Proc. nº 677/2013
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
Lavrado o acórdão de fls. 1789 e sgs., dele veio a A a fls. 1836 e sgs. pedir a rectificação/ aclaração:
1- Da referência ao “art. 410º, nº2, CC” feita a fls. 63 do aresto (linha 4), uma vez que lhe parece não ter correspondência com a afirmação que a precede;
2 - Da referência ao art. 873º do CPC feita a fls. 49 do acórdão (linha 10);
3 - Do significado jurídico da afirmação constante do 4º parágrafo inserto a fls. 69 do aresto.
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A parte contrária não emitiu qualquer pronúncia sobre o teor da pretendida rectificação/aclaração.
Apreciando.
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Tem razão a requerente quanto aos dois primeiros aspectos. Efectivamente a citação do artigo 410º, nº2 é incorrecta, como incorrecta é a alusão do Código a que pertence o art. 873º invocado.
Rectificaremos os lapsos e aproveitaremos a oportunidade para corrigir outros três lapsos detectados agora.
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No que respeita ao último ponto, o que está em dúvida é saber o alcance do 4º parágrafo de fls. 69 do acórdão com o seguinte teor e que para melhor destaque transcreveremos na forma itálica: “Ora, se para a concretização do exercício do direito de preferência bastaria responder afirmativamente à proposta feita pela 1ª ré, somente faltaria para a sua integral execução o depósito do preço. Depósito que não foi efectuado porque, na mesma deliberação em que afirma o propósito de preferir, a autora A entendeu que o valor era exagerado e que propunha, por isso, uma avaliação do valor das acções”.
Parece claro o teor. Não obstante, sempre acrescentaremos:
O que se disse é que, afinal de contas, não bastou à A declarar a intenção de preferir para adquirir, efectivamente, a(s) acção(ões). Ou seja, àquela declaração de preferência não se seguiu a imediata aquisição, com o depósito do preço respectivo, uma vez que a própria preferente achou exagerado o preço proposto, propondo uma avaliação das acções, o que num primeiro momento acabou por ser aceite pela ré B. Portanto, o que se afirmou, simplesmente, é que a preferência deliberada e comunicada pela A à ré não teve imediata concretização ou tradução na aquisição das acções (negócio a que tenderia a preferência), em virtude da discordância em relação ao preço indicado pela ré. Tudo isso, aliás, está amplamente explicado nos parágrafos posteriores ao acima transcrito em termos que não merecem mais esclarecimento.
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Face ao exposto, nos termos dos arts. 570º e 633º, do CPC, por se tratar de meros lapsos materiais, acordam em proceder à rectificação requerida nos seguintes moldes:
1 º - A fls. 63, do aresto, linha 4, onde se diz “É ineficaz (art. 410, n º2, CC)”, deve constar “É ineficaz (art. 400º, nº2, CC)”.
2º - A fls. 49 do acórdão, linha 10, onde se diz “ art. 873º do CPC”, deve constar “art. 873º do CC”.
3º - A fls. 21 do acórdão, penúltima linha, onde está escrito: “a 1ª R nomeou corno perito”, deve constar “a 1ª R nomeou como perito”;
4º - A fls. 62 do acórdão, onde está escrito “ observância do disposto no nos termos do art. 630º, nº2, do CPC”, deve constar “observância do disposto no art. 630º, nº2, do CPC”;
5º - A fls. 68, linha 14, onde está escrito “ se processe a uma avaliação”, deve constar “se procedesse a uma avaliação”.
No que respeita ao esclarecimento pedido, damo-lo por prestado nos termos acima referidos.
Sem custas.
TSI, 17 de Julho de 2014
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
677/2013