Processo nº 538/2014
Data do Acórdão: 11SET2014
Assuntos:
Suspensão de eficácia
Prejuízo de difícil reparação
SUMÁRIO
A impossibilidade de permanência na RAEM na qualidade de residente, resultante da execução imediata do acto administrativo que cancelou a autorização de residência temporária, gerará, quanto muito, a quebra meramente temporária, mas sempre reparável, da vida estabelecida em Macau e dos laços afectivos com Macau onde se encontra a viver a maior parte dos parentes e amigos.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 538/2014
Acordam na Secção Cível e Administrativa do Tribunal de Segunda Instância
I – Relatório
A, devidamente identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs 120º e s.s. do CPAC, requerer a suspensão de eficácia do despacho, datado de 10JUL2014, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, que determinou o cancelamento da autorização de residência temporária que lhe foi concedida e com validade até a 07AGO2016.
Citada a entidade requerida, veio contestar oferecendo o merecimento dos autos.
O Dignº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer de fls. 58 a 60 dos p. autos, no qual opinou no sentido de indeferimento da requerida suspensão.
Sem vistos – artº 129º/2 do CPAC, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
De acordo com os elementos constantes dos autos, podem ser seleccionados os seguintes factos com relevância à decisão do presente pedido da suspensão de eficácia:
* A requerente, nascida na RPC em 02OUT1992, titular do passaporte da RPC, do documento comprovativo do direito de residência na República de Guiné-Bissau e do Bilhete de Identidade de Residente não Permanente de Macau;
* Em 07AGO2007, enquanto membro menor do agregado familiar, no procedimento administrativo de autorização de residência temporária com fundamento na aquisição de imóveis, de que foi requerente o seu pai B, foi-lhe concedida a autorização temporária, que lhe foi posterior e sucessivamente renovada em 28MAIO2010 e 13JUN2013;
* Por sentença do TJB a requerente foi em primeira instância condenada pelo Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente;
* Por despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 10JUL2014, foi cancelada à requerente a autorização de residência temporária com validade até 07AGO2016;
* O despacho foi notificado à requerente por via de ofício datado de 15JUL2014.
Como se sabe, o instituto de suspensão de eficácia do acto administrativo traduz-se numa providência cautelar que visa obter provisoriamente a paralisação dos efeitos de um acto administrativo a produzir imediatamente na esfera jurídica do destinatário do acto, por forma a proteger, a título cautelar, os interesses que se dirijam à conservação de situações jurídicas já existentes.
Tratando-se in casu de cancelamento de uma autorização antes do terminus do prazo da sua validade previamente determinado e tendo em conta que o cancelamento implica efectivamente a alteração de uma realidade preexistente e que da execução do acto do cancelamento decorre um efeito ablativo de um bem jurídico detido pela requerente, estamos obviamente perante um acto de conteúdo positivo.
Verificado o pressuposto a que se alude o artº 120º do CPAC, passemos a averiguar se se verificam os requisitos para decretar a suspensão da eficácia do acto.
Para o deferimento da tal providência, a lei exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos – artº121º/1-a), b) e c) do CPAC:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
Sendo de verificação cumulativa que é, a inverificação de qualquer deles implica logo o não deferimento da suspensão.
Comecemos então pelos requisitos exigidos nas alíneas b) e c), que nos se afiguram ser de fácil apreciação, tendo em conta a especificidade do caso, a matéria de facto assente, assim como os elementos constantes nos autos.
No que respeita ao requisito exigido na alínea b), apesar de a requerente ter sido condenada criminalmente pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, entendemos que atendendo à natureza da infracção penal pela qual foi condenada, a não execução imediata do acto suspendendo que implica a continuação da permanência da requerente em Macau não deve ser tida, de per si, como geradora de grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto que lhe cancelou a autorização da residência temporária.
Em relação à inexistência dos fortes indícios da ilegalidade do recurso, podemos dizer que existem sim fortes indícios da legalidade do recurso, tendo em conta a data de notificação do acto suspendendo ao requerente (15JUL2014) e a manifesta legitimidade da requerente para reagir contenciosamente contra o acto administrativo que representa a última palavra da Administração.
Então resta analisar a verificação ou não do requisito exigido na alínea a), ou seja, se a execução do acto causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso.
Para sustentar a sua tese da verificação in casu desse requisito, a requerente alega que:
……
6. 聲請人此後一直僅以澳門為家,長期在澳門居住、生活、工作或學習,在澳門的一切已完全佔據上述聲請人的腦海和心底!
7. 聲請人隨其家人來澳定居後,一直就讀於澳門新華學校,直至2010年初中畢業,其初中畢業證書副本見附呈的文件二。
8. 初中時期聲請人積極參與校內外舞蹈組,除代表學校參與校際舞蹈比賽外,還參加了校外教會的白鳳舞蹈組,經常到社區義務表演,其參與舞蹈組活動的部份照片見附呈的文件三。
9. 聲請人完成初中課程後,轉讀聖公會澳門蔡高中學(夜中學),並於2012年中五畢業,其畢業證書副本見附呈的文件四。
10. 在2010年至2012年間,聲請人於夜間上學,日間則在全球通訊任職銷售員,任職期間與同事們相處融洽,因此建立了深厚的友誼,其工作證明見附呈的文件五,而部份生活照片則見附呈的文件六。
11. 在中五畢業後,聲請人自2013年1月11日起受聘於尊尚會任職公關至今,其工作證明見附呈的文件七,與公司同事及朋友在澳門的部份生活照片見附呈的文件八。
12. 聲請人在澳門的銀行亦開立了銀行儲蓄戶口,存摺首頁副本見附呈的文件九,具體的帳戶結餘記錄則稍後補交。
13. 聲請人在澳門除了結交眾多知心好友外,亦在澳門結識了現時的伴侶,並開始了事實婚同居關係,其與男朋友及親友在澳門的部份生活照片見附呈的文件十。
14. 聲請人現年僅22歲,其家人及絕大部分親友均居住於澳門,且其自15歲開始便一直在澳門生活、學習和工作,執行經濟財政司司長的決定將令聲請人與家人、親戚及朋友分隔異地,聲請人須離開一個其自15歲開始已視為唯一的家的地方,嚴重影響其正常生活。
15. 聲請人來澳七年間度過了其少年時期、中學時期、踏入社會工作時期,早已視澳門為永久居住地,與澳門有千絲萬縷的關係,對本澳人與事亦產生了非常深厚的感情。
16. 聲請人現正在澳門工作並僅靠其工作收入維生,如聲請人喪失澳門臨時居留許可,將喪失在澳門的工作機會及收入來源,影響生計。
17. 綜上所述,現經濟財政司司長取消聲請人的臨時居留許可,將對聲請人造成難以彌補的嚴重損失!
18. 經濟財政司司長的上述批示,不單會破壞聲請人原來在澳門安居樂業、幸福美滿的家庭及生活,而且更會令聲請人頓無所依,獨自面對陌生的環境。
19. 另一方面,中止上述行政行為之效力不會嚴重侵害該行為在具體情況下所謀求之公共利益,相反,中止該行為之效力以確保其家庭幸福、安居樂業正正符合我們的公共利益。
……
21. 故此,由於《行政訴訟法典》第121條第1款所列的各項要件完全具備,……
Em síntese, os in casu alegados prejuízos de difícil reparação consistem, na quebra da estabilidade da sua vida em Macau, dos laços afectivos com Macau onde tem vivido desde os seus 15 anos de idade e onde se encontra a viver a maior parte dos seus parentes e amigos, assim como na perda do seu rendimento, alegadamente único para o sustento da sua vida em Macau.
Ora, como se sabe, o instituto da suspensão de eficácia visa evitar a constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no recurso contencioso.
Assim, no que diz respeito à alegada quebra da estabilidade da sua vida em Macau e dos laços afectivos, a requerente limita-se alegar a tal quebra, no entanto, nada foi dito em que termos a tal quebra é de difícil reparação.
É verdade que com execução imediata do acto suspendendo, a requerente perde o seu direito de residir em Macau.
Só que esta situação será apenas temporária, se vier a ser julgada procedente a impugnação do acto que lhe cancelou a autorização de residência temporária.
Pois, de facto, se o acto suspendendo vier a ser declarado nulo ou anulado pelo Tribunal, não vemos como é quê a requerente não possa voltar a estabelecer a sua vida em Macau e acreditamos que os alegados laços afectivos, tão intensos como a requerente alega, não serão tão frágeis que fiquem logo quebrados de forma definitiva e irreversível, com a simples ausência física temporária da requerente em Macau na pendência do recurso contencioso.
Ou seja, se a quebra definitiva e irreversível dos tais laços afectivos puder ser consequência necessária da execução do acto suspendendo, a mera execução imediata do acto na pendência do contencioso de anulação gerará, quanto muito, a quebra apenas temporária, mas sempre reparável, dos tais laços afectivos, caso venha a ser julgado procedente o contencioso de anulação.
Portanto, não se verifica in casu a invocada quebra de difícil reparação dos laços afectivos com Macau e da estabilidade da sua vida em Macau com a maioria dos seus parentes e amigos aqui residentes.
Por outro lado, no que respeita à perda do rendimento, é de lembrar a doutrina autorizada do Venerando Tribunal de Última Instância reafirmada no seu Acórdão de 10JUL2013 no processo nº 37/2013, que dita que é de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Ora, se é certo que a execução imediata do acto que determina o cancelamento da autorização de residência temporária implica a cessação do seu direito de residir na RAEM e da sua relação laboral com a entidade patronal em Macau, não é menos verdade que a requerente, jovem e de idade activa, poderá perfeitamente ganhar a sua vida em outros sítios do mundo, nomeadamente na RPC ou na República de Guiné-Bissau onde tem direito de residir.
Naturalmente a execução imediata do acto suspendendo não tem, de per si, a virtualidade de implicar a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementar.
Assim sendo, sem mais delongas, é de concluir pela inverificação do requisito exigido no artº 121º/1-a) do CPAC, o que implica o indeferimento da pretendida suspensão.
Resta decidir.
III – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam indeferir o pedido de suspensão do despacho, datado de 10JUL2014, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças que determinou o cancelamento da autorização de residência temporária.
Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em 6UC.
Registe e notifique.
RAEM, 11SET2014
Lai Kin Hong
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
Fui presente
Mai Man Ieng