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Processo nº 508/2013
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 17 de Julho de 2014
Descritores:
- Revisão de sentença
- Divórcio
- Regulação do exercício do poder paternal
- Caso julgado

SUMÁRIO:

I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II - Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

III - É de confirmar a decisão de Tribunal competente segundo a lei da República Popular da China que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.

IV - Não se procederá, porém, à revisão da sentença proferida pelo tribunal da RPC se nela foi regulado o exercício do poder paternal relativamente ao menor filho comum dos ex-cônjuges, nos termos do art. 1200º, mº1, al. d), do CPC, por o mesmo exercício ter sido já anteriormente regulado em processo próprio no tribunal da RAEM por decisão já transitada em julgado.











Proc. nº 508/2013

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I- Relatório
A, divorciada, residente na Travessa Terceira do Pátio Jardim, XXX, em Macau,
vem intentar contra
B, divorciado, residente na Travessa dos Vendilhões, XXX, em Macau,
acção especial de revisão e confirmação de decisão de divórcio proferida por tribunal do exterior de Macau.
*
O requerido foi citado, mas não contestou.
*
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido de nenhum obstáculo existir ao deferimento da pretensão.
*
Cumpre decidir.
***
II - Pressupostos Processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III - Os Factos
1 - Por sentença proferida em 8 de Abril pelo Tribunal da Região XinHui da Cidade de Jiangmen, na Província de Guandong da República Popular da China, foi decretado o divórcio entre a Requerente A e o requerido B.
2 - O conteúdo da sentença é o seguinte (em chinês):
广东省江门市新会区人民法院
民事判决书
(2012)江新法民一初字第1517号
原告B,男,1982年8月11日出生,澳门居民,住广东省江门市新会区会城XXX。澳门永久性居民身份证号码: XXX。
委托代理人XXX,男,1962年5月20日出生,汉族,住广东省江门市新会区会城灵镇西街XXX。
被告A,女,1982年11月12日出生,汉族,住澳门工匠街XXX。澳门非永久性居民身份号码:XXX。
委托代理人XXX,广东永泽律师事务所律师。
委托代理人XXX,广东永泽律师事务所律师。
原告B诉被告A离婚纠纷一案,本院于2012年11月6日立案受理后,依法组成合议庭,于2013年3月13 日公开开庭进行了审理。原告B及其委托代理人XXX,被告A及其委托代理人XXX到庭参加诉讼。本案现已审理终结。
原告诉称,原告曾以感情破裂为由向新会法院起诉要求与被告离婚,法院于2012年4月5日作出(2011)江新法民一初字第945号判决不准原、被告离婚。之后双方没有上诉。但至今双方还是无法复合,被告已经搬离原告住处。就此,原告再次诉请法院提出离婚请求,请求判决:一、准许原告与被告离婚。二、婚生儿子C由原告抚养成人,抚养费由原告负责。三、双方各自财产归各自所有。
诉讼中,原告撤回上述第三项诉讼请求。原告为证明其主张,提供了如下证据:
证据1、结婚证1份,证明原、被告的诉讼主体适格。
证据2、(2011)江新法民一初字第945号《民事判决书》1份,证明法院对原、被告作出第一次不准离婚的判决至起诉时已超过半年。
证据3、原告的澳门居民身份证1份,证明其是澳门永久性居民。
证据4、公证书1份,证明原、被告约定双方婚前、婚后所得的财产为各自所有。
证据5、《商业登记证明》 2份,证明其在澳门有合法的收入来源,有足够能力抚养儿子成人。
证据6、本院根据原告的申请调取了本院(2011)江新法民一初字第945号案件的庭审笔录,原告据该笔录第8页主张证明被告所提交的证据3中的澳门龙嵩正街32-I号龙德大厦XX、澳门罗白沙街49号昌明花园第一期(金星阁,银星阁,宝星阁,福星阁)XX楼XX座、XX座都不属于原、被告夫妻共同财产。
被告辩称,原告与被告结婚至今已有9年多的时间,婚前虽双方了解较少,但婚后被告一直致力于双方感情的培养。在婚姻期间,被告为了让生活过得更好,既做好家务,又为双方开办的XX公司加班加点,但原告却对生活没有主见,连婚姻的事情也听从其父母意见,坚持向被告提出离婚。现原告再次起诉要求离婚,被告无话可说,但婚生儿子应随被告生活,由原告支付儿子的抚养费每月澳门币5000元给被告。婚生儿子C自出生后一直由被告照顾及生活,被告与儿子建立了深厚的感情,而且儿子本人也愿意跟随本人生活。虽然原告利用其强势地位迫使被告离开原来的住所,被告现在也有稳定的居所,有稳定的工作和收入,完全有能力照顾儿子。婚生儿子跟随被告生活更有利于儿子的生活。婚姻期间双方有共同财产,原告已将双方经营XX公司的收入全部隐藏了起来,被告也没有能力去调查取证。被告拥有XX公司的一半股份,另外,澳门龙嵩正街32-I号龙德大厦XX座、澳门罗白沙街49号昌明花园第一期(金星阁,银星阁,宝星阁,福星阁) XX座仍属双方共同所有。因被告知道的共有不动产和XX公司均在澳门,故被告要求在本案暂不分割共有财产,但有权随时要求分割。因此,如法院判决原、被告离婚,请求判决婚生儿子C随被告生活,由原告每月支付澳门币5000元抚养费给被告,夫妻共同财产暂不分割。
被告为证明其主张,提供了如下证据:
证据1、C的《出生登记之叙述证明》1份,证明原、被告结婚后,于2006年10月26日生育儿子C。
证据2、XX电脑有限公司商业登记证明1份,证明澳门龙嵩正街32-I号龙德大厦XX座的XX电脑有限公司是原、被告婚后开办所得的共同财产,该公司股份应各占50%。
证据3、《物业登记书面报告》3份,证明澳门龙嵩正街32-I号龙德大厦XX座、澳门罗白沙街49号昌明花园第一期(金星阁,银星阁,宝星阁,福星阁) XX座是原、被告婚后购买,是夫妻共同财产,原、被告各占产权50%。
证据4、被告的身份证,证明被告可以直接在澳门照顾儿子C。
经庭审质证,本院对原告提供的证据作如下认证: 1、原告提供的证据1、2、3,被告对其无异议,本院对其证据效力予以认定。2、原告提供的证据4《公证书》,被告对其真实性无异议,对其证明内容有异议,因没有影响该《公证书》真实性、合法性、关联性的因素存在,故本院对其证据效力予以认定。3、原告提供的XX电脑有限公司的«商业登记证明»,被告对其真实性无异议,对其证明内容有异议,因该证据是在澳门地区形成,而原告又没有履行相关认证手续,故本院对其证据效力不予确认。
本院对被告提供的证据作如下认证: 1、被告提供的证据1C的《出生登记之叙述证明》,原告无异议,本院对其 证据效力予以认定。2、被告提供的证据2XX电脑有限公司商业登记证明和证据3《物业登记书面报告》,原告对其真实性无异议,但对证明内容有异议,因本案中没有其他影响该两份证据的真实性、合法性、关联性的因素存在,本院对该两份证据效力予以确认,至于该两份证据证明的内容,应具体分析。3、被告提供的证据4被告的身份证,原告认为被告的澳门非 永久性居民资格是因为其在澳门有官司,所以资格得以延续,到期后其资格会被取消,而由于没有影响该证据真实性、合法性、关联性的因素存在,故本院对其证据效力予以确认。
经审理查明,原、被告于2004年11月经介绍相识并确立恋爱关系,同年12月30日登记结婚。婚后不久,原、被告取得澳门非永久性居民身份资格,并自该时起共同居留在澳门; 2006年10月26日,在澳门生育儿子C。原、被告婚后 感情一般,后因经营生意存在分歧及被告与原告父母相处不融洽等问题产生矛盾。2011年6月13日,原告以夫妻感情破裂为由,向本院提起诉讼,请求判令准予原、被告离婚,婚生儿子C由原告抚养,抚养费由原告负担。2012年4月5日,本院作出(2011)江新法民一初字第945号民事判决,判决不准原、被告离婚。之后,双方未提出上诉,该判决已生效。2012年6月开始,原、被告分居。
另查明,C出生后,跟随原、被告在澳门一起生活。自2012年6月原、被告分居后,C基本上是星期一至五跟随原告生活,星期六、日跟随被告生活。现C在澳门读书。原告在澳门经营XX电脑有限公司,从该公司的经营中获得收入,其于2012年8月22日获得澳门永久性居民身份资格。被告在澳门工作,与其父母弟弟共同居住于租屋,本案诉讼时,被告已获得澳门非永久性居民身份资格。
诉讼中,被告要求对原、被告双方的财产暂不分割,原告也向本院申请撤回其有关“双方各自财产归各自所有”的诉讼请求。
本院认为,本案系离婚纠纷。原告是澳门永久性居民,本案属涉澳民事案件。根据《中华人民共和国涉外民事关系法律泛用法》第二十七条 “诉讼离婚,适用法院地法律”的规定,本案应适用中华人民共和国内地法律调整。
对于是否准予离婚的问题,应根据原、被告的婚姻基础、 随后感情、夫妻生活现状及起诉离婚的原因等具体情况进行综:合分析,以判断双方感情是否破裂为基础作出判决。案中,原、被告婚前恋爱时间不长,没有构筑牢固的感情基础;婚后共同脏活期间未能建立起深厚的夫妻感情,彼此间也缺乏信任,自肌本院于2012年4月5日判决不准双方离婚后,双方的关系始终未能改善,并且开始分居生活,对此,应认定双方夫妻感情确已破裂,故原告诉请离婚,应予准许。
对于子女的抚养问题,应从有利于子女身心健康和保障子女合法权益的原则出发,综合双方当事人的抚养能力和抚养条件等具体情况依法作出处理。鉴于原、被告的儿子C自幼在澳门生活,其年龄尚小,已适应澳门的生活环境,而C自幼跟随原、被告生活,只是从2012年6月原、被告分居后,才间隔跟随原告或被告生活,因此原、被告双方抚养C的生活习惯基础都相当;双方也有工作和经济收入,抚养儿子的条件基本相同;但诉讼中原告提供了证据证实其已获得澳门永久居留权,而被告尚未获得澳门永久居留权,且相比之下,双方分居后,C跟随原告生活的时间相对较长,因此从确保今后C的稳定生活考虑,其跟随原告生活相对更有利于其健康成长,故原告请求由其抚养C,本院予以支持。另外,根据《中华人民共和国婚姻法》的有关规定,作为父母原、被告与C之间的关系,不因其双方的离婚而消除;离婚后,即使C由原告直接抚养,仍是原、被告双方的子女;离婚后,原、被告双方对于子女仍有抚养和教育的权利和义务,且被告有探望C的权利,对此原告有协助的义务。
综上所述,依照《中华人民共和国涉外民事关系法律适用法》第二十七条,«中华人民共和国婚姻法》第三十二条第二款、第三十六条的规定,判决如下:
一、准予原告B与被告A离婚。
二、C自本判决发生法律效力之日起由原告B抚养。
案件受理费300元,由原告B负担。
如不服本判决,当事人可在判决书送达之日起三十日内,句本院递交上诉状,并按对方当事人的人数提出副本,上诉于王门市中级人民法院。
审判长 XXX
代理审判員 XXX
代理审判员 XXX
二O一三年四月八日
书记员 XXX
3 - E em português, o seu teor é o que segue:
TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO DE XINHUI DA CIDADE DE JIANGMEN DA PROVÍNCIA DE GUANGDONG
Sentença Cível
(2012) N. º 1517 da Série Jiang Xin Fa Min Yi Chu Zi
Autor: B, de sexo masculino, nascido em 11 de Agosto de 1982, residente de Macau, com residência situada no distrito de Xinhui da cidade de Jiangmen da província de Guangdong (廣東省江門市新會區會城中心南路39號XXX), titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º XXX.
Mandatário: XXX, de sexo masculino, nascido em 20 de Maio de 1962, de etnia Han, residente no distrito de Xinhui da cidade de Jiangmen da província de Guangdong (廣東省江門市新會區會城靈鎮XXX).
Ré: A, de sexo feminino, nascido em 12 de Novembro de 1982, de etnia Han, residente na Rua dos Colonos, XXX, Macau (澳門工匠街XXX), titular do Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau n.º XXX.
Mandatário: XXX, advogado do Escritório de Advogados Yong Ze de Guangdong (廣東永澤律師事務所).
Mandatária: XXX, advogada do Escritório de Advogados Yong Ze de Guangdong (廣東永澤律師事務所).
Em relação à acção de divórcio litigioso intentada pelo A. B contra a R. A, efectuada a autuação em 6 de Novembro de 2012, este Tribunal formou o Tribunal Colectivo nos termos legais e realizou a audiência pública de julgamento em 13 de Março de 2013. O A. B , o seu mandatário XXX, a R. A e o seu mandatário XXX compareceram à audiência de julgamento. O processo em causa já viu o seu julgamento concluído.
O A. alegou da seguinte forma: O A. intentou, já no passado, uma acção de divórcio contra a R. junto do Tribunal de Xinhui, com fundamento na ruptura da relação afectiva entre os cônjuges, na qual o Tribunal proferiu, em 5 de Abril de 2012, a sentença (2011) n.º 945 da série Jiang Xin Fa Min Yi Chu Zi, no sentido de indeferir o pedido de divórcio. Dessa sentença, nenhuma parte interpôs recurso. No entanto, até agora, as partes ainda não conseguiram reparar a sua relação conjugal, e a R. já deixou a residência do A.. Assim sendo, o A. voltou a requerer o divórcio junto do Tribunal, pedindo que: 1) fosse decretado o divórcio entre o A. e a R.; 2) fosse confiada ao A. a guarda do filho nascido dentro do casamento C (C) até à sua maioridade, e que fossem prestados pelo A. os alimentos devidos ao filho; 3) pertencessem a cada parte os seus bens próprios.
No decurso da acção, o A. desistiu do terceiro pedido acima referido. A fim de sustentar as suas alegações, o A. apresentou as seguintes provas:
Prova 1. A certidão de casamento, que prova que o A. e a R. têm legitimidade para serem sujeitos da acção.
Prova 2. A sentença cível (2011) n.º 945 da série Jiang Xin Fa Min Yi Chu Zi, que prova que já passou mais de meio ano desde a prolação pelo Tribunal da sentença anterior que não decretou o divórcio entre o A. e a R. até à proposição da acção ora em causa.
Prova 3. O BIRM do A., que prova que o A. é residente permanente de Macau.
Prova 4. Um certificado notarial, que prova que o A. e a R. acordaram que pertenciam a cada um os bens por si adquiridos antes ou depois da celebração do casamento.
Prova 5. Duas certidões de registo comercial, que provam que o A. dispõe de rendimentos legais em Macau e que tem capacidade suficiente para sustentar o filho até à sua maioridade.
Prova 6. A pedido do A., este Tribunal levantou a acta de audiência de julgamento do processo (2011) n.º 945 da série Jiang Xin Fa Min Yi Chu Zi. O A. invocou o teor da página 8 da dita acta para provar que a fracção autónoma sita na Rua Central, n.º 32-I, Edf. Long Tak, XXX, Macau (澳門龍嵩正街32-I號龍的大廈XXX), e as fracções autónomas sitas na Rua de Brás da Rosa, n.º 49, Edf. Jardim Cheong Meng Fase I (Kam Seng Kok, Ngan Seng Kok, Pou Seng Kok, Fok Seng Kok), XXX, Macau (澳門羅白沙街49號昌明花園第一期(金星閣,銀星閣,寶星閣,福星閣)), todas mencionadas na prova 3 apresentada pela R., não se integram no património comum do casal.
A R. defendeu o seguinte: O A. e a R. estão casados há mais de nove anos. Apesar de as partes não se conhecerem bem antes da celebração do casamento, a R., depois do casamento, tem-se dedicado à promoção da relação afectiva entre as partes. Na constância do casamento, para melhorar a vida, a R. não só fazia bem o trabalho doméstico, como também trabalhava horas extraordinárias para a Companhia XX (XX公司) criada pelos dois. Aliás, o A. não tinha opinião própria sobre a vida, sendo que, mesmo quanto aos assuntos de casamento, obedeceu às instruções dos seus pais e insistiu em requerer o divórcio. Agora, perante a nova acção de divórcio intentada pelo A., a R. não tem nada a dizer, só que o filho nascido dentro do casamento deve viver com a R., a quem deve o A. pagar mensalmente MOP$5.000,00 a título de alimentos devidos ao filho. O filho C (C), a partir do seu nascimento, tem vivido com a R .. E a R., que se tem dedicado ao cuidado do filho, estabeleceu com este laços afectivos fortes. Além disso, o próprio filho deseja também viver com a R.. Embora o A., aproveitando a sua posição de superioridade, tenha forçado a R. a deixar a antiga residência, a R., actualmente, já tem residência fixa, assim como emprego e rendimento estáveis, daí que possua toda a capacidade para cuidar do filho. Será mais favorável à vida do filho caso este viva com a R.. Na constância do casamento, as partes tinham bens comuns, só que o A. já escondeu todos os rendimentos gerados pela exploração por eles dois da Companhia XX, sobre os quais a R., aliás, não é capaz de efectuar investigação ou recolha de provas. A R. é titular de metade das acções da Companhia XX, além disso, a fracção autónoma localizada na Rua Central, n.º 32-I, Edf. Long Tak, XX, Macau e as fracções autónomas situadas na Rua de Brás da Rosa, n.º 49, Edf. Jardim Cheong Meng Fase I (Kam Seng Kok, Ngan Seng Kok, Pou Seng Kok, Fok Seng Kok), XX, Macau não deixam de ser bens comuns das partes. Como se localizam todos em Macau os imóveis comuns que a R. conhece e a Companhia XX, a R. solicita que não sejam partilhados neste momento os bens comuns, o que, aliás, não prejudica o direito da R. de solicitar a partilha a todo o tempo. Nestes termos, caso o Venerando Tribunal decrete o divórcio entre o A. e a R., pede que se decida: ser o filho nascido dentro do casamento C (C) confiado à guarda da R., dever o A. pagar à R. MOP$5.000,00 por mês a título de alimentos devidos ao filho, e não serem partilhados no presente momento os bens comuns do casal.
A fim de comprovar as suas alegações, a R. apresentou as provas a seguir indicadas:
Prova 1. A certidão de narrativa de registo de nascimento do filho C (C), que prova que, tendo o A. e a R. contraído casamento, nasceu o filho C (C) no dia 26 de Outubro de 2006.
Prova 2. A certidão de registo comercial da Companhia de Computadores XX, Lda. (XX電腦有限公司), que prova que a Companhia de Computadores XX, Lda., com sede na Rua Central, n.º 32-I, Edf. Long Tak, XX, Macau, é bem comum adquirido pelo A. e pela R. depois do casamento, devendo cada um deter 50% das acções da empresa.
Prova 3. Três informações por escrito de registo predial, que provam que a fracção autónoma sita na Rua Central, n.º 32-I, Edf. Long Tak, XX, Macau, e as fracções autónomas sitas na Rua de Brás da Rosa, n.º 49, Edf. Jardim Cheong Meng Fase 1 (Kam Seng Kok, Ngan Seng Kok, Pou Seng Kok, Fok Seng Kok), XX, Macau foram adquiridas pelo A. e pela R. depois do casamento, e que são bens comuns do casal, cuja propriedade pertence ao A. e à R., 50% a cada parte.
Prova 4. O bilhete de identidade da R., que prova que a R. pode ficar em Macau para cuidar do filho C (C).
Realizada uma acareação na audiência de julgamento, este Tribunal formou a seguinte convicção sobre as provas prestadas pelo A.: 1) Em relação às provas 1, 2 e 3 apresentadas pelo A., a R. não tem dúvida, pelo que este Tribunal reconhece a sua força probatória. 2) Quanto à prova 4 prestada pelo A., isto é, o certificado notarial, a R. não tem dúvida sobre a sua veracidade, mas objecta ao que se pretende provar. Em virtude de não existir elemento que ponha em crise a veracidade, legalidade ou pertinência desse certificado notarial, este Tribunal reconhece a sua força probatória. 3) No tocante à certidão de registo comercial da Companhia de Computadores XX, Lda. apresentada pelo A., a R. não tem dúvida sobre a sua veracidade, mas objecta ao que se pretende provar. Dado que esta prova se formou no território, sem que o A. tenha cumprido os devidos trâmites relativos à autenticação, este Tribunal não reconhece a sua força probatória.
No que diz respeito às provas apresentadas pela R., este Tribunal formou a seguinte convicção: 1) O A. não tem dúvida sobre a prova 1 apresentada pela R., isto é, a certidão de narrativa de registo de nascimento de C (C), daí que este Tribunal reconheça a força probatória da mesma. 2) A propósito das provas 2 e 3 fornecidas pela R., ou seja, a certidão de registo comercial da Companhia de Computadores XX, Lda. e as informações por escrito de registo predial, o A. não tem dúvida sobre a veracidade dos documentos, mas objecta ao que se pretende provar. Pelo facto de, na causa sub judice, não existir elemento que ponha em crise a veracidade, legalidade ou pertinência das duas provas, este Tribunal reconhece a sua força probatória. Falando dos assuntos que tais provas se destinam a provar, é preciso fazer análises concretas. 3) Acerca da prova 4 apresentada pela R., ou seja, o bilhete de identidade da R., entende o A. que a R. só consegue manter a sua qualidade de residente não permanente de Macau pela razão de que há aqui um processo em curso que lhe diz respeito, qualidade essa que será cancelada depois de findo o prazo. Porém, por não existir elemento que prejudique a veracidade, legalidade ou pertinência desta prova, este Tribunal reconhece a sua força probatória.
Realizada a audiência de julgamento, ficou apurado o seguinte: O A. e a R., através da apresentação, conheceram-se e estabeleceram uma relação de namoro em Novembro de 2004. No dia 30 de Dezembro do mesmo ano, celebraram casamento por meio de registo. Pouco tempo depois do casamento, o A. e a R. adquiriram a qualidade de residente não permanente de Macau e, desde então, começaram a residir juntos em Macau. Em 26 de Outubro de 2006, nasceu o seu filho C (C) em Macau. Após o casamento, a relação afectiva entre o A. e a R. estava normal. Contudo, mais tarde, geraram-se conflitos pelas divergências de opinião entre as partes sobre a exploração de negócios, e pelo facto de a R. não se dar bem com os pais do A.. Em 13 de Junho de 2011, o A., com fundamento na ruptura da relação afectiva entre os cônjuges, intentou uma acção de divórcio junto deste Tribunal contra a R., pedindo que fosse decretado o divórcio entre o A. e a R., e que fosse confiada ao A. a guarda do filho C (C), com os alimentos a este devidos a pagar pelo A.. Em 5 de Abril de 2012, este Tribunal proferiu a sentença cível (2011) N.º 945 da série Jiang Xin Fa Min Yi Chu Zi, decidindo pela não decretação do divórcio entre o A. e a R., sentença essa que, posteriormente, não foi recorrida por nenhuma parte e que já transitou em julgado. Desde Junho de 2012, o A. e a R. têm estado separados.
Mais se provou: Depois do nascimento, C (C) vivia com o A. e a R. em Macau. A partir de Junho de 2011, quando o A. e a R. se separaram, C (C), normalmente, vive com o A. de segunda a sexta-feira, e com a R ao fim-de-semana. Actualmente, C (C) está a estudar em Macau. O A. dedica-se à exploração da Companhia de Computadores XX, Lda. em Macau, de onde aufere rendimentos. O A. adquiriu em 22 de Agosto de 2012 a qualidade de residente permanente de Macau. A R. trabalha em Macau e mora com os seus pais e irmão mais novo num prédio arrendado. Aquando da proposição da presente acção, a R. tinha a qualidade de residente não permanente de Macau.
Na acção em apreço, a R. solicita que não sejam partilhados neste momento os bens pertencentes ao A. e à R.. O A. também requer a este Tribunal para desistir do seu pedido de “pertencerem a cada parte os seus bens próprios”.
No entender deste Tribunal, in casu, está-se perante um divórcio litigioso. Sendo o A. residente permanente de Macau, o presente processo constitui um caso civil que envolve Macau. À luz do art.º 27.º da Lei da RPC sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros (中華人民共和國涉外民事關係法律適用法), que dispõe que “ao divórcio litigioso, é aplicável a lei do local do tribunal”, deve ser aplicada ao caso sub judice a lei do Interior da China.
Quanto à decretação ou não do divórcio, é necessário analisar sinteticamente a base do casamento do A. e R., a sua relação afectiva depois do casamento, a situação actual da sua vida conjugal, o motivo pelo qual se intentou a acção de divórcio, bem como outras circunstâncias concretas, de modo a determinar se se romperam os laços afectivos entre os cônjuges. In casu, devido a pouco tempo de namoro antes de se casarem, o A. e a R. não tinham uma base firme de afeição. E durante a vida em comum após celebrado o casamento, não conseguiram estabelecer entre si vínculos afectivos fortes e faltava-lhes confiança mútua. Desde 5 de Abril de 2012, quando este Tribunal decidiu não decretar a dissolução do seu casamento, até ao presente momento, as partes não conseguiram melhorar as suas relações e, até mesmo, separaram-se. Assim sendo, deve considerar-se efectivamente rompida a relação afectiva entre as partes, pelo que é de deferir o pedido de divórcio formulado pelo A..
Em relação à guarda do filho, deve-se decidir desta questão nos termos legais, observando o princípio do favorecimento da saúde física e psicológica do filho e da protecção dos seus direitos e interesses legais, bem como atendendo às situações concretas, designadamente a capacidade e as condições que cada parte possui em termos de guarda do filho. O filho do A. e da R, C (C), tem vivido em Macau desde muito pequeno, tem pequena idade e já está habituado ao ambiente de vida de Macau. C (C) vivia com o A. e a R. desde muito pequeno e só passou a viver intervaladamente com o A. ou a R depois da separação destes em Junho de 2012. Por isso, o A. e a R possuem bases de hábitos de vida praticamente iguais relativamente à guarda do filho. Ademais, ambas as partes têm emprego e rendimentos, tendo, por isso, condições basicamente iguais para cuidar do filho. No entanto, na acção vertente, o A. apresentou provas para comprovar que ele já adquiriu o direito de residência permanente em Macau, enquanto a R. ainda não o obteve. Acresce que, em termos comparativos, após a separação das partes, C (C) passou mais tempo com o A., portanto, na perspectiva de garantir a estabilidade da vida futura de C (C), será mais favorável ao seu crescimento saudável se viver com o A., razão pela qual este Tribunal apoia o pedido do A. de lhe ser confiada a guarda do filho. Por outro lado, em conformidade com as respectivas disposições da Lei Matrimonial da RPC, as relações que o A. e a R., enquanto pais, têm com C (C) não serão extintas com o divórcio. Depois do divórcio, C (C), mesmo que seja sustentado directamente pelo A., não deixa de ser filho de ambas as partes, as quais continuam a ter o direito e a obrigação de o sustentar e educar. Para além disso, a R. tem o direito de visita a C (C), a cujo exercício deve o A. prestar colaboração.
Face ao exposto, em consonância com o art.º 27.º da Lei da RPC sobre a Aplicação da Lei às Relações Civis Estabelecidas com Estrangeiros e com os artºs 32.º, n.º 2 e 36.º da Lei Matrimonial da RPC, decide-se nos seguintes termos:
1) Decreta-se o divórcio entre o A. B e a R. A.
2) A partir da data da produção de efeitos jurídicos da presente sentença, C (C) será confiado à guarda do A. B.
Fixa-se em CNY300,00 a taxa de instrução do processo, a pagar pelo A. B.
Caso estejam inconformadas com a presente sentença, as partes poderão dela recorrer para o Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Jiangmen, o que se deve fazer com a apresentação da petição de recurso a este Tribunal, acompanhada de tantos duplicados quantas as pessoas da contraparte, no prazo de 30 dias a contar da notificação da presente sentença.
Juíza-chefe XXX
Juiz-adjunto substituto XXX
Juíza-adjunta substituta XXX
Aos 8 de Abril de 2013
Escrivã judicial XXX
Tribunal Popular do Distrito de Xinhui da Cidade de Jiangmen
(Carimbo: vide o original)
4 – A sentença transitou no dia 25 de Maio de 2013 (fls. 25 dos autos e 17 do apenso “traduções”).
5 – A referida sentença também dispõe sobre a regulação do poder paternal sobre o filho menor de ambos, de nome C, que foi atribuído ao pai, ora requerido.
6 – Mas, nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal instaurados no Tribunal Judicial de Base, em Macau, com o nº CV1-12-0013-MPS tinha sido acordado que o poder paternal seria exercido em conjunto por ambos os progenitores, o que foi homologado judicialmente por decisão de19/10/2012, já transitada em julgado em 29/10/2012 (fls. 30 a 32 dos autos e fls. 19 a 25 do apenso “traduções”).
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IV – O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos, então, se estão reunidos aqui os requisitos previstos no citado artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pela autora. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou o divórcio litigioso com observância dos preceitos legais em vigor aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço, no que à dissolução do casamento respeita, não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê o divórcio com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos, no que concerne ao divórcio.
Na verdade, a sentença de homologação do divórcio já transitou.
Por outro lado, a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na República Popular da China e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
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Porém, o mesmo se não pode dizer já em relação à regulação do poder paternal. Na verdade, o filho comum de ambos vive em Macau e, quanto ao poder paternal o seu exercício fora regulado pelo tribunal competente das RAEM antes mesmo de o fazer o tribunal da República Popular da China. Ocorre, portanto, a violação do caso julgado (cfr. art. 1200º, nº1, al. d), do CPC), pelo que nesta parte não se procede à revisão da sentença referida.
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V- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Popular do Distrito de XinHui, da Cidade de Jiangmen, da Província de Guangdong, da República Popular da China, apenas na parte em que foi decretado o divórcio entre A e B, nos exactos e precisos termos acima transcritos.
Custas pela requerente.
TSI, 17 de Julho de 2014
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong




508/2013