Proc. nº 98/2014
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
1 - Lavrado o acórdão de fls. 371-391, veio A requerer a sua rectificação em dois segmentos e, simultaneamente, pedir esclarecimento quanto a um terceiro aspecto.
Tem razão, parcialmente. Existe um claro lapso que urge rectificar.
Assim, e sem adicionais considerandos, nos termos dos arts. 570º, nº1 e 633º, nº1, do CPC, acordam no seguinte:
1 - No parágrafo 3.b), onde se diz «…reconhecer ao Interveniente a posse do imóvel desde Março de 1993…»
Deve ler-se:
«…reconhecer ao Interveniente a posse do imóvel desde Março de 2003…».
*
2 - A segunda rectificação diz respeito ao art. 1181º do Código Civil, citado a fls. 39 do acórdão, linha 7.
Onde está escrito: «…(art. 1181º, do CC)» pensa o requerente que deveria estar escrito «…(art. 1183º, do CC)».
Mas não.
Aproveita-se para responder a esta questão, e depois disso esclarecer o terceiro motivo constante da referida peça: o referente à titularidade da posse e da boa fé por parte do interveniente.
Ora bem. Escrevemos realmente “art. 1181º, do CC” e era isso mesmo que queríamos dizer. Nesse aspecto nada há a rectificar quanto ao artigo citado.
O que está incorrecto é o vocábulo “titulada” que precedeu a indicação do artigo 1181º do CC. Foi a proximidade dos preceitos que nos influenciou erradamente na referência à epígrafe do art. 1181º.
Portanto, aproveitamos para rectificar esse lapso material, nos termos dos arts. 570º, nº1 e 633º, nº1, do CPC.
Onde a fls. 39 do acórdão, linha 7, está dito «…é titulada (art. 1181º, do CC)….»,
deve ler-se:
«… é conservada (art. 1181º, do CC)…».
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3 - O requerente pensa, por outro lado, que, não sendo a posse titulada, ela não se presumiria de boa fé e, portanto, deveria o Interveniente vencer a presunção iuris tantum plasmada no art. 1184º, nº2 do CC. Daí, o pedido no sentido de o tribunal o esclarecer onde estão os factos que revelem a boa fé do possuidor, tal como o concluiu a fls. 39 do aresto, linha 7.
Ora, esta questão deve considerar-se parcialmente ultrapassada com a rectificação acabada de efectuar no ponto 2 supra.
Em todo o caso, e uma vez que não existe título de aquisição válido (o que remete a situação para o art. 1184º, nº2, do CC) somos a informar que a boa fé do Interveniente resulta da prova positiva feita na 1ª instância e que se encontra espalhada pelas respostas aos artigos 4º1, 5º2, 8º3, 14º4, 15º5, 16º6 e 33º7, da Base Instrutória.
Na verdade, daqueles factos resulta que o vendedor - que era o dono da fracção registada a seu favor – logo que recebeu o preço, entregou as chaves da fracção ao Interveniente, tendo este passado a agir na convicção absoluta de ter efectuado a compra e a comportar-se como dono e a tratar de todos assuntos a ela relativos, vivendo nela aquando das suas deslocações a Macau, mobilando-a e permitindo que a ré lá fosse residir, circunstância que até era do conhecimento do próprio autor. Achamos que daqui decorre a ideia de que, tanto no momento da aquisição, como durante todo o período posterior da conservação da posse, o Interveniente achou não estar a ofender o direito do autor.
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Nesta conformidade, acordam em proceder à rectificação e ao esclarecimento nos termos acabados de rectificar.
Sem custas.
TSI, 10 de Julho de 2014
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 - “Foi o Interveniente, conhecido como seu único proprietário, quem entregou as chaves à R: e a autorizou a residir naquela fracção “.
2 - “O que é do conhecimento do autor”.
3 - “O A. declarou vender a fracção ao Interveniente, a quem entregou a chave e a fracção, em 2003”.
4 - “Desde a data do pagamento integral do preço e da recepção das chaves, o Interveniente passou, com a convicção absoluta de ter efectuado a compra do imóvel, a comportar-se como dono daquela fracção e a tratar de todos os assuntos relativos à mesma, pagando todas as despesas inerentes”.
5 - “Passou a viver, sempre que se desloca a Macau, naquela fracção, tendo-a mobilado”.
6 - “Em Abril de 2003, o Interveniente deixou a R. viver na fracção em causa”.
7 - “O Interveniente pagou integralmente o preço do imóvel e o A. entregou-lhe as chaves do mesmo”.
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