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Processo nº 686/2014 Data: 13.11.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Liberdade condicional.
Pressupostos.



SUMÁRIO

1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.



O relator,

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Processo nº 686/2014
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir nos termos seguintes:

“1.ª A decisão recorrida incorreu em erro de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional.
2.ª Mostra-se verificado o pressuposto formal da libertação condicional do recorrente.
3.ª Os técnicos de reinserção social e o director do estabelecimento prisional, são aqueles que mais acompanharam o recluso no período da reclusão e que, por isso, estão numa posição privilegiada para aferir da evolução da personalidade do recluso no transcurso do cumprimento da pena e da sua capacidade de reinserção e readaptação familiar, profissional e social.
4.ª A avaliação comportamental e psicológica do recluso conduziu a pareceres favoráveis à sua libertação condicional.
5.ª O recorrente cumpriu 5 anos e 9 meses de uma pena de 8 anos, 6 meses e 15 dias de prisão e pagou a multa criminal e as custas do processo.
6.ª Durante todo o tempo de reclusão, tem recebido a visita de familiares, mantendo um comportamento isento de censura, garantia de emprego e da sua reintegração familiar, mostrando-se, em consequência, asseguradas as condições da sua reintegração familiar, profissional e social.
7.a Os Serviços Sociais do EPM deram parecer favorável à sua libertação condicional e o Director do EPM opinou no sentido de que se mostram totalmente preenchidos os pressupostos que permitem a sua libertação condicional, pelo que o recorrente beneficia de um juízo de prognose favorável à sua reinserção social.
8.ª Diferentemente, contra o conjunto de circunstâncias e ponderações favoráveis à liberdade antecipada do recorrente, a Mmª. Juíza de Instrução, pelo segundo ano consecutivo, fundada em parecer nesse sentido do MP, recusou a liberdade condicional com fundamento em necessidades de prevenção geral, invocando o grave impacto na sociedade que este tipo de crimes (tráfico de estupefaciente) tem, por se tratar de um crime muito comum em Macau e que afecta o bem estar social, considerando que seria um mau exemplo para a juventude permitir que o arguido fosse libertado antes de cumprir a pena na íntegra.
9.ª Tendo diante de si juízos técnicos sobre a conduta do recluso ora recorrente e sobre a sua preparação para a sua reintegração social, a Mma, Juíza divergiu desses juízos técnicos sem fundamentação válida para a divergência.
10.ª O argumento da gravidade do crime de tráfico de estupefacientes não pode constituir um óbice à libertação condicional do recorrente pois o apontado crime não constitui um tipo-de-ilícito que exclua a possibilidade da concessão daquele benefício, acrescendo que passaram já seis anos sobre a data dos factos.
11.ª O longo tempo decorrido não deixa de retirar toda a base de sustentação às razões de prevenção geral invocadas na douta decisão recorrida.
12.ª Não pode, por outro lado, deixar de ponderar-se o efeito perverso que tem sobre o recluso o confronto com uma recusa da sua liberdade condicional pelo segundo ano consecutivo com fundamento na natureza do crime - com antecipação de que nunca esse benefício lhe será concedido.
13.ª O incumprimento das condições que lhe viessem a ser fixadas para a sua liberdade condicional, inevitavelmente viriam a impôr a revogação da liberdade condicional e o seu retorno à prisão se assim viesse a ser entendido pelos Técnicos dos Serviços de Reinserção Social responsáveis pelo seu acompanhamento no decurso da situação de liberdade condicional, corrigindo, se fôr o caso, uma decisão que viesse a mostrar-se injustificada.
14.ª Afigura-se inexistir um exemplo de um único crime no ordenamento jurídico da RAEM que esteja por lei excluído do âmbito de aplicação do instituto da liberdade condicional.
15.ª Pelo que o argumento da perigosidade do crime ou da sua influência social com a conclusão matemática de que terá de cumprir integralmente a pena que lhe foi aplicada nos autos de que estes são dependentes, constitui um fundamento tão perigoso quanto ilegal, sobretudo se tivermos em consideração não apenas que este fundamento está a ser invocado pela magistrada pelo segundo ano consecutivo, com a particularmente grave e totalmente ilegal consequência que daí foi extraída na decisão recorrida de que a liberdade condicional lhe continuará a ser negada pelos próximos dois últimos anos com fundamento ... na natureza do crime!
16.ª E, mais do que isso, a colocar-se em causa todo um conjunto de princípios essenciais da nossa ordem jurídica, alguns com consagração na Lei Básica, nomeadamente o princípio da igualdade, porque se o argumento da Exm.a Magistrada recorrida (pelo segundo ano consecutivo!) fosse válido, estaria a extirpar-se do ordenamento jurídico o instituto da liberdade condicional e a admitir-se que um magistrado, por si só, tivesse legitimidade para, por mera decisão judicial, extirpar do ordenamento jurídico esses princípios e esses valores.
17.ª Para passar a ser ele a definir quais são os crimes que admitem e quais são os crimes que não admitem a liberdade condicional, no mais completo desprezo pela lei e pelo princípio da separação de poderes na organização política da RAEM.
18.a Não se ignora por um só momento que à liberdade condicional não é um direito do recluso; que o instituto da liberdade condicional constitui uma mera faculdade; mas uma faculdade que exige o seu tratamento igualitário pelo magistrado perante situações idênticas.
19.a Impõe-se, em conformidade, concluir pela inexistência de fundamentos válidos para a recusa da libertação condicional do recorrente e pela extrema perigosidade que decorre para o nosso Sistema de Direito dos fundamentos invocados para a decisão tomada e de que ora se recorre, pedindo-se a concomitante revogação da decisão recorrida – por absolutamente inadmissível – e a sua substituição por outra que conceda ao recorrente o benefício por si pretendido, tendo como suporte e a seu favor, pelo segundo ano consecutivo, a estrutura dos serviços sociais do EPM e do seu Exm.° Director, no sentido da completa capacidade da sua reinserção social.
20.a A decisão recorrida violou a norma do art.° 56.°, n.° 1 do C. Penal e o princípio da igualdade e o princípio do tratamento igualitário e o princípio da aplicação uniforme da lei aos cidadãos que dele decorrem”; (cfr., fls. 243 a 256 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 277 a 281).

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Em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação do recurso (fls.243 a 258 dos autos), O recorrente solicitou a revogação do douto despacho recorrido e a concessão da liberdade condicional, assacando-lhe a violação do preceito no art.56° n.°l do CP, dos princípios da igualdade, de tratamento igualitário e ainda da aplicação uniforme da lei.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na douta Resposta de fls.277 a 281 dos autos.
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No dia de hoje, constitui jurisprudência firme que a concessão da liberdade condicional depende do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos, quer formais quer substanciais, consignados no art.56° do CPM, bastando a não verificação de qualquer um para se negar o pedido da liberdade condicional (a título exemplificativo, Acórdão do TSI no Processo n.° 195/2003).
Importa recordar que a liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. (Acórdão do TSI no Processo n.° 50/2002)
Daí decorre que se, não obstante um comportamento prisional adequado, pelo passado do recluso e perspectivas de reintegração se não se formula um juízo de prognose favorável a uma regeneração e se teme pelas razões de prevenção geral. (Acórdãos do TSI nos Processos n.° 225/2010)
Ainda se inculca reiteradamente que cada situação deve ser observada em concreto e caso a caso, num circunstancialismo de modo, tempo e lugar próprios, analisando de forma crítica a personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo se vai reinserir na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo ainda constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social. (Acs. do TSI nos Processos n.° 225/2010 e n.° 404/2011)
Envolvendo conceitos indeterminados de prognose, as alíneas a) e b) do n.° l do referido art.56° dota aos julgadores certa margem de livre apreciação na interpretação e na valorização, pelo que a convicção de não verificação dos pressupostos subjectivos só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional. (Acórdãos do TSI nos Processos n. °9/2002)
No caso sub judice, a MMa Juiz a quo não ignorou mas valorizou a positiva evolução do recorrente durante a execução da pena.
Com efeito, o que lhe fez preocupada é que:本案中,被判刑人觸犯販毒罪,屬本澳常見的犯罪類型,行為本身惡性極高,對社會安寧及法律秩序均構成嚴重的影響。考慮到本特區日益嚴重及年輕化的毒品犯罪,以及年輕人受毒品的禍害所帶來的、對社會未來的不良影響,普遍社會成員不能接受販賣毒品荼毒他人的被判刑人被提前釋放。倘本法庭現時作出假釋決定,將是對信賴法律、循規守紀的社會成員的另一次傷害,同時亦會動搖法律的威攝力,故給予假釋將!不符合一般預防之要求。
Ora bem, não obstante se militarem, nos autos, umas circunstâncias favoráveis ao recorrente, mas, na esteira das persuasivos jurisprudências supra citadas, aderimos à posição da MMa Juiz a quo, no sentido de a colocação do recorrente em liberdade não é compatível com a paz social. O que nos dá a prever, a jusante, que não se verifica, na presente altura, o pressuposto consagrado na alínea b) do n.° 1 do art.56° do ePM.
A equilibrado e bem ponderado despacho, objecto do recurso em apreço, de negar a concessão da liberdade condicional ao recorrente não acarreta a, decerto, que a MMa Juiz extirpe este instituto do ordenamento jurídico de Macau, ou defina os crimes que não sejam susceptíveis de liberdade condicional.
De qualquer mudo, temos por inquestionável que é flagrantemente vazia, sofística e inócua para efeitos pretendidos pelo recorrente a sua invocação de o despacho recorrido infringir os princípios da igualdade, de tratamento igualitário e ainda da aplicação uniforme da lei.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 288 a 289-v).

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Corridos os vistos legais dos Mmºs Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):

– por Acórdão do T.J.B. de 11.12.2008, foi, A, ora recorrente, condenado na pena única de 8 anos, 6 meses e 15 dias de prisão e na multa de MOP$10.000,00 ou em alternativa, 66 dias de prisão subsidiária, pela prática dos crimes de “tráfico de estupefacientes” e “detenção ilícita de estupefacientes para consumo”;
– o mesmo recorrente, deu entrada no E.P.M. em 14.12.2007, e em 23.08.2013, cumpriu dois terços da referida pena, vindo a expiar totalmente a mesma pena em 28.06.2016, (dado ter pago a multa);
– durante a sua reclusão, efectuou o pagamento da multa em que foi condenado assim como das custas do processo, tem tido visitas de familiares, desenvolvendo actividades na oficina de artesanato desde 2013 e mantendo um comportamento isento de censura;
– se lhe vier a ser concedida a liberdade condicional vai viver com a sua família em Macau, tendo proposta de emprego como motorista numa empresa comercial.

Do direito

3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.

— Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:

   “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).

“In casu”, atenta a pena única que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 14.12.2007, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.

Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).

Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 11.04.2013, Proc. nº 177/2013, de 25.04.2013, Proc. nº 213/2013 e o de 20.06.2013, Proc. n.° 350/2013).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.

Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Vejamos.

–– No que toca ao “juízo de prognose” (favorável ao ora recorrente), cremos ser o mesmo possível.

De facto, o mesmo já expiou mais de dois terços da pena que lhe foi fixada, (sendo este o 2° pedido de liberdade condicional), tendo, em reclusão, mantido um comportamento sem censuras, apresentando também condições de uma desejável reintegração social, pois que tem apoio da sua família – que o tem visitado – possuindo também perspectivas de emprego se posto em liberdade (condicional).

Tem também desenvolvido actividades na oficina de artesanato, o que não deixa de demonstrar uma “atitude positiva” que reforça a consideração de ser viável o aludido “juízo de prognose”.

–– Quanto ao pressuposto da al. b) do art. 56°, vejamos.

Desde já se diz que temos como indiscutível que o crime de “tráfico” em questão, (ou outro), não constitui “tipo de ilícito” em relação ao qual não seja possível a concessão de liberdade condicional; (aliás, tanto quanto nos ocorre e julgamos saber, tal “situação” apenas se verifica no caso da “reincidência” dos crimes enunciados no art. 16° da Lei n.° 6/97/M (“Lei da Criminalidade Organizada”).

Nesta conformidade, e esclarecido (também) que assim parece ficar este aspecto, continuemos.

São notoriamente conhecidos os efeitos nocivos para a saúde pública que o crime de “tráfico de estupefacientes” dá causa.

Como tal, e pela natural “reacção social” que o mesmo ilícito não deixa de provocar, óbvio é que mais exigente terá de ser o juízo de “compatibilidade da pretendida liberdade condicional com a defesa da ordem pública e paz social”.

Porém não se pode olvidar que dos 8 anos, 6 meses e 15 dias de prisão a cumprir, o ora recorrente já expiou quase 7 anos de prisão, (que se completam em Dezembro do corrente ano), afigurando-se-nos assim, atenta também a sua “conduta prisional”, que compatível será a concessão da pretendida liberdade condicional com a defesa da ordem pública e paz social se ao mesmo forem impostas (certas) obrigações ou “regras de conduta”.
Dest’arte, e atento o estatuído no art. 58° do C.P.M., determina-se que no prazo de 1 mês o ora recorrente comprove nos autos a sua (efectiva) “ocupação profissional”, ficando ainda obrigado a comparecer, mensalmente, e pelo período em que permanecer em liberdade condicional, perante a P.S.P., onde deve apresentar comprovativo da supra referida ocupação profissional,.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, e em conferência, acordam conceder provimento ao recurso.

Passem-se de imediato os competentes mandados de soltura.

Sem tributação.

Após trânsito, e para os efeitos tidos por devidos, remeta cópia à P.S.P..

Macau, aos 13 de Novembro de 2014

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José Maria Dias Azedo
(Relator)


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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)

Proc. 686/2014 Pág. 20

Proc. 686/2014 Pág. 21