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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 23/07/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 473/2014
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do C.P.M., na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de MOP$150,00, perfazendo a multa global de MOP$18.000,00 ou 80 dias de prisão subsidiária; (cfr., fls. 173 a 179 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu, e, na sua motivação de recurso, em sede de conclusões, imputa à decisão recorrida o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, “violação do princípio in dubio pro reo” e “erro na aplicação da lei”; (cfr., fls. 212 a 219).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso é de rejeitar dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 221 a 223).

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Admitindo, o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Somos a acompanhar, na íntegra, as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do tribunal “a quo”, as quais, demonstram, à saciedade, a falta de razão do recorrente.
Na verdade, a “intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo”, elemento típico do ilícito imputado resulta não só claramente demonstrado da análise dos factos dados como provados, como se mostra expressa “em letra de forma”, no ponto 19 dos mesmos, não fazendo, pois, qualquer sentido a esgrima com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão a tal propósito, do mesmo passo que não se vê que, a partir desses factos resulte ou transpareça qualquer dúvida razoável sobre o cometimento do ilícito imputado por parte do visado, descortinando-se, antes, pretender o mesmo efectuar uma “pessoalíssima” leitura dos mesmos, sem qualquer sustentabilidade fáctica relevante e atendível, ao arrepio da livre apreciação da prova por parte do tribunal, nada indicando ou sugerindo, em termos de sendo comum, de normalidade apreciativa, que, perante a factualidade apurada, se impusesse ou houvesse que impor ao espírito do julgador qualquer dúvida legítima e razoável acerca da prática, por parte do recorrente, do ilícito imputado, nos seus precisos termos.
Donde, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos, sermos a entender ser de rejeitar, por manifesta improcedência, o presente recurso”; (cfr., fls. 232 a 233).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 175 a 177, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Insurge-se o arguido dos autos contra a sua condenação como autor material da prática de 1 crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do C.P.M., na pena de multa de 120 dias, à taxa diária de MOP$150,00, perfazendo a multa global de MOP$18.000,00 ou 80 dias de prisão subsidiária.

Resulta das conclusões do seu recurso – que como sabido é, delimitam o seu thema decidendum, com excepção das questões de conhecimento oficioso que, no caso, não existem – que entende que o Tribunal a quo incorreu no vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, violação do “princípio in dubio pro reo” e “erro na aplicação da lei”.

Como se deixou adiantado, e tal como de forma clara se pronunciou o Ministério Público, evidente é que nenhuma razão tem o ora recorrente, sendo o presente recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência.

Vejamos.

–– Quanto ao sentido e alcance do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, tem este T.S.I. vindo a afirmar (de forma repetida) que a mesma apenas ocorre quando o tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo; (cfr., v.g., o Acórdão de 23.01.2014, Proc. 756/2013).

E, nesta conformidade, motivos não havendo para se alterar este entendimento, é caso para dizer que só por equívoco se poderá ter considerado padecer a decisão recorrida de tal vício, já que, como de uma mera leitura à mesma se constata, não deixou o Mmo Juiz a quo de, (atenta a dita matéria objecto do processo), identificar toda a factualidade que do julgamento resultou provada e não provada, fundamentando tal decisão.

Questão diversa e que parece apontar o entendimento do ora recorrente é a de saber se a matéria de facto provada permite a sua condenação nos termos que decidido foi.

Porém, como é evidente, tal “questão” nada tem a ver com o vício de “insuficiência” que é um vício próprio da “decisão da matéria de facto”, diverso do que (eventualmente) ocorre aquando do enquadramento jurídico-penal daquele, (e sobre o qual, mais adiante nos ocuparemos).

–– No que tange à assacada violação do “princípio in dubio pro reo”, vejamos.

O dito princípio tem sido identificado com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
“Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. o Ac. de 06.04.2000, Proc. n.° 44/2000, e mais recentemente, de 19.09.2013, Proc. n.° 157/2013).

E, na situação dos presentes autos, não se vislumbra que em momento algum tenha o Mmo Juiz a quo ficado com dúvidas ou que tenha tido hesitações, (no que toca à decisão da matéria de facto), mais não sendo preciso dizer para, também aqui, motivos não haver para se alterar a decisão recorrida.

–– E aqui chegados, provado estando que o ora recorrente, alegando pretender comprar uma televisão no valor de MOP$12.000,00, e que através de um esquema que montou, acabou por ficar com a televisão sem a pagar, causando prejuízo ao dono daquela, tendo agido livre, consciente e deliberadamente, com consciência da ilicitude da sua conduta, pois que sabia que a sua conduta era proibida e punida, evidente se mostra que bem decidiu o Tribunal a quo ao o condenar como autor de um crime de “burla”, p. e p. pelo art. 211°, n.° 1 do C.P.M..

Com efeito, evidente é que a sua conduta preenche todos os elementos típicos (objectivos e subjectivos) do crime em questão.

Dito isto, inexistindo outra questão a apreciar, e apresentando-se o presente recurso “manifestamente improcedente”, impõe-se proferir decisão em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 23 de Julho de 2014
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