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Processo nº 287/2014-A-I


Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância

I – Relatório

A, devidamente identificado nos autos, requereu, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, a suspensão de eficácia do despacho, datado de 10JAN2014, do Senhor Secretário para a Segurança que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto do Senhor Comandante da PSP que determinou a revogação da autorização de permanência na qualidade de trabalhador não residente (TNR).

Por Acórdão do TSI tirado em 25MAIO2014 nos presentes autos a fls. 46 a 50, foi indeferida a requerida suspensão de eficácia do acto administrativo em causa com fundamento na inverificação dos requisitos previstos no artº 121º/1-a) e b) do CPAC.

Notificado do Acórdão, vem o requerente formulou o presente pedido de esclarecimento nos termos seguintes:

Excelentíssimos Senhores
Juíz - Relator
A, requerente nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão de 15 de Maio último que indeferiu o pedido de suspensão do despacho do Senhor Secretário para a Segurança, datado de 10/01/2014, vem, nos termos do art.° 572°, al. a) do C.P.C., "ex vi" do art.º 1º do C.P.A.C., requerer a V. Exa. se digne esclarecer o seguinte;
1. No seu requerimento inicial, depois de invocar "prejuízos de dificil reparação", o requerente invocou - entre outros, que o Tribunal não recebeu como bons - o facto de "deixar de auferir o seu vencimento que é, em grande parte, o sustento da família" e que, se o despacho se concretizasse imediatamente, o requerente teria "inúmeras dificuldades para fazer face a todos os encargos e despesas da sua vida".
2. Afigura-se ao requerente que tais factos são óbvios.
Se o requerente "vive" e trabalha em Macau desde 2007, o seu vencimento é, desde então, a base da sua, e de sua família, subsistência.
3. A privação deste rendimento gerará uma situação de carência, primeiro, em Macau e, depois, no eventual regresso ao seu país.
Sobretudo, como se disse e provou, que, pelo menos, duas filhas menores do requerente ainda dependem dele, enquanto estudantes.
4. É verdade que o requerente pode vir "... a ganhar o sustento da sua vida em outros sítios do mundo ...",
Mas isso, é uma conclusão, salvo o devido respeito, que é uma mera hipótese, sem qualquer conexão com a actual situação sócio-profissional do requerente.
O que interessa, para a questão "subjudice" é que, neste momento, o requerente e sua família, por força da execução do acto, passarão por dificuldades.
Tudo é relativo.
As dificuldades não têm de ser de "carência quase absoluta", mas sim uma óbvia consequência de um facto para um determinado agregado familiar que, em determinada altura, sofrerá manifestamente com a sua execução.
5. Salvo o devido respeito, o que o Tribunal não ponderou - deveria ter feito, o requerente alegou-o e, por isso, requer o presente esclearecimento - é que o deferimento da suspensão não contenderia "com a dignidade ou o prestígio da Administração da R.A.E.M" e que "os prejuízos seus e de seu agregado familiar são desproporcionalmente superiores aos eventuais prejuízos do interesse público decorrentes de uma suspensão... do acto recorrido" .
6. Sobretudo, como se disse, os factos que "alegadamente motivaram o acto recorrido ocorrem há quase um ano..." e, até hoje, a "segurança e ordem pública" da R.A.E.M. nunca foi afectada.
7. Trata-se de um facto objectivo que, incompreensivelmente, sempre salvo o devido respeito, foi silenciado.
E, bem pelo contrário, assente em facto algum, foi tirada a conclusão no acórdão em apreço que "a permanência do requerente em Macau deve ser tida como geradora de grave lesão do interesse público".
A questão a apreciar deveria ter sido, face ao exposto, e não foi, é a seguinte:
Quem sofre mais com a execução do despacho em apreço? O requerente ou a segurança da R.A.E.M.?
  Por outro lado,
8. Entende o requerente, e foi alegado, que não existem "fortes indícios" da prática de qualquer crime, mas sim mera indiciação, e que a conclusão da Comandante do C.P.S.P., recebida como boa pelo despacho do Senhor Secretário e, pelos vistos, também pelo Tribunal, é uma clara violação do "principio da presunção de inocência".
O Tribunal, salvo o devido respeito, também silenciou esta questão.
9. Em suma, entende o requerente que o acórdão em apreço, salvo o devido respeito, carece de esclarecimentos em relação à sua fundamentação, quanto às questões supra elencadas e cuja resposta não é obtida pela leitura do mesmo.
É, pois, o que se requer.

Notificada a entidade requerida, respondeu mediante o requerimento a fls. 60 a 62 dos presentes.

Sem vistos, pela simplicidade – artº 626º/2 do CPC, ex vi do artº 149º do CPAC, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

Reza o artº 572º/-a) do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 149º do CPAC, que “pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.”.

Ora, lido e relido o Acórdão cujo esclarecimento se requer, verificamos que tendo certificado da verificação do pressuposto processual a que se refere o artº 120º do CPAC, analisou os requisitos previstos no artº 121º/1-a), b) e c) do CPAC e concluiu pela verificação do previsto na alínea c) e pela inverificação dos previstos nas alíneas a) e b).

Ao contrário do que entende o requerente, não é nos obscuro nem ambíguo o Acórdão, dado que não vemos em que aspecto o Acórdão se apresenta como ininteligível ou oferece mais do que um sentido.

Dando uma vista de olhos ao presente pedido, dito de esclarecimento, verificamos que no fundo o requerente não está a pedir qualquer esclarecimento, mas sim a questionar a bondade dos fundamentos da decisão de indeferimento e arguir a alegada omissão de ponderação de alguns argumentos deduzidos pelo requerente no seu requerimento inicial da suspensão.

Mal andou o requerente, por ter optado por um meio de reacção não idóneo.

Pois independentemente da procedência ou não da imputação dos tais vícios formais ou erro de julgamento ao Acórdão, estas questões, que se prendem com a verificação ou não dos requisitos previstos no artº 121º/1-a) e b) do CPAC e das causas da nulidade da sentença a que se alude o artº 571º do CPC, não podem voltar a ser apreciadas por este TSI, mas sim apenas pelo Tribunal hierarquicamente superior ao TSI em sede própria de recurso ordinário.

Ora, sendo proferido em 1ª Instância pelo TSI, o Acórdão cujo “esclarecimento” se pede é sempre susceptível de ser objecto do recurso ordinário, face ao disposto nos artºs 148º, 150º a contrario e 152º do CPAC.

De facto, para reagir contra a falta de fundamentação, o erro de julgamento de direito ou a omissão de pronúncia, o meio idóneo é o recurso ordinário, e não o pedido de esclarecimento, desde que seja susceptível de recurso ordinário a decisão a que se imputam tais vícios e nulidades.

Assim sendo, sem mais delongas, é de não considerar como de “esclarecimento” o presente pedido formulado pelo recorrente mediante o requerimento ora constante das fls. 55 a 57, e portanto dele não devemos conhecer.

Tudo visto, resta decidir.

III – Decisão

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em não conhecer do pedido que o requerente denominou por “esclarecimento” e formulado mediante o requerimento a fls. 55 a 57

Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em 2UC.

Notifique.

RAEM, 12JUN2014

Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng

Fui presente
Mai Man Ieng
Susp.ef. esclarecimento 287/2014-AI-1