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Processo nº 531/2014 Data: 23.10.2014
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “associação criminosa” e de “auxílio”.
Renovação da prova.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Insuficiência de prova.
Erro notório.
Conclusões da contestação.
Crime continuado.




SUMÁRIO

1. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer (…) é manifesta a improcedência da pretensão.
É que, não sendo a renovação de prova um “novo julgamento” – doutro modo, nada justificaria não reenviar o processo – obviamente, só ao recorrente caberá indicar quais as provas que pretende ver (re-)produzidas no Tribunal de recurso e, não o fazendo, fica de todo comprometida a sua pretensão.

2. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronuncia sobre (toda a) matéria objecto do processo.

O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” – vício próprio, (típico), da “decisão da matéria de facto” – nada tem a ver com a questão (diversa) de saber se a matéria de facto dada como provada foi (ou não) bem “qualificada” como a prática de determinado crime, (no caso, dos de “auxílio” e de “associação criminosa”), pois que, aqui, em causa está já o “enquadramento jurídico-penal da factualidade provada”, e não a decisão (anterior) de dar ou não como provada a factualidade “discutida” em audiência de julgamento.

O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” também não se confunde com a (invocada) “insuficiência de prova”.

3. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

4. A falta de inclusão no Acórdão das conclusões da contestação do recorrente constitui mera irregularidade sujeita ao regime do art. 110° do C.P.P.M..

5. São elementos típicos do crime de associação criminosa:
- A associação de uma pluralidade de pessoas,
- Com certa duração;
- Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas;
- Um sentimento comum de ligação entre eles; e
- Dirigida à prática de crimes.

6. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 531/2014
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em audiência colectiva no T.J.B. responderam,
(1°) A (A);
(2°) B (B);
(3°) C (C);
(4°) D (D);
(5°) E (E); e,
(6°) F (F), todos com os sinais dos autos.

Realizado o julgamento, proferiu o Colectivo Acórdão (onde julgando parcialmente procedente a acusação) decidiu:

- condenar os arguidos (1°) A (A), (2°) B (B), (3°) C (C), pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de “associação criminosa” p.p. pelo art.° 288.° n.° 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena (individual) de 4 anos e 6 meses de prisão;
- condenar os arguidos (4°) D (D), (5°) E (E) e (6°) F (F) pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de “associação criminosa’’ p.p. pelo art.° 288.° n.° 1 e 2 do Código Penal de Macau, na pena (individual) de 3 anos e 6 meses de prisão;
- condenar os arguidos (1°) A (A) e (3°) C (C) pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real de 4 crimes de “auxílio”, p.p. pelo art.° 14.° n.° 2 da Lei n.° 6/2004 de 2 de Agosto, na pena (individual) de 5 anos e 6 meses de prisão cada; e,
- condenar os arguidos (4°) D (D), (5°) E (E) e (6°) F (F) pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “auxílio” p.p. pelo art.° 14.° n.° 2 da Lei n.° 6/2004 de 2 de Agosto, na pena (individual) de 5 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, decidiu-se condenar:
- (1°) A (A), na pena única de 8 anos de prisão;
- (3°) C (C), na pena única de 8 anos de prisão;
- (4°) D (D), na pena única de 6 anos de prisão;
- (5°) E (E), na pena única de 6 anos de prisão.
- (6°) F (F), na pena única de 6 anos de prisão (ficando o (2°) arguido B (B) condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão); (cfr., fls. 1757 a 1771-v que, como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Inconformados, os arguidos (1°) A (A), (2°) B (B), (3°) C (C), (4°) D (D), (5°) E (E) e (6°) F (F) recorreram.

Em sede das suas motivações, apresentam as conclusões seguintes:

- Os arguidos (1°) A e (3°) C:

“–A–
Quatro crimes de auxilio
(i) Violação do disposto no art.° 355.°, n.°2 do Código de Processo Penal
1. Face aos quatro crimes de auxílio que aos dois recorrentes foram imputados, o acórdão recorrido violou o disposto no art.° 355.°, n.° 2 do Código de Processo Penal.
2. Nos autos, os agentes da Polícia Judiciária fizeram muitas vezes escutas telefónicas aos arguidos, tendo elaborado ainda 16 relatórios sobre os resultados da escuta. Contudo, o Tribunal a quo, ao apreciar e ponderar essa prova de escuta, só indicou sintetizadamente que já a tinha considerado, assim, a decisão recorrida não consegue fazer os dois arguidos compreender qual a pessoa ou qual o relatório de escuta que o Tribunal apreciou e ponderou, conjugando com as declarações prestadas pelas quatro testemunhas acima referidas, de tal modo a dar por provado o cometimento pelos dois arguidos de quatro crimes de auxílio.
3. Pelo que, o acórdão recorrido violou o disposto no art.° 355.°, n.°2 do Código de Processo Penal e segundo o resultado previsto no art.° 360.°, al. a) do mesmo código, o respectivo acórdão é nulo.
(ii) Erro notório na apreciação da prova
4. Caso não se concorde com as razões supracitadas, os dois arguidos entendem que o acórdão recorrido padece do vício previsto no art.° 400.°, n.2, al. c) do Código de Processo Penal, quanto à apreciação e ponderação da escuta.
5. De acordo com os autos de declarações para memória futura lidos na audiência de julgamento, tendo as quatro testemunhas manifestado a intenção de entrada clandestina em Macau, tendo usado seus próprios telemóveis, em dias diferentes, para contactar com os organizadores. Segundo a testemunha G, o número de telemóvel do seu organizador começava por 00, e segundo as testemunhas H e I, o número de telemóvel dos seus organizadores era 153XXXXXXXX e segundo J, o número era 62XXXXXX.
6. Segundo consta do documento elaborado pela Polícia Judiciária, fls. 473 dos autos, após feitas escutas telefónicas aos arguidos (incluindo os dois recorrentes), os telemóveis utilizados pelos dois recorrentes não tinham números 00 ou 153XXXXXXXX.
7. Embora o número de telemóvel 62XXXXXX pertença ao recorrente, no dia em que a testemunha J entrou clandestinamente em Macau (ou seja 19 de Junho de 2013), o supracitado telemóvel do recorrente A não tinha registo de chamada telefónica, no período das escutas telefónicas feitas entre 28/5/2013 e 16/7/2013.
8. Pelo que, o Tribunal a quo não devia basear-se na respectiva prova de escuta, conjugando com as declarações prestadas pelas quatro testemunhas para dar como provado o auxílio prestado pelos dois recorrentes a eles para entrada clandestina em Macau, sob pena de violação das regras de experiências.
9. Além disso, embora constante da acusação foi considerado como prova o relatório global de seis operações de escutas, perseguições e vigilâncias feitas pelos agentes da Polícia Judiciária, também não se pode provar que os dois recorrentes tenham prestado auxílio às supracitadas testemunhas para a entrada clandestina em Macau.
10. Uma vez que, segundo as datas da entrada clandestina das supracitadas quatro testemunhas, I e J entraram em 19/6/2013, G em 2516/2013 e H em 23/6/2013, enquanto as seis operações realizadas pela Polícia Judiciária foram respectivamente nos dias 20, 22 e 31 de Março, 6, 26 e 27 de Junho, daí se pode verificar que as datas dos recorrentes não coincidem com as da Polícia Judiciária.
11. Assim, independentemente de quais as razões acima indicadas, quanto à apreciação e ponderação da prova da escuta, o acórdão recorrido violou o disposto no art.° 114.° do Código de Processo Penal, padecendo do vício previsto no art.° 400.° do mesmo código.
(iii) Existência da prova proibida pela violação do processo de reconhecimento previsto no art.° 134.° do Código de Processo Penal 
12. Em relação ao que foi julgada procedente a acusação contra os dois recorrentes pela prática de quatro crimes de auxílio, para além do vício indicado no ponto ii, no mesmo acórdão existe também a questão sobre a prova proibida
13. In casu, na fase de inquérito, os agentes da Polícia Judiciária não organizaram às quatro testemunhas o processo de reconhecimento previsto no art.° 134.° do Código de Processo Penal, mas sim, nos autos de inquirição, exibiram directamente às quatro testemunhas os documentos ou fotografias dos arguidos exigindo-lhes que indicassem se as pessoas constantes de fotos eram ou não as pessoas quem lhes prestaram auxílio na entrada clandestina em Macau.
14. Daí podemos verificar que o agente da Polícia Judiciária responsável pela elaboração dos autos de inquirição só escolheu uma pessoa concreta mostrando as fotografias desta (contendo os dados de identidade do reconhecido) às testemunhas G, H, I e J para proceder ao chamado "reconhecimento" .
15. De acordo com o art.° 134.° do Código de Processo Penal, no qual não se indica que pode servir de prova o reconhecimento de pessoa através de fotografias. Mesmo que seja permitido como prova o reconhecimento de pessoa através de fotografias, também há que observar o processo como o do reconhecimento de pessoas, ou seja, o processo do reconhecimento de pessoas através de fotografias deve ser realizado tornando como referência o processo do reconhecimento de pessoas, dado que não existe uma justificação razoável para degradar o disposto no art.° 134.° para que o reconhecimento de pessoas através de fotografias possa não observar a respectiva disposição legal.
16. Tratando-se, evidentemente, duma prova obtida sem observar as formalidades legais previstas no art.° 134.° do Código de Processo Penal, o respectivo "reconhecimento" não pode provar que os dois recorrentes tenham prestado auxílio às quatro testemunhas para entrarem clandestinamente em Macau.
17. E uma vez que não existe outra prova nos autos que os dois recorrentes tenham auxiliado as supracitadas quatro testemunhas para entrarem clandestinamente em Macau, devendo os recorrentes ser absolvidos de quatro crimes de auxílio.
–B–
Um crime de associação criminosa (i) Erro notório na apreciação da prova
18. Segundo o acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base em que os dois recorrentes sabiam a existência duma associação criminosa dirigida pelos indivíduos "K" e "L", e mais os dois recorrentes participaram na associação e praticaram por várias vezes os actos de acolhimento e de prestação auxílio para migração ilegal, condenou os dois pela prática do crime de associação criminosa.
19. Contudo, quanto ao crime de associação criminosa que lhes foi imputado, os dois recorrente consideram que o acórdão do Tribunal a quo padece do vício de erro notório na apreciação da prova.
20. Na realidade, de acordo com os depoimentos prestados pelos oito agentes da Policia Judiciária, tendo todos declarado que, durante as supracitadas cinco operações realizadas nas noites de 20, 22 e 31 de Março, de 6 e 26 de Junho de 2013, não interceptaram os respectivos veículos, nem identificaram as pessoas que se encontravam nos veículos, nem presenciaram a embarque ou desembarque dos imigrantes ilegais ao saírem de Macau ou entrarem em Macau, os agentes só fizeram urna dedução conforme as informações obtidas nas escutas ou instruções dadas pelo superior hierárquico, julgando que as pessoas que se encontravam nos veículos provavelmente eram imigrantes ilegais.
21. Pelo que, de acordo com as declarações prestadas pelos supracitados oitos agentes da Policia Judiciária, de nenhuma maneira, não se pode provar directamente que as acções de migração clandestina realizadas nos supracitados dias fossem organizadas pelo 10 arguido, em nome de associação criminosa.
22. Quer dizer, só podemos indicar que há indícios que tal associação criminosa tenha realizado cinco vezes actividade de migração clandestina, mas não se pode confirmar ou indicar cem por cento que tal associação efectivamente realizou actividade de migração clandestina por cinco vezes.
23. Pelo que, a supracitada prova indiciária só pode conduzir ao início dos procedimentos de julgamento nos termos da lei, mas não pode servir de fundamento jurídico para deduzir ou condenar os dois recorrentes pela prática de um crime de associação criminosa.
24. Contudo, o Tribunal a quo proferiu uma decisão contrária, assim, inevitavelmente o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova.
(ii) Renovação da prova
25. Excepto os supracitados factos quanto à prática por cinco vezes da actividade de migração clandestina na forma de grupo criminoso, o que resta só o facto de os dois recorrentes e outros arguidos estarem preparados a prestar auxílio aos seis imigrantes ilegais para sair clandestinamente de Macau, na madrugada do dia 27 de Junho de 2013.
26. Sabe-se que a associação criminosa difere da comparticipação, porque tem como noção a finalidade e a permanência, sendo isso o ponto essencial para a distinção entre as duas. Pois na comparticipação, o que visa é a prática de um crime em concreto conforme o acordo fixado provisoriamente em comum.
27. Já que após a audiência de julgamento, só se conseguiu provar que os dois recorrentes e os outros arguidos estavam preparados a prestar auxílio aos seis imigrantes ilegais para sair clandestinamente de Macau, na madrugada do dia 27 de Junho de 2013, isso não preenche os elementos constitutivos de "certa permanência" ou de "manutenção no tempo por várias vezes da intenção da prática de crime" exigidos pelo crime de associação criminosa previsto no art.° 288.° do Código Penal.
28. Embora ainda existam na parte dos restantes factos dados por provados sem controvérsia os termos "grupo criminoso", esses termos pertencem ao facto conclusivo, e ao dar-se como provados tal facto, pelos menos, é necessário ter outros factos para complemento ou consolidação.
29. Contudo, tal como acima foi indicado, após a audiência de julgamento não se conseguiu provar directamente os factos ocorridos nas cinco noites de 20, 22 e 31 de Março, e 26 de Junho de 2013 quanto à prática de migração clandestina na forma de grupo criminoso, mas sim que os dois recorrentes e os outros arguidos estavam preparados ~ a prestar auxílio aos seis imigrantes ilegais para sair clandestinamente de Macau, então o facto conclusivo de "grupo criminoso" perde o seu sentido, por falta das cinco actividades de migração clandestina para servirem de fundamento.
30. Pelo acima exposto, deve-se absolver os dois recorrentes da prática de um crime de associação criminosa, sob pena de violação do disposto no art.° 288.° do Código Penal.
–C–
Determinação da pena (i) Crime continuado
31. Caso não sejam consideradas procedentes as razões supracitadas, quanto aos dois dos quatro crimes de auxílio, os dois recorrentes pretendem levantar a questão sobre o crime continuado.
32. Os supracitados factos relevam que, com a existência permanente de condições objectivas, os dois recorrentes foram induzidos ou impulsionados a praticarem duas vezes a actividade de migração clandestina no mesmo dia, pelo que, quanto aos dois dos crimes de auxílio que lhe eram imputados, deve-se retirar a conclusão de que os dois recorrentes merecem de atenuação de modo a baixar o grau de censura contra os dois.
33. Pelo exposto, requer-se a V. Ex.as que para os dois recorrentes seja determinada de nova a pena, pela existência do crime continuado previsto no art.° 29.°, n.°2 do Código Penal.
Renovação da prova
34. In casu, dado gravados os depoimentos prestados pelas testemunhas, segundo essas informações gravadas, as quais, de nenhuma maneira, não conseguem provar directamente que as acções de migração clandestina realizadas respectivamente nas noites de 20, 22 e 31 de Março, de 6 e 26 de Junho de 2013, fossem organizadas pelo 1° arguido em nome de associação criminosa. Contudo, o Tribunal a quo ainda deu por provados tais factos, padecendo assim do vício previsto no art.° 400.°, n.°, al. c) do Código de Processo Penal.
35. Pelo que, os recorrentes consideram que a renovação da prova pode evitar o reenvio do processo, requerendo assim a V. Ex.as que, sob forma de audição de gravação, seja feita a renovação da prova quanto às seguintes declarações prestadas pelas testemunhas M, N, O, P, Q, R, S e T:
(1) Quanto às declarações prestadas pelo investigador M:
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*
(2) Quanto às declarações prestadas pelo investigador N:
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*
(3) Quanto às declarações prestadas pelo investigador O:
(a) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 97:03 a 97:20.
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(c) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator Z, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 103:52 a 104:14.
(d) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 107:30 a 108:16.
(e) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (l)S93)5G05111270), período: 108:28 a 108:47.
*
(4) Quanto às declarações prestadas pelo investigador P:
(a) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 145:04 a 145:19.
(b) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 149:36 a 149:19.
(c) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 18.37.37 (l)SD0DA105111270), período: 00:18 a 00:29.
(d) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 18.37.37 (l)SD0DA105111270), período: 00:32 a 00:42.
(e) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 18.37.37 (1)SD0DA105111270), período: 10:11 a 10:44.
*
(5) Quanto às declarações prestadas pelo investigador Q:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 09.53.25 (1-7RKH! 105111270), período: 17:30 a 18:09.
*
(6) Quanto às declarações prestadas pelo investigador R:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on ll-Jun-2014 at 10.13.58 (1-7SAIOW05111270), período: 13:20 a 13:51.
(b) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on ll-Jun-2014 at 10.13.58 (1-7SAIOW05111270), período: 15:53 a 16:30.
(c) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.13.58 (1-7SAIOW05111270), período: 17:22 a 18:00.
*
(7) Quanto às declarações prestadas pelo investigador S:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on ll-Jun-2014 at 10.37.44 (l-7T0K2W05111270), período: 15:52 a 17:00.
*
(8) Quanto às declarações prestadas pelo investigador T:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.37.44 (1-7T0K2W05111270), período: 21:52 a 22:53.
36. A nova averiguação dos supracitados depoimentos visa provar que, durante as operações de vigilância efectuadas pelos agentes da Polícia Judiciária nas noites de 20, 22 e 31 de Março, de 6 e 26 de Junho de 2013, os agentes não procederam à intercepção dos respectivos veículos, nem identificaram as pessoas que se encontravam nos veículos, nem presenciaram o embarque e desembarque dos imigrantes ilegais ao entrarem em Macau ou saírem de Macau, bem como visa refutar os seguintes factos dados por provados pelo Tribunal a quo:
"Na noite de 20 de Março de 2013, sob a organização do 1° arguido, a supracitada associação criminosa realizou uma actividade de migração clandestina.
Na mesma noite, cerca das 23H00, a associação criminosa destacou três veículos de matrículas MO-XX-XX, MJ-XX-XX e MG-XX-XX, entre os quais o veículo MO-XX-XX, junto do Hotel Encore sito em Macau, na Avenida de 24 de Junho e do Hotel Grand Waldo sito na Taipa, na Avenida Marginal Flor de Lótus, buscou vários indivíduos que pretendiam sair clandestinamente de Macau.
Em seguida, o grupo criminoso levou os ditos indivíduos a uma lancha onde os quais foram transportados com sucesso para sair de Macau, e ao mesmo tempo, com sucesso, buscou da lanche do seu parceiro vários indivíduos para entrar ilegalmente em Macau.
Através das escutas às comunicações telefónicas do 1° arguido, a autoridade policial tomou conhecimento dessa actividade de migração ilegal, tendo mandado vários agentes policiais para perseguir e vigiar de forma escondida a acção ilegal feita pelo respectivo grupo criminoso.
*
Na noite de 22 de Março de 2013, sob a organização do 10 arguido, a supracitada associação criminosa realizou uma actividade de migração clandestina.
Na mesma noite, cerca das 21H30, a associação criminosa destacou três veículos de matrículas MQ-XX-XX (primeiro), MG-XX-XX (primeiro) e MO-XX-XX (segundo), entre os quais o veículo MO-XX-XX, junto do Hotel Fortuna, do Hotel Lisboa, do Hotel Grand Emperor e do Hotel Galaxy, buscou vários indivíduos que pretendiam sair clandestinamente de Macau.
Em seguida, o grupo criminoso levou os ditos indivíduos a uma lancha onde os quais foram transportados com sucesso para sair de Macau, e ao mesmo tempo, com sucesso, buscou da lanche do seu parceiro vários indivíduos para entrar ilegalmente em Macau.
Através das escutas às comunicações telefónicas do 1° arguido, a autoridade policial tomou conhecimento dessa actividade de migração ilegal, tendo mandado vários agentes policiais para perseguir e vigiar de forma escondida a acção ilegal feita pelo respectivo grupo criminoso.
Na noite de 31 de Março de 2013, sob a organização do 10 arguido, a supracitada associação criminosa realizou uma actividade de migração clandestina.
Na mesma noite, cerca das 22H00, a associação criminosa destacou três veículos de matrículas MN-XX-XX (primeiro), MG-XX-XX (primeiro) e M0-XX-XX (segundo), entre os quais o veículo MO-XX-XX, junto do Hotel Altira, buscou vários indivíduos que pretendiam sair clandestinamente de Macau.
Em seguida, o grupo criminoso levou os ditos indivíduos a uma lancha onde os quais foram transportados com sucesso para sair de Macau, e ao mesmo tempo, com sucesso, buscou da lanche do seu parceiro vários indivíduos para entrar ilegalmente em Macau.
Através das escutas às comunicações telefónicas do 10 arguido, a autoridade policial tomou conhecimento dessa actividade de migração ilegal, tendo mandado vários agentes policiais para perseguir e vigiar de forma escondida a acção ilegal feita pelo respectivo grupo criminoso.
*
Na noite de 6 de Junho de 2013, cerca da meia-noite, sob a organização do 1° arguido, a supracitada associação criminosa realizou uma actividade de migração clandestina.
Na mesma noite, cerca da 00H40, a associação criminosa destacou três veículos de matrículas MQ-XX-XX (primeiro), MO-XX-XX (segundo) e MK-XX-XX (último), entre os quais o veículo MO-XX-XX, [unto da Universidade de Macau, do Hotel Altira e do Hotel Taipa Square, buscou vários indivíduos que pretendiam sair clandestinamente de Macau.
Em seguida, o grupo criminoso levou os ditos indivíduos a uma lancha onde os quais foram transportados com sucesso para sair de Macau, e ao mesmo tempo, com sucesso, buscou da lanche do seu parceiro vários indivíduos para entrar ilegalmente em Macau.
Através das escutas às comunicações telefónicas do 10 arguido, a autoridade policial tomou conhecimento dessa actividade de migração ilegal, tendo mandado vários agentes policiais para perseguir e vigiar de forma escondida a acção ilegal feita pelo respectivo grupo criminoso.
*
Na noite de 26 de Junho de 2013, cerca da meia-noite, sob a organização do 1° arguido, a supracitada associação criminosa realizou uma actividade de migração clandestina.
Na mesma noite, cerca da 00H25, a associação criminosa destacou dois veículos de matrículas MQ-XX-XX (primeiro) e MO-XX-XX (segundo), entre os quais o veículo MO-XX-XX, no Cotai Strip buscou vários indivíduos que pretendiam sair clandestinamente de Macau.
Em seguida, o grupo criminoso levou os ditos indivíduos a uma lancha onde os quais foram transportados com sucesso para sair de Macau, e ao mesmo tempo, com sucesso, buscou da lanche do seu parceiro vários indivíduos para entrar ilegalmente em Macau.
Através das escutas às comunicações telefónicas do 1° arguido, a autoridade policial tomou conhecimento dessa actividade de migração ilegal, tendo mandado vários agentes policiais para perseguir e vigiar de forma escondida a acção ilegal feita pelo respectivo grupo criminoso."
Pelo acima exposto, requer-se a V. Ex.as que julguem procedente a motivação do recurso e em consequência, declarando nulo o acórdão recorrido, dado que o Tribunal a quo violou o disposto no art.° 355.°, n.2 do Código de Processo Penal, na apreciação de quatro crimes de auxílio; ou
Julguem que o acórdão recorrido padece do vício previsto no art." 400.°, n.°2, al. c) do Código de Processo Penal, quanto à parte de apreciação e ponderação das provas de escuta telefónica, e que o "reconhecimento" feito pelas quatro testemunhas violou o disposto no art.° 134.° do Código de Processo Penal, resultando daí o efeito de proibição da prova previsto no n.°4 do mesmo artigo, absolvendo assim os dois recorrentes da prática de quatro crimes de auxilio.
E mais se requer a V. Ex.as que julguem, quanto a um crime de associação criminosa, que o acórdão recorrido padece do vício previsto no art.° 400.°, n.°2, al. c) do Código de Processo Penal e violou o disposto no art.° 288.° do Código Penal, absolvendo os dois recorrentes do respectivo crime.
Caso sejam consideradas improcedentes as razões acima indicadas, requer-se a V. Ex.as que, para os dois recorrentes seja determinada de nova a pena, visto que nos dois dos crimes de auxílio, existe a situação do crime continuado previsto no art.° 29.°, n.°2 do Código Penal.
Finalmente, requer-se a V. Ex.as que, nos termos do art.° 415.° do Código de Processo Penal, seja feita a renovação da prova e ouvidas as seguintes gravações feitas na audiência de julgamento:
(I) Quanto às declarações prestadas pelo investigador M:
(a) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translatôr 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (l)S)I2@105111270), período: 89:18 a 90:11.
(b) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (1)S)I2@105111270), período: 92: 18 a 93: 13.
(c) File 14.5.27 CR3-13-0264~PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (1)S)I2@105111270), período: 93:49 a 95:00.
(d) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (1)S)I2@105111270), período: 95:44 a 96:46.
(e) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (1)S)I2@105111270), período: 97:45 a 99:47.
(f) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (1)S)I2@105111270), período: 106:07 a 106:45.
(g) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 10.51.41 (1)SI2@105111270), período: 113:10 a 114:26.
(h) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 15.20.47 (1)S7JN-105111270), período: 22:56 a 24:34.
(i) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 24: 10 a 24:50.
(j) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 25:58 a 26:46.
*
(2) Quanto às declarações prestadas pelo investigador N:
(a) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 52:10 a 52:15.
(b) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1 )S93)5G05111270), período: 52:20 a 52:52.
(c) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 60:17 a 61:12.
(3) Quanto às declarações prestadas pelo investigador O:
(a) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 97:03 a 97:20.
(h) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 103:37 a 103:48.
(c) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (l)S93)5G05111270), período: 103:52 a 104:14.
(d) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 107:30 a 108:16.
(e) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (l)S93)5G05111270), período: 108:28 a 108:47.
*
(4) Quanto às declarações prestadas pelo investigador P:
(a) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 145:04 a 145:19.
(h) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 16.07.37 (1)S93)5G05111270), período: 149:36 a 149:19.
(c) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 18.37.37 (l)SD0DA105111270), período: 00:18 a 00:29.
(d) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translatof 2, Recorded on 27-May-2014 at 18.37.37 (1)SD0DA105111270), período: 00:32 a 00:42.
(e) File 14.5.27 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 27-May-2014 at 18.37.37 (l)SD0DA105111270), período: 10:11 a 10:44.
(5) Quanto às declarações prestadas pelo investigador Q:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on ll-Jun-2014 at 09.53.25 (1-7RKH! 105111270), período: 17:30 a 18:09.
*
(6) Quanto às declarações prestadas pelo investigador R:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.13.58 (1-7SAIOW05111270), período: 13:20 a 13:51.
(b) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.13.58 (l-7SAIOW05111270), período: 15:53 a 16:30.
(c) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.13.58 (1-7SAIOW05111270), período: 17:22 a 18:00.
*
(7) Quanto às declarações prestadas pelo investigador S:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.37.44 (1-7T0K2W05111270), período: 15:52 a 17:00.
*
(8) Quanto às declarações prestadas pelo investigador T:
(a) File 14.6.11 CR3-13-0264-PCC#13, Translator 2, Recorded on 11-Jun-2014 at 10.37.44 (l-7T0K2W05111270), período: 21:52 a 22:53”; (cfr., fls. 1834 a 1885).

- O (2°) arguido B:

“(1) O recorrente B foi condenado pelo Tribunal a quo pela prática de um crime de associação criminosa (na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva), da qual decisão vem o recorrente interpor recurso.
(2) O recorrente entende que o acórdão a quo padece do vício de erro notório na apreciação da prova e de erro na aplicação da lei (artº 400º, nº 2, al. c) e nº 1 do CPP).
(3) O Tribunal a quo reconheceu, com base nos relatórios de escuta telefónica e depoimentos testemunhais, o facto de o recorrente ter praticado o crime de associação criminosa.
(4) Dos autos em apreço constam 15 relatórios globais que foram elaborados pela Polícia Judiciária (PJ), alguns dos quais são relatórios de escuta telefónica.
(5) Nos 15 relatórios globais, o recorrente apareceu só nos relatórios 12 e 14.
(6) Nos relatórios disse-se que o trabalho do recorrente era organizar imigrantes ilegais.
(7) De facto, aquilo é meramente a suposição dos investigadores da PJ, não sendo o conteúdo das alegações do recorrente.
(8) O depoimento do investigador da PJ, Sr. M, revela que na conversa telefónica escutada, o recorrente só disse “há actividade”, não referindo as palavras “entrada ilegal”.
(9) Por outro lado, dos depoimentos de todos os investigadores da PJ não se consegue apurar se o acto descrito nos relatórios globais (o recorrente forneceu auxílio para a entrada na RAEM de outrem) foi realmente praticado. Porquanto, nenhuma das testemunhas presenciou o facto de o recorrente organizar a entrada e saída de pessoas do meio de transporte que se destinava à entrada/saída ilegal de Macau, nem conseguiu confirmar que os indivíduos suspeitos de ser imigrantes ilegais entraram e saíram de Macau clandestinamente.
(10) Daí conclui-se que o facto de o recorrente organizar imigrantes ilegais, indicado nos relatórios globais 12 e 14, é meramente uma suposição, não sendo um facto alegado.
(11) Relativamente aos depoimentos testemunhais, na audiência as testemunhas (incluindo declarações para memória futura de seis testemunhas e depoimentos dos investigadores da PJ) não conseguiram confirmar o facto de o recorrente participar na organização da entrada/saída ilegal de Macau de outrem.
(12) Pelo acima exposto, a matéria de facto provado, na parte que reconheceu o facto de o recorrente ter praticado delito, contradiz manifestamente a prova produzida na audiência de julgamento.
(13) Por isso, entende o recorrente que o referido acórdão padece do vício de erro notório na apreciação da prova e, além disso, já existe prova suficiente nos autos para sustentar a absolvição do recorrente pelo tribunal superior.
(14) Para efeito de prudente defesa, caso os Senhores Juízes do tribunal superior não assim entendam, o recorrente entende que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva imposta a ele pelo Tribunal a quo, pela prática de um crime de associação criminosa, é demasiado pesada.
(15) A participação do recorrente começou apenas em 22 de Maio de 2013.
(16) Uma vez que o recorrente participou nas actividades mais tarde, o mesmo entende que a ele não deve ser aplicada a pena igual às impostas aos arguidos que participaram nas actividades há mais tempo, o que é uma violação da norma supradita.
(17) Por conseguinte, o recorrente espera que o tribunal superior lhe aplique a pena mínima, tendo considerado com prudência o seu grau de participação nas actividades.
Nos termos acima expostos, o recorrente requer
(1) que seja absolvido por o acórdão a quo padecer do vício de erro notório na apreciação da prova,
(2) que lhe seja aplicada a pena mínima para o crime de associação criminosa, por o Tribunal a quo ter violado o artº 65º do CP”; (cfr., fls. 1879 a 1885).

- O (4°) arguido D:

“1.°
O recorrente foi condenado por dois crimes, em co-autoria.
2.°
Um crime de associação criminosa, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 288.° do C.P.M., tendo sido decidida a pena de três anos e seis meses de prisão.
3.°
Um crime de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo n.° 2 do art.° 14.° da Lei n.° 6/2004, tendo sido decidida a pena de cinco anos e seis meses de prisão.
4.°
Em cúmulo jurídico, por concurso de crimes, foi decidida a pena única de seis anos de prisão efectiva.
5.°
O recorrente limitou o presente recurso apenas a parte do acórdão recorrido.
6.°
À parte decisória que o condenou a cinco anos e seis meses de prisão efectiva pela prática, em co-autoria, do referido crime de auxílio, e ainda à parte decisória que, por concurso de crimes, o condenou à pena única de seis anos de prisão efectiva.
7.°
Na acusação inicialmente deduzida pelo Ministério Público os dez arguidos foram indiciados pelo cometimento, em co-autoria, de seis crimes de auxílio, crime esse abrangido pelo n.° 1 do art.° 14.° da Lei n.° 6/2004.
8.°
Já em audiência de julgamento os dez arguidos foram acusados pelo Ministério Público de, em co-autoria, terem cometido mais seis crimes de auxílio, crimes esses abrangidos agora pelo n.° 2 do mesmo art.° 14.°.
9.°
Os « novos » factos que fundamentaram esta nova acusação não surgiram no decurso da audiência e por causa desta; eles já eram conhecidos do Ministério Público desde a fase de inquérito, dado constarem de depoimentos para memória futura de seis testemunhas por ele arroladas.
10.°
Assim, o acolhimento desta nova acusação por parte do Tribunal a quo configurou um acto ilegal, por ir contra o disposto quer no n.° 1 do art.° 339.° quer no n.° 1 do art.° 340.°, ambos do C.P.P.M., já que os « novos factos » não resultaram do decurso da audiência e por causa dela e, além disso, não estavam descritos na acusação inicial do M. P..
11.°
A aceitação dos « novos» factos e a consideração, pelo Tribunal a quo, de que não importavam uma alteração substancial dos factos constantes da acusação inicial, considerando aplicável o art.° 339.° do C.P.P.M., constitui uma ilegalidade, por interpretação contrária à lei, constituindo um erro em matéria de direito.
12.°
Porque eram factos novos, não descritos na acusação, e não surgidos no decurso e por causa da audiência de julgamento.
13.°
E constituíam uma alteração substancial dos factos descritos ( na acusação inicial ), por a acrescentarem substancialmente, não podendo, de acordo com o citado art.° 340.°, ser tomados em conta para o efeito de condenação no julgamento em curso, dado não ter havido qualquer acordo nesse sentido entre o Ministério Público e os dez arguidos do processo.
14.°
Por isso, a acusação formulada pelos seis crimes de auxílio abrangidos pelo n.° 2 do art.° 14 deve ser desconsiderada, impondo que os co-arguidos por eles condenados - nos quais se inclui o recorrente -sejam absolvidos. O que se requer.
15.°
Não afasta a referida ilegalidade, o erro em matéria de direito cometido pelo Tribunal, não a sana, o facto de o recorrente, notificado para contestar ao abrigo do art.° 339.°, o ter feito, refutando a nova acusação por um crime abrangido pelo n.° 2 do art.° 14.° citado.
16.°
A nova contestação do ora recorrente, constante dos autos, veio a dar azo a nova ilegalidade cometida pelo Tribunal a quo, porquanto nenhuma referência a ela se fez - e ela, por conseguinte, aos seus termos e conclusões - no douto acórdão recorrido, ao contrário do que dispõe a lei processual penal na alínea d ) do n.° 1 do art.° 355.°.
17.°
A omissão, no relatório do acórdão recorrido - aliás, douto --, das conclusões da nova contestação do ora recorrente à nova acusação contra si formulada - de cometimento consumado, em co-autoria, de um dos novos crimes de auxílio aditados em audiência pelo Ministério Público -- é matéria de direito e constitui uma ilegalidade, não sanável agora, por erro ao aplicar a lei processual penal. Ilegalidade que se invoca e é fundamento para a anulação do acórdão recorrido e consequente absolvição do ora recorrente do crime de auxílio que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado.
18.°
O acórdão recorrido é omisso, no que respeita ao indicado crime de auxílio por que foi condenado o ora recorrente, quanto a um conjunto de pormenores importantes, decisivos e imprescindíveis, devidamente explicitados na motivação e aqui dados por reproduzidos.
19.°
A falta de elementos essenciais que permitam caracterizar os factos, as circunstâncias de tempo e de espaço, os detalhes que permitam atribuir a cada um dos co-arguidos a sua culpa concreta, própria, conduz a uma ilegalidade, que é o não cumprimento, por parte do Tribunal a quo, do disposto no art.° 28.° do C. P. M, quanto à medida da culpa de cada um dos co-arguidos de um crime, que o Tribunal deve apurar e expressar.
20.°
O que o Tribunal não fez, porque omissa essa consideração, no acórdão recorrido, no que respeita ao crime de auxílio por que foi condenado, em co-autoria, o ora recorrente.
21.°
Conduz também essa verificada ausência, no acórdão, dos apontados pormenores importantes, decisivos e imprescindíveis -- relativos ao crime de auxílio em causa --, à conclusão, lógica, de que se verifica, naturalmente, insuficiência, para a decisão em crise tomada pelo Tribunal a quo, de matéria de facto dada como provada e que levou à condenação do ora recorrente.
22.°
Vício esse que, ínsito na alínea a ) do n.° 2 do art.° 400.° do C. P. P. M., é fundamento para, invocado e verificado, o Venerando Tribunal ad quem determinar a anulação da condenação e absolver o co-arguido ora recorrente. O que se requer.
23.°
A condenação dos três co-arguidos - pelo crime de auxílio por que foi acusado o ora recorrente - a uma pena igual para todos eles, sem que haja fundamentação bastante no acórdão no que respeita à culpa própria de cada um deles, é igualmente expressão de insuficiência, para a decisão proferida, de matéria de facto provada, pois que não evidenciado, não expresso, o grau, a intensidade da culpa própria de cada um dos comparticipantes que fundamente a medida da pena.
24.°
Vício que, invocado e verificado, é fundamento para a anulação da decisão de condenação proferida e consequente absolvição dos coarguidos e, por conseguinte, do ora recorrente.
O que se requer.
25.°
Na sequência da anulação da decisão condenatória deve, como consequência inevitável, ser declarada a anulação da pena única de seis anos de prisão efectiva imposta ao ora recorrente, por não se verificar, então, concurso de crimes e, assim, não haver ocasião a cúmulo jurídico”; (cfr., fls. 1888 a 1906).

- O (5°) arguido E:

“1. Com os factos tidos por provados, nunca o Tribunal poderia ter condenado o recorrente por um crime de auxílio, pois não há prova de que tenha auxiliado qualquer pessoa para entrar em Macau.
2. As diferentes testemunhas da Polícia Judiciária ouvidas nas sessões de julgamento disseram expressamente que, de acordo com as "instruções do respectivo superior hierárquico", não incumbia à investigação dos presentes autos seguir permanentemente os arguidos e, por isso, nem o responsável pela investigação, ouvido como testemunha, nem quaisquer dos demais agentes que testemunharam em audiência, presenciaram, viram ou observaram, relativamente a qualquer um dos arguidos, qualquer vinda, entrada, ou actividade de fazer ingressar em Macau uma qualquer pessoa em situação ilegal.
3. Ora, só é tipicamente punível a entrada para Macau e não sendo a mesma provada, não existe o crime.
4. Logo, a condenação do recorrente pelo crime de auxílio, baseou-se apenas na memória futura da testemunha H, que nunca efectuou qualquer reconhecimento jurídico-penalmente válido do aqui recorrente, bem como nas escutas. E em mais nada!
5. Ora, não pode ser condenado o aqui recorrente por um crime de auxílio quando dos autos e em audiência não se logrou provar que tenha trazido para Macau em 28 JUN 2013, ou nas 5 datas anteriores, qualquer pessoa em situação ilegal.
6. Ao ter, assim, sido erradamente julgada a prática desse crime em relação ao aqui recorrente, incorreu o acórdão a quo num vício este que, nos termos e por força do art. 400.° n.° 2 al. a) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e absolvição do recorrente.
7. O Tribunal a quo estriba, por outro lado, a condenação do recorrente pelo crime de associação criminosa com base nos crimes de auxílio por este pretensamente praticados e por ter incorrido também em crimes de acolhimento!
8. Sucede que dos seis crimes de auxílio pelos quais vinha o recorrente acusado, o Tribunal apenas o condenou por um e, como acima se expôs, tal condenação não assenta sobre qualquer meio de prova apto a demonstrar a prática de tal crime de auxílio e, assim, quanto aos demais cinco crimes de auxílio – os das "5 primeiras noites" – o Tribunal por um lado não condena o arguido pelos mesmos mas usa-se e invoca-os para imputar ao recorrente a pertença a uma associação criminosa!
9. Ora, se o Tribunal condenou (e mal, salvo o devido respeito) por um só crime de auxílio, não pode, congruentemente, valer-se de outras pretensas mas não provadas práticas de crimes para estabelecer uma associação criminosa, com prática reiterada e múltipla de crimes em relação ao aqui recorrente!
10. Assim, a valoração que o Tribunal recorrido faz com base em supostos elementos de facto por si considerados não comporta ou suporta, segundo as legis artes, tais juízos de imputação pelo crime de associação criminosa.
11. Ao assim ter decidido, incorreu a decisão num vício que, nos termos e por força do art. 400.° n.° 2 al. c) do C.P.P. a, importa a revogação da decisão recorrida e a absolvição do recorrente.
RENOVAÇÃO DA PROVA (ex vi do art. 402.°, n.° 3 e 415.° do C.P.P.):
O recorrente solicita ao Tribunal ad quem a renovação da prova, abaixo indicada, a fim de se demonstrar que o recorrente não cometeu o crime de auxílio pois nunca fez ou ajudou a entrar na RAEM qualquer pessoa em situação ilegal e que, pois, reflexamente, ao não ter cometido aquele ou outros crimes, igualmente e por maioria de razão não poderia incorrer e ser condenado pelo crime de associação criminosa:
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 15:20:46, desde o minuto 01.04.00
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 15:20:46, desde o minuto 01.13.25
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 15:20:46, desde o minuto 01.13.54
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 15:20:46, desde o minuto 01.15.33
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 15:20:46, desde o minuto 01.17.55
Todos do depoimento da testemunha, agente da P.I., responsável superior pela investigação;
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 17:00:41, desde o minuto 06.05
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 17:00:41, desde o minuto 06.36
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 17:00:41, desde o minuto 07.00
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 17:00:41, desde o minuto 01:20.20
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 17:00:41, desde o minuto 01:21.24
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 18:36:55, desde o minuto 01 :50
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 18:36:55, desde o minuto 02:51
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 18:36:55, desde o minuto 10:55
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 18:36:55, desde o minuto 14:10
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 18:36:55, desde o minuto 14:40
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 10:50:13, desde o minuto 01:57:28
Translator 1, dia 27 MAI 2014, segmento das 17:50:47, desde o minuto 05:15
Todos do depoimento de testemunhas, agentes da P.J.”; (cfr., fls. 1923 a 1940).

- O (6°) arguido F:

“1. O recorrente F foi condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art° 288°, n°s 1 e 2 do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e foi também condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio, p.p. pelo art° 14°, n° 2 da Lei n° 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico de tais penas, foi o recorrente condenado na pena única de 6 anos de prisão efectiva.
Quanto ao crime de auxílio
2. Disse-se no penúltimo parágrafo da página 25 do acórdão: "(…) Os arguidos D (D), E (E) e F (F) foram acusados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de seis crimes de auxílio p.p. pelo art.° 14.° n.° 2 da Lei n.° 6/2004 de 2 de Agosto, entre os quais, são improcedentes os cinco crimes e um é procedente, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão respectivamente. "
3. Os cincos crimes supra ditos, de que foi absolvido o recorrente, envolveram os factos acusados em 20 de Março de 2013, à noite, em 22 de Março de 2013, à noite, em 31 de Março de 2013, à noite, em 6 de Junho de 2013, de madrugada, e em 26 de Junho de 2013, de madrugada.
4. E na prática do crime de auxílio, único crime pelo qual foi condenado o recorrente, que se prende principalmente com o facto acusado de 19 de Junho de 2013: "J (5ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1°, 3° e 6° [F] arguidos da associação criminosa supracitada, entrou de Zhuhai em Macau em 19 de Junho de 2013, por via marítima, e pagou ao 3° arguido o montante no valor de MOP$7. 000, 00 a título da despesa de imigração clandestina após o embarque."
5. O acréscimo deste facto visa colmatar uma deficiência verificado nas pág. 1245 a 1250 da acusação que não menciona quando foi praticado o facto criminoso (caso exista).
6. A acusação, pág. 1245 a 1250, apenas descreve assim: "Todos os seis indivíduos que pretenderam sair de Macau não conseguiram exibir documentos comprovativos de permanência legal em Macau e confessaram que tinham pago dinheiro à associação criminosa supracitada [incluindo o 6° arguido F] para a entrada e saída de Macau deforma clandestina (…)" (c:fr. fi. 1248v dos autos, a parte em "[ ]" são do recorrente).
7. Da referida descrição o recorrente não é capaz de conhecer os factos de que foi acusado, na qual não foram indicados o tempo e o local onde foram praticados os factos, nem as pessoas envolvidas. E tais factos são essenciais para provar a prática do crime de auxílio.
8. Salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pelas provas constantes dos autos e depoimentos dos agentes da Polícia Judiciária, só poderia ser condenado pelo crime de acolhimento, caso não se aditasse o facto de 19 de Junho de 2013.
9. Na audiência de julgamento realizada em 29 de Abril de 2014, o MM°s Juízes do Tribunal a quo acrescentaram, nos termos do art° 339° do CPP, o referido facto de 19 de Junho de 2013 à acusação.
10.Da acusação não constam o facto de 19 de Junho de 2013 que o recorrente forneceu auxílio para a entrada em Macau de outrem.
11.In casu, o acréscimo do facto de 19 de Junho de 2013 conduziu à condenação do recorrente em pena mais grave, o que é a alteração substancial dos factos indicada no art° 340°, n° 1, al. f) do CPP.
12.No entanto, os MM°s Juízes a quo não aplicaram o art° 340°, violando assim o princípio da separação das funções de instrução e de julgamento e o princípio da defesa e prejudicando, por consequência, o direito básico do recorrente (o recorrente tem direito ser inquerido e julgado sob procedimentos legais e exercer o direito de defesa conferido por lei).
13.Por conseguinte, o facto de 19 de Junho de 2013 não pode ser adoptado pelo tribunal por não ter sido acrescentado à acusação conforme os procedimentos legais estabelecidos. Salvo o devido respeito por outra opinião, entende o recorrente que se está perante da alteração substancial dos factos descritos na acusação prevista no art° 340° do CPP.
14.Daí podemos ver que tal facto é essencial para a condenação do recorrente pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio, p.p. pelo art° 14°, n° 2 da Lei n° 6/2004, de 2 de Agosto. Caso não tivesse sido acrescentado o dito facto, com base nos restantes factos constantes do acórdão, sobretudo o facto descrito nos 3° a último parágrafos da pág. 14 - "Em 27 de Junho de 2013, de madrugada, sob a organização do 1° arguido, a associação criminosa supracitada [incluindo o 60 arguido F] realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina. (…) Todos os seis indivíduos que pretenderam sair de Macau não conseguiram exibir documentos comprovativos de permanência legal em Macau e confessaram que tinham pago dinheiro a terceiros para a entrada e saída de Macau de forma clandestina" (o sublinhado e a parte em "[ ]" são do recorrente), e
15. Segundo os fundamentos jurídicos invocados pelos MM°s Juízes a quo referentes aos crimes de auxílio e de acolhimento - "o fornecimento de auxílio a outrem para entrar clandestinamente em Macau podia constituir crime de auxílio e o fornecimento de auxílio a indivíduo sem autorização de permanência legal em Macau para sair de Macau podia constituir crime de acolhimento." (cfr. 1° parágrafo da pág. 22 do acórdão), o recorrente poderia ser condenado, o mais possível, pela prática do crime de acolhimento supradito.
16.Caso os MM°s Juízes do Tribunal Colectivo não assim entendam e insistam em condenar o recorrente pela prática do crime de auxílio, não se encontra, nos autos deste processo, prova suficiente para comprovar a prática do crime mencionado do recorrente.
17.As provas pelas quais foi condenado o recorrente pela prática do crime de auxílio abrangem: relatório de escuta, depoimentos dos indivíduos que permaneceram ilegalmente em Macau e dos investigadores da PJ que se responsabilizaram pela investigação.
18.No relatório de escuta (mormente os indicados na acusação em fls. 136 a 138, 202 a 204,245 a 247,424 e 469 dos autos) não se encontra qualquer informação relativa ao delito de 19 de Junho de 2013.
19.De acordo com o depoimento prestado na audiência pelo investigador da PJ, Sr. M, que elaborou o relatório de escuta e coordenou o trabalho de recolha de prova, pode concluir-se que no decurso do inquérito não foi escutado o telefone do recorrente. Investigador da PJ, Sr. M, só viu o recorrente no dia 27 de Junho de 2013 (dia em que o recorrente foi detido), não verificando a participação do recorrente nos cincos casos suspeitos de fornecimento de auxílio para a entrada ilegal em Macau de outrem. E o facto criminoso de 19 de Junho de 2013 foi imputado ao recorrente baseando-se apenas nos depoimentos dos indivíduos que permaneceram ilegalmente em Macau (não no resultado obtido após realizadas as diligências instrutórias pela PJ).
20.Nesta causa, quanto ao facto criminoso de 19 de Junho de 2013 imputado ao recorrente, a PJ devia desenvolver o processo de inquérito depois de ter recebido a denúncia da 5ª testemunha, J, de forma a apurar a veracidade do facto denunciado. Porém, não foram registadas nos autos quaisquer diligências instrutórias ou resultado.
21.Com efeito, pelo depoimento do Investigador da PJ, Sr. M, prestado na audiência, pode concluir-se que, quanto ao facto criminoso de 19 de Junho de 2013, foi adoptado apenas o depoimento da 5ª testemunha, J.
22.De acordo com o auto de inquirição da 5ª testemunha J (fls. 542 dos autos), no dia 19 de Junho de 2013 a testemunha entrou clandestinamente em Macau com o auxílio e transporte fornecido pelo homem A e condutor B, cujos nomes não foram apurados. Todavia, não se encontra nos autos qualquer informação sobre a realização de investigação para apurar se a testemunha realmente entrou ilegalmente em Macau naquele dia.
23.No mesmo auto de inquirição, verifica-se que a 5ª testemunha J identificou o recorrente como "o condutor B cujo nome não foi apurado" referido no número anterior através do documento de identificação (bilhete de identidade de residente de Macau - vd. Fls .... dos autos (sic)) do recorrente que lhe foi exibido pelo agente da PJ. Importa referir que o recorrente nasceu em 9 de Outubro de 1994 e o seu bilhete de identidade de residente de Macau foi emitido em 9 de Janeiro de 2009. A fotografia aposta no BIR foi tirada quando o mesmo tinha 14 anos de idade ou antes. No dia 19 de Junho de 2013 (em que a 58 testemunha J alegou ter entrado em Macau ilegalmente), o recorrente tinha 18 anos. Normalmente, a cara de um jovem muda muito de 14 a 18 anos de idade. Mesmo comparando a cara dele agora com a na fotografia verifica-se grande diferença.
24.Nesta causa, a fotografia no BIR do recorrente mostra um rapaz com cara de criança e com óculos, mas o recorrente era um adulto sem óculos quando foi detido.
25.Importa referir ainda que a 5ª testemunha alegou ter visto o recorrente nas altas horas do dia 19 de Junho de 2013. No entanto, a PJ não investigou as circunstâncias tais como a luz e a visibilidade no local, o lugar no carro onde o recorrente ficou e se a testemunha conseguiu ver bem a cara dele.
26.Sem realizar outras diligências instrutórias, não se pode acreditar totalmente no resultado da identificação do recorrente (como o condutor B, cujo nome não foi apurado) pela 5ª testemunha que viu o recorrente nas altas horas do dia 19 de Junho de 2013.
27.Sem o suporte de outras diligências instrutórias, salvo o devido respeito por diferente opinião, o recorrente entende ser imprudente a condenação dele pela prática do crime de auxílio, que foi decidida apenas com base nas diligências instrutórias acima mencionadas.
28.Pelo dito, quanto ao facto do dia 19 de Junho de 2013 que foi descoberto na operação efectuado na madrugada do dia 27 de Junho de 2013, a PJ teve conhecimento desta circunstância apenas através do depoimento da 5ª testemunha, além disso, não foi realizada qualquer diligência instrutória no sentido de apurar a veracidade do referido depoimento.
29.Na operação efectuada na madrugada do dia 27 de Junho de 2013, somente a PJ descobriu que alguém estava a preparar a saída de Macau dos indivíduos que permaneceram ilegalmente em Macau.
30.Salvo o devido respeito por opinião diversa, o facto de 19 de Junho de 2013 não podia ser adoptado na decisão do julgamento por não ter sido acrescentado conforme o art° 340° do CPP. A sua adopção violou em particular o princípio da separação das funções de instrução e de julgamento e o princípio da defesa, prejudicando, por consequência, o direito básico do recorrente (o recorrente tem direito ser inquerido e julgado sob procedimentos legais e exercer o direito de defesa conferido por lei). O recorrente entende que só se pode qualificar tal facto como crime de acolhimento quando se encontrem preenchidos os demais elementos constitutivos do crime aludido.
31.Por isso, salvo o devido respeito por opinião diferente, o recorrente entende que, ao condenar o recorrente pela prática do crime de auxílio, o Tribunal a quo incorreu no vício de errada qualificação jurídica do facto, previsto no art° 400°, n° 1 do CPP.
32.Sem prejuízo da situação referida anteriormente, o recorrente entende que, na investigação do facto de 19 de Junho de 2013, o Tribunal a quo não tomou medidas suficientes para apurar a veracidade do depoimento da 5ª testemunha, J (nomeadamente, se entrou realmente em Macau através do recorrente em 19 de Junho de 2013 e a identificação do rosto do recorrente), pelo que o acórdão recorrido enferma também do vício previsto no art° 400°, n° 2, al. c) do CPP.
33.O recorrente em audiência usou do direito ao silêncio. (cfr. pág. 19, antepenúltimo parágrafo, do acórdão)
34.Em cumprimento do princípio da presunção de inocência, o arguido não deve ser condenado sem houver prova suficiente.
35.Pelos fundamentos acima invocados, o recorrente requer aos Senhores Juízes que considerem as provas produzidas nos termos da lei e, consequentemente, absolvam-no da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio, p.p. pelo art° 14°, n° 2 da Lei n° 6/2004, de 2 de Agosto, de que foi acusado.
Quanto ao crime de associação criminosa
36.Salvo o devido respeito por opinião diversa, o recorrente entende não existir prova suficiente para comprovar o facto de o recorrente e os demais arguidos terem fundado, em comunhão de vontade, uma organização com carácter estável e duradouro que tinha certa independência e tinha a finalidade de cometer crimes. Portanto, não praticou o crime de associação criminosa.
37.Sem prejuízo às alegações sobre o crime de auxílio, caso os MM°s Juízes não se conformem com os fundamentos invocados, o recorrente entende que só pode reconhecer, no máximo, que o recorrente e os demais arguidos praticaram um crime em comunhão de esforços, e não mediante associação criminosa.
38.Tal como disse na audiência o investigador da PJ, Sr. M, ele só viu o recorrente no dia 27 de Junho de 2013 (quando foi detido o recorrente) e não verificou a participação nas actividades do mesmo durante as cinco operações de vigilância efectuadas (actividades suspeitas de entrada ilegal), o que quer dizer que não existem provas que sustentem a participação duradoura do recorrente nas actividades de entrada ilegal, até nem existe prova para sustentar que o recorrente participou mais de uma vez nas actividades.
39.Além disso, não foi mencionado o nome do recorrente F em todas as conversas escutadas (cfr. fls, 136 a 138,202 a 204,245 a 247, 424 e 469 dos autos).
40.Ademais, tal como se disse anteriormente, a veracidade do facto de 19 de Junho de 2013, que foi denunciado pela 5ª testemunha J, não foi apurada por não terem sido realizadas mais diligências instrutórias.
41.Ao ver do recorrente, por causa da situação acima referida, o douto Tribunal a quo incorreu no vício previsto no art° 400°, n° 2, al. c) do CPP.
42.O recorrente em audiência usou do direito ao silêncio. (cfr. pág. 19, antepenúltimo parágrafo, do acórdão)
43.Em cumprimento do princípio da presunção de inocência, o arguido não deve ser condenado sem houver prova suficiente.
44.Uma vez não reunidos os elementos constitutivos do crime de associação criminosa, nomeadamente a estabilidade e a durabilidade, não devia condenar o recorrente pela prática do crime de associação criminosa. Salvo o devido respeito por opinião diferente, o recorrente entende que o Tribunal a quo errou na aplicação da lei (art° 400°, n° 1 do CPP).
45.Pelos fundamentos acima invocados, o recorrente requer aos Senhores Juízes que considerem as provas produzidas nos termos da lei e, consequentemente, absolvam-no da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art° 288°, n°s 1 e 2 do CP.
Determinação da medida da pena
46.Caso o Tribunal não se conforme com os fundamentos invocados sobre o crime de auxílio e/ou o crime de associação criminosa, requer que os Senhores Juízes considerem as seguintes circunstâncias ao determinar a medida da pena:
47.O recorrente tinha 18 anos de idade quando cometeu crime, tendo acabado de se tomar em adulto. A sua mente estava imatura.
48.Aponta o Relatório Social n° 00157-RS/DASEF/2013: "(…) Após foi preso, o F percebeu ter feita coisas erradas. Com a apoia e conselhos da família, conhece gradualmente a importância de cumprir lei. O F não é mau, é apenas simples e gosta de brincar, daí resultou no cometimento de grande erro (…)" (cfr. fls. 1362 dos autos, ponto 11 da "Conclusão")
49.O recorrente não tem antecedentes criminais (cfr. pág. 18, 1° parágrafo do acórdão). Ao contrário, o 4° arguido D fora condenado pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão e de dois crimes de acolhimento. E o 5° arguido E fora condenado pela prática de dois crimes de usura para o jogo. (cfr. pág. 17, 2° parágrafo a pág. 18, 1ª e 2ª linhas do acórdão):
50.Além disso, o grau de participação em delitos do arguido D é imediatamente inferior ao dos 1° a 3° arguidos (cfr. pág. 11, 5° parágrafo do acórdão). E "o 5° arguido E e o 6° arguido F eram angariados pelo 4° arguido D como motoristas na associação criminosa." (cfr. pág. 11, antepenúltimo parágrafo do acórdão)
51. O recorrente, o 4° arguido D e o 5° arguido E foram condenados pela prática dos mesmos crimes e, igualmente, foi-lhes aplicada a pena única de 6 anos de prisão efectiva.
52.Salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente entende que na determinação da pena o douto Tribunal a quo não teve em conta a circunstância do recorrente em relação aos 4° arguido D e 5° arguido E (o recorrente é primário e os 4° e 5° arguidos têm antecedentes criminais. O grau de participação do recorrente é inferior ao do 4° arguido D). Deste modo, é injusto e inaceitável a aplicação ao recorrente duma pena semelhante às dos dois arguidos referidos. Isto deve ser corrigido nos termos da lei.
53.Salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente entende que o Tribunal a quo violou os art°s 40° e 65° do CP, incorrendo no vício de erro na aplicação da lei, previsto no art° 400°, n° 1 do CPP.
54. Requer que os MM°s Juízes do Tribunal Colectivo apliquem ao recorrente uma pena mais leve, tendo considerado os fundamentos acima expostos.
Nos termos expostos, o recorrente requer que seja julgado procedente o recurso e, em consequência,
(1)seja absolvido da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de auxílio, p.p. pelo art° 14°, n° 2 da Lei n° 6/2004, de 2 de Agosto; e
(2) seja absolvido da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art° 288°, n°s 1 e 2 do CP.
Caso os Senhores Juízes do Tribunal Colectivo não assim entendam, o recorrente requer que
(3) lhe seja aplicada uma pena mais leve, tendo em consideração dos fundamentos invocados”; (cfr., fls. 1860 a 1885).

*

Respondendo, diz o Ministério Público que os recursos não merecem provimento; (cfr., fls. 1950 a 1968-v).

*

Neste T.S.I. juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“1. Do Recurso interposto por A e C.
De entre os cinco recursos do douto Acórdão de fls.1757 a 1771v. dos autos, vamos- apreciar, em primeiro lugar, o interposto por arguidos A (A) e C (C), por se tratar cronologicamente o primeiro recurso.
1.1- Na sua Motivação (fls.1834 a 1857v.), os recorrentes invocaram a nulidade consignada na alínea a) do art.360° em conjugação com n.°2 do art. 355° do CPP, em virtude de o Tribunal a quo não ter especificado em qual Relatório da escuta telefónica e em quê página dos autos se baseou a sua convicção? e ainda qual espécies das "outras provas"? (然而,原審法院卻並未具體指明究竟是根據卷宗內那一份、那一頁監聽報告......,以及所指的“其他證據"為何種證據。)
 Afigura-se-nos que é mutatis mutantis válida, para a nulidade prevista na a) do citado art.360°, a doutrina retirada pelo Venerando TUI no sentido de que «A nulidade a que se refere a alínea b) do n.° 1 do art. 571.° do Código de Processo Civil apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.». (Ac. no Processo n.°21/2004)
No que respeite concretamente ao aludido segmento legal, sustenta o TUI (Acs, nos Processos n.°23/2002 e n.°23/2007): Não há norma processual que exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico ou indique os meios de prova que se encontram na base da sua convicção de dar como provado ou não provado um determinado facto, nem a apreciação crítica das provas em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso, sem prejuízo, naturalmente, de maior desenvolvimento quando o julgador entenda fazer.
E ensina ainda o TUI (Ac. no Processo n.°9/2001): Se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos, designadamente a razão de ciência.
Em esteira, e tendo em conta as fundamentações transcritas a fls.3 da Motivação do recurso em apreço (fls.1834v.dos autos), entendemos com tranquilidade que não existe in casu a arguida nulidade, encontrando-se suficientemente fundamentado o Acórdão recorrido na parte de condenar os 2 recorrentes nos 4 crimes de auxílio.
1.2- Quanto ao «erro notório na apreciação de prova» assacado à condenação desses recorrentes nos 4 crimes de auxílio, a ilustre Colega procedeu, na Resposta de fis.1950 a 1955 dos autos, à precisa sintetização dos argumentos dos recorrente, bem como à cabal apreciação e impugnação dos mesmos.
Sendo assim, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações nessa Resposta que se dá aqui por integralmente reproduzida, no sentido da não verificação do «erro notório na apreciação de prova». E nada temos, de relevante, a lhes acrescentar.
1.3- No que concerne ao argumento de «existir da prova proibida por infringir o procedimento de reconhecimento estabelecido no art.134° do CPP», cabe dizer, em primeiro lugar, que nos termos do preceituado no n.°4 do art.134°, o reconhecimento desforme do disposto neste artigo não é prova proibida, mas sim não tem valor como meio de prova. O que evidencia que é errada ou, ao menos, inexacta tal versão dos recorrentes.
Importa ter presente a doutrina moderna que propugna (Manuel Leal Henriques: Anotação E Comentário Ao Código De Processo Penal de Macau, Vol. I., Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.930): Equacionada assim, pois a questão, sou a pensar que, a despeito de não constar expressamente da lei de Macau o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, nada impede que se utilize esse método de identificação de pessoas, desde que, obviamente, se não dispensem as formas específicas e detalhadas que o legislador consagrou no dispositivo em apreço.
No caso vertente, sucede que foram interceptados e apanhados em flagrante todos os seis arguidos condenados, 'inclusive o recorrente C (sendo 3° arguido), e 4 testemunhas (G、H、I e J) cujos reconhecimentos na P.J. foram postos em crise. Daí resulta que tais reconhecimentos não valem mais do que meios de prova meramente complementar para a identificação do dito 3° arguido.
Na parte «事實之判斷» (ajuizamento dos factos) do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo menciona apenas que procedeu à leitura das declarações para memória futura das testemunhas, sem qualquer referência daqueles reconhecimentos. O que revela seguramente que os quais é muito longe de elemento determinante para a convicção do Tribunal a quo,
Tudo isto aconselha-nos a que no caso sub judice, não exista prova proibida e, sem nenhuma dúvida, não tem virtude de invalidar o Acórdão recorrido a irregularidade do apontado reconhecimento, dado se tratar de meio de prova meramente complementar e lateral e, em bom rigor, não determinante para a identificação do 3° arguido.
1.4- Ao acórdão in questio na parte da condenação na co-autoria dum crime de associação criminosa, os recorrentes imputaram o «erro notório na apreciação de prova», e pediram a renovação da prova prevista no art.415° do CPP, fundamentando que os depoimentos dos 8 agentes da P.J. como testemunhas não podiam directamente provar que tivessem sido praticados na forma de associação criminosa os factos descritos na Acusação como ocorridos nas noites de 20, 22 e 31 de Março, e 6 e 26 de Junho de 2013. (因為該8名司警偵查人員的證言,係無法直接證明控訴書上所描寫的五個晚上(即2013年3月20日、22日、3 1日、6月6日及26日)所發生的以犯罪團夥形式實施偷偷渡活動的事實。cfr. fls. 23 verso do Acórdão)
É verdade que isoladamente avaliados, os depoimentos supra referidos não podem, de molde directo e seguro, comprovar a existência da associação criminosa.
Todavia, tais depoimentos não são os únicos meios de prova, e a convicção do Tribunal a quo forma-se por via da prudente avaliação e crítica da totalidade das provadas constantes dos autos, designadamente os registos da escuta telefónica.
Seja como for, o certo é que a argumentação dos recorrentes não se entra em nenhuma das configuras do «erro notório na apreciação de prova», delineadas reiteradamente pelo Venerando TUI (vide. Acórdãos nos Processos n.°17/2000, n.°16/2003, n.°52/2010, n.°2912013 e n.°4/2014).
Tudo isto conduz, na nossa óptica, à inexistência do «erro notório na apreciação de prova» na condenação dos recorrentes no crime de associação criminosa e, em consequência, a ser impertinente e infundada do pedido de renovação da prova.
1.5- Os recorrentes arguiram ainda o não preenchimento do crime de associação criminosa, por se provar apenas a prática duma infracção de auxílio em 27/06/2013, não ficando provada a "certa duração" como elemento constitutivo deste crime.
Acolhendo as doutrinas portuguesas, o Venerando TSI fixou, no Acórdão tirado no Processo n.°46/2002, ao crime de associação criminosa os seguintes elementos constitutivos: i) a pluralidade de pessoas; ii) uma certa duração; iii) um mínimo de estrutura organizatória; iv) um qualquer processo de formação da vontade colectiva; e v) um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
Em harmonia com tal incisiva jurisprudência, e tomando em conta os factos provados que se encontram descritos nos primeiros 3 parágrafos da página 16 do Acórdão sob escrutínio, temos por concludente que se verificam in casu cumulativamente todos os elementos constitutivos do crime de associação criminosa.
1.6- Os recorrentes criticaram também a graduação da pena, invocando que nos termos do n.°2 do art.29° do Código Penal, constituíram um crime continuado os dois de auxílio dado às 4a e 5a testemunhas (I e J), por ocorrerem no mesmo dia de 19/06/2013.
Afigura-se-nos que se trata dum argumento flagrantemente insubsistente, visto que, como prudentemente sublinhou a ilustre Colega, não se verificava «solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
1.7- Ressalvado o elevado respeito pela opinião diferente, não podemos deixar de concluir pela improcedência do recurso em apreço.
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2. Do recurso do 2° Arguido B
Na sua Motivação (fIs.1880 a 1885 dos autos), O recorrente/2° arguido B imputou ao aresto em crise, em primeiro lugar, o erro notório na apreciação de prova, alegando «8.根據......顯示,在有關的竊聽中上訴人僅以有活動作為對話內容,當中並沒有提及「偷渡」的字眼。»e «9.另根據所有的警方警察局偵查員證人證言均無法確定綜合報告中所指上訴人為他人非法進出澳門特別行政區的行為是否已經實行,原因是各證人均沒有目睹上訴人為安排他人上落用作非法進出澳門的交通工具之過程,及無法確定該等懷疑偷渡人仕是非法進出澳門的。»
Ora bem, mostra-se ser inócua e flagrantemente descabido a fundamentação do recorrente/2° arguido em sede do erro notório na apreciação de prova. Aprofundamente ponderada, tal fundamentação traduz-se, no fundo, em tentar fazer crer a insuficiência das provas e da correspondente força probatória - o que é, em harmonia com a jurisprudência pacífica e constante, vedado por colidir com a livre convicção de prova prevista no art.114° do CPP.
Tomando como parâmetro de aferição a moldura penal consagrada n.°1 do art.288° do Código Penal, afigura-se-nos, a jusante, equilibrada e justa a pena de 4 anos e 6 meses de prisão concretamente imposta ao ora recorrente/2° arguido.
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3. Do Recurso do 4° arguido D
Na sua Motivação (fls.1889 a 1906 dos autos), O recorrente/4° arguido invocou: i)- a violação do disposto no art.339° ou art.340° do CPP, ou o erro em matéria de direito; ii)- a inobservância do preceito na d) do n.°1 do art.355° do CPP por omissão no Acórdão recorrido a conclusão da sua contestação; iii)- a violação do disposto no art.28° do Código Penal em virtude de elementos essenciais para o apuramento da culpa dele na comparticipação; iv)- quanto à condenação dele na co-autoria dum crime de auxílio, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
É verdade que no Relatório do Acórdão em crise, não se encontra indicação da nova contestação do recorrente/4° arguido (fls.1715 a 1716 dos autos), patente é que o recorrente não formulou aí nenhuma conclusão.
A interpretação a contrario sensu do preceituado na a) do art.360° do CPP aconselha-nos a opinar que não conduz à nulidade a omissão da indicação sumária prevista na d) do n.° l do art.355° deste diploma legal.
Sopesando o teor da Acta de fls.1690 a 1691 verso que se dá aqui por integralmente reproduzida, bem como o conteúdo da dita nova contestação, basta-nos acompanhar inteiramente a douta Resposta de fls.1959 a 1961 verso para a impugnação de todas as restantes questões suscitadas pelo recorrente/4° arguido.
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4. Do Recurso do 5° arguido E
Por sua vez, o 5° arguido E imputou a «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» à condenação dele na co-autoria dum crime de auxílio, e o «erro notório na apreciação de prova» à na co-autoria dum crime de associação criminosa, pedindo ainda a renovação prova. (fls.1925 a 1940 dos autos)
Ora, o Tribunal a quo deu como provado que em 27/06/2013, o 5° arguido e os demais restantes arguidos condenados foram apanhados em flagrante, ao esperar para "receber" os imigrantes ilegais que pretendiam I entrar em Macau; e mencionou prudentemente «根據證人H的供未來備忘用聲明結合竊聽等其他證據,得以證明第一、第三嫌犯和第五嫌犯協助其偷渡進入澳門。»
De outro lado, as provas resultantes das escutas telefónicas tomam suficientemente firme que os 5° e 6° arguidos aderiam à associação criminosa sob chamamento do 4° arguido, desempenhando motorista (第五嫌犯E和第六嫌犯F是由第四嫌犯D招攬加入犯罪團伙為司機).
Nestes termos, e sufragando a Resposta da ilustre Colega (cfr. fls.l962 a 1964 dos autos), descortinamos que não emerge in casu nenhum dos dois vícios arrogados pelo 5° arguido, e que cai na diligência inútil a pretendida renovação de prova.
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5. Do Recurso do 6° arguido F
Sintetizadas as conclusões da Motivação (fls. 1860 a 1878 dos autos), o 6° arguido invocou: i)- a violação do preceituado no art.340° do CPP, ii)- a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condená-lo no crime de auxílio, iii)- erro da qualificação jurídica por a sua conduta ser, quanto ao máximo, subsumível ao crime de acolhimento, iv)- erro notório na apreciação de prova da condenação do crime de auxílio, v)- o mesmo erro da condenação do crime de associação criminosa, vi)- o erro de direito por ser demasiadamente grave a pena única.
Ora bem, o Tribunal a quo deu por provado que os 1 ° e 2° arguidos eram líderes da associação criminosa e, de outro lado, os 5° e 6° arguidos aderiam à mesma sob chamamento do 4° arguido, desempenhando motorista (第五嫌犯E和第六嫌犯F是由第四嫌犯D招攬加入犯罪團伙為司機) . Está ainda prova que o 6° arguido era primário, e não o eram os 4° e 5° arguidos.
Atendendo a estes três factos em termos comparativos com outros co-autores, somos imbuídos da impressão de que as penas parcelares e a única aplicadas ao 6° arguido são excessivas – excedendo a culpa dele na comparticipação nos dois crimes.
No que diz respeito aos restantes arguições do recorrente/6° arguido, basta-nos sufragar as doutas considerações da ilustre Colega na sua Resposta de fls. 1965 a 1968 verso, por ser manifesta a insusceptibilidade daquelas arguições.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pelo parcial provimento do recurso do 6° arguido, devendo ser equitativamente reduzida a pena que lhe foi aplicada, e pela improcedência de todos os restantes recursos em apreço”;(cfr., fls. 1996 a 2000-v).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:

“Desde período final do ano 2012 até ao inicial do ano 2013, os dez arguidos e os suspeitos “K” (K) e “L” (L) neste caso realizaram, a fim de adquirir interesses ilegítimos, uma associação criminosa, de comum acordo e em conjugação de tarefas entre si, para fornecer auxílio para a entrada e saída clandestinas em Macau de outrem.
  A associação criminosa transporta primeiramente os imigrantes clandestinos de lancha rápida e leva-os a entrar na RAEM por via marítima, e depois esperam todos em lugar retirado após o desembarque, a associação vai enviar veículo para buscar os imigrantes clandestinos para o local indicado. Esta trajectória também pode funcionar em direcção contrária, quer dizer, normalmente quando a associação criminosa transporta os imigrantes clandestinos do Interior da China para Macau, de maneira igual, vai transportar outros para saída de Macau.
  A associação criminosa é muito organizada e a divisão das tarefas entre membros é bastante clara. Os membros principais englobam o suspeito “K” (K), o 1º arguido A (A), o 2º arguido B (B), o 3º arguido C (C), 4º arguido D (D) e o suspeito “L” (L).
  Designadamente, o suspeito “K” (K), o 1º arguido A (A) e o 2º arguido B (B) são chefes desta associação criminosa. Estes três responsabilizam-se por administração de toda a associação, mobilização de recursos humanos, decisão, atracção e contacto com os clientes.
  O 3º arguido C (C) é responsável por observar a situação de patrulhamento diurno da Polícia na Taipa e em Coloane, inspeccionar o estado da superfície do mar à noite e por organizar os imigrantes clandestinos em locais retirados após o desembarque à espera dos cúmplices para o ajudarem.
  O suspeito “L” (L) é responsável por conduzir a lancha rápida.
  O 4º arguido D (D) é responsável por assuntos relativos à transporte, tratando de veículo para transportar os imigrantes clandestinos e admitindo novos membros como motorista.
  O 5º arguido E (E), o 6º arguido F (F), eram angariados pelo 4º arguido D (D) como motoristas na associação criminosa.
  O transporte terrestre na actividade de auxílio à imigração clandestina em Macau era sempre realizado por dois ou três veículos, sempre apalpa o caminho o primeiro veículo, verificando as posições de obstáculos instalados pela Polícia; transporta os imigrantes clandestinos o segundo veículo; e em caso de necessidade, impede a perseguição da Polícia o eventual terceiro veículo, protegendo os dois primeiros veículos.
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  Em 20 de Março de 2013, à noite, sob a organização do 1º arguido, a associação criminosa supracitada realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina.
  Naquele dia, por volta das 23h00 à noite, a associação criminosa enviou três veículos de matrículas MO-XX-XX, MJ-XX-XX e MG-XX-XX para esta acção, e buscou, de veículo de matrícula MO-XX-XX, vários indivíduos que pretenderam sair de Macau, perto do Encore Hotel, sito na Avenida 24 de Junho, e do Grand Waldo Hotel, sito na Avenida Marginal Flor de Lótus.
  A seguir, a associação criminosa conduziu os indivíduos supracitados para a lancha rápida e conseguiu levá-los a saírem de Macau, de maneira igual, buscou outros imigrantes clandestinos da lancha rápida dos cúmplices e depois, também conseguiu os levar a entrarem em Macau.
  A Polícia recebeu esta notícia de acção de auxílio à imigração clandestina através da escuta telefónica do 1º arguido, já que destacou vários agentes policiais para efectuarem secretamente vigilância e seguimento das actividades da imigração clandestina desta associação criminosa.
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  Em 22 de Março de 2013, à noite, sob a organização do 1º arguido, a associação criminosa supracitada realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina.
  Naquele dia, por volta das 21h30 à noite, a associação criminosa enviou três veículos de matrículas MQ-XX-XX (1º veículo), MG-XX-XX (1º veículo) e MO-XX-XX (2º veículo), e buscou, de veículo de matrícula MO-XX-XX, vários indivíduos que pretenderam sair de Macau no Hotel Fortuna, Hotel Lisboa, Grand Emperor Hotel e no Resort Galaxy.
  A seguir, a associação criminosa conduziu os indivíduos supracitados para a lancha rápida e conseguiu levá-los a saírem de Macau, de maneira igual, buscou outros imigrantes clandestinos da lancha rápida dos cúmplices e depois, também conseguiu os levar a entrarem em Macau.
  A Polícia recebeu esta notícia de acção de auxílio à imigração clandestina através de escuta telefónica do 1º arguido, já que destacou vários agentes policiais para efectuarem secretamente vigilância e seguimento das actividades da imigração clandestina desta associação criminosa.
*
  Em 31 de Março de 2013, à noite, sob a organização do 1º arguido, a associação criminosa supracitada realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina.
  Naquele dia, por volta das 10h00 à noite, a associação criminosa enviou três veículos de matrículas MN-XX-XX (1º veículo), MG-XX-XX (1º veículo) e MO-XX-XX (2º veículo), e buscou, de veículo de matrícula MO-XX-XX, vários indivíduos que pretenderam sair de Macau no Hotel Altira Macau.
  A seguir, a associação criminosa conduziu os indivíduos supracitados para a lancha rápida e conseguiu levá-los a saírem de Macau, de maneira igual, buscou outros imigrantes clandestinos da lancha rápida dos cúmplices e depois, também conseguiu os levar a entrarem em Macau.
  A Polícia recebeu esta notícia de acção de auxílio à imigração clandestina através de escuta telefónica do 1º arguido, já que destacou vários agentes policiais para efectuarem secretamente vigilância e seguimento das actividades da imigração clandestina desta associação criminosa.
*
  Em 6 de Junho de 2013, de madrugada, sob a organização do 1º arguido, a associação criminosa supracitada realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina.
  Naquele dia, por volta da 00h40 à noite, a associação criminosa enviou três veículos de matrículas MQ-XX-XX (1º veículo), MO-XX-XX (2º veículo) e MK-XX-XX (3º veículo), e buscou, de veículo de matrícula MO-XX-XX, vários indivíduos que pretenderam sair de Macau na Universidade de Macau, Hotel Altira Macau e no Hotel Rossio da Taipa.
  A seguir, a associação criminosa conduziu os indivíduos supracitados para a lancha rápida e conseguiu levá-los a saírem de Macau, de maneira igual, buscou outros imigrantes clandestinos da lancha rápida dos cúmplices e depois, também conseguiu os levar a entrarem em Macau.
  A Polícia recebeu esta notícia de acção de auxílio à imigração clandestina através de escuta telefónica do 1º arguido, já que destacou vários agentes policiais para efectuarem secretamente vigilância e seguimento das actividades da imigração clandestina desta associação criminosa.
*
  Em 26 de Junho de 2013, de madrugada, sob a organização do 1º arguido, a associação criminosa supracitada realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina.
  Naquele dia, por volta da 00h25 à noite, a associação criminosa enviou dois veículos de matrículas MQ-XX-XX (1º veículo) e MO-XX-XX (2º veículo), e buscou, de veículo de matrícula MO-XX-XX, vários indivíduos que pretenderam sair de Macau no Cotai Strip.
  A seguir, a associação criminosa conduziu os indivíduos supracitados para a lancha rápida e conseguiu levá-los a saírem de Macau, de maneira igual, buscou outros imigrantes clandestinos da lancha rápida dos cúmplices e depois, também conseguiu os levar a entrarem em Macau.
  A Polícia recebeu esta notícia de acção de auxílio à imigração clandestina através de escuta telefónica do 1º arguido, já que destacou vários agentes policiais para efectuarem secretamente vigilância e seguimento das actividades da imigração clandestina desta associação criminosa.
*
  Em 27 de Junho de 2013, de madrugada, sob a organização do 1º arguido, a associação criminosa supracitada realizou uma acção de auxílio à imigração clandestina.
  A associação criminosa enviou dois veículos de matrículas MQ-XX-XX (1º veículo) e MO-XX-XX (2º veículo).
  Naquele dia, por volta da 00h30 de madrugada, os membros conduziram os dois veículos supracitados ao Holidy Inn Macao, Cotai Central para buscar os indivíduos que pretenderam sair de Macau.
  A Polícia recebeu esta notícia de acção de auxílio à imigração clandestina através de escuta telefónica do 1º arguido, já que destacou vários agentes policiais para efectuarem secretamente vigilância e seguimento das actividades da imigração clandestina desta associação criminosa
  Quando a associação criminosa pretendeu buscar os indivíduos que pretenderam sair de Macau, a Polícia tomou diligências para interceptar os dois veículos supracitados.
  Foram encontrados, no veículo de matrícula MQ-XX-XX (1º veículo), o 1º arguido A (A), o 2º arguido B (B), o 4º arguido D (D) (motorista) e o 5º arguido E (E).
  Por outro lado, foram encontrados, no veículo de matrícula MO-XX-XX (2º veículo), o 3º arguido C (C) e o 6º arguido F (F) (motorista) e outros indivíduos que pretenderam sair de Macau.
  Todos os seis indivíduos que pretenderam sair de Macau não conseguiram exibir documentos comprovativos de permanência legal em Macau e confessaram que tinham pago dinheiro à associação criminosa supracitada para a entrada e saída de Macau de forma clandestina. Entre os seis indivíduos, G (G), H (H), I (I), J (J) entraram clandestinamente em Macau por via marítima com auxílio da aludida associação criminosa.
*
  G (G) (1ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1º e 3º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 25 de Junho de 2013 por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$6.000,00 a título da despesa de imigração clandestina após o desembarque.
  H (H) (3ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos arguidos 1º, 3º e 5º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 23 de Junho de 2013 por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$7.000,00 a título da despesa de imigração clandestina após o desembarque.
  I (I) (4ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1º, 3º e 4º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 19 de Junho de 2013, por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$5.500,00 a título da despesa de imigração após o desembarque.
  J (J) (5ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1º, 3º e 6º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 19 de Junho de 2013, por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$7.000,00 a título da despesa de imigração clandestina após o desembarque.
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  Foi encontrada pela Polícia, no veículo de matrícula MQ-XX-XX, uma barra metálica de cerca de 40cm de cumprimento.
  Através da escuta telefónica entre o 1º arguido A (A) e o 3º arguido C (C), foi verificado pela Polícia que o 3º arguido tinha exigido ao 1º arguido a preparar duas machetes para evitar distúrbios eventuais.
  Conforme as identificações dos veículos envolvidos e as informações das escutas telefónicas, a Polícia deteve, a seguir, os 7º a 10º arguidos.
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  Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º arguidos e os suspeitos “K” (K) e “L” (L) organizaram, a fim de adquirir interesses ilegítimos, uma associação criminosa, de comum acordo e em conjugação de tarefas entre si, para fornecer auxílio, por via marítima, à imigração clandestina para aqueles que não têm autorização de permanência legal em Macau e já conseguiram levar os indivíduos sem documentos comprovativos de permanência legal a entrarem e saírem de Macau de forma clandestina por várias vezes.
  A associação criminosa é muito organizada e a divisão das tarefas entre membros é bastante clara. Os 1º a 4º arguidos são membros principais desta associação, planeando e tratando de assuntos de imigração clandestina, enquanto os 5º e 6º arguidos responsabilizam-se por buscar os imigrantes clandestinos como motorista.
  Os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º arguidos agiram de forma livre, voluntária, consciente ao praticar dolosamente as condutas acima referidas, e bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Mais se provou:
  Segundo os CRC e as informações dos autos, os arguidos têm os seguintes registos criminais:
  O arguido A (A):
  Do processo comum colectivo n.º CR3-05-0039-PCC resulta que o aludido arguido foi condenado pelo TJB, em 23 de Março de 2006, pela prática de um crime de detenção de arma proibida em 11 de Setembro de 2004, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 3 anos; pena esta já foi declarada extinta.
  O arguido B (B):
  Do processo comum colectivo n.º CR1-04-0182-PCC (processo antigo n.º PCC-064-04-4) resulta que o aludido arguido foi condenado pelo TJB, em 29 de Abril de 2005, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 2 anos; pena esta já foi declarada extinta;
  Do processo n.º CR4-12-0186-PCS resulta que o aludido arguido foi condenado pelo TJB, em 2 de Julho de 2012, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, na pena de 3 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 1 ano; pena esta já foi declarada extinta.
  O arguido D (D):
  Do processo comum singular n.º CR1-11-0209-PCS resulta que o aludido foi condenado pelo TJB, em 28 de Outubro de 2011, pela prática de um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão em 6 de Julho de 2010, na pena de 5 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 1 ano, o arguido não se conformou com a sentença e o processo encontra-se na fase de recurso;
  Do processo n.º CR1-13-0292-PCS resulta que o aludido foi condenado pelo TJB, em 28 de Novembro de 2013, pela prática de dois crimes de acolhimento em 8 de Abril de 2009, na pena de 3 meses cada, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 1 ano e 6 meses, e o prazo da suspensão ainda não fica terminado.
  O arguido E (E):
  Do processo comum singular n.º CR1-12-0291-PCS resulta que o aludido foi condenado pelo TJB, em 29 de Outubro de 2012, pela prática de um crime de usura para o jogo em 24 de Setembro de 2011, na pena de 7 meses, com suspensão da execução pelo período de 2 anos, e a pena neste caso já foi integrada no seguinte processo n.º CR1-12-0259-PCC;
  Do processo comum colectivo n.º CR1-12-0295-PCC resulta que o aludido foi condenado pelo TJB, em 30 de Setembro de 2013, pela prática de um crime de usura para o jogo em 7 de Dezembro de 2011, na pena de 7 meses de prisão, com suspensão da execução pelo período de 2 anos, com o regime de prova de acompanhamento por técnico social e com a pena acessória de interdição da entrada nos casinos pelo período de 2 anos. Em cúmulo jurídico com a pena do processo n.º CR1-12-0291-PCS, foi condenado na pena de 1 ano de prisão, com suspensão da execução pelo período de 2 anos, com o regime de prova, ao mesmo tempo, foi condenado com a pena acessória de interdição da entrada nos casinos pelo período de 3 anos, esta pena já foi cumprida.
  Outros arguidos não têm registo criminal.
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  O arguido A (A) alegou desempregado, tem a mulher e dois filhos a seu cargo e possui como habilitação literária o 2º ano do curso do ensino secundário geral.
  O arguido B (B) alegou que era jardineiro de barros habitacionais, com salário mensal no valor de MOP$ 5.300,00, tem a mãe a seu cargo e era analfabeto.
  O arguido C (C) alegou que era motorista em Zhuhai, com salário mensal no valor de RMB$ 2.000,00, tem dois filhos a seu cargo e possui como habilitação literária o 1º ano do curso do ensino secundário geral.
  O arguido D (D) alegou que era vendedor de carros usados, com salário mensal no valor de MOP$ 10.000,00 a MOP$ 22.000,00, tem pais, dois irmãos mais novos, a mulher e uma filha a seu cargo e estava habilitado com o ensino secundário geral.
  O arguido E (E) alegou desempregado, assalariado, com salário mensal no valor de MOP$ 4.000,00 a MOP$ 5.000,00, tem a mãe e um filho a seu cargo e possui como habilitação literária o 6º ano do curso do ensino primário.
  O arguido F (F) alegou desempregado, tem apoio familiar, sem encargos familiares e económicos, e possui como habilitação literária o 2º ano do curso do ensino secundário geral.
  O arguido W (W) alegou desempregado, sujeito ao sustento provido pelos pais, sem encargos familiares e económicos, e tem como habilitação literária o ensino secundário complementar.
  O arguido X (X) alegou que era assistente de desenhista de interiores, com salário mensal no valor de MOP$ 9.000,00, sem encargos familiares e económicos e estava habilitado com o ensino secundário complementar.
  O arguido Y (Y) alegou que era bate-ficha, com salário mensal no valor de MOP$ 15.000,00, sem encargos familiares e económicos, e possui como habilitação literária o 2º ano do curso do ensino secundário geral.
A arguida Z (Z) alegou que era empregada de mesa, com salário mensal no valor de MOP$ 9.000,00, tem a mãe e uma filha mais velha a seu cargo e possui como habilitação literária o 1º ano do curso do ensino secundário complementar”; (cfr., fls. 1761-v a 1766).

Do direito

3. Ainda que os (1° e 3°) arguidos A e C tenham apresentado a sua motivação numa peça única, verifica-se que 6 são os recursos trazidos para apreciação e decisão deste T.S.I..

3.1. Da Lei (processual) aplicável.

Desde já, e como nota preliminar, mostra-se adequado consignar o que segue:

Em 01.01.2014 entrou em vigor a Lei n.° 9/2013 que introduziu alterações ao C.P.P.M. aprovado pelo D.L. n.° 48/96/M de 02.09.1996.

Nos termos do art. 6° da dita Lei n.° 9/2013:

“1. As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
1) Os processos em que tenha já sido designada data para a audiência em primeira instância;
2) Os processos que se encontram em fase de recurso, se houver já despacho preliminar do relator nos termos do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
3. Independentemente da fase em que se encontre, são aplicáveis a todos os processos pendentes a alteração aos n.os 7 e 8 do artigo 100.º do Código de Processo Penal e as disposições legais que passam a estabelecer prazos mais alargados para a prática de actos processuais”.

In casu, a data da audiência de julgamento ocorrida no T.J.B. foi inicialmente designada por despacho de 18.12.2013; (cfr., fls. 1326).

Constata-se assim que à situação dos autos aplica-se o C.P.P.M. na sua versão original, (com excepção dos “prazos” a que se refere a al. 3, n.° 2 do transcrito art. 6° e que, para o caso, não releva).

Esclarecido este aspecto, continuemos.

3.2. Dos recursos

Da leitura e análise das peças recursórias apresentadas, verifica-se que nos seus recursos colocam os (1° e 3°) arguidos A e C as questões seguintes:
– (quanto aos crime de “auxílio”):
- “violação do art. 355°, n.° 2 do C.P.P.M.”; (cfr., concl. 1a a 3a);
- “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., concl. 4a a 11a);
- “prova proibida”; (cfr., concl. 12ª a 17ª);
- “crime continuado”; (cfr., concl. 31a a 33a);
– (quanto ao crime de “associação criminosa”):
- “erro notório na apreciação da prova; (cfr., concl. 18ª a 24ª);
– pedindo também a “renovação da prova”; (cfr., concl. 25ª a 30ª e 34ª até final).

O (2°) arguido B, coloca as questões seguintes:
- “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., concl. 1ª a 13ª); e,
- “excesso de pena – (crime de “associação criminosa”)”; (cfr., concl. 14ª a 17ª).

O (4°) arguido D, coloca as questões seguintes:
- “violação ao art. 339° e 340° do C.P.P.M.”; (cfr., concl. 1ª a 15ª);
- não inclusão no Acórdão recorrido das conclusões da (nova) contestação; (cfr., concl. 15ª a 17ª); e,
- “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”; (cfr., concl. 18ª a 25ª).

O (5°) arguido E, coloca, por sua vez, as questões seguintes:
- “insuficiência de prova” e “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”; (cfr., concl. 1ª a 6ª);
- “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., concl.7ª a 11ª);
- pedindo também a “renovação da prova”.

Por sua vez, o (6°) arguido F, coloca as questões seguintes:
- “violação do art. 340° do C.P.P.M.”; (cfr., concl. 1ª 13ª);
- “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., concl. 14ª a 45ª) e,
- “excesso de pena”; (cfr., fls. 46 a 54).

–– Identificadas que assim nos parecem ficar as “questões” a tratar, (e não se vislumbrando outras de conhecimento oficioso), vejamos, abordando-se para já a peticionada “renovação da prova”.

Pois bem, tem este T.S.I. entendido que:

“O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer (…) é manifesta a improcedência da pretensão.
É que, não sendo a renovação de prova um “novo julgamento” – doutro modo, nada justificaria não reenviar o processo – obviamente, só ao recorrente caberá indicar quais as provas que pretende ver (re)-produzidas no Tribunal de recurso e, não o fazendo, fica de todo comprometida a sua pretensão”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 29.03.2001, Proc. n° 32/2001-I, do ora relator, e mais recentemente, de 31.05.2012, Proc. n° 49/2012 e de 07.02.2013, Proc. n.° 54/2013 ).

Desta forma, (e independentemente do demais), importa ver se incorreu o Colectivo a quo nos “vícios da matéria de facto” referidos no n.° 2 do art. 400° do C.P.P.M..

Ora, como se viu e atrás se deixou explicitado, no que a estes “vícios” diz respeito, pelos ora recorrentes vem assacados os vícios de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “erro notório na apreciação da prova”.

E, em relação aos mesmos, repetidamente tem este T.S.I. afirmado que:
“O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. n.°275/2011, de 23.01.2014, Proc. 756/2013, e mais recentemente, de 24.07.2014, Proc n.° 311/2014).

Por sua vez, quanto ao vício do erro notório, tem-se entendido que “o erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 13.02.2014, Proc. n.° 754/2013 do ora relator).

Como também já tivemos oportunidade de afirmar:
“Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., Ac. de 22.05.2014, Proc. n.° 284/2014).

E, sendo de manter o que se deixou consignado quanto ao sentido e alcance dos imputados vícios, evidente é que razão não tem os recorrentes na parte em questão.

Com efeito, e quanto à assacada “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão”, basta ver que o Tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre (qualquer segmento da) matéria objecto do processo, tendo elencado a que do julgamento resultou provada, identificando igualmente a que resultou não provada, não deixando de fundamentar (adequadamente) esta sua decisão.

Mostra-se de dizer também que o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” em questão – vício próprio, (típico), da “decisão da matéria de facto” – nada tem a ver com a questão (diversa) de saber se a matéria de facto dada como provada foi (ou não) bem “qualificada” como a prática de determinado crime, no caso, dos de “auxílio” e de “associação criminosa”, pois que, aqui, em causa está já o “enquadramento jurídico-penal da factualidade provada”, e não a decisão (anterior) de dar ou não como provada a factualidade “discutida” em audiência de julgamento.

Por sua vez, cabe dizer que o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão também não se confunde com a (igualmente invocada) “insuficiência de prova”.

Esta “insuficiência de prova”, a ocorrer, (e, no caso dos autos, como se verá, não sucede), poderia (eventualmente) constituir “erro na apreciação da prova”, vício este que não obstante ser também um “vício da decisão da matéria de facto”, difere, como é óbvio, da aludida “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito” (atrás já explicitada).

Dito isto, e certo sendo que atrás ficou também exposto o (que para nós constitui o adequado) sentido e alcance do vício de “erro notório na apreciação da prova”, evidente é também que este vício não existe.

Com efeito, o Tribunal a quo apreciou a prova em total respeito ao estatuído no art. 114° do C.P.P.M., não tendo violado nenhuma regra sobre o valor das provas legais e tarifadas, regra de experiência ou legis artis, não tendo igualmente extraído uma conclusão ilógica (errada) de um facto provado (ou não provado).

Mal se compreende assim a importância que pelos recorrentes se pretende atribuir às “datas de registos de chamadas telefónicas”, “às datas das actividades ligadas ao crime de auxílio e às das escutas”, ao facto de os recorrentes surgirem em “certo número de relatórios da P.J.”, onde se “relatam certos factos”, de apenas haver “poucas testemunhas a relatar os factos” em declarações para memória futura, …etc.

Como é evidente, a convicção do Tribunal é o resultado de uma análise global (comparada e necessariamente cruzada) de toda a prova produzida e existente nos autos, (e tenha-se em conta que os autos são compostos por 9 volumes, com quase 2000 páginas e outros 7 apensos, e que em audiência de julgamento foram produzidos mais de 20 depoimentos), de nada valendo tentar abalar ou anular a força probatória (v.g.) de um documento (“relatório”) ou declaração ou depoimento se estes, (não constituindo “provas de valor tarifado”), foram objecto de livre apreciação, e expresso não estiver que foi o “único” e “decisivo” elemento probatório na formação da convicção do Tribunal, sendo caso de assim não poder suceder porque o mesmo não podia conduzir a tal “resultado”, o que, manifestamente não é o caso dos autos.

Avancemos, tratando-se das restantes questões colocadas em conformidade com a sua relação de prejudicialidade entre si, tentando-se desta forma dar resposta a todas as questões suscitadas pelos 6 recorrentes e evitando-se repetições.

Vejamos.

Vem também pelos (1° e 3°) arguidos A e C assacado ao Colectivo a quo o vício de utilização (“valoração”) de “prova proibida”.

Porém, com todo o respeito – que é muito – só pode haver equívoco.

De facto, a (mera) exibição de uma fotografia a uma testemunha para efeitos de identificação preliminar em sede de investigação policial (Inquérito) não é obviamente o mesmo que um “reconhecimento” efectuado no âmbito e com as formalidades do art. 134° do C.P.P.M..

Seja como for, e como nos parece evidente, não deixa de ser uma diligência de investigação, e como tal, um “elemento probatório” sujeito à livre apreciação do Tribunal e, assim, não merecedor de qualquer censura.

Inexistindo desta forma qualquer “vício da decisão da matéria de facto”, à vista fica a solução a dar à pretendida “renovação da prova”, que, assim, se impõe indeferir.

Continuemos.

–– Pelos (4° e 6°) arguidos D e F vem suscitada a questão da violação dos art°s 339° e 340° do C.P.P.M..

Vejamos.

Nos termos do art. 339°:

“1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos com relevo para a decisão da causa mas não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa”.

Por sua vez, prescreve o art. 340° que:

“1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, os quais não podem ser tomados em conta para o efeito de condenação no julgamento em curso.
2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
3. Nos casos referidos no número anterior, o juiz que preside ao julgamento concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário”.

E sobre a questão, alega-se que em audiência de julgamento, e por iniciativa do Ministério Público, aos arguidos foi imputada a prática de 6 crimes de “auxílio” do art. 14°, n.° 2, e não n.° 1, como inicialmente estavam acusados; (cfr., fls. 1690 a 1691-v).

Considerando-se que a matéria subjacente a tal “alteração da qualificação jurídico-penal” para a de 6 crimes de “auxílio” (do n.° 2 e não n.° 1 do art. 14°) não resultou da (discussão em) audiência de julgamento, (constando já dos autos), entende-se que “ilegal” foi tal “procedimento”.

Não nos parece de acolher o entendimento pelos recorrentes assumido, pois que, e independentemente do demais, vai contra o “princípio da boa fé e da lealdade processual”.

Com efeito, na (mesma) sessão (da audiência de julgamento) em que o Ministério Público requereu a dita “alteração da qualificação jurídico-penal inicialmente efectuada”, (passando-se a imputar aos arguidos a prática do crime de “auxílio” do art. 14°, n.° 2, e não n.° 1 da Lei n.° 6/2004, aditando também factos, essencialmente, para clarificar a matéria acusada quanto às “datas” e “montantes efectivamente pagos”), pelo Mmo Juiz Presidente foi concedida a palavra a todos os arguidos para, querendo, pronunciar-se sobre o requerido (pelo Ministério Público), certo sendo que os Ilustres Defensores dos ora recorrentes D e F declararam, (expressamente), “nada ter a opor”; (cfr., acta de julgamento a fls. 1691).

Dest’arte, (minimamente) razoável não é vir-se agora a colocar a questão nos termos em que o fazem.

De facto, os arguidos ora recorrentes concordaram (expressamente) que o julgamento prosseguisse com as requeridas alterações, motivos não havendo para, agora, em sede de recurso, alegar que as ditas alterações não deviam ter lugar.

–– Vem também, e ainda que “lateralmente” alegado o vício de “falta de fundamentação”, sendo também aqui evidente que não colhe.

De facto, e como atrás se viu, ao caso dos autos aplica-se a versão original do C.P.P.M., (sem as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2013), e, nesta conformidade, inteiramente válido é o entendimento no sentido de que, em sede de fundamentação, de afastar são “perspectivas maximalistas”; (cfr., v.g., Ac. 23.01.2014, Proc. n.° 15/2014), sendo igualmente de referir, como já se notou, que na situação sub judice não deixou o Colectivo a quo de elencar a factualidade provada, identificando a não provada e justificando, adequadamente, a decisão que proferiu.

Colocada vem igualmente a questão da não inclusão das conclusões da (nova) contestação do (4°) arguido D no Acórdão recorrido.

Ora, sobre esta questão cremos nós que já existem várias decisões a considerar a invocada “omissão” uma mera “irregularidade”, sujeita ao “regime” do art. 110° do CPPM; (cfr., v.g., os Acórdãos deste T.S.I. de 10.07.2003, Proc. n.° 107/2003-I, do ora relator, e do Vdo T.U.I. de 22.10.2003, Proc. n.° 18/2003).

Verificando-se que o Acórdão recorrido foi proferido (lido) em 02.07.2014, (cfr., fls. 1772), e que a motivação do ora recorrente deu entrada no dia 22.07.2014, (cfr., fls. 1888), visto está que esgotado está o prazo para se suscitar a questão.

–– Aqui chegados, (e motivos não havendo para se não manter a decisão da matéria de facto), resta ver se correcta foi a “qualificação jurídico-penal” da factualidade dada como provada, e se adequadas são as “penas” fixadas.

Comecemos pelo crime de “associação criminosa”.

Pois bem, nos termos do art. 288° do C.P.M.:

“1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
4. As penas referidas nos números anteriores podem ser especialmente atenuadas ou o facto deixar de ser punível se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes”.

Comentando o crime em questão diz o Professor Jorge de Figueiredo Dias que:

“Bem jurídico protegido pelo tipo do crime de associação criminosa é a paz pública no preciso sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes. Não se trata pois da intervenção da tutela penal apenas quando foi posta em causa a “segurança” ou a “tranquilidade” públicas pela ocorrência efectiva de crimes ou de violências (como p. ex. se exige no crime de participação em motim). Trata-se de intervir num estádio prévio, através de uma dispensa antecipada de tutela, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública; conformando assim a “paz” um conceito mais amplo que os de segurança e tranquilidade e podendo ser posta em causa quando estas ainda não foram.
A mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receito generalizado e de medo do crime”.
(…)
“Elemento comum a todas as modalidades de acção que integram o tipo objectivo de ilícito é a existência de uma associação, grupo ou organização”.
(…)
“Torna-se desde logo indispensável que exista uma pluralidade de pessoas”, “…que a organização tenha uma certa duração, que não tem de ser a priori determinada, mas tem forçosamente de existir para permitir a realização do fim criminoso da associação”.
(…)
“Tem de existir, em terceiro lugar, um mínimo de estrutura organizatória que – não tendo de ser tipicamente cunhada (não tendo de ser, v.g., “reconhecida por escritura passada no notário”)”; (cfr., “Comentário Conimbricense do Código Penal”, T. II, pág. 1157 e segs., e, no mesmo sentido L. Henriques e S. Santos in “C.P.M. Anot.”, pág. 847 e, v.g., o Ac. deste T.S.I. de 11.07.2002, Proc. n.° 46/2002).

Em síntese, e como (no mesmo sentido e) recentemente decidiu também o Tribunal da Relação do Porto:

“São elementos típicos do crime de associação criminosa:
- A associação de uma pluralidade de pessoas,
- Com certa duração (não tem de ser determinada mas tem de existir por um certo tempo),
- Com o mínimo de estrutura organizativa e uma certa estabilidade ou permanência das pessoas,
- Ocorrendo um processo de formação da vontade colectiva (que pode ser de carácter autocrático ou democrático ou misto),
- Um sentimento comum de ligação entre eles; e
- Dirigida à prática de crimes” ; (cf., Ac. de 11.06.2014, Proc. n.° 98/12, aqui citado como mera referência).

E, nesta conformidade, cremos que inegável é que verificados estão os elementos típicos do crime em questão.

Com efeito, basta ler a factualidade dada como provada, nomeadamente, os § 1° a 9° para se constatar a efectiva existência de um “grupo” ou “organização”, (constituída por várias pessoas, de entre as quais, os arguidos ora recorrentes), com “certa duração”, (a existência do “grupo” iniciou em finais de 2012, e teve actividade até meados de Junho de 2013), e com “estrutura organizativa” (divisão de tarefas) entre os seus membros.

Assim, e certo sendo que a associação em causa tinha como escopo “adquirir interesses ilegítimos através do auxílio para a entrada e saída de imigrantes clandestinos”, mais não é preciso dizer para se concluir que verificados estão todos os elementos típicos para que fossem os arguidos considerados autores da prática do crime de “associação criminosa” do art. 288° do C.P.M..

Considerando, a moldura penal aplicável, “3 a 10 anos de prisão”, e visto que foram os recorrentes punidos com penas (bem) próximas do limite mínimo, (4 anos e 6 meses de prisão, os 1°, 2 e 3° arguidos A, B e C, e 3 anos e 6 meses de prisão, os restantes) manifesto é que não existe margem para qualquer redução.

Com efeito, não se deixou de respeitar o estatuído no art. 28° do C.P.M., tendo-se ponderado a “culpa individual” dos arguidos (e, obviamente, outras circunstâncias, v.g., o C.R.C. destes).

Confirma-se assim a condenação dos ora recorrentes como autores de 1 crime de “associação criminosa” e nas penas que lhes foram (respectivamente) aplicadas, (que até se mostram benevolentes).

No que tange ao crime de “auxílio”, vejamos.

Prescreve o art. 14° da Lei n.° 6/2004 que:

“1. Quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos”.

No caso, os (1° e 3°) arguidos A e C, foram condenados pela prática em concurso real de 4 crimes de “auxílio” do art. 14°, n.° 2, e os arguidos (4°, 5° e 6°) D, W e X, pela prática de 1 (só) deste mesmo crime de “auxílio”.

Ora, no caso dos autos, e como sem esforço se vê do Acórdão recorrido, provado está (nomeadamente) que:

“G (G) (1ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1º e 3º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 25 de Junho de 2013 por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$6.000,00 a título da despesa de imigração clandestina após o desembarque.
H (H) (3ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos arguidos 1º, 3º e 5º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 23 de Junho de 2013 por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$7.000,00 a título da despesa de imigração clandestina após o desembarque.
I (I) (4ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1º, 3º e 4º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 19 de Junho de 2013, por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$5.500,00 a título da despesa de imigração após o desembarque.
J (J) (5ª testemunha), residente do Interior da China, sob a organização dos 1º, 3º e 6º arguidos da associação criminosa supracitada, entrou ilegalmente de Zhuhai em Macau em 19 de Junho de 2013, por via marítima, e pagou ao 3º arguido o montante no valor de MOP$7.000,00 a título da despesa de imigração clandestina após o desembarque”.

E, nesta conformidade, atento o estatuído no transcrito comando legal e vista a factualidade dada como provada e atrás retratada, nenhuma censura merece a decisão de condenação dos (4°, 5° e 6°) arguidos D, E e F, como co-autores da prática de 1 crime de “auxílio” do art. 14°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004.

Em relação à condenação dos (1° e 3°) arguidos A e C, vejamos.

Temos entendido que “o conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, e que, a não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material”; (cfr., v.g., o Acórdão de 21.07.2005, Proc. n.°135/2005, de 26.07.2013, Proc. n.° 89/2013 e, mais recentemente de 12.12.2013, Proc. n.° 696/2013).

Ainda recentemente, por douto Acórdão de 24.09.2014, Proc. n.° 81/2014, (e com abundante doutrina sobre a questão), voltou o Vdo T.U.I. a afirmar que:

“O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”, e que,
“Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior”.

Ora, nesta conformidade, e tendo presente a factualidade dada como provada e atrás retratada, dúvidas não há que cometeram os mesmos (1° e 3°) arguidos A e C, (em concurso real), 4 crimes de “auxílio” como condenados foram, pois que de toda a matéria de facto provada não se vislumbra a verificação dos pressupostos legais para considerar haver uma “continuação criminosa”.

Com efeito, o cometimento dos crimes exigia um “novo desígnio”, com “novos arranjos”, “contactos”, “preparativos” e “acertos”, certo sendo que era uma “nova operação”, adequado não se mostrando de considerar existente a necessária “situação exterior” que tornasse diminuída a culpa dos arguidos.

E, dest’arte, ponderando na moldura penal aplicável, “5 a 8 anos de prisão” (cfr., n.° 2), nenhuma censura merece(m) também a(s) pena(s) – de 5 anos e 6 meses de prisão – aplicada(s) pela prática do(s) crime(s) em questão, (já que também aqui se nos mostram benevolentes).

Em sede de cúmulo jurídico, há que dizer que (todas) as “penas únicas”, atento os critérios para a sua determinação estatuído no art. 71° do C.P.M., apresentam-se (da mesma forma) manifestamente benevolentes, inexistindo margem para qualquer redução.

Tudo visto, e outras questões não havendo a apreciar, resta decidir.
Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento aos recursos.

Pagarão os arguidos a taxa individual de justiça de 10 UCs.

Aos Exmos. Defensores dos (1°, 2° e 3°) arguidos A (A), B (B) e C (C), fixa-se a título de honorários, o montante de MOP$2.000,00.

Macau, aos 23 de Outubro de 2014

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 531/2014 Pág. 120

Proc. 531/2014 Pág. 5