Processo nº 152/2014
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 23 de Outubro de 2014
Descritores:
-Revisão de sentença
-Divórcio
SUMÁRIO:
I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II - Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III - É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Região Administrativa de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
Processo nº 152/2014
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I - Relatório
A, de sexo feminino, divorciada, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau n.º XXXX, residente em Macau, XXXX, vem deduzir Processo especial de confirmação da sentença proferida por Tribunal do Exterior de Macau
contra
B, de sexo masculino, casado com XXX, de nacionalidade chinesa, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong n.º XXXX, residente em Hong Kong, XXXX.
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O requerido não contestou.
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O digno Magistrado do MP opinou no sentido do deferimento do pedido.
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Cumpre decidir.
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II - Pressupostos Processuais
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
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III - Os Factos
1 - Autora e réu contraíram casamento entre si no Departamento de Registo de Casamento de COTTON TREE (COTTON TREE DRIVE MARRIAGE REGISTRY) da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China no dia 25 de Fevereiro de 1994. (Doc. 1).
2 - Do casamento adveio o nascimento de um filho C, ora maior. (Doc. 2 e 3)
3 - A autora é residente habitual da Região Administrativa Especial de Macau, enquanto o réu é residente habitual da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
4 - No ano 2001, a autora formulou o pedido de divórcio junto ao Tribunal Comarca da Região Administrativa Especial de Hong Kong, que proferiu a decisão temporária no dia 26 de Setembro de 2001, decidindo que foi dissolvido o referido casamento, tendo transitado no dia 13/11/2001 (Doc. 4, que se dá aqui totalmente reproduzido).
5 - O seu teor em língua inglesa é o seguinte:
Certificate of making Decree Nisi Absolute (Divorce)
IN THE DISTRICT COURT OF THE HONG KONG SPECIAL ADMINISTRA TIVE REGION
Matrimonial Causes No. XXXX
between B Petitioner
and A Respondent
Referring to the decree made in this cause on the 26th day of September 2001 whereby it was decreed that the marriage solemnized on the 25th day of February 1994 at Cotton Tree Drive Marriage Registry in Hong Kong (CTD 672)
between B the Petitioner
and A the Respondent
be dissolved unless sufficient cause be shown to the court within 6 weeks from the making thereof why the said decree should not be made absolute, and no such cause having been shown, it is hereby certified that the said decree was on the 13th day of November 2001 made final and absolute and that the said marriage was thereby dissolved.
Dated this 14th day of November 2001.
XXX
Chief District Judge
6 - Em língua portuguesa, o seu teor é o seguinte:
Certidão da Decisão Absoluta (Divórcio)
No Tribunal Comarca da Região Administrativa Especial de Hong Kong
Acção matrimonial: XXXX
B Requerente
A Contestante
No dia 26 de Setembro de 2001, neste processo deve ser resolvido o matrimonial contraído no dia 25 de Fevereiro de 1994 entre
B Requerente
A Contestante
Realizado em COTTON TREE DRIVE MARRIAGE REGISTRY (CTD 672) de Hong Kong, com excepção de apresentação de razões suficientes dentro de 6 semanas contadas a partir da declaração de decisão, para impedir a sua transferência para decisão absoluta. Ora certifico que a presente decisão foi proferida e transitada em julgado no dia 13 de Novembro de 2011, o aludido matrimónio é resolvido.
Data: 14 de Novembro de 2001
XXX
Magistrado Judicial Permanente.
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IV – O Direito
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos não se conhece do fundo ou do mérito da causa, uma vez que o Tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos, então, os requisitos.
Os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pela autora. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou o divórcio litigioso com observância dos preceitos legais em vigor aplicáveis à situação.
Por outro lado, a decisão em apreço não conduz a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública da RAEM (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a dissolução do casamento, igualmente com fundamento na cessação dos laços e convivência conjugal.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, também resulta da documentação dos autos que a sentença de divórcio já transitou.
Por outro lado, a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na Região Administrativa e Especial de Hong Kong e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar a decisão proferida pelo Tribunal Distrital da Região Administrativa Especial de Hong Kong de 26/09/2001, que decretou o divórcio entre A e B, nos exactos e precisos termos acima transcritos.
Custas pela requerente.
TSI, 23/10/2014
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
152/2014 2