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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 25/07/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 296/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática em concurso real de 2 crimes de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo ”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão cada, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 meses de prisão; (cfr., fls. 141 a 145 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e nas suas conclusões, diz que excessiva é a pena, que devia ser especialmente atenuada ou reduzida, e, a final, suspensa na sua execução”; (cfr., fls. 152 a 160-v).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 102 a 104-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.152 a 160 verso, o recorrente pediu a revogação da sentença recorrida, a redução da pena ali aplicada e a suspensão da execução da pena leve a aplicar, com fundamento de se verificar in casu a atenuação especial por se ter provado a confissão integral e sem reserva dos factos imputados.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr. fls.162 a 164 verso), no sentido de não provimento do presente recurso na sua totalidade. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
Salvo respeito pela melhor opinião em sentido diferente, parece-se que a confissão, sendo mesmo integral e sem reserva, sobre factos imputados não é relevante para a descoberta da verdade dos factos, visto que foi detido em flagrante delito o recorrente ao praticar as condutas sucessivamente em 15/8/2013 e 9/9/2013. De qualquer modo, a confissão alegada pelo recorrente não mostra virtude de diminuir por forma acentuada nem a ilicitude, nem a culpa nem ainda a exigência da prevenção geral bem como a especial.
Tudo isto faz-nos descortinar que não são sustentáveis a pretensão da atenuação especial e o pedido de aplicação duma pena mais leve que a cominada na sentença em questão. Pelo contrário, afigura-se-nos que é justa, adequada e, consequentemente, inatacável a pena graduação pela MMa Juiz a quo, não se verificando in casu a arguida violação do disposto no art.65° do CP.
Repare-se que a execução da pena de 2 anos prisão efectiva bem como a detenção datada de 15/8/2013 não são suficientes para impedir o recorrente de voltar, em 09/09/2013, a traficar e consumir materiais estupefacientes. Ponderado em harmonia com a regra da razão humana, tal facto toma previsível e patente que a suspensão da execução da pena imposta na sentença recorrida não realizará a finalidade de prevenção geral e especial.
Nesta linha de vista, afigura-se-nos cristal a preocupação da MMa Juiz a quo, e equilibrada e bondosa a douta sentença, pelo que cremos ser necessariamente inviável o pedido de suspensão da execução da aludida pena de 3 meses de prisão efectiva.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 175 a 175-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 142-v a 143, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera excessivas as penas impostas, pedindo a sua atenuação especial ou redução e suspensão da sua execução.

É, porém, evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada.

Vejamos.

Nos termos do art. 66° do C.P.M.:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
 a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
 b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
 c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
 d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
 e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
 f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.

E sobre tal “atenuação especial da pena”, repetidamente tem este T.S.I. consignado que a mesma “só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 05.12.2013, Proc. n° 715/2013).

Invoca o arguido o art. 66°, n.° 2, al. c), (“confissão dos factos”), pedindo a mencionada atenuação especial da pena.

Ora, com todo o respeito, não se alcança como assim concluir.

De facto, o mesmo arguido foi surpreendido a entrar em Macau com produto estupefaciente no dia 15.08.2013, e menos de 1 mês depois, (em 09.09.2013), em idêntica ocorrência, demonstrando desta forma um dolo directo e (muito) intenso, pouco valor atenuativo tendo também a sua confissão, já que, em ambas as situações, foi detido em flagrante delito; (neste sentido, cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 24.07.2014, Proc. n.° 390/2014).

Quanto às “penas”, e certo sendo que aos crimes em questão é também aplicável, (em alternativa – art. 64° do C.P.M.), pena não privativa da liberdade, entendeu o Tribunal que esta não seria adequada, já que não era o arguido primário, tendo já cumprido pena de prisão pela prática de 2 crimes de “roubo”, mostrando-se-nos inteiramente adequada a opção feita, motivos não havendo para qualquer reparo.

O mesmo se diga no que diz respeito à medida das penas fixadas em 2 meses de prisão para cada crime, isto, tendo em conta a sua moldura penal – até 3 meses – e atento a que no primeiro crime, foi o arguido surpreendido com mais que 6 gramas de estupefaciente, e que o segundo, embora com menos estupefaciente, (quase 2 gramas), ocorreu a menos de 1 mês do anterior, (e depois de ter sido detido em flagrante aquando do cometimento do primeiro).

Daí, e estando as penas parcelares fixadas a meio da sua moldura legal, ser de considerar adequadas e em total conformidade com os preceitos dos art°s 40° e 65° do C.P.M., o mesmo sucedendo com a pena única de 3 meses resultante do cúmulo jurídico daquelas que, igualmente, se apresenta em total sintonia com o art. 71° do C.P.M. que regula tal matéria.

Por fim, quanto à “suspensão da execução da pena”, igualmente, muito não se mostra de dizer.

Vejamos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.01.2014, Proc. n° 756/2013).

No caso, e como já se deixou consignado, o arguido não é primário, tendo antes cometido dois crimes de “roubo” pelos quais cumpriu pena de prisão.

E, não obstante isso, e após ser surpreendido a cometer novo crime, (o 1° de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”), não arrepiou caminho, voltando a insistir na sua prática, alheando-se, totalmente, das suas consequências, e demonstrando, assim, uma personalidade mal formada, com tendência para a prática do crime, fortes sendo as necessidades de prevenção especial.

Como temos vindo a afirmar, devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 12.09.2013, Proc. n.° 472/2013 e de 31.10.2013, Proc. n.° 648/2013).

Nesta conformidade, e evidente se nos apresentando a improcedência dos fundamentos pelo recorrente apresentados, há que decidir em conformidade.
Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 25 de Julho de 2014


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