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Processo nº 407/2014
(Autos de recurso penal)


O recurso é o próprio e legitimamente interposto, afigurando-se-nos, porém, que tardia é a sua apresentação, dele não se podendo conhecer, (como infra se vai tentar demonstrar):

Resulta dos autos que o Acórdão recorrido foi objecto de leitura em sessão datada de 24.04.2014, na qual esteve presente o arguido, ora recorrente e o seu Ilustre Defensor, (subscritor da petição de recurso), tendo sido nesta mesma data objecto de depósito; (cfr., fls. 180 a 187 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

Colhe-se também dos autos que em 02.05.2014 procedeu-se à junção aos autos de uma carta do arguido, (preso à ordem de outro processo), manifestando intenção de recorrer do supra mencionado Acórdão, e que, conclusos os autos ao Mmo Juiz do T.J.B., em 05.05.2014 determinou o mesmo a sua imediata notificação ao seu Ilustre Defensor, o que sucedeu, (na mesma data), vindo o mesmo apresentar a dita peça recursória em 20.05.2014; (cfr., fls. 191 a 204).

Nos termos do art. 401° do C.P.P.M., (sem as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2013, por força do seu art. 6°, n.° 2, al. 1), uma vez que a data para a audiência de julgamento em 1ª Instância foi designada por despacho de 14.11.2013; cfr., fls. 125):

“1. O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.
3. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo neste caso a motivação ser apresentada no prazo de 10 dias, contado da data da interposição.
4. O requerimento de interposição ou motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.”.

E, nesta conformidade, como – bem – se salienta na Resposta e Parecer do Ministério Público, (cfr., fls. 216 a 219 e 233), evidente nos parece que extemporâneo é o recurso trazido a este T.S.I., pois que apresentado quando esgotado já estava o prazo para a sua interposição.

Com efeito, importa ter presente que como tem decidido o Vdo T.U.I.:

“Em processo penal, tendo o arguido um defensor oficioso nomeado, o juiz não tem poderes para prorrogar o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, se, no decurso deste prazo, o arguido se dirige ao tribunal manifestando intenção de interpor recurso daquela decisão e não se verifica qualquer situação que consubstancie justo impedimento.
Se, ilegalmente, o juiz prorroga o prazo para apresentação da motivação de recurso da sentença, o recorrente, para defender a tempestividade deste recurso, não pode invocar a confiança legítima depositada naquela decisão nem os princípios da segurança e da certeza jurídicas, desde que seja interposto recurso do despacho de prorrogação”; (cfr., Ac. do T.U.I. de 28.07.2004, Proc. n.° 27/2004);

“Uma carta do arguido em que se manifesta meramente a intenção de recorrer não pode ser considerado como interposição formal do recurso e o prazo para recorrer continua a decorrer normalmente; (cfr., Ac. do T.U.I. de 08.11.2006, Proc. n.° 35/2006, e mais recentemente de 24.03.2010, Proc. n.° 3/2010); e,

“Para efeitos de interposição de recurso por parte do arguido preso preventivamente, não constitui justo impedimento que obste à prática atempada do acto, a prisão do arguido se este tem defensor nomeado”; (cfr., Ac. do T.U.I. de 15.10.2008, Proc. n.° 35/2008).

Dest’arte, (constituindo também este o entendimento que temos vindo a adoptar), verificado não estando uma situação que constitua “justo impedimento”, certo sendo também que o despacho que admitiu o presente recurso não tem “efeitos vinculativos” (nem transitou em julgado, até porque em Resposta foi suscitada a “questão da sua tempestividade” ), e constatando-se que foi o presente recurso tardiamente apresentado, há que declará-lo “extemporâneo”, o que obsta o seu conhecimento; (cfr., art. 407°, n.° 6, al. a) do C.P.P.M.).

Custas pelo incidente a cargo do recorrente, pelo mínimo.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.200,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 07 de Julho de 2014
José Maria Dias Azedo
Proc. 407/2014 Pág. 4

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