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Processo n.º 248/2014 - Aclaração
(Recurso Cível)
Data : 24/Julho/2014

Recorrente : XXX Asia Limited, actualmente denominada
       A (Ásia) Limitada

Recorridos : - B Limited
- C Limited
- D Limited
- E

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - A (ÁSIA) LIMITADA, mais bem identificada pelos sinais nos autos à margem cotados, em que é recorrente, tendo sido notificada do douto acórdão de 12 de Junho de 2014, vem, invocando o disposto no art. 572°, al. a), aplicável, ex vi o disposto no art. 633° do Código de Processo Civil, requerer o que segue:

«1. Consta do douto Acórdão supra referido o trecho que ora se cita para mera facilidade de referência por parte de V. Exas:
    O Tribunal a quo, para conhecer deste pedido a final formulado, precisava de saber a razão de ser que legitimasse tal pedido e não ficcionou que a pretensão da requerente fosse outra - a de que o Tribunal reconhecesse que determinados equipamentos seus não violavam as patentes de que os requeridos são donos e / ou fruidores. Não somos a entender que o Tribunal haja remetido para o domínio da total irrelevância os factos que teve por assentes.
    Ao contrário do que a recorrente afirma, afigura-se-nos útil cogitar sobre a razão por que o Tribunal a quo agiu no sentido de procurar indagar se determinados produtos da ora recorrente violam ou não quaisquer patentes de que os recorridos sejam titulares ou fruidores, pois só por aí lhes advém legitimidade para pedirem o que pedem, sob pena de cairmos no domínio de tutela de um direito difuso à livre concorrência não particularmente prevista na lei.
    (Fim de citação - cfr. p. 82 do Acórdão de 12 de Junho)
    2. Do trecho imediatamente transcrito parecer resultar o entendimento de que a legitimidade da ora Requerente para reagir contra os actos de concorrência desleal que imputa aos recorridos depende da prova que faça quanto a que os produtos por si comercializados (sic) "violam ou não quaisquer patentes de que os recorridos sejam titulares ou fruidores".
    3. Com todo o respeito, a ora Requerente não conseguiu apurar, nem da passagem supra referida, nem noutros pontos do Acórdão, qual a norma legal que fundamenta esta decisão.
    
    Porque se trata de um elemento essencial para a compreensão da decisão proferida, requer a V. Exas. aclaração sobre qual a norma legal aplicada. »
    
    Ouvida a parte contrária veio ela dizer, em suma, que não há nada que deva ser aclarado.
    
    II - Transcrevemos o excerto do acórdão sem os lapsos materiais que nos são imputados; para lapsos bem bastam os nossos.
    
    Quanto à pretensa aclaração não há fundamento para tal.
    Desde logo, pela forma como a requerente formula o seu pedido de aclaração, percebe-se que entendeu perfeitamente a linha argumentativa que nesse segmento do acórdão foi expendido.
    Com todo o respeito que temos pelo patrocínio da causa - já o afirmámos por diversas vezes - e pelo saber jurídico através dele plasmado nas peças produzidas, estamos perante um caso susceptível de se entender que se passou o limite daquilo que é sensato e prudente.
    Se a requerente for tão minuciosa como pretende, - e não é preciso procurar muito, basta ler com atenção -, há-de observar que a norma ou as normas estão lá.
    Mas se as não encontra ou assim não entender, estamos perante uma das duas situações:
    - ou não tinham que estar e aí não há necessidade de aclarar seja o que for:
    - ou não estão e deviam estar, o que gera uma situação de insuficiente fundamentação, que não é passível de aclaração, mas sim de recurso, se a ele houver lugar.
    
    Aclarar significa tornar claro, compreensível. Ora, esta qualidade não falta ao caso, tanto assim que a recorrente até pretende saber qual a fonte legal desse argumento.
    
    Anota-se que, não obstante o pedido de aclaração integrar o desenvolvimento normal do processo, quando imbuído de uma falta manifesta de fundamento de um incidente, se não impertinente, se não de um quase abuso processual, se não de uma atitude menos séria, tão destituído é vir, em sede de aclaração, perguntar onde estão as normas, entende-se que se pode impor a sua censura por integrar uma litigância de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 385º, n.º 1, al. a) do CPC.
    
    No caso, na dúvida que advém de nos podermos situar numa zona cinzenta, não iremos por aí.
    
    III - Decisão
    Em face do exposto, acordam os juízes que compõem o presente Colectivo deste TSI em rejeitar o pedido de aclaração por falta manifesta de fundamento para tal.
    Custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 4Ucs.
     Macau, 24 de Julho de 2014
     João A. G. Gil de Oliveira
     Ho Wai Neng
     José Cândido de Pinho
248/2014 - Aclaração 4/4