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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 20/11/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 743/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática de 1 crime de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo ”, p. e p. pelo art. 14° da Lei n.° 17/2009, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão; (cfr., fls. 143 a 146-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e nas suas conclusões, diz – em síntese – que excessiva é a pena e que devia ser suspensa na sua execução”; (cfr., fls. 154 a 159).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento devendo-se confirmar, na íntegra, a decisão recorrida; (cfr., fls. 161 a 162-v).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Vem o recorrente, condenado pela prática de consumo de estupefacientes, pugnar pela redução da pena de 2 meses e 15 dias que lhe foi aplicada, almejando ainda a suspensão respectiva.
Sem razão, notoriamente, de acordo, aliás, com as doutas considerações expendidas pelo Exmo Colega junto do tribunal “a quo”, na sua Resposta, que se subscrevem, já que, para além da diminuta medida concreta alcançada, face à moldura penal abstracta e circunstancialismos apurados, que a sofrer de padecimento, o seria, certamente, por extrema benevolência, convirá frisar que já anteriormente o visado fora condenado por crime similar, tendo-lhe então sido concedido o benefício da suspensão da execução da pena aplicada, oportunidade que, manifestamente, não soube ou não quis aproveitar, apesar de prorrogada, deixando de cumprir os deveres impostos, o que conduziu a respectiva revogação, tudo a indicar, pois, à saciedade, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizarão, no caso, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos entende-se haver que improceder o presente recurso”; (cfr., fls. 170).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença recorrida, a fls. 144 a 144-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera excessiva a pena imposta, pedindo também a suspensão da sua execução.

Porém, não se pode acolher a pretensão apresentada.

Vejamos.
–– Comecemos pela “pena”.

O crime pelo arguido ora recorrente cometido é punido com a “pena de prisão até 3 meses e multa”; (cfr., art. 14° da Lei n.° 17/2009).

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E no que toca ao art. 65° do mesmo Código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que com o mesmo se consagra a “Teoria da margem de liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000, e, mais recentemente, de 30.10.2014, Proc. n° 509/2014).

No caso dos autos, em causa estão quase 5 gramas de “Ketamina”.

O crime ocorreu no dia 07.05.2013, sendo o arguido detido em flagrante quando voltava de Zhu Hai, e passava pela imigração do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco.


Resulta ainda dos autos, estando igualmente dado como provado, que no dia 28.01.2013, o arguido respondeu em processo sumário pelo mesmo crime, tendo sido condenado na pena de 1 mês e 15 dias de prisão suspensa na sua execução por 2 anos, devendo-se sujeitar ao programa de ressocialização que lhe fosse determinado pelos serviços competentes, que não respeitou e que viu a suspensão da execução da pena revogada após uma primeira prorrogação do seu período (de suspensão).

Perante isso, e totalmente afastada estando a aplicação de uma pena de multa ao abrigo do art. 64° do C.P.M., que dizer?

Sendo o mínimo da pena de prisão em questão a de “1 mês” – cfr., art. 41°, n.° 1 do C.P.M. – e face à persistência do arguido em delinquir, mesmo em período de suspensão da execução de uma pena de prisão pouco tempo (cerca de 4 meses) antes aplicada, (e em processo sumário, portanto, em que esteve presente no julgamento, e devendo assim “sentir” a condenação), há que dizer que censura não merece a decisão recorrida.

Não se ignora que a pena fixada está “próxima” do seu limite máximo, porém, “curta” sendo a moldura que é de 1 a 3 meses de prisão, tem se como adequada a decisão recorrida que não deixa de reflectir as fortes necessidades de prevenção criminal especial, perante a conduta persistente do arguido em delinquir, pouco havendo a acrescentar.

De facto, e em bom rigor, a pena está a 15 dias do meio da sua moldura.

–– Por fim, e quanto à pretendida “suspensão da execução da pena”, igualmente, muito não é preciso de dizer.

Vejamos.

Nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 01.03.2011, Proc. n° 837/2011, do ora relator, e, mais recentemente, de 23.01.2014, Proc. n° 756/2013).

No caso, e como já se deixou consignado, o arguido não é “primário”, pois que como se viu, após ter sido surpreendido a cometer o mesmo crime, (o 1° de “detenção ilícita de estupefaciente para consumo”), não arrepiou caminho, aproveitando a oportunidade que lhe foi dada, voltando a insistir na sua prática, alheando-se, totalmente, das suas consequências, e demonstrando, assim, uma personalidade mal formada, com tendência para a prática do crime.

Como temos vindo a afirmar, devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

Porém, não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., o Ac. de 12.09.2013, Proc. n.° 472/2013 e de 31.10.2013, Proc. n.° 648/2013).

Nesta conformidade, ponderando a conduta “anterior” e “posterior” do arguido ora recorrente, há que decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Macau, aos 20 de Novembro de 2014


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