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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 31/10/2014 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 621/2014
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material de 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão; (cfr., fls. 199 a 203-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

É de opinião que a sentença recorrida padece de “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, pedindo, a renovação da prova, e afirmando também, e, subsidiariamente, que excessiva é a pena que lhe foi decretada; (cfr., fls. 218 a 222-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso deve ser objecto de rejeição dada a sua manifesta improcedência; (cfr., fls. 238 a 243).

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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Ao que apreendemos, assaca o recorrente à douta sentença sob escrutínio, vício de erro notório na apreciação da prova, mostrando-se ainda inconformado com a medida concreta da pena aplicada, que, para além de diminuída, pretende ver suspensa na execução respectiva.
Manifestamente, sem qualquer razão, em nosso critério.
Desde logo, relativamente à prova produzida, contesta o visado a apreciação respectiva tão só pelo facto de o próprio ter negado os factos imputados. Onde, a partir daí, topa o mesmo o erro que invoca quanto à livre apreciação do julgador, é matéria que, francamente, nos ultrapassa, tanto mais que, após aquela asserção, se limita à mera citação de acórdãos, um dos quais (do TUI) aliás, nada tem a ver com o assacado erro notório na apreciação da prova, mas com contradição insanável da fundamentação.
Enfim, nada de relevante se indicando ou apontando a poder pôr validamente em causa "a livre apreciação da prova por parte do julgador, designadamente ter-se tirado de qualquer facto conclusão inaceitável, ter-se violado qualquer regra de prova vinculada, da experiência, ou das "legis artis", o que se poderá afirmar é que o recorrente invoca o vício "porque sim ", e, contra isso, nenhum outro comentário nos merece o específico.
No que concerne à medida concreta da pena, afigura-se-nos que, atentos os circunstancialismos apurados, donde ressalta quer o passado criminal do visado, o seu "modus operandi ", a denotar elevado grau doloso e a postura arrogante e sem contrição evidenciada em audiência de julgamento, aquela se apresenta perfeitamente justa e adequada, tudo indicando, em face da prova produzida, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, pelo que bem se agiu ao não suspender a execução da mesma.
E o que se nos oferece dizer”; (cfr., fls. 296 a 297).

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Aquando do exame preliminar, constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados na sentença ora recorrida, a fls. 201-v a 202, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor de 1 crime de “furto”, p. e p. pelo art. 197°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 1 ano de prisão.

É de opinião que a sentença recorrida padece de “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, pedindo, a renovação da prova, e afirmando também, e, subsidiariamente, que excessiva é a pena.

Porém, e como – bem – notam os Ilustres Magistrados do Ministério Público, nenhuma razão tem o recorrente, sendo o recurso de rejeitar dada a sua manifesta improcedência.

Vejamos.

–– Como recentemente teve esta Instância oportunidade de (re-) afirmar:

“O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer (…) é manifesta a improcedência da pretensão.
É que, não sendo a renovação de prova um “novo julgamento” – doutro modo, nada justificaria não reenviar o processo – obviamente, só ao recorrente caberá indicar quais as provas que pretende ver (re)-produzidas no Tribunal de recurso e, não o fazendo, fica de todo comprometida a sua pretensão”; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 23.10.2014, Proc. n.° 531/2014).

In casu, – e para além de, como iremos ver, inexistir qualquer vício do art. 400°, n.° 2 do C.P.P.M. – não indicou o recorrente as provas cuja renovação pretende, sendo assim de indeferir – liminarmente – o pedido de renovação da prova deduzido.

–– Diz também o recorrente que a sentença em crise padece dos vícios de “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”.

Todavia, tal entendimento assenta em manifesto equívoco.

Vejamos.

Quanto à “contradição”, a mesma tem sido entendido como o vício que ocorre quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”; (cfr., v.g. no Acórdão deste T.S.I. de 24.10.2013, Proc. n° 645/2013, e mais recentemente de 20.03.2014, Proc. n.° 67/2014).

Por sua vez, “erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova; (cfr., v.g., Ac. de 22.05.2014, Proc. n.° 284/2014 e de 23.10.2014, Proc. n.° 531/2014).

No caso dos autos, limita-se o recorrente a dizer que a decisão recorrida padece de “contradição”, não explicando nem indicando onde, como ou em que termos a mesma se verifica.

Em relação ao “erro”, diz que o mesmo se verifica dado que “manteve-se em silêncio”.

Ora, como é evidente, tal argumentação não pode proceder.

Com efeito, patente é que nenhuma “contradição” existe porque a decisão recorrida apresenta-se clara na sua fundamentação, e lógica no seu sentido, mais não parecendo de dizer.

Quanto ao “erro”, evidente é que também não existe, pois que no julgamento depuseram 3 testemunhas, (cfr., fls. 199 e 200), e o Tribunal formou a sua convicção – também – com base nestes depoimentos, que reputou de válidos e credíveis, nenhuma censura merecendo o decidido.

A se entender de outro modo, sempre que o arguido se mantivesse em silêncio, (que, sem dúvida, é direito seu), impedido estava o Tribunal de dar como provada a matéria que lhe era imputada com base noutros elementos de prova…

E, como sabido é, esta não é a solução acolhida pelo C.P.P.M.; (cfr., v.g., art. 114°).

–– Por fim, da “pena”.

Ao crime de “furto” pelo arguido cometido cabe a pena de “prisão até 3 anos ou multa” (cfr., art. 197°, n.° 1 do C.P.M.).

Diz o recorrente que excessiva é a pena, que devia ser “inferior a 1 ano”, (sem especificar), e que devia ser suspensa na sua execução.

Ora, também aqui manifesta é a sua falta de razão.

Com efeito, provado está que o arguido não é “primo-delinquente”, tendo-se consignado na sentença recorrida o que segue:

“Conforme o CRC, o arguido não é primário.
➢ Em 17 de Setembro de 2009, no âmbito do Processo n. ° CR1-08-0471-PCS, o arguido:
- foi condenado na pena de 7 meses de prisão efectiva pela prática de 1 "crime de furto".;
Os factos do referido processo ocorreram em 7 de Abril de 2008.
➢ Em 12 de Março de 2010, no âmbito do Processo n.° CR1-09-0243-PCC, o arguido:
- foi condenado na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva pela prática de 3 "crimes de furto";
Em cúmulo dessa pena e da pena imposta no Processo n.° CR1-08-0471-PCS, foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
➢ Em 30 de Março de 2011, no âmbito do Processo n.° CR1-09-0021-PCC, o arguido:
 - foi condenado na pena de 9 meses de prisão efectiva pela prática de 1 "crime de furto";
- na pena de 5 meses de prisão efectiva pela prática de 1 crime de dano;
Em cúmulo dessas penas e das penas impostas no Processo n.° CR1-09-0243-PCC e no Processo n.° CR1-08-0471-PCS, foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva.
Os factos do referido processo ocorreram em 25 de Outubro de 2008.
O arguido foi libertado em 14 de Abril de 2013.
Para além dos aludidos registos criminais, o arguido ainda tem outros registos criminais, cfr. fls. 81 a 105 dos autos”.

E, perante isto, pouco há a dizer.

De facto, o arguido já foi condenado por 5 crimes de “furto” (e 1 outro de dano), já cumpriu várias (vezes) pena de prisão, tendo, pela última vez, saído em liberdade em 14.04.2013, vindo a cometer o crime dos autos em 02.04.2014, (menos de um ano depois), certo sendo que foi cometido com dolo directo e intenso, o que leva pois a constatar serem evidentes e fortes as necessidades de prevenção criminal especial (e geral), o que justifica, de todo, a pena de 1 ano de prisão aplicada, (tanto na sua “espécie” como “medida”), e que até se nos mostra ser (excessivamente) benevolente.

Tudo visto, resta decidir.
Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso; (cfr., art°s 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e, como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor Oficioso no montante de MOP$1.500,00.

Macau, aos 31 de Outubro de 2014

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