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Processo nº 789/2013
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data: 23/Outubro/2014

   
   Assuntos:
   
- Revisão de Sentença do Exterior

    
    SUMÁRIO :
    
    É de confirmar uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, proferida em Caso de Saúde Mental, na exacta medida dos termos da declaração de incapacidade de uma determinada cidadã e da administração dos seus bens.
    
    
O Relator,


(João Gil de Oliveira)







Processo n.º 789/2013
(Recurso cível)
Data : 23/Outubro/2014

Requerente : - Ax Axxx Axxxx Axxx ou Axxx Axxx-Axxxx Ax
       - Bx Bxx Bxx ou Bxx Bxx Bx

Requerida : Cxxx Cxx Cxx (incapaz)

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    AX AXXX AXXXX AXXX ou AXXX AXXX-AXXXX AX, e BX BXX BXX ou BXX-BXX BX, mais bem identificados nos autos, vêm instaurar contra CXXX CXX CXX, também ela aí mais bem identificada, ACÇÃO DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO DE TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU, proferida em Caso de Saúde Mental n.º ... de 2013 do Tribunal de Primeira Instância da Região Administrativa Especial de Hong Kong relativamente a CXXX CXX CXX de 26 de Abril de 2013 e selada pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong em 30 de Julho de 2013, o que fazem nos termos do artigo 1199.° e seguintes do Código de Processo Civil, com os fundamentos seguintes:
1.º
    Por decisão de Tribunal do Exterior de Macau, proferida em 26 de Abril de 2013 (Cfr, Doc. n.º 1 que ora se junta) em virtude de ter esse Tribunal ficado convencido de que a Requerida Cxxx Cxx Cxx é incapaz, por motivos de incapacidade mental tal como definida no Decreto de Saúde Mental, Cap. 136, de administrar os seus assuntos e propriedade, foi determinado o seguinte:
    1. Que os Requerentes Ax Axxx Axxxx Axxx e Bx Bxx Bxx sejam nomeados para o Comité da Propriedade da Requerida nesta matéria apenas com tais poderes que sejam conferidos por esta Decisão ou por decisão, direcção ou autoridade subsequente daquele Tribunal.
    2. O Comité seja autorizado em nome e representação da Requerida a apresentar os necessários avisos de levantamentos e para receber e dar quitação de, entre outros, todos e quaisquer montantes monetários creditados à Requerida quer em conta corrente, conta de depósito, depósito a prazo ou de outra forma, com qualquer banco licenciado, banco com licença restrita, banco privado, com empresa de aceitação de depósitos, empresa fideicomissária exercendo actividade em Hong Kong ou noutro local quer os mesmos sejam detidos em nome próprio da Requerida ou conjuntamente com outros e quaisquer investimentos detidos em nome de pessoas nomeadas em qualquer instituição financeira, bem como outros poderes relativos à administração dos seus bens e assuntos.
2.º
    Por decisão do Tribunal Superior de Hong Kong datada de 5 de Abril de 2013 foi determinada a notificação da Requerida e de outros interessados (Cfr. Doc. n.º 2 que ora se junta).
3.º
    A Requerida e os demais interessados foram devidamente notificados conforme declarações ajuramentadas do solicitador DX DXX DXX DXXXX e do oficial de diligências EXXX EXX EXX EXX (Cfr. Docs. n.ºs 3, 4 e 5 que ora se juntam).
4.º
    A Requerida possui em Macau depósitos bancários nas contas do Banco da China, sucursal de Macau, sob os números #05-88-...-...... e #0188.......
5.º
    Necessário se toma, nos termos dos artigos 1199.° e 680.°, ambos do Código de Processo Civil, proceder à revisão e confirmação da decisão do Tribunal do exterior de Macau para poder a mesma ter aqui eficácia e servir de base ao exercício dos poderes que foram conferidos aos Requerentes para a boa administração dos bens e assuntos da Requerida em Macau.
6.º
    A decisão do Tribunal do exterior de Macau cuja revisão e confirmação aqui se requer consta de documento em que a autenticidade e inteligência não oferecem dúvidas.
7.º
    Tal decisão foi proferida em 26 de Abril de 2013 pelo Tribunal de Primeira Instância da Região Administrativa Especial de Hong Kong e transitou em julgado por não ter a Requerida ou outros interessados interposto, no prazo de 28 dias após a notificação da decisão, qualquer recurso ao abrigo das Regras do Tribunal Superior de Hong Kong Cap. 4A., Ordem 55, regra 4, paragrafo (2) [Order 55, rufe 4, paragraph (2) of the Rufes of the High Court]
8.°
    Foi proferida por Tribunal competente.
9.°
    Não pode ser objecto de excepções.
10.°
    Foi a ora Requerida regularmente citada para o processo, nos termos da lei do local do Tribunal exterior, tendo sido observados no processo os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
11.°
    A decisão judicial não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública de Macau.
12.°
    Os Requerentes têm legitimidade e capacidade judiciárias, o processo é o próprio e o Tribunal de Segunda Instância competente.
    Nestes termos , pedem seja confirmada a decisão proferida pelo Tribunal do Exterior de Macau de molde a produzir efeitos na ordem jurídica de Macau.
    Não foi deduzida oposição.
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
    Foram colhidos os vistos legais.


    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III – FACTOS
Nos autos vem documentado o seguinte:
1.
“TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
__________

NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC
__________

PERANTE O EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ SUFFIAD NO SEU GABINETE
(NÃO ABERTO AO PÚBLICO)
DECISÃO
    DEPOIS de ter ouvido o Advogado dos Requerentes e estando ausente CCC
    E TENDO O TRIBUNAL ficado convencido de que Cxxx Cxx Cxx ("CCC") é incapaz, por motivos de incapacidade mental tal como definida no Decreto de Saúde Mental,1Cap. 136, de administrar os seus assuntos e propriedade.
    É ORDENADO QUE
    1. Ax Axxx Axxxx Axxx (BIRHK n.º G1......(9)) e Bx Bxx Bxx (BIRHK n.º E6......(3)) sejam nomeados para o Comité da Propriedade de CCC nesta matéria apenas com tais poderes que sejam conferidos por esta Decisão ou por decisão, direcção ou autoridade subsequente deste Tribunal.
    2. O Comité seja autorizado em nome e representação de CCC a apresentar os necessários avisos de levantamentos e para receber e dar quitação de: -
    (a) todos e quaisquer montantes monetários creditados à"CCC quer em conta corrente, conta de depósito, depósito a prazo ou de outra forma, com qualquer banco licenciado, banco com licença restrita, banco privado, com empresa de aceitação de depósitos, empresa fideicomissária exercendo actividade em Hong Kong ou noutro local quer os mesmos sejam detidos em nome próprio de "CCC ou conjuntamente com outros e quaisquer investimentos detidos em nome de pessoas nomeadas em qualquer instituição financeira;
    (b) todos e quaisquer títulos de empresas, acções, acções preferenciais, apólices de seguros e quaisquer outros bens similares detidos por"CCC (quer individualmente quer conjuntamente com outros) e quaisquer investimentos detidos em nome de pessoas nomeadas em qualquer instituição financeira; e,
    (c) todos os dividendos, juros, pagamentos de fideicomissos, rendas, taxas de licenças, benefícios da segurança social e outro rendimento, seja qual for a sua natureza ou origem, a que tenha direito CCC (quer individualmente quer conjuntamente com outros), ou tal como for determinado pelo Tribunal.
    (d) todas as chaves, títulos de propriedades e outros documentos relacionados com o bem imóvel de CCC em .../..., Flat ..., ...... Mansion, 142 ...... Street, Hong Kong ("a propriedade de Hong Kong")
    3. O Comité seja autorizado a, em nome e representação de CCC, revogar todos os mandatos e autorizações prestadas por CCC conjuntamente com outros a qualquer banco licenciado, banco com licença restrita, banco privado, corrector da bolsa, gestor de fundos, consultor ou gestor de fundos e outros exercendo actividade em Hong Kong ou noutro local.
    4. O Comité seja autorizado a abrir ou a mandar abrir cofres, em Hong Kong ou noutro local, registados em nome de CCC (quer individualmente quer conjuntamente com outros) e a transferir o conteúdo para cofres (ou caixas) no seu próprio nome e que aqui são autorizados a abrir.
    5. O Comité seja empossado dos poderes para lidar com qualquer dinheiro em seu poder e pertencente a CCC e que quaisquer montantes recebidos ao abrigo desta decisão, conforme segue: -
    (a) pagar o montante devido pela manutenção e benefício geral de"CCC;
    (b) pagar quaisquer dívidas de "CCC; e,
    (c) pagar os custos deste requerimento, tal como indicado a seguir.
    6. O Comité seja empossado dos poderes
    (a) para abrir uma conta ou contas bancárias do Comité e contas de garantia e/ou investimento em nome do Comité, e
    (b) obter dos bancos nos quais CCC tenha mantido contas bancárias conjuntas todos os extractos bancários, registos de transacção e toda a informação relativa a tais contas conjuntas.
    7. O Comité seja empossado dos poderes para realizar os procedimentos que considere necessários ou adequados para determinar e verificar a extensão dos bens de CCC em Hong Kong ou noutro local (incluindo bens detidos conjuntamente com outros) e que seja autorizado a efectuar tais consultas pelo nome de CCC e em sua representação da forma que considere apropriado para tal efeito.
    8. O Comité seja empossado dos poderes
    (a) para arrendar a propriedade de Hong Kong ao preço de mercado à data do termo ou denúncia antecipada do arrendamento existente e para tal efeito tenham a liberdade de contratar agentes imobiliários, outros agentes ou solicitadores da forma que entenda necessário para tal arrendamento, incluindo obter um relatório de avaliação, e pagar da propriedade CCC os honorários de todos esses agentes para o levarem a cabo
    (b) para executar tais contratos e documentos que venham a ser necessários para dar execução ao arrendamento, e
    (c) para receber e dar quitação da renda.
    9. O Comité dará conta ao Tribunal quando seja exigido desde que o faça pelo menos uma vez em cada ano civil desde a data desta decisão e também desde que a primeira de tais contas seja para o período que encerre a 31 de Dezembro de 2013 e tais contas sejam submetidas a este Tribunal no prazo de 120 dias ou outro tal período que o Tribunal indique depois do fim de tal período.
    10. O Comité seja empossado dos poderes para tomar posse de todas as procurações outorgadas por CCC e para efectuar tais consultas em representação de CCC e no seu nome, conforme considere adequado, quanto aos termos de tais procurações, testamentos, codicilos, as suas instruções em relação aos mesmos, qualquer conselho (incluído conselho legal) dado a ela em relação aos mesmos e as circunstâncias em que tais procurações, testamentos e codicilos foram outorgados.
    11. Quaisquer jóias, valores mobiliários e títulos de propriedade pertencentes a CCC são para serem depositados em nome do Comité num cofre e para aí permanecerem depositados e sujeitos à determinação do Tribunal.
    12. As despesas dos Requerentes e dos seus solicitadores e do Comité de e incidentais e consequentes deste requerimento são determinadas nos termos da Ordem 62 Regra 9(4)(b) em $500,000.00 e o Comité deve pagar as mesmas dos bens de CCC.
    13. O Comité actua sem prestar caução da qual é dispensado.
    14. O Comité tem a liberdade de instruir os solicitadores e Advogado em Hong Kong e no exterior a custas de CCC geralmente em relação com ou acessório ao cumprimento dos seus deveres ao abrigo desta decisão ou outra subsequente.
    15. Exista liberdade para executar.
    Datado deste 26.0 dia de Abril de 2013


2.
HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE
HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
__________
NA MATÉRIA DA Parte II do
Decreto de Saúde Mental, Cap. 136
("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada
incapacidade mental da pessoa CCC
___________
DECISÃO
    
__________
Depositado: 26.° de Abril de 2013
FXXXXX & FX
Solicitadores para os Requerentes
...th FIoor, Tower ..., ...... Tower
18 ...... Road Central
Hong Kong
Tel: 28YY YYYY Fax 28YY YYYY
Ref.: BM/3/......
    ESTÁ CONFORME O ORIGINAL.
    FIEL TRADUÇÃO do documento anexo escrito em língua inglesa, nos termos do artigo 6.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 62/99/M, de 25 de Outubro, e que consta da cópia da Decisão datada de 26.° dia de Abril de 2013 selada pelo Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong no Caso de Saúde Mental n.º ... de 2013 do Tribunal de Primeira Instância da Região Administrativa Especial de Hong Kong relativamente a CXXX CXX CXX e de uma apostilha.
3.

“Para a Audiência perante o Excelentíssimo Sr. Juiz Suffiad no seu Gabinete
a 26.° de Abril às 10:00 da manhã
Requerentes: DX D D B: 4.°: 22.4.2013
HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÂO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
___________

NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC
__________
4.ª DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE DX DXXDXX DXXXX
_______________________
    Eu, DX DXX DXX DXXXX, do ....° andar, Tower ..., ...... Tower, No. 18, ...... Road Central, Hong Kong, solicitador, presto juramento e declaro conforme segue: -
    1. Eu sou o Sócio Precedente de Messrs. FXXXXX & FX, Solicitadores para os Requerentes neste procedimento. Eu conduzi este procedimento. Eu efectuei esta declaração ajuramentada em representação do meu Escritório. Salvo declarado em contrário, os factos depostos aqui são do meu conhecimento pessoal ou conhecidos por mim dos documentos que estão no controlo dos Requerentes e de acordo com o meu conhecimento, informação e fé são verdadeiros.
    2. De acordo com a Decisão do Excelentíssimo Sr. Juiz Suftiad datada de 5.° de Abril de 2013 ("a referida Decisão"), no 8.° dia de Abril de 2013 eu notifiquei os seguintes documentos em cinco envelopes separados e selados devidamente endereçados aos respectivos destinatários, cada um com uma cópia de: -
    a. Citação Original Ex-Parte datada de 4.° de Fevereiro de 2013;
    b. Certificado de Família e Propriedade datado de 2.° de Fevereiro de 2013;
    c. Consentimento para Nomeação como Comité datada de 4.° de Fevereiro de 2013;
    d. Decisão datada de 15.° de Março de 2013;
    e. Certificado Médico do Dr. Gxxxx Gxx Gxx Gxxxxx, datado de 3.° de Abril de 2013;
    f. Certificado Médico do Dr. Hxxxx Hxxx Hxx, datado de 28.° de Março de 2013; e,
    g. a referida Decisão; conjuntamente com:-
    h. uma cópia selada da Notificação de Nomeação para Audiência Ex-Parte da Citação Original datada de 8.° de Abril de 2013 retornável a 26.° de Abril de 2013 às 10:00 da manhã
    (conjuntamente "os Documentos") através do serviço de :
    
    (A) SF Express a: -
    (i) IXXX IXX IXXX na sua morada em Flat ..., ...th Floor, ...... Court, ...... House, Block ..., 22 ...... Street, NewTerritories, Hong Kong; e,
    (ii) JX JXX JXXXX JXXXXX na sua morada em Flat ..., ...th Floor, ...... Building, 220 ...... Road, Kowloon, Hong Kong.
    
    (B) FedEx Express a: -
    (i) KX KXXX KXXX KXXXX na sua morada em 9 ...... Road, London, Ontario, Canadá;
    (ii) LX LXXX LXXX LXXXX na sua morada em 132 ......, Richmond Hill, Ontario, Canadá; e,
    (iii) MX MXX MXX MXXXXX na sua morada em 2877 ......, Missisauga, Ontario, Canadá.
    
    3. A 11.° de Abril, eu fui verbalmente informado por FedEx Express que o seu escritório Canadiano não foi capaz de entregar os Documentos a LX LXXX LXXX LXXXX ("Mr. Lx") e solicitaram o número de telefone do Sr. Lx. Eu providenciei aos mesmos o número de telefone do Sr. Lx. Eu fui subsequentemente informado de que o seu escritório Canadiano, mesmo assim, não foi capaz de entrar em contacto com o Sr. Lx. Em consideração ao tempo, eu pedi ao FedEx Express para enviar os Documentos para o Escritório da Sra. Oxx-oxx Oxx para que ela providenciasse a citação dos mesmos ao Sr. Lx através do oficial de diligências. Isto foi efectuado com sucesso conforme decorre da Declaração Ajuramentada de Citação de EXXX EXX EXX EXX jurada em 17.° de Abril de 2013 e depositada neste Distinto Tribunal em 20.° de Abril de 2013.
    4. Relativamente à notificação dos Documentos à Senhora Cxxx Cxx Cxx, a MIP, esta foi efectuada pelo escritório da Sra. Oxx-oxx Oxx através do seu oficial de diligências conforme decorre da Declaração Ajuramentada de Citação de PXXX PXX PXX PXX jurada em 12.º de Abril de 2013 e depositada neste Distinto Tribunal em 20.º de Abril de 2013.
    5. São agora produzidos e exibidos a mim as provas marcadas "DDDD-7" que consistem em cópias dos Conhecimentos de Envio emitidas respectivamente pela SF Express e quatro cartas de porte aéreo emitidas pela FedEx Express e uma cópia do meu correio electrónico para o Sr. Qxxx Qxxxx da FedEx Express
AJURAMENTADO no Escritório dos Srs. )
...... & Co. em .../F, Tower ..., )
...... Tower, 18 ...... ) (lugar de uma assinatura)
Road Central )
Hong Kong, neste 22.0 dia de Abril de 2013 )

Perante mim,
(lugar de uma assinatura)


4.

“HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
________
NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC

PERANTE O EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ SUFFIAD NO SEU GABINETE
(NÃO ABERTO AO PÚBLICO)
DECISÃO
    A requerimento de AX Axx Axxxx Axxx ([nota de tradução: lugar de três caracteres sínicos]) e Bx Bxx Bxx ([nota de tradução: lugar de três caracteres sínicos]) sendo os requerentes em relação a uma consulta ao abrigo da Secção 7 do Decreto de Saúde Mental, Cap. 136, e da nomeação de um Comité para Cxxx Cxx Cxx ([nota de tradução: lugar de três caracteres sínicos]) ("CCC")
    E tendo este Tribunal tido em consideração o Certificado de Família e Propriedade datado de 2.0 de Fevereiro de 2013 e a prova médica do Dr. Hxxxxx Hxxx Hxx no seu certificado médico datado de 28 de Março de 2013 e a prova médica do Dr. Gxxx Gxx Gxx, Gxxxx no seu certificado médico datado de 4 de Fevereiro de 2013.
    E TENDO os Requerentes efectuado através do seu Advogado o depósito dos originais dos certificados médicos supra mencionados imediatamente.
    É ORDENADO QUE
[2]
    1. Para a realização de um inquérito para determinar se CCC que alegadamente está mentalmente incapacitada, é incapaz, por razão de incapacidade mental, de gerir e administrar a sua propriedade e assuntos, é fixada uma audiência no 26.º dia de Abril de 2013 pelas 10:00 da manhã perante o Excelentíssimo Sr. Juíz Suffiad.
    2. Não é necessário que o Dr. Hxxxxx ou o Dr. Gxxx estejam presentes na audiência.
    3. Uma notificação de uma audiência da Citação Inicial e de todos os outros documentos relevantes sejam efectuados conforme segue:
    (a) CCC por notificação pessoal na sua casa em 132 ......, Richmond Hill, Ontario Canadá.
    (b) Os familiares de CCC que não os Requerentes, por correio para
(i) IXXX IXX IXXX, em Flat ..., .../F, ...... Court, ...... House, Block ..., 22 ...... Street, Tsing Yi, New Territories, Hong Kong;
(ii) JX JXX JXXXX JXXXXX, em Flat ..., .../F ...... Building, 220 ...... Road, Kowloon, Hong Kong.
(iii) Kx Kxxx Kxxx, Kxxxx, em 9 ...... Road, London, Ontario, Canadá.
(iv) LX LXXX LXXX LXXXX, em 132 ......, Richmond Hill, Ontario, Canada.
(v) Mx Mxx Mxx Mxxxxx, em 2877 ......, Missisauga, Ontario, Canada.
    (c) O Solicitador Oficial.
    Datado deste 5.0 dia de Abril de 2013.”

5.

“HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
________
NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC
________
DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE EXXX EXX EXX EXX
_______________________________
    Eu, EXXX EXX EXX EXX, intérprete em 166 ...... Lane, Markham, ON, presto juramento e declaro confirme segue: -
    1. Eu sou o oficial de diligências empregado de Oxx-Oxx Oxx, Advogada e Solicitadora.
    2. Em conformidade com o parágrafo 3 da Decisão datada de 5.° de Abril de 2013, na Terça-Feira, 9.0 dia de Abril de 2013 notifiquei uma cópia selada da Decisão a LX LXXX LXXX LXXXX através da entrega da mesma ao referido LX LXXX LXXX LXXXX, que me admitiu ser ele o referido LX LXXX LXXX LXXXX identificado no parágrafo 3 da Decisão em 132 ......, Richmond Hill, Ontario, Canadá.
    3. Em conformidade com o parágrafo 3 da Decisão datada de 5.° de Abril de 2013, na Terça-Feira, 9.0 dia de Abril de 2013 notifiquei uma caixa de ficheiro contendo os seguintes documentos:
    - Cópia selada da Notificação de Nomeação para Audiência datada de 8.° de Abril de 2013
    - Citação Inicial datada de 4.° de Fevereiro de 2013
    - Certificado de Família e Propriedade datado de 2.° de Fevereiro de 2013
    - Consentimento para Nomeação como Comité datada de 4.° de Fevereiro de 2013
    - Declaração ajuramentada de Ax Axxx Axxxx Axxx e Bx Bxx Bxx datada de 22.° de Fevereiro de 2013
    - Decisão datada de 15.0 de Março de 2013
    - Certificado Médico do Dr. Gxxxx Gxx Gxx Gxxxxx datado de 3.0 de Abril de 2013
    - Certificado Médico do Dr. Hxxxx hxxx-hxx datado de 28.º de Março de 2013
    - Decisão datada de 5.º de Abril de 2013
    a Cxxx Cxx Cxx através da entrega da mesma à referida Cxxx Cxx Cxx, que me admitiu ser ela a referida Cxxx Cxx Cxx identificada no parágrafo 3 da Decisão em 132 ......, Richmond Hill, Ontario, Canadá.

AJURAMENTADO em TORONTO, ONTARIO ) (lugar de uma assinatura)
Neste 12.º dia de Abril de 2013. ) PXX PXX PXX
    
    Perante min,
    (lugar de uma assinatura)
    Esta declaração ajuramentada é depositada em representação dos Requerentes.”

6.

“HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
________
NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC
________
    
    DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE EXXX
    PXX PXX PXX
    
    Ajuramentado em: 12.° de Abril 2013
    Depositado: 20.° de Abril de 2013
    FXXXXX & FX
    Solicitadores para os Requerentes
    ...th Floor, Tower ..., ...... Tower,
    18 ...... Road Central,
    Hong Kong”
    
7.
HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
________
NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC
________
DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE EXXX EXX EXX EXX
    Eu, EXXX EXX EXX EXX, intérprete em 166 ...... Lane, Markham, ON, presto juramento e declaro confirme segue: -
    1. Eu sou o oficial de diligências empregado de Oxx-Oxx Oxx, Advogada e Solicitadora.
    2. Na sequência da Decisão datada de 5.° de Abril de 2013, na Terça-Feira, 16.° dia de Abril de 2013 notifiquei uma caixa de ficheiro contendo os seguintes documentos:
    - Cópia selada da Notificação de Nomeação para Audiência datada de 8.° de Abril de 2013
    - Citação Inicial datada de 4.° de Fevereiro de 2013
    - Certificado de Família e Propriedade datado de 2.° de Fevereiro de 2013
    - Consentimento para Nomeação como Comité datada de 4.° de Fevereiro de 2013
    - Declaração ajuramentada de Ax Axxx Axxxx Axxx e Bx Bxx Bxx datada de 22.° de Fevereiro de 2013
    - Decisão datada de 15.0 de Março de 2013
    - Certificado Médico do Dr. Gxxxx Gxx Gxx Gxxxxx datado de 3.0 de Abril de 2013
    - Certificado Médico do Dr. Hxxxx hxxx-hxx datado de 28.º de Março de 2013
    - Decisão datada de 5.º de Abril de 2013
    a LX LXXX LXXX LXXXX através da entrega dos mesmos ao referido LX LXXX LXXX LXXXX, que me admitiu ser ele o referido LX LXXX LXXX LXXXX identificado no parágrafo 3 da Decisão em 132 ......, Richmond Hill, Ontario, Canadá.
AJURAMENTADO em TORONTO ) (lugar de uma assinatura)
Neste 17.º dia de Abril de 2013. ) PXX PXX PXX
    
    Perante min,
    (lugar de uma assinatura)
    Esta declaração ajuramentada é depositada em representação dos Requerentes.
    
    8.
“HCMH N.º .../2013
NO TRIBUNAL SUPERIOR DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CASO DE SAÚDE MENTAL N.º ... de 2013
________
NA MATÉRIA DA Parte II do Decreto de Saúde
Mental, Cap. 136 ("o Decreto")
e
NA MATÉRIA DE uma alegada incapacidade
mental da pessoa CCC
________
    
    
    DECLARAÇÃO AJURAMENTADA DE EXXX
    PXX PXX PXX
    
    Ajuramentado em: 17.° de Abril 2013
    Depositado: 20.° de Abril de 2013
    FXXXXX & FX
    Solicitadores para os Requerentes
    ...th Floor, Tower ..., ...... Tower,
    18 ...... Road Central,
    Hong Kong”
    
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão do Caso de Saúde Mental n.º ... de 2013 que correu seus termos no Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Tribunal de Primeira Instância, relativamente a Cxxx Cxx Cxx -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
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1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se um procedimento que correu seus termos pelo High Court de Hong Kong, Região Administrativa Especial da República Popular da China, tendo sido proferida decisão em 26 de Abril de 2013, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à consubstanciação da administração dos bens do incapaz Cxxx Cxx Cxx, sendo conferidos ao Comité da Propriedade de de CCC, o incapaz, os poderes de representação e administração devidamente descriminados, tudo como constada sentença acima transcrita.

Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior2, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam3.
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.4
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.

2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:

“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”

    Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um procedimento sucessório que decide quanto á administração de bens do falecido.

   3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”5 E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar é um procedimento que tem o valor naquela ordem jurídica decisório de reconhecimento da situação do incapaz e consequente administração dos seus bens, com consequente nomeação dos seus representantes e e declarações ajuramentadas de exercício das respectivas funções representativas.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo também prevê esse instituto, tanto da declaração do incapaz, como da sua representação.
O pedido de confirmação do aludido procedimento com força decisória não deixará, pois, de ser procedente, na exacta medida dos termos da decisão proferida.

V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder a revisão e confirmar o procedimento e juramento com força decisória prestado perante o High Court da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, nomeadamente para efeitos de administração dos bens da incapaz Cxxx Cxx Cxx, nos seus exactos termos, tal como consta do documento acima transcrito.

Custas pelos requerentes.
Macau, 23 de Outubro de 2014
    
João A. G. Gil de Oliveira (Relator)
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

José Cândido de Pinho (Segundo Juiz-Adjunto)
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
3 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
4 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
5 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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