--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 21/07/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 373/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)
1. A, com os restantes sinais dos autos, respondeu à revelia no T.J.B., e por sentença proferida em 30.04.2014, foi condenada como autora da prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do C.P.M., fixando-lhe o Mmo Juiz a quo a pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 149 a 154-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Em 20.05.2014, e pela pena do seu Exmo. Defensor Oficioso, veio a arguida recorrer para afirmar que reunidos não estavam os necessários pressupostos legais para o “julgamento à revelia da dita arguida”; (cfr., fls. 165 a 166).
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Em resposta, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 169 a 170).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ilustre Procurador Adjunto que juntou o seguinte Parecer:
“O alegado pela recorrente não detém qualquer consistência.
Conforme bem acentua o Exmo Colega junto do tribunal “ a quo”, cujas judiciosas considerações se acompanham no específico, foram desenvolvidos todos os esforços e empreendidas todas as diligências que, no caso, se impunham, na tentativa de notificação daquela para julgamento, tendo como base os dados identificativos pela própria prestados no M.P., designadamente no termo de identidade e residência, recorrendo-se ainda ao endereço de correspondência e número de telefone fornecidos pela DSI e Fundo de Segurança Social, tendo-se, finalmente, contado ainda com a colaboração da PSP, diligências que, porém, se revelaram infrutíferas.
Nessa perspectiva, bem andou o tribunal ao notificar a visada através de editais, no escrupuloso cumprimento do disposto no art° 316°, CPP, efectuando-se o seu julgamento à revelia, com representação, nos termos legais, pelo seu defensor.
Mostrando-se irrepreensível o procedimento processual contestado, somos, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, a entender ser de rejeitar o presente recurso, por manifesta improcedência”; (cfr., fls. 211).
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Em sede de exame preliminar e não obstante apresentar-se o recurso como o próprio tempestivo e legitimamente interposto, constatou-se da sua manifesta improcedência, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.
2. Antes de mais, mostra-se útil uma “nota prévia”.
É a seguinte:
–– Nos termos do art. 314° do C.P.P.M. (com a redacção introduzida pela referida Lei n.° 9/2013):
“1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o juiz que a preside toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento e a audiência só é adiada se a falta do arguido for justificada, nos termos do artigo 104.º, ou se o juiz considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade.
2. Ainda que exista causa de adiamento nos termos do número anterior, se for previsível que as pessoas presentes não possam comparecer noutra data por motivo de doença grave, deslocação para o exterior ou falta de autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, a audiência só é adiada depois de se proceder à sua inquirição ou audição pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 322.º
3. Quando a audiência for adiada, o juiz que a preside notifica o arguido do novo dia designado para a audiência nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 295.º e, tratando-se de um segundo adiamento, daquela notificação consta ainda a cominação de que, faltando novamente, a audiência terá lugar na sua ausência.
4. Em caso de conexão de processos:
a) A nova data designada e a cominação referidas no número anterior são igualmente comunicadas aos arguidos presentes;
b) Os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.
5. Quando a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado por defensor.
6. A sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo e ao seu defensor, o qual pode apresentar recurso em nome do arguido.
7. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação ao defensor ou, caso este não o apresente, da data da notificação ao arguido.
8. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º ”; (sub. nosso).
Face ao estatuído no n.° 7, (e ainda que dos autos não conste que foi o arguido notificado da sentença recorrida), motivos não há para não se conhecer do presente recurso.
–– Porém, como se disse, à vista está a solução a dar, sendo como – bem – nota o Ilustre Procurador Adjunto, o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência.
Passa-se a expor este nosso ponto de vista, necessária não se mostrando uma extensa fundamentação.
Vejamos.
Nos termos do art. 316° do C.P.P.M.:
“1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 295.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, é o mesmo notificado por editais.
2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a cominação de que a audiência será realizada na sua ausência caso não esteja presente no dia designado para a audiência.
3. Um edital é afixado na porta do tribunal e outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida.
4. Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.º 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na Região Administrativa Especial de Macau”.
Ora, no caso dos presentes, em causa não estava nenhuma das situações dos “n.°s 1 e 2 do artigo anterior” – “processo sumaríssimo reenviado para outra forma processual” ou “revelia consentida” – e, após tentativa de notificação (pessoal) da arguida da data designada para o seu julgamento na morada pela mesma indicada no “Termo de Identidade e Residência” que prestou em sede de Inquérito, diligenciou-se junto da P.S.P. para se saber do seu paradeiro, que não se veio a apurar, passando-se, só então, à sua notificação por editais; (cfr., fls. 53 a 53-v, 126 e 127 e 133 a 146).
E, assim sendo, visto que goradas foram (todas) as tentativas de notificação “pessoal” da arguida – por motivos que lhe são imputáveis, já que tinha prestado Termo de Identidade e Residência e não observou os deveres que lhe eram impostos por força do art. 181°, n.° 2 do C.P.P.M. – há que dizer que não se alcança o inconformismo manifestado quanto ao seu julgamento à revelia (após notificação edital em conformidade), nomeadamente, quando foi representada em audiência pelo Exmo. Defensor Oficioso, e nada foi dito, (sendo de se notar também que apenas deduziu recurso por “dever de ofício”, uma vez que lhe foi indeferido o pedido de escusa que oportunamente deduziu).
3. Nesta conformidade, e constatando-se da manifesta improcedência do presente recurso, imperativa é a sua rejeição, o que ora se decide.
Pagará a recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1.800,00.
Registe e notifique.
Macau, aos 21 de Julho de 2014
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