Proc. nº 254/2014
Recurso Jurisdicional Cível e Laboral
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 25 de Setembro de 2014
Descritores:
-Posse titulada
-Usucapião
-Invocação da usucapião por excepção
SUMÁRIO:
I – Diferentemente do que sucedia no art. 1259º do CC de 1966, presentemente, nos termos do art. 1183º, nº1, do CC de 1999, qualquer que seja a invalidade do negócio (não apenas a substancial, mas também a formal), a posse será sempre titulada se o título for um modo abstractamente idóneo para adquirir o direito e se for por via dele que a pessoa possui a coisa. Dito de outra forma, a posse titulada implica a existência de um título (o facto, o negócio jurídico), não necessariamente um título válido.
II – A usucapião tem que ser invocada pela parte a quem ela interesse, tanto pela via da acção ou reconvenção, como da defesa através de excepção peremptória.
Proc. nº 254/2014
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.
I – Relatório
1º- A, natural da China, R.P., titular do BIRM com o nº XXXX, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, em 26 de Dezembro de 2005, residente na XXXX, em Macau RAE;
2º - B, titular do BIRM com o nº XXXX, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, em 5 de Janeiro de 2004, residente na XXXX em Macau RAE;
3º - AC, titular do BIRM com o nº XXXX, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau, em 9 de Agosto de 2004, residente na XXXX, em Macau RAE;
4º - D, maior, incapaz, portador de BI Chinês com o nº XXXXX e residente 廣東省XXXX, representado pelo curador especial E, titular do BIRM com o nº XXXX, residente na XXXX, em Macau RAE;
5º - F, portadora de BI chinês com o nº XXXX e residente 廣東省XXXX;
Intentaram no TJB (Proc. nº CV2-09-0045-CAO) Acção Ordinária contra:
1 º - G, natural da China R.P. residente em Macau XXXX; e seus filhos:
2º - H, maior, titular do BIRM com o nº XXXX, residente em Macau XXXX;
3 º - I, menor, titular do BIRM com o nº XXXX, residente em Macau XXXX;
4 º - J, menor, titular do BIRM com o nº XXXX residente em Macau XXXX.
Pediram que fosse declarada nula a doação de imóvel que identificam e que o marido da 1ª Autora tinha feito a favor da 1ª Ré e, consequentemente, fossem os RR condenados a entregá-lo livre e desocupado à herança.
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Na oportunidade, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a referida doação, porém, sem obrigação de restituição à herança deixada pelo doador.
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Irresignados, apresentaram recurso os AA. Face, porém, ao teor do despacho de fls. 565, apenas se releva o recurso interposto pela 1ª autora A.
Nas respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
«A) Um negócio nulo e contra a ordem pública e os bons costumes não constitui um modo abstractamente idóneo para adquirir.
Ademais,
B) O título derivado de um negócio nulo não é título para os efeitos do disposto no art.º 1183.º do Código Civil, porque o negócio nulo não produz efeitos, designadamente, o efeito jurídico de constituir um título com valor jurídico.
C) A posse não titulada não pode levar à usucapião antes de decorridos 15 anos desde o seu início.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve proceder o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida, no que concerne à improcedência dos demais pedidos dos AA., ora Recorrentes, com todos os legais efeitos,
Fazendo Vxªs. a costumada JUSTIÇA!».
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A ré da acção respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões alegatórias:
«1. A recorrida entende que o legislador de Macau só exige que se considera titulada a posse desde que a posse for fundada em qualquer modo abstractamente, conceitualmente ou em princípio, idóneo para adquirir o direito do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial ou formal do negócio jurídico.
2. Fazendo referência às jurisprudências supracitadas, a recorrida entende que no ordenamento jurídico de Portugal, a posse só não é titulada quando o negócio jurídico é nulo devido ao vício de forma, mas não se trata da questão de validade substancial do negócio jurídico.
3. In casu, não se pode negar a validade formal do negócio jurídico da respectiva doação, uma vez que este negócio jurídico não viola as leis a nível de procedimento, nem foi feito desconforme a forma exigida por lei. De facto, este negócio jurídico foi feito através da celebração de escritura pública perante notário e com registo. A questão surgida nesta acção só incide na questão da nulidade declarada derivada da relação material entre os interessados, portanto, a recorrida entende que não constitui o obstáculo da posse titulada dela.
4. Face às doutrinas e jurisprudências supracitadas, salvo devido respeito prestado às opiniões diferentes, a recorrida entende que não é correcto o entendimento dos recorrentes sobre o disposto no art.º 1183.º do Código Civil, assim, tem que considerar improcedentes factual e juridicamente os fundamentos de recurso e os pedidos invocados pelos recorrentes.
Face ao exposto e nos termos das disposições jurídicas aplicáveis subsidiariamente pelo TSI, e conforme as doutrinas e jurisprudências, a recorrida solicita aos MM.º Juízes que condenem improcedentes os fundamentos invocados pelos recorrentes por falta de fundamento de facto e de direito.
Pede a justiça de costume!».
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Cumpre decidir.
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II – Os Factos
A sentença deu por provada a seguinte factualidade:
«Da Matéria de Facto Assente:
- A 1ª A. casou-se com J em 16 de Agosto de 1965 na China (alinea A) dos factos assentes).
- J faleceu em 16 de Janeiro de 2005 no estado de casado com a 1ª A. (alínea B) dos factos assentes).
- Foi aberto um processo de inventário obrigatório por morte do J, que correu termos no Tribunal Judicial de Base, autuado sob o nº CV1-05-0022-CIV (alínea C) dos factos assentes).
- B, C, D e F são filhos de J e da 1ª Autora (alínea D) dos factos assentes).
- J manteve uma relação extra-conjugal com a 1ª Ré (alínea E) dos factos assentes).
- Dessa relação, nasceram os 2a a 4º RR. (alínea F) dos factos assentes).
- Por escritura outorgada em 18 de Novembro de 1994, J doou a G, a fracção autónoma designada por A2, do prédio sito no nº 37 a 39, na XXXX, descrito sob o nº XXXX do livro B47, a fls. 47v na C.R.P. (alínea G) dos factos assentes).
- Em 18 de Março de 2009, a 1ª Ré vendeu a fracção autónoma referida na al. G) dos factos assentes a L, entregando-lha (alínea H) dos factos assentes).
- L é proprietária da fracção autónoma referida na alínea G) dos factos assentes, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXXX (alínea I) dos factos assentes).
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Da Base Instrutória:
- O que consta da resposta ao quesito 4º (resposta ao quesito da 2º da base instrutória).
- Em 1 de Outubro de 1987, a 1ª Ré e J fizeram um banquete chinês, convidando os parentes e amigos deles com o ritual do seu casamento (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
- A partir de 18 de Novembro de 1994, a 1ª Ré entendia que pertencia a ela a fracção autónoma referida em G) dos factos assentes (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- Pelo menos, desde 1997, a 1ª Ré explorava na fracção supracitada o “Centro de transporte escolar San Kuan” (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
- Ninguém fez qualquer oposição à utilização que a 1ª Ré fazia do mencionado imóvel (resposta ao quesito da 8º da base instrutória)».
***
III – O Direito
1 - Na petição inicial da acção, os AA pugnaram pela nulidade da doação que o ex-marido da 1ª A, de nome J, entretanto falecido, e na constância desse casamento, fez à 1ª Ré, com base no art. 2196º do CC de 1966.
A sentença reconheceu e declarou a nulidade da doação. Todavia, ao mesmo tempo estudou a posse da 1ª ré sobre o prédio doado e concluiu que estavam reunidos todos os requisitos da usucapião para a aquisição da propriedade por parte dela. Razão, pela qual não ordenou a restituição do prédio, nem os respectivos frutos, em termos que aqui se dão por reproduzidos.
A recorrente, por seu turno, para contrariar a usucapião em favor da ré, defende que, sendo a posse desta assente num negócio nulo, aquela seria não titulada. Pelo que o prazo para a aquisição não seria de 10, mas de 15 anos, nos termos do art. 1219º, al. b), do CC.
Vejamos se lhe assiste razão.
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2 - A respeito da posse ser ou não titulada, responde o nº1, do art. 1183º do CC:
«1 – Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico».
Uma nota prévia: Esta norma tem na sua génese o anterior art. 1259º do CC de 1966. Ora ele rezava que “Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”.
A respeito deste art. 1259º, houve quem achasse anómalo que o legislador tivesse dado toda a importância à invalidade formal do negócio jurídico e nenhuma à sua invalidade substancial para considerar titulada a posse1 – mas o certo é que apenas os vícios formais conduziam à falta de título.
Mas, sobre o assunto, e por razões de economia de tempo, espreitemos o que um aresto do STJ lucubrou sobre o assunto, com citação de alguma da mais representativa doutrina:
«Menezes Cordeiro, in “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais”, 3.ª ed., p. 91:
“O título equivale a um acto jurídico aquisitivo, abstractamente idóneo mas que, em concreto, pode ser inválido, desde que a invalidade não seja formal.
A lei afasta a hipótese do título putativo: o n.º 2 do artigo 1259 exige que o título seja provado por quem o invocar”.
Para haver posse titulada, é necessário ainda, como alerta Oliveira Ascensão, in “Direito Civil Reais”, 4.ª edição, pág. 103, que aquela posse se refira àquele título.
Miguel Ricardo Machado Oliveira, “A Posse na Doutrina e na Jurisprudência”, Porto/1981, págs. 56 e 57, a respeito da posse titulada:
“Temos pois como geradores de justo título, os negócios constitutivos (aquisição originária e derivada constitutiva) e translativos (aquisição derivada translativa, quer sejam gratuitos quer onerosos, “inter vivos” ou “mortis causa”).
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 18, em comentário ao art. 1259º escrevem:
“A primeira parte do nº1 dá de posse titulada o conceito que se formulava no artigo 518° do Código velho.
Para que a posse seja havida como tal, é necessário que se funde (tenha a sua causa) em qualquer modo legítimo de adquirir o direito sobre a coisa (justa causa traditionis), independentemente do direito do transmitente (aquisição a non domino), isto é, que se funde num negócio abstractamente idóneo para a transferência da propriedade ou de um direito real de fruição (…)”.
Se o acto é nulo por vício de forma, como se, por exemplo, se compra um prédio por escrito particular, ou verbalmente a posse que daí deriva não é titulada.
Oliveira Ascensão – “Direito Civil-Reais” – 5ª edição – escreve, págs. 95-96:
“Título, para o direito, é o facto ou conjunto de factos de que uma situação jurídica tira a sua existência ou modo de ser. Neste sentido toda a situação jurídica tem um título: e a posse como qualquer outra.
Quando alguém se afirma possuidor, perguntar-se-lhe-á: a que título?
Terá de haver uma causa ou origem daquela posse.
A própria lei usa título nesta acepção ampla.
Assim quando se fala na inversão do título da posse, supõe-se a existência anterior de um título, muito embora este não fosse idóneo, nem mesmo em abstracto, para a transmissão de um direito real.
O art. 1256.°/1 fala também em suceder na posse «por título diverso da sucessão por morte», muito embora a sucessão não seja considerada pela doutrina um título, no sentido mais restrito desta palavra.
Mas é este sentido mais restrito, que passamos a examinar.
Imagine-se que alguém detém uma coisa porque simplesmente se apossou dela.
Temos então uma posse não titulada.
Mas muito frequentemente a posse tem na sua origem um determinado negócio jurídico, que em abstracto é idóneo para operar a transferência do direito, mesmo que em concreto não o seja, porque inválido.
Esse negócio jurídico é o título da posse; justo título, lhe chamava o Código de 1867, não porque seja um título válido em concreto (pelo contrário, na posse formal é necessariamente um título inválido) mas porque em abstracto ele seria adequado para a obtenção do efeito de direito substantivo que se pretendia.
O Código actual fala simplesmente em título e posse titulada…O art. 1259.°/1 esclarece que, nem a falta do direito do transmitente, nem a falta de validade substancial do negócio jurídico excluem o título. Temos de admitir, a contrario, que a falta de validade formal impede que se fale de título. Se se vender um prédio por escrito particular, a posse em que o comprador se constitui não é titulada”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9.10.2003, in www.dgsi.pt – Proc. 03B1415 – pode ler-se:
“Diz-se titulada – art. 1259º n.º 1 do Código Civil, – a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
Como ensina o Prof. Orlando de Carvalho (Introdução à Posse, in RLJ, ano 122º, pág. 265), o conceito de posse titulada integra dois requisitos, um positivo – a legitimação da posse através da existência de um título de aquisição do direito em termos do qual se possui – outro negativo, e que é, sendo esse título de aquisição um negócio jurídico, a não existência de vícios formais nesse mesmo negócio.Os vícios de forma – a não observância, no titulus adquirendi negocial, de formalidades ad substantiam – determinam inequivocamente a falta de título da posse.
Idêntico entendimento vem perfilhado pelo Prof. Menezes Cordeiro, que, discordando embora da solução, de jure condendo, escreve, reportando-se ao conceito definido no art. 1259º, n.º1: o título equivale a um acto jurídico aquisitivo, abstractamente idóneo mas que, em concreto, pode ser inválido, desde que a invalidade não seja formal.
A lei afasta a hipótese do título putativo: o n.º 2 do art. 1259º exige que o título seja provado por quem o invocar […].”»2.
Temos, portanto, que a doutrina e a jurisprudência só afastavam a posse titulada quando o negócio jurídico pelo qual o direito foi transmitido padecia de vício de forma3.
O que relevava para a titulação, ao contrário do que sustenta a recorrente, não são os efeitos jurídicos resultantes do negócio.
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3 - Mas, eis que o art. 1183º, nº1 do CC de 1999 mudou a redacção de uma forma tão subtil, quanto decisiva.
Diz ele:
«1 – Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente idóneo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do negócio jurídico».
Por conseguinte, presentemente, qualquer que seja a invalidade do negócio (não apenas a substancial, mas também a formal), a posse será sempre titulada se o título for um modo abstractamente idóneo para adquirir o direito e se for por via dele que a pessoa possui a coisa. Dito de outra forma, a posse titulada implica a existência de um título (o facto, o negócio jurídico), mas não um título válido.
Ora, no caso em apreço, apesar da invalidade substancial da doação – a sentença julgou nula a doação ao abrigo do art. 2196º do CC de 1966 – certo é que foi na sequência da respectiva escritura que a ré procedeu ao respectivo registo e passou a possuir o imóvel, vindo mesmo a explorar nele uma actividade comercial a partir de 1997.
Andou bem a sentença, por outro lado, quando concluiu que a posse da ré foi de boa fé, nos termos do art. 1184º e que, tinha perdurado durante pelo menos 10 anos, face ao art. 1219º, al. a), do mesmo Código Civil (cfr. doc. fls. 177 e 203 e 467).
A declaração de nulidade da doação não prejudica os efeitos da posse. Efectivamente, a aquisição da propriedade não deriva do título válido (escritura de doação), mas sim da usucapião radicada em actos de “posse boa”4, pacífica e de boa fé assentes no título. Não está em discussão uma aquisição derivada, mas originária da propriedade, que é imune aos vícios do título. Ou seja, não se trata de invocar e atribuir duas vezes o mesmo direito à mesma pessoa5 (uma, ao abrigo do negócio; outra, pela força da usucapião), mas sim facultar ao titular do direito a demonstração da titularidade deste por outro facto (usucapião), que não aquele pelo qual passou a exercer os actos de posse.
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4 - A usucapião, como se sabe, não pode ser conhecida oficiosamente (arts. 1217º e 296º, do CC). Tem que ser invocada, de modo expresso - ou ao menos de modo implícito - na acção ou em reconvenção6.
Também se acha ser admissível a sua alegação/invocação em sede de defesa pela via da excepção peremptória na contestação7 do réu, ou na réplica do autor em relação a uma eventual reconvenção deduzida contra si pelo réu (cfr. arts. 294º, 296º e 298º, do C.C. e arts. 407º, nº2, al. b), 415º e 420º, nº1, al. b), do CPC). São situações a que o juiz não pode deixar de atender, face ao art. 563º, nº2, do CPC.
Ora, sendo assim, e apesar de a usucapião ter sido invocada pela ré, nos termos do art. 1217º do CC, na sua reconvenção (porém, não admitida no despacho saneador), a dita invocação serviu, no presente caso, como modo de defesa por excepção.
Nada a censurar, pois, ao decidido.
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5 - Não havendo qualquer outro fundamento do recurso a conhecer, a improcedência do invocado leva-nos a concluir que a sentença em crise não merece qualquer reparo.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
TSI, 25 de Setembro de 2014
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
1 Por exemplo, Menezes Cordeiro, A Posse, Almedina, Pág. 91.
2 Ac. STJ, de 7/04/2011, Proc. nº 956/07
3 Para o Ac. do STJ de 2/05/2012, Proc. nº 1588/06 há ainda vícios substanciais que podem determinar a falta de título, mas nenhum exemplo se adequa ao presente caso.
4 Menezes Cordeiro, Direitos Reais, “Lex”, pág. 468; José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, 2008, pág.409.
5 José Alberto C. Vieira, ob. cit., pág. 429.
6 cfr. Acs. STJ, de 29/01/2014, Proc. nº 1206/2011; STJ, de 3/02/1999, Procs. nºs 1043/98 e 98B1043.
7 Admitiu-a para esse fim o Ac. do STJ, de de 29/01/2014, Proc. nº 1206/11, já citado. No mesmo sentido, os Acórdãos da RC., de 28/09/2010, Proc. nº 138/08.6 e da RL, de 23/05/1996, Proc. nº 0012602. Sobre a admissibilidade expressa da invocação em sede de defesa por excepção, ver Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 1993, pág. 295.
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254/2014 14