Processo n.º 560/2013
(Recurso Contencioso – Reclamação para a Conferência)
Data : 3 de Julho de 2014
Recorrente: Companhia de Construção de Obras
Portuária B, Limitada
Entidade Recorrida: Secretário para os Transportes e Obras Públicas
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. O Exmo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, entidade ora recorrida no processo à margem identificado, tendo sido notificado por carta deste Tribunal do despacho lavrado a folhas 880 e seguintes dos autos, em que se julga improcedente a excepção de caducidade do recurso, bem como se determina a suspensão de eficácia do acto recorrido mediante a prestação de caução, vem interpor reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - Da caducidade
1.º
Previamente há que esclarecer que a entidade recorrida apenas tomou conhecimento da resposta da recorrente à excepção deduzida na contestação com o recebimento do supracitado ofício, em que lhe é comunicado o douto despacho de que ora se reclama, o qual trazia em anexo a dita resposta.
2.°
Por este facto, não foi possível à entidade recorrida exercer, em tempo útil, o direito ao contraditório, mais propriamente sobre a matéria objecto da presente reclamação.
3.°
Assim, do doc. n.º 1 apresentado pela recorrente com a petição de recurso verifica-se que não foi pedida qualquer certidão no dia 8 de Agosto de 2013.
4.°
Por outro lado, do doc. n.º 2 anexo à petição de recurso apenas consta um pedido de certidão da informação n.º 670/GDI/2013 e do despacho nela exarado, efectuado no dia 9 de Agosto de 2013, aliás, como já o havíamos referido em sede de arguição da excepção.
5.°
Apenas no doc. n.° 3 anexo à petição de recurso, não datado, que deu entrada no Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas no dia 15 de Agosto de 2013, vem a ora recorrente alegar a falta de elementos na notificação do acto, invocando, apenas nesta data, o disposto no artigo 70.° do CPA e o artigo 27.° do CPAC, requerendo, além do mais, a fixação de novo prazo para a interposição de recurso contencioso (?).
6.°
Pelo que não é verdade que a recorrente tenha pedido uma certidão da dita informação no dia 8 de Agosto, nem que o pedido de certidão efectuado no dia 9 de Agosto fosse para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.° do CPAC.
7.°
Em todo o caso, a certidão foi emitida no dia 19 de Agosto de 2013, conforme o pedido efectuado no dia 9 do mesmo mês.
Posto isto,
8.°
Pelo citado despacho, o Meritíssimo Juiz Relator decidiu a improcedência da excepção de caducidade do recurso, por considerar que do doc. n.º 3 junto à petição inicial não se retira o reconhecimento por parte da recorrente de ter sido integralmente notificada do acto ora posto em crise.
9.°
Mais se considerou que faltavam elementos essenciais na notificação da decisão administrativa, quais sejam os referentes à fundamentação do decidido, pelo que, tendo a recorrente requerido uma certidão da informação n.º 670/GDI/2013, ter-se-ia operado a suspensão prevista no artigo 27.° do CPAC, com o que a caducidade do recurso interposto não poderia ter ocorrido.
10.°
Ora acontece que, no nosso modesto entendimento, salvo o devido respeito pelo entendimento perfilhado no douto despacho em questão, a notificação efectuada pelo oficio n.º 3565/GDI/2013, de 31/07/2013, contém toda a fundamentação essencial para uma cabal compreensão dos fundamentos da decisão tomada e, para o efeito, toda a restante informação contida na informação n.° 670/GDI/2013, ou se trata de matéria não essencial à fundamentação do acto ou de fundamentos que a recorrente já conhecia, ou, pelo menos, não podia ignorar.
Explicando melhor,
11.°
Antes da tomada de decisão foi realizado o procedimento de audiência prévia do interessado, por notificação efectuada através do oficio n.º 3896/GDI/2012, de 20/07/2012, pelo qual se convidou a ora recorrente a apresentar defesa sobre o projecto de decisão de aplicação de multa contratual, devida a atraso não justificado na execução da empreitada, sendo que nele foram indicados todos os fundamentos de facto e de Direito que levaram o dono da obra a ponderar a aplicação de uma multa no valor global de MOP$18.330.145,11 (vide doc. n.º 28, junto à contestação).
12.°
Em sua defesa, a ora recorrente apresentou a carta com a referência ZH/HT/M15/5/415 (doc. n.º 30, junto à contestação), na qual se pronunciou sobre o projecto de decisão de que havia sido notificado, revelando estar devidamente elucidada das razões que levavam o dono da obra a aplicar multa contratual, embora com elas pudesse não concordar.
13.º
Uma vez apreciada a defesa apresentada pela ora recorrente (doc. n.º 31, junto à contestação) o dono da obra considerou que algumas das justificações por ele apresentadas seriam de atender, pelo que lhe foi concedida uma prorrogação adicional do prazo de execução da empreitada por mais 72 dias.
14.º
Prorrogação que lhe foi comunicada pelo citado ofício n.º 3565/GDI/2013, no qual lhe foi igualmente comunicada a decisão de aplicação de uma multa contratual no valor de MOP$8.865.561,00 por atraso injustificado na execução da empreitada, ou seja, em valor muito inferior ao constante do projecto de decisão de que a ora recorrente havia sido notificada em sede de audiência prévia.
15.º
Eram e são estes os factos e os fundamentos que levaram à aplicação da multa contratual e outros não há.
16.º
A maior parte deles são do conhecimento da ora recorrente, previamente à tomada de decisão, enquanto empreiteiro responsável pela execução obra, que sabia qual o prazo de execução contratado, que requereu prorrogações de prazo, que soube do seu deferimento ou indeferimento e que sabia que, mesmo assim, a obra se havia concluído para além prazo contratual adicionado das prorrogações concedidas, ou, se quisermos, pelo menos desde a notificação em sede de audiência prévia à tomada de decisão.
17.º
O único facto novo, se assim o quisermos considerar, é apenas o da concessão de uma prorrogação adicional do prazo de execução em função da defesa apresentada pelo empreiteiro, ora recorrente, com a consequente redução do valor da multa a aplicar (e, obviamente, dos encargos a suportar com a fiscalização da obra por igual período ao do atraso verificado).
18.º
Pelo que, no nosso entendimento, constam da notificação do acto que aplicou a multa contratual todos os seus elementos e fundamentação essenciais, porquanto dos restantes já a ora recorrente conhecia, sendo dispensável, assim, a sua comunicação, sem que daí resultasse, em nossa opinião, qualquer diminuição das garantias do interessado.
19.º
De facto, dispõe o artigo 69.º do CPA que a notificação dos actos pode ser dispensada quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto em causa.
20.º
Pois bem, o empreiteiro, ora recorrente conhecia perfeitamente o conteúdo do acto em causa por ter sido notificado em sede de audiência prévia e de, na sua sequência, ter apresentado a defesa que entendeu.
21.º
Além disso, a decisão tomada foi mais favorável ao interessado do que a do projecto que lhe foi notificado, pelo que, ainda nos termos do mesmo artigo 69º do CPA a notificação estaria, neste aspecto, dispensada.
22.º
Pensamos ser também este o entendimento que nos permitimos retirar dos acórdãos do Venerando Tui e do Venerando TSI, tirados respectivamente, o primeiro no processo n.º 33/2011 e, os segundos, nos processos n.º 133/2005 e 121/2004, em cujos sumários se pode ler, correspondentemente, o seguinte:
"I - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não dêem a conhecer os elementos essenciais da notificação do acto (sentido, autor e data da decisão), a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso não se inicia, como dispõe o n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
II - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não dêem a conhecer as restantes indicações da notificação do acto, mencionadas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo (a fundamentação integral do acto, a identificação do procedimento administrativo, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito e a indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso), do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso resulta que só fica suspenso o prazo para interposição do recurso contencioso se o interessado requerer, no prazo de dez dias, à entidade que praticou o acto, a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, suspensão essa a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem. ":
E,
“A fundamentação de um acto administrativo é uma exigência flexível e necessariamente adaptável às circunstâncias do caso, nomeadamente, ao tipo e natureza do acto em causa, certo sendo que, em qualquer das circunstâncias, tem de ser facilmente inteligível por um destinatário dotado de uma mediana capacidade de apreensão e normalmente atento.”;
E ainda,
"I. É imposto ao acto administrativo o dever de fundamentação, pela forma expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo embora consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integral do respectivo acto, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto, sob pena de o acto ser considerado pela falta de fundamentação.
II. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma, distinguindo-se dos fundamentos da decisão: a fundamentação é um «requisito de forma" e os fundamentos são um "requisito de fundo" ou '(requisito substancial".
III. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação, é preciso ser manifesta a insuficiência, «no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados.".
23.º
É, assim, porque perfilhamos este entendimento, e não por qualquer outro motivo, que a notificação do acto foi efectuada do modo que foi, e é por igual razão que, salvo o devido respeito pelo douto despacho, com ele não podemos concordar.
24.º
Põe-se, assim, a questão de saber se o pedido de certidão seria apto ou não a operar a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPAC.
25.º
Em nossa opinião tal pedido não surte este efeito, porquanto aquilo que a ora recorrente requereu foi apenas uma certidão da citada informação e não, como a lei o refere, uma certidão que contenha os elementos ou indicações que o interessado considere em falta e previstas no artigo 70.º do CPA, conforme pensamos ser o entendimento plasmado na jurisprudência do TUI acima citada.
26.º
Estamos, pois, em crer que o pedido de certidão teria apenas por objectivo um mero expediente dilatório na obtenção do alargamento do prazo para interposição do recurso, e a arguir posteriormente à cautela, mas, diga-se, em nossa opinião, sem grande convicção por parte da recorrente, pois caso contrário ficaria por explicar a razão por que a recorrente se apressou a apresentar a petição inicial por te1ecópia, no limite temporal do prazo normal de interposição do recurso, sem se tentar prevalecer do alargamento do prazo que teria obtido, o que seria de esperar se estivesse convencida da aplicabilidade do n.º 2 do citado artigo 27.º do CPAC ao caso de que se trata.
27.º
São estas, em suma, as razões por que, salvo o muito devido respeito, discordamos do douto despacho na parte que julgou improcedente a citada excepção.
II - Da caução e da suspensão de eficácia do acto recorrido
28.º
Pelo mesmo despacho, o Meritíssimo Juiz Relator considerou estarem verificados os pressupostos legais do artigo 22.º do CPAC, por entender que o oferecimento da caução com a petição inicial, em vez da sua efectiva prestação concomitante com a petição de recurso contencioso, preenchia igualmente a previsão da citada norma legal, pelo que, no seguimento da sua validação, embora por prestação em momento posterior ao da petição inicial, determinou a suspensão da eficácia do acto recorrido.
29.º
Todavia, salvo o devido respeito, não podemos concordar com a decisão plasmada no douto despacho, por não ser este o entendimento que retiramos da interpretação daquele preceito legal.
30.º
Na verdade, como o arguimos e sustentámos em sede de contestação ao recurso contencioso, entendemos que a prestação da caução deve ser anterior ou no mínimo concomitante com a petição de recurso, não se bastando a lei com o mero oferecimento de prestação da caução em momento posterior.
31.º
Assim, nos termos do artigo 22.º do CPAC, “O recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido, excepto quando, cumulativamente, esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza de sanção disciplinar, e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas na lei de processo tributário ou, na sua falta, pela forma prevista na lei de processo civil para prestação de caução no procedimento cautelar comum”.
32.º
Consagra, portanto, este preceito legal, uma excepção ao regime regra de não atribuição de efeito suspensivo ao recurso contencioso, determinando, para o efeito, a necessidade do preenchimento de dois requisitos cumulativos, ou seja:
- Que esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza de sanção disciplinar;
- Que tenha sido prestada caução.
33.º
Ora acontece que, de acordo com a interpretação que fazemos do citado preceito legal, o segundo destes requisitos não se encontra preenchido, porque teria sido necessário que o interessado tivesse prestado a caução anteriormente à apresentação da impugnação do acto ou, no caso limite, com a petição de recurso contencioso, não se bastando a lei com o seu mero oferecimento.
34.º
Deste modo, não estando preenchido aquele requisito legal entendemos que não poderia ter sido aceite a posterior prestação de caução, nem deferido o concomitante pedido de suspensão de eficácia requerido ao abrigo do citado preceito legal.
35.°
Assim, e por dever de patrocínio, cumpre-nos citar a anotação que sobre a matéria fazem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, Almedina - 2010, a páginas 331 e seguintes, ao artigo 50.° daquele Código, cujo n.º 2 tem uma redacção semelhante ao artigo 22.° do CPAC de Macau, no seguinte teor:
“Sem 'prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária”.
36.°
Dizem a propósito aqueles autores (com anotações e sublinhados nossos), incluindo referência a diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de Portugal, que:
“10. Nos termos do n.º 2 (do supracitado artigo 50.°, anotação nossa), a impugnação determina a suspensão da eficácia do acto impugnado quando esteja em causa o pagamento de quantia certa e tenha sido prestada caução. Desde que se verifique o aludido condicionalismo, a suspensão opera automaticamente, tornando-se desnecessária a verificação dos requisitos de que depende, em geral, a adopção de uma providência cautelar.
Norma de idêntico alcance resultava do n.º 2 do artigo 76.º da LPTA, mas, nesse caso, o reconhecimento do efeito suspensivo dependia ainda do juízo que o tribunal formulasse quanto à existência de grave lesão para o interesse público, que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, constituía um dos requisitos gerais da concessão da suspensão de eficácia. A disposição actual prescinde da verificação judicial deste requisito, mas, em contrapartida, restringe o efeito suspensivo automático dos actos administrativos que, impondo o pagamento de uma quantia, não se revistam de carácter sancionatório, prevenindo a possibilidade de a suspensão de eficácia se mostrar inconveniente, do ponto de vista do interesse público, mormente no domínio da aplicação de medidas disciplinares.
O efeito suspensivo automático é aplicável à impugnação de actos que imponham prestações pecuniárias, de carácter não sancionatório (...). Excluem-se, pois, medidas disciplinares que imponham uma pena de multa, bem como as decisões que, no âmbito de procedimento disciplinar, determinem a reposição de quantias (...).
(...)
Cumpre notar, em todo o caso, que a suspensão de eficácia automática aqui prevista não decorre da simples preposição da acção impugnatória, acompanhada da prestação de caução. A prestação de caução é processada como incidente, correndo por apenso aos autos principais, nos termos dos artigos 981.º e segs. do CPC (os artigos do CPC citados referem-se ao código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, correspondentemente, vide, artigos 890.° a 900.° do CPC de Macau, anotação nossa) por remissão do disposto no artigo 990.º desse diploma, aqui aplicável subsidiariamente. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 988.º n.º 2, e 900.º do CPC, a entidade a favor de quem deve ser prestada a caução é notificada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou idoneidade da caução. Se a entidade requerida não deduzir oposição, o juiz considera idónea a caução prestada (artigo 988.º n.º 3, do CPC); caso contrário, o juiz, após realização das diligências que considere necessárias, fixa o valor da caução e o modo como deve ser prestada (artigo 983.º n.º 1, do CPC), sendo a decisão comunicada às partes. É, pois, a decisão a proferir no incidente que julgue prestada a caução que determina o efeito suspensivo do acto impugnado, operando a suspensão a partir da notificação dessa decisão à entidade demandada. Em todo o caso, nos termos deste preceito, a suspensão de eficácia, ainda que por efeito do incidente de prestação de caução, decorre da simples impugnação contenciosa do acto administrativo, independentemente de ter sido apresentado qualquer requerimento de adopção de providência cautelar.
(...)
12. Num outro plano, ainda à luz da correspondente disposição da LPTA, ª jurisprudência tem exigido a anterioridade da caução relativamente à apresentação em juízo do pedido impugnatório (cfr. a precedente anotação que remete para o acórdão do STA de 24 de Outubro de 1995 (AP-DR de 30 de Abril de 1998, pág. 8097)). Esta solução é transponível para o regime actual e tem apoio na letra da lei («a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando (...) tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária»). Visando a prestação de caução prevenir a insolvência do devedor, justifica-se que o efeito suspensivo da impugnação apenas opere quando se encontre verificado condicionalismo que, nos termos da lei, se destina a acautelar o cumprimento da obrigação.
Como resulta da ressalva contida no segmento inicial do preceito, o interessado sempre poderá optar por requerer a suspensão de eficácia do acto, nos termos gerais previstos nos artigos 112.º e segs., sujeitando-se aos critérios de decisão que se encontrem previstos no subsequente artigo 120.º (vide, artigos 120.º e seguintes do CPAC de Macau, anotação nossa).
Para o efeito, deverá apresentar requerimento que preencha os requisitos indicados no artigo 114.º e contenha, designadamente, a especificação dos fundamentos do pedido e a referência aos meios de prova. Paralelamente, a norma do n° 2 do artigo 50º, em substituição de um processo cautelar autónomo. Limita-se a impor ao interessado, para que possa beneficiar do efeito suspensivo automático da impugnação. que efectue a prova da prestação de caução, a qual constitui, perante um acto que imponha o pagamento de uma quantia, o único pressuposto processual da concessão da suspensão de eficácia. O demandante deverá, pois, juntar ao articulado o documento constitutivo da garantia, o qual instruirá a petição nos termos previstos nos artigos 78.º, n.º 2, alínea m) e 79.º”.
37.º
E, se em termos doutrinários a decisão não pode ser outra que não o indeferimento do pedido pelo facto de não ter sido tempestivamente prestada a caução, também a jurisprudência se vem pronunciando no mesmo sentido, nomeadamente nos termos do supracitado acórdão do STA de 24 de Outubro de 1995, tirado no processo n.º 38.768 (consultável em http://dre.pt/pdfgratisac/1995/32141.pdf); citamos:
"E, conforme vem entendendo este Supremo Tribunal, "a caução deve estar prestada quando o requerente apresente o pedido de suspensão, não havendo lugar ao procedimento previsto no art. 433º do CPC" e "não substitui a prestação de caução a mera declaração de estar pronto a prestá-la logo que o tribunal o determine" - conf. Acs de 27-10-92 e de 7-10-93, in Procs n.ºs 31.197 e 32.621 respectivamente.
(…)
A expressão "tenha sido prestada caução ", não deixa margem para dúvidas acerca da necessidade do preenchimento do requisito da anterioridade da garantia, pelo que, sem embargo da susceptibilidade abstracta da subordinação da suspensão a uma dada condição também permitida pelo n.º 1 do art. 79.º da LPTA, excluída se encontra a possibilidade da aposição ao eventual decretamento da suspensão de uma qualquer condição de prestação de caução idónea em certo prazo a arbitrar pelo tribunal.".
38.º
Assim, entendemos que o facto de a recorrente ter vindo propor-se a prestar a caução não supre a necessidade da anterioridade da sua apresentação, conforme determina o artigo 22.º do CPAC, com a consequência de não se verificar o preenchimento deste requisito em particular, o que inviabilizaria, desde logo, que o pedido pudesse ter sido deferido.
39.º
No mesmo sentido pronunciou-se o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, quanto ao momento da prestação da garantia em causa, emitindo o parecer a folhas 665 dos autos, de que, cita-se, "a expressão "tenha sido prestada caução" não deixará grande margem para dúvidas acerca da necessidade de preenchimento da anterioridade da garantia, impondo-se, pois, ao interessado que efectue a prova da prestação da caução anterior ou concomitantemente com o articulado, não bastando, assim, a mera disponibilidade para a apresentação da mesma em momento posterior à apresentação do recurso" e, conclui, "Daí que, em nosso critério, seja de indeferir o peticionado, no específico".
40.º
Em face do acima exposto resulta evidente que, se o recorrente pretendia obter um efeito suspensivo da eficácia do acto deveria, desde logo, apresentar a caução com a petição de recurso, nos termos da lei, pelo que tal pedido desacompanhado daquela caução não poderia ter sido deferido.
41.º
Pelo que, neste entendimento, deveria o Meritíssimo Juiz Relator ter indeferido liminarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto, formulado mediante a mera disponibilidade para apresentação de caução em momento posterior ao da interposição do recurso, porquanto não se encontrava preenchido um dos requisitos cumulativos previstos no citado artigo 22.º do CPAC.
42.º
São, igualmente assim, estas as razões por que, salvo o muito devido respeito, discordamos do douto despacho na parte em que considerou admitida a caução, determinando a suspensão de eficácia do acto recorrido.
Nestes termos, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e, em conformidade, revogado o despacho nas partes aqui reclamadas, com todas as consequências legais daí decorrentes.
2. COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS PORTUÁRIAS B, LIMITADA, recorrente nos autos à margem referenciados, notificada da Reclamação para a Conferência apresentada pela Entidade Recorrida, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no 620.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPCA, apresentar a sua Resposta
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO A QUE SE RESPONDE:
1º
Na Reclamação a que ora se responde a Entidade Recorrida coloca em crise o douto despacho proferido a fls. 880 e seguintes dos presentes autos, na parte em que julga improcedente a excepção de caducidade do direito de recurso da ora Recorrente, bem assim como na parte em que determina a suspensão de eficácia do acto recorrido mediante a prestação de caução.
2.º
Porém, sem razão, como se verá.
II. DA ALEGADA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECURSO DA ORA RECORRENTE
3.º
Conforme supra se referiu, insurge-se a Entidade Recorrida com o Douto Despacho do Venerando Juiz Relator na parte em que indefere a excepção de caducidade por si invocada em sede de Contestação.
4.º
Por forma a facilitar a leitura da presente resposta, transcreve-se aqui a parte do despacho reclamado que versa sobre a excepção de caducidade:
"Da caducidade
Não tem razão a entidade recorrida.
Do doc. n.º 3 junto com a p.i. não se retira o reconhecimento por parte da recorrente de ter sido integralmente notificada do acto.
O que resulta dos autos é que o recorrente não foi integralmente notificado do acto e não deixando de insistir para que lhe fosse fornecida parte integrante da decisão.
Defender que o recorrente foi notificado da decisão quando manifestamente faltaram elementos essenciais, quais sejam os referentes à fundamentação do decidido, é subverter a veracidade dos factos e tal não deixa de ser lamentável.
Face ao pedido formulado pelo requerente aquando da primeira notificação, face ao disposto no artigo 27.º do CPA( o prazo de recurso não deixa de ficar suspenso.
Improcede ainda aqui esta excepção.”
5º
Não podemos deixar de partilhar do mesmo sentimento expresso no Douto despacho, pois é de facto lamentável que a Entidade Recorrida continue a insistir nesta questão, quando, da mera leitura (i) do teor da notificação do acto recorrido, (ii) do próprio acto recorrido exarado na Informação n.º 670/GDI/2013, e (iii) dos requerimentos apresentados pela ora Recorrente em 8, 9 e 15 de Agosto 2013, resulta claro que:
(a) que a notificação do acto recorrido à ora Recorrente não continha todos os elementos legalmente estipulados por lei e que,
(b) em tempo útil, a Recorrente motu próprio, em 08 e 09 de Agosto de 2013, requereu lhe fossem notificados os elementos assim em falta, insistindo depois através dos seus mandatários nesse mesmo sentido.
6.º
Da leitura do Oficio n.º 3565/GDI/2013, através do qual foi, em 01 de Agosto de 2013, levado ao conhecimento da ora Recorrente que a entidade recorrida havida proferido o acto administrativo em crise nos presentes autos, consta apenas e tão só o teor da proposta apresentada à Entidade Recorrida e ratificação e autorização da mesma, não se tendo dispensado uma única linha aos fundamentos que levaram à prolação de tal decisão.
Sendo que,
7.º
Os fundamentos da decisão assim tomada constam da Informação n.º 670/GDI/2013 onde foi exarado o despacho recorrido, que não acompanhou o ofício n.º 3565/GDI/2013, e que conta com 36 páginas.
8.º
É por isso, ainda mais lamentável que a Entidade Recorrida, em sede da reclamação a que ora se responde, continue a insistir (vide artigo 10º da Reclamação) no entendimento de que a "notificação efectuada pelo ofício n.º 3565/GDI/2013, de 31/07/2013, contém toda a fundamentação essencial para uma cabal compreensão dos fundamentos da decisão tomada e, para o efeito, toda a restante informação contida na informação n.º 67D/GDI/2D13, ou se trata de matéria não essencial à fundamentação do acto ou de fundamentos que a recorrente já conhecia, ou, pelo menos, não podia ignorar." - destacado nosso.
9.º
Salvo devido respeito, a ora Recorrente não consegue decidir se é mais lamentável a insistência da Entidade Recorrida em afirmar que notificação efectuada pelo ofício n.º 3565/GDI/2013 contém toda a fundamentação essencial para uma cabal compreensão dos fundamentos da decisão tomada, quando, como é bom de ver, de tal informação nem uma linha se dispensou aos fundamentos da decisão, ou se é mais lamentável a afirmação que acima se destacou quanto ao facto de a ora Recorrente, talvez por artes de adivinhação, dever conhecer o teor de tal Informação, sem nunca da mesma ter sido notificada.
10º
E escusado seria também à Entidade Recorrida ter-se escudado na participação activa que a ora Recorrente teve no procedimento administrativo que culminou com a prolação do acto recorrido, para vir defender que esta última deveria, se calhar ainda por artes de adivinhação, conhecer "a maior parte" (vide artigo 16.º da Reclamação) dos fundamentos contidos na Informação n.º 670/GDI/2013.
11.º
Mas (cereja no topo do bolo!!!) a própria Entidade Recorrida reconhece, no artigo 17.º da sua Reclamação, que existe um facto novo, subsequente à defesa da ora Recorrente, mas nem assim verga, continuando a insistir na perfeição da notificação, até porque,
12º
Pasme-se, por um lado, a Recorrente revelou, em sede de defesa, ter um perfeito conhecimento dos fundamentos do acto administrativo recorrido (como se isso fosse possível, tirando, claro está, tal conhecimento lhe adviesse por artes de adivinhação), e por outro, porque a decisão final até é mais favorável do que o projecto de decisão que havia sido notificado em sede de audiência prévia, pelo que, subentende-se, neste caso sendo-lhe mais favorável a decisão final, a ora Recorrente já não necessitava de conhecer dos seus fundamentos, devendo acatá-la cegamente e ficar satisfeita por tão benemérita decisão!
13.º
Não se querendo a ora Recorrente alongar mais no caricato da posição assumida pela Entidade Recorrida quanto à perfeição da notificação do acto administrativo em recurso através do ofício n.º 3565/GDI/2013, reitera-se apenas que,
14.º
A notificação do acto administrativo em crise não continha os elementos essenciais a que aludem a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e o artigo 113.º, n.º 1, aliena e) do CPA conjugados com o art. 114.º, n.º 1, alínea a)do mesmo diploma legal, ou seja a fundamentação integral do acto. (vide a propósito o douto Acórdão do TUI invocado pela Entidade Recorrida no artigo 22.º da sua reclamação)
15.º
Fundamentação essa que lhe era essencial, uma vez que o acto administrativo ora em crise se trata de um acto que afecta interesses legítimos da ora Recorrente.
16.º
Debrucemo-nos agora sobre natureza dos pedidos esclarecimentos e de certidão apresentados pela ora Recorrente junto da Entidade Recorrida nos dias 08, 09 e 15 de Agosto e juntos como documentos n.ºs 1, 2 e 3 da petição inicial.
17.º
ão restam dúvidas à ora Recorrente e nem ao Venerando Juiz Relator que os pedidos de certidão apresentados pela ora Recorrente, primeiro motu próprio, e depois através dos seus mandatários, se enquadram na previsão contida no artigo 27.º n.º do CPAC.
18.º
Quanto a estes pedidos a Entidade Recorrida, também de forma algo lamentável, refere: "Em nossa opinião tal pedido não surte este efeito, porquanto aquilo que a ora recorrente requereu foi apenas uma certidão da citada informação e não, como a lei o refere, uma certidão que contenha os elementos ou indicações que o interessado considere em falta e previstas no artigo 70.º do CPA, conforme pensamos ser o entendimento plasmado na jurisprudência do TUI acima citada.”
19.º
Remetemos e damos aqui por integralmente reproduzido o teor dos pedidos de esclarecimentos e certidão apresentados pela ora Recorrente nos serviços que a Entidade Recorrida superiormente dirige, nos dias 08 e 09 de Agosto.
Ora,
20.º
Na sequência da notificação do acto recorrido através do ofício n.º 3565/GDI/2013, a ora Recorrente solicitou à Entidade Recorrida uma certidão da Informação n.º 670/GDI/2013 onde foi exarado o despacho da Entidade Recorrida, sendo que,
21.º
Da notificação efectuada através do ofício n.º 3565/GDI/2013 constava apenas e tão só o teor da proposta que a Entidade Recorria autorizou e ratificou, mas, como à saciedade já ficou demonstrado supra, nem uma única linha foi dispensada aos fundamentos que levaram a que tal proposta fosse efectuada e depois autorizada e ratificada pela Entidade Recorrida.
22.º
Salvo devido respeito, qualquer cidadão normalmente diligente e muito mais a Entidade Recorria que tem pleno conhecimento das normas que regem a sua actuação, veria os pedidos de esclarecimento e de certidões apresentadas pela ora Recorrente em 08 e 09 de Agosto de 2013 como uma solicitação de elementos essenciais do acto administrativo que a afectou, por forma a inteirar-se das condições e dos fundamentos que levaram a que tal acto fosse proferido.
23.º
Ou seja, qualquer cidadão normalmente diligente e muito mais a Entidade Recorria que tem pleno conhecimento das normas que regem a sua actuação, veria o pedido de certidões apresentadas pela ora Recorrente em 08 e 09 de Agosto de 2013, como o pedido a que alude o artigo 27.º, n.º 2 do CPAC.
24.º
Lamenta-se uma vez mais, que a Entidade Recorrida declare que o pedido de esclarecimento e de certidões que nos dias 8 e 9 de Agosto foi apresentado pela ora Recorrente não se trata do pedido a que alude o referido artigo 27.º, n.º 2 do CPAC porque de tal pedido não constavam os preceitos legais ao abrigo dos quais o mesmo era formulado.
25.º
É por estas e por outras (perdoem-nos e permitam-nos V. Exas. a expressão), que se louva a existência dos Tribunais que interpretam os pedidos e vontades expressas pelos cidadãos de acordo com os preceitos legais vigentes,
26.º
Só é pena, no entanto, que nem a douta interpretação dos Tribunais, numa questão tão óbvia como é aquela sobre a qual nos debruçamos, baste e convença a Entidade Recorrida.
27.º
Ora, não restando dúvidas que a ora Recorrente, atempada mente, apresentou junta da Entidade Recorrida dois pedidos, um de esclarecimento, outro de certidão, de elementos que se reputam essenciais à cabal e eficaz notificação do acto administrativo em recurso, o prazo para interposição do presente recurso suspendeu-se até ao dia em que os elementos solicitados foram facultados à ora Recorrente, depois de mais uma insistência, agora pode parte dos mandatários da Recorrente e contendo, com todas as letras e preceitos legais aplicáveis, um esclarecimento dos termos em que os anteriores requerimentos foram apresentados pela ora Recorrente,
28.º
Sendo que foi só no dia 21 de Agosto de 2013 que a certidão contendo o texto completo do acto recorrido foi facultada à ora Recorrente.
29.º
Assim, ainda que o recurso contencioso apresentado pela ora Recorrente só tivesse dado entrada no dia 03 de Setembro de 2013, o que não sucedeu, o mesmo teria sido, como foi tempestivamente apresentado.
30º
Sublinhe-se no entanto, que a ora Recorrente não prescinde de defender e afirmar que interpôs o presente recurso, via telecópia, no dia 02 de Agosto de 2013, pese embora o prazo para o exercício do seu direito só caducar após trinta dias decorridos do dia 31 de Agosto de 2013.
31.º
Nestes termos, bem andou o Venerando Juiz Desembargador ao julgar improcedente a excepção de caducidade invocada pela Entidade Recorrida em sede de contestação.
III. DA CAUÇÃO E DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO RECORRIDO
32.º
Insurge-se ainda a Reclamante com o facto de o Venerando Juiz Relator ter admitido o pedido de prestação de caução apresentado pela ora Recorrente, ter julgado validamente prestada a caução e ter atribuído efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido ao presente recurso contencioso.
33.º
No que respeita a este ponto, o Venerando Juiz Relator decide assim:
"Da caução
Por se verificarem os respectivos pressupostos legais, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do CPAC, visto ainda o disposto no artigo 898.º do C. Proc. Civil, consideramos ainda que o oferecimento voluntário da caução não pode deixar de se efectivar com a petição de recurso (tal como foi feito), ouvidas que foram as partes, julgo validamente prestada por depósito a caução oferecida.
Consequentemente, tal determina a suspensão da eficácia do acto recorrido, nos termos do citado artigo n.º 22 do CPAC."
34.º
Pese embora o teor de tal despacho, a Entidade Recorrida, com ele não se conformando, continua a defender que se a ora Recorrente "pretendia obter um efeito suspensivo da eficácia do acto deveria, desde logo, apresentar a caução com a petição de recurso, nos termos da lei, pelo que tal pedido desacompanhado daquela caução não poderia ter sido deferido."
35.º
Conforme já anteriormente defendido, o pedido de prestação de caução e a caução prestada pela ora Recorrente foram válida e legalmente realizados.
Com efeito,
36.º
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º do CPAC: "O recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto, excepto quando, cumulativamente, esteja apenas me causa o pagamento de quantia certa, sem natureza de sanção disciplinar, e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas na lei de processo tributário ou, na sua falta, pela forma prevista na lei de processo civil paro a prestação de caução no procedimento cautelar comum."
37.º
Da aludida disposição legal resulta, com relevância na presente sede, que a caução pode ser prestada por duas vias alternativas: por qualquer das formas previstas na lei de processo tributário ou pela forma prevista na lei de processo civil para a prestação de caução no procedimento cautelar comum.
Ora,
38.º
Tendo em conta que em Macau não existe lei de processo tributário, só nos resta recorrer à lei de processo civil e às regras nela estabelecidas quanto à prestação de caução no procedimento cautelar comum.
39.º
Então, dispõe o artigo 332.º, n.º 3 do CPC que "A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido da requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente."
40.º
Por seu turno, o artigo 898.º do mesmo diploma legal, também invocado no douto despacho recorrido, estabelece que a caução seja oferecida na petição inicial.
41.º
Pelo que, dúvidas não restam que a caução oferecida pela ora Recorrente o foi pelo meio idóneo para o efeito e, tendo sido devidamente prestada, outra não poderia ter sido a decisão desse douto Tribunal que não a de conferir efeito suspensivo dos efeitos do acto ao presente recurso.
42.º
Ademais, se quisermos também recorrer ao Código das Execuções Fiscais (por se tratar, apesar de tudo do regime mais aproximado à lei de processo tributário), temos que, no §l do artigo 176.º, se estabelece que se o "embargante pretender caucionar a dívida assim o requererá ao juiz, o qual fixará o montante do depósito (…).”
43.º
Ora, a ora Recorrente, ofereceu e prestou a caução em causa nos presentes autos nos termos estipulados na lei processual civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 22.º do CPAC, e
44º
Também de acordo com a lei processual civil, nomeadamente com o artigo 898.º do CPC, e com o disposto no artigo 22.º do CPAC, o Venerando Juiz Relator autorizou a prestação de caução nos termos peticionados pela ora Recorrente e, depois de prestada, conferiu ao presente recurso o efeito suspensivo dos efeitos do acto recorrido.
45º
Mas mais, nos termos do disposto no artigo 898.º do CPC, à Entidade Recorrida, a favor de quem é prestada a caução, apenas está reservada a possibilidade de se insurgir quanto à idoneidade e ao valor da caução prestada e não já quanto à forma como a mesma o foi.
46.º
Também neste ponto é de improceder a reclamação apresentada pela Entidade Recorrida.
Nestes termos, deve a reclamação apresentada pela entidade recorrida ser indeferida, confirmando-se, em consequência, na íntegra o despacho do juiz relator que julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela reclamante e concedeu ao presente recurso o efeito suspensivo do acto recorrido.
3. O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
“Mantém-se, em substância, o conteúdo, melhor dizendo, o entendimento assumido no "Parecer"constante de fls. 663 a 666.
Apenas 2 brevíssimas notas :
- Revela-se, em nosso critério, inócua a argumentação da recorrida relativa à falta de "cognominação" dos pedidos de esclarecimento e emissão de certidões formulados a 8 e 9/8/13 : tais requerimentos, nos termos e com os fundamentos com que foram formulados, haverão que ser considerados como pedidos a que alude o n'' 2 do art° 27°, CPAC , independentemente do que se lhes chamasse, pelo que nenhum sentido faz a actual esgrima com tal falta de "precisão".
- Por outra banda, mantendo-se embora o que no parecer em causa se referiu à cerca da oportunidade da prestação de caução económica, somos a concordar com a asserção de que a entidade recorrida, enquanto "pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução", apenas a poderá impugnar em função do respectivo valor e idoneidade, nos termos do n.º 2 do art. 898°, CPC, pelo que, a nível da oportunidade, carecerá de legitimidade para o efeito.”
4. Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Os despachos postos em crise são do seguinte teor:
1. "Da caducidade
Não tem razão a entidade recorrida.
Do doc. n.º 3 junto com a p.i. não se retira o reconhecimento por parte da recorrente de ter sido integralmente notificada do acto.
O que resulta dos autos é que o recorrente não foi integralmente notificado do acto e não deixando de insistir para que lhe fosse fornecida parte integrante da decisão.
Defender que o recorrente foi notificado da decisão quando manifestamente faltaram elementos essenciais, quais sejam os referentes à fundamentação do decidido, é subverter a veracidade dos factos e tal não deixa de ser lamentável.
Face ao pedido formulado pelo requerente aquando da primeira notificação, face ao disposto no artigo 27.º do CPA( o prazo de recurso não deixa de ficar suspenso.
Improcede ainda aqui esta excepção.”
2. "Da caução
Por se verificarem os respectivos pressupostos legais, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do CPAC, visto ainda o disposto no artigo 898.º do C. Proc. Civil, consideramos ainda que o oferecimento voluntário da caução não pode deixar de se efectivar com a petição de recurso (tal como foi feito), ouvidas que foram as partes, julgo validamente prestada por depósito a caução oferecida.
Consequentemente, tal determina a suspensão da eficácia do acto recorrido, nos termos do citado artigo n.º 22 do CPAC."
III - FUNDAMENTOS
1. DA ALEGADA CADUCIDADE DO DIREITO DE RECURSO DA ORA RECORRENTE
Insurge-se a Entidade Recorrida contra o despacho do juiz relator na parte em que indefere a excepção de caducidade por si invocada em sede de contestação.
Estranha-se que a entidade recorrida continue a negar a evidência dos factos.
Da mera leitura do teor da notificação do acto recorrido, do próprio acto recorrido exarado na Informação n.º 670/GDI/2013, e dos requerimentos apresentados pela ora recorrente em 8, 9 e 15 de Agosto 2013, resulta claro que:
(a) que a notificação do acto recorrido à ora recorrente não continha todos os elementos legalmente estipulados por lei e que,
(b) em tempo útil, a recorrente motu próprio, em 08 e 09 de Agosto de 2013, requereu lhe fossem notificados os elementos assim em falta, insistindo depois através dos seus mandatários nesse mesmo sentido.
Da leitura do Oficio n.º 3565/GDI/2013, através do qual foi, em 01 de Agosto de 2013, levado ao conhecimento da ora recorrente que a entidade recorrida havida proferido o acto administrativo em crise nos presentes autos, consta apenas e tão só o teor da proposta apresentada à entidade recorrida e ratificação e autorização da mesma, não se explicitando os respectivos fundamentos.
Os fundamentos da decisão assim tomada constam da Informação n.º 670/GDI/2013 onde foi exarado o despacho recorrido, que não acompanhou o ofício n.º 3565/GDI/2013.
Entendemos que essa notificação não contém a fundamentação que se impunha e, por isso mesmo, legitimamente a parte recorrente teve necessidade de a solicitar.
Esgrimir com a obrigação de a recorrente ter conhecimento é um fait-divers, que o processo judicial não deve admitir; o que interessa é que a notificação contenha todos s elementos que sustentam a decisão e por eles se consiga perceber a sua razão de ser.
Aliás, tanto mais condenável a posição que a entidade recorrida assume nos autos, quanto é ela própria a admitir que existe um facto novo, subsequente à defesa da ora recorrente, qual seja o da prorrogação adicional do prazo de execução, com repercussão no valor da multa a aplicar, donde se vê, até por aí, a incompletude da notificação efectuada.
Nem sequer se releva a alegação de que a recorrente tinha conhecimento completo do acto, pois que a falta de elementos da notificação não pode partir de uma análise subjectiva da contraparte em função da defesa apresentada, pois que não é à entidade recorrida que cabe pronunciar-se sobre o valor e alcance da defesa em relação a um acto por si praticado.
Enfim, a notificação do acto administrativo em crise não continha os elementos essenciais a que aludem a alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e o artigo 113.º, n.º 1, aliena e) do CPA conjugados com o art. 114.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, ou seja a fundamentação integral do acto.
Sobre os pedidos de esclarecimentos e da certidão apresentados pela ora recorrente junto da entidade recorrida nos dias 8, 9 e 15 de Agosto e juntos como documentos n.ºs 1, 2 e 3 da petição inicial enquadram-se na previsão contida no artigo 27.º n.º 2 do CPAC., pois, como resulta desses elementos, deles constam os elementos que se consideravam em falta.
Na verdade, só no dia 19 de Agosto foi passada certidão, alegadamente facultada em 21 de Agosto de 2013, contendo o texto completo do acto recorrido facultando à ora recorrente, todos os elementos, pelo que, tendo o recurso contencioso apresentado pela ora recorrente, via telecópia, no dia 2 de Setembro de 2013, pese embora o prazo para o exercício do seu direito só caducar após trinta dias decorridos do dia 21 de Agosto de 2013.
2. DA CAUÇÃO E DA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO RECORRIDO
Insurge-se ainda a reclamante com o facto de o juiz relator ter admitido o pedido de prestação de caução apresentado pela ora recorrente, ter julgado validamente prestada a caução e ter atribuído efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido ao presente recurso contencioso.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º do CPAC: "O recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto, excepto quando, cumulativamente, esteja apenas me causa o pagamento de quantia certa, sem natureza de sanção disciplinar, e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas na lei de processo tributário ou, na sua falta, pela forma prevista na lei de processo civil paro a prestação de caução no procedimento cautelar comum."
Da aludida disposição legal resulta que a caução pode ser prestada por qualquer das formas previstas na lei de processo tributário ou pela forma prevista na lei de processo civil para a prestação de caução no procedimento cautelar comum.
Dispõe o artigo 332.º, n.º 3 do CPC que "A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido da requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente."
Por seu turno, o artigo 898.º do mesmo diploma legal, também invocado no douto despacho recorrido, estabelece que a caução seja oferecida na petição inicial.
Não se vê como pudesse previamente à petição a recorrente oferecer caução.
Ademais, se quisermos também recorrer ao Código das Execuções Fiscais - independentemente da discussão sobre a sua sua aplicabilidade, também no § l do artigo 176.º, se estabelece que se o "embargante pretender caucionar a dívida assim o requererá ao juiz, o qual fixará o montante do depósito (…).”
Não se vê como de outra forma podia ocorrer.
Acresce que face ao artigo 898.º do CPC, à entidade recorrida, a favor de quem é prestada a caução, apenas está reservada a possibilidade de se insurgir quanto à idoneidade e ao valor da caução prestada e não já quanto à forma como a mesma o foi.
Também neste ponto é de improceder a reclamação apresentada pela entidade recorrida.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em julgar improcedentes as reclamações referidas e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido.
Sem custas por delas estar isenta a entidade recorrida.
Macau, 3 de Julho de 2014
Presente (Relator) Vítor Manuel Carvalho Coelho João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto) José Cândido de Pinho
560/2013 1/30