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Processo nº 788/2014
(Autos de recurso penal)
(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão proferido pelo Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática na forma consumada de 1 crime de “abuso sexual de pessoa incapaz de resistência”, p. e p. pelo art. 159°, n.° 2 do C.P.M., na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 169 a 174-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação e suas conclusões, diz (apenas) que excessiva é a pena que lhe foi aplicada pedindo a sua redução para a de 2 anos e 6 meses de prisão e a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 175 a 191).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso deve ser objecto de rejeição; (cfr., fls. 198 a 199).

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Admitido o recurso, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.186 a 191 dos autos, o recorrente criticou a graduação da pena efectuada no douto Acórdão em escrutínio, alegando que o Tribunal a quo não atendeu às circunstâncias de ele ser primário e estar bêbado ao praticar a ilicitude.
Antes de mais, subscrevemos inteiramente as criteriosas explanações da ilustre Colega na Resposta (cfr, fls.199 a 199 dos autos), no sentido de não provimento do presente recurso na sua totalidade. E, com efeito, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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Repare-se que o Tribunal a quo deu como provado que o arguido era primário. A menção de «其承認案發時神志清醒» toma inequivocamente falso o argumento do recorrente, no sentido de que estava bêbado ao praticar a ilicitude. E tal aludido argumento não pode deixar de colidir com a regra de experiência comum.
Ora, a moldura penal consignada no n.°2 do art.159° do Código Penal de Macau é de 2 a 10 anos de prisão. E no caso sub judice, o arguido foi condenado só na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, pouco superior ao limite mínimo.
Tomando em atenção os 9° a 11° factos provados que representam a elevada gravidade da ilicitude e a forte intensidade do dolo, cremos que ao graduar a pena concretamente imposta, o Tribunal a quo ponderou, de forma equilibrada, todas as circunstâncias favoráveis ao recorrente.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do recurso em apreço”; (cfr., fls. 210 a 210-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da manifesta improcedência do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados e não provados os factos como tal elencados no Acórdão recorrido, a fls. 170 a 171-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou nos termos atrás já explicitados.

Das suas conclusões de recurso – que como se sabe, delimitam o thema decidendum do recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, que no caso, não há – resulta que considera excessiva a pena imposta, pedindo a sua redução para 2 anos e 6 meses de prisão e a suspensão da sua execução, (não questionando a “decisão da matéria de facto” e sua “qualificação jurídico-penal” que, de qualquer forma, não merecem reparo).

Porém, é evidente que não se pode acolher a pretensão apresentada.

Vejamos.

Nos termos do art. 159° do C.P.M.:

“1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. Se a vítima sofrer cópula ou coito anal, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos”.

No caso, e justificado a sua pretensão, diz o recorrente que lhe devia ser atenuada a pena dado que é primário e visto que no momento da prática do crime, encontrava-se alcoolizado, e assim, com “diminuída capacidade de livre determinação da vontade”.

Ora, com todo o respeito, e quanto à alegada “diminuída capacidade”, não se alcança como assim concluir, pois que “provado” não está que o arguido estava “embriagado” ou (sequer) sob “influência de bebidas alcoólicas”, provado, estando, antes, que “agiu livre, consistente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida”.

Por sua vez, pouca relevância tem a sua “primo-delinquência”, dado ser um jovem, nascido em 1993.

Nesta conformidade, e visto estando que agiu o recorrente com “dolo directo”, (e intenso), não se pode igualmente olvidar que o crime dos autos tem contornos “repugnantes”, acentuada sendo a “ilicitude do facto”.

Com efeito, o arguido era conhecido da vítima, com quem esteve na mesma noite (do crime) a confraternizar, vindo a cometer o crime (na mesma noite), depois de se introduzir no quarto de dormir daquela, aproveitando-se da “incapacidade de resistência” da ofendida em consequência do seu estado de embriaguez, assim mantendo com a mesma cópula (contra a sua vontade).

E, assim, certo sendo que em sede de determinação da medida da pena se terá de atender ao estatuído nos art°s 40° (“fins das penas”) e 65° (“critérios para a determinação da pena”), do C.P.M., evidente se mostra que, atenta a referida moldura penal, (2 a 10 anos de prisão), censura não merece a pena fixada, a 1 ano e 3 meses do seu mínimo, e a 8 anos e 9 meses do seu máximo, sendo mesmo de se considerar (demasiado) benevolente, mais não se mostrando de dizer sobre a questão.

Por fim, e quanto à também pretendida “suspensão da execução da pena”, igualmente, muito não se mostra de consignar, pois que sendo a pena em questão uma pena de prisão em “medida superior a 3 anos”, aplicável não é o art. 48° do C.P.M. que regula tal possibilidade.

Nesta conformidade, e evidente se nos apresentando o presente recurso, há que decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Macau, aos 05 de Dezembro de 2014
José Maria Dias Azedo

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