Proc. nº 749/2013
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 24 de Julho de 2014
Descritores:
-Acidente de trânsito
-Fundo de Garantia Automóvel
-Sub-rogação.
SUMÁRIO:
I - A sub-rogação consiste na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por um terceiro que cumpre em lugar do devedor.
II - Se o valor dos danos se situar dentro dos limites do seguro obrigatório, e se eles não estavam cobertos por seguro, a acção não pode ser intentada contra o “obrigado ao seguro” e contra o “Fundo de Garantia Automóvel” (art. 45º, nº 2 e 3, do DL nº 57/94/M), embora este nela possa fazer intervir aquele e os co-responsáveis, nos termos do art. 25º, nº3, do citado diploma).
III - A intervenção do “obrigado ao seguro” sob impulso do FGA será feita através do incidente de intervenção acessória provocada (art. 272º do CPC).
IV - Essa intervenção acessória não dará lugar a condenação do interveniente no pagamento (solidário) da indemnização. Apenas permitirá ao FGA obter uma sentença que faça caso julgado contra o interveniente a respeito dos factos provados e do direito a aplicar no que concerne à sua responsabilidade no acidente e no pagamento da indemnização que o FGA lhe poderá exigir, posteriormente, ao abrigo dos seus poderes sub-rogatórios.
Proc. nº 749/2013
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I – Relatório
B, do sexo feminino, com os demais sinais dos autos, intentou no TJB (Proc. nº CV2-09-0097-CAO) acção de condenação na forma de processo ordinário contra i) C, ii) Companhia de Seguros de D, SA e iii) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, imputando ao primeiro a culpa na produção de acidente de viação de que foi vítima e de cujos danos pretende ser ressarcida.
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A fls. 524 e sgs. foi proferida sentença que absolveu os 1º e 2º réus dos pedidos formulados pela autora e condenou o 3º réu, Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo (doravante, apenas Fundo ou Fundo de Garantia) a pagar àquela a quantia indemnizatória de Mop$ 207.737,70, absolvendo-o, no entanto, dos restantes pedidos da autora.
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O Fundo apresentou recurso jurisdicional contra a sentença (fls. 542), em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
«I. Sendo de mera garantia a intervenção do FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARITIMO (FGAM) na acção de indemnização, o “papel principal” será sempre do responsável civil e do proprietário do veículo automóvel I sujeito da obrigação de segurar, e não da RAEM;
II. O FGAM fica sub-rogado ope legis e tem sempre a faculdade de reaver dos responsáveis principais as quantias que houver despendido, podendo accionar tanto o condutor do veículo, com base na culpa deste, como o proprietário ou garagista, baseado no risco ou por não terem cumprido o dever de efectuar o seguro de responsabilidade civil;
III. O FGAM apenas responde de forma subsidiária e não na qualidade de responsável directo;
IV. O FGAM mais não é do que um garante, um responsável “subsidiário”, já que o principal obrigado é sempre o responsável civil e ou o proprietário do veículo automóvel I sujeito da obrigação de segurar. E só se estes se furtarem ao cumprimento do seu dever é que o FGAM entra em acção, satisfazendo a indemnização arbitrada;
V. Ao estabelecer a garantia de satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais, nos casos previstos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, em que o FGAM é demandado, o legislador prescreveu a subsidiariedade, tendo em vista três objectivos evidentes:
a) Tornar acessível ao FGAM, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que doutro modo não acederia;
b) Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização do FGAM;
c) Tirando partido da presença do responsável, definir de imediato, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e jurídicos em que há-de basear-se o direito de sub-rogação do FGAM;
VI. Nos referidos casos, existe uma solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”;
VII. Enquanto no plano externo o lesado pode exigir de qualquer um dos responsáveis-obrigados - do lesante ou do FGAM - a satisfação do seu crédito, já no plano interno, só se for o último a pagar a indemnização é que fica sub-rogado ope legis nos direitos lesados, podendo, depois, exigir do lesante tudo aquilo que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança;
VIII. Daí que na sentença final devam o responsável civil e o proprietário do veículo automóvel sujeito da obrigação de segurar, quando conhecidos, ser condenados solidariamente a pagar a quantia reclamada, sendo que a responsabilidade do FGAM é meramente subsidiária daquele(s);
IX. A sub-rogação em que o FGAM fica investido ope legis, após satisfação da indemnização, impõe que o responsável civil e o proprietário do veículo automóvel/sujeito da obrigação de segurar, quando conhecidos, sejam condenados solidariamente com aquele, sob pena de tal sub-rogação ser inoperante e a estatuição legal não produzir qualquer efeito.
Termos em que deve o acórdão recorrido e proferido nestes autos ser parcialmente revogado e substituído por outra decisão em que o 1.º Réu C, proprietário e sujeito da obrigação de segurar do veículo automóvel com a chapa de matrícula ME-XX-XX, seja solidariamente condenado com o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, com o que se fará JUSTIÇA».
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Não houve contra-alegações.
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A fls. 609 vieram B e o Fundo informar terem alcançado um “Acordo de Transacção”, conforme documento que juntaram, que foi objecto de homologação judicial (fls. 621).
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Determinou-se, em consequência, o prosseguimento do recurso interposto pelo Fundo, porém, limitado agora à decisão que absolveu o 1º réu, C, dos pedidos da autora.
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- Em 25 de Dezembro de 2006, pela 01H00 da madrugada, no cruzamento entre a Rua ...... e a Av. ......, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX e o motociclo de matrícula ME-XX-XX envolveram-se num acidente de viação (alínea A) dos factos assentes).
- Num dia indeterminado antes do dia 25 de Dezembro de 2006, o 1º réu C adquiriu o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX (alínea B) dos factos assentes).
- O 1º Réu não adquiriu para o acima referido automóvel ligeiro o seguro de responsabilidade civil obrigatório válido e com eficácia jurídica (alínea C) dos factos assentes).
- F adquiriu junto da 2ª Ré o seguro de responsabilidade civil obrigatório, com apólice nº 004100020150, para o motociclo de matrícula MF-XX-XX, sendo o valor do seguro não inferior a MOP$1.000.000,00 (alínea D) dos factos assentes).
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Da Base Instrutória:
- Nos dias 24 a 25 de Dezembro de 2006, o 1º réu estacionou e deixou o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX em frente da Agência de Automóvel “G”, situada na Rua ......, por si explorado (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
- Em 25 de Dezembro de 2006, cerca da 01H00 da madrugada, a Autora fazia-se transportar pelo seu amigo F no motociclo de matrícula MF-XX-XX, proveniente da Av. ...... em direcção ao Complexo Habitacional “H Fa Un” (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
- O motociclo com a matrícula MF-XX-XX tinha as características regulamentares que lhe permitissem transportar duas pessoas (o condutor e um passageiro) (resposta ao quesito 2ºA da base instrutória).
- Ao mesmo tempo, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX circulava na faixa de rodagem de sentido contrário e pretendeu virar para a direita para entrar na Av. ...... (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
- Na altura, ao virar para a direita para entrar na Av. ......, no cruzamento entre a Rua ...... e a Av. ......, a parte esquerda do automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX colidiu com a parte traseira do motociclo de matrícula MF-XX-XX (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
- O embate entre o motociclo de matrícula MF-XX-XX e o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX ocorreu na faixa da rodagem onde o motociclo já estava a circular e onde este foi embatido pelo automóvel ligeiro (resposta ao quesito 4ºA da base instrutória).
- O referido embate provocou a queda da Autora e do motociclo no qual se fazia transportar (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
- Fez ainda com que a Autora tivesse ficado ferida após queda no chão (resposta ao quesito 6º da base instrutória).
- Após o acidente de viação, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX não parou e entrou na Rua ......, abandonando o local (resposta ao quesito r da base instrutória).
- Na altura, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX era conduzido por um indivíduo do sexo masculino de quem não se apuraram outros elementos de identificação (resposta ao quesito 8º da base instrutória).
- Até à chegada de agente de trânsito, o condutor do automóvel ligeiro envolvido no acidente de viação não chegou a voltar ao local do acidente (resposta ao quesito 9º da base instrutória).
- Após chegada de agente de trânsito, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX foi encontrado estacionado junto ao poste de iluminação pública 236B02 em direcção ao Mercado Flutuante, numa distância de cerca de duzentos metros do local de acidente (resposta ao quesito 10º da base instrutória).
- Na altura, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX apresentava dano no lado esquerdo do pára-choques, falta de uma parte da chapa de matrícula dianteira, amolgadura no pára-brisas frontal e a janela do lado do condutor aberto (resposta ao quesito 11 º da base instrutória).
- O respectivo condutor já tinha abandonado o local (resposta ao quesito 12º da base instrutória).
- Na altura do acidente de viação, o tempo estava bom, o pavimento estava normal, a iluminação era normal e a densidade de trânsito era fraca (resposta ao quesito 13º da base instrutória).
- O referido acidente de viação causou à Autora múltiplas fracturas na bacia e no acetábulo esquerdo, bem como, fractura na tíbia direita e escoriações dos tecidos moles de diversas partes dos seus membros inferiores (resposta ao quesito 14º da base instrutória).
- Depois do acidente de viação, a Autora sentiu dores (resposta ao quesito 15º da base instrutória).
- Embora a Autora tenha sido conduzida ao hospital no próprio dia do acidente de viação, esperou cinco dias para ser operada (resposta ao quesito 16º da base instrutória).
- Durante o período de espera, a Autora teve que ficar acamada (resposta ao quesito 17º da base instrutória).
- Durante o referido período, a Autora teve dores (resposta ao quesito 18º da base instrutória).
- Em 29 de Dezembro de 2006, a Autora recebeu operação cirúrgica para fixação interior através de um corte abdominal e gesso para fixação da perna direita (resposta ao quesito 19º da base instrutória).
- A Autora teve alta no dia 16 de Fevereiro de 2007, após a situação da sua bacia ter estabilizado (resposta ao quesito 20º da base instrutória).
- Após receber a operação cirúrgica descrita na resposta ao quesito 19º, a Autora sofreu atrofia dos músculos na parte esquerda da nádega, pelo que, necessitou de ser transferida ao departamento de fisioterapia, onde recebeu tratamento durante um período de tempo (resposta ao quesito 21 º da base instrutória).
- Devido à inflamação no trocânter maior causado pelo objecto de fixação e à dor, a Autora teve que se submeter, em 26 de Junho de 2008, a uma outra operação cirúrgica para retirar o objecto de fixação (resposta ao quesito 22º da base instrutória).
- Para o efeito, a Autora necessitou de ficar internado no hospital durante dois dias (resposta ao quesito 23º da base instrutória).
- Até à presente data, ainda ficaram vários objectos de fixação no interior do seu corpo, nomeadamente, parafusos de fixação (resposta ao quesito 24º da base instrutória).
- Isso provocou à Autora trauma e abalo corporal e psicológico, causando-lhe preocupações (resposta ao quesito 25º da base instrutória).
- Conforme o parecer do médico legal, datado de 2 de Dezembro de 2008, na altura, a Autora necessitou de duzentos e setenta e nove dias (264 + 15) para se convalescer (resposta ao quesito 27º da base instrutória).
- O referido acidente de viação provocou à Autora sequelas, nomeadamente, atrofia dos músculos do braço esquerdo, da coxa esquerda, e da nádega esquerda, bem assim, ancilose da articulação da parte esquerda da anca (resposta ao quesito 29º da base instrutória).
- A Autora sofreu dores (resposta ao quesito 32º da base instrutória).
- Depois das operações cirúrgicas descritas nas respostas aos quesitos 19º e 22º, a Autora sentiu dores nas feridas (resposta ao quesito 33º da base instrutória).
- Após operação cirúrgica, a Autora necessitou de ficar acamada e não conseguia movimentar o seu corpo sem auxílio (resposta ao quesito 34º da base instrutória).
- Até ao dia 6 de Março de 2007, a Autora necessitou do apoio de uma canadiana na locomoção (resposta ao quesito 35º da base instrutória).
- A Autora ficou com uma cicatriz em forma de arco de cerca de 15 cm de comprimento na parte esquerda da sua anca (resposta ao quesito 36º da base instrutória).
- As despesas de internamento hospitalar, exames, operações cirúrgicas e consultas médicas atingiram o montante de MOP$25.737,70 (resposta ao quesito 37º da base instrutória).
- Na altura do acidente de viação, a Autora tinha vinte anos de idade e gozava de boa saúde (resposta ao quesito 38º da base instrutória).
- Frequentava o 2º ano na Faculdade de Ciência Sociais e Humanas de Macau (resposta ao quesito 39º da base instrutória).
- O referido acidente de viação fez com que a Autora não pudesse concluir o curso de acordo com o previsto, tendo sido forçada a suspender os seus estudos (resposta ao quesito 40º da base instrutória).
- Na altura do acidente de viação, a Autora trabalhava no Departamento de Sócios da Sociedade I de Macau, S.A. auferindo MOP$25,00 por hora (resposta ao quesito 42º da base instrutória).
- O referido acidente de viação causou à Autora incapacidade parcial permanente, razão pela qual, perdeu permanentemente parcial capacidade de trabalho, sendo a percentagem de invalidez de 30% (resposta ao quesito 43º da base instrutória).
- A referida situação provocou à Autora limitações na vida quotidiana e na prática de exercícios (resposta ao quesito 44º da base instrutória).
- Devido à atrofia muscular e à cicatriz visível, a Autora tem receio de vestir fato de banho (resposta ao quesito 45º da base instrutória).
- O que levou a Autora à perda de auto confiança (resposta ao quesito 46º da base instrutória).
- Antes do acidente de viação, a Autora era uma pessoa alegre, confiante e activa, bem como, gozava de boa saúde (resposta ao quesito 47º da base instrutória).
- Pelo facto de ter perdido permanentemente parcial capacidade de trabalho, tem em certa medida limitações na escolha de trabalho, nomeadamente, trabalhos que exigem ficar de pé durante três horas ou mais, pois, podem lhe provocar dores (resposta ao quesito 49º da base instrutória).
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III – O Direito
Discute-se, simplesmente, se o 1º réu podia ser absolvido do pedido (lembremos que no despacho saneador foi a excepção da sua ilegitimidade julgada improcedente).
A bem estruturada sentença reconheceu a existência do evento (acidente rodoviário) a culpa na sua produção (imputando-a ao condutor do veículo ME-XX-XX), a lesão (na pessoa da autora), a conexão entre factos e danos e, finalmente, apurou a responsabilidade dos réus.
Quanto a este último ponto, disse, porém, que nos termos do art. 23º, nº2, al. a), do DL nº 57/94/M, de 28/11, a indemnização a favor da autora apenas podia ser satisfeita pelo Fundo, considerando expressamente que os 2º e 3º réus não eram responsáveis por ela. Por isso, absolveu-os do pedido.
Vejamos.
Reza assim o art. 23º do citado diploma:
Artigo 23.º
(Natureza e fins)
1. O Fundo de Garantia Automóvel, adiante designado abreviadamente por FGA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2. Ao FGA compete satisfazer as indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, quando:
a) O responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;
b) For declarada a falência da seguradora.
3. Em todos os actos e contratos relativos aos seus direitos e obrigações, o FGA está sujeito à jurisdição do direito privado.
4. O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo FGA é determinado pelas quantias fixadas na tabela constante do Anexo I ao presente diploma.
De acordo com a alínea a) do nº2, o Fundo satisfaz a indemnização por morte ou lesão corporal em resultado do acidente causado por veículo sujeito a seguro obrigatório, desde que o responsável seja desconhecido ou, apesar de conhecido, não tenha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido ou eficaz.
Ora, neste caso, sabe-se a quem pertencia a viatura causadora do acidente: ao primeiro réu. Verdade que não se conhece a pessoa que a conduzia no momento e local do acidente, porque não a imobilizou nesse instante e continuou a sua marcha (o veículo automóvel viria a ser encontrado cerca de 200 metros do local do sinistro).
Então, a questão é: por ser desconhecido o condutor do veículo, a situação deverá levar a uma absolvição do pedido? Ou, em vez disso, o responsável será o proprietário conhecido?
A questão é pertinente, face ao disposto no art. 25º do referido diploma. Veja-se o que ele diz:
Artigo 25.º
(Sub-rogação e demanda judicial)
1. Satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2. No caso de falência da seguradora, o FGA fica sub-rogado apenas contra aquela.
3. O lesado pode demandar directamente o FGA, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.
4. As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro podem ser demandadas pelo FGA, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
Como se vê, o Fundo pode fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e bem assim os co-responsáveis.
E quem é o obrigado ao seguro?
Responde o art. 2º: a obrigação do seguro impende sobre o proprietário do veículo (art. 2º, nº1, cit. dip.), salvo nos casos de “…usufruto, venda com reserva de propriedade, regime de locação financeira e de direitos de uso estipulados em contratos de alienação de veículos, em que a obrigação recai respectivamente sobre o usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário ou usuário do veículo”.
E qual a razão para fazer intervir o obrigado ao seguro? Porque o Fundo fica subrogado nos direitos do lesado (art. 25º, nº11; ver também art. 3º, nº1, do DL nº 53/83/M, de 26/12, que instituiu o Fundo de Garantia Automóvel).
Aliás, como se viu no nº4 do art. 25º “as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro, podem ser demandadas pelo FGA, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago”.
Portanto, “paga a indemnização, tem o referido Fundo o direito de reaver a importância que pagou, (incluindo os seus juros), podendo para tal demandar as pessoas sobre quem recaía a obrigação de efectuar o dito seguro” (Ac. TSI, de 13/09/2007, Proc. nº 419/2007).
Cremos, pois, que o Fundo de Garantia age como garante do direito de indemnização reconhecido ao lesado. Todavia, assim como o lesado pode demandar o obrigado ao seguro, assim também o pode fazer intervir o Fundo se apenas este tiver sido demandado. E se assim é, não se vê motivo para se não poder demandar os dois simultaneamente. Sendo demandado apenas o Fundo, verifica-se uma sub-rogação legal (art. 586º, do CC): ele fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir do obrigado ao seguro o que tiver pago.
Porque o Fundo não deu causa ao acidente, por ele não é directa e imediatamente responsável, isto é, ele não é um primeiro e principal responsável. A sua “responsabilidade” é garantística e de segunda linha, por isso, subsidiária. Daí que, na jurisprudência comparada2, se diga que “há entre a obrigação do FGA e a do responsável civil uma solidariedade imperfeita, respondendo ambos, nas relações externas, perante o lesado, mas, nas relações internas, paga a indemnização pelo FGA, este fica investido nos direitos do credor, podendo pedir do lesante o que pagou ao lesado” (Ac. STJ 28/05/2009, Revista n.º 529/04.1TBPFR.S1 - 7.ª Secção)3. O principal responsável é o agente causador do evento e, no caso de ele ser desconhecido, a responsabilidade recai sobre o proprietário do veículo.
Portanto, sendo a acção interposta contra os dois – responsável civil/obrigado ao seguro e Fundo de Garantia – “A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a proprietária do veículo e contra o Fundo de Garantia Automóvel, este por falta de seguro” (Ac. STJ, de 29/01/2014, Proc. nº 249/94)4-5.
Em tal caso, uma vez paga indemnização pelo Fundo, há até quem sustente que “A sentença exequenda constitui, por conseguinte, título executivo, pelo que o FGA, sub-rogado nos direitos do lesado, tem legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário, o executado” (Ac. STJ, de 11/04/2013, Proc. nº 2540/03; também, Ac. STJ, de 4/11/1999, Proc. nº 99B720; Ac. RP, de 21/03/2013, Proc. nº 1424/03).
Com a devida vénia, achamos que vale a pena atentar, no plano da jurisprudência comparada, no Ac. do STJ, de 5/11/2009, Proc. nº 3162/08, que põe em relevo a distinção entre o direito de regresso e a sub-rogação legal:
«As figuras do direito de regresso e da sub-rogação legal, diferenciando-se claramente na sua estrutura e fisionomia jurídica, desempenham, do ponto de vista prático ou económico, uma análoga «função recuperatória» no âmbito das «relações internas» entre os vários sujeitos que estavam juridicamente vinculados ao cumprimento de certa obrigação ou, embora não o estando, acabaram por realizar efectivamente, na veste de garantes ou interessados directos no cumprimento, a prestação devida, - permitindo que o interessado que, no plano das «relações externas», satisfez um valor superior ao correspondente à sua quota de responsabilidade nas «relações internas» possa repercutir tal valor sobre os restantes co-obrigados ou sobre o principal e definitivo devedor.
No CC, a figura do direito de regresso aparece coligada à modalidade e ao regime das obrigações solidárias: a satisfação do direito do credor por um dos devedores solidários produz, nos termos do art. 523º, a extinção da obrigação, outorgando o art. 524º um inovatório direito de regresso ao devedor que satisfez o direito do credor para além da quota que, nas relações internas, lhe cumpria suportar a título definitivo.
Por outro lado, e como é sabido, nas situações de «solidariedade própria» em que todos os devedores solidários assumem definitivamente uma quota parte do débito comum, o co-devedor que satisfez na íntegra o direito do credor pode sempre repercutir sobre os restantes uma parcela do valor que foi obrigado a suportar perante o titular activo da obrigação solidária; pelo contrário, nas situações qualificadas como de «solidariedade imprópria», os vários devedores não estão situados num mesmo plano, incumbindo a um deles, em primeira linha, assegurar perante o credor a plena e total realização da prestação devida, mas podendo, num segundo momento, repercutir a totalidade daquilo que foi chamado a pagar sobre o património do devedor, principal e definitivo: há, pois, neste tipo de situações configuráveis como de solidariedade imprópria, um escalonamento ou hierarquização de responsabilidades, incumbindo a um dos devedores assumir ou garantir transitoriamente a satisfação do direito do credor, mas beneficiando, num segundo momento, logo após o cumprimento, da faculdade de se reembolsar inteiramente à custa do património do devedor principal e definitivo da obrigação.
Por seu lado, a figura da sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respectivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, deste modo, se não extingue com o cumprimento, nos termos do art. 593º do CC.
E, por força do preceituado no art. 592º,nº1, a sub-rogação legal ocorre:
-nos casos especialmente previstos na lei;
-quando terceiro, directa e juridicamente interessado na satisfação do crédito, realiza o interesse do credor;
-quando o sujeito que tiver realizado a prestação devida tiver garantido o cumprimento da obrigação.
Importa ainda realçar que, fora das situações típicas de solidariedade passiva própria - em que o direito ao reembolso do devedor se opera inquestionavelmente ao abrigo da figura do direito de regresso – e de cumprimento da obrigação por um terceiro, não vinculado no confronto do credor, ou típico devedor «subsidiário» e mero garante pessoal do débito – em que tal direito se efectiva claramente no quadro do instituto da sub-rogação (cfr, v.g., as situações previstas respectivamente nos arts.477º, nº2, e 644º do CC)- nem sempre é evidente e incontroversa a qualificação do meio jurídico idóneo e adequado para se efectivar o dito reembolso: vejam-se, por exemplo, as dúvidas suscitadas a propósito da efectivação pelo Estado do direito a repercutir no responsável por acidente, simultaneamente de viação e de serviço, as quantias dispendidas com vencimentos processados ao funcionário público, incapacitado para o serviço; ou a oscilação legal acerca da qualificação do instrumento adequado para a entidade patronal repercutir a indemnização devida a título de acidente laboral sobre o terceiro que causou culposamente as lesões sofridas pelo trabalhador, vítima de acidente configurável como de viação e simultaneamente de trabalho, perspectivado no âmbito da sub-rogação na Lei 1942, mas já sob a égide da figura do direito de regresso na Lei 2127, que lhe sucedeu.
Por outro lado, a circunstância de os pressupostos da figura da sub-rogação legal serem definidos pelo citado art. 592º com razoável amplitude, com base em conceitos relativamente indeterminados (interesse «directo» no cumprimento, posição de «garante» da obrigação), tem levado a jurisprudência, com fundamento em razões de equidade e razoabilidade, a configurar como sendo a sub-rogação o instrumento jurídico adequado para - fora do domínio da típica solidariedade passiva e na ausência da previsão legal de um direito de regresso, constituído «ex novo» no momento do cumprimento – o devedor que, cumprindo a obrigação, não deva ser definitivamente responsabilizado pelo valor da prestação, se reembolsar à custa de quem deva, segundo juízos de justiça e equidade, em última análise, suportar a prestação devida, evitando, nomeadamente, um injustificado benefício do lesante: em paradigmática aplicação desta orientação, veja-se o Acórdão uniformizador de 14/1/97, em que o Supremo fixou jurisprudência no sentido de que o Estado tem o direito de ser reembolsado, por via da sub-rogação legal, do total dispendido com vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro».
Melhor do que estas palavras seria difícil para exprimir a diferença dos conceitos.
Decorre do exposto, que há entre a obrigação do Fundo de Garantia e o responsável civil uma solidariedade imperfeita, em que ambos respondem nas relações externas perante o lesado mas em que, nas relações internas, uma vez paga a indemnização pelo primeiro - ele que era um mero garante ou responsabilidade subsidiário – ficará subrogado nos direitos do mesmo (Ac. STJ, de 3/04/2014, Proc. nº 856/07; tb. Ac. RC, de 11/01/2005, Proc. nº 3013) 6.
Podia ser demandado apenas o proprietário do veículo automóvel, porque tal o permite a lei (art. 25º, nº2, “a contrario”, do DL nº 57/94/M), assim como podia apenas ser demandado o Fundo, de acordo com o mesmo normativo (tb. art. 3º, nº3, do DL nº 53/83/M, de 26/12). E a prova de que o lesado podia demandar os dois simultaneamente está até no facto de o Fundo, caso demandado sozinho, poder fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis, assumindo o estatuto de parte principal através do incidente de intervenção principal provocada.
No caso em apreço, foram os dois demandados.
Olhemos, agora, mais uma vez ao nível de jurisprudência comparada, para o que diz um aresto produzido em Portugal:
“Demandados o proprietário e o condutor, enquanto responsáveis civis, se a sua responsabilidade vier efectivamente a apurar-se, não há dúvida que ambos terão de ser condenados solidariamente com o FGA no pagamento da indemnização ao lesado, com vista a assegurar o exercício do direito de sub-rogação por parte do Fundo. Porém, caso se apure a existência de responsabilidade de apenas um deles, não poderá este deixar de ser condenado a satisfazer a indemnização solidariamente com o FGA” (Ac. RP, de 19/05/2010, Proc. nº 23910/03).
Face a tudo que se acaba de ver, não se encontraria à partida razão para absolver o obrigado ao seguro, aqui 1º réu, se, como se provou, era seu o veículo que causou o acidente que vitimou a autora.
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Mas, será essa a boa solução?
Não nos parece. Na verdade, toda a jurisprudência portuguesa que citamos parte de um pressuposto legal que não coincide com o pressuposto normativo de Macau. É que em Portugal, sob pena de ilegitimidade passiva, a acção deve se proposta simultaneamente contra o Fundo e o responsável civil (assim mandam os artigos da lei: cfr. art. 62º, nº1, do DL nº 291/2007, de 21/08). Trata-se aí de um litisconsórcio necessário que irá desencadear, nos termos acima vistos na jurisprudência comparada, uma solidariedade imprópria. Parecerá, aí, portanto, que tanto o responsável civil, como o Fundo poderão ser condenados simultaneamente. E se o responsável civil vier a pagar a indemnização, não poderá ele accionar o Fundo posteriormente; enquanto se for o Fundo a pagar, então, ao abrigo da sub-rogação, poderá accionar o responsável.
Mas, o caso não tem em Macau exactamente os mesmos contornos. Em Macau, o lesado não tem que demandar o obrigado ao seguro e o Fundo. Pode demandar apenas este. Se o pedido ultrapassar os limites do seguro, bem poderá o lesado demandar o Fundo e o obrigado ao seguro (neste caso, o obrigado ao seguro cobrirá exclusivamente a parte dos danos que ultrapassem o valor do seguro). Mas, se o pedido do autor lesado se contiver dentro dos limites do seguro obrigatório, a acção será intentada apenas contra o Fundo, que, por sua vez, poderá fazer intervir na acção o responsável civil, porque assim o permitem os nºs 2 e 3 do art. 45º do DL nº 57/94/M.
E esta intervenção do obrigado ao seguro será de que tipo?
Intervenção principal provocada, como se ele fosse o responsável directo?
Ou intervenção principal acessória (art. 330º do CPC de Portugal; 272º do CPC de Macau)?
Não nos parece que o instituto da interveniente principal provocada aqui se adeqúe ao caso. Se fosse possível, o interveniente principal seria um verdadeiro réu, com um interesse e um direito igual (paralelo) ao do Fundo, que permitiria a sua eventual condenação. Ora, isso não resulta do diploma que institui o Fundo de Garantia Automóvel, nem releva de nenhuma situação geradora de responsabilidade solidariedade. Sendo a posição jurídica do Fundo de mero garante do pagamento da indemnização pelos danos, a sub-rogação legal em que fica investido, assumindo os correspondentes poderes do credor, depende do cumprimento dessa obrigação “legal” (cfr. art. 586º, do CC). Significa que só um efectivo pagamento lhe confere esse direito de sub-rogação (art. 25º, nº1, do DL nº 57/94/M), o que bem revela a necessidade de uma prévia condenação. Se também fosse possível a condenação na acção do obrigado ao seguro, estaríamos perante um regime de solidariedade (em que de qualquer um pode ser exigida a totalidade do débito), que permitiria um direito de regresso. Mas tal não acontece na hipótese sub judice. Do que se trata é de sub-rogação, isto é, de substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível por um terceiro que cumpre em lugar do devedor. No âmbito do diploma em causa, só se pode falar em direito de regresso entre o obrigado ao seguro e outros responsáveis civis, se os houver, nos termos do nº 4, do art. 25º do citado diploma. O que não é o caso em discussão.
Propendemos para considerar mais apropriada a segunda hipótese. Nessa solução, a responsabilidade do interveniente fica apurada quanto aos factos (art. 274º, nº4) e também quanto ao direito a aplicar (art. 282º, nº1, do CPC), ficando desse modo definido o quadro das questões (de facto e de direito) de que depende o direito de sub-rogação do Fundo sobre ele. Mas, nessa acção não pode ser condenado: apenas se apuram os factos e o direito que revelam a sua responsabilidade na produção do evento danoso e o condicionalismo que permita ao Fundo demandá-lo posteriormente em, acção própria.
Sendo assim, no caso em apreço cremos que a única intervenção possível só poderá ser a acessória, uma vez que o réu não pode ser condenado nessa acção, face ao disposto no art. 45º citado. Ou seja, sendo a acção necessariamente movida contra o Fundo, se o valor do pedido se contiver nos limites do Seguro (nº2), apenas ele pode ser condenado, mesmo que também chame o responsável directo. Não esqueçamos, repetimos, que não há solidariedade própria, como é suposto na principal provocada. O que há é uma espécie de “solidariedade imprópria” que, justificando embora a sub-rogação, tem precisamente em vista uma função recuperatória, para utilizar as palavras de Lopes do Rego, relator do Acórdão do STA Ac. do STJ, de 5/11/2009, Proc. nº 3162/08, acima parcialmente transcrito. A presença do interveniente no processo não serve para obter dele a sua condenação, mas sim para o auxiliar na defesa e, finalmente, o vincular aos factos que vierem a ser provados.
Neste caso, o obrigado ao seguro (1º réu) esteve nos autos - não por iniciativa do Fundo, mas na qualidade de réu demandando pela autora da acção -, pôde defender-se e, de algum modo, teve a oportunidade de auxiliar a posição do Fundo. Nada mais poderia exigir-se dele; nada contra ele poderia ser decidido nesta acção.
Dito por outras palavras, o 1º réu não podia ser condenado, embora faça caso julgado o que foi decidido nesta sentença, quanto aos factos que o responsabilizam como obrigado ao seguro, quanto à factualidade demonstrativa da culpa do condutor do seu veículo na produção deste acidente, circunstâncias que permitirão contra ele a sub-rogação pelo Fundo.
Neste sentido, o recurso não pode proceder.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
TSI, 24 de Julho de 2014
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Tong Hio Fong
(Segundo Juiz-Adjunto)
Lai Kin Hong
1 Este art. 25º corresponde quase integralmente ao art. 26º do DL nº 522/85, de 31/12, de Portugal.
2 Citaremos, doravante, predominantemente a jurisprudência portuguesa, dada a abundância de arestos em que tratou do tema, ao contrário do que sucede nos tribunais da RAEM.
3 No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 3/04/2014, Proc. nº 856/07.
4 Neste recurso, também está em discussão a absolvição do réu, obrigado ao seguro.
5 No sentido da condenação solidária dos responsáveis civis e o Fundo simultaneamente, ver Ac. do STJ de 10/01/2013, Proc. nº 157-E/1996, STJ, de 11/07/1995, Proc. nº 96B398.
6 NA RAEM, ver neste sentido o Voto de vencido no Ac. do TSI, de 14/06/2012, Proc. nº 393/2012.
No sentido da solidariedade entre FGA e lesante, ainda que com base em diploma que obriga à demanda contra ambos, ver, ainda, por exemplo, na jurisprudência comparada, os Acs. da RP, de 7/06/2011, Proc. nº 1031 e de 9/09/2010, Proc. nº 1454/06.
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749/2013