打印全文
Processo nº 380/2014
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 23 de Outubro de 2014
Recorrentes: - B (Autor)
- C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda. (Ré)
Recorridos: Os mesmos

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I - RELATÓRIO
Por despacho de 26/11/2012, foi decidido indeferir:
1. a prestação de depoimento de parte pelo Autor;
2. o pedido de informação aos Serviços de Migração da RAEM sobre os contratos de prestação de serviços que serviram de base às sucessivas renovações da autorização de trabalho do Autor;
3. o pedido de informação aos mesmos serviços sobre as entradas e saídas do Autor da RAEM durante o período que durou a sua relação laboral com a Ré.
Dessa decisão vem recorrer a Ré, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
a) O Tribunal a quo indeferiu o requerimento da recorrente para prestação de depoimento pelo A. à matéria dos pontos 15° e 16°, com o fundamento de que os factos em causa não são pessoais do A., ora recorrido;
b) No entender da recorrente, o facto que se procura indagar através do ponto 16° da base instrutória é um facto pessoal do A., por respeitar à sua situação laboral individual;
c) Assim, no mínimo quanto a este facto, deveria ter sido deferido o depoimento de parte do A.;
d) Por outro lado, nos termos do art. 479°, n° 1 do CPC, o depoimento de parte pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento;
e) Tanto o ponto 16° da base instrutória como o próprio ponto 15° respeitam a factos de que o A. tem que ter - e efectivamente tem - conhecimento, na medida em que respeitam ao enquadramento jurídico-administrativo da entrada, permanência e prestação da actividade profissional do A. na RAEM;
f) Ao indeferir o requerido depoimento de parte, o douto Tribunal a quo violou o disposto no art. 479°, n° 1 do CPC;
g) O Tribunal recorrido indeferiu também o requerimento da R. para que os Serviços de Migração informassem nos autos sobre os contratos de prestação de serviços celebrados entre a R. e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Limitada que serviram de base às renovações da autorização de trabalho do A. na RAEM, para prova da matéria dos pontos 14° a 16° da base instrutória, com o fundamento de que tal diligência já fora realizada;
h) No douto despacho saneador foi efectivamente deferida a diligência de prova em causa, a qual fora requerida pela R. em sede de contestação, ordenando-se a notificação dos Serviços de Migração da RAEM para lhe dessem cumprimento;
i) Porém, em resposta a tal solicitação, o Corpo de Polícia de Segurança Pública informou nos autos que não possuia o "contrato de trabalho" solicitado;
j) Tal resposta não era congruente com o teor da diligência de prova ordenada pelo douto Tribunal, a qual não respeitava aos contratos de trabalho celebrados entre a R. e o A.;
k) Assim, a R. reiterou o pedido de tal diligência de prova, fazendo constar do seu requerimento probatório que a diligência requerida se destinava a obter o cumprimento efectivo da que anteriormente fora ordenada;
l) Face ao exposto, impunha-se que o Tribunal deferisse a diligência de prova, insistindo na mesma de modo a obter o seu cabal cumprimento;
m) Ao decidir em sentido inverso, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 462° do CPC;
n) O Tribunal recorrido indeferiu, por fim, o requerimento da R. para que os Serviços de Migração informassem nos autos sobre todos os movimentos de entrada e saída do A. da RAEM, com indicação das respectivas datas, no período em que durou a relação laboral entre A. e R., pretendendo com isso fazer prova negativa da matéria dos pontos 6º a 8°, 10°, 12° e 13° da base instrutória, com o fundamento de que o A "podia perfeitamente ausentar-se após o período laboral";
o) O A. assenta os seus pedidos no pressuposto fáctico de ter trabalhado, ao longo de dez anos, todos os dias, 12 horas por dia, sem gozar férias ou descanso semanal;
p) Assim, bastará que do seu registo de entradas e saídas conste que o R. permaneceu 24 horas fora do território da RAEM, para que fique imediatamente beliscada a veracidade daquela sua alegação;
q) A consideração como "inútil" da diligência de prova em causa pressupõe uma antecipação do seu resultado, mais concretamente, de que no registo de entradas e saídas do A. da RAEM não constará qualquer ausência do território superior a 12 horas num dia, o que, em nome da descoberta da verdade, não se afigura admissível;
r) Face ao exposto, ao indeferir a requerida diligência de prova, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 462° do CPC.
*
O Autor respondeu à motivação do recurso da Ré, nos termos constantes a fls. 287 a 293, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Por sentença de 12/03/2014, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de MOP$164,717.63, acrescida de juros moratórios à taxa legal.
Dessa decisão vêm recorrer a Ré e o Autor, alegando, em sede de conclusões, os seguintes:
O Autor, B:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Autor, ora Recorrente, a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Porém, ao condenar a Ré a pagar ao ora Recorrente apenas o equivalente a um dia de trabalho (em singelo) pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, o Tribunal a quo procedeu a uma não correcta aplicação do disposto na al. a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Ré em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral;
3. Com efeito, salvo melhor opinião, resulta do referido preceito que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal, por cada dia de descanso semanal prestado;
4. Ademais, ao condenar a Ré a pagar ao Autor, ora Recorrente, apenas e tão-só o "equivalente a um dia de trabalho", o Tribunal a quo desviou-se da interpretação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal de Segunda Instância sobre a mesma questão de direito, no sentido de entender que a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: (salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2);
5. Ao que acresce que, a própria Recorrida - ainda que o faça a título subsidiário - quem aceita no artigo 79.º da sua Contestação a fórmula de cálculo utilizada pelo Autor na sua Petição Inicial (2 X o salário normal diário X o número de dias de descanso semanal não gozados), apenas divergindo quanto ao concreto montante do salário diário devido;
6. De onde, resultando provado que o Recorrente, durante todo o período da relação laboral prestou trabalho todos os dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao mesmo a quantia de MOP$85,222.78, e não apenas a quantia de MOP$42.611,39, conforme resulta da decisão ora posta em crise, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
A Ré, C (Macau) - Serviços e Sistemas de Segurança, Lda.:
a) O julgamento que incidiu sobre o ponto 18) da matéria de facto escorou-se no depoimento da testemunha C, gravado sob os ficheiros denominados "Recorded on 25-Feb-2014 at 11.00.30 (1$PE!M3G05811270).WAV" e seguintes;
b) No respeitante à matéria do ponto 18) da matéria de facto, a instâncias do Ilustre Mandatário do A., a testemunha (a 0m01s do ficheiro Recorded on 25-Feb-2014 at 11.11.22 (1$PE8-8105811270).WAV) limitou-se a fazer uma descrição do procedimento geral implementado na R. para a autorização de faltas dos seus funcionários, sem que no entanto tenha logrado demonstrar qualquer conhecimento directo e específico quanto a tal facto;
c) Foi esta a única declaração da testemunha a respeito da matéria em causa, assim redundado em manifesta ausência de prova, na medida em que a declaração de que o A. estava obrigado a pedir autorização para faltar não é de molde a provar que nunca faltou sem autorização;
d) Levando a que se considere errado o julgamento que o Tribunal a quo proferiu sobre o ponto 18) da matéria de facto;
e) Face a todo o exposto, pela reapreciação da prova constante dos autos, nomeadamente do depoimento prestado pela testemunha C, gravado nos ficheiros acima identificados, deverá ser alterada a resposta ao facto contido no ponto 18) da matéria de facto provada, julgando-se aquele não provado, com as devidas consequências quanto aos pedidos formulados pelo A.;
f) O Despacho consagra um procedimento de importação de mão-de-obra nos termos do qual é imposta a utilização de um intermediário com o qual o empregador deve celebrar um contrato de prestação de serviços;
g) A decisão recorrida perfilha o entendimento de que o Despacho se reveste de imperatividade e estabelece condições mínimas de contratação de mão-de-obra não residente;
h) Contrariando tal entendimento, o Despacho em parte alguma estabelece condições mínimas de contratação ou até cláusulas-tipo que devessem integrar o contrato de trabalho a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador;
i) É patente que o Despacho não fixa de forma alguma condições de contratação específicas e que, ainda que o fizesse, a violação dos seus termos importaria infracção administrativa, e não incumprimento de contrato de trabalho;
j) Assim, contrariamente ao que se propugna na decisão recorrida, nada permite concluir pela natureza imperativa do Despacho;
k) Decidindo em sentido inverso, o Tribunal recorrido fez errada aplicação do Despacho, nomeadamente dos seus arts. 3° e 9°;
l) Os Contratos são configurados na decisão a quo como contratos a favor de terceiro, nos termos do art. 437º do Código Civil;
m) Nesta lógica, o A. apresentar-se-á como terceiro beneficiário de uma promessa assumida pela R. perante a Sociedade, com o direito de exigir daquela o cumprimento da prestação a que se obrigou perante esta;
n) As partes nos Contratos, assim como o próprio Despacho 12/GM/88, qualificaramnos como "contratos de prestação de serviços";
o) Deles é possível extrair que a Sociedade "contratou" trabalhadores não residentes, prestando o serviço de os ceder, subsequentemente, à R.;
p) Tais Contratos são pois efectivos contratos de prestação de serviços, não podendo ser qualificados como contratos a favor de terceiros;
q) Por outro lado, é unânime que a qualificação de um contrato como sendo a favor de terceiro exige que exista uma atribuição directa ou imediata a esse terceiro;
r) Tem-se entendido que o conceito de contrato a favor de terceiro implica a concessão ao terceiro de um benefício ou de uma atribuição patrimonial, e não apenas de um direito a entrar numa posição jurídica em que se tem a hipótese de auferir uma contraprestação de obrigações;
s) A obrigação da ora R. é assumida apenas perante a Sociedade, não havendo intenção ou significado de conferir qualquer direito, pelo contrato de prestação de serviços, a qualquer terceiro;
t) Igualmente não existe nos Contratos qualquer atribuição patrimonial directa a qualquer terceiro;
u) Sendo pacífico que o contrato a favor de terceiro exige que a prestação a realizar seja directa e revista a natureza de atribuição, é incorrecto o entendimento de que a contratação do A. pela R. é uma prestação à qual a R. ficou vinculada por força do contrato de prestação de serviços;
v) Não pode considerar-se que a remuneração do contrato de trabalho constitua essa atribuição, porque tal afastaria o requisito de carácter directo da prestação no contrato a favor de terceiro;
w) Como tal, é patente que não resulta dos Contratos nenhuma atribuição patrimonial directamente feita ao A., que este possa reivindicar enquanto suposto terceiro beneficiário;
x) Os Contratos ficam pois completamente no domínio do princípio da eficácia relativa dos contratos, vertido no art. 400°/2 do Código Civil (princípio res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest);
y) Por fim, a figura do contrato a favor de terceiro pressupõe que o promissário tenha na promessa um interesse digno de protecção legal;
z) Não consta dos autos qualquer facto que consubstancie um tal interesse;
aa) Assim, admitindo que dos Contratos resultará qualquer direito a favor do A., sempre ficou por demonstrar que a Sociedade tivesse interesse nessa promessa, o que impede qualificação dos Contratos como contratos a favor de terceiro;
bb) Assim, arredada a aplicação do mecanismo do contrato a favor de terceiro, nenhum outro sobreleva que possa suportar a produção, na esfera jurídica do A., de efeitos obrigacionais emergentes dos Contratos;
cc) Ao decidir como o fez, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 400°/2 e 437º do Código Civil;
dd) Em função do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos, conclui-se que nenhum direito assiste ab initio ao A. para reclamar quaisquer "condições mais favoráveis" emergentes destes contratos;
ee) Pelo que não deverá ser-lhe atribuída qualquer quantia a título de putativas diferenças salariais;
ff) Do mesmo correcto entendimento do Despacho e dos Contratos deverá decorrer a absolvição da R. também quanto ao pedido formulado a título de trabalho extraordinário;
gg) Por outro lado, quanto ao regime previsto nos Contratos para o cálculo da remuneração do trabalho extraordinário, deverá entender-se que o mesmo remete para o art. 11°/2 do Decreto-Lei n° 24/89/M, em cujo art. 11°/2, o qual deixa ao critério das partes o ajuste, em sede de contrato individual de trabalho, dos termos dessa remuneração;
hh) Cabia pois ao A. alegar os termos desse ajuste contratual, o que não fez;
ii) Como tal, conclui-se que o A. não demonstrou ser-lhe devida qualquer quantia adicional às que, como ficou provado nos pontos 14) a 16), lhe foram oportunamente pagas pela R. como remuneração do trabalho extraordinário prestado;
jj) Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal recorrido violou o art. 228°/1 do Código Civil;
kk) Do correcto entendimento do Despacho e dos Contratos resulta a sua ineficácia para atribuir ao A. qualquer direito a título de subsídio de alimentação;
ll) Por outro lado, como se viu supra, considera a R. que o A. não provou jamais ter faltado ao trabalho sem justificação ou autorização;
mm) E ainda que o tivesse feito, tal prova não seria de molde a demonstrar o número de dias de trabalho efectivo que prestou;
nn) O devido entendimento quanto à ineficácia obrigacional do Despacho e dos Contratos deve igualmente conduzir à absolvição da R. do pedido formulado a título de subsídio de efectividade;
oo) Assim sucederá também pela procedência da reapreciação requerida quanto ao ponto 18) da matéria de facto, por falta de suporte factual susceptível de integrar o direito do A. a perceber tal subsídio;
*
O Autor respondeu à motivação do recurso da Ré, nos termos constantes a fls. 1043 a 1053, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do mesmo.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II - FACTOS
Vêm provados os seguintes factos pelo Tribunal a quo:
1. A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores. (A)
2. Desde o ano de 1994, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior». (B)
3. Desde 1994, a Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., os «contratos de prestação de serviços»: n° 02/94, de 03/01/1994; n° 29/94, de 11/05/1994; n° 45/94, de 27/12/1994. (C)
4. O contrato de prestação de serviços com base no qual a Ré outorgou o contrato individual de trabalho com o Autor era o "Contrato de Prestação de Serviços n.º 45/94". (D)
5. Do contrato referido em D) cuja cópia está a de fls. 27 a 32 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta que os trabalhadores não residentes ao serviço da Ré teriam direito a auferir no mínimo MOP$90.00 diárias, acrescidas de MOP$15.00 diárias a título de subsídio de alimentação, um subsídio mensal de efectividade «igual ao salário de quatro dias», sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço, sendo o horário de trabalho de 8 horas diárias, sendo o trabalho extraordinário remunerado de acordo com a legislação de Macau. (E)
6. O A. trabalhou sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré, no local e horário de trabalho fixado pela Ré de acordo com as suas exclusivas necessidades. (F)
7. Durante a relação referida no item anterior foi a Ré quem pagou o salário ao Autor. (G)
8. A Ré apresentou ao Autor vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (H)
9. O Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de "guarda de segurança" entre 24 de Setembro de 1997 e 24 de Fevereiro de 2007. (lº)
10. Entre Outubro de 1997 e Março de 1998 como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$1,800.00 mensais. (2°)
11. Entre Abril de 1998 e Fevereiro de 2005, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,000.00 mensais. (3°)
12. Entre Março de 2005 e Fevereiro de 2006, como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,100.00 mensais. (4°)
13. Entre Março de 2006 e Dezembro de 2006 como contrapartida da actividade prestada, a Ré pagou ao Autor a quantia de MOP$2,288.00 mensais. (5°)
14. Entre 01.09.1997 e 30.06.2002 o Autor trabalhou 12 horas por dia tendo a Ré remunerado as 4 horas de trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9.30 por hora. (6°)
15. Entre 01.07.2002 e 31.12.2002 o Autor trabalhou 12 horas por dia tendo a Ré remunerado as 4 horas de trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$10.00 por hora. (70)
16. Entre 01.01.2003 e 28.02.2005 o Autor trabalhou 12 horas por dia tendo a Ré remunerado as 4 horas de trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11.00 por hora. (8°)
17. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9°)
18. Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor - sem conhecimento e autorização prévia pela Ré - deu qualquer falta ao trabalho. (10°)
19. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de «subsídio mensal de efectividade de montante igual ao salário de 4 dias». (11°)
20. Durante todo o período que o Autor prestou a sua actividade para a Ré, nunca o Autor gozou de dias de descanso semanal. (12°)
21. Pela prestação de trabalho pelo Autor nos dias de descanso semanal, o Autor sempre foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo e não lhe foi concedido um dia de descanso compensatório. (13°)
22. Os contratos referidos em c) deixaram de produzir efeitos a partir de Janeiro de 2001. (14°)
23. Os contratos referidos em c) foram substituídos pelo contrato nº 1/1 (cf. despacho de 15 de Janeiro de 2001, de fls. 546 e ss.). (15°)
24. A partir de 15 de Janeiro de 2001 o Autor esteve ao serviço da Ré ao abrigo dos contratos referidos no item anterior. (16°)
25. Resulta do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 8/02/2005, válido até 15/03/2006, que seria "(...) sempre garantido (ao Autor) o pagamento durante um período de 30 dias, actualmente correspondente a MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II e dos anexos" (Cfr. doc. n.º 4). (17°)
26. Entre Março de 2005 a Fevereiro de 2006, a Ré apenas pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2,100.00, pelo que se regista uma diferença salarial de MOP$1,400.00 favorável ao Autor, por cada mês de trabalho prestado (Cfr. doc. n.º 7). (18°)
27. Resulta do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até 31/03/2007, que seria "(...) sempre garantido (ao Autor) o pagamento mensal correspondente a MOP$4,000.00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II". (19°)
28. Entre Março de 2006 a Dezembro de 2006, a Ré apenas pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de MOP$2,288.00, pelo que se regista uma diferença salarial de MOP$1,712.00 favorável ao Autor, por cada mês de trabalho (Cfr. doc. n.º 7). (20°)
29. Resulta do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/03/2005, válido até 15/03/2006, que o Autor teria direito a auferir um mínimo de MOP$3,500.00 por cada mês de trabalho, para 8 horas de trabalho por dia, o que perfaz a quantia de MOP$14.58 de trabalho prestado. (21°)
30. Resulta do Anexo II do Contrato de prestação de serviço n.º 1/1 (pelo menos até à entada em vigor do Despacho n.º 00830/IMO/SEF/05, de 08/03/2005) um "Conduct allowance per month" no valor de MOP$200.00, por cada mês. (22°)
31. O Autor nunca auferiu da Ré qualquer quantia a título de tal subsídio. (23°)
32. O Anexo II do Contrato de prestação de serviço n.º 1/1 atribui um "Rank allowance per month", num montante variável entre um mínimo de MOP$200.00 a um máximo de MOP$800.00, por cada mês. (24°)
33. O Autor nunca auferiu da Ré qualquer quantia a título de tal subsídio. (25°)
34. O Anexo II do Contrato de prestação de serviço n.º 1/1 atribui um "transportation allowance per month", no valor mínimo de MOP$210.00 a um máximo de MOP$450.00, por mês. (26°)
35. O Autor nunca auferiu da Ré uma qualquer quantia a título de tal subsídio. (27°)
36. O Anexo II do Contrato de prestação de serviço n.º 1/1 atribui subsídio de alimentação. (28°)
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
A- Recurso interlocutório da Ré
1. Do depoimento da parte
A Ré pretendeu o depoimento de parte do Autor com vista a provar o facto vertido nos quesitos 15º e 16º da Base Instrutório, a saber:
15º
  Os contratos referidos em c) foram substituídos pelos contratos nº 1/4 e 14/1 cujas cópias constam de fls. 112 a 121 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos?
16º
A partir de 15 de Janeiro de 2001 foi o Autor esteve ao serviço da Ré ao abrigo dos contratos referidos no item anterior?
Na óptica da Ré, os factos em causa são do conhecimento pessoal do Autor, uma vez que “respeitam ao enquadramento jurídico-administrativo da entrada, permanência e prestação da actividade profissional do A. na RAEM”, pelo que o Tribunal a quo devia ter admitido o requerido depoimento de parte.
Não lhe assiste razão, na medida em que tais contratos são celebrados entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos quais a Ré nunca teve intervenção.
Por outro lado, não é exigível, para um trabalhador não residente tal como é o Autor, conhecer o “enquadramento jurídico-administrativo da sua entrada, permanência e prestação da actividade profissional na RAEM”.
Nesta conformidade e sem necessidade de mais delongas, é de negar provimento ao recurso nesta parte.
2. Da informação sobre os contratos de prestação de serviços
  O Tribunal a quo, por despacho 18/03/20131 (fls. 321 dos autos), acabou por solicitar aos Serviços de Migração da PSP os elementos pretendidos pela Ré.
  Assim, fica prejudicado o conhecimento da questão em causa.
3. Da informação aos mesmos serviços sobre as entradas e saídas do Autor
  A Ré requereu que se oficiasse aos Serviços da Migração da PSP para solicitar o registo das entradas e saídas da RAEM do Autor no período compreendido entre 24/09/1997 e 24/02/2007, para prova negativa dos quesitos 6º a 8º, 10º, 12º e 13º da Base Instrutória, a saber:

Entre 01.09.1997 e 30.06.2002 o A. trabalhou 12 horas por dia tendo a Ré remunerado as 4 horas de trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$9.30 por hora?

Entre 01.07.2002 e 31.12.2002 o A. trabalhou 12 horas por dia tendo a Ré remunerado as 4 horas de trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$10.00 por hora?

Entre 01.01.2003 e 28.02.2005 o A. trabalhou 12 horas por dia tendo a Ré remunerado as 4 horas de trabalho extraordinário prestado pelo Autor à razão de MOP$11.00 por hora?
10º
Durante todo o período da relação laboral entre a Ré e o Autor, nunca o Autor – sem conhecimento e autorização prévia pela Ré – deu qualquer falta ao trabalho?
12º
Durante todo o período que o A. prestou a sua actividade para a Ré, nunca gozou dias de descanso semanal?
13º
Pela prestação de trabalho pelo Autor nos dias de descanso semanal, o Autor sempre foi remunerado pela Ré com o valor de um salário diário, em singelo e não lhe foi concedido um dia de descanso compensatório?
Para a Ré, desde que do registo de entradas e saídas conste que o Autor “permaneceu 24 horas fora do território da RAEM, para que fique imediatamente beliscada a veracidade daquela sua alegação”.
Quid iuris?
Aparentemente tem razão, mas só aparentemente e não na realidade.
Vejamos a sua razão de ser.
Ainda que o Autor tenha saído da RAEM por mais de 24 horas consecutivas, não significa que:
1- Não tenha trabalhado 12 horas por cada dia;
2- Tenha dado qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia da Ré; e
3- Tenha gozado os dias de descanso semanal ou os dias compensatórios.
Pois, as eventuais saídas da RAEM por mais de 24 horas consecutivas podem ser perfeitamente como resultado das faltas ao serviço não remuneradas com conhecimento e autorização prévia da Ré e não têm de ser necessariamente o gozo dos dias de descanso semanal ou dos dias de compensatórios.
Pelo exposto, andou bem o Tribunal a quo em indeferir a pretensão formulada.
É de negar também provimento ao recurso nesta parte.
B- Recurso final da Ré
1. Da impugnação da matéria de facto
Foi considerado como provado o quesito 10º da Base Instrutória (facto nº 18 da sentença recorrida) nos seguintes termos:
“Durante toda a relação entre a Ré e o Autor, nunca o Autor - sem conhecimento e autorização prévia pela Ré - deu qualquer falta ao trabalho?”
Na óptica da Ré, não existe prova suficiente para o efeito, uma vez que a testemunha inquirida limitou-se a fazer uma descrição do procedimento geral implementado na sociedade para a autorização de falta dos seus funcionários, sem conhecimento directo da situação concreta do Autor.
Ouvida novamente a gravação da audiência de julgamento, não cremos que a Ré tenha razão.
Em primeiro lugar, a testemunha ouvida foi colega do Autor, que chegou a trabalhar nas mesmas condições daquele, daí que os seus depoimentos não deixarão de ser credíveis.
Em segundo lugar, não obstante cada caso ser um caso autónomo, já temos vários processos congéneres, pelo que o Tribunal já não está alheio quanto à política interna da Ré respeitante à forma de prestação de trabalho dos seus guardas de segurança ao longo dos anos anteriores.
A posição da Ré não deixa de ser um “ataque” infundado à livre convicção do julgador.
Improcede, portanto, esta parte do recurso.
2. Da imperatividade do Despacho nº 12/GM/88 e da natureza dos Contratos de Prestação de Serviço
Sobre as questões em causa, este Tribunal já se pronunciou de forma reiterada e unânime em vários processos do mesmo género (a título exemplificativo: cfr. Procs. nºs 722/2010, 876/2010, 805/2010, 837/2010, 574/2010, 774/2010, 838/2010, 396/2012 e 322/2013, de 07/07/2011, 02/06/2011, 30/06/2011, 16/06/2011, 12/05/2011, 19/05/2011, 16/06/2011, 13/09/2012 e 25/07/2013, respectivamente), tendo concluído pela improcedência dos referidos argumentos do recurso.
Com a devida vénia e a propósito de situações iguais às que ora nos ocupam, consideramos aqui por reproduzidos os fundamentos já exarados nos arestos acima referidos, dispensando-se da respectiva transcrição, por ser uma jurisprudência já bem conhecida, especialmente por parte da Ré.
3. Das diferenças salariais e do trabalho extraordinário
Com a improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto e dos argumentos do recurso referidos no ponto 2, não temos qualquer margem de dúvida em afirmar que o Autor tem direito a receber da Ré as quantias condenadas àqueles títulos.
4. Do subsídio de alimentação
Para além de invocar a ineficácia do Despacho nº 12/GM/88 e dos Contratos de Prestação de Serviço para atribuir ao Autor o direito a este subsídio (matéria esta que já foi julgada improcedente nos termos anteriores), invoca ainda a Ré que o referido subsídio carece de uma efectividade de serviço, pelo que não estando provados os dias em que o trabalho foi efectivamente prestado, não podia a sentença tê-la condenado no pagamento de todos os dias por que durou a relação laboral.
Sobre esta questão, este Tribunal tem entendido em processos congéneres no sentido de que a atribuição do referido subsídio depende da prestação efectiva do serviço (cfr. Ac. do TSI, de 25/07/2013, Proc. nº 322/2013).
No caso em apreço, não se sabe o número de dias de trabalho efectivo, mas isto não determina a absolvição da Ré tal como é pretendida, uma vez que não temos qualquer dúvida de que a Ré tem a obrigação de pagar, só que não sabemos, por falta de elementos nos autos, qual a sua quantia exacta.
Nesta conformidade e tendo em conta o disposto do nº 2 do artº 564º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPT, a Ré deve ser condenada no que se liquidar em execução da sentença.
5. Do subsídio de efectividade
Entende a Ré que o Tribunal a quo não a podia ter condenado no pagamento do mesmo pelas seguintes razões:
- ineficácia do Despacho nº 12/GM/88 e dos Contratos de Prestação de Serviço para atribuir ao Autor o direito a este subsídio;
- falta de suporte factual susceptível de integrar o direito do Autor a perceber tal subsídio, como consequência da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto; e
- por o Autor ter dado faltas, ainda que justificadas e autorizadas.
Para os primeiros dois argumentos, decidimos já que os mesmos são improcedentes nos termos invocados anteriormente.
Em relação ao último fundamento, é já jurisprudência assente ao nível deste TSI, no sentido de que a sua atribuição não está excluída numa situação de não assiduidade justificada ao trabalho.
Pois, “se o patrão autoriza uma falta seria forçado retirar ao trabalhador uma componente retributiva da sua prestação laboral, não devendo o trabalhador ser penalizado por uma falta em que obteve anuência para tal e pela qual o patrão também assumiu a sua responsabilidade.” (cfr. Ac. do TSI, de 25/07/2013, Proc. nº 322/2013)
Ora, tendo sido dado como provado que o Autor nunca, sem conhecimento e autorização prévia da Ré, deu qualquer falta ao trabalho, andou bem o Tribunal a quo em reconhecer a sua atribuição.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
C- Recurso final do Autor
O Autor, com recurso à jurisprudência unânime deste Tribunal, defende que tem o direito de receber o dobro da quantia condenada para além do singelo já recebido.
Quanto a esta questão, considerando que se trata de matéria mais do que analisada e decidida por este TSI, vamo-nos remeter para a Jurisprudência unânime deste Tribunal no sentido de que o trabalhador tem o direito de receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da remuneração correspondente, para além do singelo já recebido.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em:
- negar provimento ao recurso interlocutório da Ré;
- conceder parcial provimento ao recurso final da Ré, revogando a sentença na parte em que condenou a recorrente a pagar ao autor a quantia de MOP$18,135.00, a título de subsídio de alimentação, passando a condenar a Ré a pagar ao Autor o montante que vier a liquidar-se em execução de sentença;
- conceder provimento ao recurso final do Autor, revogando a sentença recorrida na parte correspondente, e, em consequência, fica a Ré condenada a pagar ao Autor, a título da compensação da prestação do trabalho nos dias de descanso semanal, a quantia de MOP$85,222.78, com juros de mora a partir da data do presente aresto; e
- confirmar a sentença na parte restante.
*
Custas do recurso interlocutório pela Ré.
Custas finais pelas partes em ambas as instâncias na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido ao Autor.
Notifique e D.N.
*
RAEM, aos 23 de Outubro de 2014.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong
Vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, conforme as declarações de voto dadas anteriormente em processos congéneres.

1 O despacho tem o seguinte teor:
“Requerimento que antecede: fica sem efeito o julgamento para hoje designado.
Solicite aos Serviços de Migração que à semelhança do que é feito nos autos CV3-12-0024-LAC, CV3-12-0030-LAC e CV3-12-0026-LAC para o ano de 2001, que informe o Tribunal dos despachos que autorizaram todas as renovações da contratação do autor do inicio ao fim, bem como os contratos de prestação de serviços associados aos mesmos.
Para melhor esclarecimento remeta cópia do documento número 1 dos autos CV3-12-0024-LAC.
Notifique.”
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




1
380/2014