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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 21/07/2014 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. José Maria Dias Azedo -----------------------------------------------------------------

Processo nº 369/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. B (B), arguido com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.°17/2009, na pena de 2 meses de prisão, alegando, em síntese, que fundamentada não estava a decisão de aplicação de tal pena e que era a mesma excessiva; (cfr., fls. 249 a 258 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em Resposta, considera o Ministério Público que nenhuma censura merece a dita sentença recorrida; (cfr., fls. 262 a 264-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 274 a 275).

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Em sede de exame preliminar, constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 234 a 234-v, que não vem impugnados nem se mostram de alterar, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.


Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença do T.J.B. que o condenou como autor de 1 crime de “consumo de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.°17/2009, na pena de 2 meses de prisão, alegando, em síntese, que fundamentada não estava a decisão de aplicação de tal pena e que era a mesma excessiva, considerando que mais adequada seria uma pena não privativa da liberdade.

Porém, (ressalvado o muito respeito por opinião em sentido diverso, e como se deixou adiantado), evidente nos parece que censura não merece o decidido, sendo de subscrever e de dar aqui como reproduzido o teor do douto entendimento assumido pelo Ministério Público, pouco havendo a acrescentar.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

–– Certo sendo que não discute o recorrente a “decisão da matéria de facto” e a sua “qualificação jurídico-penal” que, (como se disse), de qualquer forma, não se mostra de alterar, há que ter em conta que, no caso dos autos, e como se pode ver de fls. 235-v, não deixou o Mmo Juiz de fundamentar a sua decisão de opção por uma pena de prisão em detrimento de uma pena não privativa da liberdade (multa), transcrevendo o art. 64° do C.P.M. e consignando que esta última não seria adequada “atento o passado criminal do ora recorrente”.

E, se assim consta da sentença recorrida, adequado não parece de dizer que fundamentado não está o decidido.

Como temos vindo a entender em sede de situações análogas, pode-se não concordar com a fundamentação exposta, porém, tal não constitui “falta de fundamentação”; (cfr., v.g., o Ac. de 28.04.2014, Proc. n.° 220/2014).

–– Aqui chegados, e constatando-se que inexiste “falta de fundamentação”, vejamos agora da pena.

Será excessiva a pena de 2 meses de prisão aplicada ao arguido ora recorrente?

Ora, também aqui, muito não é preciso dizer.

Pois bem, ao crime cometido cabe a “pena de prisão até 3 meses ou multa”; (cfr., art. 14° da Lei n.° 17/2009).

E, no caso dos autos, verifica-se que o ora recorrente tem um passado criminal com várias condenações, (nomeadamente por crime de “roubo”), em pena de prisão efectiva que cumpriu, sendo que em 07.10.2011, foi novamente condenado pela prática de 1 crime de “emprego ilegal”, p. e p. pelo art. 15° da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses, sendo que o crime dos presentes autos ocorreu quando ainda decorria tal período de suspensão.

Ora, perante o que se expôs, razoável parece concluir que o arguido ora recorrente insiste em delinquir, alheando-se das responsabilidades e consequências da sua conduta, não aproveitando a oportunidade que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena que lhe foi decretada em 2011, demonstrando, desta forma, uma personalidade com tendência para a prática de ilícitos, o que, em nossa opinião, não deixa de revelar o acerto da decisão recorrida tanto em sede de escolha da pena – de prisão em detrimento da de multa ou outra não privativa da liberdade – como em sede da sua medida.

De facto, não sendo o arguido primário, e tendo cometido o crime dos autos em pleno período de suspensão, inviável seria a opção por uma (nova) pena não detentiva, sendo que esta se situa no meio da sua moldura (abstracta), não se podendo considerar excessiva, em face (também) do art. 41° do C.P.M. (que determina que a “pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês”) e das fortes necessidades de prevenção criminal, mostrando-se-nos pois em sintonia com os critérios do art. 40° e 65° do referido Código.

Como recentemente decidiu a R. de Évora:
“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II – Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência).

Não se nega que como (também) temos vindo a entender, devem-se evitar penas de prisão de curta duração; (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014).

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 05.06.2014, Proc. n.° 329/2014).

Dest’arte, e nenhuma razão assistindo ao arguido, é o seu recurso manifestamente improcedente, havendo, pois, que se decidir em conformidade.


Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça de 4 UCs, e como sanção pela rejeição, o correspondente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 21 de Julho de 2014

José Maria Dias Azedo

Proc. 369/2014 Pág. 8

Proc. 369/2014 Pág. 1