pela A. na petição inicial, nem justificou o motivo pelo qual não terá efectuado o pedido em apreço aquando da propositura da presente acção, pelo que, deve ser indeferido neste parte.
Ainda, a R. veio deduzir a excepção de prescrição de compensação de descanso semanal não gozada.
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Cumpre decidir:
Ora, conforme a exposição apresentada pela A., atenta as razões aí justificadas, nomeadamente, a A. alegou que só pediu alterar o pedido e a causa de pedir durante a audiência de julgamento a correr, porque a R. só até naquele momento fez apresentar aos presentes autos a totalidade de contratos de prestação de serviços e respectivas renovações que a mesma havia celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., que servir-se a contratação e permanência da A. na RAEM ao serviço da R.. Tais documentos são: o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 e posteriormente as renovações sob os despachos n.º02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00769/IMO/SEF/2003; 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005; 00751/IMO/DSAL/2006; 09501/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008. Excepto o contrato de prestação de serviços n.º1/1, que já foi inicialmente juntado pela R. na sede de contestação.
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Após de ter iniciada a audiência de julgamento em 30/11/2011, o Juiz respondeu os pedidos da R. sobre a junção dos novos documentos bem como o pedido de alteração do despacho saneador por existência de contradição manifesta entre os factos assente e quesitos da base instrutória (fls.236-237), bem como, mais tarde, foi ordenada a rectificar o despacho saneador, no sentido de reorganizar os quesitos em causa.
Em 09/12/2011, por requerimento apresentado pela R. a fls. 243 a 244, a R. requereu juntar mais as três renovações sob despachos n.º02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002 e 00751/IMO/DSAL/2006, bem como requereu ao Tribunal para requisitar às entidades administrativas para enviar todos as renovações anexas ao Contrato n.º1/1.
Em 06/03/2012, por requerimento apresentado pela R. a fls. 311 a 361, a R. requereu juntar mais renovações sob despachos n.º02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005; 00751/IMO/DSAL/2006; 09501/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008.
Em 11/04/2011, durante a audiência de julgamento realizada nesta data, a A. também requereu juntar as três renovações, sob n.º00830/IMO/SEF/2005, 00751/IMO/DSAL/20060 e 09501/IMO/DSAL/2007. (cfr. fls. 405 a 425)
Em suma, é verdade que o contrato de prestação de serviços n.º1/1 foi inicialmente juntado pela R. na sede de contestação, porém, só depois de iniciar a audiência de discussão e de julgamento, a R. vem sucessivamente apresentar ou requisitar todas as renovações anexas deste contrato n.º1/1. Portanto, ponderados os tempos da apresentação ou junção dos documentos, os factos das condições laborais constante das renovações anexas deste Contrato de Prestação de Serviços n.º1/1 devem ser considerados como “factos novos”, uma vez não existem nos autos antes do início da audiência de discussão e julgamento. E a A., ao chegar de ter documentos em mão, requerer a alteração de pedido e de causa de pedir.
Vamos ver então.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.16 do C.P.T.:
“1. Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam aa Autora deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
2. Tratando-se de factos ocorridos antes da propositura da acção, a Autora pode ainda deduzir novos pedidos, nos termos do número anterior, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para responder, tanto à matéria do aditamento como à sua admissibilidade.”
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Do art.º217 do CPCM, “1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceite pela Autora.
2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, a Autora, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3. 4. 5. 6.”

No requerimento da A., em que peça o pagamento das diferenças salariais entre o Contrato de prestação de serviço n.º1/1, as renovações e os próprios contratos laborais celebrados directamente com a R., ora, no nosso modesto entendimento, tal pedido consubstanciar uma ampliação do pedido primitivo e da causa de pedir primitiva.
Ou seja, a A. pretende introduzir na acção a nova matéria de factos - as condições laborais constantes do Contrato de Prestação de Serviços n.º1/1 e as respectivas renovações – , pois a anterior causa de pedir constante na petição inicial ainda reside-se em Contrato de Prestação de Serviço n.º02/94, a alteração dessa causa de pedir será novo fundamento para vir obter a procedência do pedido que fez na petição inicial. Ou seja, a A. pretende que tais factos relativos as condições laborais constantes do Contrato de Prestação de Serviços n.º1/1 bem como das sucessivas renovações possam ser discutidos na presente acção.
Ora, a dita ampliação do pedido e de causa de pedir para ser admitida, tem que ser satisfazer os requisitos legais do art.º217 do C.P.C.M e do art.16 do C.P.T.
Pois, como acima analisamos, o pagamento das diferenças salariais entre o Contrato de prestação de serviço n.º1/1, as renovações e os próprios contratos laborais celebrados directamente com a R. é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ainda provado que o A. apenas teve conhecimento superveniente dos factos.
Assim, sem necessidade de delonga desenvolvimento, é de admitir a alteração de causa de pedir e do pedido, com base na existência de diferenças salariais entre o Contrato de Prestação de Serviço n.º1/1, as respectivas renovações e os contratos de trabalho celebrados directamente entre a A. e a R.. ou seja, admitimos que seja alterada a causa de pedir e aditado um novo pedido de diferença no vencimento base, além o inicial pedido de MOP$ 32,320.00, acrescendo mais um pedido duma quantia de MOP$ 60,273.00, em global perfaz-se em MOP$92,593.00.
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Porém, a mesma lógica já não sucede com a 2ª parte do pedido. Que é respeitante à compensação pelo trabalho prestado em dias de descansos semanais não gozados. Pois. visto que tal pedido nunca foi formulado pela A. na petição inicial, nem a A. justificou o motivo pelo qual não terá efectuado o pedido em apreço aquando da propositura da presente acção. Tal como referido pelo R., a jurisprudência comparada entende que, “não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial.1”
Assim sendo, entendemos que o pedido da compensação pelo trabalho prestado em dias de descansos semanais não gozados não deve ser admitido.
Pelo exposto, indefiro este parte do pedido.
Por não se admite o novo pedido de compensação de descansos semanais não gozados, assim, prejudique apreciar a excepção da prescrição deste crédito invocado pela R..
*
A seguir, voltamos ao nosso concreto caso.
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II. Fundamentação de facto:
Factos Assentes:
* A R. é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (A).
* A R. tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de “guarda de segurança”, “supervisor de guarda de segurança”, “guarda sénior”. (B)
* A R. celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda, os contratos n.º 9/92 de 29 de Junho de 1992; n.º 6/93 de 1 de Março de 1993; n.º 2/94 de 3 de Janeiro de 1994; n.º 29/94 de 11 de Maio de 1994; n.º 45/94 de 27 de Dezembro de 1994. (e.g. doc. n.º 1 junto com a contestação) (C)
* Os contratos supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de recrutamento e cedência de trabalhadores; de despesas relativas à admissão dos trabalhadores; à remuneração dos trabalhadores; ao horário de trabalho e alojamento; aos deveres de assistência; aos deveres dos trabalhadores; às causas de cessação do contrato e repatriamento; a outras obrigações da R.; à provisoriedade; ao repatriamento; ao prazo do contrato e às disposições finais, dos trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e posteriormente cedidos à R. (D)
* Entre 10 de Setembro de 2002 e 31 de Maio de 2008, a A. esteve ao serviço da R., exercendo funções de “guarda de segurança”. (F)
* Trabalhando sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da R. (G)
* Era a R. quem fixava o local e horário de trabalho do A., de acordo com as suas exclusivas necessidades. (H)
* Durante todo o período de tempo anteriormente referido, foi a R. quem pagou o salário à A. (I)
* O contrato celebrado entre a R. e a A. cessou em 31 de Maio de 2008, por iniciativa da R. (J)
* A antiguidade da A. ao serviço da R. foi de 5 anos, 8 meses e 21 dias. (L)
* A R. apresentou à A. um contrato e posteriormente assinado pelo mesmo. (doc. n.º 5 junto com a p.i.) (M)
* A A. assinou outros quatro contratos (doc.n.º6 a 9 junto com a p.i.) (N)
* Os quatro contratos assinados entre a A. e a R. correspondem a uma renovação do primeiro contrato assinado com a R. (O)
* Entre Setembro de 2002 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,000. (P)
* Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,100. (Q)
* Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,288. (R).
* Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2002, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$10 por hora. (S)
* Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$11 por hora. (T)
* Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$11.30 por hora. (U)
* Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$11.30 por hora. (V)
* Durante todos estes anos, a R. utilizou dois contratos de diferente conteúdo: o contrato celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, e cujo conteúdo foi reiterada e sucessivamente objecto de fiscalização e aprovação por parte da respectiva entidade competente; e os concretos contratos individuais que ao longo dos anos foram sendo assinados com o A. (W)
* Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2002, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$2,460, que corresponde a 246 horas de trabalho extraordinário prestadas. (Z)
* Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$19,503, que corresponde a 1773 horas de trabalho extraordinário prestadas. (AA)
* Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$12,011.90, que corresponde a 1063 horas de trabalho extraordinário prestadas. (BB)
* Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$12,563.75, que corresponde a 1092.5 horas de trabalho extraordinário prestadas. (CC)
* Ao longo de toda a relação entre a R. e o A., nunca a R. pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (EE)
* Do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que a A. teria direito a auferir um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de quatro dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (FF)
* Porém, durante todo o período da relação contratual entre a R. e a A., nunca a R. atribuiu à A. qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias. (GG)
*
Factos Provados:
* Durante todo o período da relação contratual entre a R. e a A., nunca a A., sem conhecimento e autorização prévia da R., deu qualquer falta ao trabalho. (1º)
* Foi ao abrigo do contrato n.º 1/1, que a A. foi recurtada pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., iniciou e posteriormente renovou a sua prestação de trabalho para a R., com base das renovações sob os despachos n.º02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00769/IMO/SEF/2003; 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005; 00751/IMO/DSAL/2006; 09501/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008. (6º)
* Do contrato aprovado pela DSTE (ao abrigo do contrato n.º 1/1), bem como das suas renovações acima referidas, ficaram estipulados as condições de remuneração, horas extraordinárias, que se encontram previstas nos documentos de fls.113 a 117(contrato sob n.º1/1); fls. 202 a 206(renovação n.º02420/IMO/SEF/2000); fls. 207 a 213, 346 a 353(renovação n.º 03487/IMO/SEF/2002); fls. 214 a 219, 323 a 330(renovação n.º 00751/IMO/DSAL/2006); fls. 313 a 316(renovação n.º 04735/IMO/GRH/2008); fls. 317 a 322, 398 a 404(renovação n.º 09501/IMO/DSAL/2007); fls. 331 a 337(renovação n.º 00830/IMO/SEF/2005); fls.338 a 345(renovação n.º 00113/IMO/SEF/2004); fls. 354 a 361(renovação n.º 00769/IMO/SEF/2003), cujos teores aqui se reproduzem integralmente. (7º)
* Do contrato aprovado pela DSTE(ao abrigo do contrato n.º1/1) e das suas renovações, não previam qualquer valor a título de subsídio de alimentação.(8º)
***
III. Fundamentação jurídica - Questões a decidir:
- Enquadramento jurídico da relação laboral estabelecidas entre as partes;
- Do Regime Jurídico aplicável ao caso; e
- Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada;
- Determinação dos montantes em dívida e juros moratórios.
*
1. Enquadramento jurídico da relação laboral estabelecidas entre as partes: O art.1079 do Código Civil dispõe: “1. O contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
2. O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial.”
Segundo os factos dados provados nos autos, designadamente os factos provados n.º6º, factos assentes F), G), H), I) e J), não existem dúvidas de que a relação entre a A. e a R. ser tratada como um Contrato de Trabalho, em que o trabalhador, ora A., mediante retribuição, trabalhar para a R. como guarda de segurança, e sob a autoridade, orientações e instruções da entidade patronal, ora R..

2. A questão está em saber qual o regime aplicável a presente relação laboral:
Segundo os factos provados nos autos, ficaram provados que a R. foi autorizada a contratar o A., enquanto trabalhador não residente, através da celebração de um contrato de prestação de serviços com uma entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que posteriormente era apresentado junto da DSTE para aprovação dessas condições de contratação (vide n.º 1º, 6º, 7º, 8º dos factos provados), e cujas condições de trabalhos foram descritas tal como dados provados nos factos assentes n.º 1º, 6º, 7º, 8º, FF), GG).
A seguir, vamos analisar o regime legal a que está sujeita a contratação de trabalhadores não residentes.
A Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais (aprovada pela Lei n.º4/98/M, de 27 de Julho, publicada no BO de Macau n.º 30, I série) no artigo 9.º admite a contratação de trabalhadores não residentes quando se verifiquem determinados pressupostos, estatuindo que essa contratação fica dependente de uma autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
Por sua vez, o Regime Jurídico das Relações de Trabalho estabelecido pelo Decreto-lei n.º 24/89/M, de 03 de Abril, vigente até 01 de Janeiro de 2009 (com a entrada em vigor da nova lei de contratação de trabalhadores não residentes), é aprovado para definir os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação entre os empregadores directos e os trabalhadores residentes, tal como resulta do seu artigo 1.º, n.º 2, esclareceu ele próprio que não seria aplicável a alguns conjuntos de relações de trabalho, entre os quais as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não residentes, que seriam reguladas por normas especiais que se encontram em vigor, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea d).
Essas normas especiais são, pois, as previstas no Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro.
Enquanto regime especial tem a directa aplicabilidade a esta relação jurídica, bem como quanto à circunstância de se tratar de um regime imperativo no que toca à contratação de mão-de-obra não residente no território da RAEM, afastando as regras gerais que o contrariem estabelecidas no Decreto-lei n.º 24/89/M, de 03 de Abril.
E as suas normas (designadamente, os art.º2, 3, 4, 9 do Despacho n.º12/GM/88 de 01 de Fevereiro), que aqui transcrevemos para uma melhor compreensão do caso concreto, referem:
As empresas de Macau podem, no entanto, estabelecer contratos de prestação de serviços com terceiras entidades, visando a prestação de trabalho por parte de não-residentes, desde que obtido, para o efeito, despacho favorável do Governador (cfr. art.º 3 do citado Despacho).
O despacho referido no número anterior será proferido a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com pareceres do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e da Direcção dos Serviços de Economia (cfr. art.º 4 do citado Despacho).
O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes: (cfr. art.º 9 do citado Despacho)
a) O requerimento da entidade interessada será presente no Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos que despachará, mandando ouvir sobre o mesmo o Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia, ou determinará a prestação dos esclarecimentos que julgue convenientes;
b) O Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia pronunciar-se-ão sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis;
c) Obtidos os pareceres referidos na alínea anterior, será proferido despacho que decidirá da admissão solicitada, determinando à requerente que, em caso afirmativo, faça presente o contrato de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, tal como previsto no n.º 7;
d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes: d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores; d.2. Pagamento do salário acordado com a empresa empregadora; d.3. Assistência na doença e na maternidade; d.4. Assistência em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais; d.5. Repatriamento dos trabalhadores considerados indesejáveis. (Os deveres mencionados em d.3. e d.4. serão obrigatoriamente garantidos através de seguro);
e) Fornecidos os elementos de informação referidos na alínea anterior será proferido despacho que decidirá da aprovação das condições de contratação dos trabalhadores não-residentes, fazendo remeter o processo ao Comandante das Forças de Segurança de Macau.
Vimos as disposições legais acima expostas, designadamente o Despacho n.º12/88/M, onde prevê-se um procedimento para a contratação de trabalhadores não residentes. Ainda, conjugando os factos dados provados nos autos, resultando que foi exactamente este procedimento que adoptado pela R. para contratar o A., definiu e obteve a aprovação das condições mínimas da sua contratação através do despacho do Secretário para a Economia e Finanças de 11 de Dezembro de 1994, como resulta provados nos autos.
Face ao quadro normativo acima exposto, bem como o bem ensinamento da Jurisprudência do Venerando do T.S.I.2:
“O regime jurídico aplicável a este tipo de contratos de trabalho com contratações dos não residentes , devem ser iluminados por um conjunto de fontes reguladoras do regime aplicável ao caso - contratação administrativamente condicionada, a saber: - Despacho n.º12/GM/88 de 01 de Fevereiro; - O contrato celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda.; - O contrato celebrado entre o A. e a R.; - O RJRL (DL-24/89/M, de 3 de Abril), na medida em que remissivamente aplicável”.
Quanto a nós, desde que as condições mínimas de trabalhos foram aprovadas pelo Governo, as quais deviam ser concretizadas na relação contratual entre a R. e os trabalhadores não residentes, senão, como pode ser prestada esta garantia se depois do contrato com o trabalhador ninguém mais controla o cumprimento do clausulado. Por conseguinte, só indirectamente se pode dizer que os contratos celebrados com os trabalhadores têm no referido despacho a sua regulação normativa. Por isso, não podemos dizer que aquele instrumento contratual e o Despacho n.º12/GM/88 são de todo inerente e indiferentes ao clausulado que viesse a integrar o contrato entre empregador e trabalhadores.
Portanto, no caso em apreço, a relação laboral entre a A. e R., sobretudo as condições de trabalhos, além ser regulada pelo contrato de trabalho celebrado entre o A. e R., também ser regulado pelo contrato celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda, bem como o despacho n.º12/GM/88 e o RJRL (DL-24/89/M, de 3 de Abril), na medida em que remissivamente aplicável.
A seguir, vamos apreciar mais em concreto qual o regime se aplicaria.
In Casu, observamos que nos contratos de prestação de serviços celebrados entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., foram lá estipuladas as condições mínimas do contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade fornecedora de mão de obra, uma vez que foram esses contratos que definem as condições mínimas, os limites, da prestação de trabalho por parte de trabalhadores não residentes, tal como decorre dos n.ºs 2, 3, 4 e 9 do Despacho n.º 12/GM/88 de 01 de Fevereiro. Em princípio, as partes só poderiam acordar em matérias que não atentassem contra esses requisitos mínimos e contra o regime jurídico a que está sujeito o contrato individual de trabalho em Macau.
Também, vimos nos contratos individuais assinados pelo próprio trabalhador e empregador, cujas condições de trabalho são menos favoráveis do que os constantes dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda..
E pela aplicação das normas mais favoráveis que de qualquer um dos contratos em referência resulte, até em nome do princípio de favor laboratoris - princípio geral do Direito de Trabalho, o Tribunal entende que, as condições de trabalho menos favoráveis para o trabalhador, resultante do contrato individual de trabalho entre este e o empregador, hão-se ceder necessariamente perante as resultantes do contrato celebrado entre a empregadora e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda..
Assim sendo, o A. tem direito a prevalecer-se do clausulado mínimo constante do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empregadora e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., a qual foi aprovado pelo Governo.
***
3. Da qualificação jurídica do acordo celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada:
Tal como bem ensinado pela jurisprudência do Venerando Tribunal de Segunda Instância3, sobre a natureza jurídica do negócio celebrado entre a ora R. XXX e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, é o contrato de prestação de serviços a favor do terceiro.
“In casu”, o A. veio reclamar os direitos com base num contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada.
Segundo os factos dados provados nos autos, ficaram provados que no contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, foram acordadas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações salariais, os direitos ao subsídio de alimentação e ao subsídio mensal de efectividade, e o horário de trabalho diário e horas extraordinárias, que deveriam ser oferecidos pela R. aos trabalhadores a serem recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e a serem afectados ao serviços à R..
E o A. é um desses trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada e afectados ao serviço da R. que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.
Dispõe o artº 437º do Código Civil que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
“In casu”, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da R., designadamente, as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações salariais, os direitos ao subsídio de alimentação e ao subsídio mensal de efectividade, e o horário de trabalho diário e horas extraordinárias.
Assim, estamos perante um contrato em que a R. (empregadora do A. e promitente da prestação) garante perante a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada (promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do trabalhador (beneficiário) estranho ao contrato, que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.
Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida pela R. a obrigação de celebrar um contrato de trabalho em determinadas condições com o A..
*
Face a natureza de contrato celebrado entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada, o trabalhador enquanto terceiro beneficiário da prestação prometida, tem o direito à prestação (direito a ser contratado pela R. nas condições definidas naquele contrato) que nasce imediatamente na sua esfera jurídica.
A seguir, vamos analisar se o A. pode ou não reclamar os créditos resultantes das diferenças salariais, das horas extraordinárias, do subsídio de alimentação e do subsídio de efectividade.
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4. Determinação dos montantes em dívida e juros moratórios reclamados pela A.:
A seguir, vamos analisar se a A. pode ou não reclamar os créditos resultantes das diferenças salariais, das horas extraordinárias, do subsídio de alimentação e do subsídio de efectividade.
Na audiência de julgamento, a R. vem tentar mostrar que, além do contrato de prestação de serviços de n.º1/1 que permitiu a contratação do A., ainda subsiste outros demais renovações deste. Ou seja, não basta só existe o contrato de prestação de serviço n.º1/1 para servir-se como contrato de base à importação e contratação do A., mas carece mais algumas renovações deste, visto que o contrato de prestação de serviços de n.º1/1 tem o prazo de vigência limitado.
Tal como acima apurado, agora já tem juntado a totalidade de contratos de prestação de serviços e respectivas renovações que a A. havia celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., e que servir-se a contratação e permanência da A. na RAEM ao serviço da R., tais documentos são: o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 e as posteriormente renovações sob os despachos n.º02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00769/IMO/SEF/2003; 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005; 00751/IMO/DSAL/2006; 09501/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008.
Segundo os factos provados 6º, 7º e 8º, FF), GG), vimos que foram celebrados entre “Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.” e a R. um contrato de prestação de serviços (n.º1/1) e posteriores renovações deste. E entre este contrato ou as sucessivas renovações, ficaram clausulados que a XXX deveria proceder à contratação de mão de obra não residente, estabelecendo-se aí as condições mínimas sobre as remunerações diárias dos trabalhadores a contratar, as horas extraordinárias, a determinação do pagamento de de subsídio de alimentação, de um subsídio de efectividade mensal igual ao salário de 4 dias, sempre que o trabalhador não tivesse dado no mês anterior qualquer falta ao serviço. Além dessas estipulações, também foi acordados o regime de honorário de trabalho e alojamento, de assistência, dos deveres dos trabalhadores, da cessação da relação laboral e repatriamento, o prazo de duração do contrato, entre outras obrigações vinculativas para a XXX.
Na sequência disso, a A. foi contratado pela XXX, tendo no início assinado um contrato individual de trabalho e, posteriormente, mais quatro contratos ao longo do tempo, sendo que estes correspondem a uma renovação do primitivo. (ver os factos assentes N), O).
   Assim, a partir do raciocínio acima exposto, podemos aí tirar a conclusão, uma vez os contratos de prestação de serviços que vinculam o R. (v.g. n.º1/1 e sucessivas renovações) ficaram apenas clausulados às condições mínimas dos trabalhadores, quer nos aspectos de salários, de horas extra, dos subsídios, quer nos aspectos de horário de trabalho, de alojamento, de assistência...etc, e tais condições são, em regra, melhoráveis e não deverão ser pioradas nas futuras renovações dos mesmos.
   Assim sendo, inexiste o obstáculo de fazer a comparação das condições de trabalhos entre os contratos individuais de trabalho celebrados entre a A. e a R., bem como o contrato de prestação de serviços n.º1/1 e sucessivas renovações deste, entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda..
*
Segundo os factos dados provados nos autos, ficaram provados as seguintes matérias de facto pertinentes para o caso:
Quanto ao primeiro - as diferenças salarais:
- Ao abrigo do contrato n.º 1/1, que a A. foi recurtada pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., iniciou e posteriormente renovou a sua prestação de trabalho para a R., com base das renovações sob os despachos n.º02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00769/IMO/SEF/2003; 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005; 00751/IMO/DSAL/2006; 09501/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008. (6º)
- Do contrato aprovado pela DSTE (ao abrigo do contrato n.º 1/1), bem como das suas renovações acima referidas, ficaram estipulados as condições de remuneração, horas extraordinárias, que se encontram previstas nos documentos de fls.113 a 117 (contrato sob n.º1/1); fls. 202 a 206 (renovação n.º02420/IMO/SEF/2000); fls. 207 a 213, 346 a 353 (renovação n.º 03487/IMO/SEF/2002); fls. 214 a 219, 323 a 330 (renovação n.º 00751/IMO/DSAL/2006); fls. 313 a 316 (renovação n.º 04735/IMO/GRH/2008); fls. 317 a 322, 398 a 404 (renovação n.º 09501/IMO/DSAL/2007); fls. 331 a 337(renovação n.º 00830/IMO/SEF/2005); fls.338 a 345 (renovação n.º 00113/IMO/SEF/2004); fls. 354 a 361(renovação n.º 00769/IMO/SEF/2003), cujos teor aqui se reproduzem integralmente. (7º)
A seguir, vamos exemplificar o concreto teor deste contrato de prestação de serviço(ao abrigo do contrato n.º 1/1) e as suas sucessivas renovações, todos aprovados pela DSTE:
- que o trabalhador tem o direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$2,000.00 por mês, com horas básicas de 215h, referente às renovações sob os despachos n.º02420/IMO/SEF/2000(válido entre 3.1.2001-3.1.2002) ; 03487/IMO/SEF/2002(6.1.2003-15.1.2004); 00769/IMO/SEF/2003(15.4.2003-15.1.2004); 00113/IMO/SEF/2004(11.2.2004-31.1.2005).
- que o trabalhador tem o direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$3,500.00 por mês, com horas básicas de 215h, referente a renovação sob o despacho n.º00830/IMO/SEF/2005(28.2.2005-15.3.2006);
- que o trabalhador tem o direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$4,000.00 por mês, com horas básicas de 312h, referente a renovação sob o despacho n.º00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007);
- que o trabalhador tem o direito a auferir, no mínimo, a quantia de MOP$5,070.00 por mês, incluído todas as horas extraordinárias e subsídios, referente a renovação sob o despacho n.º09501/IMO/SEF/2007(29.05.2007-31.05.2008) ;
- que o trabalhador tem o direito a auferir, a remuneração, porém não é apurado o concreto montante por não tem mapa juntada, referente a renovação sob o despacho n.º04735/IMO/GRH/2008 (27.03.2008-31.05.2010) ;
- que excepto das renovações sob n.º09501/IMO/SEF/2007, as restantes renovações, o trabalhador trabalha por 8 horas de trabalho diárias, sendo a prestação de trabalho extraordinário remunerado de harmonia dom o disposto na legislação do trabalho em vigor em Macau para os operários residentes, ou remunerado de acordo com as condições estabelecidos entre os trabalhadores e a R..
*
* Entre Setembro de 2002 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,000. (P)
* Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,100. (Q)
* Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,288. (R).
* Entre Maio de 2007 até Maio de 2008, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,704.00 (cfr. doc. 10 junto com p.i.)
*
Conforme o seu pedido de diferença salarial constante na petição inicial, bem como o pedido de diferença salarial constante no requerimento superveniente de fls. 372 a 381, a A. requer o pagamento de diferença salarial entre os períodos compreendidos:
Pedidos constante na P.I.:
- Entre Setembro de 2002 e Fevereiro de 2005, a A. alegou receber MOP$2,000/mês, mas deveria receber MOP$2,700/mês;
- Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a A. alegou receber MOP$2,100/mês, mas deveria receber MOP$2,700/mês;
- Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a A. alegou receber MOP$2,288/mês, mas deveria receber MOP$2,700/mês
*
Pedidos Novos constantes no requerimento superveniente de fls. 372 a 381:
- Entre 18 de Março de 2005 e 15 de Março de 2006, a A. alegou receber MOP$2,100/mês, mas deveria receber MOP$3,500;
- Entre Março de 2006 e 31 de Maio de 2006; a A. alegou receber MOP$2,288/mês, mas deveria receber MOP$4,000;
- Entre Maio de 2007 e Maio de 2008; a A. alegou receber MOP$2,704/mês, mas deveria receber MOP$5,070;
*

Assim, conjugando os factos dados provados na audiência, sumam em conjunto desses dois blocos dos pedidos, resultam-se:
- Entre Setembro de 2002 e Fevereiro de 2005, provado que a A. recebeu da R. MOP$2,000/mês, mas provou que deva receber MOP$2,000 por mês, com horas básicas de 215h;
- Entre Março de 2005 e 15 de Março de 2006, provado que a A. recebeu da R. MOP$2,100/mês, mas provou que deva receber MOP$3,500 por mês, com horas básicas de 215h;
- Entre 16 de Março de 2006 e Dezembro de 2006; provado que a A. recebeu da R. MOP$2,288/mês, mas provou que deva receber MOP$4,000 por mês, com horas básicas de 312h;
- Entre Maio de 2007 e Maio de 2008; provado que a A. recebeu da R. MOP$2,704/mês, mas provou que deva receber MOP$5,070, incluindo as horas extra e subsídios;
Compulsando as renovações do contrato de prestação de serviço n.º1/1 se demonstram, o salário da A. é um salário mensal, muito embora tem fixadas as horas básicas, mas isto não prejudica a natureza de salário mensal
*
Diferenças Salariais:
Fórmula: o salário devido (-) salário já recebido (X) número de meses correspondente ao período em causa.
Período
Correspondentes aos números dos meses
O A. deveria ter recebido conforme do contrato de prestação de serviço
O A. recebeu da R. durante a vigência de relação laboral
As diferenças salariais mensais devidas (x) meses correspondentes
Setembro de 2002 a Fevereiro de 2005
30 meses
MOP$2000 (c/base de desp. n.º03487/IMO/SEF/2000,
n.º00113/IMO/SEF/2004)
2000
(2000-2000)*30=0
Março de 2005 a 15 de Março de 2006
11.5 meses
MOP$3500 (c/base de desp. n.º00830/IMO/SEF/2005,

2100
(3500-2100)*11.5=16,100
16 de Março de 2006 a Dezembro de 2006
9.5 meses
MOP$4000 (c/base de desp. n.º00751/IMO/SEF/2006,
2288
(4000-2288)*9.5=16,264
Maio de 2007 a Maio de 2008
12 meses
MOP$5070 (c/base de desp. n.º09501/IMO/DSAL/2007,
2704
(5070-2704)*12=28,392
  
Em suma, o A. tem direito de receber a quantia global de MOP$60,756.00, a título de diferenças salariais.
***

Quanto ao segundo - as horas extraordinárias
Conforme o seu pedido das horas extraordinárias salarial na petição inicial, a A. requer o pagamento de diferença salarial entre os períodos compreendidos:
- Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2002;
- Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005;
- Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006;
- Entre Março de 2006 a Dezembro de 2006.
*
Segundo os factos dados provados nos autos, ficou provada a seguinte matéria de facto pertinente:
* Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2002, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$10 por hora. (S)
* Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$11 por hora. (T)
* Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$11.30 por hora. (U)
* Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a R. sempre remunerou o trabalho extraordinário prestado pela A. à razão de MOP$11.30 por hora. (V)
*
* Entre Setembro de 2002 e Dezembro de 2002, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$2,460, que corresponde a 246 horas de trabalho extraordinário prestadas. (Z)
* Entre Janeiro de 2003 e Fevereiro de 2005, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$19,503, que corresponde a 1773 horas de trabalho extraordinário prestadas. (AA)
* Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$12,011.90, que corresponde a 1063 horas de trabalho extraordinário prestadas. (BB)
* Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a A. recebeu da R. pela prestação de trabalho extraordinário a quantia total de MOP$12,563.75, que corresponde a 1092.5 horas de trabalho extraordinário prestadas. (CC)
*
Mais, a remuneração por cada hora extraordinária deve ser calculada com base no salário mensal daquele período definido no contrato de prestação de serviços, por ex: durante o período de 09/2002-12/2002, a remuneração de uma hora extraordinária deste período é de MOP$2000,00/30d/8h=MOP$9.3, e assim sucessivamente, melhor calculada na mapa a seguir.
*
Formula: a remuneração de hora extraordinária devida (-) remuneração de hora extraordinária recebida pelo A., ainda multiplica o número das horas extraordinárias em causa.
Período de relação
Número das horas extraordinárias prestadas
O A. deveria ter recebido à razão de prestação de trabalho extraordinário, per hora na quantia de:
O A. recebeu da R. durante a vigência de relação laboral, à razão de prestação de trabalho extraordinário:
A diferença de quantia devida (x) horas extraordinárias
09/2002-12/2002

246 horas
MOP$8.33=2,000/30d/8h (c/base do renovação de desp.nº03487/IMO/SEF/2000, como não se provou o acordo das partes sobre a remuneração de hora extra, aplica-se o salário horária calculado durante o período do contrato de prestação de serviços).
MOP$10/h
0
01/2003~02/2005
1773 horas
MOP$8.33=2,000/30d/8h (c/base do renovação sob desp.nº03487/IMO/SEF/2000 e 00113/IMO/SEF/2004, como não se provou o acordo das partes sobre a remuneração de hora extra, aplica-se o salário horária calculado durante o período do contrato de prestação de serviços).
MOP$11/h
0
03/2005~02/2006
1063 horas
MOP$14.58=3,500/30d/8h (c/base do renovação sob desp. n.º00830/IMO/SEF/2005, como não se provou o acordo das partes sobre a remuneração de hora extra, aplica-se o salário horária calculado durante o período do contrato de prestação de serviços).
MOP$11.30/h
1063h*(14.58-11.30)=MOP$ 3,486.64
03/2006~12/2006
1092.5 horas
MOP$16.67=4,000/30d/8h (c/base de Desp. n.º751/IMO/SEF/2006, a remuneração de hora extra é segundo de legislação de Macau igual como trabalhador residente, assim, calculado durante o período do contrato de prestação de serviços).
MOP$11.30/h
1092.5*(16.67-11.30) =5,866.73
*Nos períodos de “09/2002-12/2002” e “01/2003~02/2005”, visto que a R. já remunerou o trabalho extraordinário prestado pelo A. na quantia superior do que previsto no contrato de prestação de serviço, pelo que o A. não tem direito a receber mais.
*
* Em suma, o A. tem direito de receber da R. a quantia global de MOP$9,353.37, a título de horas extraordinárias
***

   Quanto ao terceiro - os subsídios de alimentação
   - Do contrato aprovado pela DSTE (ao abrigo do contrato n.º 1/1), bem como as suas renovações não previa qualquer valor a título de subsídio de alimentação.
   - Ao longo de toda a relação entre a R. e a A., nunca a R. pagou à A. qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (EE)
   Em suma, visto que o contrato n.º1/1 bem como as renovações aprovados pela DSTE não se previam qualquer valor a título de subsídio de alimentação. Ainda que os próprios contratos celebrados directamente entre a A. e a R. também não previam este subsídio, pelo que, o A. não tem direito a receber o subsídio de alimentação.
*
   Quanto ao quatro – subsídio de efectividade
* Do contrato aprovado pela DSTE, ficou expressamente estipulado que o A. teria direito a auferir um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de quatro dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço. (FF)
* Durante todo o período da relação contratual entre a R. e a A., nunca a R. o A., sem conhecimento e autorização prévia da R., deu qualquer falta ao trabalho. (1º)
* Porém, durante todo o período da relação contratual entre a R. e o A., nunca a R. atribuiu ao A. qualquer quantia a título de subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias. (GG)
* A antiguidade da A. ao serviço da R. foi de 5 anos, 8 meses e 21 dias. (L)
   Ora, o número dos dias de trabalho alegados pelo A. é 5 anos, 8 meses e 21 dias, correspondente aos 68 meses e 21 dias, cada mês tem abono de 4 dias de salário diário.
Período de relação
Número dos meses antiguidade durante a vigência dos contratos
Salário diário calculado
Subsídio de efectividade (salário diário * meses *4)
10 de Setembro de 2002 a Fevereiro de 2005
29m21d
Salário diário: MOP$2000/30= MOP$66.67(c/base de desp. n.º03487/IMO/SEF/2000 e 00113/IMO/SEF/2004)
66.67*29m21d*4=7920.40
Março de 2005 a 15 de Março de 2006
12.5
Salário diário: MOP$3500/30= MOP$116.67(c/base de desp. n.º00830/IMO/SEF/2005)
116.67*12.5*4=5,833.50
16 de Março de 2006 a Maio de 2007
14.5
Salário diário: MOP$4000/30= MOP$133.33(c/base de desp. n.º00751/IMO/SEF/2006)
133.33*14.5*4=7,733.14
Junho de 2007 a 31/5/2008
12
Salário diário: MOP$5070/30= MOP$169(c/base de desp. n.º9501/IMO/DSAL/2007)
169*12*4=8,112.00
   
Em suma, o A. tem direito a receber a quantia global no montante de MOP$29,599.04, a título de subsídio de efectividade.
*
Quanto ao sexto - a compensação de um outro dia de descanso nos termos do art.º17, n.º4 do DL-24/89/M.
No nosso modesto entendimento, este parte já não há compensação, uma vez já foi abrangido nos termos acima expostos.
*
Resultando, a suma das quantias supra mencionadas são de MOP$96,818.04.
***
Finalmente, a todas as quantias supra mencionadas acrescerão os juros moratórios. E quanto aos juros moratórios, é de observar-se o decidido na jurisprudência fixada no Douto Acórdão do TUI tirado em 02MAR2011, no processo nº 69/2010.
***

IV. Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se a R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
a) MOP$60,756.00 a título de diferenças salariais;
b) MOP$9,353.37 a título de diferença retributiva por trabalho extraordinário prestado;
c) MOP$29,599.04 a título de subsídio de efectividade;
d) a todas as quantias supra mencionadas (MOP$99,708.41) acrescerão os juros moratórios, e é de observar-se o decidido na jurisprudência fixada no Douto Acórdão do TUI tirado em 02MAR2011, no processo nº 69/2010.
e) Absolvo os restantes pedidos da A..
As custas serão a cargo da R. e da A. na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga o primeiro.
Registe e notifique.

Não se conformando com essa sentença, veio a Ré recorrer dela concluindo e pedindo que:

I. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo douto Tribunal, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a ora Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de MOP$99,708.41 (noventa e nove mil, setecentas e oito patacas e quarenta e um avos), acrescida de juros de mora contabilizados de acordo com o "decidido na jurisprudência fixada no Douto Acórdão do TUI tirado em 02MAR2011, no processo nº69/2010".
II. A decisão assim proferida pelo douto Tribunal de Primeira Instância padece dos vícios de erro na aplicação do direito, erro de julgamento da matéria de facto.
III. Salvo devido respeito entende a ora Recorrente que no plano do Direito aplicável ao caso a decisão Recorrida interpretou e aplicou incorrectamente as normas que lhe serviram de fundamento, porquanto, nada na Lei fez nascer na esfera jurídica da Autora os direitos a que se arrogou e reclamou.
IV. Nem o Despacho 12/GM/88, nem o despacho de autorização administrativa, nem mesmo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a entidade fornecedora de mão-de-obra geram os direitos que a Autora pretendeu ver reconhecidos na sua esfera jurídica, não tendo a virtualidade de reger a relação laboral estabelecida entre as partes, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo.
V. O Despacho n.º 12/GM/88, de 01 de Fevereiro não constitui a fonte das normas especiais que regem as relações laborais que se estabeleçam entre empregadores de Macau e trabalhadores não residentes, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, porquanto regulam apenas o procedimento administrativo para admissão em Macau de trabalhadores não residentes.
VI. O referido diploma ora trata-se de um Despacho, nos termos do então vigente Estatuto Orgânico de Macau, o mesmo foi proferido pelo Governador no âmbito das suas funções executivas (cfr. artigo 16.º, n.º 2 do Estatuto Orgânico de Macau), ao passo que a função legislativa era exercida por meio de Decreto-Lei, conforme dispunha o artigo 13.º do mesmo Estatuto, e
VII. A regulamentação das relações laborais - quer elas se estabeleçam entre residentes ou entre residentes e não residentes - não pode nunca caber dentro das funções executivas de um órgão de soberania, nem ser regulada através de um simples despacho.
VIII. Parece pois claro que o Despacho 12/GM/88 veio apenas definir os requisitos formais para a contratação de trabalhadores não residentes e não o regime legal a que os respectivos contratos estão sujeitos, curando, tão-somente, do procedimento administrativo conducente à obtenção de autorização para a contratação de trabalhadores não residentes, e não do conteúdo concreto da relação laboral a estabelecer entre os trabalhadores não residentes e as respectivas entidades patronais.
IX. Por seu turno o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças mais não é do que um acto administrativo proferido no âmbito do procedimento previsto no Despacho 12/GM/88, de 01 de Fevereiro, pelo que nunca poderia obrigar a Recorrente nos termos em que a Autora pretende.
X. Ou seja, o Despacho 12/GM/88 e o acto administrativo subsequente - Despacho de Autorização - carecem de imperatividade.
XI. Face à natureza jurídica do Despacho 12/GM/88 não poderá o mesmo, ou qualquer acto administrativo ao abrigo do mesmo praticado, coarctar a liberdade contratual das partes, e gerar na esfera jurídica de qualquer delas direitos ou deveres que não tenham sido livre e reciprocamente acordados.
XII. Nem as normas do Despacho n.º 12/88/GM, que o douto Tribunal a quo considerou tratar-se das normas especiais a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 24/89/M, de 03 de Abril, e nem as condições constantes do contrato de prestação de serviços celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda. e sobre o qual recai o Despacho de Aprovação do Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, são passíveis de regular o conteúdo das relações laborais que se estabeleceram na sequência da contrataçãa Autoraizada.
XIII. A relação laboral entre a ora Recorrente e o Recorrido rege-se somente pelo princípio da liberdade contratual, princípio esse que foi devidamente observado aquando da celebração do contrato de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, o qual foi integralmente cumprido pela ora Recorrente.
XIV. Assim, a Sentença ora em recurso padece do vício de erro na aplicação do direito, tendo incorrectamente interpretado e aplicado as disposições constantes do Despacho n.º12/GM/88, de 01 de Fevereiro e a alínea c) do n.º3 do artigo 3.º do do Decreto-Lei 24/89/M, de 03 de Abril.
XIV. No contrato a favor de terceiro, segundo a definição legal e doutrinal, o benefício do terceiro nasce directamente do contrato e não de qualquer acto posterior, e a obrigação do promitente é a de efectuar uma prestação e não a de celebrar um outro contrato, porém,
XV. O que resulta do contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau é que esta se comprometia a recrutar determinado número de pessoas para virem a ser contratadas pela Ré para lhe prestarem determinada actividade manual ou intelectual mediante o pagamento de determinada retribuição e outras condições.
XVI. Através do contrato de prestação de serviços celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, a ora Recorrente não se obrigou a prestar ou atribuir a um terceiro uma vantagem patrimonial imediata, mas antes a celebrar um outro contrato, concretamente, de trabalho, ao abrigo do qual nasceriam na esfera jurídica do terceiro não só direitos, mas também obrigações, como seja a prestação de trabalho e todas as demais inerentes à relação laboral.
XVII. Também, nunca poderia o douto Tribunal a quo interpretar e qualificar a relação jurídica como contrato a favor de terceiro, porquanto não resultam dos autos quaisquer elementos que permitissem concluir que os contraentes - ou seja a Recorrente e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau - agiram com a intenção de atribuir directamente aa Autora uma vantagem patrimonial.
XVIII. Para que o contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau pudesse ser qualificado como um verdadeiro contrato a favor de terceiro, sempre seria necessário que resultasse dos autos a intenção dos contratantes de atribuir directamente aa Autora (terceiro beneficiário) um crédito ou uma vantagem patrimonial, de tal modo que esta adquirisse o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-Ia do promitente, de contrário, sempre se estará perante uma figura próxima, mas distinta do contrato a favor de terceiro, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação.
XIX. Resulta, assim, que o(s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, não poderá(ão) produzir quaisquer efeitos na esfera jurídica da Autora, que do(s) mesmo(s) não é parte, e não sendo a Autora parte do(s) contrato(s) de prestação de serviços celebrado(s) entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, só com base no contrato de trabalho celebrado entre as partes é que a Autora poderia reclamar da Recorrente quaisquer eventuais direitos, mas esse contrato foi integralmente cumprido pela Recorrente.
XX. Nestes termos, também quanto a este ponto a sentença recorrida incorre no vício de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 400º e 437º do Código Civil.
XXI. Caso V. Exas. assim não entendam, sempre se diga que, o douto Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento no que respeita ao valor das diferenças remuneratórias existentes entre tal contrato de prestação de serviços 1/1, suas renovações e os contratos individuais de trabalho celebrados com a Autora.
XXII. O douto Tribunal a quo bem andou ao concluir que: "Entre 16 de Março de 2006 e Dezembro de 2006; provado que a A. recebeu da Ré MOP$2,288/mês, mas provou que deve receber MOP$4,000.00 por mês, com horas básicas de 312h;” e que "Entre Maio de 2007 e Maio de 2008; provado que a A. recebeu da R. MOP$2,704/mês, mas provou que devia receber MOP$5,070, incluindo horas extraordinárias e subsídios. ".
XXIII. Porém, não obstante ter enunciado correctamente tal factualidade, quando chega a hora de proceder aos cálculos das diferenças salariais, o douto Tribunal a quo olvida-se de levar em conta em tais cálculos o facto de o salário de MOP$4,000.00 por mês, referente a renovação sob o despacho n.º 00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007), respeitava a 312 horas de trabalho prestado pelo trabalhador e que o salário de MOP$5,070.00 por mês, referente a renovação sob o despacho n.º 09501/IMO/SEF/2007 (29.05.2007-31.05.2008), incluía todas as horas extraordinárias e subsídios a receber pelo trabalhador.
XXIV. Assim sendo, para o período compreendido entre Março de 2006 e Março de 2007, tendo em conta que a Ré pagou de salário à Autora o valor de MOP$2,288.00 para um período de trabalho de 208 horas mensais, sendo que as horas de trabalho prestadas para além das 208 horas foram remuneradas com o pagamento de MOP$11.50 por hora, pelo trabalho prestado pela Autora em 312horas mensais a Ré pagou-lhe a quantia de MOP$3,484.00.
XXV. Pelo que, a entender-se que a ora Ré deverá compensar a Autora por alguma diferença salarial existente entre o Contrato de Prestação de Serviços 1/1 de 06 de Março de 2006, autorizado pelo Despacho 00751/IMO/SEF/2006 e válido até 31 de Março de 2007, e o contrato de trabalho celebrado entre as partes, tal diferença salarial não poderá ir para além das MOP$516.00 (quinhentas e dezasseis patacas) mensais, que correspondem à diferença salarial existente entre os dois contratos para o período de 312horas mensais.
XXVI. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, durante o período que mediou entre 16 Março de 2006 e Dezembro de 2006, ou seja, 9.5 meses, a Autora, ora Recorrida, teria direito a auferir MOP$4,902.00 (MOP$4000.00 - MOP$ 3.484.00 x 9.5= MOP$ 4,902.00), e não MOP$16,264.00 conforme decidido pelo douto Tribunal a quo.
XXVII. Não obstante o douto Tribunal a quo ter enunciado devidamente as condições salariais previstas no contrato de prestação de serviços 1/1, referente a renovação sob o despacho n.º 09501/IMO/SEF/2007 (29.05.2007-31.05.2008), quando chegou o momento de calcular a eventual existência de diferenças entre o mesmo e o contrato individual de trabalho da Autora, o douto Tribunal a quo fez tábua rasa das condições previstas em tal contrato de prestação de serviços e também dos valores efectivamente recebidos pela Autora ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com a Ré, ora Recorrente.
XXVIII. Do documento n.º 10 junto pela Autora com a sua petição inicial resulta que entre Março de 2007 e Março de 2008, Autora sempre recebeu um salário superior a MOP$5.070.00, incluindo horas extraordinárias, prémios e subsídios.
XXIX. Pelo que, neste período não existiu qualquer diferença remuneratória entre o Contrato de Prestação de Serviços 1/1 ao abrigo do qual a Autora foi contratada e a remuneração efectivamente recebida por esta da Ré no período compreendido entre Março de 2007 e Março de 2008, ao contrário do decidido pelo douto tribunal a quo que entendeu existir uma diferença total de MOP$28,392.00.
XXX. Assim, no total de diferenças relativas a salário mensal existentes entre o contrato de prestação de serviços 1/1 e suas sucessivas renovações que estiveram na base na contratação da Autora pela Ré e os contratos individuais de trabalho celebrados entre as partes, a Autora teria direito a receber MOP$21,002.00 (vinte e uma mil e duas patacas), e não MOP$60,756.00 conforme decidido na sentença em crise.
XXXI. Também em sede do pagamento de diferenças respeitantes a horas extraordinárias entre o contrato de prestação de serviços 1/1 referente a renovação sob o despacho nº 00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007) e o contrato individual de trabalho da A. em vigor para o mesmo período, mal andou o douto Tribunal a quo.
XXXII. Do contrato de prestação de serviços 1/1 referente a renovação sob o despacho n.º 00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007), resulta que salário de MOP$4,000.00 mensais correspondia à prestação de 312 horas básicas mensais, pelo que a remuneração hora era de MOP$4,000.00:312h= MOP$12.8.
XXXIII. Assim, tendo em conta que de acordo com o estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré para o período compreendido entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, cada hora de trabalho extraordinário era remunerado à razão de MOP$11.30, a diferença existente entre ambos os contratos é de MOP$1,5 (MOP$12.8 - MOP$11.3).
XXXIV. Sendo assim, para o período compreendido entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a Autora teria direito a receber da ora Recorrente a título de diferença de remuneração relativa a horas extraordinárias, o valor de MOP$1,638.75 (1092.5 x (12.8 - 11.3) = MOP$1,638.75), e não MOP$5,866.73 conforme decidido pelo douto Tribunal a quo.
XXXV. Assim, no total de diferenças relativas a horas extraordinárias existentes entre o contrato de prestação de serviços 1/1 e suas sucessivas renovações que estiveram na base na contratação da Autora pela Ré e os contratos individuais de trabalho celebrados entre as partes, a Autora teria direito a receber MOP$5,125.39 (cinco mil, cento e vinte e cinco patacas e trinta e nove avos), e não MOP$9,353.37 conforme decidido na sentença em crise.
XXXVI. Mal andou o douto Tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente no pagamento à Autora da quantia de MOP$29,599.04, a título de subsídio de efectividade, calculado durante todo o período que durou a relação laboral.
XXXVII. O referido subsídio de efectividade apenas se encontrava previsto no contrato de prestação de serviços 1/1 de fls. 202 a 206 (renovação n.º 02420/IMO/SEF/2000) que durou até 31 de Dezembro de 2002, ao abrigo do qual a ora Autora efectivamente foi inicialmente contratada pela ora Recorrente em 10 de Setembro de 2002.
XXXVIII. Depois da renovação operada pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF/2002 de 11 de Novembro de 2002, nunca mais nenhuma das renovações do Contrato de Prestação de Serviços 1/1 contemplou que os trabalhadores ao abrigo das mesmas contratados ou mantidos a trabalhar para a ora Recorrente tivessem direito a tal subsídio de efectividade.
XXXIX. O douto tribunal deu como provado que "Foi ao abrigo do contrato n.º 1/1, que a A. foi recrutada pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., iniciou e posteriormente renovou a sua prestação de trabalho para a R., como base nas renovações sob os despachos n.º 02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00769/IMO/SEF/2003, 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005, 00751/IMO/DSAL/2006; 0951/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008. (6.º).
XL. Assim, só seria lícito, condenar-se a ora Recorrente a pagar à Autora o referido subsidio no período a Autora se encontrou ao trabalho da Recorrente ao abrigo do contrato de prestação de serviços 1/1, aprovado pelo despacho n.º 02420/IMO/SEF/2000, ou seja, desde Setembro de 2002 até Janeiro de 2003, ou seja, 4 meses, ao que corresponde o montante de MOP$66,67x4mesesx4dias= MOP1,066.72.
XLI. Os contratos de prestação de serviços que o douto Tribunal considerou serem fonte de direito da Autora - por se tratar de contratos a favor de terceiros - foram todos eles submetidos a aprovação e aprovados pelo Governo da RAEM, e com base nos mesmos foi autorizada a renovação do título de trabalhadora não residente da Autora, além do mais, qualificando-se os referidos contratos de prestação de serviços como contratos a favor de terceiro não poderá de forma alguma ser usado o fundamento da redução salarial para se manter a condenação da ora Recorrente no pagamento à Autora do referido subsidio de efectividade para além do período em que o mesmo esteve efectivamente previsto no contrato de prestação de serviços donde nasce o direito da Autora a recebê-lo.
  Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em conformidade, ser revogada a sentença proferida pelo douto tribunal a quo e substituída por uma outra que absolva a ora Recorrente dos pedidos, ou que reduza o valor da condenação para o total de MOP$27,194.11 (vinte e sete mil, centos e noventa e quatro patacas e onze avos).
  Termos em que farão V. Exas. a costumada
  JUSTIÇA!


Notificada a Autora ora recorrida, contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso (vide as fls. 352 a 369 dos presentes autos).

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, é de frisar que não foi impugnada a qualificação jurídica como contrato individual de trabalho do celebrado entre a Autora e a Ré.

Sobre a questão da qualificação jurídica do contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Limitada, este Tribunal de Segunda Instância já se pronunciou de forma unânime em vários acórdãos, concluindo que se trata de um contrato a favor de terceiro – Cfr. nomeadamente os Acórdãos do TSI tirados em 12MAIO2011, 19MAIO2011, 02JUN2011 e 16JUN2011, respectivamente nos proc. 574/2010, 774/2010, 876/2010 e 838/2011.

Por razões que passaremos a expor infra, não se vê razão para não manter o já decidido acerca dessa mesma questão.

Ora sinteticamente falando, in casu, a Autora veio reivindicar os direitos com base num contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda..

Ficou provado nos autos que no contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., foram definidas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações salariais, os direitos ao subsídio de alimentação e ao subsídio mensal de efectividade, e o horário de trabalho diário, que deveriam ser oferecidos pela Ré aos trabalhadores a serem recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. e a serem afectados ao serviços à Ré.

E a Autora é um desses trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. e afectados ao serviço da Ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.

O Tribunal a quo qualifica o contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. como um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.

Ao passo que a Ré, ora recorrente, não concorda a tal qualificação, sustentando antes que a Autora não poderia reivindicar mais do que o estipulado no contrato individual de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré.

Então vejamos.

Reza o artº 437º do Código Civil que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré.

Assim, estamos perante um contrato em que a Ré (empregadora da Autora e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor da Autora (trabalhador) estranho ao contrato (beneficiário), que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.

Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida pela Ré a obrigação de celebrar um contrato de trabalho em determinadas condições com a Autora.

Finalmente nem se diga o sufragado no Acórdão do TSI tirado em 15DEZ2009 no processo nº 1026/2009 contraria o acima preconizado por nós, pois nesse Acórdão o Colectivo se limitou a dizer que a cláusula compromissória de competência do tribunal arbitral abrange apenas a relação entre o promitente (a XXX) e o promissário (a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda,) e não já a relação entre o promitente e o terceiro (o trabalhador), uma vez que este, o trabalhador enquanto terceiro beneficiário da prestação promitida, tem o direito à prestação que nasce imediatamente na sua esfera jurídica, naturalmente beneficia da autonomia na escolha do meio de tutela, judicial ou arbitral, que lhe se mostra mais conveniente, para o defender, quando o seu direito tiver sido violado ou estiver posto em perigo. Portanto, a cláusula compromissória nunca poderia vinculá-lo.

O que em nada se mostra incompatível com a circunstância de a Autora, enquanto terceiro beneficiário no âmbito do contrato a favor de terceiro celebrado entre a Ré e aquela Sociedade, poder adquirir, por efeito desse contrato, o direito a ser contratado nas condições que a Ré se comprometeu a garantir.

De resto, de acordo com o sintetizado nas conclusões do recurso, são as seguintes questões que constituem o objecto do presente recurso que passamos a apreciar:

1. Das diferenças salariais;
2. Das horas extraordinárias; e
3. Do subsídio de efectividade.

Passemos então a apreciá-las.

1. Das diferenças salariais

O primeiro erro de julgamento referente ao cálculo das diferenças salariais que a recorrente imputou à sentença recorrida prende-se com a fórmula adoptada e o valor apurado das diferenças salariais no período de 9,5 meses, compreendido entre 15MAR2006 e 31DEZ2006.

Para o efeito alega a recorrente que:

XXII. O douto Tribunal a quo bem andou ao concluir que: "Entre 16 de Março de 2006 e Dezembro de 2006; provado que a A. recebeu da Ré MOP$2,288/mês, mas provou que deve receber MOP$4,000.00 por mês, com horas básicas de 312h;” ……

XXIII. Porém, não obstante ter enunciado correctamente tal factualidade, quando chega a hora de proceder aos cálculos das diferenças salariais, o douto Tribunal a quo olvida-se de levar em conta em tais cálculos o facto de o salário de MOP$4,000.00 por mês, referente a renovação sob o despacho n.º 00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007), respeitava a 312 horas de trabalho prestado pelo trabalhador e…...

XXIV. Assim sendo, para o período compreendido entre Março de 2006 e Março de 2007, tendo em conta que a Ré pagou de salário à Autora o valor de MOP$2,288.00 para um período de trabalho de 208 horas mensais, sendo que as horas de trabalho prestadas para além das 208 horas foram remuneradas com o pagamento de MOP$11.50 por hora, pelo trabalho prestado pela Autora em 312horas mensais a Ré pagou-lhe a quantia de MOP$3,484.00.

XXV. Pelo que, a entender-se que a ora Ré deverá compensar a Autora por alguma diferença salarial existente entre o Contrato de Prestação de Serviços 1/1 de 06 de Março de 2006, autorizado pelo Despacho 00751/IMO/SEF/2006 e válido até 31 de Março de 2007, e o contrato de trabalho celebrado entre as partes, tal diferença salarial não poderá ir para além das MOP$516.00 (quinhentas e dezasseis patacas) mensais, que correspondem à diferença salarial existente entre os dois contratos para o período de 312horas mensais.

XXVI. Assim, salvo devido respeito por melhor opinião, durante o período que mediou entre 16 Março de 2006 e Dezembro de 2006, ou seja, 9.5 meses, a Autora, ora Recorrida, teria direito a auferir MOP$4,902.00 (MOP$4000.00 - MOP$ 3.484.00 x 9.5= MOP$ 4,902.00), e não MOP$16,264.00 conforme decidido pelo douto Tribunal a quo.

Alegou no ponto XXIV. que “Assim sendo, para o período compreendido entre Março de 2006 e Março de 2007, tendo em conta que a Ré pagou de salário à Autora o valor de MOP$2,288.00 para um período de trabalho de 208 horas mensais, sendo que as horas de trabalho prestadas para além das 208 horas foram remuneradas com o pagamento de MOP$11.50 por hora, pelo trabalho prestado pela Autora em 312horas mensais a Ré pagou-lhe a quantia de MOP$3,484.00.” (sublinhado nosso).

É verdade que pelo contrato de prestação de serviço aprovado pela DSAL em 15MAR2006 ficou estipulado como o mínimo das condições de trabalho o número-base das horas de trabalho mensal em 312 horas, a que corresponde o mínimo do salário mensal no valor de MOP$4.000,00 – vide fls. 324 dos presentes autos.

E é também verdade que ficou provado que “entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente à A., a título de salário, a quantia de MOP$2,288” (R).

Mas a Autora só recebeu MOP$2.288,00 não porque trabalhou apenas 208 horas em cada um dos meses neste período.

Aliás, para ajuizar o cumprimento ou não da sua obrigação, ao trabalhador não exige sempre a prestação efectiva do trabalho em determinado número das horas, mas sim apenas a colocação, nesse número das horas, da sua disponibilidade para trabalhar à entidade patronal, sob as ordens e instruções desta.

De outro modo, a entidade patronal ficaria facilmente legitimada a reduzir, até não pagar salário ao trabalhador pura e simplesmente por lhe ter dado pouco trabalho ou não lhe ter dado ordens ou instruções para trabalhar.

O que só pode leva-nos a concluir que a Autora só recebeu um salário mensal no valor de MOP$2.288,00, pelo trabalho que ela prestou em cada um dos meses nesse período.

Ao alegar como alegou, a recorrente está no fundo a tentar confundir, de forma censurável, o Tribunal com a afirmação de um facto que não consta minimamente da matéria de facto provada, que é precisamente a parte por nós sublinhada a Ré pagou de salário à Autora o valor de MOP$2,288.00 para um período de trabalho de 208 horas mensais.

Pois não existe elemento algum na matéria de facto provada, nem a possibilidade da presunção judicial, que permite à recorrente afirmar, como afirmou, a equivalência das 208 horas à quantia de MOP$2.288,00, à luz da qual teceu as considerações e desenvolveu a tese.

Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao adoptar a seguinte fórmula para o cálculo das diferenças salariais no período compreendido entre MAR2006 e DEZ2006:

(MOP$4.000,00 – MOP$2.288,00) X 9,5 meses
= MOP$16.264,00

Improcede esta impugnação.

A seguir a recorrente insurge-se contra o cálculo e o apuramento das diferenças salariais referentes ao período compreendido entre MAIO2007 e MAIO 2008.

Para o efeito alega que:

XXII. O douto Tribunal a quo bem andou ao concluir que: ……; provado que a A. recebeu da R. MOP$2,704/mês, mas provou que devia receber MOP$5,070, incluindo horas extraordinárias e subsídios. ".

XXIII. Porém, não obstante ter enunciado correctamente tal factualidade, quando chega a hora de proceder aos cálculos das diferenças salariais, o douto Tribunal a quo olvida-se de levar em conta em tais cálculos…… e que o salário de MOP$5,070.00 por mês, referente a renovação sob o despacho n.º 09501/IMO/SEF/2007 (29.05.2007-31.05.2008), incluía todas as horas extraordinárias e subsídios a receber pelo trabalhador.
……
XXVII. Não obstante o douto Tribunal a quo ter enunciado devidamente as condições salariais previstas no contrato de prestação de serviços 1/1, referente a renovação sob o despacho n.º 09501/IMO/SEF/2007 (29.05.2007-31.05.2008), quando chegou o momento de calcular a eventual existência de diferenças entre o mesmo e o contrato individual de trabalho da Autora, o douto Tribunal a quo fez tábua rasa das condições previstas em tal contrato de prestação de serviços e também dos valores efectivamente recebidos pela Autora ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com a Ré, ora Recorrente.

XXVIII. Do documento n.º 10 junto pela Autora com a sua petição inicial resulta que entre Março de 2007 e Março de 2008, Autora sempre recebeu um salário superior a MOP$5.070.00, incluindo horas extraordinárias, prémios e subsídios.

XXIX. Pelo que, neste período não existiu qualquer diferença remuneratória entre o Contrato de Prestação de Serviços 1/1 ao abrigo do qual a Autora foi contratada e a remuneração efectivamente recebida por esta da Ré no período compreendido entre Março de 2007 e Março de 2008, ao contrário do decidido pelo douto tribunal a quo que entendeu existir uma diferença total de MOP$28,392.00.

Ficou provado que ao abrigo do contrato nº 1/1, foram aprovadas sucessivas renovações em que ficaram estipuladas as condições de trabalho, nomeadamente no que se respeito ao mínimo do salário mensal e da carga horária de trabalho.

Entre estas renovações encontra-se a renovação nº 09501/IMO/DSAL/2007, ora constantes das fls. 398 a 404 dos presentes autos, que se reporta justamente ao período ora em causa.

No mapa a fls. 399 dos presentes autos, vemos que o salário mensal é MOP$5.070,00.

E consta das observações do mesmo mapa a expressão “includeing (sic) overtime & allowances”.

A recorrente interpreta o teor deste mapa no sentido de que no valor mensal de MOP$5.070,00 já estão incluídos a contrapartida de todas as horas extraordinárias e subsídios a receber pelo trabalhador.

E fez apoiar toda a sua tese nessa interpretação.

Mas sem razão.

Por um lado, o mapa de per si é intoleravelmente equívoco, pois não se sabe o que significa esta expressão “includeing overtime & allowances” (sic)

Por outro lado, a interpretação que a recorrente fez do teor do tal mapa é algo contra a lógica das coisas, uma vez que não é possível prever com certeza o número exacto das horas extraordinárias que os 450 trabalhadores iriam fazer em todos os meses a que se reporta a autorização governamental, a atribuição ou não dos subsídios de alimentação e de efectividade que, por exercício das funções, sabemos que ficaria sempre condicionada pelo número dos dias da prestação efectiva de trabalho e pela ausência das faltas injustificadas no mês anterior.

Não é de acolher essa interpretação.

Assim, caindo por terra toda esta tese da recorrente, apenas apoiada naquela interpretação, para nós, pouco lógica.

Ora, ficou provado que entre Maio de 2007 até Maio de 2008, como contrapartida da actividade prestada, a R. pagou mensalmente ao A., a título de salário, a quantia de MOP$2,704.00 e que pelo contrato de prestação de serviço aprovado pela DSAL em 12JUN2007 ficou estipulado como o salário mensal no valor de MOP$5.070,00 – vide fls. 399 dos presentes autos.

Assim, é de concluir que não é censurável a seguinte fórmula, adoptada pelo Tribunal a quo, para o cálculo das diferenças salariais no período compreendido entre MAIO2007 e MAIO 2008:

(MOP$5.070,00 – MOP$2.704,00) X 12 meses
= MOP$28.392,00

2. Das horas extraordinárias

Imputa a recorrente erro de julgamento à sentença recorrida no que diz respeito às diferenças salariais referentes ao trabalho prestado pela Autora em horas extraordinárias no período compreendido entre MAR2006 e DEZ2006.

Para tal alegou a recorrente que:

XXXI. Também em sede do pagamento de diferenças respeitantes a horas extraordinárias entre o contrato de prestação de serviços 1/1 referente a renovação sob o despacho nº 00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007) e o contrato individual de trabalho da A. em vigor para o mesmo período, mal andou o douto Tribunal a quo.

XXXII. Do contrato de prestação de serviços 1/1 referente a renovação sob o despacho n.º 00751/IMO/SEF/2006 (15.3.2006-31.3.2007), resulta que salário de MOP$4,000.00 mensais correspondia à prestação de 312 horas básicas mensais, pelo que a remuneração hora era de MOP$4,000.00:312h= MOP$12.8.

XXXIII. Assim, tendo em conta que de acordo com o estipulado no contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré para o período compreendido entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, cada hora de trabalho extraordinário era remunerado à razão de MOP$11.30, a diferença existente entre ambos os contratos é de MOP$1,5 (MOP$12.8 - MOP$11.3).

XXXIV. Sendo assim, para o período compreendido entre Março de 2006 e Dezembro de 2006, a Autora teria direito a receber da ora Recorrente a título de diferença de remuneração relativa a horas extraordinárias, o valor de MOP$1,638.75 (1092.5 x (12.8 - 11.3) = MOP$1,638.75), e não MOP$5,866.73 conforme decidido pelo douto Tribunal a quo.

XXXV. Assim, no total de diferenças relativas a horas extraordinárias existentes entre o contrato de prestação de serviços 1/1 e suas sucessivas renovações que estiveram na base na contratação da Autora pela Ré e os contratos individuais de trabalho celebrados entre as partes, a Autora teria direito a receber MOP$5,125.39 (cinco mil, cento e vinte e cinco patacas e trinta e nove avos), e não MOP$9,353.37 conforme decidido na sentença em crise.

Ficou provado que, no período compreendido entre MAR2006 e DEZ2006, a Autora tem direito ao salário mensal de MOP$4.000,00 por mês e que será paga a remuneração/hora pelo trabalho prestado para além de 312 horas básicas.

Todavia, no cálculo do valor da remuneração de uma hora de trabalho, para o efeito do cálculo das diferenças salariais do trabalho extraordinário prestado no período compreendido entre MAR2006 e DEZ2006, o Tribunal tomou como certo, a remuneração por hora, o valor de MOP$16,67, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

MOP$4.000,00/30dias/8horas = MOP$16,67

Andou mal o Tribunal uma vez que, embora inexplicavelmente para nós, o número-base de horário por dia neste período não era 8 horas por dia, mais sim 312horas por mês.

Assim sendo, tem razão a recorrente que defende que a remuneração por cada uma das horas extraordinárias a Autora tem direito de receber MOP$12,80 (MOP$4.000,00/312horas).

Como ficou provado que a Autora já recebeu MOP$11,30 por cada uma das horas extraordinárias, tem direito à diferença no valor de MOP$1,50 por hora.

Tendo sido provado que no período compreendido entre MAR2006 e DEZ2006, a Autora prestou trabalho em 1.092,5 horas extraordinárias, a diferença salarial referente às horas extraordinárias deve ser MOP$1.638,75, tal como defendeu a recorrente.

Procede assim esta parte do recurso.

3. Do subsídio de efectividade

O Tribunal julgou procedente o pedido referente ao subsídio de efectividade condenando a Ré a pagar à Autora subsídio de efectividade em todo o período de tempo compreendido entre 10SET2002 e 31MAIO2008 em que durou a relação laboral entre a Autora e a Ré, ou seja durante todos os 68 meses e 21 dias.

Para a Recorrente, a atribuição do subsídio de efectividade só se encontra estipulada num dos contratos de prestação de serviço, que é o ora constante das fls. 202 a 206 dos presentes autos, portanto, o Tribunal só pode atribuir à Autora subsídio de efectividade na vigência do contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo desse contrato de prestação de serviço.

Para o efeito alegou a recorrente que:

XXXVI. Mal andou o douto Tribunal a quo ao condenar a ora Recorrente no pagamento à Autora da quantia de MOP$29,599.04, a título de subsídio de efectividade, calculado durante todo o período que durou a relação laboral.

XXXVII. O referido subsídio de efectividade apenas se encontrava previsto no contrato de prestação de serviços 1/1 de fls. 202 a 206 (renovação n.º 02420/IMO/SEF/2000) que durou até 31 de Dezembro de 2002, ao abrigo do qual a ora Autora efectivamente foi inicialmente contratada pela ora Recorrente em 10 de Setembro de 2002.

XXXVIII. Depois da renovação operada pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF/2002 de 11 de Novembro de 2002, nunca mais nenhuma das renovações do Contrato de Prestação de Serviços 1/1 contemplou que os trabalhadores ao abrigo das mesmas contratados ou mantidos a trabalhar para a ora Recorrente tivessem direito a tal subsídio de efectividade.

XXXIX. O douto tribunal deu como provado que "Foi ao abrigo do contrato n.º 1/1, que a A. foi recrutada pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., iniciou e posteriormente renovou a sua prestação de trabalho para a R., como base nas renovações sob os despachos n.º 02420/IMO/SEF/2000; 03487/IMO/SEF/2002; 00769/IMO/SEF/2003, 00113/IMO/SEF/2004; 00830/IMO/SEF/2005, 00751/IMO/DSAL/2006; 0951/IMO/DSAL/2007 e 04735/IMO/GRH/2008. (6.º).

XL. Assim, só seria lícito, condenar-se a ora Recorrente a pagar à Autora o referido subsidio no período a Autora se encontrou ao trabalho da Recorrente ao abrigo do contrato de prestação de serviços 1/1, aprovado pelo despacho n.º 02420/IMO/SEF/2000, ou seja, desde Setembro de 2002 até Janeiro de 2003, ou seja, 4 meses, ao que corresponde o montante de MOP$66,67x4mesesx4dias= MOP1,066.72.

XLI. Os contratos de prestação de serviços que o douto Tribunal considerou serem fonte de direito da Autora - por se tratar de contratos a favor de terceiros - foram todos eles submetidos a aprovação e aprovados pelo Governo da RAEM, e com base nos mesmos foi autorizada a renovação do título de trabalhadora não residente da Autora, além do mais, qualificando-se os referidos contratos de prestação de serviços como contratos a favor de terceiro não poderá de forma alguma ser usado o fundamento da redução salarial para se manter a condenação da ora Recorrente no pagamento à Autora do referido subsidio de efectividade para além do período em que o mesmo esteve efectivamente previsto no contrato de prestação de serviços donde nasce o direito da Autora a recebê-lo.

Analisados todos os contratos aprovados pela DSTE (ao abrigo do contrato n.º 1/1), bem como das suas renovações acima referidas, onde ficaram estipulados as condições de remuneração, horas extraordinárias, que ora se encontram juntos aos autos a fls.113 a 117 (contrato sob n.º1/1), fls. 202 a 206 (renovação n.º02420/IMO/SEF/2000), fls. 207 a 213, 346 a 353 (renovação n.º 03487/IMO/SEF/2002), fls. 214 a 219, 323 a 330 (renovação n.º 00751/IMO/DSAL/2006), fls. 313 a 316 (renovação n.º 04735/IMO/GRH/2008), fls. 317 a 322, 398 a 404 (renovação n.º 09501/IMO/DSAL/2007), fls. 331 a 337 (renovação n.º 00830/IMO/SEF/2005), fls.338 a 345 (renovação n.º 00113/IMO/SEF/2004), fls. 354 a 361 (renovação n.º 00769/IMO/SEF/2003), cujos teores foram dados integralmente reproduzidos na matéria de facto provada, verificamos que à excepção do contrato de prestação de serviço celebrado ao abrigo do despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 02420/IMO/SEF/2000, em nenhum dos restantes contratos ficou estipulada a atribuição do subsídio de efectividade.

Tem razão a recorrente.

Assim, tal como defende a recorrente, a Autora só tem direito a receber o subsídio de efectividade no período compreendido entre SET2002 e JAN2003, coberto pelo contrato de prestação de serviço celebrado ao abrigo do despacho do Secretário para a Economia e Finanças nº 02420/IMO/SEF/2000, renovado por um ano em 18FEV2002.

Ora, tendo sido estipulado nesse contrato de prestação que “cada trabalhador terá direito a um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”, a Autora não tem direito de receber o tal subsídio no primeiro mês que trabalhou para a Ré, mas sim só a partir do segundo mês.

Assim, tem direito de receber o subsídio nos 4 meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, e de Janeiro de 2003.

E montante deverá ser calculado mediante a seguinte fórmula:

MOP$2.000/30 X 4 X4 = MOP$1.066,70

Tudo visto resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência conceder provimento parcial ao recurso interposto pela Ré:

1. reduzindo de MOP$5.866,73 para MOP$1.638,75 o valor da condenação a favor da Autora, a título da diferença salarial referente às horas extraordinárias no período compreendido entre MAR2006 e DEZ2006;

2. reduzindo de MOP$29.599,04 para MOP$1.066,70 o valor da condenação a favor da Autora a título de subsídio de efectividade; e

3. mantendo na íntegra a restante parte da sentença recorrida.

Custas pela recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio já concedido à Autora na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

Notifique.

RAEM, 05JUN2014


(Relator)
Lai Kin Hong

(Primeiro Juiz-Adjunto)
João A. G. Gil de Oliveira

(Segundo Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
1 Acórdão da Relação de Coimbra, de 20.12.1994, BMJ, 442º, 265.
2 Ac. do TSI de 19/05/2011, Proc. n.º574/2010.
3 Acórdãos do TSI, Proc. N.º573/2010, 574/2010, 774/2010, 876/2010, 838/2010 e 69/2001.
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