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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso civil
N.° 15 / 2007

Recorrente: A
Recorridos: B
C







1. Relatório
   B e C, ora recorridos, requereram providência cautelar comum contra A, ora recorrente, D, E, F e G, pedindo que, com dispensa de audição dos requeridos, as duas primeiras requeridas sejam impedidas de transmitir, onerar ou dispor de uma série de fracções autónomas.
   A providência cautelar foi concedida sem que os requeridos tinham sido citados previamente.
   Inconformadas com a decisão, vieram as 1ª e 4ª requeridas deduzir a oposição às providências decretadas que lograram a final a sua revogação.
   Os dois requerentes recorreram desta decisão para o Tribunal de Segunda Instância. Por seu acórdão proferido no processo n.° 551/2006, foi o recurso julgado procedente, revogando a decisão revogatória da providência decretada e mantendo a medida cautelar, com excepção das fracções autónomas A7 e C7 do prédio descrito sob o n.° XXXXX.
   Vem agora a 1ª requerida recorrer deste acórdão ao Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões nas suas alegações:
   “1. A decisão do tribunal recorrido no sentido de revogar a decisão revogatória da providência decretada errou na escolha da lei competente.
   2. O acórdão recorrido, ao não absolver da instância os requeridos por ilegitimidade activa para discutirem em juízo um direito (à legítima) que o estatuto sucessório de Hong Kong não lhes confere, violou o disposto no art.ºs 30.º, n.º 2 e 59.º do CCM e por conseguinte, o disposto no art.º 414.° do CPCM.
   3. O saber-se se existe ou não uma providência específica para acautelar o direito a tutelar, consiste numa condição de admissibilidade ou pressuposto legal do próprio procedimento cautelar comum de que cabe ao tribunal conhecer, mesmo oficiosamente.
   4. Ao considerar que o tribunal que revogou a providência não podia aferir da existência dos pressupostos do procedimento cautelar comum, designadamente, se ao caso não convinha nenhuma providência especificada, o tribunal recorrido violou o disposto no art.ºs 562.°, 563.° e 567.°, do CPCM.
   5. Como refere Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil – III, 3ª edição pag. 206, «não está demarcada nos procedimentos cautelares uma fase de saneamento do processo, nem sequer está regulamentado o momento adequado ao conhecimento de alguma excepção dilatória deduzida ou oficiosamente suscitada. Na tramitação dos procedimentos, (...) não detectamos norma alguma que aluda à possibilidade de sanear o procedimento antes da decisão final».
   6. Do que fica referido resulta pois que em termos processuais, nos procedimentos cautelares, nada obsta a que o tribunal, depois de ouvido o requerido, decida que o procedimento cautelar comum deduzido se mostra inviável por falta de qualquer um dos seus pressupostos.
   7. Do acórdão recorrido não consta que tenha ficado provado se os procuradores ou representantes voluntários do H prestaram ou não contas de todo o ocorrido para ele, a fim de o mesmo pai emitir, com posse das suas faculdades cognitivas, instruções acerca da pessoa a figurar como compradora naquelas escrituras.
   8. O tribunal recorrido firmou o seu juízo revogatório da decisão revogatória numa hipótese de raciocínio relativa às pessoas dos representantes do H.
   9. Verifica-se, assim, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
   10. Subsidiariamente caso se entenda que o Tribunal de Segunda Instância deu por provado que os procuradores ou representantes voluntários do H não prestaram contas de todo o ocorrido para ele, a fim de o mesmo emitir instruções acerca da pessoa a figurar como compradora nas escrituras, tal significaria que foi o próprio requerente da providência quem enganou o pai para se prejudicar a si próprio!
   11. Verifica-se, assim, uma contradição entre essa decisão (que a matéria fáctica dada por indiciariamente provada em sede do conhecimento da oposição não abalou os factos que então tinham sustentado o decretamento da providência) e os respectivos fundamentos, pelo que o tribunal recorrido violou o disposto na al. c) do art.º 571.° do CPCM.
   12. O tribunal recorrido errou quanto à natureza jurídica da legítima porque os herdeiros não têm direito à suceder na titularidade de nenhum bem determinado do acervo hereditário, sem prejuízo do direito de requerer que lhes sejam adjudicados determinados bens, ao abrigo do disposto no art.º 1002.°, n.ºs 1 e 2 do CPCM.
   13. O tribunal violou o disposto no art.º 326.°, n.º 1 do CPCM porque o fundado receio de lesão grave dificilmente reparável (periculum in mora), tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos.
   14. Ora, não foram especificados ou dados como provados factos concretos que atestem perigos reais e certos susceptíveis de demonstrar o fundado receio de lesão grave dificilmente reparável (periculum in mora), pelo que se mostra errada a subsunção dos factos provados à previsão do art.º 326.°, n.º 1 do CPCM.
   15. O tribunal violou o disposto no art.º 326.°, n.º 1 do CPCM porque o receio é fundado quando é de tal ordem que justifique a providência requerida; e só a justifica, quando as circunstâncias se apresentem de modo a convencer que está iminente a lesão do direito.
   16. Ora, se atentar nas datas em que ocorreram as transmissões e se se percorrer o acórdão recorrido, verificar-se-á que à data da propositura da acção principal em 18/11/2005, já decorreram mais de três anos desde a data da primeira transmissão (ponto 36 de fls. 115 do acórdão recorrido) e mais de ano e meio desde a última (ponto 48 de fls. 116v do acórdão recorrido), sem que nenhuma das fracções alienadas tenha sido objecto de revenda ou sequer colocada à venda.
   17. Deste facto, que ficou provado, resulta a inexistência da situação de lesão eminente que o pressuposto do justo receio exige.
   18. O tribunal violou o disposto no art.º 326.°, n.º 1 do CPCM porque apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum.
   19. Nesta medida, não será, assim, toda e qualquer consequência decorrente da violação de um direito que poderá sustentar o decretamento de uma medida cautelar que se vai reflectir no património da contraparte, mas apenas a comprovação de uma lesão grave e dificilmente reparável facultará ao tribunal a tomada de uma decisão daquela natureza – cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 83 a 87.
   20. A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva.
   21. Assim os incómodos processuais que poderão advir para os ora recorridos caso ganhem a acção principal e os bens objecto da providência já não se encontrem na titularidade da 1.ª requerida, ora recorrente, não consubstanciam qualquer lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito sucessório, dado que o preenchimento do seu quinhão hereditário é passível de ser facilmente preenchido em dinheiro ou em espécie à custa meação ou do quinhão da sua mãe e/ou dos quinhões dos seus irmãos, como decorre do disposto nos art.ºs 519.°, n.º 1 do CCM.
   22. A lesão grave receada pelos ora recorridos nada tem, pois, de dificilmente reparável atendendo à sua manifesta ressarcibi1idade mediante prestação substitutiva, a qual se mostra especialmente facilitada devido ao regime de solidariedade que obriga os requeridos deste procedimento cautelar comum.
   23. Só se tivesse ficado provado no acórdão recorrido a falência da ora recorrente e a falência/insolvência dos restantes co-requeridos, ou a eminência desta ou o perigo objectivo da impossibilidade de cumprimento pela ora recorrente do disposto no art.º 282.°, n.º 1 do CCM, se poderia admitir a hipótese do fundado receio de lesão do direito.
   24. Ao revogar a decisão revogatória da providência, sem atender ao regime da solidariedade dos 1.° a 5.° requeridos previsto na lei substantiva, o tribunal recorrido violou o art.º 326.°, n.º 1 do CPCM por força do regime dos art.ºs 505.°, n.º 1 e 519.°, n.º 1, ambos do Código Civil de Macau, pelo que se mostram afastados os fundamentos de direito relativos ao requisito do periculum in mora.”
   Pedindo o provimento do recurso.
   
   Os dois requerentes apresentaram as seguintes conclusões das alegações:
   “1. Nos termos do disposto no art.º 567.º do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, devendo servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do princípio do dispositivo.
   2. No caso objecto do presente litígio, não está em causa, nem nunca esteve, o direito à legítima, mas a existência de vícios na formação da vontade do falecido H, que determinaram a transmissão das fracções autónomas vendidas às 1.ª a 2.ª requeridas, sociedades comerciais constituídas ao abrigo das leis das British Virgin Islands, no período imediatamente anterior ao seu falecimento, os quais, por conseguinte, determinam o direito dos ora recorridos a verem restituídos ao acervo hereditário os imóveis alienados.
   3. A decisão recorrida refere expressamente que, da matéria fáctica julgada pela 1.ª Instância, resultou indiciariamente provada a “existência de coacção, erro ou dolo de que teria sofrido o pai dos dois requerentes”, pelo que se constata que a decisão recorrida não padece do vício de violação de lei, porquanto não está em causa, somente, o direito a requerer a declaração de nulidade por simulação dos negócios realizados pelo falecido H com o intuito de prejudicar os ora recorridos.
   4. As fracções autónomas dos autos foram vendidas à ora recorrente e à 2.ª requerida, ou seja, duas sociedades comerciais, cujos sócios ou administradores são, aparentemente, a mãe e os dois irmãos mais velhos dos requerentes, constituídas segundo as leis das British Virgin Islands, em datas compreendidas no período em que se realizaram as duas operações cirúrgicas do pai dos requerentes.
   5. O tribunal a quo entendeu que a não interdição da transmissão, oneração ou disposição dos mesmos bens pelas duas sociedade comerciais adquirentes (que lograram a respectiva aquisição graças ao esquema montando pelos três familiares dos dois requerentes para os prejudicar) a favor de terceiros, irá dificultar o futuro exercício, em concreto, do direito dos dois requerentes, ora recorridos, pelo que é o procedimento cautelar comum a forma adequada a acautelar o direito dos recorridos.
   6. A jurisprudência, no que respeita à forma do procedimento cautelar em casos semelhantes, também entendeu da mesma forma, tendo considerado que o procedimento cautelar comum é o adequado a tutelar o direito dos ora recorridos, conforme o Ac. do TSI de 25/01/2007, Proc. n.º 158/2006, Ac. do TSI de 27/07/2006, Proc. n.º 157/2006, a declaração de voto de vencido do Ac. do TSI de 25/01/2007, Proc. n.º 158/2006, e no mesmo sentido o Ac. do TSI de 20/07/2006, Proc. n.º 193/2006.
   7. O Tribunal a quo considerou existirem factos consubstanciadores de que não está em causa a sucessão legitimária, pelo que não incorreu aquele douto tribunal no vício de violação de lei, ao decidir que não podia o tribunal, autor da decisão revogatória da providência revogar a providência conhecendo da questão de impropriedade do procedimento cautelar comum.
   8. O arrolamento é aplicável apenas quando os bens a arrolar se encontram na posse de co-herdeiros. Encontrando-se os bens na posse de terceiros, o procedimento adequado é o procedimento cautelar comum, como bem decidiu o Tribunal a quo.
   9. Caso se verifique o erro na forma do procedimento cautelar requerido, tal vício é sanado nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 326.° do Código de Processo Civil, oficiosamente, cabendo ao juiz do processo adaptar a tramitação do procedimento, não lhe sendo lícito revogar a providência decretada.
   10. No capítulo que regula os procedimentos cautelares não se verifica qualquer lacuna na previsão normativa, referente ao saneamento do processo, que justifique a aplicação dos disposto nos art.ºs 244.° a 246.°, 372.°, 562.°, 563.° e 567.°, todos do Código de Processo Civil.
   11. O art.º 326.° do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida, daqui se inferindo que caso o juiz do processo constate que houve erro na providência requerida, deverá, desde logo adaptar a sua tramitação, não podendo revogá-la apenas porque a forma não é a adequada.
   12. O art.º 333.° do Código de Processo Civil atribui ao requerido que não foi ouvido antes do decretamento da providência a faculdade de, em alternativa, recorrer ou deduzir oposição, ficando a oposição reservada somente a alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. Não sendo permitido ao requerido, no âmbito da oposição, alegar questões jurídicas que, em face dos elementos entretanto já apurados no despacho de concessão da providência, possam fazer crer que a medida cautelar não devia ter sido deferida, pois, para este último propósito, fica sempre ao dispor do requerido o mecanismo de recurso imediato do despacho que a decretou.
   13. Caso se entendesse que poderiam ter sido resolvidas excepções dilatórias na oposição à providência, face à alegação de novos factos ou novos meios de prova por parte da requerida, ora recorrente, que determinassem que o procedimento adequado ao presente litígio era o arrolamento, a verdade é que, após o julgamento da matéria de facto deduzida na oposição não ficaram provados quaisquer factos tendentes a demonstrar que a providência cautelar decretada não era a adequada.
   14. A doutrina entende que compete ao juiz a correcção da forma do procedimento, com base no princípio iura novit curia, competência esta de natureza oficiosa, não estando o juiz adstrito ao princípio do pedido, ou seja, à concessão ou denegação apenas da providência concretamente requerida, gozando, antes, de amplos poderes para decretar a providência adequada ao caso concreto, sendo talo entendimento perfilhado pela nossa jurisprudência.
   15. Contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão recorrido não padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem se verifica uma contradição entre a decisão e a matéria de facto, no que respeita às instruções dadas pelo falecido H, sobre os compradores das fracções autónomas.
   16. De facto, o tribunal a quo entendeu que o falecido H não emitiu as suas declarações de vontade na posse de todas as suas faculdades cognitivas, tendo sido “controlado” pelos ali requeridos, os quais, obviamente nunca lhe prestaram contas sobre os negócios celebrados, tendo ficado provado que estes sempre fizeram crer que não tinham qualquer conhecimento das transmissões efectuadas.
   17. Dos factos indiciariamente constatou-se que o primeiro requerente, ora primeiro recorrido, celebrou os contratos, na qualidade de representante da I, de acordo com instruções que o seu pai, ou mesmo a sua mãe, a 3.ª requerida, forneciam à I, completamente alheado do plano gizado pelos seus três familiares, pelo que não constituía obrigação do ora 1.º recorrido prestar quaisquer contas ao falecido H, uma vez que celebrou os referidos contratos na qualidade de representante da I, sendo que era a esta entidade a quem eram transmitidas as instruções de venda.
   18. Ficou indiciariamente demonstrada a influência e o controlo dos três requeridos (3.º a 5.º), nos negócios do falecido H, pelo que a obrigação de prestar contas só sobre aqueles impendia, tendo ficado provado que os aqueles requeridos sempre fizeram crer que não tinham qualquer conhecimento dos negócios.
   19. O Tribunal a quo, entendeu que o facto de o 1.º requerente ter participado, como um dos representantes da vendedora I na celebração de instrumentos contratuais relativos à transmissão das fracções autónomas identificadas a favor da 1.ª requerida, ora recorrente, não implicou, necessariamente, que ele se tenha apercebido dos verdadeiros sócios ou administradores dessa sociedade comercial, já que quem assinou tais instrumentos em nome desta sociedade não foi nenhum daqueles familiares seus, os 3.º a 5.º requeridos.
   20. Contrariamente ao defendido pela recorrente, o tribunal recorrido não violou o n.º 1 do art.º 326.º do Código de Processo Civil, não errou quanto à natureza jurídica da legítima, nem fez uma avaliação incorrecta do requisito do periculum in mora, fundamental para o decretamento de qualquer providência.
   21. Não é verdade que nenhuma das fracções foi alienada pela ora recorrente, após a sua aquisição, o que se retira do documento 21 junto com o requerimento da providência, na qual se constata que a fracção autónoma designada pela letra FR/C do prédio urbano inscrito sob o n.º XXXXX, foi alienada a J, em 28/02/2005.
   22. A recorrente nunca poderia ter vendido qualquer fracção, após 24/06/2005, porquanto nesta data foi efectuado o registo da providência cautelar, pelo que ficou impedida de proceder à alienação, sendo falso que não alienou porque não quis. A verdade é que não pôde!
   23. O periculum in mora do presente caso, como muito bem decidiu o tribunal a quo, encontra-se preenchido com a matéria fáctica indiciariamente provada, sob os pontos n.ºs 22 a 53 e 60 a 65 da decisão sob censura, conjugada com o facto de a propriedade das fracções autónomas se encontrar actualmente registada a favor de terceiros, o que irá dificultar o exercício, em concreto, dos direitos dos ora recorridos.
   24. O mesmo entendimento é sufragado pela jurisprudência nos acórdãos do TSI de 20/07/2006, Proc. n.º 193/2006, de 27/07/2006, Proc. n.º 157/2006, de 25/01/2007, Proc. n.º 158/2006.
   25. Contrariamente ao defendido pela recorrente, os art.ºs 505.º e 519.° do Código Civil não são aplicáveis ao presente caso, mas apenas às obrigações solidárias entre credores e devedores, sendo que caso se venha a provar que as sociedades off-shore pertencem àqueles requeridos, não impende sobre estes o dever de responderem perante os ora recorridos, na qualidade de devedores, implicando antes a declaração de nulidade ou anulação da transmissão das fracções autónomas, as quais voltarão a integrar o acervo hereditário deixado pelo falecido H.
   26. Ainda que se entendesse serem aqueles normativos aplicáveis ao caso, os 3.º a 5.º requeridos nunca poderiam neutralizar os prejuízos sofridos pelos ora recorridos, porquanto ainda que se prove que as transmissões foram onerosas, constatou-se que todas as vendas das fracções autónomas foram efectuadas a um preço bastante inferior ao valor matricial, indicando-se a título de exemplo o ponto 22 da decisão onde se verifica que foram vendidas inúmeras fracções pelo montante de MOP$8.925.252,00, sendo que o seu valor matricial era de MOP$21.039.500,00.
   27. Não tem qualquer razão a recorrente, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.”
   Pedindo a improcedência do recurso.
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Os factos considerados provados pelas instâncias
   Na primeira decisão que decretou as providências cautelares foram considerados provados os seguintes factos:
   “1. O pai dos requerentes, H1, aliás H, de nacionalidade portuguesa, faleceu, em 12 de Junho de 2004, em Hong Kong, no estado de casado com a terceira requerida E aliás E1.
   2. Este casamento que foi contraído, em primeiras núpcias de ambos, no regime da comunhão de adquiridos e dele resultaram 4 filhos: os requerentes e os seus irmãos F e G, quarta e quinto requeridos, respectivamente.
   3. H morreu sem deixar testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade.
   4. Após a morte de H a herança por ele deixada não foi partilhada.
   5. Por escritura pública de 3 de Agosto de 2004, exarada de fls.X a XX verso do livro de notas para escrituras diversas número 7L do 2°. Cartório Notarial Público de Macau, foi feita a habilitação da qualidade de herdeiros, sem terem os interessados procedido à partilha da herança.
   6. Com base na certidão da referida escritura da habilitação de herdeiros, foi apresentado, em 2 de Fevereiro de 2005, pedido para registo da aquisição pelos herdeiros, em comum e sem determinação de parte, dos seguintes imóveis:
   - Cinco fracções autónomas designadas por “B8”, “C8”, “E8”, “D8”, “F8” todas para escritório, do prédio sito na [Endereço(1)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XX do livro B31K, constituído em propriedade horizontal, recaindo sobre todas as fracções autónomas o ónus de hipoteca voluntária registada em favor do Banco Seng Heng, SARL.
   - O prédio urbano, sito na [Endereço(2)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° XXXXX, a fls. XXX, do livro B27K, formado por dois lotes (R1 e R2), sendo que consta que a finalidade do edifício com 5 pisos construído no Lote XX, se destina a indústria, armazéns e serviços e no lote R1 é afectado a uma fábrica de estacas de betão e de outros produtos de construção civil. Sobre tal prédio recai, também, uma hipoteca voluntária inscrita em favor do Banco da China;
   7. Com base na certidão da referida escritura da habilitação de herdeiros, foi apresentado, em 10 de Setembro de 2004, pedido para registo da aquisição pelos herdeiros, em comum e sem determinação de parte, da quota (transmissão por sucessão) que o seu falecido pai detinha na sociedade comercial por quotas denominada “K”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XXXX, quota essa que se encontra penhorada como garantia do cumprimento de obrigações em favor do Banco Seng Heng, SARL.
   8. Aos pais dos requerentes pertenciam, ainda, outros bens imóveis, e direitos, designadamente:
   - direito de aquisição de 26 fracções autónomas; 6/123 avos indivisos de uma fracção autónoma e, ainda, de 4/181 avos indivisos de uma outra fracção autónoma;
   - depósitos bancários em várias instituições bancárias da RAEM, depósitos esses que continham dinheiro proveniente de todas as actividades desenvolvidas pelas empresas de que era titular;
   - 6 (seis) viaturas automóveis ligeiros de passageiros;
   - 9 fracções autónomas, sendo 5 para escritório e 4 para habitação, e um prédio formado por dois lotes, destinando-se um à indústria, armazéns e serviços e outro à fábrica de estacas de betão e de outros produtos de construção civil;
   - participação social (quotas de valores variáveis), em 8 (oito) sociedades comerciais por quotas de responsabilidade limitada, devidamente matriculadas na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis que desenvolviam actividades comerciais e industriais em várias áreas, nomeadamente, a indústria da construção civil, a mediação imobiliária, a exploração da actividade hoteleira e a exploração de transportes marítimos.
   9. O falecido pai dos requerentes constituiu, por escritura pública de 8 de Outubro de 1986 (exarada a folhas 45 do livro para escrituras diversas n.º 10F do Cartório Notarial das Ilhas), juntamente com L, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada “K”, tendo como objecto social a indústria de construção civil e o investimento no sector imobiliário.
   10. Em meados ou fins de 1989, a sociedade comercial K celebrou com a I, um acordo que tem similitudes com o de associação em participação
   11. Tal acordo surgiu na sequência da concessão por arrendamento de cinco terrenos pertencentes à RAEM à I, tendo as partes acordado que fossem construídos os vários edifícios (de acordo com as respectivas finalidades constantes dos respectivos contratos de concessão) por parte da K, competindo-lhe, ainda, desenvolver todos os actos que integram a actividade de mediadora imobiliária.
   12. No âmbito desse acordo a K, mal iniciava a construção dos edifícios, promovia, juntamente com a I a venda junto dos interessados, competindo à primeira sociedade fazer contratos-promessa de compra e venda de bens futuros, estabelecendo o pagamento de um sinal e posteriores pagamentos escalonados de acordo com a evolução projectada da construção dos prédios, de tal forma que garantisse disponibilidades financeiras para o prosseguimento da edificação dos respectivos prédios.
   13. Para a concretização de tal objectivo, entre ambas as sociedades comerciais - K e I – ficou acordada a abertura de uma conta conjunta numa das instituições bancárias da RAEM, na qual eram depositadas todas as quantias, assim obtidas juntos dos promitentes-compradores (e onde a K depositou um montante inicial de dez milhões de patacas, na sequência do acordado entre ambas), certo sendo que, quando chegasse o momento de formalizar o contrato de compra e venda de cada uma das fracções autónomas prometida vender a terceiros, teria que ser a I a intervir na respectiva escritura de compra e venda, uma vez que era a proprietária inscrita na Conservatória do Registo Predial.
   14. Para facilitar tais operações mercantis, a I e a K previram, também, no referido acordo que aquela poderia ser representada nas escrituras públicas pelos sócios da K, ou por quem ela indicasse.
   15. Assim, o primeiro requerente, por muitas vezes, representou a I, juntamente com outro mandatário da I, nas escrituras públicas de compra e venda das fracções autónomas dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números XXXXX, XXXXX, XXXXX, XXXXX, XXXXX e XXXXX, que são integrados por um total de 1099 (mil e noventa e nove) fracções autónomas.
   16. No âmbito de tal acordo ambas as sociedades comerciais, K e I, participavam nas perdas e nos lucros.
   17. Assim, foram adjudicadas algumas fracções autónomas desses edifícios aos sócios da K, designadamente ao pai dos ora requerentes.
   18. A I interviria na escritura pública sempre que a pedido do pai dos requerentes ou, até, da sua mulher, fossem indicados os compradores das fracções autónomas cujo direito de aquisição a I reconheceu ao pai dos requerentes.
   19. A I adquiriu em 1989, conforme despacho n.º 189/GM/89 (publicado no BO, 4.° suplemento, de 29 de Dezembro de 1989), o direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção do terreno pertencente à RAEM (inscrição n.º XXXX a fls. XXX do livro F11K da Conservatória do Registo Predial), tendo a sociedade K construído o prédio urbano, sito na [Endereço(3)], [Endereço(4)], [Endereço(5)] e [Endereço(6)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XXX do livro B16K e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º XXXXXX.
   20. Tal prédio foi construído em regime de propriedade horizontal, constituído por um pódio com 5 pisos e 2 torres com 26 pisos, num total de 31 pisos afectados à utilização comercial, habitacional e estacionamento, com 319 fracções autónomas.
   21. No cumprimento do referido contrato entre a K e a I e no que se refere ao prédio urbano n.º XXXXX, depois de terem sido vendidas ao público em geral, as fracções autónomas que integravam tal prédio, foram reservadas e adjudicadas à K e posteriormente, ao pai dos requerentes as fracções autónomas, para comércio, designadas por “A1”, “B1”, “C1”, “D1”, “E1”, “F1”, “G1”, “H1”, “I1”, “J1”, “K1” não tendo sido feito, na conservatória do Registo Predial, o registo da propriedade a seu favor, porque as destinava à venda a terceiros.
   22. No dia 30 de Março de 2004, por escritura pública exarada a fls. XXX do livro 96 do Notário Privado Dr. M, foi efectuado o contrato de compra e venda entre a I, representada no acto pelo Ilustre causídico Dr. N, e a primeira requerida, a sociedade comercial A, no acto representada pelas suas mandatárias O e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, as fracções autónomas referidas em 23., pelo preço global de MOP$8,925,252.00 (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentas e cinquenta e duas patacas), sendo que o valor matricial global era, à data, de MOP$21,039,500.00 (vinte e um milhões, trinta e nove mil e quinhentas patacas).
   23. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, conforme inscrição e n.º XXXXXX.
   24. A I adquiriu em 1990, conforme despacho n.° XXX/XXXXX/XX (publicado no BO, n.º XX, de XX de Dezembro de XXXX), o direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção de um terreno pertencente à RAEM (inscrição n.º XXXX a fls. XXX do livro F13K da Conservatória do Registo Predial), tendo a sociedade K construído o prédio urbano, sito na [Endereço(7)] e [Endereço(8)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XX do livro B31K, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º XXXXXX.
   25. Tal prédio foi construído em regime de propriedade horizontal, constituído por rés-do-chão, um pódio com 3 pisos e 1 torre com 25 pisos, num total de 29 pisos afectados ao comércio, escritórios e estacionamento, com 156 fracções autónomas.
   26. No cumprimento do referido contrato entre a K e a I e no que se refere a este prédio urbano XXXXX, foram adjudicadas ao pai dos requerentes - para além daquelas que se encontram já registadas em favor dos herdeiros, e referidas em 8 - as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, bem como as fracções autónomas, para comércio, designarias por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C”, não tendo sido feito, na Conservatória do Registo Predial, o registo da propriedade em nome do pai dos requerentes, porque as destinava à venda a terceiros.
   27. Por escritura de 22 de Outubro de 2003 exarada a fls. XXX do livro 86 do Notário Privado Dr. M, foi efectuado o contrato de compra e venda entre a I, representada no acto por Q e B (o primeiro requerente) e a primeira requerida, a sociedade comercial denominada A no acto representada pelas suas supra identificadas mandatárias O e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, as fracções autónomas, para comércio designadas por “AR/C”, “CR/C”, “DR/C” e “ER/C”, pelo preço global de MOP$8,782.896.00 (oito milhões, setecentos e oitenta e duas mil, oitocentas e noventa e seis patacas), sendo o valor matricial global, à data, de MOP$10,200,000.00 (dez milhões e duzentas mil patacas).
   28. Transmissão que fui registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   29. Por escritura de 14 de Janeiro de 2004 exarada a fls. X do livro 194 do Notário Privado Dr. R, foi efectuado o contrato de compra e venda entre a I, representada no acto por Q e B (o primeiro requerente) e a primeira requerida, a sociedade comercial denominada A, no acto representada pelas supra identificadas mandatárias S e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A7” e “C7”, pelo preço global de MOP$1.435.276.00 (um milhão, quatrocentas e trinta e cinco mil, duzentas e setenta e seis patacas), sendo o valor matricial global, à data, de MOP$1.794.000.00 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil patacas).
   30. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   31. Por escritura pública de 30 de Março de 2004, exarada a fls. XXX do livro 96 do Notário Privado Dr. M, foi efectuado o contrato de compra e venda entre a I, representada acto pelo Ilustre causídico Dr. N, e a primeira requerida, a sociedade comercial denominada A, no acto representada pelas suas identificadas mandatárias O e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, as fracções autónomas, para escritório, designadas por “A4”, “B4”, “C4”, “D4”, “E4”, “F4”, pelo preço global de MOP$6.210.731.00 (seis milhões, duzentas e dez mil setecentas e trinta e uma patacas), sendo o valor matricial global, à data, de MOP$7.832.000.00 (sete milhões, oitocentas e trinta e duas mil patacas).
   32. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   33. A I adquiriu. por escritura de 8 de Junho de 1990, exarada a fls. XX do livro 277 da Direcção dos Serviços de Finanças, o direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade de construção de um terreno pertencente à RAEM (inscrição n.º XXX a fls. XXXv do livro F1 da Conservatória do Registo Predial), tendo a sociedade K construí do o prédio urbano, sito na [Endereço(9)] e [Endereço(10)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XXv do livro B104A, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º XXXXXX.
   34. Tal prédio foi construído em regime de propriedade horizontal, constituído por 24 pisos ao comércio, habitação e estacionamento, com 227 fracções autónomas.
   35. No cumprimento do referido contrato entre a K e a I e no que se a este prédio urbano XXXXX, foram adjudicadas ao pai dos requerentes as fracções autónomas, para comércio, designadas por “RR/C”, “CR/C”, “DR/C”.
   36. Por escritura de 11 de Novembro de 2002, exarada a fls. XX do livro 18-A do Notário Privado Dr. T, foi efectuado o contrato de compra e venda entre os pais dos aqui requerentes – E e H (autor da herança) – no acto representados por U e a primeira requerida, a sociedade comercial A, no acto representada pelas mandatárias supra identificadas, S e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, a fracção autónoma, para comércio, designada por RR/C, pelo preço de MOP$1,500.000.00 (um milhão e quinhentas mil patacas) sendo, à data, o valor matricial de MOP$2.685.000.00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil patacas),
   37. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   38. Por escritura de 22 de Outubro de 2003 exarada a fls. XXX do livro 86 do Notário Privado Dr. M, foi efectuado o contrato de compra e venda entre a I, representada no acto por Q e B (o primeiro requerente) e a primeira requerida, sociedade comercial denominada A, no acto representada pelas suas supra identificadas mandatárias O e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, as fracções autónomas, para comércio, designadas por “CR/C” e “DR/C”, pelo preço global de MOP$1,815,288.00 (um milhão, oitocentos e quinze mil, duzentas e oitenta e oito patacas), o valor matricial global de MOP$2,450,000.00 (dois milhões, quatrocentas e cinquenta mil patacas).
   39. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   40. A I adquiriu, por escritura de 8 de Junho de 1990, exarada a fls. X do livro 277 da Direcção dos Serviços de Finanças, o direito resultante da concessão por arrendamento a propriedade de construção de um terreno pertencente à RAEM (inscrição n.º XXX a fls. XXX do livro F1 da Conservatória do Registo Predial), tendo a sociedade K construído o prédio urbano, sito na [Endereço(11)] e [Endereço(12)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. X-X do livro B104A, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º XXXXXX.
   41. Tal prédio foi construído em regime de propriedade horizontal, constituído por 27 pisos afectados ao comércio, habitação e estacionamento, com 227 fracções autónomas.
   42. No cumprimento do referido contrato entre a K e a I e no que se ao prédio urbano XXXXX, foi adjudicado ao pai dos requerentes o direito de aquisição da fracção autónoma, para comércio, designada por “FR/C” e 6/123 avos indivisos da fracção autónoma para estacionamento, designada por “B2”.
   43. Por escritura de 30 de Março de 2004, exarada a fls. XXX do livro 96 do Notário Privado Dr. M, fui efectuado o contrato de compra e venda entre a I, no acto representada causídico N, e a primeira requerida, a sociedade comercial A, no acto representada pelas mandatárias supra identificadas, O e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, a fracção autónoma, para comércio, designada por “FR/C” e 6/123 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “B2”, pelo valor global de MOP$732,720.00 (setecentos e trinta e duas mil, setecentas e vinte patacas) sendo o valor matricial global de MOP$773,700.00 (setecentas e setenta e três mil e setecentas patacas).
   44. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da A, aqui primeira requerida, só relativamente à facção para comércio “FR/C”, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   45. A I adquiriu em 1993, conforme despacho n.º XX/GM/XX (publicado no BO de XX Maio de XXXX), o direito resultante da concessão por arrendamento incluindo a propriedade construção do terreno pertencente à RAEM (inscrição n.º XXXX a fls. XXX do livro F11K da Conservatória do Registo Predial), tendo a sociedade K construí do o prédio urbano, sito na [Endereço(13)] e [Endereço(14)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XXX do livro B16K, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º XXXXXX.
   46. Tal prédio foi construído em regime de propriedade horizontal, constituído por 29 pisos, num total de 31 pisos afectados à utilização comercial, habitacional e estacionamento, com 217 fracções autónomas.
   47. No cumprimento do referido contrato entre a K e a I e no que se refere a este prédio urbano, foi adjudicado ao pai dos requerentes o direito de aquisição da fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, e 4/181 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “A2”, não tendo sido feito, na Conservatória do Registo Predial, o registo da propriedade em nome do pai dos requerentes, por que destinava à venda a terceiros.
   48. Por escritura de 30 de Março de 2004, exarada a fls. XXX do livro 96 do Notário Privado Dr. M, foi efectuado o contrato de compra e venda entre a I, representada no acto pelo Ilustre causídico Dr. N, e a primeira requerida, a sociedade comercial denominada A, no acto representada pelas suas supra identificarias mandatárias O e P, tendo a primeira vendido à segunda, que comprou, a fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, e 4/181 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por “A2”, pelo valor global de MOP$4,313,760.00 (quatro milhões, trezentas e treze mil, setecentas e sessenta patacas), sendo o valor matricial global de MOP$5,017,800.00 (cinco milhões, dezassete mil e oitocentas patacas).
   49. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da sociedade A, aqui primeira requerida, só relativamente à fracção autónoma, para comércio, designada por “DR/C”, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   50. Do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, e no âmbito do referido contrato entre a I e a sociedade K foram, também adjudicadas ao pai dos requerentes as fracções autónomas, para habitação, designadas por “A25”, “B25”, “A26” e “D26”, tendo sido registada a transmissão da propriedade em favor deste e da sua mulher, conforme inscrição n.º XXXX, a fls. XX do livro F18K da Conservatória do Registo Predial.
   51. Por escritura pública de 29 de Maio de 2003, exarada a fls. XX do livro 19-A do Notário Privado Dr. T, foi efectuado o contrato de compra e venda entre os pais dos ora requerentes, no acta representados por U (XXXX XXXX XXXX) e a segunda requerida, a sociedade comercial D, no acto representada pelas mandatárias supra identificadas, S e P, tendo os primeiros vendido à segunda, que comprou, as fracções autónomas, para habitação, designadas por “A25”, “B25”, “A26” e “D26”, pelo preço global de MOP$3.800.000.00 (três milhões e oitocentos mil patacas) sendo o valor matricial global, à data, de MOP$6,747,040.00 (seis milhões, setecentas e quarenta e sete mil e quarenta patacas).
   52. Transmissão que foi registada na Conservatória do Registo Predial em favor da D, aqui primeira requerida, conforme inscrição n.º XXXXXX.
   53. As primeira e segunda requeridas são sociedades comerciais constituídas em Agosto de 2002, segundo as leis das British Virgin Islands e com sede em [Endereço(15)], Road Town, Tortola, tendo como sócios ou como administradores, aparentemente, a progenitora e os dois irmãos mais velhos dos aqui requerentes.
   54. Os requerentes tomaram conhecimento, em princípios do ano de 2005, das transacções acima referidas
   55. O falecido pai dos requerentes, em 1998, foi raptado e passou a viver permanentemente em Hong Kong, a partir de 1999, não tendo regressado a Macau.
   56. Após o rapto, o pai dos requerentes ficou com sequelas físicas, tendo-se agravado as doenças de que padecia (diabetes mellitus, problemas coronários graves).
   57. O pai dos requerentes foi submetido a duas intervenções cirúrgicas (angioplastia com aplicação de stent), entre Maio e Dezembro de 2002.
   58. Tinha problemas renais que o obrigaram a fazer hemodiálise, num hospital, desde Novembro de 2002 até à antevéspera do dia em que veio a falecer.
   59. Tinha dificuldades respiratórias e sérios problemas de visão e de movimentação.
   60. Face ao estado debilitado de saúde, entre Dezembro de 2002 e Junho de 2004, a mãe dos requerentes e os seus dois irmãos mais velhos (os requeridos) passaram a controlar todos os negócios.
   61. Desde a data em que o seu pai H adoeceu gravemente (Maio de 2002), a mãe dos requerentes foi-se afastando destes, deixando de conviver com os mesmos e passando a estar unicamente com a requerida F e com o outro filho, G, sempre preferindo tratar de todos os assuntos familiares com os filhos mais velhos.
   62. A mãe dos requerentes, perante o estado de saúde muito debilitado e mórbido do pai dos requerentes, passou a colaborar com os filhos mais velhos que passaram a controlar os negócios do falecido pai dos requerentes, em prejuízo dos requerentes.
   63. Foi nestas circunstâncias de saúde, que o pai dos requerentes conferiu poderes através de procurações, ao irmão dos requerentes, G, quinto requerido, mas também a um colaborador de longa data, U, para intervir em negócios que diziam respeito à família.
   64. O falecido pai dos aqui requerentes não fazia distinções entre os filhos, e procurava manter a família em harmonia.
   65. Os 3ª, 4ª e 5º requeridos fizeram crer que não tinham qualquer conhecimento dos respectivos negócios.”
   
   No julgamento da oposição às providências cautelares decretadas consideraram-se provados os seguintes factos:
   “1. O 1º requerente B teve conhecimento das transmissões relativas às fracções:
   - AR/C, CR/C, DR/C, e ER/C do Edf. (1);
   - A7 e C7 do Edf. (1),
   - CR/C e DR/C do Edf. (2),
    e sabia que tais negócios foram onerosos.
   2. Foi o 1º requerente B, em representação da I e K celebrou os contratos promessa relativos às fracções abaixo discriminadas:
escritura
outorgante
Fracção
Data da assinatura
Preço

Lº 86 a fls. XXX
B
Edf. (1), AR/C
11 Nov 2002
MOP2,947,392.00

B
Edf. (1), CR/C
11 Nov 2002
MOP1,697,640.00

B
Edf. (1), DR/C
11 Nov 2002
MOP2,825,616.00

B
Edf. (1), ER/C
11 Nov 2002
MOP1,330,248.00
Lº 86 a fls. XXX
B
Edf. (2), CR/C
18 Apr 2003
MOP1,196,088.00

B
Edf. (2), DR/C
18 Apr 2003
MOP619,200.00
Lº 96 a fls. XXX
B
Edf. (3), Edf. (4), A1, B1, C1, D1, E1, F1, G1, H1, I1, J1 & K1
14 Jan 2004
MOP7,769,412.00



Total
MOP$18,385,596.00
   3. Os 3º a 5º requeridos são herdeiros legitimários do H, sendo a 3ª requerida E esposa e 4ª e 5º requeridos F e G filhos do H.
*
   4. Fazem parte da herança do de cujus ainda os seguintes:
   a) Cinco fracções autónomas designadas por “B8”, “C8”, “E8”, “D8”e “F8” do prédio sito na [Endereço(1)], descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XX do Livro B31K, referidos no artigo 9º da P.I. dos requentes, com valor matriz no montante total de MOP$1.064.621,97.
   Por facilidades bancária gerais concedidas ao falecido H pelo Banco Seng Heng SARL, foi registada uma hipoteca voluntária em favor do mesmo.
   Já foram liquidados os empréstimos bancários relativamente às 5 fracções.
   O registo da hipoteca em causa encontra-se cancelado actualmente.
   b) o prédio urbano, sito na [Endereço(2)], descrito na Conservatória do registo Predial sob o n.º XXXXX, a fls. XXX, do livro B27K, formado por dois lotes (R1 e R2), referido no artigo 9.º da petição inicial dos requerentes, com valor matricial total de MOP$35.650.560,00, com ónus de hipoteca voluntária registada a favor do banco da China. Em 16 de Outubro de 2005 só faltava amortizar MOP$1.423.319,73 do crédito garantido pela hipoteca desse prédio.
   c) uma quota na K, mencionada no artigo 9.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP$150.000,00, que se encontra penhorada como garantia do cumprimento de obrigações em favor do Banco Seng Heng SARL.
   Foram liquidados todos os empréstimos bancários em causa.
   O registo do hipoteca em causa encontra-se cancelado actualmente.
   d) Terreno com a área de 2,782 m2, correspondente ao Lote XX da ZAPE (junto ao “Jai Alai”), relativo à concessão dada à V”, na qual os herdeiros do H detêm colectivamente uma quota de metade do capital social.
   Como admitiu o 1º requente já no corrente ano, em carta dirigida ao Senhor Dr. W e à sociedade “X”, o valor do direito à concessão do Lote XX da ZAPE, onde vai ser construído um anunciado mega empreendimento, é de MOP$2.000.000.000,00.
   e) Uma quota na “Y” mencionada no artigo 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP$35.000,00.
   f) Uma quota na “Z” mencionada no artigo 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP$10.000,00.
   g) Uma quota na “AA”, mencionada no art.º 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP$20.000,00.
   h) Uma quota na “AB”, mencionada no art.º 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP150.000,00.
   i) Uma quota na “AC”, mencionada no art.º 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP$20.000,00.
   j) Uma quota na “AD”, mencionada no art.º 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP500.000,00.
   k) Cinco quotas na “AE”, mencionada no art.º 13.º da P.I. dos requerentes, com o valor nominal de MOP$133.400,00.
   l) Uma quota na “V”, com o valor nominal de MOP50.000,00.
   m) Uma quota na “AF”, com o valor nominal de MOP17.400,00.
   n) Uma quota na “AG”, com o valor nominal de MOP30.000,00.
   o) Uma quota na “AH”, com o valor nominal de MOP80.000,00.
   p) Conta n.º XXX-X-XXXXX-X no Banco Tai Fung, com um saldo de MOP$1.789,75.
   q) Conta n.º XXX-X-XXXXX-X no Banco Tai Fung, com um saldo de MOP$1.575,25.
   r) Conta n.º XX-XX-XX-XXXXXX na sucursal de Macau do Banco da China, com um saldo de MOP$198.181,14.
   5. Nestes termos, o valor de herança de H é de pelo menos MOP$1.036.659.208,38.
   6. O H fixou a residência em Hong Kong, foi apenas razões de segurança pessoal.
   7. Sucede que, na verdade, o falecido sofria de diabetes mellitus, mas tal doença nada afectava a sua capacidade moral, e seu discernimento intelectual ao tempo em que foram efectuadas as transmissões das fracções em Outubro de 2003 e Janeiro de 2004, sendo certo que conseguia andar, ainda que com dificuldade, via e escrevia, e estava na posse das suas faculdades cognitivas.”
   
   
   2.2 Lei competente para regular a sucessão em causa
   A recorrente veio levantar a questão da lei aplicável à sucessão de H, entendendo que deve ser a lei de Hong Kong a regular a sucessão em causa e consequentemente não haverá sucessão legítima, não tendo, por isso, os requerentes, ora recorridos, qualquer legítima a proteger, nem fundamentos para pedir a anulação ou declaração de nulidade dos contratos de compra e venda referidos nos factos provados. Entendendo que o acórdão recorrido, ao não absolver os requeridos da instância por ilegitimidade activa dos requerentes, ora recorridos, para discutir em juízo um direito que a lei de Hong Kong não lhes confere, violou os art.°s 30.°, n.° 2 e 59.° do Código Civil e 414.° do Código de Processo Civil (CPC).
   
   Ora, esta questão de lei aplicável à sucessão em causa nunca foi antes suscitada, tratando-se de questão nova.
   Os recursos têm por objecto as decisões de tribunal ad quo, como resulta do disposto nos art.ºs 581.º, n.º 1 e 589.º, n.º 2 do CPC. Portanto, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, com o seu âmbito delimitado por estas, não visando criar decisões sobre matéria nova, salvo a possibilidade de apreciação de matérias de conhecimento oficioso sem decisão transitada em julgado.1
   Assim, não é de conhecer esta parte do recurso por constituir matéria nova não apreciada no acórdão recorrido, sendo certo que não é matéria de conhecimento oficioso.
   
   
   2.3 Possibilidade de o tribunal conhecer da existência de providência cautelar específica
   A recorrente alega que existe ou não uma providência específica para acautelar o direito a proteger consiste numa condição de admissibilidade do procedimento cautelar comum, a conhecer pelo tribunal, mesmo oficiosamente. Isto é, depois de ouvir o requerido, o tribunal bem pode decidir inviável o procedimento cautelar comum por falta de qualquer um dos seus pressupostos. Ao considerar que o tribunal que revogou a providência não podia aferir da existência dos pressupostos da providência cautelar comum, designadamente se ao caso não convinha nenhuma providência específica, o tribunal recorrido violou os art.°s 562.°, 563.° e 567.° do CPC.
   
   Na sentença que conheceu da oposição às providências decretadas, o Tribunal Judicial de Base entendeu que devia ser o arrolamento e não a providência comum para proteger a situação jurídica dos requerentes, pelo que julgou procedente a excepção de utilização indevida da providência cautelar comum e revogou a providência decretada.
   No acórdão recorrido, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que o Tribunal Judicial de Base não podia revogar a providência decretada ao conhecer da oposição deduzida por requeridos, porque do disposto no art.° 333.°, n.° 1 do CPC resulta que “... a oposição fica reservada tão-só para alegar factos ou fazer uso de meios de prova não considerados pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, e não também para alegar questões jurídicas que ... possam fazer crer que a medida cautelar não deva ter sido deferida, ...”, pois para este último propósito haverá a via de recurso.
   
   Na realidade, o Tribunal Judicial de Base pode conhecer do erro na escolha da providência na decisão a que se refere o n.° 2 do art.° 333.° do CPC.
   Segundo o n.° 3 do art.° 326.° do CPC, o tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida.
   Com base nesta norma, “o juiz pode decretar a providência mais adequada, desde que contida nos limites do objecto da acção principal e não incompatível com a vontade manifestada no requerimento cautelar, se a providência requerida não se adequasse ao caso concreto.”2
   Portanto, se o juiz entendia que devia ser o arrolamento a providência adequada aos factos e ao conteúdo do direito invocado, deveria ter considerado a possibilidade de decretá-la, em vez de revogar a providência comum com este fundamento.
   Assim, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou o decidido na primeira instância nesta parte, mas com outro fundamento.
   
   
   2.4 Verificação dos requisitos da providência cautelar
   A recorrente insurge contra a decisão recorrida de manter as providências decretadas, considerando que o acórdão recorrido baseou numa hipótese não comprovada de que as partes compradoras das vendas em causa não serem efectivamente as indicadas por vontade do pai dos requerentes, laborou com erro quanto à natureza jurídica da legítima, e não foram especificados factos concretos que atestem perigos reais susceptíveis de demonstrar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, nem os incómodos processuais constituem qualquer lesão grave de difícil reparação.
   
   Segundo o art.° 326.°, n.° 1 do CPC:
   “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhuma das providências reguladas no capítulo subsequente, a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
   Por outro lado, dispõe o art.° 332.°, n.° 1 do mesmo Código:
   “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.”
   
   Constitui, assim, um dos requisitos para ser decretada a providência cautelar a probabilidade séria da existência do direito.
   No requerimento inicial, os requerentes alegam que se pretendem propor uma acção a declarar a nulidade, por simulação, da transmissão das fracções autónomas ali identificadas.
   Mas para além de não ter concretizado melhor naquele requerimento em que consistia a divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, no julgamento da oposição nada disso ficou provado. Da matéria de facto apurada resulta apenas que “o falecido sofreu de diabetes mellitus, mas tal doença nada afectava a sua capacidade moral, e seu discernimento intelectual ao tempo em que foram efectuadas as transmissões das fracções em Outubro de 2003 e Janeiro de 2004, sendo certo que conseguia andar, ainda que com dificuldade, via e escrevia, e estava na posse das suas faculdades cognitivas.”
   Do julgamento também não resulta os invocados dolo e coacção nas vendas das fracções autónomas, nem os factos fixados na decisão inicial que decretou a providência, em que se refere que “a mãe dos requerentes, perante o estado de saúde muito debilitado e mórbido do pai dos requerentes, passou a colaborar com os filhos mais velhos que passaram a controlar os negócios do falecido pai dos requerentes, em prejuízo dos requerentes.” e que “foi nestas circunstâncias de saúde, que o pai dos requerentes conferiu poderes através de procurações, ao irmão dos requerentes, C, quinto requerido, mas também a um colaborador de longa data, U, para intervir em negócios que diziam respeito à família.”
   Assim, não pode o tribunal recorrido fundamentar a decisão na afirmação de que “a pessoa da parte compradora daquelas escrituras públicas não ser efectivamente indicada por vontade real e livre do pai dos requerentes da providência”, hipótese avançada no acórdão recorrido sem qualquer base fáctica nem constituir o desenvolvimento lógico dos factos apurados.
   Não ficando provada a probabilidade séria da existência do direito invocado pelos requerentes, ora recorridos, a providência decretada deve ser revogada, tal como foi decidido na sentença de primeira instância e, em consequência, o acórdão recorrido revogado.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e indeferindo a providência cautelar requerida.
   Custas nesta e na segunda instância pelos recorridos.

   Aos 2 de Maio de 2007.


Juízes : Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
1 Neste sentido, entre outros, os acórdãos do TUI proferidos nos processos n.ºs 17/2002 e 29/2003 datados de 6 de Dezembro de 2002 e 17 de Dezembro de 2003, em Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, 2002, p. 451 e 2003, p. 624, respectivamente. Cfr. ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa, 1997, p. 395 e 396; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 155.
2 Cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 67.
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Processo n.° 15 / 2007 35